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{"id":49640,"date":"2020-07-13T08:16:42","date_gmt":"2020-07-13T11:16:42","guid":{"rendered":"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/?p=49640"},"modified":"2020-07-13T13:31:26","modified_gmt":"2020-07-13T16:31:26","slug":"a-quem-interessar-possa-conhecer-e-se-utilizar-um-bom-parecer-em-prol-dos-295-desanistiados-pelas-portarias-1-266-a-1-579-declaradas-publicadas-pelo-mmfdh","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/2020\/07\/a-quem-interessar-possa-conhecer-e-se-utilizar-um-bom-parecer-em-prol-dos-295-desanistiados-pelas-portarias-1-266-a-1-579-declaradas-publicadas-pelo-mmfdh\/","title":{"rendered":"\u00c0 quem interessar possa conhecer e se utilizar&#8230; UM BOM PARECER EM PROL DOS 295 DESANISTIADOS PELAS PORTARIAS 1.266 A 1.579 DECLARADAS\/PUBLICADAS PELO MMFDH"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2019\/08\/parecer-jur\u00eddico-400x252.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" alt=\"\" class=\"aligncenter size-medium wp-image-46188\" height=\"243\" src=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2019\/08\/parecer-jur\u00eddico-400x252-385x243.jpg\" width=\"385\" srcset=\"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2019\/08\/parecer-jur\u00eddico-400x252-385x243.jpg 385w, https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2019\/08\/parecer-jur\u00eddico-400x252.jpg 400w\" sizes=\"auto, (max-width: 385px) 100vw, 385px\" \/><\/a><\/p>\n<p><!--more--><\/p>\n<p><span style=\"font-family:comic sans ms,cursive;\"><a href=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2020\/06\/A-QUEM-INTERESSAR-POSSA...-6.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" alt=\"\" class=\"alignnone size-full wp-image-49441\" height=\"58\" src=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2020\/06\/A-QUEM-INTERESSAR-POSSA...-6.jpg\" width=\"314\" \/><\/a><br \/>\n\t<strong>De:<\/strong> Silva Filho, O J &lt;ojsilvafilho@gmail.com&gt;<br \/>\n\t<strong>Enviada em:<\/strong> segunda-feira, 13 de julho de 2020 02:20<br \/>\n\t<strong>Para:<\/strong> (&#8230;); asane@asane.org.br; asane2002@gmail.com; (&#8230;)<br \/>\n\t<strong>Assunto:<span style=\"color:#800000;\"> Parecer para OAB<\/span><\/strong><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-family:comic sans ms,cursive;\">Parece bom&#8230; Clique <a href=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2020\/07\/PARECER-para-OAB.pdf\"><strong>aqui<\/strong><\/a> para conhecer o inteiro teor do Parecer. <\/span><\/p>\n<p><a href=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2016\/07\/Transcri\u00e7\u00e3o1.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" width=\"385\" height=\"86\" alt=\"\" class=\"alignnone size-medium wp-image-33496\" src=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2016\/07\/Transcri\u00e7\u00e3o1-385x86.jpg\" style=\"width: 200px; height: 25px;\" srcset=\"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2016\/07\/Transcri\u00e7\u00e3o1-385x86.jpg 385w, https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2016\/07\/Transcri\u00e7\u00e3o1.jpg 432w\" sizes=\"auto, (max-width: 385px) 100vw, 385px\" \/><\/a><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p align=\"right\"><strong>Comiss&atilde;o Nacional de Estudos Constitucionais<\/strong><\/p>\n<p align=\"right\"><strong>Processo n. 49.0000.2020.003796-4<\/strong><\/p>\n<p align=\"right\"><strong>Requerimento de A&ccedil;&atilde;o Direta de Inconstitucionalidade<\/strong><\/p>\n<p align=\"right\"><strong>Dispositivo objeto de discuss&atilde;o: Portarias n&ordm; 1.266 a 1.579 do Minist&eacute;rio da Mulher, da Fam&iacute;lia e dos Direitos Humanos<\/strong><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><span style=\"background-color:#FFFFE0;\">P A R E C E R<\/span><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>1. <\/strong>Trata-se de parecer requerido pelo <strong>CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL<\/strong>, sobre o <strong>PROCESSO N. 49.0000.2020.003796-4\/COMISS&Atilde;O NACIONAL DE ESTUDOS CONSTITUCIONAIS<\/strong>, para an&aacute;lise das Portarias n&ordm; 1.266 a 1.579 do Minist&eacute;rio da Mulher, da Fam&iacute;lia e dos Direitos Humanos, publicadas no Di&aacute;rio Oficial da Uni&atilde;o em 5 de junho de 2020, que tratam da anula&ccedil;&atilde;o de portarias declarat&oacute;rias de anistiados pol&iacute;ticos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>2. <\/strong>As cerca de 300 portarias questionadas pelo consulente anularam portarias dos anos 2002-2005 que declaravam a anistia pol&iacute;tica de uma s&eacute;rie de cabos da Aeron&aacute;utica que haviam sido afastados no in&iacute;cio do regime militar por for&ccedil;a da Portaria n&ordm; 1.104\/64. As portarias em exame destacaram que, diferentemente do que se pensava anteriormente, n&atilde;o houve comprova&ccedil;&atilde;o da exist&ecirc;ncia de persegui&ccedil;&atilde;o exclusivamente pol&iacute;tica no ato concessivo da anistia. Ficou, no entanto, assegurada a n&atilde;o devolu&ccedil;&atilde;o das verbas indenizat&oacute;rias percebidas pelos at&eacute; ent&atilde;o anistiados.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>3. <\/strong>&Eacute; poss&iacute;vel definir duas frentes para avaliar a constitucionalidade da medida adotada pelo Minist&eacute;rio da Mulher, da Fam&iacute;lia e dos Direitos Humanos (MMFDH) para rever as declara&ccedil;&otilde;es de anistia anuladas pelas Portarias n&ordm; 1.266 a 1.579: <strong>(i) <\/strong>o modo (procedimento) de revis&atilde;o do ato administrativo pr&eacute;vio, naquilo que se refere ao caminho adotado pela Administra&ccedil;&atilde;o para concluir pela necessidade de anula&ccedil;&atilde;o das portarias anteriores; e <strong>(ii) <\/strong>(ii) a mat&eacute;ria propriamente dita das portarias em discuss&atilde;o, naquilo que diz respeito &agrave; anula&ccedil;&atilde;o indistinta das anistias concedidas aos cabos atingidos pela Portaria n&ordm; 1.104\/64. &Eacute; verdade que a forma procedimental adotada pelo MMFDH para anular as declara&ccedil;&otilde;es de anistia tamb&eacute;m est&aacute; invariavelmente conectada com o pr&oacute;prio substrato que lhe sustenta, mas &eacute; did&aacute;tica e esclarecedora a separa&ccedil;&atilde;o da quest&atilde;o em dois planos, como se ver&aacute;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>4. <\/strong>Um breve hist&oacute;rico da situa&ccedil;&atilde;o &eacute; necess&aacute;rio para enfrentar tais quest&otilde;es: a Portaria n&ordm; 1.104-GM3, que alterou a Portaria n&ordm; 570\/54-GM3, foi publicada em outubro de 1964 pelo ent&atilde;o Minist&eacute;rio da Aeron&aacute;utica, limitando em oito anos a perman&ecirc;ncia dos cabos nesta mesma gradua&ccedil;&atilde;o; ap&oacute;s isso, seriam eles licenciados caso n&atilde;o estivessem em vias de ingressar nos quadros de carreira, por meio de concurso p&uacute;blico. A suposta raz&atilde;o de ser da portaria gravitava em torno da necessidade da gradual diminui&ccedil;&atilde;o do efetivo, pois, segundo o &oacute;rg&atilde;o militar, havia uma distor&ccedil;&atilde;o na pir&acirc;mide hier&aacute;rquica &ndash; o n&uacute;mero de cabos era praticamente o mesmo que o de soldados, gerando problemas administrativos e or&ccedil;ament&aacute;rios.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>5. <\/strong>Com a promulga&ccedil;&atilde;o da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988, veio a previs&atilde;o da concess&atilde;o de anistia, nos termos do art. 8&ordm; do ADCT, para aqueles que tivessem sido <strong>(i) <\/strong>atingidos, em decorr&ecirc;ncia de motiva&ccedil;&atilde;o exclusivamente pol&iacute;tica, por atos de exce&ccedil;&atilde;o, institucionais ou complementares, <strong>(ii) <\/strong>abrangidos pelo Decreto Legislativo n&ordm; 18, de 15 de dezembro de 1961; ou <strong>(iii) <\/strong>atingidos pelo Decreto-Lei n&ordm; 864, de 12 de setembro de 1969. O Regulamento desse dispositivo constitucional foi editado, inicialmente, em agosto de 2001, por meio da Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 2.151-3, que foi posteriormente convertida na Lei n&ordm; 10.559, em novembro de 2012, a partir das quais foi criada a Comiss&atilde;o de Anistia, com a finalidade principal de examinar os requerimentos de anistia (art. 12).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>6. <\/strong>Passou-se a verificar, ent&atilde;o, um crescente n&uacute;mero de requerimentos dos ex-cabos da FAB que haviam sido atingidos pela Portaria n&ordm; 1.104-GM3, ato que, na sua vis&atilde;o sobre seus casos particulares, estava eivado de motiva&ccedil;&atilde;o exclusivamente pol&iacute;tica. Nesse sentido, com o objetivo de imprimir celeridade na condu&ccedil;&atilde;o desses casos, o ent&atilde;o presidente da Comiss&atilde;o submeteu ao Plen&aacute;rio a mat&eacute;ria, gerando a S&uacute;mula Administrativa n&ordm; 2002.07.0003, assim redigida: &ldquo;A Portaria n&ordm; 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeron&aacute;utica, &eacute; ato de exce&ccedil;&atilde;o, de natureza exclusivamente pol&iacute;tica&rdquo;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>7. <\/strong>O debate em torno da formula&ccedil;&atilde;o desse entendimento, &agrave; &eacute;poca, envolveu sobretudo a investiga&ccedil;&atilde;o sobre a inten&ccedil;&atilde;o administrativa ao expedir a respectiva Portaria. Os trabalhos que conduziram &agrave; edi&ccedil;&atilde;o da s&uacute;mula consideraram que o ato administrativo foi baixado em virtude de os cabos terem predominantemente uma orienta&ccedil;&atilde;o de apoio ao governo deposto. Assim, constatada essa &ldquo;<strong>tend&ecirc;ncia subversiva<\/strong>&rdquo;1, era poss&iacute;vel depreender que a Portaria era motivada pela necessidade de se evitar a forma&ccedil;&atilde;o de lideran&ccedil;as na categoria (logo, ato de motiva&ccedil;&atilde;o exclusivamente pol&iacute;tica, nos ditames da Constitui&ccedil;&atilde;o). Seguiu-se a esse entendimento a concess&atilde;o de milhares de anistias a ex-cabos da Aeron&aacute;utica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>8. <\/strong>Apesar dessa s&uacute;mula, a discuss&atilde;o nunca cessou dentro da pr&oacute;pria estrutura do executivo federal. Continuaram existindo debates e pareceres na Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica para reavalia&ccedil;&atilde;o e modifica&ccedil;&atilde;o da posi&ccedil;&atilde;o sumular. Em 2004, o ent&atilde;o Ministro da Justi&ccedil;a, M&aacute;rcio Thomaz Bastos, determinou a instaura&ccedil;&atilde;o de 495 processos2 de anula&ccedil;&atilde;o de anistia pol&iacute;tica, principalmente porque se compreendeu que os cabos que haviam ingressado na FAB depois da edi&ccedil;&atilde;o da Portaria n&ordm; 1.104-GM3 n&atilde;o poderiam argumentar que haviam sido atingidos por um ato de exce&ccedil;&atilde;o: eles j&aacute; haviam ingressado na condi&ccedil;&atilde;o de cabos com as restri&ccedil;&otilde;es impostas pela Portaria, ou seja, n&atilde;o havia como estender a motiva&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica do ato para aqueles que sequer faziam parte do quadro &agrave; &eacute;poca da sua edi&ccedil;&atilde;o. Houve a anula&ccedil;&atilde;o de quase 500 portarias de anistia com base nesse fundamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>9. <\/strong>Al&eacute;m disso, em 2003, e depois em 2006, a Advocacia-Geral da Uni&atilde;o, em resposta a d&uacute;vidas suscitadas pelo Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a sobre a legalidade e o alcance da S&uacute;mula Administrativa n&ordm; 2002.07.0003, expediu duas Notas T&eacute;cnicas (AGU\/JD-10\/2003 e AGU\/JD-1\/20063), argumentando, em s&iacute;ntese, que o conte&uacute;do da Portaria n&ordm; 1.104-GM3 n&atilde;o poderia ser considerado, abstrata e genericamente, como viciado ou com car&aacute;ter de exce&ccedil;&atilde;o de natureza exclusivamente pol&iacute;tica, pois o ato pretendia racionalizar o contingente da Aeron&aacute;utica. Para a AGU, dessarte, a S&uacute;mula havia retirado a an&aacute;lise detida e detalhada de caso a caso, o que seria condi&ccedil;&atilde;o de possibilidade para a adequada aprecia&ccedil;&atilde;o dos pedidos de anistia.4<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>10. <\/strong>Foi importante tamb&eacute;m neste contexto hist&oacute;rico a revis&atilde;o iniciada em 2011 por um Grupo de Trabalho Interministerial de Revis&atilde;o, a partir da Portaria Interministerial 134, composto por integrantes do Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a e da CGU, que deu continuidade &agrave;s discuss&otilde;es no Executivo. O objetivo era reavaliar mais de 2,5 mil processos administrativos de concess&atilde;o, mas, paulatinamente, com a judicializa&ccedil;&atilde;o dos casos cuja altera&ccedil;&atilde;o parecia iminente e a prola&ccedil;&atilde;o de decis&otilde;es em sentido contr&aacute;rio, esvaziou-se a finalidade do grupo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>11. <\/strong>Em meio a isso &eacute; que se insere a decis&atilde;o do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordin&aacute;rio 817.338\/DF, no &acirc;mbito do Tema 839, em que foi firmada a seguinte tese no julgamento de 16 de outubro de 2019: No exerc&iacute;cio do seu poder de autotutela, poder&aacute; a Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica rever os atos de concess&atilde;o de anistia a cabos da Aeron&aacute;utica com fundamento na Portaria n&ordm; 1.104\/1964, quando se comprovar a aus&ecirc;ncia de ato com motiva&ccedil;&atilde;o exclusivamente pol&iacute;tica, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a n&atilde;o devolu&ccedil;&atilde;o das verbas j&aacute; recebidas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>12. <\/strong>O leading case que conduziu &agrave; formula&ccedil;&atilde;o da tese dizia respeito exatamente &agrave; situa&ccedil;&atilde;o da anula&ccedil;&atilde;o de anistia concedida a ex-cabo da Aeron&aacute;utica ap&oacute;s a cria&ccedil;&atilde;o do referido Grupo de Trabalho. Nos termos do voto do Relator, ministro Dias Toffoli, formou-se maioria de 6 a 5 no STF, cuja argumenta&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, lato sensu, girou em torno de tr&ecirc;s pontos fundamentais: <strong>(i) <\/strong>diferentemente do que vinha sendo sustentado em tribunais inferiores, n&atilde;o h&aacute; decad&ecirc;ncia em casos como estes, em que h&aacute; &ldquo;inequ&iacute;voca&rdquo; inconstitucionalidade no ato de declara&ccedil;&atilde;o da condi&ccedil;&atilde;o de anistiado; <strong>(ii) <\/strong>a Portaria n&ordm; 1.104\/64 n&atilde;o constitui ato de exce&ccedil;&atilde;o por si s&oacute;, exigindo-se a an&aacute;lise de caso a caso para que se alcance a conclus&atilde;o acerca da motiva&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica; e, portanto, <strong>(iii) <\/strong>os atos declarat&oacute;rios de anistia poderiam ser revistos a partir da efetiva observ&acirc;ncia do devido processo legal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>13. <\/strong>Logo antes desse entendimento do STF, a Comiss&atilde;o de Anistia, em 7 de outubro de 2019, j&aacute; havia editado enunciado que afastava a simples aplica&ccedil;&atilde;o da Portaria n&ordm; 1.104-GM3 como suficiente para o reconhecimento da anistia pol&iacute;tica.5 Da&iacute; por que, firmada a tese acima citada, foi rapidamente determinada a realiza&ccedil;&atilde;o de procedimento de revis&atilde;o das anistias concedidas com base naquela Portaria, a partir da Portaria n&ordm; 3.076, de 16 de dezembro de 2019, do MMFDH, cujo resultado foram as quase 300 portarias (Portarias n&ordm; 1.266 a 1.579) questionadas pelo consulente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>14. <\/strong>Superada essa problematiza&ccedil;&atilde;o hist&oacute;rica, fundamental para compreens&atilde;o do tema em an&aacute;lise, pode-se avan&ccedil;ar para as raz&otilde;es da solu&ccedil;&atilde;o a ser proposta neste parecer.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>15. <\/strong>Em primeiro lugar, h&aacute; um v&iacute;cio procedimental evidente no caso de todas as portarias em quest&atilde;o. Note-se que o entendimento do STF &eacute; de outubro de 2019, o que conduziu &agrave; Portaria n&ordm; 3.076 em dezembro de 2019 e, ao fim e ao cabo, &agrave; edi&ccedil;&atilde;o das Portarias n&ordm; 1.266 a 1.579 no in&iacute;cio de junho de 2020. As decis&otilde;es foram tomadas a partir de Notas T&eacute;cnicas expedidas em cada um dos requerimentos de anistia individuais, e tudo isso se deu em aproximadamente seis meses. <strong>Parece estar claro que o devido processo legal amparado em processo administrativo, preconizado pelo STF na pr&oacute;pria tese do Tema 839, n&atilde;o foi devidamente assegurado aos atingidos<\/strong><strong>6 <\/strong><strong>ou, naqueles casos em que os ex-cabos j&aacute; faleceram, aos seus familiares.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>16. <\/strong>Em consulta ao sistema SINCA7, elaborado para consulta de processos administrativos de anistia, consta &ndash; no que toca aos processos acessados por este parecerista &ndash; diversas movimenta&ccedil;&otilde;es meramente administrativas, como remessa entre setores ou levantamento de sobrestamento. A notifica&ccedil;&atilde;o dos ex-cabos abrangidos pelas novas portarias <strong>passou ao largo da Comiss&atilde;o de Anistia<\/strong>, em afronta &agrave;s normas que concretizam o devido processo legal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>17. <\/strong>Veja-se que a situa&ccedil;&atilde;o &eacute; insustent&aacute;vel juridicamente: muitos anos depois (15 anos, mais ou menos) dos ex-cabos terem a anistia declarada, com todos os efeitos pol&iacute;ticos, econ&ocirc;micos, previdenci&aacute;rios que a envolvem, o que somente foi poss&iacute;vel ao se submeterem ao respectivo processo administrativo de apura&ccedil;&atilde;o do seu caso, o MMFDH, <strong>por meio de uma portaria baseada em uma revis&atilde;o interna, sem comunica&ccedil;&atilde;o aos envolvidos, resolveu retirar-lhes a condi&ccedil;&atilde;o de anistiados, como que &ldquo;de surpresa&rdquo; <\/strong>&ndash; de todo modo, n&atilde;o surpreende a velocidade com que esses casos foram tratados, ainda mais em tempos de negacionismo hist&oacute;rico (e epist&ecirc;mico) sobre os terrores e as mis&eacute;rias vivenciados no per&iacute;odo militar. Uma an&aacute;lise constitucional adequada demonstra a fragilidade jur&iacute;dica das portarias questionadas, conforme passo a expor.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>18. <\/strong>O devido processo legal (art. 5&ordm;, LIV e LV, da CF) &eacute; uma das mais amplas e relevantes garantias do direito constitucional. Em um Estado Democr&aacute;tico de Direito, o devido processo legal &eacute; umas principais prote&ccedil;&otilde;es conferidas ao indiv&iacute;duo contra o arb&iacute;trio do Estado e de terceiros, pois, em ess&ecirc;ncia, assegura a observ&acirc;ncia de regras procedimentais previamente estabelecidas e viabiliza a concretiza&ccedil;&atilde;o da ampla defesa efetiva. Nesse panorama, a extens&atilde;o das garantias processuais &ndash; que s&atilde;o direitos fundamentais &ndash; n&atilde;o est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para negocia&ccedil;&atilde;o, muito menos para rejei&ccedil;&atilde;o\/desconsidera&ccedil;&atilde;o na esfera de discuss&atilde;o da anistia, n&atilde;o obstante o car&aacute;ter pol&iacute;tico a ela associado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>19. <\/strong>O processo administrativo, cuja prote&ccedil;&atilde;o constitucional se encontra no pr&oacute;prio devido processo legal, ainda que seja orientado por tra&ccedil;os mais informais do que o conhecido processo judicial, n&atilde;o &eacute; um terreno livre para arbitrariedades. Esse regramento diferenciado do processo administrativo n&atilde;o significa que ideias b&aacute;sicas em um Estado Democr&aacute;tico de Direito, como <strong>(i) <\/strong>a devida comunica&ccedil;&atilde;o dos atos administrativos aos interessados, <strong>(ii) <\/strong>a observ&acirc;ncia das formalidades essenciais &agrave; garantia dos direitos dos administrados e <strong>(iii) <\/strong>a garantia da apresenta&ccedil;&atilde;o de alega&ccedil;&otilde;es e de produ&ccedil;&atilde;o de provas, possam ser postas de lado em prol de um novo entendimento (pol&iacute;tico) acerca dos ex-cabos da Aeron&aacute;utica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>20. <\/strong>Nesse quadro, uma atividade administrativa &eacute;tica e de boa-f&eacute; &eacute; condi&ccedil;&atilde;o de possibilidade para preserva&ccedil;&atilde;o dos direitos e das garantias fundamentais dos anistiados. Afinal, o cidad&atilde;o est&aacute; sendo privado de direitos de que gozava h&aacute; mais de d&eacute;cada, sustentados em um processo administrativo pr&eacute;vio e alinhados a uma posi&ccedil;&atilde;o firmada na Comiss&atilde;o de Anistia que deu origem &agrave; S&uacute;mula Administrativa n&ordm; 2002.07.0003. Tomar de sobressalto esse mesmo cidad&atilde;o (ou seus familiares) por meio de portarias que n&atilde;o est&atilde;o amparadas em um di&aacute;logo processual pr&eacute;vio &eacute; afrontar a seguran&ccedil;a e previsibilidade jur&iacute;dicas que balizam o nosso Estado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>21. <\/strong>Processo (administrativo) &eacute; garantia, n&atilde;o um simples meio para alcan&ccedil;ar um resultado j&aacute; previamente estabelecido na Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica. Caso contr&aacute;rio, nem mesmo haveria raz&atilde;o para existir previs&otilde;es normativas infraconstitucionais dessa natureza, que estabelecem um procedimento legal espec&iacute;fico (procedural due process) a partir de um cat&aacute;logo de direitos e garantias fundamentais (substantive due process).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>22. <\/strong>As portarias questionadas esvaziaram o devido processo legal ao ignorarem crit&eacute;rios decorrentes da principiologia constitucional. N&atilde;o &eacute; democr&aacute;tica uma decis&atilde;o administrativa que retira (importantes) direitos h&aacute; anos concretizados sem ouvir o administrado ou permitir-lhe a produ&ccedil;&atilde;o de provas. Essa &eacute; uma dimens&atilde;o inarred&aacute;vel do devido processo legal, que s&oacute; pode ser concretizado na medida em que os atos decis&oacute;rios s&atilde;o antecedidos por um contradit&oacute;rio efetivo, assegurada a defesa ao administrado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>23. <\/strong>Os anistiados j&aacute; se encontravam nessa situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica h&aacute; uns bons anos, e deveria ser natural que, ao se retomarem os seus casos, se lhes garantisse a possibilidade de demonstrar, a partir de quaisquer meios de prova poss&iacute;veis, que a decis&atilde;o origin&aacute;ria havia sido acertada. Isso evitaria ainda mais trabalho para a Administra&ccedil;&atilde;o: em vez de ter de enfrentar um recurso administrativo, talvez com revis&atilde;o do ato anterior para oportunizar a produ&ccedil;&atilde;o de provas, ou mesmo um novo requerimento administrativo com novos elementos probat&oacute;rios, seria mais eficiente &ndash; j&aacute; que &eacute; isso que se busca tanto hoje em dia &ndash; permitir aos anistiados tudo isso antes de publicar portarias anulat&oacute;rias de modo precipitado. Veja-se aqui tamb&eacute;m a viola&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da efici&ecirc;ncia. <strong>&Eacute; manifesta a &ldquo;fuga&rdquo; dos casos concretos por parte da Administra&ccedil;&atilde;o ao tomar decis&otilde;es gen&eacute;ricas como essas<\/strong>, como se fosse poss&iacute;vel tratar de casos particulares em conjunto por meio de um simples ponto em comum.8<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>24. <\/strong>Toda essa situa&ccedil;&atilde;o das portarias, inclusive, gera um problema de grave inseguran&ccedil;a que se projeta para o futuro: a qualquer momento, alterada a composi&ccedil;&atilde;o da Comiss&atilde;o de Anistia e modificado o seu entendimento sobre a mat&eacute;ria, podem os direitos dos anistiados ser afastados sem que eles possam sequer se defender. O direito ao devido processo legal passa a depender do pedido do administrado que, provavelmente, ter&aacute; de judicializar a mat&eacute;ria pela simples raz&atilde;o de que a Administra&ccedil;&atilde;o lhe negou o regular tr&acirc;mite de um processo administrativo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>25. <\/strong>O substantive due process, para al&eacute;m de uma simples normatividade acerca dos procedimentos aplic&aacute;veis ao processo, exige a observ&acirc;ncia de garantias como contradit&oacute;rio e ampla defesa e se destina aos tr&ecirc;s poderes do Estado, seja no momento de elabora&ccedil;&atilde;o das leis ou de sua interpreta&ccedil;&atilde;o, seja no momento de sua execu&ccedil;&atilde;o (fun&ccedil;&otilde;es legislativa, jurisdicional e executiva). &Eacute; totalmente equivocado &ndash; e irrespons&aacute;vel &ndash; por parte da Administra&ccedil;&atilde;o n&atilde;o observar par&acirc;metros processuais, como se coubesse agora aos ex-anistiados buscar a presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>26. <\/strong>Na verdade, como bem diz Dworkin, aplicar o Direito &eacute; uma quest&atilde;o de princ&iacute;pio e n&atilde;o de argumentos de pol&iacute;tica, economia ou moral. E o devido processo legal &eacute; uma garantia a ser usada contra argumentos despistadores violadores do Direito e dos direitos vistos como trunfos.9<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>27. <\/strong>N&atilde;o foi por outras raz&otilde;es que o STF assentou, no Recurso Extraordin&aacute;rio 817.338\/DF, no &acirc;mbito do Tema 839, <strong>que o devido processo legal deveria ser assegurado ao anistiado por meio de procedimento administrativo<\/strong>. E esse procedimento administrativo n&atilde;o &eacute; uma s&eacute;rie de atos meramente internos da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, ou seja, n&atilde;o basta alterar o entendimento sobre a Portaria n&ordm; 1.104-GM3, encontrar aqueles casos que se enquadram no entendimento anterior da S&uacute;mula, e simplesmente expedir centenas de portarias anulando as pret&eacute;ritas. Na verdade &ndash; e a decis&atilde;o do ministro relator aponta nessa linha &ndash;, tudo aquilo que a Lei 9.784\/99 (Lei do Processo Administrativo na Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica Federal) estatui relativo &agrave; ampla defesa e ao contradit&oacute;rio deveria ter sido observado, sob pena de ser &iacute;rrita qualquer tentativa de supress&atilde;o de direitos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>28. <\/strong>Vale citar aqui o pr&oacute;prio Regimento Interno da Comiss&atilde;o de Anistia (Portaria n&ordm; 376, de 27 de mar&ccedil;o de 2019), que, no seu Cap&iacute;tulo IV (Do Procedimento Administrativo), art. 17, <em>caput<\/em>, prev&ecirc; que o requerimento de declara&ccedil;&atilde;o de anistia deve conter a narrativa dos fatos e os meios de prova das alega&ccedil;&otilde;es. N&atilde;o h&aacute; previs&atilde;o do procedimento de anula&ccedil;&atilde;o de anistia pret&eacute;rita, mas &eacute; poss&iacute;vel tra&ccedil;ar uma analogia com as regras do requerimento de declara&ccedil;&atilde;o: sob um filtro constitucional, compatibiliza-se essas disposi&ccedil;&otilde;es ao se compreender que a Administra&ccedil;&atilde;o deveria ter oportunizado ao interessado a apresenta&ccedil;&atilde;o de novas alega&ccedil;&otilde;es e novos pedidos de provas, sem os quais n&atilde;o h&aacute; concretiza&ccedil;&atilde;o do devido processo legal. &Eacute; falacioso imaginar que, na falta dessas orienta&ccedil;&otilde;es no Regimento Interno, poderia o MMFDH adotar um procedimento secreto e nebuloso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>29. <\/strong>N&atilde;o se conhece a ocorr&ecirc;ncia de sess&otilde;es de julgamento do colegiado da Comiss&atilde;o de Anistia com rela&ccedil;&atilde;o aos casos em quest&atilde;o, nem foram publicizados os fundamentos que levaram os conselheiros do Conselho da Comiss&atilde;o a decidir como decidiram &ndash; se &eacute; que decidiram. A aus&ecirc;ncia disso &eacute; uma patente inobserv&acirc;ncia dos arts. 20, &sect; 2&ordm;, e 27 do Regimento Interno.10<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>30. <\/strong>Essas constata&ccedil;&otilde;es demonstram que, em Direito &ndash; e devemos insistir nisso &#8211; as decis&otilde;es devem se pautar por princ&iacute;pio. Ainda que a anula&ccedil;&atilde;o de anistias seja com certeza mais f&aacute;cil e c&eacute;lere a partir de um procedimento de apura&ccedil;&atilde;o interno, sem interlocu&ccedil;&atilde;o com o administrado, ela fragiliza sobremaneira a prote&ccedil;&atilde;o da condi&ccedil;&atilde;o de anistiados dos ex-cabos. Diminui-se a extens&atilde;o da garantia constitucional do devido processo legal11 ao suprimirem-se o contradit&oacute;rio e a ampla defesa no momento da decis&atilde;o, mesmo que administrativa. Generalizou-se a decis&atilde;o para todos os anistiados cuja decis&atilde;o estava baseada na S&uacute;mula Administrativa, sem se atentar para o caso concreto. Uma consequ&ecirc;ncia previs&iacute;vel disso tudo ser&aacute; a judicializa&ccedil;&atilde;o &ndash; possivelmente individual &ndash; dessas decis&otilde;es arbitr&aacute;rias, o que poderia ser evitado a partir da observ&acirc;ncia dos preceitos legais e constitucionais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>31. <\/strong>Em segundo lugar, avan&ccedil;o em dire&ccedil;&atilde;o &agrave; mat&eacute;ria propriamente dita das portarias em discuss&atilde;o, atinente &agrave; revis&atilde;o do entendimento sobre o car&aacute;ter pol&iacute;tico da Portaria n&ordm; 1.104-GM3. N&atilde;o se nega aqui o valor do trabalho da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica de cont&iacute;nua an&aacute;lise e levantamento de informa&ccedil;&otilde;es sobre per&iacute;odo t&atilde;o autorit&aacute;rio na hist&oacute;ria do Brasil: falar do velho &eacute; conservar vivas as possibilidades do novo. Mostra-se errado, no entanto, que a Administra&ccedil;&atilde;o, a partir de uma pretensa compreens&atilde;o &ndash; e malfeita &#8211; da decis&atilde;o do STF nos autos do Recurso Extraordin&aacute;rio 817.338\/DF, tenha simplesmente revisado tantas anistias previamente declaradas. Ao que parece, o MMFDH entendeu que a decis&atilde;o da Suprema Corte rejeitou toda possibilidade de a mencionada Portaria representar persegui&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica.12<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>32. <\/strong>Da leitura da decis&atilde;o13&ndash; o que se depreende, ali&aacute;s, da pr&oacute;pria tese firmada &ndash;, verifica-se que, embora a Portaria n&ordm; 1.104\/64 tenha sido objeto do debate, entendeu a maioria formada que ela n&atilde;o poderia servir por si s&oacute; como motivo suficiente para configura&ccedil;&atilde;o do ato de exce&ccedil;&atilde;o de cariz pol&iacute;tico exigido para anistia: &eacute; necess&aacute;ria a an&aacute;lise de caso a caso, o que, inclusive, est&aacute; de acordo com a jurisprud&ecirc;ncia do pr&oacute;prio STF.14 Nesse ponto, ainda que tenha afirmado o STF que os atos administrativos que declararam os ex-cabos anistiados pol&iacute;ticos n&atilde;o sejam pass&iacute;veis de convalida&ccedil;&atilde;o no tempo &ndash; <strong>caso verificada alguma inconstitucionalidade <\/strong>&ndash;, n&atilde;o foi dito &ndash; muito menos ficou assentado &ndash; que os ex-cabos que estivessem nessa situa&ccedil;&atilde;o estariam pass&iacute;veis de ter sua anistia anulada <strong>sem a devida investiga&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>33. <\/strong>O problema aqui &eacute; a guinada de cento e oitenta graus em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; &eacute;poca de edi&ccedil;&atilde;o da S&uacute;mula Administrativa n&ordm; 2002.07.0003: passou-se de um entendimento que a todos garantia a anistia em raz&atilde;o da Portaria n&ordm; 1.104-GM3 para um entendimento de que ningu&eacute;m que tivesse sido licenciado por for&ccedil;a dessa Portaria faz jus &agrave; condi&ccedil;&atilde;o de anistiado. Tudo ou nada. Isso est&aacute; em conson&acirc;ncia com uma &eacute;poca em que cada vez mais se cortam benef&iacute;cios sociais, mas n&atilde;o h&aacute; d&uacute;vida que n&atilde;o pode ser assim, e o STF foi claro nisso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>34. <\/strong>Conforme art. 2&ordm;, XI, da Lei n&ordm; 10.559\/02 (Regulamento da Anistia), &eacute; poss&iacute;vel a declara&ccedil;&atilde;o de anistia pol&iacute;tica daqueles que, no per&iacute;odo de 18 de setembro de 1946 at&eacute; 5 de outubro de 1988, foram licenciados ou compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas por motiva&ccedil;&atilde;o exclusivamente pol&iacute;tica. &Eacute; nisso que se baseiam os ex-cabos da Aeron&aacute;utica para obterem as suas respectivas condi&ccedil;&otilde;es de anistiados. <strong>A discuss&atilde;o n&atilde;o pode ser simplificada a ponto de dizer que nenhum daqueles que foram afastados em virtude da Portaria n&ordm; 1.104-GM3 faz jus &agrave; declara&ccedil;&atilde;o de anistia<\/strong>. Ali&aacute;s, quem tem de provar isso &eacute; a Administra&ccedil;&atilde;o. Como j&aacute; citado anteriormente, o Of&iacute;cio Reservado n&ordm; 04, de 4\/9\/1964,15 e o Boletim Reservado n&ordm; 21, de 11\/5\/1965, trazem fortes ind&iacute;cios de que havia relevante motiva&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica na licen&ccedil;a de cabos da FAB.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>35. <\/strong>Nesse panorama, o modo a&ccedil;odado como foi tratada a quest&atilde;o por meio das Portarias questionadas s&oacute; faz demonstrar que o aspecto material que sustenta as decis&otilde;es da ministra n&atilde;o foi devidamente examinado no &acirc;mbito administrativo. H&aacute; grande probabilidade de que haja muitos fatos e provas que poderiam corroborar a anistia inicialmente concedida que n&atilde;o foram devidamente apreciados. Isso n&atilde;o quer dizer que n&atilde;o possa haver anistias que tenham sido erroneamente declaradas em favor de ex-cabos, mas <strong>(<\/strong><strong>i<\/strong><strong>) <\/strong>n&atilde;o se sabem os motivos que permitiram a conclus&atilde;o de que as raz&otilde;es para concess&atilde;o das anistias eram falsas &ndash; o que, ante todos os documentos que se conhece sobre a situa&ccedil;&atilde;o, deveria caminhar no sentido oposto &ndash; e <strong>(<\/strong><strong>ii <\/strong><strong>) <\/strong>isso representa uma &ldquo;aplica&ccedil;&atilde;o&rdquo; equivocada da decis&atilde;o do STF, que n&atilde;o recha&ccedil;ou a possibilidade de a Portaria n&ordm; 1.104-GM3 guardar rela&ccedil;&atilde;o com ato de exce&ccedil;&atilde;o, desde que averiguado o caso concreto: o pr&oacute;prio Supremo Tribunal referiu a necessidade de <span style=\"font-family:comic sans ms,cursive;\">comprova&ccedil;&atilde;o<\/span><em> <\/em>da <span style=\"font-family:comic sans ms,cursive;\">aus&ecirc;ncia <\/span>de ato com motiva&ccedil;&atilde;o exclusivamente pol&iacute;tica, &ocirc;nus que cabe &agrave; Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>36. <\/strong>Em um outro aspecto, relacionado com este, ainda que isso pare&ccedil;a em desacordo com a tese firmada pelo STF no Recurso Extraordin&aacute;rio 817.338\/DF, deve ser ressaltado, salvo a demonstra&ccedil;&atilde;o da inexist&ecirc;ncia de ato com motiva&ccedil;&atilde;o exclusivamente pol&iacute;tica nos casos individuais, que as declara&ccedil;&otilde;es de anistia anuladas ocorreram em processo administrativo regular &agrave; &eacute;poca, com decis&atilde;o fundamentada no entendimento sobre os fatos hist&oacute;ricos naquele momento. A tentativa de sua altera&ccedil;&atilde;o, por meio de uma nova interpreta&ccedil;&atilde;o sobre os temas, &eacute; ruim para a democracia, porque torna o sistema incoerente e autoriza a sua ampla relativiza&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>37. <\/strong>Existe uma verdade sobre todas as persegui&ccedil;&otilde;es pol&iacute;ticas que ocorreram no per&iacute;odo ditatorial, e &eacute; muito perigoso que, ap&oacute;s a consolida&ccedil;&atilde;o de uma condi&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica h&aacute; mais de d&eacute;cada, seja poss&iacute;vel a revis&atilde;o do ato em raz&atilde;o de altera&ccedil;&atilde;o da conforma&ccedil;&atilde;o da Comiss&atilde;o de Anistia ou do respectivo Minist&eacute;rio. &Eacute; compreens&iacute;vel a anula&ccedil;&atilde;o de ato caso verificado, por exemplo, que determinado ex-cabo na verdade nunca foi cabo, em uma hip&oacute;tese de erro de registro da Aeron&aacute;utica. No entanto, em princ&iacute;pio, n&atilde;o se trata desse tipo de caso; at&eacute; onde se sabe, todos os casos das Portarias questionadas est&atilde;o relacionados essencialmente com a discord&acirc;ncia quanto aos fundamentos das decis&otilde;es de 2002-2005. Essa tentativa de reescrever a hist&oacute;ria n&atilde;o pode ser considerada como um v&iacute;cio de legalidade16 que viabilize a anula&ccedil;&atilde;o daquelas decis&otilde;es. Assim como n&atilde;o se deve aplicar retroativamente interpreta&ccedil;&atilde;o de norma administrativa,17 n&atilde;o se deve(ria) permitir a aplica&ccedil;&atilde;o retroativa de nova &ndash; e errada &ndash; interpreta&ccedil;&atilde;o dos fatos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>38. <\/strong>Essa nova vis&atilde;o sobre os fatos n&atilde;o deveria inquinar de inconstitucionalidade os atos de anistia at&eacute; ent&atilde;o vigentes, de sorte que, sim, deveria ser reconhecida a decad&ecirc;ncia administrativa. N&atilde;o se conhece nem foi apresentado fundamento de m&aacute;-f&eacute; dos ex-cabos, e h&aacute; muito j&aacute; se ultrapassaram os cinco anos de que disp&otilde;e a Administra&ccedil;&atilde;o para anula&ccedil;&atilde;o dos seus pr&oacute;prios atos (art. 54 da Lei n&ordm; 9.784\/99).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>39. <\/strong>H&aacute; ainda outro aspecto a ser aduzido, como argumento secund&aacute;rio. Os prejudicados pelas Portarias de n. 1.266 a 1.579 foram objeto da Portaria 1.104\/64, baixada no primeiro ano do regime militar, e respons&aacute;vel pelo afastamento dos cabos. S&atilde;o hoje todos idosos, segundo a lei. Assim, aplica-se ao caso em apre&ccedil;o a Lei n. 10.741\/03 (Estatuto de Idoso). Em seu art. 10, existe a previs&atilde;o de que &eacute; obriga&ccedil;&atilde;o do Estado e da sociedade, assegurar &agrave; pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa e sujeito de direitos civis, pol&iacute;ticos, individuais e sociais, garantidos na Constitui&ccedil;&atilde;o e nas leis. Desta forma, al&eacute;m da previs&atilde;o da necessidade de aten&ccedil;&atilde;o aos princ&iacute;pios da ampla defesa, contradit&oacute;rio e seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, os prejudicados s&atilde;o idosos e, portanto, protegidos pelo Estatuto do Idoso. Neste contexto, por certo, existem casos em que os prejudicados vivem da pens&atilde;o paga em decorr&ecirc;ncia da anistia, sendo que a referida verba possui <strong>natureza alimentar<\/strong>! Portanto, mais um motivo para a retrata&ccedil;&atilde;o, com a consequente anula&ccedil;&atilde;o das Portarias de n. 1.266 a 1.579 por parte do Minist&eacute;rio da Mulher, da Fam&iacute;lia e dos Direitos Humanos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>40. <\/strong>&Agrave; luz de tudo o que foi dito, as Portarias n&ordm; 1.266 a 1.579, ao promoverem a anula&ccedil;&atilde;o de cerca de 300 portarias de declara&ccedil;&atilde;o de anistia dos anos 2002-2005, revelam-se <strong>inconstitucionais<\/strong>, porquanto n&atilde;o respeitaram o devido processo legal, n&atilde;o apresentaram raz&otilde;es materiais para anular as anistias e fazem uma reinterpreta&ccedil;&atilde;o de uma situa&ccedil;&atilde;o h&aacute; muito consolidada. Eventuais concess&otilde;es indevidas devem ser comprovadas caso a caso pela autoridade competente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>41. <\/strong>Diante do exposto, entende-se ilegais e inconstitucionais as Portarias n&ordm; 1.266 a 1.579 exaradas pelo Minist&eacute;rio da Mulher, da Fam&iacute;lia e dos Direitos Humanos (MMFDH).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&Eacute; o parecer.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Porto Alegre, 11 de junho de 2020.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><a href=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2020\/07\/ASSINATURA.png\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" width=\"385\" height=\"154\" alt=\"\" class=\"alignnone size-medium wp-image-49641\" src=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2020\/07\/ASSINATURA-385x154.png\" style=\"width: 250px; height: 100px;\" srcset=\"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2020\/07\/ASSINATURA-385x154.png 385w, https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2020\/07\/ASSINATURA.png 416w\" sizes=\"auto, (max-width: 385px) 100vw, 385px\" \/> <\/a><br \/>\n\t<span style=\"font-family:comic sans ms,cursive;\"><strong>Lenio Luiz Streck<\/strong><\/span><br \/>\n\tP&oacute;s-doutorado em Direito Constitucional (FDUL\/Portugal)<br \/>\n\tProfessor Titular dos Programas de P&oacute;s-Gradua&ccedil;&atilde;o em Direito da UNISINOS e da UNESA<br \/>\n\tMembro Catedr&aacute;tico da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst)<br \/>\n\tProfessor Em&eacute;rito da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro (EMERJ)<br \/>\n\tAdvogado &ndash; OAB\/RS 14.439<\/p>\n<p><strong><span jsslot=\"\"><span data-dobid=\"hdw\">Bibliografia<\/span><\/span><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size:10px;\">1 A Comiss&atilde;o de Anistia n&atilde;o se embasou meramente em possibilidades imagin&aacute;rias para alcan&ccedil;ar essa conclus&atilde;o. O entendimento foi fundamentado na exist&ecirc;ncia de comunica&ccedil;&otilde;es secretas que comprovavam que os militares da FAB eram vistos como subversivos pela ditadura: isso poderia ser encontrado primeiro no Of&iacute;cio Reservado 04, de setembro de 1964, e, posteriormente, no Boletim 21, de maio de 1965, ambos da Aeron&aacute;utica. Link para acesso ao Of&iacute;cio Reservado 04: <a href=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/wp-content\/uploads\/2008\/09\/13oficio-reservado-nc2ba-04-de-04-de-setembro-de-1964-transcricao.pdf\">http:\/\/www.militarpos64.com.br\/wp-content\/uploads\/2008\/09\/13oficio-reservado-nc2ba-04-de-04-de-setembro-de-1964-transcricao.pdf<\/a> &nbsp;(acesso em 11\/6\/2020). Link para acesso ao Boletim 21: <a href=\"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/wp-content\/uploads\/2008\/09\/14boletim-reservado-nc2ba-021-de-11051964-ipm-acafab-solucao-final-e-providencias-tomadas.pdf\">https:\/\/www.militarpos64.com.br\/wp-content\/uploads\/2008\/09\/14boletim-reservado-nc2ba-021-de-11051964-ipm-acafab-solucao-final-e-providencias-tomadas.pdf<\/a> &nbsp;(acesso em 11\/6\/2020).<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size:10px;\">2 Dispon&iacute;vel no link: <a href=\"https:\/\/www.adusp.org.br\/files\/revistas\/44\/r44a13.pdf\">https:\/\/www.adusp.org.br\/files\/revistas\/44\/r44a13.pdf<\/a> &nbsp;(acesso em 11\/6\/2020).<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size:10px;\">3 Ambas as Notas T&eacute;cnicas podem ser encontradas aqui (a segunda Nota foi transcrita no corpo da primeira): <a href=\"https:\/\/gvlima.files.wordpress.com\/2011\/04\/nota-no-agu-jd-1-2006-23fev06.pdf\">https:\/\/gvlima.files.wordpress.com\/2011\/04\/nota-no-agu-jd-1-2006-23fev06.pdf<\/a> (acesso em 11\/6\/2020).<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size:10px;\">4 Por meio do Of&iacute;cio 678\/2008 enviado ao Tribunal de Contas da Uni&atilde;o, o presidente da Comiss&atilde;o de Anistia &agrave; &eacute;poca, Paulo Abra&atilde;o, defendeu a legalidade das anistias concedidas aos cabos: &quot;Assim, a motiva&ccedil;&atilde;o exclusivamente pol&iacute;tica do licenciamento de diversos militares da For&ccedil;a A&eacute;rea Brasileira encontra-se na edi&ccedil;&atilde;o de algumas normas do per&iacute;odo, considerando os fatos da &eacute;poca, tinham como motor a persegui&ccedil;&atilde;o daqueles considerados suspeitos de pr&aacute;ticas revolucion&aacute;rias dentro da Aeron&aacute;utica, onde principalmente os Cabos se organizavam em institui&ccedil;&otilde;es, &agrave;s quais a de maior notoriedade foi a ACAFAB &#8211; Associa&ccedil;&atilde;o dos Cabos da For&ccedil;a A&eacute;rea Brasileira&quot;. Nessa mesma &eacute;poca a AGU se manifestou favor&aacute;vel &agrave; posi&ccedil;&atilde;o do Paulo Abra&atilde;o: &quot;Por isso, os focos de insurrei&ccedil;&atilde;o, supostamente identificados com o regime deposto, foram objeto de intensa persegui&ccedil;&atilde;o. Os cabos amotinados no Rio de Janeiro, bem como os que tomaram o Aeroporto de Bras&iacute;lia, por &nbsp;exemplo, teriam sido alvos da Portaria n&ordm; 1.104-GM3, de 1964, do Ministro da Aeron&aacute;utica&quot;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size:10px;\">5 Pode ser encontrado aqui: <a href=\"https:\/\/www.gov.br\/mdh\/pt-br\/navegue-por-temas\/comissao-deanistia-1\/Enunciado_1.pdf\">https:\/\/www.gov.br\/mdh\/pt-br\/navegue-por-temas\/comissao-deanistia-1\/Enunciado_1.pdf<\/a>. &nbsp;(acesso em 11\/6\/2020).<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size:10px;\">6 N&atilde;o esque&ccedil;amos: <strong>A Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica pode declarar a nulidade dos seus pr&oacute;prios atos<\/strong>. (Ao Estado &eacute; facultada a revoga&ccedil;&atilde;o de atos que repute ilegalmente praticados; por&eacute;m, se de tais atos j&aacute; tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. [Tese definida no RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 30 de 13-2-2012,Tema 138.]).<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size:10px;\">7 <a href=\"https:\/\/sinca.mj.gov.br\/sinca\/pages\/externo\/consultarProcessoAnistia.jsf\">https:\/\/sinca.mj.gov.br\/sinca\/pages\/externo\/consultarProcessoAnistia.jsf<\/a> (acesso em 11\/6\/2020).<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size:10px;\">8 &Eacute; verdade que a aplica&ccedil;&atilde;o da S&uacute;mula Administrativa no caso dos ex-cabos tamb&eacute;m &eacute; sintom&aacute;tica de uma tentativa de <em>estandardiza&ccedil;&atilde;o <\/em>da aplica&ccedil;&atilde;o do Direito no Brasil, como de h&aacute; muito denuncio, em <em>Verdade e Consenso <\/em>(Saraiva, 2017), <em>Jurisdi&ccedil;&atilde;o Constitucional <\/em>(Forense, 2018) e <em>Dicion&aacute;rio de Hermen&ecirc;utica <\/em>(2017 e 2020). Deferem-se direitos sem fundamentos adequados e retiram-se esses mesmos direitos com a mesma falta de cuidado. O problema &eacute; que n&atilde;o se deve corrigir um erro com outro erro e, j&aacute; passado tanto tempo, &eacute; um desprezo com o cidad&atilde;o agir como agiu o Minist&eacute;rio da Mulher, da Fam&iacute;lia e dos Direitos Humanos nesse caso.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size:10px;\">9 Cf. DWORKIN, Ronald. Rights as trumps. In: WALDRON, Jeremy. Theories of Rights. Oxford: Oxford University, 1984, p.153-167.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size:10px;\">10 Art. 20. Os requerimentos de anistia ser&atilde;o submetidos &agrave; an&aacute;lise do Conselho em ambiente presencial [&#8230;] &sect; 2&ordm; As sess&otilde;es ter&atilde;o suas pautas previamente publicadas no Di&aacute;rio Oficial da Uni&atilde;o, no m&iacute;nimo com 3 (tr&ecirc;s) dias &uacute;teis de anteced&ecirc;ncia e ser&atilde;o divulgadas no s&iacute;tio eletr&ocirc;nico da Comiss&atilde;o de Anistia. Art. 27. Das delibera&ccedil;&otilde;es do Conselho ser&aacute; lavrada ata, que dever&aacute; ser assinada por todos os conselheiros presentes na sess&atilde;o.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size:10px;\">11 Art. 5&ordm; Todos s&atilde;o iguais perante a lei, sem distin&ccedil;&atilde;o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa&iacute;s a inviolabilidade do direito &agrave; vida, &agrave; liberdade, &agrave; igualdade, &agrave; seguran&ccedil;a e &agrave; propriedade, nos termos seguintes: [&#8230;] LIV &ndash; ningu&eacute;m ser&aacute; privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV &ndash; aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral s&atilde;o assegurados o contradit&oacute;rio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size:10px;\">12 Conforme <em>site <\/em>do pr&oacute;prio Minist&eacute;rio, teria o STF rejeitado a possibilidade de tal interpreta&ccedil;&atilde;o. Dispon&iacute;vel em: <a href=\"https:\/\/www.gov.br\/mdh\/pt-br\/assuntos\/noticias\/2019\/outubro\/stf-acertouem-decisao-sobre-beneficios-a-ex-cabos-da-fab\">https:\/\/www.gov.br\/mdh\/pt-br\/assuntos\/noticias\/2019\/outubro\/stf-acertouem-decisao-sobre-beneficios-a-ex-cabos-da-fab<\/a> &nbsp;(acesso em 11\/6\/2020).<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size:10px;\">13 Voto do relator: <a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/dl\/leia-voto-toffoli-pedido-anistia-ex.pdf\">https:\/\/www.conjur.com.br\/dl\/leia-voto-toffoli-pedido-anistia-ex.pdf<\/a> (acesso em 11\/6\/2020).<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size:10px;\">14 Cito, por todos: RMS\/DF n&ordm; 25581 e RMS 25.692.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size:10px;\">15 Item VI do Of&iacute;cio Reservado n&ordm; 04: VI &ndash; O denominado &ldquo;problema dos cabos&rdquo; n&atilde;o decorre do n&uacute;mero existente, porque este &eacute; o previsto nos Quadros de Distribui&ccedil;&atilde;o de Pessoal (QDP), organizados pelo Estado-Maior e aprovado pelo Ministro. Tamb&eacute;m, nada h&aacute; de ilegal no fato de haver cabos com muitos anos de servi&ccedil;o. Quando o n&uacute;mero destes tende a aumentar, ou quando n&atilde;o h&aacute; uma renova&ccedil;&atilde;o cont&iacute;nua desses graduados &eacute; que surgem as pretens&otilde;es descabidas. H&aacute; um interessante levantamento hist&oacute;rico sobre os fatos, feito pelo Dr. Alexandre Vasconcelos, que me foi facultado pela Comiss&atilde;o.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size:10px;\">16 Lei n&ordm; 9.784\/99: Art. 53. A Administra&ccedil;&atilde;o deve anular seus pr&oacute;prios atos, quando eivados de v&iacute;cio de legalidade, e pode revog&aacute;-los por motivo de conveni&ecirc;ncia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size:10px;\">17 Lei n&ordm; 9.784\/99: Art. 1&ordm; Esta Lei estabelece normas b&aacute;sicas sobre o processo administrativo no &acirc;mbito da Administra&ccedil;&atilde;o Federal direta e indireta, visando, em especial, &agrave; prote&ccedil;&atilde;o dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administra&ccedil;&atilde;o. [&#8230;] &sect; 2o Para os fins desta Lei, consideram-se: XIII &#8211; interpreta&ccedil;&atilde;o da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim p&uacute;blico a que se dirige, vedada aplica&ccedil;&atilde;o retroativa de nova interpreta&ccedil;&atilde;o.<\/span><\/p>\n<p><strong><span style=\"font-family: 'comic sans ms' , cursive;\"><b>Boa sorte a todos e vamos em frente, com F&eacute;&hellip;<\/b><\/span><\/strong><\/p>\n<div style=\"text-align: justify;\">\n<p><strong><span style=\"font-family: 'comic sans ms' , cursive;\"><span style=\"font-size: 12px;\"><b>Abcs\/SF (81)<\/b><\/span><\/span><\/strong><\/p>\n<p><strong><span style=\"font-family: 'comic sans ms' , cursive;\"><a href=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2012\/11\/OJSilvaFilho48x74.jpg\" rel=\"nofollow\" style=\"font-size: 12px;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" alt=\"OJSilvaFilho48x74\" class=\"alignnone size-full wp-image-5812\" height=\"74\" src=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2012\/11\/OJSilvaFilho48x74.jpg\" title=\"OJSilvaFilho48x74\" width=\"48\" \/><\/a><br \/>\n\t\t<b><span style=\"color: #333300;\">OJSilvaFilho<\/span><span style=\"color: #333300;\">.<\/span><\/b><br \/>\n\t\t<span style=\"color: #333300;\"><span style=\"color: black;\">Ex-Cabo da FAB &ndash; Atingido pela Portaria 1.104GM3\/64<br \/>\n\t\tEmail:<\/span><b> <a href=\"http:\/\/mailto:ojsf@ig.com.br\/\">ojsilvafilho@gmail.com&nbsp; <\/a><\/b><\/span><\/span><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: right;\"><strong><span class=\"clsCalendarioSessaoResumoPautaElementosBloco\"><span class=\"clsCalendarioSessaoResumoPautaBotoesBloco\"><a href=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2013\/08\/GVLIMA-298-48x74.jpg\" rel=\"nofollow\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" alt=\"gvlima15_jpg\" class=\"alignnone size-full wp-image-4034\" height=\"74\" src=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2013\/08\/GVLIMA-298-48x74.jpg\" title=\"Gilvan VANDERLEI\" width=\"48\" \/><\/a><\/span><\/span><br \/>\n\t\t<span class=\"clsCalendarioSessaoResumoPautaElementosBloco\"><span class=\"clsCalendarioSessaoResumoPautaBotoesBloco\"><span style=\"font-family: 'comic sans ms' , cursive;\"><span style=\"font-size: 11px;\">Postado por <b>Gilvan VANDERLEI<\/b><\/span><\/span><\/span><\/span><br \/>\n\t\t<span class=\"clsCalendarioSessaoResumoPautaElementosBloco\"><span class=\"clsCalendarioSessaoResumoPautaBotoesBloco\"><span style=\"font-family: 'comic sans ms' , cursive;\"><span style=\"font-size: 11px;\">Ex-Cabo da FAB &ndash; Atingido pela Portaria 1.104GM3\/64<\/span><\/span><\/span><\/span><br \/>\n\t\t<span class=\"clsCalendarioSessaoResumoPautaElementosBloco\"><span class=\"clsCalendarioSessaoResumoPautaBotoesBloco\"><span style=\"font-family: 'comic sans ms' , cursive;\"><span style=\"font-size: 11px;\">E-mail <b><a href=\"mailto:gvlima@terra.com.br\" rel=\"nofollow\">gvlima@terra.com.br<\/a><\/b><\/span><\/span><\/span><\/span><\/strong><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"","protected":false},"author":283,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[21],"tags":[],"class_list":["post-49640","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-postagem-2020"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/49640","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/users\/283"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=49640"}],"version-history":[{"count":11,"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/49640\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":49654,"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/49640\/revisions\/49654"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=49640"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=49640"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=49640"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}