Ex-Cabos da FAB (Pós 64)  –  (…) se a Portaria n° 1.104/GM3 fosse dirigida somente aos Cabos que se encontravam na ativa na data da sua edição, os demais teriam sido excepcionados (…)

FUNDAMENTOS JURÍDICOS DE MÉRITO.

Da aplicação da Portaria 1.104GM3, de 12/10/1964, aos ex-Cabos da FAB Pós 64

(…)

O impetrante Senhores Ministros, ingressou no serviço ativo da FAB em 03/01/1966, quando ainda vigorava a Portaria 1.104/GM3, de 12/10/1964, porém, a citada Portaria foi revogada em 20/01/1966, pela Lei 4.375/64, editada em 17/08/1964, que só entrou em vigor em 20/01/1966, quando foi regulamentada pelo Decreto 57.654/66, logo ao ser licenciado do serviço ativo da FAB em 15/01/1974, não poderia ter por fundamento a Portaria n° 1.104/GM3/64, porquanto tratava-se de norma inexistente no mundo jurídico. Ainda que fosse um mero regulamento administrativo das prorrogações do Serviço Militar, os regulamentos se limitam a regulamentar a lei que esteja em vigor e, a Portaria n° 1.104/GM3/64, dizia expressamente na sua consideração inicial, in verbis:

“As presentes Instruções regulam a permanência em serviço ativo dos Sargentos, Cabos, Soldados e Taifeiros do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica em obediência ao disposto na Lei do Serviço Militar.” Grifei.

E na data da edição da Portaria em comento a Lei do Serviço Militar era o Decreto-Lei n° 9.500/46, que disciplinava as regras de permanência no serviço militar e, tendo sido revogado pela Lei 4.375/64, editada em 17/08/1964, que só entrou em vigor em 20/01/1966, quando regulamentada pelo Decreto 57.654/66, é de se entender que, os acessórios da legislação anterior foram revogados, porquanto a lei nova além de disciplinar toda a matéria, ainda revogava expressamente a anterior.

Ademais o art. 1°, parágrafo único, do Decreto n° 57.654, de 20 de janeiro de 1966, que regulamentava a Lei 4.375/64, dizia expressamente, in verbis:

“Art. 1° Este Regulamento estabelece normas e processos para a aplicação da Lei do Serviço Militar, nele designada pela abreviatura LSM (Lei n° 4.375), em anexo, de 17 de agosto de 1964, retificada pela Lei 4.754, de 18 de agosto de 1965.

Parágrafo Único – Caberá a cada Força Armada introduzir as modificações que se fizerem necessárias nos Regulamentos dos órgãos de direção execução do Serviço Militar, de sua responsabilidade, bem como baixar instruções ou diretrizes com base na LSM e neste Regulamento, tendo em vista estabelecer os pormenores de execução que lhe forem peculiares. Negrito nosso.

Como já ressaltado a Portaria n° 1.104/GM3, de 12 de outubro de 1964, só vigorou até o dia 20 de janeiro de 1966, quando foi revogada pela Lei 4.375/64, editada em 17/08/1964, que vigorou a partir de 20/01/1966, quando foi regulamentada pelo Decreto 57.654/66.

A Lei de Introdução ao Código Civil, já fixava os parâmetros para a revogação das leis, estabelecendo no seu art. 2°, § 1°, que “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria que tratava a lei anterior.” – ora, a Lei n° 4.375/64, regulou inteiramente a matéria, além de revogar expressamente o Decreto-Lei n° 9.500/46, que era a Lei do Serviço Militar, bem como, as Leis n°s 1.200-50, 1.585-52, 4.027-61,  revogando por conseqüências seus regulamentos e demais normas acessórias, inserindo-se dentre elas a famigerada Portaria n° 1.104/GM3.

Nesse passo, impende ressaltar que com o advento da nova Lei do Serviço Militar e sua nova Regulamentação, as disposições em sentido contrário foram revogadas expressamente, notadamente porque as regras para a prorrogação do serviço militar dos praças da ativa da FAB, já estavam disciplinados na Lei 4.375/64, razão pela qual, revogado o Decreto-Lei n° 9.500/46, alterado pela Lei 1.585/52, que disciplinava o serviço militar, ou seja, a regra principal, revogaram-se por conseqüência os acessórios, como se depreende do disposto no art. 81 da citada Lei, que tem a seguinte redação, in verbis:

Art 81. Esta lei revoga as Leis ns. 1.200-50, 1.585-52, 4.027-61, Decreto-lei nº 9.500-46 e demais disposições em contrário e só entra em vigor após a sua regulamentação.

Na mesma esteira, o Decreto n° 57.654, de 20 de janeiro de 1966, revogava a Portaria n° 1.104/GM3, de 12/10/1964, quando permitia o reengajamento da praça até dez (10) anos de serviços, na forma da legislação competente, in verbis:

 Art. 131. Para a concessão do reengajamento que permita à praça completar 10 (dez) anos de serviço deverão ser satisfeitos requisitos constantes da legislação competente, tendo em vista o interesse de cada Força Armada, em particular no que se refere ao acesso. O Negrito é nosso.

O mesmo Regulamento disciplinava no seu art. 256, os casos de permanência de praças no serviço ativo, existente na data da publicação do citado Decreto, in verbis:

      Art. 256. Os casos de permanência de praças no serviço ativo, existentes na data da publicação deste Regulamento e que contrariem as suas prescrições, serão solucionados, em caráter de exceção, pelos Ministros Militares, no sentido de ser mantida a permanência, desde que seja esta julgada justa e de interesse da Força Armada respectiva. Grifei em negrito.

E finalmente o art. 263 do Decreto n° 57.654, de 20 de janeiro de 1966, revogava a Portaria n° 1.104/GM3, de 12/10/1964, porquanto declara expressamente que revogadas as disposições em contrário, e a Portaria n° 1.104/GM3/64 era incompatível com as novas regras do Regulamento da Lei do Serviço Militar, in verbis:

“Art. 263 – “Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”.

Observa-se que o Regulamento atribuía competência exclusiva aos Ministros Militares, para solucionarem em caráter de exceção a situação da permanência daqueles praças no serviço ativo, existentes na data da publicação, sendo recomendada a manutenção da permanência, desde que esta julgada justa e de interesse da Força Armada respectiva.

Evidente que o Regulamento desautorizava o Comandante do Segundo Comando Aéreo Regional, a licenciar, excluir e desligar o impetrante, porquanto esse era militar da ativa na data da publicação do Decreto n° 57.654, de 20 de janeiro de 1966, constituindo-se, portanto, o ato de licenciamento que importou no seu conseqüente desligamento e exclusão do serviço ativo da FAB, com fundamento nas instruções da Portaria n° 1.104/GM3, de 12 de outubro de 1964 e,  sob o calor de conclusão de tempo de serviço, em ato de exceção, de natureza exclusivamente política, porquanto fundado em norma inexistente sob o ponto de vista jurídico, norma esta que tinha caráter de exceção, motivada por razões exclusivamente políticas.

Vale assinalar que o Regulamento em destaque logo no seu art. 1°, parágrafo único, assim dispõe:

Art. 1° Este Regulamento estabelece normas e processos para a aplicação da Lei do Serviço Militar, nele designada pela abreviatura LSM (Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, retificada pela Lei n° 4.754, de 18 de agosto de 1965).

      Parágrafo único. Caberá a cada Fôrça Armada introduzir as modificações que se fizerem necessárias nos Regulamentos dos órgãos de direção e execução do Serviço Militar, de sua responsabilidade, bem como baixar instruções ou diretrizes com base na LSM e neste Regulamento, tendo em vista estabelecer os pormenores de execução que lhe forem peculiares.

Nenhuma norma foi baixada pela Força Aérea Brasileira, com instruções ou diretrizes com base na nova Legislação do Serviço Militar, referida no Regulamento em destaque.

Logo, o impetrante não podia ser licenciado do serviço ativo da Força Aérea Brasileira, com fundamento nas instruções contidas na Portaria há muito revogada pelos dispositivos acima citados.

Salta aos olhos, a exceção do ato, porquanto uma norma inexistente não poderia ser aplicada para subtrair direito do impetrante, conferido por lei e regulamento vigente, somente o ranço do arbítrio que tudo podia e tudo fazia, é que desencadeou a continuidade da aplicação arbitrária da norma revogada, tudo adredemente voltado para preservar os ideais da Revolução de 1964.

Ao que se depreende, o Senhor Ministro da Justiça, não vislumbrou o equivoco laborado, submeteu-se a exigências outras, que por certo contribuirá para o retrocesso da democracia, porquanto estamos vivendo um momento impar de extrema expectativa ante as práticas açodadas e desmedidas do novo governo que ai se instalou.

Impende ressaltar que posteriormente outras normas de hierarquia superior à Portaria n° 1.104/GM3, de 12.10.1964, foram editadas, que revogavam as disposições da citada Portaria, mas, mesmo diante de farta legislação que aniquilava do mundo jurídico os efeitos e a eficácia da norma atacada, a Força Aérea Brasileira continuou a ignorar os limites da legalidade de seus atos, porquanto não deixou de aplicar a norma arbitrária, fruto do estado de exceção que vivíamos, contra aqueles que nenhum ato tinha praticado contra os Governos Militares.

Assim, foi editado o Decreto-Lei nº 1.029, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares e dava outras providencias e, que no seu art. 52, tornava a revogar as disposições contidas na Portaria n° 1.104/GM3, visto serem incompatíveis com citado diploma. in verbis:

Art. 52. São direitos dos militares, ressalvadas as limitações impostas em leis especificas:

b) estabilidade, quando o praça com dez ou mais anos de efetivo serviço, obedecidas às condições previstas em lei e regulamento;

A Portaria nº 1.104, de outubro de 1964, prosseguiu na linha do não reconhecimento da estabilidade dos Cabos da Aeronáutica como direito, muito embora, o Decreto-Lei nº 1.029, de outubro de 1969, no seu art. 52, alínea “b”, tenha instituído  como direito à estabilidade, direito esse que se alargou com o advento da Lei nº 5.774, de dezembro de 1971, no seu art. 54, inciso III, alínea “a”, que imaginava-se estar colocando limite à aplicação da citada Portaria. Mas, a Lei continuou a ser apenas uma aspiração, porque continuou a prevalecer à repressão infundada contra os Cabos da FAB.

Ainda neste panorama de incertezas, surge o Decreto nº 68.951, de 19 de julho de 1971, que aprova o Regulamento para o corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAer) e dá outras providencias e logo no seu art. 2°, trazia a alternativa segura para os Cabos prosseguirem na carreira militar, mas, o Decreto em comento, passou ao largo do conhecimento do Senhor Ministro da Aeronáutica, porquanto no seu art. 2° trazia a seguinte disposição, in verbis:.

Art. 2º Fica constituído, no Corpo do pessoal Graduado da Aeronáutica, em caráter transitório e de existência limitada o Quadro Complementar de Terceiros Sargentos, destinado ao aproveitamento de Cabos da Ativa da Aeronáutica, que vem servindo sob regime de prorrogação de tempo de serviço, com permanência na ativa até o limite de idade previsto em lei e com estabilidade assegurada de acordo com o artigo 52, letra “b”, do Decreto -Lei  nº 1.029, de 21 de outubro de 1969, abaixo transcrito.

Parágrafo Único – O aproveitamento dos Cabos de que trata este artigo será efetivado por promoção a graduação de 3º Sargento, na forma estabelecida no Regulamento do Corpo do Pessoal  Graduado da Aeronáutica (RCPGAer).

Como se observa do histórico militar do impetrante, constante dos Autos Administrativos em anexo, esse ao ser excluído do serviço ativo da FAB, consta ter sido motivada por conclusão de tempo de serviço, de acordo com as instruções contidas na Portaria nº 1.104/GM3, de 12/10/1964. Portaria esta que não mais existia no mundo jurídico, muito embora Sua Excelência o Senhor Ministro da Justiça, deseje sem nenhum constrangimento, dar eficácia administrativa a um ato praticado ante o mais absoluto desamparo legal e negar eficácia de lei que assegurava a permanência do impetrante na FAB.

Ao negar eficácia aos diversos diplomas que asseguravam a permanência do impetrante na FAB, Sua Excelência o Senhor Ministro da Justiça, Dr. Márcio Thomaz Bastos, conhecido defensor dos direitos violados pelo regime militar de 64, se socorre do mesmo arbítrio que motivou a edição da Portaria n° 1.104/GM3/64.

Afora isso, outro vício interno revela-se tão grave quanto os anteriores, é que, ante a existência de Lei expressa (Lei n° 4.375/64) já regulamentada por Decreto (Dec. 57.654/66), que não fixavam prazos para a permanência dos praças no serviço ativo, facultando estes alcançar a estabilidade após dez anos (art. 131, Dec. 57.654/66), estas disposições não poderiam ser modificados por disposição de hierarquia inferior e meramente complementar (Portaria n° 1.104/GM3), ainda que esta estivesse em vigor, porquanto somente outra lei é que poderia limitar o tempo de permanência dos praças no serviço ativo da FAB, como pretendia as instruções normativas da Portaria n° 1.104/GM3, de 12 de outubro de 1964, nos nº 2, letra b do item 2.3   n° 4 e 4.5 e na letra “c”, do n° 5.1, que limitavam em oito (08) anos a permanência dos Cabos no serviço ativo da FAB, em anexo.

2 – Concessão

2.3 – As prorrogações do tempo de serviço serão concedidas independentemente de requerimento às praças:

que forem promovidos à graduação de cabo, caso em que engajam ou reengajam obrigatoriamente a contar da data da promoção;

4 – Engajamento e Reengajamento.

4.5 – O tempo de serviço do Cabo se prorrogará no máximo até que decorram 8 (oito) anos ininterruptos de efetivo serviço, desde a sua inclusão nas fileiras da FAB, ou no caso da alínea “a” do item 2.3.

5 – Licenciamento.

5.1 – Serão licenciadas, na data de conclusão de tempo, as praças que:

sendo Cabos, completarem 8 anos de serviço, contados a partir da data da inclusão nas fileiras da FAB; Grifei.

É de se notar que a limitação constante do item 4.5, aplicável tão somente aos Cabos, de fato os impedia de ultrapassar oito anos de serviço desde a sua inclusão nas fileiras da Força Aérea Brasileira, impedindo, em conseqüência, implementação do tempo necessário para a aquisição da estabilidade, admitida após o décimo ano de serviço.

Quanto ao que interessa a presente demanda, observe-se que o Poder Executivo, ao qual incumbe a função precipuamente administrativa, desempenha também a função normativa, quando produz, por exemplo, normas GERAIS e ABSTRATAS através do PODER REGULAMENTAR (artigo 91, II, CF/46).

Cabe lembrar que a Constituição Federal de 1946, assegurava a todos os brasileiros, o princípio da reserva legal, contido no art. 141, § 2°, que tinha seguinte redação, in verbis:

“Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

A mesma Carta Magna de 1946, assegurava ainda nesse mesmo dispositivo, no seu § 14, o direito ao exercício de qualquer profissão, in verbis:

“É livre o exercício de qualquer profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer.”

A Constituição de 67/69, recepcionou esses mesmos dispositivos, sendo portanto norma constitucional coercitiva que impõe sua observância a todos indistintamente.

O que vale dizer, ninguém poderia ser impedido de prosseguir na carreira militar a menos que existisse lei restringindo tal exercício profissional, in casu, o impetrante tinha feito o Curso de Formação de Cabos da Aeronáutica e só poderia ser licenciado motivadamente como requeria a lei vigente à época, o que não ocorreu na espécie. Foi licenciado com base nos mesmos expedientes de exceção de natureza política, que não mais vigoravam a época, como já enfatizado.

E, dentre as finalidades dispostas na Lei Maior, sabe-se que representam cânones pré-normativos, que, enfim, deverão nortear a conduta do Estado quando do exercício de atividades administrativas, os princípios administrativos da legalidade, porquanto a Carta de 46, já assegurava no § 2°, do art. 141, que: “Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” – logo na ausência de lei, ninguém estaria obrigado a fazer ou deixar de fazer qualquer coisa, sendo frágil à fundamentação da Portaria n° 594, de 12 de fevereiro de 2004, quando alude que a Portaria n° 1.104/GM3/64, do Ministro da Aeronáutica, não atingiu o impetrante como ato de exceção de natureza política, mas, sim, como mero regulamento administrativo das prorrogações do serviço militar, do qual tinham prévio conhecimento.

À época vigorava o § 2°, do art. 153, da Carta Federal de 1967, que já trazia explicitamente no seu arcabouço, o princípio da legalidade, viga mestra do ordenamento jurídico brasileiro, porquanto qualquer comando estatal, quer seja para ordenar ato ou para abster fato, só adquire juridicidade válida, quando decorre de lei em sentido formal.

A questão, porém, alcança maior reflexão.

A Portaria sob análise encontrava-se em pleno descompasso com as regras constitucionais vigorantes à época, Carta Federal de 1967/1969, além do que tinha sido revogada primeiramente pelo art. 256, do Decreto 57.654, de 20/01/1966 e pelo art. 81 da Lei n° 4.375/64, quando esta entrou em vigor em 20/01/1966, posteriormente, pelo Decreto-Lei nº 1.029, de outubro de 1969, art. 52, alínea “b”, pela Lei nº 5.774, de dezembro de 1971, art. 54, inciso III, alínea “a” e, por último pelo art. 2° do Decreto nº 68.951, de julho de 1971, porquanto pela vontade da legislação vigente, a permanência de praças no serviço ativo, era permitida nos termos dos dispositivos retrocitados, notadamente o art. 131, do mesmo Decreto 57.654/66, assegurava o reengajamento que permitia à praça completar 10 (dez) anos de serviço, logo a dispensa de qualquer praça, para que não se configurasse arbitrária, teria que ser motivada pelas regras destes dispositivos, daí emerge naturalmente, a exceção do ato, que se sabe, tinha motivação de natureza exclusivamente política, oculta na sua própria essência e perversa porque aniquilava o direito das praças, que tinham um ideal a perseguir.

Nesse passo, vale ressaltar que, a Portaria nº 1.104/GM3, de 12 de outubro de 1964, mesmo revogada, portanto ineficaz, continuou sendo aplicada, contra aqueles que se revelavam contrário aos interesses do regime militar e somente contra estes. O que se depreende é que sua aplicação seja por qualquer razão, constitui-se num ato de exceção, de natureza puramente política, porque atendia à ideologia do regime militar que vigorava.

Por fim, vale relembrar Monstesquieu, que já advertia:  "A injustiça feita a um é uma ameaça a todos". Esta sábia reflexão de Monstesquieu expõe a essência do que deve guiar o sentimento de justiça deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto a anistia deve alcançar a todos indistintamente, que sofreram o mesmo dissabor, a mesma dor e os mesmos prejuízos na sua vida pessoal, tal qual aqueles destacados Mártires da Revolução, que estavam no outro extremo da trincheira, assim recepcionados e destacados,  por Sua Excelência o Senhor Ministro da Justiça e pela atual Comissão de Anistia, como se infere dos noticiários da mesma e dos jornais deste País, em anexo.

Pois bem!  O poder regulamentar, conforme ordenamento jurídico vigorante à época do fato, deveria, sempre, ser SUBJACENTE À LEI E PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DESTA. É com este enfoque que a Constituição 1946 (art. 91, II), autorizava (por simetria constitucional), os Ministros de Estado, a expedir instruções normativas, decretos e regulamentos: PARA, TÃO SOMENTE, VIABILIZAR A EFETIVA EXECUÇÃO DAS LEIS. 

Ora, editando uma Portaria que revogava em parte a Lei do Serviço Militar (Decreto-Lei n° 9.500/46 alterado pela Lei n° 1.585/52), o Ministro da Aeronáutica exorbitou de suas atribuições e ingressou no campo da exceção, motivado por razões intimamente ligadas a ideologia do regime militar que acabava de se instalar no nosso País.

O poder regulamentar é de natureza derivada, secundária, SOMENTE PODENDO SER EXERCIDO À LUZ DAS LEIS PRE-EXISTENTES.

Por esta razão, ao poder regulamentar não cabe CONTRARIAR A LEI (contra legem), sob pena de sofrer invalidação.  SEU EXERCÍCIO SOMENTE PODE DAR-SE SECUNDUM LEGEM, OU SEJA, EM CONFORMIDADE COM O CONTEÚDO DA LEI E NOS LIMITES QUE ESTA IMPUSER.   DECORRE DAÍ QUE NÃO PODEM OS ATOS FORMALIZADORES CRIAR OU MODIFICAR DIREITOS E OBRIGAÇÕES, PORQUE TAL É VEDADO NUM DOS POSTULADOS FUNDAMENTAIS QUE NORTEIAM NOSSO DIREITO POSITIVO: “NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI ” (ART. 141, § 2°, CF/46 E ART. 5°, II, CF/88).

A propósito esse Colendo Superior Tribunal de Justiça, já pacificou esse entendimento, acerca das normas administrativas, como se vê adiante:

“Portaria não tem o poder de alterar disposições emanadas de lei, como o prazo de recolhimento do IPI.”(Resp.  n° 31.110-3-SP, relator eminente Min. Américo Luz, DJ de 05.04.1993)” – No mesmo sentido, AGA n° 29.915-0-SP; Resp. n° 32.596-5-SP; Resp. n° 32.642-8-SP; Resp. n° 31.101-2-SP; e Resp. n° 28.792-7-RJ.

Por tais razões, é que o ato de Sua Excelência o Senhor Ministro da Justiça, se afigura abusivo e ilegal, porquanto deseja dar eficácia a uma norma, há muito sepultada pela revogação e sem qualquer aplicabilidade ante as normas vigentes à época do fato, porquanto incompatível com a Lei do Serviço Militar.

Por isso mesmo Senhores Ministros, o impetrante que conquistou após anos de espera, desapontamentos e tristezas, o direito de ser anistiado politicamente, não pode, hoje, se sentir exilado em sua própria terra, porquanto no auge da sua esperança revive o pavor do amargo regresso ao passado revolucionário que trouxe para si e milhares de brasileiros, a vergonhosa condição que hoje vivencia, notadamente pelo desprezo a vida e o direito à cidadania da grande maioria da nação brasileira, onde poucos ostentam o elevado status da influencia ideológica dentro da República dos que mandam ou pretendem mandar no País.

Ante o nebuloso quadro que se vislumbra, ao impetrante  não resta alternativa senão renovar sua crença no aforismo daquele camponês da Prússia, que traduz para todos o ideal de segurança que todo cidadão deve esperar do Poder Judiciário, que se encontra vazado nos seguintes termos:

“O soberano da Prússia, do alto de sua arrogância, insistia em adquirir a pequena gleba de terra de um camponês. Este consciente de seus direitos negou-se a vender sua pequena propriedade, ao que lhe retrucou o soberano: Não sabes quem sou? Não sabes que eu posso simplesmente apoderar-me da tua propriedade sem nada pagar?”.

Firmemente respondeu-lhe o humilde camponês:

O senhor é o rei; O senhor poderia até fazer o que diz, mas apenas se não existissem Juizes em Berlim.”

A Portaria n° 1.104/GM3, sub exame, expedida pelo Senhor Ministro da Aeronáutica, ao ser inovada na ordem jurídica, passou a ditar “comandos” não previstos em lei formal, ficando claro que a hipótese aqui tratada não é de indevida regulamentação de ato legislativo.

Cuida-se aqui, isso sim, de usurpação de competência do Poder Legislativo por parte do Órgão Executivo, e, portanto, de ofensa ao princípio constitucional da legalidade (art. 141, § 2°, CF/46 e CF/88, art. 5.º, II), pois sabe-se que espécie de norma (Portaria), dotada de ABSTRAÇÃO e GENERALIDADE, caracteriza-se como lei apenas no sentido meramente material.

De acordo com a singela leitura dos artigos que tratam da permanência da praça no serviço ativo, mediante engajamento e sucessivos reengajamentos na Lei 4.357/64, no seu art. 33, parágrafo único e no Decreto n° 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (artigos 131 e 256), que Regulamentou a citada Lei, bem como, o Decreto-Lei nº 1.029, de outubro de 1969, no seu art. 52, alínea “b”, assegurava a estabilidade das praças, com o advento da Lei nº 5.774, de dezembro de 1971, no seu art. 54, inciso III, alínea “a” e, por fim, com a edição do Decreto nº 68.951, de 19 de julho de 1971, que aprovou o Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAer) que, no seu art. 2°, trazia a alternativa segura para os Cabos prosseguirem na carreira militar, no Quadro Complementar de Sargentos, DENOTA-SE, INDUVIDOSAMENTE, QUE, EM MOMENTO ALGUM, HAVIA NA LEI OU NO SEU REGULAMENTO, A LIMITAÇÃO DE APENAS  OITO ANOS DE PERMANENCIA NO SERVIÇO ATIVO PARA OS CABOS DA AERONAUTICA, porquanto já na Lei 4.375/64 que vigorou a partir de 20/01/1966, no seu art. 33, parágrafo único, dizia expressamente:

“Art 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vêzes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Fôrça Armada interessada.

 Parágrafo único. Os prazos e condições de engajamento ou reengajamento serão fixados em Regulamentos, baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica.”

Na mesma esteira o Decreto n° 57.654, de 20 de janeiro de 1966, no seus arts. 131 e 256, assim regulamentavam a matéria, in verbis:

“ Art. 131. Para a concessão do reengajamento que permita à praça completar 10 (dez) anos de serviço deverão ser satisfeitos requisitos constantes da legislação competente, tendo em vista o interesse de cada Força Armada, em particular no que se refere ao acesso.” O Negrito é nosso.

“Art. 256. Os casos de permanência de praças no serviço ativo, existentes na data da publicação deste Regulamento e que contrariem as suas prescrições, serão solucionados, em caráter de exceção, pelos Ministros Militares, no sentido de ser mantida a permanência, desde que seja esta julgada justa e de interesse da Força Armada respectiva.” Grifei em negrito.

Além do art. 1°, parágrafo único, do mesmo Regulamento, dispor que:

“Art. 1° Este Regulamento estabelece normas e processos para a aplicação da Lei do Serviço Militar, nele designada pela abreviatura LSM (Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, retificada pela Lei n° 4.754, de 18 de agosto de 1965).

      Parágrafo único. Caberá a cada Força Armada introduzir as modificações que se fizerem necessárias nos Regulamentos dos órgãos de direção e execução do Serviço Militar, de sua responsabilidade, bem como baixar instruções ou diretrizes com base na LSM e neste Regulamento, tendo em vista estabelecer os pormenores de execução que lhe forem peculiares.” Negrito nosso.

Por via de conseqüência, NÃO PODE CONSIDERAR-SE LEGÍTIMO O ATO ADMINISTRATIVO DE “MERA REGULAMENTAÇÃO” CONTIDO NA PORTARIA N° 1.104/GM3, OBJETO DE SUPORTE À PORTARIA ATACADA NESTE MANDAMUS (Portaria n° 594, de 12 de fevereiro de 2004), pois, a pretexto de estabelecer normas de complementação da lei – tendentes a aperfeiçoar as instruções que regulam a permanência em serviço ativo dos Sargentos, Cabos, Soldados e Taifeiros do Corpo Subalterno da Aeronáutica em obediência ao disposto na Lei do Serviço Militar -, LIMITA O TEMPO DE PERMANENCIA DAS PRAÇAS NA ATIVA, NÃO CONSTANTES NA LEI, EM SENTIDO FORMAL.  

A Lei n° 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamentou o art. 8°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – Lei da Anistia – no seu art. 2°, inc. XI, estabelece quais as pessoas passíveis de virem a ser declarados anistiados políticos, in verbis:

Art. 2o São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:

XI – desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos.

Por tais razões e fundamentos, visando agilizar os processos de anistia é que, a Comissão de Anistia editou Súmula Administrativa que tem o seguinte teor:

 

                         SÚMULA ADMINISTRATIVA N.º 2002.07.0003 – CA

 

O CONSELHEIRO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 5º, inciso II, do Regimento Interno da Comissão de Anistia, aprovado pela Portaria n.º 751, de 03 de julho de 2002, e considerando o resultado da deliberação da Proposta de Súmula Administrativa, n.º 2002.07.0003-CA, na Segunda Sessão Extraordinária do Plenário da Comissão de Anistia, realizada no dia 16 de julho de 2002, resolve:

editar a seguinte Súmula Administrativa n.º 2002.07.0003-CA, para fins de aplicação nos requerimentos de anistia idênticos ou semelhantes:

“A Portaria n.º 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política”.

Referência:

– art. 8.º, do ADCT;

– EC n.º 26, de 1985;

– Lei n.º 6.683, de 1979;

– Decreto n.º 84.143, de 1979;

– Decreto n.º 1.500, de 1995;

– Medida Provisória n.º 2.151-3, de 2001;

– Portaria n.º 751-MJ, de 2002, art. 3º, inciso I; art. 4º, incisos IV e VI; e art. 5º, inciso II (Regimento Interno);

– Ofício Reservado n.º 4, de 04.09.64, do Ministério da Aeronáutica;

– Portaria n.º 1.104-GMS, de 14.10.64, do Ministério da Aeronáutica;

– Portaria n.º 570-GM3, de 23.11.54, do Ministério da Aeronáutica; e

– Boletim Reservado n.º 21, de 11.05.65, do Ministério da Aeronáutica.

Conselheiro José Alves Paulino

Presidente

 

Face esse entendimento pacificado pela Comissão de Anistia, a Portaria n° 1.104-GM3, de 12.10.64, do Ministério da Aeronáutica, “é ato de exceção, de natureza exclusivamente política” (Súmula Administrativa n° 2002.07.0003 – CA) acima citada.

Nesse passo vale salientar que o deferimento dos requerimentos de anistia pela Comissão não se restringiram apenas àqueles que estavam incorporados, à época, nas fileiras da Aeronáutica quando da edição da citada portaria, como deseja agora o Senhor Ministro da Justiça, mas também aos que ingressaram posteriormente a edição da Portaria em comento, ao argumento de que, estes últimos, “foram punidos e sofreram prejuízo por motivação exclusivamente política – condição essencial para que se reconheça o direito a anistia, apontada à época no caput do art. 2° da MP n° 65/2002.

A Comissão de Anistia, justificou a motivação exclusivamente política da Portaria n° 1.104 GM3/64, conforme destacamos anteriormente.

Evidente que o ato em si materializa a sua exceção de natureza exclusivamente política, vez que, se a Portaria n° 1.104/GM3 fosse dirigida somente aos Cabos que se encontravam na ativa na data da sua edição, os demais teriam sido excepcionados e, mais, se o objetivo fosse o de punir os Cabos envolvidos em atividade subversiva creio que deveriam ter recorrido a legislação própria.

Esse é o lado perverso da norma de permitir que inocentes fossem alvo de perseguição política, porquanto era feita sem lastro, por meras suspeitas, pela tênue possibilidade de que, um cidadão qualquer vindo a ser Cabo da FAB, viesse a se tornar num potencial subversivo.

Não vejo como o impetrante receber qualquer tratamento diferenciado ante a interpretação administrativa já Sumulada pela Comissão de Anistia, porquanto esse foi licenciado da FAB com fundamento na Portaria n° 1.104/GM3, de 12 de outubro de 1964, logo não vejo como lhe emprestar tratamento diverso se os demais anistiados o foram declarados anistiados políticos com base no mesmo entendimento.

 Fugir a regra para uma exceção que a lei não contempla, equivale retornar ao passado tenebroso, palco do arbítrio e dos atos de exceção, notadamente quando a Autoridade Coatora pretende emprestar, cunho de legalidade administrativa aos atos praticados no período revolucionário, ao precário fundamento de que:  “à época da edição da Portaria n° 1.104/64 do Ministério da Aeronáutica, os abaixo nominados não ostentavam status de cabo. Assim, diversamente do que se dera com os cabos então em serviço, a referida portaria não os atingiu como ato de exceção de natureza política, mas, sim, como mero regulamento administrativo das prorrogações do Serviço Militar, do qual tinham prévio conhecimento.”

Senhores Ministros, ante o ato do Senhor Ministro da Justiça, o impetrante sente-se na mesma condição daquele individuo que recebeu da nação um cheque, conferido pelos nossos Congressistas, muitos ainda estão ai no Congresso Nacional, alguns continuam, mas, já se desviaram de seus ideais e, agora vem, o Governo eleito por uma expressiva maioria, lançar mão de expedientes desse naipe, para violar direito liquido e certo do impetrante, surrupiando direito inalienável conquistado ante o ordenamento jurídico vigente no País.

E o que lamentavelmente estamos constatando é que ao invés de honrar esta obrigação sagrada que já beneficiou ao próprio mandatário da Nação e seus aliados, o Governo na pessoa de seus Ministros, usa de subterfúgio pífio para se eximir da improbidade administrativa continuada de seus agentes, porquanto sacou o dinheiro deixado pelo seu antecessor e deixou o cheque da Nação sem fundos, ai estar registrado com todas as letras pelo carimbo da Portaria n° 594, de 12 de fevereiro de 2004, do Senhor Ministro de Estado da Justiça, dizendo que o Cheque dado ao impetrante não tem fundos.

Mas, o impetrante se recusa a crer que o Banco da Justiça seja falível, pois, tem a convicção de que existem fundos suficientes para honrar o cheque recebido e, por isso mesmo comparece através deste mandamus, para receber a outorga e a segurança jurídica que lhes assegure o direito de sacar o cheque que lhe foi conferido pela Nação.

Penso que seria fatal para a nação negligenciar a urgência desse momento, porque a democracia por certo se sentirá abalada nas suas bases, porquanto à época das promessas políticas só retornarão no alvorecer do ano de 2006, quando começará por certo a proliferar as gentilezas dos inescrupulosos, as promessas escancaradas e inviáveis daqueles que postulam o cargo de Mandatário da Nação; por isso mesmo, o impetrante estar convicto de que o tempo de fazer da justiça uma realidade, é agora, porque não se sente e nem foi culpado das ações injustas que dizimaram nossa Pátria, mas, foi vitima do mesmo arbítrio e dos atos de exceção fulcrados nos ideais revolucionários de 1964.

A Portaria n° 1.104/GM3 de 12 de outubro de 1964, só continuou a ser aplicada após sua revogação, inspirada nos mesmos motivos que ensejaram a sua edição, ou seja, como ato de exceção de natureza exclusivamente política, onde os princípios da legalidade e da moralidade, eram desprezados pelos governantes revolucionários, porém, o que não se admite é que hoje o Governo eleito democraticamente possa transigir e violar os direitos dos anistiados.

Pensar na perspectiva de que um jovem de 18 anos ao ingressar na Força Aérea Brasileira nos idos da Revolução 64 tinha consciência de algum direito, é o mais equivocado dos enganos, porquanto quem viveu àquela época sabia que tinha deveres com a Pátria, como qualquer Cubano de hoje sabe dos deveres que tem com a Ditadura Cubana de Fidel Castro, cujo slogan é “Pátria ou Morte”, no Brasil naquela época revolucionária, os direitos “era coisa fora de moda”, como até hoje é em Cuba, porque se o Senhor Ministro da Justiça tivesse se debruçado um pouco mais sobre a natureza e os efeitos da Portaria n° 1.104/GM3, de 12 de outubro de 1964, não teria cometido tamanha violência contra do direito do impetrante e de tantos outros.

(…)

FUNDAMENTOS JURÍDICOS DE MÉRITO – Extraídos da inicial dos autos do MS-9650/DF – Registro nº 2004/0049611-0

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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