Veja primeiro, os “achismos” do Desembargador ao julgar Apelação Civil de ex-Cabos da FAB Pós/1964:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 411474 – PE (2003.83.00.023593-4)
APTE : EDIEN CORREA PINHEIRO LOPES E OUTROS
ADV/PROC : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E BRUNO BAPTISTA DE ALBUQUERQUE
APDO : UNIÃO
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO

RELATOR P/ ACÓRDÃO: DES. FED. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA

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EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. CANCELAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO.

1. Ainda que constatada ausência de instauração do devido processo legal antes da anulação do ato de concessão de anistia, os autores não fazem jus ao restabelecimento da condição de anistiado político, considerando que à época da edição da Portaria nº 1.104/GM3/1964 os requerentes não ostentavam o status de cabo, por insuficiência de tempo, o que não configura ato de natureza política;

2. Desborda do razoável exigir-se a forma pela forma, para, com base na ausência do devido processo legal, restabelecer-se a condição de anistiado político àquele que flagrantemente (consoante a documentação constante nos autos) não perfaz os requisitos para tanto;

3. Apelação improvida.

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ACÓRDÃO

Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas.

DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado.

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Recife, 10 de janeiro de 2008.

PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Desembargador Federal (Relator p/ Acórdão)

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VOTO CONDUTOR

O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR PARA ACÓRDÃO):

Eu vou pedir vênia a V. Exa. para dissentir e manter a sentença.

Ao meu sentir, a clareza da matéria não exige uma argumentação mais dilatada. V. Exa., corretamente, assentou o seu fundamento na necessidade de obediência ao devido processo legal. Ou seja, houve uma portaria que reconheceu a condição de anistiado e depois houve uma revisão e uma portaria que anulou a primeira e a anulação se fez sem que se desse oportunidade aos interessados para exercerem o direito de se defender.

Eu costumo dizer, como dizia o Dr. Ridalvo Costa, que o juiz precisa de nortes.

Quem não segue nortes fica sem ter como julgar as causas, exceto se ele tiver as suas balizas e for fiel a elas. E uma das minhas mais fortes balizas é de não aceitar a exigência da forma pela forma. Eu tenho defendido isso, principalmente naqueles casos de extinção de amparo social, de auxílio doença, quando se prova que o indivíduo está curado. Em matéria de servidor público, aqui no Conselho de Administração, quando se está pagando alguma coisa evidentemente indevida ou quando, como no caso aqui, não precisa de processo, porque a discussão toda é de direito e toda ela está contida aqui nesta ementa. E é possível resolver-se sem se fazer uma forma pela forma.

O que é que essas pessoas vão argüir num eventual processo administrativo em defesa da condição de anistiado com a portaria que definiu o tempo de permanência de cabo. Quando eles ingressaram já havia a portaria e por isso eles ficaram aquele tempo. E dizer que essa portaria foi uma perseguição política a eles não tem nenhuma lógica. Não tem interpretação possível que os ampare.

Então, fico imaginando qual é a argumentação que vou fazer para dizer que fui perseguido pela revolução, porque quando ingressei na condição de cabo o tempo que tinha lá era curto.

Isto me lembra uma outra questão muito semelhante de vereador. A revolução, todo mundo sabe, acabou com a remuneração de vereador. Vereador passou a ser um exercício gratuito. Postulam a condição de anistiado político os que eram vereadores e recebia e deixaram de receber e postulam aqueles que se candidataram quando já era gratuito. Ou seja, extinguiu-se com a remuneração de vereadores, mas na eleição seguinte postularam ser vereadores, mesmo gratuitamente. E foram. E agora se dizem anistiados políticos. Porque argúem que aquela retirada de remuneração de vereador foi um ato de exceção para com eles.

Eu penso, e tenho muito receio dos benefícios que são concedidos pela legislação, porque há no Brasil, assim, como com os ex-combatentes, os anistiados estão recebendo quase que a mesma coisa. Eu já julguei “n” processos que entraram depois e postularam a condição de anistiados políticos. Tanto que V. Exa. está concedendo, mas está concedendo pelo devido processo legal. “Vamos reabrir e depois anula”.

Eu confesso que V. Exa. tem a seu favor a orientação jurisprudencial, inclusive do Supremo. Eu devo estar errado. O Dr. Ridalvo Costa dizia que o devido processo legal não se olha nem o que é; é para se cumprir o devido processo legal. Eu me recuso a entender que deva ser cumprido o devido processo legal, quando toda a matéria posta em discussão está presente e se enxerga que não há um direito. Então vou mandar fazer um processo para dizer que não há um direito, que eu sei que não há. E mais. Que neste caso concreto, talvez, não seja mais possível existir, porque se verificam as datas das portarias que outorgaram, talvez já haja decadência administrativa para revisão. Falou-se aqui em 2002. Se for para 2008 o Governo não pode mais rever. Então, passaria a se ter, definitivamente, um benefício que em rigor não é devido.

Mencionou-se dois ou três que haveriam se alistado antes. Não me parece que isso dê direito. Se a Comissão está entendendo assim, está entendendo mais do que deve, porque não é possível só o alistamento assegurar a condição de anistiado político. Eu acho que anistiado político é aquele que foi perseguido pela Revolução, pela sua posição política. Aí, eu acho que tem direito. Mas uma mudança de uma regra do tempo de permanência do militar que ingressou depois que a regra existia, eu não preciso abrir devido processo legal para entender que não há o direito. Penso que talvez os que defendem a tese de que o devido processo legal é possível sempre tenho uma visão diferente.

Ainda há 30 dias atrás eu participei de uma sessão do Conselho de Administração onde teria se deferido aos servidores aquele benefício recém-criado de uma vantagem por participação em cursos e se estava deferindo sem determinados requisitos, que num processo isolado que caiu na minha mão me pareceu essencial. Mas não tem sentido indeferir para essa pessoa, quando se deferiu, automaticamente, para vários outros. Isso determinou a revisão de todos eles, porque o requisito era necessário. É preciso fazer o devido processo legal para isso? É preciso se dá o direito de defesa para dizer o que, se a defesa está dita aqui. Nós sabemos qual é a matéria. A matéria está toda posta.

Eu acho que o devido processo legal é essencial quando é para apurar fatos, para ouvir testemunhas, para fazer uma perícia. Aí tem que haver devido processo legal. É para juntar documentos. Mas que documentos são esses dizer que eu já era cabo antes, todos estão presentes nos autos e não diz isso. Então, não há dúvida quanto ao fato. Os fatos estão postos.

Pedindo vênia ao Relator, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

É como voto.

PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Desembargador Federal (Relator p/Acórdão)

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Agora veja o fuzilamento feito pelo Ministro do STJ e toda PRIMEIRA TURMA da Seção de julgamento do mesmo caso:

Arnaldo Esteves LimaMin. Arnaldo Esteves Lima (STJ)

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Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.344.901 – PE (2010?0162324-7)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : EDIEN CORREA PINHEIRO LOPES E OUTROS
ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS
BRUNO BAPTISTA E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANISTIADO POLÍTICO. PORTARIA ANISTIADORA. CANCELAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. OFENSA AO ART. 2º DA LEI 9.784?99. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 2º da Lei 9.784?99, é necessária a abertura de procedimento administrativo antes que a Administração, ainda que no exercício de seu poder-dever de autotutela, proceda à exclusão de algum direito já incorporado ao patrimônio jurídico do administrado.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília?DF, 04 de outubro de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

Relator

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.344.901 – PE (2010?0162324-7)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : EDIEN CORREA PINHEIRO LOPES E OUTROS
ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS
BRUNO BAPTISTA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO contra decisão deste relator – que conheceu do agravo de instrumento interposto por EDIEN CORREA PINHEIRO LOPES E OUTROS a fim de dar provimento ao seu recurso especial – assim concebida (fls. 428?431e):

Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu na origem recurso especial manifestado com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal.

Narram os autos que os agravantes, em 6?11?03, ajuizaram ação ordinária em desfavor da UNIÃO objetivando fossem cumpridas as respectivas portarias da Comissão de Anistia que reconheceram-nos como anistiados políticos, assegurando-lhes o direito à reparação econômica mensal e continuada, inclusive com o pagamento de valores atrasados, que estariam sendo descumpridas pela autoridade competente, qual seja, o Ministro de Estado da Defesa (fls. 118?135e).

Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que homologou o pedido de desistência do co-autor ISAÍAS CIRO DA SILVA, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a este, e julgou improcedente o pedido em relação aos demais co-autores (fls. 248?251e).

Acresça-se, ainda, conforme restou consignado no acórdão recorrido, que as portarias concessivas de anistia em favor dos autores foram revogadas pela Portaria 594?04, do Ministério da Justiça.

O Tribunal Regional Federa da 5ª Região, por sua vez, confirmou a sentença, tendo o acórdão recorrido recebido a seguinte ementa (fl. 52e):

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. CANCELAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO.

1. Ainda que constatada ausência de instauração do devido processo legal antes da anulação do ato de concessão de anistia, os autores não fazem jus ao restabelecimento da condição de anistiado político, considerando que à época da edição da Portaria nº 1.104?GM3?1964 os requerentes não ostentavam o status de cabo, por insuficiência de tempo, o que não configura ato de natureza política;

2. Desborda do razoável exigir-se a forma pela forma, para, com base na ausência do devido processo legal, restabelecer-se a condição de anistiado político àquele que flagrantemente (consoante a documentação constante nos autos) não perfaz os requisitos para tanto;

3. Apelação improvida.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 58?61e.

Sustentam os agravantes, no recurso inadmitido, afronta aos seguintes dispositivos legais:

a) art. 535, II, do CPC, asseverando que a Turma Julgadora rejeitara seus embargos declaratórios sem, contudo, sanar as omissões apontadas no acórdão embargado, quanto aos arts. 5º, caput, e seu inciso LV, da Constituição Federal, 2º, XI, da Lei 10.559?02 e 2º, caput, e seu parágrafo único, XVII, da Lei 9.784?99;

b) arts. 2º, XI, da Lei 10.559?02, que assegura a condição de anistiado políticos àqueles que, no período de 18?9?46 a 5?10?88, foram afastados de suas atividades remuneradas em virtude de motivação exclusivamente política, como ocorrido com os Cabos da Aeronáutica licenciados pela Portaria nº 1.104?GM3?64.

Nesse ponto, afirmam que embora tenham efetivamente se incorporado à FAB em 1º?7?65, “para que tal incorporação pudesse ocorrer (…), tiveram que se apresentar até o dia 30 de abril do ano em que completaram 18 (dezoito) anos, o que, in casu, corresponde a 30.04.1964″ (fl. 80e).

Seguem afirmando que seria necessário reconhecer o direito à anistia, ao menos, em relação aos agravantes que já se encontravam incorporados quando à edição da citada Portaria nº 1.104?GM3?64.

c) art. 2º, caput, e parágrafo único, XII, da Lei 9.784?99, que vedam o desfazimento do ato administrativo em razão de mudança de interpretação de norma administrativa, como ocorrido na espécie, e, ainda, a necessidade de se respeitar os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Informam, ainda, que o Conselho Federal da OAB teria deliberado no sentido de propor perante o STF uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental com o objetivo de declarar que o art. 17 da Lei 10.559?02 não permitiria a anulação de ato administrativo anteriormente praticado, em razão da mudança superveniente de interpretação da norma.

Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso especial a fim de que seja julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.

No agravo de instrumento, aduzem que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial encontram-se presentes, repisando, no mais, seus argumentos.

Contraminuta às fls. 416?422e.

Decido.

Verifica-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, assim como do próprio recurso especial.

De início, tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC, não se devendo confundir “fundamentação sucinta com ausência de fundamentação” (REsp 763.983?RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28?11?05).

Também não se verifica nenhuma afronta ao art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784?99, uma vez que a Portaria?MJ 594?04, que importou na revisão das anistias anteriormente concedidas em favor dos ora agravantes, revela-se expressão do poder de autotutela da Administração. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do voto proferido por este Relator no MS 16.425?DF (minha relatoria, Primeira Seção, DJe 17?6?11):

É desnecessário lembrar, ademais, que o princípio da legalidade estrita, que domina a ação pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe que a Administração atue para apurar, quando há indícios relevantes, a eventual ocorrência de ilegalidade, visando sua correção, se for o caso, sempre respeitando, no entanto, os direitos e garantias constitucionais dos interessados.

O Poder Judiciário, a nosso ver, em casos tais, não pode obstar a ação administrativa, sob pena de invasão de competência reservada ao Poder Executivo (art. 2º da Constituição Federal), pois não deflui da indigitada Portaria Interministerial, ainda genérica, qualquer lesão e nem mesmo ameaça iminente a direito das Impetrantes, a exigir intervenção do Poder Judiciário, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Ao contrário, as situações de fato legitimamente constituídas haverão de ser preservadas.

Procede, contudo, a tese de violação ao art. 2º, caput, da Lei 9.784?99, que tem a seguinte redação:

Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (Grifo nosso)

Com efeito, ao contrário do que restou decidido pelo Tribunal de origem, é irrelevante que a questão de mérito – quanto ao direito às anistias políticas – tenha sido objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, uma vez que a revogação das Portarias anistiadoras, pela Portaria?MJ 594?04, repercutiu diretamente na esfera de direitos dos agravantes, sem que, contudo, lhes fossem assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282?STF E 211?STJ. EXONERAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

(….)

2. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. Hipótese em que a Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar 101?00. Incidência das Súmulas 282?STF e 211?STJ.

3. Em se tratando de exoneração de servidor público, ainda em que face de suposta ilegalidade no ato de nomeação, faz-se necessário assegurar-lhe os princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes do STJ.

4. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 908.723?SE, minha relatoria, Quinta Turma, DJe 1º?9?08)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM CONTRACHEQUE DE IMPORTÂNCIA RECEBIDA POR FORÇA DE LIMINAR, NÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E DO LIMITE DE DESCONTO MÁXIMO PREVISTO EM LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI N.º 8.112?90.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está firmada no sentido de que é obrigatória a devolução de vantagem patrimonial paga pelo erário público, em face de cumprimento de decisão judicial precária, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.

2. Reconhecido o direito da Administração para se proceder os referidos descontos, desde que, no procedimento administrativo, observem-se os princípios da ampla defesa e do contraditório e o percentual máximo de desconto nos termos do art. 46 da Lei 8.112?90.

3. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no REsp 1.130.667?RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 9?11?09)

Logo, fica prejudicado o exame da tese de afronta ao art. 2º, XI, da Lei 10.559?02.

Destarte, é de rigor a reforma do acórdão recorrido, para declarar a nulidade da Portaria?MJ 594?04 e, por conseguinte, condenar a UNIÃO a proceder o restabelecimento dos efeitos das portarias anistiadoras, em especial no que diz respeito à reparação econômica devida aos agravantes, cujo pagamento deve ser acrescido de correção monetária, a partir da data de seus respectivos vencimentos, e juros moratórios, desde a citação. Condeno ainda a UNIÃO ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.

Ante o exposto, com base no art. 544, § 3º, do CPC (redação dada pela Lei 9.756?98), nos termos da fundamentação acima esposada, conheço do agravo de instrumento para dar provimento ao próprio recurso especial.

Sustenta a agravante, em síntese, que: a) o art. 544, § 4º, do CPC foi aplicado de forma inapropriada, uma vez que a decisão agravada estaria em desconformidade com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal, que teria se firmado no sentido da legalidade da Portaria?MJ 594?04; b) a questão envolvendo a suposta nulidade da citada portaria não seria objeto do presente processo, motivo pelo qual teria ocorrido julgamento extra petita; c) no mérito, inexistiria motivação política nos licenciamentos dos Cabos da Força Aérea incorporados após 1964.

É o relatório.

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.344.901 – PE (2010?0162324-7)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANISTIADO POLÍTICO. PORTARIA ANISTIADORA. CANCELAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. OFENSA AO ART. 2º DA LEI 9.784?99. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 2º da Lei 9.784?99, é necessária a abertura de procedimento administrativo antes que a Administração, ainda que no exercício de seu poder-dever de autotutela, proceda à exclusão de algum direito já incorporado ao patrimônio jurídico do administrado.

2. Agravo regimental não provido.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

O presente agravo regimental não merece ser provido.

Com efeito, consoante consignado na decisão agravada, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da necessidade de abertura de procedimento administrativo antes que a Administração, ainda que no exercício de seu poder-dever de autotutela, proceda à exclusão de algum direito já incorporado ao patrimônio jurídico do administrado. Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282?STF E 211?STJ. EXONERAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

(…)

2. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. Hipótese em que a Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar 101?00. Incidência das Súmulas 282?STF e 211?STJ.

3. Em se tratando de exoneração de servidor público, ainda em que face de suposta ilegalidade no ato de nomeação, faz-se necessário assegurar-lhe os princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes do STJ.

4. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 908.723?SE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 1º?9?08)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM CONTRACHEQUE DE IMPORTÂNCIA RECEBIDA POR FORÇA DE LIMINAR, NÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E DO LIMITE DE DESCONTO MÁXIMO PREVISTO EM LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI N.º 8.112?90.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está firmada no sentido de que é obrigatória a devolução de vantagem patrimonial paga pelo erário público, em face de cumprimento de decisão judicial precária, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.

2. Reconhecido o direito da Administração para se proceder os referidos descontos, desde que, no procedimento administrativo, observem-se os princípios da ampla defesa e do contraditório e o percentual máximo de desconto nos termos do art. 46 da Lei 8.112?90.

3. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no REsp 1.130.667?RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 9?11?09)

Impende ressaltar, outrossim, que os precedentes indicados pela UNIÃO nas razões do agravo regimental – que examinaram a controvérsia à luz da tese de decadência administrativa (art. 54 da Lei 9.784?99) – não guardam similitude com o caso sub judice, em que se discute a necessidade de abertura do procedimento administrativo prévio, a fim de assegurar ao anistiado político o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos do art. 2º da Lei 9.784?99.

Por sua vez, não há falar em julgamento extra petita, uma vez que a tese de ofensa ao art. 2º da Lei 9.784?99 foi deduzida nas razões do recurso especial, após ter sido expressamente afastada pelo Tribunal de origem.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É o voto.

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* (Grifos e negritos nossos).

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br