Ministro Napoleão Nunes Maia Filho  (PRIMEIRA SEÇÃO/PRIMEIRA TURMA) do STJ.

Caros FABIANOS,

Algumas vitórias nas instâncias ordinárias da Justiça Federal em Brasília/DF, em favor de colegas ex-Cabos da FAB (Pré 64) que tiveram as portarias anuladas também estão ocorrendo, e dentre estas vitórias o PORTAL destaca os casos de EUNICE MARIANE DA SILVA (MS 18.698/DF) e de ANTONIO BARBOSA NOBRE (MS 18.722/DF) e em ambas decisões prolatadas monocraticamente pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (PRIMEIRA SEÇÃO/SEGUNDA TURMA) ele pacifica o seguinte decisório, verbis:

(…)

DECISÃO

ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DE OFÍCIO DE PORTARIA DE CONCESSÃO DE ANISTIA POLÍTICA APÓS QUASE 8 ANOS DE SUA CONCESSÃO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. APARÊNCIA DE BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA. TUTELA MANDAMENTAL LIMINAR PROVISÓRIA DEFERIDA, PARA VIGORAR ATÉ O JULGAMENTO DO MANDAMUS PELA TURMA.

1. É lição constante (e antiga) dos tratadistas de Direito Civil que o instituto da decadência serve ao propósito da pacificação social, da segurança jurídica e da justiça, por isso que, somente em situações de absoluta excepcionalidade se admite a revisão de situações jurídicas sobre as quais o tempo já estendeu o seu manto impenetrável; o Direito Público incorpora essa mesma orientação, com o fito de aquietar as relações do indivíduo com o Estado.

2. No caso em apreciação, sem nenhuma explicação ou justificativa para excepcionar a decadência ex ope temporis, a Administração tornou, de ofício, insubsistente um ato de sua própria lavra, praticado há mais de 8 anos (anistia política do impetrante).

3. O fumus boni juris do pleito mandamental encontra-se demonstrado na aparente decadência do direito de a Administração revogar, de ofício, o seu ato, e o periculum in mora na exclusão do impetrante do direito de perceber a sua pensão de Anistiado Político, com reflexos sobre os seus meios de subsistência pessoal e familiar.

4. Vislumbra-se, assim, à primeira vista, haver decaído a prerrogativa administrativa de revisão de ofício do ato, por isso que, ante tal evidência, concede-se a tutela mandamental de eficácia instantânea, para sustar os efeitos do ato revocatório, até o julgamento deste mandamus, pela 1a. Seção do STJ, que melhor dirá. (Negritos nossos)

(…)

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Acompanhem aqui os andamentos processuais dos MS 18698-DF e MS 18722-DF.

PROCESSO

MS 18698

UF: DF

REGISTRO: 2012/0120863-7

NÚMERO ÚNICO

0120863-76-2012.3.00.0000

 
   

MANDADO DE SEGURANÇA

VOLUMES: 1

APENSOS: 0

     

AUTUAÇÃO

19/06/2012

     

IMPETRANTE

EUNICE MARIANE DA SILVA

     

IMPETRADO

MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

     

RELATOR(A)

Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA SEÇÃO

     

ASSUNTO

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Garantias Constitucionais – Anistia Política

     

LOCALIZAÇÃO

Entrada em COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO em 28/06/2012

     

TIPO

Processo Eletrônico

     

FASES

 

05/07/2012

 – 

09:49

 – 

PETIÇÃO Nº 237519/2012 (AGRAVO REGIMENTAL) JUNTADA 

05/07/2012

 – 

09:33

 – 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 000789-2012-CORD1S (DECISÕES E VISTAS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 03/07/2012 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA 

04/07/2012

 – 

11:00

 – 

PETIÇÃO 237519/2012 (AGRAVO REGIMENTAL) RECEBIDA NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 

03/07/2012

 – 

17:47

 – 

PETIÇÃO Nº 237519/2012 AGRG – AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLADA EM 03/07/2012. 

02/07/2012

 – 

10:36

 – 

CERTIDÃO: CERTIFICO QUE UMA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL DO PROCESSO EM TELA FOI ENCAMINHADA À UNIÃO POR MEIO DO MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 794-2012/CORD1S. 

29/06/2012

 – 

07:08

 – 

DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PUBLICADA NO DJE EM 29/06/2012

28/06/2012

 – 

19:13

 – 

DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DISPONIBILIZADA NO DJE EM 28/06/2012 

28/06/2012

 – 

13:38

 – 

TELEGRAMA Nº MCD1S-7042 EXPEDIDO AO (À) MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA JUNTADO ( COMUNICANDO TEOR DE DECISÃO, SOLICITANDO INFORMAÇÕES, AGUARDANDO AR ). 

28/06/2012

 – 

11:21

 – 

DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DEFERINDO LIMINAR PARA SUSTAR OS EFEITOS DA PORTARIA MINISTERIAL QUE ANULOU A ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA AO IMPETRANTE, ATÉ O JULGAMENTO DESTE MANDAMUS, PELA 1A. SEÇÃO DO STJ, AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 29/06/2012) 

28/06/2012

 – 

11:15

 – 

PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 

22/06/2012

 – 

17:04

 – 

CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) – PELA SJD 

22/06/2012

 – 

17:00

 – 

PROCESSO DISTRIBUÍDO AUTOMATICAMENTE EM 22/06/2012 – MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA SEÇÃO 

22/06/2012

 – 

16:13

 – 

PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS 

22/06/2012

 – 

15:35

 – 

PROCESSO REMETIDO À COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO 

22/06/2012

 – 

15:29

 – 

PROCESSO RECEBIDO NO NUPRE COM DECISÃO DO MINISTRO VICE-PRESIDENTE DEFERINDO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA 

19/06/2012

 – 

18:23

 – 

CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE 

19/06/2012

 – 

16:49

 – 

PROCESSO REMETIDO À PRESIDÊNCIA COM PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA 

19/06/2012

 – 

16:20

 – 

PROCESSO REGISTRADO, DIGITALIZADO E ARMAZENADO NO SISTEMA INTEGRADO DA ATIVIDADE JUDICIÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PASSANDO A TRAMITAR DE FORMA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO/STJ N.1, DE 10.2.2010. OS ORIGINAIS FICAM À DISPOSIÇÃO DOS REQUERENTES, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 17, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA MENCIONADA RESOLUÇÃO. 

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PROCESSO

MS 18722

UF: DF

REGISTRO: 2012/0123162-0

NÚMERO ÚNICO

0123162-26-2012.3.00.0000

 
   

MANDADO DE SEGURANÇA

VOLUMES: 1

APENSOS: 0

     

AUTUAÇÃO

21/06/2012

     

IMPETRANTE

ANTÔNIO BARBOSA NOBRE

     

IMPETRADO

MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

     

RELATOR(A)

Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA SEÇÃO

     

ASSUNTO

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Militar – Regime – Anistia Política

     

LOCALIZAÇÃO

Entrada em COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO em 26/06/2012

     

TIPO

Processo Eletrônico

     
 

FASES

 

05/07/2012

 – 

12:26

 – 

PETIÇÃO 238568/2012 (AGRAVO REGIMENTAL) RECEBIDA NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 

05/07/2012

 – 

09:33

 – 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 000784-2012-CORD1S (DECISÕES E VISTAS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 03/07/2012 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA 

04/07/2012

 – 

16:14

 – 

CERTIDÃO: CERTIFICO QUE O AVISO DE RECEBIMENTO REFERENTE AO TELEGRAMA Nº MCD1S-6965/2012 FOI DEVOLVIDO PELOS CORREIOS, COM ASSINATURA DO RECEBEDOR, E ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA NA PRESENTE DATA. 

04/07/2012

 – 

14:33

 – 

PETIÇÃO Nº 238568/2012 AGRG – AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLADA EM 04/07/2012. 

29/06/2012

 – 

08:56

 – 

CERTIDÃO: CERTIFICO QUE UMA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL DO PROCESSO EM TELA FOI ENCAMINHADA À UNIÃO POR MEIO DO MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 788-2012/CORD1S. 

29/06/2012

 – 

08:43

 – 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 000788-2012-CORD1S (DECISÕES E VISTAS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) UNIÃO EM 28/06/2012 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA 

28/06/2012

 – 

07:08

 – 

DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PUBLICADA NO DJE EM 28/06/2012

27/06/2012

 – 

19:12

 – 

DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DISPONIBILIZADA NO DJE EM 27/06/2012 

27/06/2012

 – 

11:14

 – 

TELEGRAMA Nº MCD1S-6965 EXPEDIDO AO (À) MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA JUNTADO (COMUNICANDO DEFERIMENTO DE LIMINAR, TEOR DA DECISÃO E SOLICITANDO INFORMAÇÕES – AGUARDANDO AR). 

26/06/2012

 – 

17:57

 – 

DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DEFERINDO LIMINAR PARA SUSTAR OS EFEITOS DA PORTARIA MINISTERIAL QUE ANULOU A ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA AO IMPETRANTE, ATÉ O JULGAMENTO DESTE MANDAMUS, PELA 1A. SEÇÃO DO STJ, QUE MELHOR DIRÁ. DETERMINANDO, AINDA, NOTIFICAR A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA PARA, QUERENDO, PRESTAR INFORMAÇÕES NO PRAZO LEGAL, AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 28/06/2012) 

26/06/2012

 – 

17:53

 – 

PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 

25/06/2012

 – 

17:07

 – 

CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) – PELA SJD 

25/06/2012

 – 

17:00

 – 

PROCESSO DISTRIBUÍDO AUTOMATICAMENTE EM 25/06/2012 – MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA SEÇÃO 

25/06/2012

 – 

14:22

 – 

PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS 

25/06/2012

 – 

11:24

 – 

PROCESSO REMETIDO À COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO 

25/06/2012

 – 

11:24

 – 

PROCESSO RECEBIDO NO NUPRE COM DECISÃO DO MINISTRO VICE-PRESIDENTE DEFERINDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA 

22/06/2012

 – 

11:18

 – 

CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE 

22/06/2012

 – 

10:44

 – 

PROCESSO REMETIDO À PRESIDÊNCIA COM PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA 

22/06/2012

 – 

10:41

 – 

PROCESSO REGISTRADO, DIGITALIZADO E ARMAZENADO NO SISTEMA INTEGRADO DA ATIVIDADE JUDICIÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PASSANDO A TRAMITAR DE FORMA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO/STJ N.1, DE 10.2.2010. OS ORIGINAIS FICAM À DISPOSIÇÃO DOS REQUERENTES, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 17, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA MENCIONADA RESOLUÇÃO. 

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Anexos: 

Descrição: http://mail.terra.com.br/105.0trr/imgs/icons/pdf.gifMS 18.722_ANTONIO NOBRE.pdf 65.9 kb

Descrição: http://mail.terra.com.br/105.0trr/imgs/icons/pdf.gifEUNICE MARIANE_MS18.698.pdf 49 kb

Descrição: http://mail.terra.com.br/105.0trr/imgs/icons/pdf.gifDecisao Liminar – Cautelar – Lenice Bento – 05.06.12.pdf 5505.4 kb

 

Fonte: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA
           Advogado OAB/DF 20252

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br