Ex-Cabo da F.A.B. Pós 1964

Vítima da Portaria nº 1.104-GM3/64
Depoimento do Major Brigadeiro-do-Ar RUI BARBOSA MOREIRA LIMA.
História
Comandante da Base Aérea de Santa Cruz entre 14 AGO 1962 e 02 ABR 1964, quando foi então cassado pela Ditadura Militar. Autor de vários textos sobre aviação e sobre os integrantes do Grupo de Caça, o mais destacado deles o livro "Senta a Pua!".
Piloto de combate da esquadrilha verde, tendo executado 94 missões de guerra. Sua primeira missão foi em 06 NOV 44 e sua última em 01 MAI 45. Em 18 Jun 45, partiu de Pisa para os EUA para levar novos aviões P-47 para o Brasil.
"O julgamento dos anistiados políticos"
Esta obra reúne o inteiro teor dos julgados das questões apresentadas nos requerimentos de anistia formulados perante a Comissão criada pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que normatiza a anistia política ampla, porque não dizer amplíssima, pois envolve os preceitos traçados, praticamente todos abertos, cujos requerimentos foram julgados pelo colegiado da Comissão de Anistia, presidida inicialmente pelo Dr. Petrônio Calmon Filho, membro do Ministério Público do Distrito Federal e, depois pelo autor dessa obra, Dr. José Alves Paulino, membro do Ministério Público Federal.
O dispositivo constitucional assegura as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação, sem qualquer indenização ou pagamento. E mais, não admite efeito retroativo à sua data, ou seja, antes da promulgação da Constituição.
Somente recentemente, em 2001, é que o Estado resolveu regulamentar o art. 8º do ADCT e o fez pela Medida Provisória nº 2151, que, sendo reeditada foi se aperfeiçoando, sofrendo melhorias até a Medida Provisória nº 2151-3, que em decorrência da mudança do sistema de edição de medidas provisórias, passou a ser Medida Provisória nº 65, de 2002.
Estas após discussões com os membros do Legislativo, Executivo e representantes dos anistiandos e anistiados políticos foi melhorada e aperfeiçoada, sendo convertida pela Lei nº 10559, de 13 de novembro de 2002, que criou o Regime Jurídico do Anistiado Político.
"O DIÁRIO DE GUERRA"
“Antes de entrar em combate na Campanha da Itália, resolvi escrever um diário de guerra bastante resumido, registrando no mesmo: o número de cada missão, data, objetivo a atacar, nomes dos pilotos, horas voadas e, após regressar fosse nas barracas em Tarquínia ou no Albergo Nettuno em Pisa o resumo da missão, citando os danos causados ao inimigo, bem como os erros, que eram constantes, quando o alvo era uma ponte ou cortes de estrada de ferro.
O meu diário foi escrito a partir da minha primeira missão de combate em 6 de novembro de 1944, terminando com a minha nonagésima quarta missão em 1º de Maio de 1945.
O Armistício na Itália foi assinado no dia seguinte, em 2 de maio de 1945, significando para o Teatro de Operações no Mediterrâneo o fim da 2ª Guerra Mundial. O anúncio foi dado pelo rádio: “the war is over!” Eram 10 horas da manhã. Naquele 2 de maio, data inesquecível para mim, apenas dois pilotos do Grupo voaram, Meira e Tormim, cumprindo a missão da madruga de reconhecimento metereológico no Vale do Pó. O Armistício em toda Europa foi assinado no dia 8 de maio de 1945.”
Major Brigadeiro do Ar - RUI MOREIRA LIMA
GILVAN VANDERLEI
Foi Cabo da AERONÁUTICA e pertenceu ao quadro dos RADIOTELEGRAFISTAS de Terra, tendo prestado efetivo serviço na Estação Rádio ZWRF, no Serviço Regional de Proteção ao Vôo (SRPV) do II Comando Aéreo Regional (II COMAR), tendo sido licenciado e excluído do estado efetivo da Força Aérea Brasileira (F.A.B.) como Suspeito Comunista por força “imperiosa” da Portaria nº 1.104-GM3/64, editada arbitrariamente pelo Ministro da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964.

3 Comentários do post " Projeto pretende efetivar direito de idoso a prioridade em processos judiciais Leonardo Prado "
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ESSA OBRIGATORIEDADE É A MAIS JUSTA JÁ PROPOSTA, NO LEGISLATIVO!
PARABÉNS, DEPUTADO!
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LUIZ PIMENTEL.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: pimentel.luiz@ig.com.br
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Nós os idosos militares desanistiados já passamos dos 60 anos,já faz muito tempo que estamos vendo o Governo desrespeitar a Constituição Federal e a lei da Anistia com esta procrastinação.Este negocio de revisar as anistia dos cabos Pré é mais um imbróglio para deixar o tempo passar e nós os ex cabos Pós não conseguir nada nos tribunais, pois os juízes , só dão pareceres contra nossa causa, dizendo que a anistia esta cancelada, já se vão longos 10 anos que fomos desanistiados , sem muito sucesso , uns ou outros consegue, vitórias nos tribunais.É o que acredito . veja no meu caso o que diz o juiz da 10ª vara Federal. Em Recife:
RÉU : UNIAO FEDERAL
10a. VARA FEDERAL – Juiz Titular
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JAIR BALTAZAR PINTO, devidamente qualificado, contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento da prestação mensal e dos valores atrasados haja vista ter sido reconhecido pela ré como anistiado político. A União contesta o feito aduzindo em preliminares a prescrição qüinqüenal, a provável anulação da Portaria nº 2.367, de 17/12/2002, a legalidade do ato de licenciamento. No mérito, aduz que a portaria nº 1.104/GM3, revogou a Portaria 570/54, dispôs que os soldados e cabos só poderiam ser reengajados pelo período de 08 (oito) anos; e, que os militares que ingressaram nas Forças Armadas após a edição da referida portaria não podem alegar terem sido vítimas de ato de exceção. Pugna pela improcedência do pedido.Nada impede, por outro lado, que, mesmo aos militares incorporados após a edição da citada Portaria nº 1.104/GM4-64, seja atribuída à condição de anistiado político, desde que devidamente provada a conotação política do ato de desligamento, conforme ressalvado no julgamento do STJ . Nego provimento ao agravo.
É como voto.” Assim sendo, o pedido inicial é improcedente.
EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR
Juiz Federal da 10ª Vara/PE.
Jair Baltazar Pinto
jair_professor@yahoo.com.br
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Comentando para o Jair Baltazar Pinto:
No parágrafo abaixo, está o absurdo pedido da “PROVA DIABÓLICA“, de impossível produção; pois quem praticou: Dissimulou, ocultou, etc., etc.,…
“Nada impede, por outro lado, que, mesmo aos militares incorporados após a edição da citada Portaria nº 1.104/GM4-64, seja atribuída à condição de anistiado político, desde que devidamente provada a conotação política do ato de desligamento, conforme ressalvado no julgamento do STJ” .
LUIZ PIMENTEL.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: pimentel.luiz@ig.com.br
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