AO MENOS NÃO HOUVE CONSENSO…

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RAPADURA É DOCE, MAIS É DURA!

MENOS MAL! RATIFICOU ENTENDIMENTO ANTERIOR, DE QUE O PRAZO DA ADMINISTRAÇÃO PARA REVER SEUS ATOS É DE CINCO ANOS.

LEIAM À REPORTAGEM:

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LUIZ RAIMUNDO FRANCO PIMENTEL
pimentel.luiz@ig.com.br

13166404152Ministro Herman Benjamin, do STJ

07/12/2011 – 08h07

DECISÃO

Primeira Seção não vê ilegalidade em grupo que reexamina concessões de anistia

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não há irregularidade na atuação e na composição do grupo de trabalho encarregado de analisar as anistias concedidas a cabos da Aeronáutica supostamente punidos por motivos políticos com base na Portaria GM3 1.104/64.

A revisão das anistias concedidas a mais de 2.500 cabos foi determinada pela Portaria Interministerial 134/11, do Ministério da Justiça e da Advocacia Geral da União, diante da suspeita de que nem todos os beneficiados teriam sofrido perseguição política durante o regime militar. A Portaria Interministerial 430/11 designou os membros do grupo de trabalho constituído para esse reexame.

Em mandado de segurança impetrado no STJ, um dos beneficiários, que teve sua condição de anistiado reconhecida em dezembro de 2004, contestou as duas portarias, alegando que seu direito não poderia ser tolhido. Afirmou que a anistia é um ato político e, portanto, não se sujeitaria a revisão, devendo prevalecer o princípio da segurança jurídica.

Ele também sustentou que o grupo de trabalho não teria competência para revisar as anistias, pois essa atribuição foi reservada pela Lei 10.559/02 ao colegiado da Comissão de Anistia. Por fim, apontou haver parcialidade nos membros do grupo, já que são advogados da União.

Em seu voto, o ministro Herman Benjamin, relator do mandado de segurança, afirmou que o reexame de anistias políticas concedidas pela administração pública faz parte do seu poder de autotutela, ou seja, o direito de rever seus próprios atos.

Quanto à suposta ilegalidade da Portaria 134, o ministro disse que o tema já foi suficientemente discutido no julgamento de outro mandado de segurança impetrado pela mesma pessoa (MS 16.480), em agosto.

Segundo Herman Benjamin, o STJ consolidou o entendimento de que o reexame de anistias é uma legítima manifestação do poder de autotutela da administração. “Saliente-se que a própria Portaria Interministerial 134 evidencia que, tanto na revisão, como em eventual cassação das anistias, haverá oportunidade de manifestação dos interessados, permitindo o contraditório e a ampla defesa”, informou.

Em relação ao grupo de trabalho cujos integrantes foram designados pela Portaria 430, o ministro contestou a tese de que não teria competência para analisar as anistias. “O produto da atividade do grupo é um estudo, no exercício da consultoria e assessoramento, desprovido de conteúdo vinculativo”, disse o relator.

Segundo ele, a análise feita pelo grupo de trabalho “eventualmente poderá ensejar procedimento de revisão”, mas “não é o grupo que decide sobre a cassação da condição de anistiado e não houve supressão das competências da Comissão de Anistia”. Portanto, a suposta parcialidade dos membros do grupo não seria relevante, pois eles apenas produzem estudo preliminar, que não gera efeitos na esfera de direito do anistiado.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho discordou da posição do relator, por considerar que haveria real prejuízo ao princípio da segurança jurídica. Entretanto, ele ficou vencido com a decisão tomada pela Primeira Seção.

(MS 17257)

Fonte: STJ Notícias

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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