os-cães

Caros FABIANOS,

Conseguimos outra liminar no STJ para suspender o processo de anulação da portaria concessiva da anistia de um Ex-Cabo da FAB (Pré/64), e desta feita o beneficiado foi o companheiro Jarbas Gomes de Miranda.

Segue, abaixo, a trancrição do inteiro teor da decisão do Relator.

Abraços a todos,

Alexandre de Vasconcelos.

.

Superior Tribunal de Justiça
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.592 – DF (2011/0226853-1)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE : JARBAS GOMES DE MIRANDA
ADVOGADO : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JARBAS GOMES DE MIRANDA contra suposto ato ilegal do Ministro de Estado da Justiça consubstanciado na autorização para abertura de processo de anulação da Portaria 772, de 20/02/04, que havia reconhecido a condição de anistiado político do Impetrante.

Sustenta, em síntese, a ocorrência de decadência administrativa, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, uma vez que entre a data da concessão da anistia (20/02/04) e da abertura do processo de anulação (cuja autorização ministerial data de 17/08/11) já transcorreram mais de 5 (cinco) anos.

Alega que estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, no sentido de que lhe seja assegurada “incólume a Portaria nº 772/2004, que o declarou anistiado político e concedeu o direito à reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada“, bem como que seja determinado à autoridade impetrada que “se abstenha de praticar qualquer ato tendente a revogar/anular dita portaria” (fl. 28e).

No mérito, a manutenção da liminar ou, “na hipótese de anulação da portaria concessiva da anistia no curso deste writ, seja concedida a segurança para determinar o restabelecimento dela, com a/o implantação/pagamento da reparação econômica em prestação mensal permanente e continuada com efeitos financeiros retroativos a contar da suspensão” (fl. 29e).

Comprovante de custas recolhidas (fl. 78e).

Decido.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 16.425/DF (minha relatoria, DJe 17/06/11), firmou o entendimento no sentido de que a Portaria Interministerial 134, de 15/02/11, por si só, não importa em qualquer ameaça aos anistiados políticos, uma vez que suas esferas de direito somente seriam atingidas no caso da abertura do processo de anulação previsto no art. 5º da citada Portaria.

A propósito, confira-se a respectiva ementa do julgado:

DMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA INTERMINISTERIAL 134, DE 15/02/11, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E DO MINISTRO DA JUSTIÇA. ATO QUE NÃO INTERFERE NA ESFERA INDIVIDUAL DE DIREITOS DO IMPETRANTE. SÚMULA 266/STF. APLICAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.

1. A concessão de mandado de segurança preventivo pressupõe a ocorrência de “justo receio” do impetrante de ser alvo de ato ilegal ou abusivo de autoridade, tendente a violar de forma objetiva, atual e iminente, seu direito líquido e certo.

2. A finalidade da Portaria Interministerial nº 134, de 15/02/11, se restringe à instauração de procedimento de revisão das portarias que reconheceram a  condição de anistiados políticos dos cabos da Aeronáutica licenciados com base na Portaria 1.104-GM3/1964, sem, contudo, afetar os direitos individuais destes, na medida em que, conforme expresso em seu art. 5º, “Para os casos que não se enquadrarem no Parecer AGU/CGU/ASNG Nº 01/2011 e no referido procedimento de revisão, serão abertos procedimentos de anulação de portaria concessiva de anistia política”.

3. A revisão determinada pela citada Portaria Interministerial consubstancia, antes e acima de tudo, mera fase de estudos contra a qual não se mostra oponível a tese de decadência administrativa, porquanto incapaz de afetar a esfera individual de direitos do impetrante.

4. A análise da tese de decadência administrativa somente terá relevância naquelas hipóteses em que, após realizada a primeira fase de estudos, a Administração instaurar processos de cassação previstos no art. 5º da Portaria Interministerial nº 134, de 15/02/11.

Apenas após a realização de tais estudos será possível aferir a possibilidade de aplicação da primeira parte do art. 54 da Lei 9.784/99, ou, até mesmo, eventualmente, a exceção prevista em sua parte final, que afasta a decadência nas hipóteses de “comprovada má-fé”.

5. Em tais procedimentos de anulação necessariamente deverão ser assegurados a ampla defesa e o contraditório, conforme expressamente previsto no art. 7º da referida Portaria Interministerial, bem como no art. 17 da Lei 10.559/02 (que “Regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências”).

6. “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese” (Súmula 266/STF).

7. Mandado de segurança denegado, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09.

No caso concreto, insurge-se o Impetrante contra o ato da autoridade impetrada que, nos termos do art. 5º da Portaria Interministerial 134/11, autorizou a abertura do processo de anulação de sua anistia política.

O Impetrante apresenta ponderáveis argumentos no sentido de que teria ocorrido a decadência administrativa, em razão do decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99.

Impende registrar que, embora tenha sido aberto o procedimento de anulação, este ainda está em fase inicial, haja vista que a publicação da decisão que o autorizou se deu em 17/08/11, tendo ocorrido a intimação do anistiado político logo em seguida (fl. 36e).

Contudo, o Impetrante expõe, na inicial, seu receio quanto à eventual anulação da anistia política, hipótese que, segundo ele, esbarraria no óbice da decadência administrativa, prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, circunstância que evidencia tanto a plausibilidade da alegação quanto o periculum in mora.

Ante o exposto, concedo a liminar tão somente para determinar que a Autoridade Impetrada se abstenha de praticar qualquer ato que importe na suspensão e/ou cancelamento da anistia concedida ao Impetrante, até final julgamento do presente mandado de segurança.

Notifique-se a Autoridade Impetrada para, se quiser, prestar informações no prazo legal.

Após, apresentadas ou não as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, III, do RISTJ.

Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União.

Cumpra-se. Intimem-se

Brasília (DF), 14 de setembro de 2011.

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

.
Fonte:
Baptista e Vasconcelos Advogados Associados.
Av. Mário Melo, nº 649, Santo Amaro, Recife/PE.
Tel. (81) 3334-8094 / (81) 3334-8095.
(*) Negritos nossos.
gvlima15_jpg
Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br