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Comentário sobre o seu post #2882 A “coisa julgada” já nos disse…
Autor:  Jeová Pedrosa Franco
Email:  jeovapedrosa@oi.com.br

COMENTÁRIO:

Caros companheiros,

Desculpem a minha franqueza, que as vezes não são bem interpretadas; mas entendo!

Realmente, eu não suportava o Dr. Paulo Abrão; entendia, erradamente, que o mesmo havia sido ali colocado, na Comissão de Anistia, como um “boi de piranha” do Dr. Marcio Thomaz Bastos; mas me enganei durante todos estes anos!

Após suas falas ( 1 2 3 4 5 6 ) na CEANISTI, em 09/06/2010, eu vejo que ele está com as “mãos atadas” pelo Comando da Aeronáutica, através do Ministério da Defesa, os quais, em visível confronto com a Lei Complementar nº 73; a Emenda Constitucional nº 26/85; o art. 8º. do ADCT da CF-88; a Lei nº. 10.559/02; o principio da reserva de lei; o principio da separação dos poderes e o Estatuto do Idoso, teimam, através de intermináveis artifícios, em negar a anistia que o povo brasileiro concedeu, através da CF-88 e do Congresso Nacional (Lei 10.559/02), direito reconhecido e sumulado pela Comissão de Anistia e devidamente reconhecido pelo então Exmo. Sr. Ministro da Justiça e Exmo. Sr. Ministro da Defesa, em 2002, e, após, com tais artifícios, contra idosos aliados do, hoje, Exmo. Sr. Presidente LULA – pois, da mesma forma que LULA lutou contra a ditadura, nós não nos aliamos a ela e por isso fomos atingidos pela 1.104GM3/64 – ainda não entenderam que estamos em pleno Estado Democrático de Direito e que a ditadura já findou, desde que o Exmo. e saudoso Dr. Ulisses Guimarães, assim proclamou no memorável dia 05 de outubro de 1988:

Chegamos, esperamos a Constituição como o vigia espera a aurora! Traidor da Pátria é quem trai a Constituição. Aqueles que querem ver voltar os tempos de rasgar-se a Constituição, fechar o Congresso e garrotear o povo!

(trechos extraídos da obra ’40 anos de um rebelde’, Fundação Ulisses Guimarães)

Veja-se que, quando Ministro da Suprema Corte do País, assim se pronunciava o atual Exmo. Sr. Ministro da Defesa, em relação à anistia:

Supremo Tribunal Federal

Processo : ADI nº. 2.639-9   Paraná

Relator : Ministro NELSON JOBIM

Publicação : Diário da Justiça de 04/08/2006

CONSTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR ATOS DE EXCEÇÃO. ARTS. 8º e 9º DO ADCT.

1. A anistia referida nos arts. 8º e 9º do ADCT foi prevista em beneficio daqueles que foram vitimas de “atos de exceção, institucionais ou complementares” que, de alguma forma, sofreram prejuízos em suas atividades profissionais, em seus direitos ou por motivos políticos, mesmo que trabalhadores da iniciativa privada, dirigentes e representantes sindicais.

2. A anistia dos arts. 8º e 9º do ADCT tem índole político-institucional e, por essa mesma natureza, sua competência de concessão legislativa é exclusiva do poder constituinte originário federal.

Isso porque, muito embora seja previsão importante do ponto de vista da compensação financeira das vitimas de atos de exceção, constitui-se também na aceitação excepcional de uma responsabilidade civil extraordinária do Estado, quanto aos atos políticos do passado.

(…)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM   –   (Relator):

VOTO:

1. DO HISTÓRICO DA ANISTIA NO BRASIL Conforme ensina o Professor de Ciências Políticas da UFRN, Homero de Oliveira Costa,

“… os direitos aos cidadãos perseguidos pelos regimes tirânicos que lhe antecede e concede o perdão a todos os perseguidos…”

Historicamente, portanto, é um ato eminentemente político, com o objetivo de reconduzir à paz governamental.

(…)

A CF não conceituou a anistia, mas é esta um instituto constitucional.

Leio RUY BARBOSA

“… não estando expressado, entre nós, nos textos constitucionais,o conceito jurídico da anistia, onde havemos de ir tomar os elementos para reconstruir a intenção do legislador constituinte? Na historia da instituição em nosso  país e nas leis que a regiam, quando  se  elaborou  o  pacto fundamental. … ”

É da competência da UNIÃO conceder a anistia (CF, art. 21, XVII).

Refere-se à anistia ampla, que pode incluir as hipóteses do art. 150, § 6º   (…)  e dos arts. 8º e 9º do ADCT.

O legislador federal, ao tentar reparar o dano causado pelos atos de exceção, elaborou o que disposto nos arts. 8º e 9º do ADCT.

É a anistia em beneficio daqueles que foram vitimas de “atos de exceção, institucionais ou complementares”; que de alguma forma sofreram prejuízos em suas atividades profissionais; em seus direitos, ou por motivos políticos.

A CF delimitou os beneficiários e os benefícios por estes alcançados.

Também fixou, àqueles que foram “… cassados, ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de … requerer ao (STF) o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vicio grave.” (Art. 9º, ADCT).

Da leitura desses dispositivos constitucionais verifica-se a prevalência dos direitos humanos…”

Porém, hoje, está contra nós!

A D. AGU, através do Parecer JT-01/2007, aprovado pelo Exmo. Sr. Advogado Geral da União (hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal), aprovado pelo Exmo. Sr. Presidente da República e publicado no Diário Oficial da União – desta forma, vinculando toda a Administração Federal ao que nele contido – já “determinouque não compete nem à AGU, nem ao Tribunal de Contas da União, nem às Consultorias de qualquer Ministério, manifestar-se sobre o que é motivação política, nem efetuar novas consultas sobre tal tema à D. AGU (desde 2007), firmando expressamente que o julgamento do mérito da anistia compete “EXCLUSIVAMENTE” à Comissão de Anistia, instituída por LEI para tal fim.

Portanto, e diante desse Parecer de 2007, tudo que está hoje sendo motivo de impedimento à concessão de nosso direito, é ilegal (partindo da Administração Federal)!

Mas, agora, chega-se a um fato novo!

Que coisa boa!

Desde o ano 2000, que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª. Região – instado por companheiros nossos, desde 1990, HONORIO FRANCISCO DA SILVA E OUTROSRECONHECEU QUE A PORTARIA 1.104 É UM ATO DE EXCEÇÃO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE POLITICA (DOIS ANOS ANTES DA COMISSÃO DE ANISTIA) E CONCEDEU O DIREITO À NOSSA ANISTIA; DECISÃO QUE FOI REFERENDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “COISA JULGADA MATERIAL”, INSUSCETIVEL DE NOVO PRONUNCIAMENTO POR QUALQUER JUIZ OU TRIBUNAL!

Transcrevo:

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª. REGIÃO

AC – RJ – Nº. 93-02-10938-0 (Registro Nº. 9000011809)

Relatora: Des. Federal TANYRA VARGAS DE ALMEIDA MAGALHÃES

Apelantes: HONORIO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS

Apelado: União Federal

Origem: 28ª. VARA FEDERAL-RJ.

EMENTA

MILITAR. ANISTIA. ART. 8º. DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MOTIVAÇÃO POLITICA NO ATO DE LICENCIAMENTO DOS AUTORES – CARATER PUNITIVO DA PORTARIA Nº. 1.104/64.

I – O ato administrativo referente ao licenciamento está submetido ao principio da legalidade, com imprescindível motivação, ou seja, à demonstração de que os pressupostos de fato realmente existiram, e da desnecessidade de permanência no serviço ativo, para que não se convole em ato arbitrário.

II – Verifica-se, através de uma interpretação sistemática da Portaria nº. 1.104/64, como evidente seu desiderato punitivo sobre membros da “Associação de Cabos da Força Aérea Brasileira”.

III – Em verdade, a seqüência de atos praticados, durante este período político teve como motor a perseguição daqueles considerados suspeitos de praticas revolucionárias, cumulando com a própria suspensão da ACAFAB através do Decreto nº. 55.629/65, por haver sido apurado em IPM a participação direta da entidade em acontecimentos subversivos.

IV – As Portarias de nº. 1.103/64 e 1.105/64, foram manifestantes punitivas, determinando a expulsão de cabos e a instauração de Inquérito Policial Militar, respectivamente.

V – A Portaria nº. 1.104/64, especificamente, ao ordenar o licenciamento dos cabos que completassem entre seis e oito anos de serviço, derrubou-lhes a expectativa de reengajamento prevista na Portaria nº. 570-GM3, de 23.11.1954, dando margem inclusive ao licenciamento de Sargento já assegurado legalmente pelo beneficio da estabilidade, o que revela flagrante ilegalidade.

VI – Quanto às promoções por merecimento o art. 8º. do ADCT a elas não se aplica, eis que trata-se de mera expectativa de direitos cuja concretização depende do preenchimento de critérios subjetivos. (Precedentes do STF – RE 103.880-SP, RE 179.186-DF e RE 141.290-DF e STJ – AR 388/DF).

(…)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de janeiro, 29 de fevereiro de 2000.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto por HONORIO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 28ª. Vara desta Cidade, nos autos de Ação Ordinária objetivando a transferência dos autores para a inatividade com todos os direitos gerados, considerando-se todo o tempo de afastamento do serviço ativo, como de efetivo exercício, considerando as vantagens e promoções que o autor teria direito, pagamento de atrasados, com juros e correção monetária e demais consectários legais, com fulcro na lei nº. 6683/79, Emenda Constitucional nº. 26/85 e art. 8º. do ADCT da CF/88.

O MM. Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, no mérito, entendendo não haver motivação política no ato de licenciamento dos Autores, não restando evidenciado o desiderato punitivo da Portaria nº. 1.104/64, posto que a prorrogação do serviço militar constitui ato discricionário da Administração Pública.

Em suas Razões, o Autor propugna pela reforma da sentença, sustentando haver manifesto caráter punitivo da Portaria nº. 1.104/64, que não apenas vigorou por período efêmero, bem como insurgiu-se contra legislação federal. Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido na forma da inicial.

Em contra-razões, às fls. 68/71, a União Federal pugna pela manutenção da sentença, reportando-se a fundamentação nesta exposta.

Às fls. 85/87, o D. representante do parquet Federal opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.

Sustentam os Autores que, embora licenciados por conclusão de tempo de serviço, mediante determinação da Portaria nº. 1.104/64, só não continuaram eles no serviço ativo por motivos políticos, consistindo aquela em mera roupagem legal para realização de ato punitivo.

Invocam, por isso, o beneficio do art. 8º. do ADCT da Constituição Federal de 1988, que concedeu nova anistia, a mais ampla delas.

Ora, tendo proposto a ação em 1990, não se pode dizer que tenha havido a prescrição qüinqüenal.

Com a mais recente das anistias concedidas, teria nascido novo direito – e conseqüentes pretensão e ação – para os autores.

Cuida-se de verificar se o ato impugnado foi, em verdade, de índole política: se os Autores podiam continuar no serviço ativo e foram obstados por motivos revolucionários, sendo, portanto, destinatários da anistia concedida no art. 8º. do ADCT.

Entendeu o juiz a quo pela não evidencia do desiderato punitivo da Portaria nº. 1.104-GMA de 12.10.64, sob a fundamentação de que matéria de prorrogação do Serviço Militar é ato discricionário da Administração Pública, refugindo à apreciação do Poder Judiciário a oportunidade ou o mérito do ato administrativo.

Se é verdadeiro que as prorrogações constituem faculdade da Administração, e que a supracitada Portaria aprovou novas instruções para esta matéria, não se pode daí inferir pela validade do ato. Obter-se-ia assim uma conclusão reducionista unicamente baseada sobre a estrutura formal de um raciocínio silogístico.

A Portaria nº. 1.104/64 foi criada num contexto de severa repressão imperante durante o período ditatorial, e portanto mister se faz um exame sistemático e mais aprofundado de seu mérito e conveniência, para que se chegue à um juízo correto sobre sua validade.

Ademais, o ato administrativo referente ao licenciamento está submetido ao principio da legalidade, com imprescindível motivação – exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram, demonstrando a desnecessidade de permanência no serviço ativo, para que não se convole em ato arbitrário, pois conforme ensina a renomada jurista Maria Sylvia Zanella di Pietro, in Direito Administrativo, editora Atlas S.A., 4ª. edição, pagina 175: “a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado, como a própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação a qualquer momento da legalidade do ato, até mesmo pelos demais poderes do Estado…”

Primeiramente, faz-se necessário uma interpretação sistemática, cotejando-se a Portaria nº. 1.104 com as demais criadas à época, e levando-se em conta os resultados por estes atos acarretados.

Cumpre destacar que a Portaria antecessora, de nº. 1.103/64, revelou expressamente seu caráter punitivo, tendo determinado a expulsão de cabos das fileiras da F.A.B., os quais eram todos membros componentes da Diretoria da “Associação de Cabos da Força Aérea Brasileira”.

Já a Portaria seguinte, de nº. 1.105/64, apenas remete-se à Portaria nº. 773/61, que trata da instauração de Inquérito Policial Militar para apuração de atividades subversivas e de caráter comunista no Clube dos Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica.

Quanto à Portaria nº. 1.104/64, especificamente, ordenou esta o licenciamento dos cabos que completassem entre seis e oito anos de serviço, derrubando-lhes a expectativa de reengajamento prevista na Portaria nº. 570-GM3, de 23.11.1954.

Após a mencionada seqüência de Portarias expedidas, foi finalmente determinada a suspensão da ACAFAB, através do Decreto nº. 55.629/65 (fls. 34), por haver sido apurado em IPM a participação direta da entidade em acontecimento subversivos.

Em verdade, o que se verifica é que a serie de atos praticados durante este período político teve como motor a perseguição daqueles considerados suspeitos de praticas revolucionarias, e que cumulou com a própria suspensão da ACAFAB.

Além das evidencias acima, os novos documentos acostados aos autos pelos apelantes às fls. 161-169, vem a fortalecer a presença de motivação política, trazendo um exemplo concreto de licenciamento, nos moldes da Portaria nº. 1.104/64, de Sargento da F.A.B. já assegurado pela estabilidade conferida na Lei nº. 2852/56 (fls. 168), onde foram desconsiderados os efeitos desta garantia. Ora, flagrante ilegalidade, da aplicação de uma Portaria em desrespeito a uma Lei, já que é suficiente para demonstrar o motivo ilegal deste ato administrativo.

Portanto, diante da fundamentação acima exposta, parece bem claro que a Portaria nº. 1.104/64 do Ministro da Aeronáutica, editada sem respaldo em autorização do Comando Supremo da Revolução, consubstanciou-se num meio dissimulado de punição dos apelantes, revelando, portanto, caráter de exceção.

(…)

Assim sendo, dou provimento parcial ao recurso no sentido de que seja concedida a anistia prevista no art. 8º. do ADCT e, em conseqüência, condeno a União Federal (Ministério da Aeronáutica) a transferir os autores para inatividade com todos os direitos gerados, considerando-se todo o tempo de afastamento do serviço ativo, pagamento dos atrasados, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, com juros e correção monetária e demais consectários legais.

(…)

É como voto.

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Saudações Fabianas!

Jeová Pedrosa Franco
Ex-Cabo da F.A.B. – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail jeovapedrosa@oi.com.br

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157 - GVLIMA 32X32
Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br