Ex-Cabo da F.A.B. Pós 1964

Vítima da Portaria nº 1.104-GM3/64
Depoimento do Major Brigadeiro-do-Ar RUI BARBOSA MOREIRA LIMA.
História
Comandante da Base Aérea de Santa Cruz entre 14 AGO 1962 e 02 ABR 1964, quando foi então cassado pela Ditadura Militar. Autor de vários textos sobre aviação e sobre os integrantes do Grupo de Caça, o mais destacado deles o livro "Senta a Pua!".
Piloto de combate da esquadrilha verde, tendo executado 94 missões de guerra. Sua primeira missão foi em 06 NOV 44 e sua última em 01 MAI 45. Em 18 Jun 45, partiu de Pisa para os EUA para levar novos aviões P-47 para o Brasil.
"O julgamento dos anistiados políticos"
Esta obra reúne o inteiro teor dos julgados das questões apresentadas nos requerimentos de anistia formulados perante a Comissão criada pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que normatiza a anistia política ampla, porque não dizer amplíssima, pois envolve os preceitos traçados, praticamente todos abertos, cujos requerimentos foram julgados pelo colegiado da Comissão de Anistia, presidida inicialmente pelo Dr. Petrônio Calmon Filho, membro do Ministério Público do Distrito Federal e, depois pelo autor dessa obra, Dr. José Alves Paulino, membro do Ministério Público Federal.
O dispositivo constitucional assegura as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação, sem qualquer indenização ou pagamento. E mais, não admite efeito retroativo à sua data, ou seja, antes da promulgação da Constituição.
Somente recentemente, em 2001, é que o Estado resolveu regulamentar o art. 8º do ADCT e o fez pela Medida Provisória nº 2151, que, sendo reeditada foi se aperfeiçoando, sofrendo melhorias até a Medida Provisória nº 2151-3, que em decorrência da mudança do sistema de edição de medidas provisórias, passou a ser Medida Provisória nº 65, de 2002.
Estas após discussões com os membros do Legislativo, Executivo e representantes dos anistiandos e anistiados políticos foi melhorada e aperfeiçoada, sendo convertida pela Lei nº 10559, de 13 de novembro de 2002, que criou o Regime Jurídico do Anistiado Político.
"O DIÁRIO DE GUERRA"
“Antes de entrar em combate na Campanha da Itália, resolvi escrever um diário de guerra bastante resumido, registrando no mesmo: o número de cada missão, data, objetivo a atacar, nomes dos pilotos, horas voadas e, após regressar fosse nas barracas em Tarquínia ou no Albergo Nettuno em Pisa o resumo da missão, citando os danos causados ao inimigo, bem como os erros, que eram constantes, quando o alvo era uma ponte ou cortes de estrada de ferro.
O meu diário foi escrito a partir da minha primeira missão de combate em 6 de novembro de 1944, terminando com a minha nonagésima quarta missão em 1º de Maio de 1945.
O Armistício na Itália foi assinado no dia seguinte, em 2 de maio de 1945, significando para o Teatro de Operações no Mediterrâneo o fim da 2ª Guerra Mundial. O anúncio foi dado pelo rádio: “the war is over!” Eram 10 horas da manhã. Naquele 2 de maio, data inesquecível para mim, apenas dois pilotos do Grupo voaram, Meira e Tormim, cumprindo a missão da madruga de reconhecimento metereológico no Vale do Pó. O Armistício em toda Europa foi assinado no dia 8 de maio de 1945.”
Major Brigadeiro do Ar - RUI MOREIRA LIMA
GILVAN VANDERLEI
Foi Cabo da AERONÁUTICA e pertenceu ao quadro dos RADIOTELEGRAFISTAS de Terra, tendo prestado efetivo serviço na Estação Rádio ZWRF, no Serviço Regional de Proteção ao Vôo (SRPV) do II Comando Aéreo Regional (II COMAR), tendo sido licenciado e excluído do estado efetivo da Força Aérea Brasileira (F.A.B.) como Suspeito Comunista por força “imperiosa” da Portaria nº 1.104-GM3/64, editada arbitrariamente pelo Ministro da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964.

1 Comentário do post " Súmula Administrativa nº 2002.07.0003 – CA "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackÔôô… todos aí, em especial os Advogados, Presidentes de Associações, Diretores, o Cardoso, o Romualdo, o Sena, o Vanderlei, o Claudio, o Cardamone, Vicente Lopes, Yamaguchi, Evaldo, e tantos outros mais, que antecipadamente eu peço desculpas por não nominar:
A apresentação do “estudo”, esquadrinhamento e esmiuçamento da Súmula Administrativa 0003 do ano de 2002 da C.A. deixa claro (como água, ou, como a luz solar) que:
Foi levando em consideração toda aquela “rabiola” de normas jurídicas (TODAS “ATOS ADMINISTRATIVO” À ÉPOCA”), assim como também os A.I.s = Atos Institucionais também eram (eram “atos administrativos naquela época 1964-1982, ou 3, ou 4) que o Plenário da C.A. concluiu (acertadamente) de forma Constitucional e de forma legal, que a SÚMULA tinha que ter aquela REDAÇÃO que acabou ficando para a posteridade.
Estou aqui fazendo uma “reportagem”, ou seja, uma mostra do que é que existe. Não pretendo formar discussão alguma.
Voltando:
A REDAÇÃO DA SÚMULA, que todos conhecem…, em especial os que foram nominados acima, veio à luz SE ABSTENDO, ou seja, “CALANDO-SE”, ou ainda, privando-se a si mesma, de fazer qualquer tipo de:
? discriminação,
? adjetivação,
? exclusão,
? separação,
? distinção e etc…
A REDAÇÃO DA SÚMULA, perfeita e acabada, restou como uma NORMA COGENTE, abraçando a todos. TODOS OS “ATINGIDOS”, em especial, por considerar o artigo 8º do ADCT e a Lei de Anistia.
Poderia aquela “redação” ter saído com os seguintes textos: ? (absurdamente)
“A Portaria 1.104 é ato de exceção para quem provar que foi torturado”;
“A Portaria 1.104 é ato de exceção para quem provar que foi preso”;
“A Portaria 1.104 é ato de exceção para quem provar que foi perseguido politicamente”
“A Portaria 1.104 é ato de exceção para quem provar que foi expulso”;
“A Portaria 1.104 é ato de exceção para quem provar que foi licenciado”;
“A Portaria 1.104 é ato de exceção para quem provar que foi compelido ao afastamento”;
“A Portaria 1.104 é ato de exceção para quem provar que sofreu perseguição política”;
“A Portaria 1.104 é ato de exceção para quem provar que comprovar “isto” ou “aquilo”;
“A Portaria 1.104 é ato de exceção para quem provar que comprovar que era CABO, que participou da ACAFAB, que era contra o REGIME”;
“A Portaria 1.104 é ato de exceção para quem provar que … , … , …
ISTO PODERIA TER OCORRIDO, TER SIDO ESCRITO… , MAS NÃO OCORREU !!!!!!!
AO REVÉS:
MAS…, da mesma forma que a Lei de Anistia e o “espírito do instituto da anistia”, a Portaria 1.104GM3/64 também foi generosa ? dotada de caráter e sentimentos nobres, elevada, sublime, dadivosa, magnânima, fértil, e porque não dizer: QUE COMPREENDE E PERDOA AS FRAQUEZAS ALHEIAS…, isto, é ser generosa!
É bem verdade, como afirmou o Cardoso várias vezes, que as Autoridades vêm decidindo de certa forma. A FORMA COMO VEM SENDO DECIDIDO OS PEDIDOS TEM SIDO UMA FORMA ERRADA, ILEGAL e INCONSTITUCIONAL.
É uma forma mesquinha, retaliadora, e, como disse o Ministro Ari Pargendler do STJ, no caso das revisões para “desanistiar”, é ilegal e arbitrária na medida em que se perpetua a decadência administrativa. ? E, ACRECENTOU O MINISTRO…, acertadamente, que se trata de:
““…ânsia do Governo Federal em cortar gastos públicos, com vistas a fazer caixa para financiar campanhas políticas dos partidos da base aliada…””
AOS OBSERVADORES DE PLANTÃO: ? não é a “forma como eLLes vem decidindo” que é a forma correta !
— A forma correta é que está prevista na CF-88, na Lei de Anistia e na Súmula Administrativa da C.A. ? sem as discriminações…
Esta é “fotografia” encontrada pelo PEDRO GOMES.
É como vê PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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Publicação no DOU nº 136, Seção 1, Página 75, de 30.08.2002 da Súmula Administrativa nº 2002.07.0003/CA.
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