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A mera vontade do Executivo, desde 2004, não seria o suficiente para anistiar politicamente, apenas seus pares. Tendo em vista que o momento histórico, no tocante à Anistia Política, deu-se com a edição da Lei 6683/79, sendo reforçado com a Constituição de 1988, através do art. 8 dos ADCTs, regulamentado com a Lei 10559/02 e, especificado, no nosso caso, na Súmula Administrativa 2002.07.0003/CA, da Comissão de Anistia, isso é público e notório.

Portanto, antes mesmo do início da ¨aberração jurídica¨, criada, posteriormente, por esse dogma político que vem abdicando da Legislação para fugir da obrigação de cumprir a Lei.

O nosso Direito à Anistia Política foi reconhecido pelo Estado Brasileiro, por intermédio de um compêndio jurídico, em face do princípio democrático, pelo próprio povo, verdadeiro destinatário teórico de todas ações estatais, já que no Parlamento, estão os representantes do mesmo.

Logo, o que se vê são inconstitucionalidades praticadas, desde 2004, contra Cláusula Pétrea (Ato Jurídico Perfeito), numa verdadeira Lide Temerária onde, infelizmente, por vários motivos, a justiça ainda não se posicionou, de forma cabal, pelo restabelecimento da Ordem Jurídica. No nosso caso, talvez esteja sendo ¨levada no bico¨ com a promessa da concretização do PL 7216/10 e PDC 2551/10 e isso pode estar atrapalhando, intencionalmente, o andamento do exame da ADPF 158/09. ¨não fôra necessário apenas o puro e simples cumprimento da Lei¨.

Decerto que a classe de  subalternos da FAB, do período questionado, vem sendo tratada com descaso, desde 2004, com a edição da Portaria 594/MJ/04, dada com o NULA no Agravo 1344901-PE, ao qual o Poder constituído não se curva, mesmo com o desmascaramento da Medida de Exceção (Portaria 594/MJ/04), editada já no Estado Democrático de Direito.

Assim como: Não importa o Posto ou a Graduação, o juramento à Pátria é o mesmo; Não importa o lado que se trilhou no passado, o Instituto da Anistia Política é para todos.

Nós, aqueles militares da FAB, daquele período, cumpríamos função de Estado, obedecendo a ordem vigente e a hierarquia, mas, fomos prejudicados/perseguidos pela Portaria 1.104-GM3/64, da Força Aérea. Fatos ocorridos no passado, que precisavam ser reconhecido e os foram pela Lei 10559/02 que tem que ser obedecida, tendo em vista que em caso de negação, afronta-se o Estado Democrático de Direito

Segundo Montesquieu: ¨A INJUSTIÇA QUE SE FAZ A UM, É UMA AMEAÇA QUE SE FAZ A TODOS¨. Ora, a injustiça que vem sendo cometida contra a nossa classe, desde 2004, – sem definição judicial, cabal, faz com que essa ideologia imposta ameace às outras, ao a tentar arrancar o direito de todos aqueles que usaram farda, naquele período conturbado e foram recepcionados pelo Instituto da Anistia, alguns já recebendo a quase 10 anos, e se sentem afrontados a todo instante por placebos de mandados de injunção, que caem e são reerguidos pelo Poder, pelo simples motivo da postergação.

São inconstitucionalidades cometidas, uma atrás da outra, com o intuito de confundir e de tentar jogar nódoas no passado de todos.

Nós, aqueles militares, não somos eternos, muitos companheiros já partiram para ¨outra¨ carregando o gosto amargo das injustiças que vêm sendo cometidas contra a classe a despeito da Legislação que nos concede o Direito de sermos Anistiados Políticos, por termos sido prejudicado/perseguidos, não por termos cometido crime algum.

Precisamos de união para cerrarmos fileiras contra essa injustiça que ameaça, não apenas a nossa classe, daquele período, mas, a todos, não apenas os do passado.

São todos fatos incondizentes com a Democracia, pura e simples onde ¨O Poder emana do povo (através da Lei) e, em seu nome será exercido (através do cumprimento da Lei) e, NÃO (O PODER EMANA DE CONLUIOS E FAZ O QUE LHE INTERESSAR).

É como parece, desde 2004, até aqui.

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Luiz Paulo Tenório
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Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Cidadão

Email: lptenorio@yahoo.com.br

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br