<br />
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{"id":46141,"date":"2019-08-22T11:35:05","date_gmt":"2019-08-22T14:35:05","guid":{"rendered":"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/?p=46141"},"modified":"2019-08-22T14:53:45","modified_gmt":"2019-08-22T17:53:45","slug":"re-817338-df-revisao-memorial-entregue-a-cada-um-dos-ministro-do-stf","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/2019\/08\/re-817338-df-revisao-memorial-entregue-a-cada-um-dos-ministro-do-stf\/","title":{"rendered":"RE 817338-DF (REVIS\u00c3O) &#8211; Memorial, entregue a cada um dos Ministro do STF"},"content":{"rendered":"<p><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" alt=\"\" class=\"aligncenter size-full wp-image-46142\" height=\"266\" src=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2019\/08\/MEMORIAL-AO-STF-400X266.jpg\" width=\"400\" srcset=\"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2019\/08\/MEMORIAL-AO-STF-400X266.jpg 400w, https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2019\/08\/MEMORIAL-AO-STF-400X266-385x256.jpg 385w\" sizes=\"auto, (max-width: 400px) 100vw, 400px\" \/><\/p>\n<p><!--more--><\/p>\n<p><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" width=\"300\" height=\"160\" alt=\"\" class=\"alignnone size-medium wp-image-15395\" src=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2013\/01\/memorial-430x2302-300x160.jpg\" style=\"width: 300px; height: 110px;\" srcset=\"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2013\/01\/memorial-430x2302-300x160.jpg 300w, https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2013\/01\/memorial-430x2302.jpg 430w\" sizes=\"auto, (max-width: 300px) 100vw, 300px\" \/>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>De:<\/strong> silva.filho bol [mailto:silva.filho@bol.com.br]<br \/>\n\t<strong>Enviada em:<\/strong> quinta-feira, 22 de agosto de 2019 11:21<br \/>\n\t<strong>Para:<\/strong> adnam.1980@bol.com.br; asane2002@gmail.com; (&#8230;)<br \/>\n\t<strong>Assunto:<\/strong> ENC:<span style=\"color:#800000;\"><strong> Memorial<\/strong><\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Senhores e Senhoras,<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Como se sabe est&aacute; chegando a hora daquela que pode ser a batalha final para garantir a anistia do ex-Cabos da FAB, e a &uacute;ltima bala de prata dos algozes.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Vai abaixo uma pe&ccedil;a de defesa &ndash; um Memorial, entregue a cada um dos Ministro do STF. <\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O <span style=\"font-family:comic sans ms,cursive;\">RE 817338&nbsp;(REVIS&Atilde;O<\/span>) Relator Ministro Dias Toffoli, est&aacute; pautado para julgamento em 09\/10\/2019. O que est&aacute; em julgamento, segundo os algozes &eacute;:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a) <strong>Possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a viola&ccedil;&atilde;o direta ao texto constitucional, ser anulado pela Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica quando decorrido o prazo decad&ecirc;ncia previsto na Lei n&ordm; 9.784\/1999; <\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">b<strong>) Saber se a portaria que disciplina tempo m&aacute;ximo de servi&ccedil;o militar atende aos requisitos do art. 8&ordm; do ADCT.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;<\/p>\n<div align=\"center\">\n<hr align=\"center\" size=\"2\" width=\"100%\" \/><\/div>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>De:<\/strong> Edmundo Starling [<a href=\"mailto:edmundostarling20252@gmail.com\">mailto:edmundostarling20252@gmail.com<\/a>]<br \/>\n\t<strong>Enviada em:<\/strong> quarta-feira, 21 de agosto de 2019 12:08<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Favor divulgar o memorial de autoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima e Nilson Naves para o <strong>RE 817.338\/DF<\/strong>.&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8212;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-family:comic sans ms,cursive;\"><strong>EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA &ndash; Advogado OAB\/DF 20252<\/strong><\/span><br \/>\n\t<strong>Escrit&oacute;rio: SQSW &#8211; Quadra 302, Bloco C, Apt.&ordm; 101, Sudoeste &#8211; Bras&iacute;lia-DF<br \/>\n\tCEP 70.673-203<br \/>\n\tCel: (61)&nbsp; 3341-3344 \/ (61) 8133-0220<br \/>\n\tNOVO E-MAIL:<\/strong><strong>&nbsp;<a href=\"mailto:edmundostarling20252@gmail.com\" target=\"_blank\">edmundostarling20252@gmail.com<\/a><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" width=\"223\" height=\"226\" alt=\"\" class=\"alignnone size-full wp-image-35443\" src=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2016\/12\/STF-RE-817338-DF.jpg\" style=\"width: 223px; height: 156px;\" \/><\/p>\n<div align=\"center\">\n<hr align=\"center\" size=\"2\" width=\"100%\" \/><\/div>\n<p style=\"margin-left: 7.1pt; text-align: justify;\">RE n&deg; 817.338-DF (Repercuss&atilde;o Geral)<br \/>\n\tRelator: Ministro DIAS TOFFOLI<br \/>\n\tRecorrentes: Uni&atilde;o Federal e Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal<br \/>\n\tRecorrido: Nemis da Rocha<\/p>\n<p style=\"margin-left: 7.1pt; text-align: justify;\"><strong>Memorial pelo Recorrido<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Eminente Ministro:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Cuida-se de Recursos buscando reforma de ac&oacute;rd&atilde;o do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, que reconheceu ter operado o prazo de decad&ecirc;ncia quinquenal para a revis&atilde;o, pela UF, de seu ato administrativo que concedeu anistia pol&iacute;tica ao Recorrido.<\/p>\n<ul>\n<li style=\"text-align: justify;\">A UF, em seu RE, sustenta que a manuten&ccedil;&atilde;o da anistia&#8230;&ldquo;malfere o art. 8&ordm; do ADCT e os arts. 2&ordm;, 5&ordm;, II, XXXVI, LXIX, XXXVII, <span style=\"font-family:comic sans ms,cursive;\">caput<\/span>, todos da CF\/88&#8230;&rdquo;. A seu turno, em seu recurso o MPF defende a viola&ccedil;&atilde;o dos arts. 8&ordm; do ADCT, al&eacute;m do 5&ordm;, LXIX\/CF. Ambos abordaram a exist&ecirc;ncia de Repercuss&atilde;o Geral, como requisito imprescind&iacute;vel da esp&eacute;cie recursal extraordin&aacute;ria (art. 543-B, &sect; 1&ordm;, do anterior CPC e 1.036 e segs., do atual), sendo admitidos.<\/li>\n<li style=\"text-align: justify;\">A ementa do ac&oacute;rd&atilde;o recorrido, resultante de julgamento un&acirc;nime da Primeira Se&ccedil;&atilde;o do STJ, bem reflete a esp&eacute;cie, a saber:<\/li>\n<\/ul>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\"><strong>MANDADO DE SEGURAN&Ccedil;A N&ordm; 19.616 &#8211; DF (2012\/0275033-2)<\/strong><\/p>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">MANDADO DE SEGURAN&Ccedil;A. REVIS&Atilde;O DE ANISTIA CONCEDIDA COM BASE NA PORTARIA 1.104-GMS\/1964. DECAD&Ecirc;NCIA DO ATO DE ANULA&Ccedil;&Atilde;O. NOTAS E PARECERES DA AGU QUE N&Atilde;O SE PRESTAM &Agrave; CARACTERIZA&Ccedil;&Atilde;O DE MEDIDA IMPUGNATIVA NOS TERMOS DO &sect; 2&ordm; DO ART. 54 DA LEI 9.784\/99. MAT&Eacute;RIA EXAMIN&Aacute;VEL NA VIA MANDAMENTAL. AFRONTA AO ART. 8&ordm; DA CF\/88. VIOLA&Ccedil;&Atilde;O REFLEXA. PRECEDENTES DO STF. SEGURAN&Ccedil;A CONCEDIDA.<\/p>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">1. O poder-dever de a Administra&ccedil;&atilde;o rever seus pr&oacute;prios atos, mesmo quando eivados de ilegalidade, encontra-se sujeito ao prazo decadencial de cinco anos, ressalvada a comprova&ccedil;&atilde;o de m&aacute;-f&eacute; por parte do anistiado pol&iacute;tico, nos termos do previsto no art. 54, caput, da Lei 9.784\/99 c.c. 37, &sect; 5&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica, ou a exist&ecirc;ncia de flagrante inconstitucionalidade.<\/p>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">2. Nos termos do art. 54, &sect; 2&ordm;, da Lei 9.784\/99, &quot;Considera-se exerc&iacute;cio do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; validade do ato&quot;.<\/p>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">3. O conceito de &quot;autoridade administrativa&quot;, a que alude o &sect; 2&ordm; do art. 54 da Lei de Processo Administrativo, n&atilde;o pode ser estendido a todo e qualquer agente p&uacute;blico, sob pena de tornar inaplic&aacute;vel a regra geral contida no caput, em favor da decad&ecirc;ncia.<\/p>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">4. Devem ser consideradas como &quot;exerc&iacute;cio do direito de anular&quot; o ato administrativo apenas as medidas concretas de &quot;impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; validade do ato&quot;, tomadas pelo Ministro de Estado da Justi&ccedil;a &ndash; autoridade que, assessorada pela Comiss&atilde;o de Anistia, tem compet&ecirc;ncia exclusiva para decidir as quest&otilde;es relacionadas &agrave; concess&atilde;o ou revoga&ccedil;&atilde;o das anistias pol&iacute;ticas, nos termos do art. 1&ordm;, &sect; 2&ordm;, III, da Lei 9.784\/99 c\/c 10 e 12, caput, da Lei 10.559\/02.<\/p>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">5. As NOTAS AGU\/JD-10\/2003 e AGU\/JD-1\/2006 n&atilde;o se enquadram na defini&ccedil;&atilde;o de &quot;medida de autoridade administrativa&quot; no sentido sob exame, haja vista sua natureza de pareceres jur&iacute;dicos, de car&aacute;ter facultativo, formulados pelos &oacute;rg&atilde;os consultivos, com tr&acirc;mites internos, gen&eacute;ricos, os quais n&atilde;o se dirigem, especificamente, a quaisquer dos anistiados sob o p&aacute;lio da S&uacute;mula Administrativa n&ordm; 2002.07.0003 da Comiss&atilde;o de Anistia.<\/p>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">6. N&atilde;o incide a ressalva inscrita na parte final do caput do art. 54 da 9.784\/99, pois n&atilde;o se fala, em momento algum, na ocorr&ecirc;ncia de m&aacute;-f&eacute;, v&iacute;cio que n&atilde;o pode ser presumido.<\/p>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">7. Hip&oacute;tese em que a anula&ccedil;&atilde;o da anistia foi promovida quando j&aacute;ultrapassado o prazo decadencial de cinco anos, restando consumada a decad&ecirc;ncia administrativa, nos termos do caput do art. 54 da Lei 9.784\/99.<\/p>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">8. A Portaria Interministerial MJ\/AGU 134, de 15\/2\/11, que instaurou procedimento de revis&atilde;o das anistias, mesmo se considerada h&aacute;bil a afastar a decad&ecirc;ncia, n&atilde;o tem o cond&atilde;o de reabrir o prazo decadencial j&aacute; finalizado.<\/p>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">9. A quest&atilde;o sub judice, dirimida pelo Grupo de Trabalho institu&iacute;do pela Portaria Interministerial MJ\/AGU 134\/11, n&atilde;o se vincula a eventual inconstitucionalidade da S&uacute;mula Administrativa 2002.07.0003 da Comiss&atilde;o de Anistia, uma vez que a defini&ccedil;&atilde;o de ato de exce&ccedil;&atilde;o exclusivamente pol&iacute;tico, previsto no art. 8&ordm;, caput, do ADCT, foi deixado a cargo da legisla&ccedil;&atilde;o infraconstitucional, qual seja, da Lei 10.559\/02.<\/p>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">10. Eventual equ&iacute;voco da Comiss&atilde;o de Anistia ao editar a S&uacute;mula Administrativa 2002.07.0003 importaria em mera ofensa indireta &agrave; Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, o que n&atilde;o desafia exame de (in)constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal e, muito menos, por esta Corte. Precedentes do STF.<\/p>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">11. Precedentes: MS 18.728\/DF, 18.606\/DF, 18.682\/DF e 18.590\/DF (Rel. p\/ ac. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Se&ccedil;&atilde;o, julgados em 10\/4\/13).<\/p>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">12. Hip&oacute;tese em que, quando da publica&ccedil;&atilde;o da Portaria\/MJ 1.960, em 6\/9\/12,), ou, ainda, da Portaria Interministerial\/MJ\/AGU 134, de 15\/2\/11, j&aacute; havia transcorrido o prazo decadencial, uma vez que a Portaria\/MJ 2.340, que concedeu a anistia, &eacute; de 9\/12\/03.<\/p>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">13. Seguran&ccedil;a concedida para declarar a decad&ecirc;ncia do ato que anulou a portaria anistiadora. Custas ex lege. Sem condena&ccedil;&atilde;o em honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, nos termos da S&uacute;mula 105\/STJ. Agravo regimental do Impetrante prejudicado.<\/p>\n<ul>\n<li style=\"text-align: justify;\">Interpostos Embargos de Declara&ccedil;&atilde;o, foram decididos, ratificando-se tal ac&oacute;rd&atilde;o.<\/li>\n<\/ul>\n<ul>\n<li style=\"text-align: justify;\">Perante esse eg. Supremo, tais recursos, ap&oacute;s manifesta&ccedil;&atilde;o favor&aacute;vel do MPF, foram submetidos ao Plen&aacute;rio Virtual, sobrevindo decis&atilde;o majorit&aacute;ria, reconhecendo a Repercuss&atilde;o, em ac&oacute;rd&atilde;o com a seguinte ementa:<\/li>\n<\/ul>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">Direito Constitucional e Administrativo. Seguran&ccedil;a concedida para declarar a decad&ecirc;ncia de ato da Administra&ccedil;&atilde;o por meio do qual se anulou portaria anistiadora. An&aacute;lise quanto &agrave; exist&ecirc;ncia ou n&atilde;o de frontal viola&ccedil;&atilde;o do art. 8&ordm; do ADCT. Julgamento de tese sobre a possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a viola&ccedil;&atilde;o direta do texto constitucional, ser anulado pela Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei n&ordm; 9.784\/99. Mat&eacute;ria dotada de repercuss&atilde;o econ&ocirc;mica e jur&iacute;dica. Quest&otilde;es suscet&iacute;veis de repeti&ccedil;&atilde;o em in&uacute;meros processos. Repercuss&atilde;o geral reconhecida.<\/p>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">Decis&atilde;o: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a quest&atilde;o, <strong><u>vencidos os Ministros Edson Fachin, C&aacute;rmen L&uacute;cia, Roberto Barroso, Marco Aur&eacute;lio e Celso de Mello<\/u><\/strong>. N&atilde;o se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes e Rosa Weber. O Tribunal, por maioria, reconheceu a exist&ecirc;ncia de repercuss&atilde;o geral da quest&atilde;o constitucional suscitada, vencidos os Ministros Edson Fachin, C&aacute;rmen L&uacute;cia, Roberto Barroso, Marco Aur&eacute;lio e Celso de Mello. N&atilde;o se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes e Rosa Weber.&nbsp;<\/p>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">(RE 817338 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27\/08\/2015, PROCESSO ELETR&Ocirc;NICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08-10-2015 )<\/p>\n<ul>\n<li style=\"text-align: justify;\">Em nova manifesta&ccedil;&atilde;o, o &oacute;rg&atilde;o do MPF opinou pelo provimento do recurso, sustentando, com base em precedentes <strong>absolutamente inespec&iacute;ficos<\/strong>, que:<\/li>\n<\/ul>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">&ldquo;O ac&oacute;rd&atilde;o recorrido desafia o entendimento firmado em diversos precedentes do STF, no sentido de que o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784\/1999 n&atilde;o se aplica &agrave; anula&ccedil;&atilde;o de ato contr&aacute;rio &agrave; Constitui&ccedil;&atilde;o; no caso, ao art. 8&ordm; do ADCT: interpreta&ccedil;&atilde;o conforme do dispositivo legal mencionado. &rdquo;<\/p>\n<ul>\n<li style=\"text-align: justify;\">&Eacute; cedi&ccedil;o que no caso de not&aacute;rios e registradores &eacute; expressa, clara, a exig&ecirc;ncia do concurso p&uacute;blico, pela Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, como requisito insuper&aacute;vel para o ingresso em tais atividades, por delega&ccedil;&atilde;o do Poder P&uacute;blico, conforme seu art. 236, &sect; 3&ordm;. Com inteira pertin&ecirc;ncia, assim, o emprego, pela em. Ministra ELLEN, no ac&oacute;rd&atilde;o paradigma (MS 28.279), do adv&eacute;rbio &ldquo;flagrantemente&rdquo;, que se traduz ou corresponde, conforme dicion&aacute;rios, a &ldquo;incontestavelmente&rdquo;, &ldquo;manifestamente&rdquo;, &ldquo;evidentemente&rdquo;, &ldquo;notoriamente&rdquo;. Ora, resta &oacute;bvia, assim, a viola&ccedil;&atilde;o direta a tal dispositivo constitucional, com provimento de serventias sem o precedente concurso p&uacute;blico, ante a clareza solar do preceito magno, o que autoriza e determina mesmo o afastamento do quinqu&ecirc;nio decadencial, do referido art. 54, em situa&ccedil;&otilde;es tais, em respeito &agrave; supremacia da CF.<\/li>\n<\/ul>\n<ul>\n<li style=\"text-align: justify;\">A hip&oacute;tese em apre&ccedil;o &eacute;, todavia, <strong>absolutamente diversa<\/strong>. Para assim concluir, basta ler o art. 8&ordm;, do ADCT, o qual revela que o Constituinte Origin&aacute;rio n&atilde;o se preocupou em definir <strong>o que seria um ato de exce&ccedil;&atilde;o, institucional ou complementar, de motiva&ccedil;&atilde;o exclusivamente pol&iacute;tica, deixando tal atribui&ccedil;&atilde;o para o legislador ordin&aacute;rio. <\/strong>Com efeito, tal dispositivo consigna:<\/li>\n<\/ul>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">Art. 8&ordm;. &Eacute; concedida anistia aos que, no per&iacute;odo de 18 de setembro de 1946 at&eacute; a data da promulga&ccedil;&atilde;o da Constitui&ccedil;&atilde;o, foram atingidos, em decorr&ecirc;ncia de motiva&ccedil;&atilde;o exclusivamente pol&iacute;tica, por atos de exce&ccedil;&atilde;o, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n&ordm; 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei n&ordm; 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promo&ccedil;&otilde;es, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou gradua&ccedil;&atilde;o a que teriam direito se estivessem em servi&ccedil;o ativo, obedecidos os prazos de perman&ecirc;ncia em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as caracter&iacute;sticas e peculiaridades das carreiras dos servidores p&uacute;blicos civis e militares e observados os respectivos regimes jur&iacute;dicos.<\/p>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">Em consequ&ecirc;ncia, foi editada a Lei n&ordm; 10.559\/2002, a qual prescreve:<\/p>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">Art.&nbsp;2<u><sup>o<\/sup><\/u>&nbsp;&nbsp;S&atilde;o declarados anistiados pol&iacute;ticos aqueles que, no per&iacute;odo de 18 de setembro de 1946 at&eacute; 5 de outubro de 1988, por motiva&ccedil;&atilde;o exclusivamente pol&iacute;tica, foram:<\/p>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">XI&nbsp;&#8211;&nbsp;desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legisla&ccedil;&atilde;o comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos.<\/p>\n<ul>\n<li style=\"text-align: justify;\">Em consequ&ecirc;ncia, a Comiss&atilde;o de Anistia, forte em sua compet&ecirc;ncia legal, &agrave; unanimidade editou, em 16\/07\/2002, a:<\/li>\n<\/ul>\n<p style=\"margin-left: 120.5pt; text-align: justify;\">&ldquo;<strong>S&uacute;mula Administrativa n&ordm; 2202.07.0003-CA<\/strong>, para fins de aplica&ccedil;&atilde;o nos requerimentos de anistia id&ecirc;nticos ou semelhantes:<\/p>\n<p style=\"margin-left: 7cm; text-align: justify;\">&lsquo;A Portaria n.&ordm; 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeron&aacute;utica, &eacute; ato de exce&ccedil;&atilde;o, de natureza exclusivamente pol&iacute;tica&rsquo;.<\/p>\n<p style=\"margin-left: 120.5pt; text-align: justify;\">&nbsp;<\/p>\n<p style=\"margin-left: 120.5pt; text-align: justify;\">Refer&ecirc;ncia:<\/p>\n<p style=\"margin-left: 120.5pt; text-align: justify;\">&ndash; art. 8.&ordm;, do ADCT;<\/p>\n<p style=\"margin-left: 120.5pt; text-align: justify;\">&ndash; EC n.&ordm; 26, de 1985;<\/p>\n<p style=\"margin-left: 120.5pt; text-align: justify;\">&ndash; Lei n.&ordm; 6.683, de 1979;<\/p>\n<p style=\"margin-left: 120.5pt; text-align: justify;\">&ndash; Decreto n.&ordm; 84.143, de 1979;<\/p>\n<p style=\"margin-left: 120.5pt; text-align: justify;\">&ndash; Decreto n.&ordm; 1.500, de 1995;<\/p>\n<p style=\"margin-left: 120.5pt; text-align: justify;\">&ndash; Medida Provis&oacute;ria n.&ordm; 2.151-3, de 2001;<\/p>\n<p style=\"margin-left: 120.5pt; text-align: justify;\">&ndash; Portaria n.&ordm; 751-MJ, de 2002, art. 3&ordm;, inciso I; art. 4&ordm;, incisos IV e VI; e art. 5&ordm;, inciso II (Regimento Interno);<\/p>\n<p style=\"margin-left: 120.5pt; text-align: justify;\">&ndash; Of&iacute;cio Reservado n.&ordm; 4, de 04.09.64, do Minist&eacute;rio da Aeron&aacute;utica;<\/p>\n<p style=\"margin-left: 120.5pt; text-align: justify;\">&ndash; Portaria n.&ordm; 1.104-GMS, de 14.10.64, do Minist&eacute;rio da Aeron&aacute;utica;<\/p>\n<p style=\"margin-left: 120.5pt; text-align: justify;\">&ndash; Portaria n.&ordm; 570-GM3, de 23.11.54, do Minist&eacute;rio da Aeron&aacute;utica; e<\/p>\n<p style=\"margin-left: 120.5pt; text-align: justify;\">&ndash; Boletim Reservado n.&ordm; 21, de 11.05.65, do Minist&eacute;rio da Aeron&aacute;utica.&rdquo;<\/p>\n<p style=\"margin-left: 70.9pt; text-align: justify;\">&nbsp;<\/p>\n<ul>\n<li style=\"text-align: justify;\">As refer&ecirc;ncias <strong>f&aacute;ticas <\/strong>que deram suporte a tal enunciado (Of. Reservado n&deg; 4\/64, Portarias 1.104\/64, 570\/54, Boletim Reservado n&ordm; 21\/65, todos do Minist&eacute;rio da Aeron&aacute;utica) <strong>revelam <\/strong>a legitimidade de sua edi&ccedil;&atilde;o, pois, indubitavelmente, a <strong>Portaria n&ordm; 1.104\/64<\/strong> configurou-se em&#8230;&ldquo;ato de exce&ccedil;&atilde;o de natureza exclusivamente pol&iacute;tica&rdquo;, o que &agrave; &eacute;poca era consent&acirc;neo, notoriamente, com o regime institucional, excepcional, ent&atilde;o vigente.<\/li>\n<\/ul>\n<p style=\"text-align: justify;\">O veto a exame de prova nesta fase processual, lamentavelmente n&atilde;o permite esquadrinhar tais &ldquo;documentos&rdquo; para escancarar os seus n&iacute;tidos conte&uacute;dos autorit&aacute;rios, ditatoriais, truculentos, cuja finalidade foi punir n&atilde;o s&oacute; o Apelado mas v&aacute;rios outros militares, em situa&ccedil;&otilde;es iguais.<\/p>\n<ul>\n<li style=\"text-align: justify;\">Como se verifica, a mat&eacute;ria tem robusto e necess&aacute;rio lastro probat&oacute;rio que deveria, como deve, ser sopesado, para evidenciar o descabimento dos recursos conforme antiga, iterativa e constante jurisprud&ecirc;ncia deste eg. Supremo, inclusive a S&uacute;mula 279.<\/li>\n<li style=\"text-align: justify;\">Ali&aacute;s, como se sabe, a sua jurisprud&ecirc;ncia, no ponto, orienta-se em tal sentido, conforme RE 627.527 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX:<\/li>\n<\/ul>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">&ldquo;[&#8230;] A REPERCUSS&Atilde;O GERAL N&Atilde;O DISPENSA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, &sect; 3&ordm;, DA CONSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXIST&Ecirc;NCIA. CONTROV&Eacute;RSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. S&Uacute;MULA N. 279 DO STF. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDIN&Aacute;RIO. [&#8230;]&rdquo;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Logo, sequer seria cab&iacute;vel a admiss&atilde;o dos recursos pois a mat&eacute;ria &eacute;, essencialmente, infraconstitucional e ancorada em fatos e provas determinantes da anistia, no caso.<\/p>\n<ul>\n<li style=\"text-align: justify;\">O ac&oacute;rd&atilde;o recorrido, conforme seu teor, limitou-se a interpretar e aplicar o art. 54, da Lei 8.789\/99, n&atilde;o incursionando, em passagem alguma, em <strong>mat&eacute;ria constitucional<\/strong>, muito menos <strong>direta<\/strong>, <strong>frontal<\/strong>. Logo, sem lastro jur&iacute;dico a pretens&atilde;o de sua reforma, quando o mesmo em passagem alguma maltratou a CF, ali&aacute;s, os dispositivos desta, invocados nas raz&otilde;es de recorrer &ndash; 5&ordm;, XXXV (princ&iacute;pio da inafastabilidade ou ubiquidade do Judici&aacute;rio), LV (contradit&oacute;rio e ampla defesa), XXXVII (princ&iacute;pios norteadores da A&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, famosa sigla &ldquo;LIMPE&rdquo;), 71 e 74 (controles externo e interno da Administra&ccedil;&atilde;o, por seus Poderes) &ndash; al&eacute;m do art. 8&ordm; do ADCT, sequer de leve foram desconsiderados e muito menos prequestionados, salvo a discuss&atilde;o em torno do &uacute;ltimo dispositivo, que constitui precisamente no arrimo jur&iacute;dico da anistia. Deduz-se, portanto, a total falta de raz&atilde;o dos Recorrentes, o que determina a inviabilidade jur&iacute;dica de seus recursos.<\/li>\n<\/ul>\n<ul>\n<li style=\"text-align: justify;\">N&atilde;o houve, &agrave; evid&ecirc;ncia &ldquo;flagrante inconstitucionalidade&rdquo; MS 22.279, Min. ELLEN; ou &ldquo;frontal viola&ccedil;&atilde;o ao art. 8&ordm; do ADCT&rdquo; ou &ldquo;viola&ccedil;&atilde;o direta do texto constitucional&#8230;&rdquo; (Min. TOFFOLI), conforme ementa da Repercuss&atilde;o no RE 817.338,<em> sub judice<\/em>. Assim, sendo <strong>not&oacute;ria<\/strong>, <strong>incontroversa<\/strong>, a supera&ccedil;&atilde;o do prazo decadencial de 05 anos (art. 54, da Lei 9.784\/99), conforme registrado, incontestemente, no voto e no item 12 da ementa do ac&oacute;rd&atilde;o recorrido, a sua eventual reforma, al&eacute;m de contrariar os princ&iacute;pios da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, da boa f&eacute;, da confian&ccedil;a leg&iacute;tima, da pr&oacute;pria jurisprud&ecirc;ncia deste eg. Supremo, seria absolutamente in&iacute;qua, colocando em extrema dificuldade financeira, o recorrido, pessoa j&aacute; &ldquo;al&eacute;m da terceira idade&rdquo;, que s&oacute; disp&otilde;e dos parcos vencimentos da anistia para a sua subsist&ecirc;ncia, inclusive da fam&iacute;lia.<\/li>\n<\/ul>\n<ul>\n<li style=\"text-align: justify;\"><strong><u>Em hip&oacute;tese igual, para n&atilde;o se dizer id&ecirc;ntica, no RMS 31.841\/DF, o il. Subprocurador-Geral da Rep&uacute;blica, Dr. PAULO GUSTAVO GONET BRANCO, opinou pelo seu provimento, merecendo transcri&ccedil;&atilde;o as insuper&aacute;veis raz&otilde;es, a saber<\/u><\/strong>:<\/li>\n<\/ul>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">&ldquo;[&#8230;] Sendo essas as coordenadas da causa, n&atilde;o h&aacute; como negar raz&atilde;o &agrave; cr&iacute;tica formulada pelo recurso ordin&aacute;rio.<\/p>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">Estando, mais, a causa preparada para aprecia&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, &eacute; dado enfrent&aacute;-lo desde logo.<\/p>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">Est&aacute; visto que a anula&ccedil;&atilde;o da anistia se deu bem depois dos 5 anos da sua concess&atilde;o ao impetrante. Da mesma forma, est&aacute; assentado que o recorrente n&atilde;o se portou com m&aacute;-f&eacute; perante a Administra&ccedil;&atilde;o. A seguran&ccedil;a, assim, somente pode deixar de ser deferida se a Nota AGU\/JD\/1-2006 for tida como suficiente para vencer a decad&ecirc;ncia.<\/p>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">A Nota est&aacute; reproduzida nos autos (e-STJ fls. 142\/186) e inicia informando que resultou de &lsquo;d&uacute;vidas [do Ministro da Justi&ccedil;a] a respeito da legalidade e do espectro de abrang&ecirc;ncia da S&uacute;mula Administrativa n. 2002.07.0003, da Comiss&atilde;o de Anistia&rsquo; (e-STJ fl. 142). Essa s&uacute;mula consignava que &lsquo;a Portaria n. 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeron&aacute;utica, &eacute; ato de exce&ccedil;&atilde;o, de natureza exclusivamente pol&iacute;tica&rsquo;. Produzida por Consultor da Uni&atilde;o e aprovada pelo Advogado-Geral da Uni&atilde;o, a Nota entendeu que &lsquo;n&atilde;o s&atilde;o recomend&aacute;veis generaliza&ccedil;&otilde;es semelhantes &agrave; que foi adotada pela Comiss&atilde;o de Anistia do Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a por ocasi&atilde;o da edi&ccedil;&atilde;o da S&uacute;mula&rsquo; (e-STJ fl. 150). Sustentou ser &lsquo;indispens&aacute;vel que a Comiss&atilde;o de Anistia proceda &agrave; an&aacute;lise pormenorizada de cada ato apontado como ato de exce&ccedil;&atilde;o de natureza exclusivamente pol&iacute;tica&rsquo; (e-STJ fl. 152). Entre as suas conclus&otilde;es, o parecer da AGU afirmou que a revis&atilde;o das an&aacute;lises implementadas exclusivamente com base na data de ingresso nos quadros da For&ccedil;a A&eacute;rea Brasileira, mostra-se adequada e justa&rdquo; (e-STJ fl. 162). A Nota, ent&atilde;o, seguiu para o Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a.<\/p>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">Como se v&ecirc;, a Nota n&atilde;o anulou portaria alguma, apenas deduziu cr&iacute;tica a crit&eacute;rio de julgamento de pedidos administrativos por parte da Comiss&atilde;o de Anistia e recomendou outra forma de tratamento da quest&atilde;o e a revis&atilde;o de casos passados. A Nota n&atilde;o abriu processo administrativo nenhum, nem formulou censura ao processo espec&iacute;fico do impetrante &ndash; at&eacute; porque n&atilde;o era seu prop&oacute;sito investigar caso-a-caso as concess&otilde;es conclu&iacute;das at&eacute; ali.<\/p>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">A Nota apresenta car&aacute;ter de resposta a d&uacute;vidas jur&iacute;dicas que inquietaram o Ministro da Justi&ccedil;a, como ela mesma refere no seu in&iacute;cio. Provid&ecirc;ncia concreta relativa &agrave; concess&atilde;o da anistia ao impetrante, por&eacute;m, somente ocorreu quando, em 2011, o Ministro da Justi&ccedil;a, a quem incumbiria anular o ato da Comiss&atilde;o, determinou a revis&atilde;o da anistia de diversos beneficiados, inclusive do impetrante.<\/p>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">Este sendo o quadro, n&atilde;o h&aacute; se predicar ao parecer de 2006 a qualidade de ato de impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; anistia reconhecida ao impetrante tr&ecirc;s anos antes. A Nota &eacute; opinativa, desprovida da virtude de deflagrar, por si, procedimento de desfazimento do ato concreto que havia beneficiado o atual recorrente. N&atilde;o h&aacute; se ver, por isso, na Nota tra&ccedil;os t&iacute;picos de impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; anistia concretamente deferida em processo espec&iacute;fico. A Nota n&atilde;o reflete o exerc&iacute;cio do direito de anular o ato, para os fins do &sect; 2&ordm; do art. 54 da Lei n&ordm; 9.784\/99.<\/p>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">Essa conclus&atilde;o se conforta tamb&eacute;m em precedentes do STF. No MS 28.953 (rel. a Ministra C&aacute;rmen L&uacute;cia, DJe 28.3.2012), que tratava de decad&ecirc;ncia para que o TCU impugnasse atos de ascens&atilde;o funcional, somente a instaura&ccedil;&atilde;o formal de processo de administrativo orientado a anular a movimenta&ccedil;&atilde;o de servidores &ndash; e n&atilde;o outros atos preparat&oacute;rios &ndash; foi identificada como apta para interromper o prazo do mencionado preceito de lei. Em voto vogal, o Ministro Luiz Fux foi al&eacute;m e adiantou:<\/p>\n<p style=\"margin-left: 5cm; text-align: justify;\">&lsquo;No pr&oacute;prio Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, onde ocupei durante dez anos a Turma de Direito P&uacute;blico, a minha leitura era exatamente essa, igual &agrave; da Ministra C&aacute;rmen L&uacute;cia; quer dizer, a Administra&ccedil;&atilde;o tem cinco anos para concluir e anular o ato administrativo, e n&atilde;o para iniciar o procedimento administrativo. Em cinco anos tem que estar anulado o ato administrativo, sob pena de incorrer em decad&ecirc;ncia&rsquo;.<\/p>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">Quer se tome o ato de anula&ccedil;&atilde;o em si, quer se tome o momento de abertura de procedimento direcionado concretamente para esse fim &#8211; com a ci&ecirc;ncia pelo beneficiado do prop&oacute;sito da Administra&ccedil;&atilde;o -, a conclus&atilde;o relevante para este feito &eacute; a de que, antes de 2011, nada com qualquer dessas caracter&iacute;sticas aconteceu. Apenas em 2011, o impetrante viu-se em risco concreto de perder a vantagem de que desfrutava desde 2003 &ndash; quando, portanto, j&aacute; vigia a presun&ccedil;&atilde;o legal de que se estabilizara a confian&ccedil;a do cidad&atilde;o na perman&ecirc;ncia e na licitude do ato que o favorecera.<\/p>\n<p style=\"margin-left: 4cm; text-align: justify;\">Com efeito, a norma que institui a decad&ecirc;ncia presta homenagem ao princ&iacute;pio da confian&ccedil;a do cidad&atilde;o nos atos dos poderes p&uacute;blicos e ao valor da const&acirc;ncia das rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas. Decerto que esses valores, decorrentes do princ&iacute;pio do Estado de Direito, n&atilde;o s&atilde;o absolutos, como sustenta a Uni&atilde;o. O que n&atilde;o cabe, por&eacute;m, &eacute; concordar com a recorrida, quando alega que o Judici&aacute;rio, em ocorrendo a decad&ecirc;ncia, ainda pode ponderar esses mesmos valores com o princ&iacute;pio da legalidade. Semelhante ideia &eacute; objetada, com exatid&atilde;o, por Almiro do Couto e Silva, ao comentar o art. 54 da Lei n&ordm; 9.784\/99. Leciona o professor do Rio Grande do Sul:<\/p>\n<p style=\"margin-left: 5cm; text-align: justify;\">&lsquo;Como se trata [a&iacute;] de regra, ainda que inspirada num princ&iacute;pio constitucional, o da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, n&atilde;o h&aacute; que se fazer qualquer pondera&ccedil;&atilde;o entre o princ&iacute;pio da legalidade e o da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, como anteriormente &agrave; edi&ccedil;&atilde;o dessa regra era necess&aacute;rio proceder. O legislador ordin&aacute;rio &eacute; que efetuou essa pondera&ccedil;&atilde;o, decidindo-se pela preval&ecirc;ncia da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, quando verificadas as circunst&acirc;ncias perfeitamente descritas no preceito. Atendidos os requisitos estabelecidos na norma, isto &eacute;, transcorrido o prazo de cinco anos e inexistindo comprovada m&aacute;-f&eacute; dos destinat&aacute;rios, opera-se, de imediato, a decad&ecirc;ncia do direito da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica de extirpar do mundo jur&iacute;dico o ato administrativo por ela exarado, quer pelos seus pr&oacute;prios meios, no exerc&iacute;cio da autotutela, quer pela propositura de a&ccedil;&atilde;o judicial visando a decreta&ccedil;&atilde;o de invalidade daquele ato jur&iacute;dico&rdquo;(O princ&iacute;pio da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica &#8211; prote&ccedil;&atilde;o da confian&ccedil;a &#8211; no Direito P&uacute;blico brasileiro e o direito da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica de anular seus pr&oacute;prios atos administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da Lei do Processo Administrativo da Uni&atilde;o. Revista de Direito Administrativo, Rio, jul\/set 2004, vol. 237, p. 290). N&atilde;o estando caracterizada a interrup&ccedil;&atilde;o da decad&ecirc;ncia na esp&eacute;cie, o Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal opina pelo provimento do recurso, a fim de se deferir a seguran&ccedil;a impetrada. &rsquo;&rdquo;<\/p>\n<ul>\n<li style=\"text-align: justify;\">Tal recurso foi provido, &agrave; unanimidade, pela eg. Primeira Turma em ac&oacute;rd&atilde;o denso de juridicidade, relatado pelo em. Ministro EDSON FACHIN, assim ementado:<\/li>\n<\/ul>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">RECURSO ORDIN&Aacute;RIO EM MANDADO DE SEGURAN&Ccedil;A. REVIS&Atilde;O DE ANISTIA CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NA PORTARIA N&ordm; 1.104\/1964. DESNECESSIDADE DE DILA&Ccedil;&Atilde;O PROBAT&Oacute;RIA. ADEQUA&Ccedil;&Atilde;O DA VIA ELEITA. M&Eacute;RITO. PORTARIA N&ordm; 1.203\/2012-MJ. DECAD&Ecirc;NCIA DO ATO DE ANULA&Ccedil;&Atilde;O DA ANISTIA. AUS&Ecirc;NCIA DE M&Aacute;-F&Eacute; DO ANISTIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR NOTAS E PARECERES EMANADOS PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNI&Atilde;O COMO MEDIDAS IMPUGNADORAS DA VALIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO ART. 54, &sect;2&ordm; DA LEI N&ordm; 9.784\/1999. PROVIMENTO DO RECURSO.<\/p>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">1. Encontrando-se o feito devidamente instru&iacute;do por farto material documental, mostra-se despicienda dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria a alargar o &acirc;mbito de cogni&ccedil;&atilde;o no presente mandado de seguran&ccedil;a, donde restar adequada a via eleita pelo Impetrante para albergar o direito l&iacute;quido e certo que alega possuir.<\/p>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">2. O prazo decadencial para a anula&ccedil;&atilde;o de atos administrativos que geram efeitos favor&aacute;veis aos administrados &eacute; de cinco anos, nos termos do artigo 54 da Lei n&ordm; 9.784\/1999, comportando apenas duas hip&oacute;teses de afastamento da decad&ecirc;ncia administrativa: a m&aacute;-f&eacute; do benefici&aacute;rio e a exist&ecirc;ncia de medida administrativa impugnadora da validade do ato.<\/p>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">3. O processo administrativo de revis&atilde;o da anistia do Impetrante expressamente afastou a exist&ecirc;ncia de m&aacute;-f&eacute; por parte do anistiado quando do requerimento para o reconhecimento dessa condi&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">4. N&atilde;o se qualificam Notas e Pareceres emanados por membros da Advocacia-Geral da Uni&atilde;o como &ldquo;medida de autoridade administrativa que importe impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; validade do ato&rdquo;, nos termos do &sect;2&ordm; do art. 54 da Lei n&ordm; 9.784\/99, em raz&atilde;o da generalidade de suas considera&ccedil;&otilde;es, bem como do car&aacute;ter meramente opinativo que possuem no caso em tela.<\/p>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">5. Ademais, em se tratando de compet&ecirc;ncia exclusiva para a concess&atilde;o, revis&atilde;o ou revoga&ccedil;&atilde;o de anistia pol&iacute;tica, somente ato do Ministro de Estado da Justi&ccedil;a, na qualidade de autoridade administrativa, tem o cond&atilde;o de, uma vez destinado &agrave; impugna&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica de ato anterior, obstaculizar o transcurso do prazo decadencial para sua anula&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">6. Assim, como decorreu mais de cinco anos entre a Portaria que reconheceu a condi&ccedil;&atilde;o de anistiado ao Impetrante e a publica&ccedil;&atilde;o da Portaria Interministerial n&ordm; 134\/2011-MJ, ato conjunto entre o Ministro da Justi&ccedil;a e o Advogado-Geral da Uni&atilde;o que determinou a abertura de processo administrativo de revis&atilde;o das anistias pol&iacute;ticas concedidas com fundamento na Portaria n&ordm; 1.104\/1964, do Ministro de Estado da Aeron&aacute;utica, constata-se a decad&ecirc;ncia do direito da Administra&ccedil;&atilde;o de anular o ato de concess&atilde;o da anistia.<\/p>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">7. Recurso ordin&aacute;rio provido, com o restabelecimento da anistia pol&iacute;tica reconhecida ao Impetrante.<\/p>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">(RMS 31841, Relator(a):&nbsp; Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 02\/08\/2016, PROCESSO ELETR&Ocirc;NICO DJe-200 DIVULG 19-09-2016 PUBLIC 20-09-2016)<\/p>\n<ul>\n<li style=\"text-align: justify;\">&Eacute; certo que a UF op&ocirc;s Embargos de Declara&ccedil;&atilde;o ao mesmo, sustentando<strong> omiss&atilde;o<\/strong> ao n&atilde;o sobrestar o julgamento em face da Repercuss&atilde;o no RE 817.338, que trata de igual mat&eacute;ria. N&atilde;o houve, contudo, tal v&iacute;cio, porque a pr&oacute;pria UF, por seu Procurador, em &ldquo;suas raz&otilde;es orais&rdquo; na sess&atilde;o de julgamento do RMS 31.841, suscitou tal quest&atilde;o, conforme disse o Embargado, textualmente, na respectiva impugna&ccedil;&atilde;o; n&atilde;o obstante, os ministros da Primeira Turma prosseguiram com o julgamento, certos da inexist&ecirc;ncia da pretendida &ldquo;flagrante inconstitucionalidade&rdquo; como pano de fundo para afastar a consumada decad&ecirc;ncia.<\/li>\n<\/ul>\n<p style=\"text-align: justify;\">O<strong> item 2 da ementa<\/strong> supra revela, em s&iacute;ntese, as raz&otilde;es determinantes do seu afastamento, ante a aus&ecirc;ncia de quaisquer dos requisitos que, excepcionalmente, afastariam a regra do artigo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por outro lado, a alega&ccedil;&atilde;o de inconstitucionalidade da anistia, no caso, <strong>muito menos flagrante<\/strong>, <strong>frontal<\/strong>, <strong>direta<\/strong>, foi igualmente recha&ccedil;ada por tal ac&oacute;rd&atilde;o, porque totalmente inconsistente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><u>Pondere-se que no exame da pr&oacute;pria Repercuss&atilde;o Geral<\/u><\/strong>, no caso, j&aacute; se antevia inocorrer inconstitucionalidade, muito menos direta, tanto assim que a mesma foi admitida por escassa maioria de votos, dos Ministros.<\/p>\n<ul>\n<li style=\"text-align: justify;\">&Eacute; interessante observar, ainda, que no Julgamento do RE 553.710\/DF do qual foi Relator o em. Ministro DIAS TOFFOLI, o Plen&aacute;rio em <strong><u>quest&atilde;o afim, <\/u><\/strong>&nbsp;dessa feita discutindo pagamento dos valores retroativos &agrave; concess&atilde;o da anistia dos cabos, a unanimidade, negou provimento a tal recurso da UF, sob o regime de repercuss&atilde;o geral e fixou a seguinte tese, dividida em tr&ecirc;s pontos: &nbsp;<\/li>\n<li style=\"text-align: justify;\"><strong>Reconhecido o direito &agrave; anistia pol&iacute;tica, a falta de cumprimento de requisi&ccedil;&atilde;o ou determina&ccedil;&atilde;o de provid&ecirc;ncias por parte da Uni&atilde;o, por interm&eacute;dio do &oacute;rg&atilde;o competente, no prazo previsto nos arts. 12, &sect; 4&ordm;, e 18, caput e par&aacute;grafo &uacute;nico, da Lei n&ordm; 10.599\/02, caracteriza ilegalidade e viola&ccedil;&atilde;o de direito l&iacute;quido e certo. ii) Havendo rubricas no or&ccedil;amento destinadas ao pagamento das indeniza&ccedil;&otilde;es devidas aos anistiados pol&iacute;ticos e n&atilde;o demonstrada a aus&ecirc;ncia de disponibilidade de caixa, a Uni&atilde;o h&aacute; de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias. iii) Na aus&ecirc;ncia ou na insufici&ecirc;ncia de disponibilidade or&ccedil;ament&aacute;ria no exerc&iacute;cio em curso, cumpre &agrave; Uni&atilde;o promover sua previs&atilde;o no projeto de lei or&ccedil;ament&aacute;ria imediatamente seguinte.<\/strong><\/li>\n<\/ul>\n<p style=\"text-align: justify;\">A despeito de ser diverso o caso <em>sub judice<\/em>, a decis&atilde;o acima, logicamente, pressup&ocirc;s a legitimidade do d&eacute;bito retroativo, cujo suporte, a seu turno, foi a exist&ecirc;ncia do direito reconhecido em ju&iacute;zo, definitivamente, o que robustece, mais ainda, se necess&aacute;rio fosse, a tese decadencial, sufragada no v. ac&oacute;rd&atilde;o recorrido, que merece, a todos os t&iacute;tulos, ser confirmado pela Excelsa Corte.<\/p>\n<ul>\n<li style=\"text-align: justify;\">Embora despiciendo, lembre-se que a <strong>prescritibilidade <\/strong>das a&ccedil;&otilde;es, em geral, e a<strong> decad&ecirc;ncia <\/strong>de direitos, nos casos legalmente previstos, constituem regras a serem observadas, como muito bem abordado no voto do em. Ministro TEORI ZAVASKI, no julgamento do RE 669.069\/MG, fixando a seguinte tese para aquela hip&oacute;tese:<\/li>\n<\/ul>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">&ldquo;&Eacute; prescrit&iacute;vel a a&ccedil;&atilde;o de repara&ccedil;&atilde;o de danos &agrave; Fazenda P&uacute;blica decorrente de il&iacute;cito civil.<\/p>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">Obs: Reda&ccedil;&atilde;o da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12&ordf; Sess&atilde;o Administrativa do STF, realizada em 09\/12\/2015. &rdquo;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Embora instituto diverso, quando se tratar de decad&ecirc;ncia de direito, a intelig&ecirc;ncia, em regra, deve ser a mesma, como bem acentuou, reproduzido, &agrave; p&aacute;gina 4 de tal voto, o Ministro CEZAR PELUSO:<\/p>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">&ldquo;A mat&eacute;ria envolve tema constitucional, que diz com o art. 37 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal. Concordo integralmente com todas as demais pondera&ccedil;&otilde;es e argumentos do eminente Relator, mas gostaria de fazer uma ressalva em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; interpreta&ccedil;&atilde;o do art. 37, &sect; 5&ordm;. Esta norma estabelece claramente uma exce&ccedil;&atilde;o &ndash; eu diria, exce&ccedil;&atilde;o marcante &#8211; em rela&ccedil;&atilde;o a princ&iacute;pio jur&iacute;dico universal: o princ&iacute;pio de limita&ccedil;&atilde;o do prazo de exerc&iacute;cio de todas as pretens&otilde;es, porque &eacute; este requisito de seguran&ccedil;a jur&iacute;dica. H&aacute; larga discuss&atilde;o em doutrina sobre as a&ccedil;&otilde;es declarat&oacute;rias, para saber se seriam ou n&atilde;o imprescrit&iacute;veis, mas a regra geral, como princ&iacute;pio universal, formulado em benef&iacute;cio da paz social e da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, &eacute; que todas as pretens&otilde;es est&atilde;o sujeitas &agrave; prescri&ccedil;&atilde;o, e alguns direitos, sujeitos &agrave; decad&ecirc;ncia. Ent&atilde;o, em se tratando de exce&ccedil;&atilde;o a uma regra de t&atilde;o amplo alcance, teria de ser interpretada, j&aacute; desse ponto de vista, estritamente. [&#8230;]<\/p>\n<ul>\n<li style=\"text-align: justify;\">Destarte, o prazo de 05 anos do art. 54, referido, que tem raiz no art. 37, &sect; 5&ordm;\/CF, fiel &agrave; diretriz maior, de assegurar a estabilidade jur&iacute;dica, a paz social, a boa f&eacute;, etc. veio para conter a injustific&aacute;vel indetermina&ccedil;&atilde;o temporal antes existente para a anula&ccedil;&atilde;o de atos administrativos acoimados de ilegais (S&uacute;mulas 346 e 473\/STF), limitando-o, ao quinqu&ecirc;nio decadencial, salvo comprovada m&aacute; f&eacute;, ou a sua &ldquo;flagrante inconstitucionalidade&rdquo;, contando tal prazo, quando se cuidar de efeitos patrimoniais cont&iacute;nuos, a partir da percep&ccedil;&atilde;o do primeiro pagamento (&sect; 1&ordm;, art. 54).<\/li>\n<\/ul>\n<p style=\"margin-left: 35.45pt; text-align: justify;\">11.1 &ndash; &Eacute; interessante observar que a importante Lei 9.784\/99, logo em seu art. 1&ordm; enuncia o seu desiderado&#8230;&rdquo;<span style=\"font-family:comic sans ms,cursive;\">estabelecer normas b&aacute;sicas sobre o processo administrativo no &acirc;mbito da Administra&ccedil;&atilde;o Federal direta e indireta, <strong>visando, em especial, &agrave; prote&ccedil;&atilde;o dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administra&ccedil;&atilde;o<\/strong><\/span><em><strong>&rdquo;.<\/strong><\/em><\/p>\n<p style=\"margin-left: 35.45pt; text-align: justify;\">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Nesta senda, prescreveu, em seu art. 53:<\/p>\n<p style=\"margin-left: 70.9pt; text-align: justify;\">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &ldquo;A Administra&ccedil;&atilde;o deve anular seus pr&oacute;prios atos, quando eivados de v&iacute;cio de legalidade, e pode revog&aacute;-los por motivo de conveni&ecirc;ncia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos&rdquo;.<\/p>\n<p style=\"margin-left: 35.45pt; text-align: justify;\">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Este preceito, <span style=\"font-family:comic sans ms,cursive;\"><strong>mutatis mutandis<\/strong><\/span>, encampou a jurisprud&ecirc;ncia compendiada na S&uacute;mula 473\/STF.&nbsp; Verifica-se, a&iacute;, que o legislador <strong>preservou<\/strong>, legal e legitimamente, o dever Constitucional que a Administra&ccedil;&atilde;o tem de anular seus atos ilegais (art.37\/CF &ndash; respeito estrito ao princ&iacute;pio da <strong>legalidade), desde que o fa&ccedil;a no quinqu&ecirc;nio, <\/strong>pois se n&atilde;o o fizer, incidir&aacute; a regra inscrita no seu art.54, a saber:<\/p>\n<p style=\"margin-left: 70.9pt; text-align: justify;\">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &ldquo;O direito da Administra&ccedil;&atilde;o de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favor&aacute;veis para os destinat&aacute;rios decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada m&aacute;-f&eacute;&rdquo;.<\/p>\n<p style=\"margin-left: 70.9pt; text-align: justify;\">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &sect; 1&ordm; No caso de efeitos patrimoniais cont&iacute;nuos, o prazo de decad&ecirc;ncia contar-se-&aacute; da percep&ccedil;&atilde;o do primeiro pagamento&rdquo;.<\/p>\n<p style=\"margin-left: 70.9pt; text-align: justify;\">&sect; 2&ordm; Considera-se exerc&iacute;cio do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; validade do ato&rdquo;.<\/p>\n<p style=\"margin-left: 35.45pt; text-align: justify;\">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Extrai-se de tal contexto normativo que ultrapassado tal <strong>quinqu&ecirc;nio, estabiliza-se,<\/strong> juridicamente, o respectivo ato que, <strong>doravante<\/strong>, s&oacute; poder&aacute; ser <strong>anulado<\/strong>, excepcionalmente, conforme jurisprud&ecirc;ncia desta Excelsa Corte, desde que o mesmo seja &ldquo;flagrantemente inconstitucional&rdquo; ou se comprove a exist&ecirc;ncia, como m&oacute;vel de sua pr&aacute;tica, de m&aacute;-f&eacute;.<\/p>\n<p style=\"margin-left: 35.45pt; text-align: justify;\">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Resta claro, assim, que o legislador <strong>ponderou, sopesou, com absoluta prud&ecirc;ncia<\/strong> e razoabilidade, as posi&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas em confronto, preservando, tanto as da Administra&ccedil;&atilde;o quanto as dos Administrados, em contextos tais, o que &eacute; digno de merecer, como vem ocorrendo, a chancela firme do Judici&aacute;rio, capitaneado pelo e. STF, visando preservar tal quadro, por sua total idoneidade jur&iacute;dica.&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">11.2- No caso, a anistia foi concedida ao recorrido pela Portaria\/MJ 2.340, de <strong>09\/12\/2003<\/strong>, verificando-se, conforme ac&oacute;rd&atilde;o recorrido, que, quando foi publicada a Portaria\/MJ 1.960, em <strong>06\/09\/2012<\/strong>, impugnada pelo <span style=\"font-family:comic sans ms,cursive;\">mandamus<\/span>, j&aacute; havia decorrido o prazo decadencial, ou seja, quase nove anos, o mesmo se verificando se se considerar a Portaria Interministerial MJ\/AGU 134, de <strong>15\/02\/2011<\/strong>, ou seja, quase oito anos, inexistindo qualquer imputa&ccedil;&atilde;o de m&aacute; f&eacute; ao recorrido. Assim, se se considerasse o efeito retroativo previsto no &sect; 6&ordm;, do art. 6&ordm;, da Lei 10.559\/2002, apenas para argumentar, pois, a rigor, a primeira presta&ccedil;&atilde;o mensal a ele devida pela UF &eacute; retroativa ao<strong> quinqu&ecirc;nio precedente a 09\/12\/2003<\/strong>, o prazo j&aacute; teria atingido a quinze anos aproximadamente!<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&Eacute; interessante observar, como fez, argutamente, o Ministro AYRES BRITTO, no ac&oacute;rd&atilde;o do MS 25.116, <span style=\"font-family:comic sans ms,cursive;\">in <\/span>&ldquo;A Constitui&ccedil;&atilde;o e o Supremo&rdquo;, 4&ordf; ed., p&aacute;ginas 349\/50, o relevo do tempo nas rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas, asseverando:<\/p>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">&ldquo;[&#8230;] Todo o Direito Positivo &eacute; permeado por essa preocupa&ccedil;&atilde;o com o tempo enquanto figura jur&iacute;dica, para que sua prolongada passagem em aberto n&atilde;o opere como fator de s&eacute;ria instabilidade intersubjetiva ou mesmo intergrupal. A pr&oacute;pria CF de 1988 d&aacute; conta de institutos que t&ecirc;m no perfazimento de um certo lapso temporal a sua pr&oacute;pria raz&atilde;o de ser. Pelo que existe uma esp&eacute;cie de tempo constitucional m&eacute;dio que resume em si, objetivamente, o desejado crit&eacute;rio da razoabilidade. Tempo que &eacute; de cinco anos (inciso XXIX do art. 7&ordm; e arts. 183 e 191 da CF; bem como art. 19 do ADCT). O prazo de cinco anos &eacute; de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pens&otilde;es. &rdquo;<\/p>\n<p style=\"margin-left: 106.35pt; text-align: justify;\">(<strong>MS 25.116<\/strong>, Rel. Min. <strong>Ayres Britto<\/strong>, julgamento em 8\u20119\u20112010, Plen&aacute;rio, DJE de 10\u20112\u20112011.) <strong>No mesmo sentido: MS 26.053<\/strong>, Rel. Min. <strong>Ricardo Lewandowski<\/strong>, julgamento em 18\u201111\u20112010, Plen&aacute;rio, DJE de 23\u20112\u20112011.<\/p>\n<ul>\n<li style=\"text-align: justify;\">Em suma, Senhores Ministros, a todos os t&iacute;tulos, n&atilde;o h&aacute;, no caso, inconstitucionalidade frontal, direta ou flagrante, circunst&acirc;ncias &uacute;nicas, conforme firme jurisprud&ecirc;ncia deste eg. Supremo, que legitimaria e determinaria mesmo, se existente, a supera&ccedil;&atilde;o da decad&ecirc;ncia, tendo em vista a supremacia e efic&aacute;cia da CF. N&atilde;o h&aacute;, igualmente, espa&ccedil;o para se falar em suposta interpreta&ccedil;&atilde;o conforme a Constitui&ccedil;&atilde;o, pois a norma tem sentido un&iacute;voco, o que repele referida t&eacute;cnica (ADI 1344, Min. Moreira Alves; 3.046, Min. Pertence; 3.510, Min. Ayres Britto e ADPF 130, Min. Ayres Britto).<\/li>\n<\/ul>\n<p style=\"margin-left: 70.9pt; text-align: justify;\">Em igual sentido &eacute; a doutrina.<\/p>\n<ul>\n<li style=\"text-align: justify;\">&nbsp;<\/li>\n<\/ul>\n<p style=\"text-align: justify;\">Eminentes Ministros, como se sabe, a anistia veio, segundo a sua natureza, para reparar viol&ecirc;ncias jur&iacute;dicas praticadas pelo Estado e pacificar a vida social. Tem nobres prop&oacute;sitos e aplica&ccedil;&atilde;o das normas de reg&ecirc;ncia devem, precipuamente, atender aos seus fins sociais e as exig&ecirc;ncias do bem comum, como de forma lapidar prescreve o art. 5&ordm;, da LINDB. Nesta senda, contando com os insuper&aacute;veis suprimentos de V. Ex&ordf;s, o recorrente confia e espera o n&atilde;o conhecimento ou o n&atilde;o provimento dos Recursos Extraordin&aacute;rios, mantendo-se o ac&oacute;rd&atilde;o recorrido, por seus fundamentos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Justi&ccedil;a!<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Bras&iacute;lia-DF,&nbsp; 13 de agosto de 2019.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Nilson Vital Naves<br \/>\n\tOAB\/DF 32.979<\/p>\n<p>Arnaldo Esteves Lima<br \/>\n\tOAB\/MG 20.569<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<div style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-family: 'comic sans ms' , cursive;\"><b>E vamos em frente&hellip;<\/b><\/span><\/div>\n<div style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-family: 'comic sans ms' , cursive;\"><span style=\"font-size: 12px;\"><b>Abcs\/SF (80)<\/b><\/span><\/span><\/div>\n<div style=\"text-align: justify;\">&nbsp;<\/div>\n<p><span style=\"font-family: 'comic sans ms' , cursive;\"><a href=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2012\/11\/OJSilvaFilho48x74.jpg\" rel=\"nofollow\" style=\"font-size: 12px;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" alt=\"OJSilvaFilho48x74\" class=\"alignnone size-full wp-image-5812\" height=\"74\" src=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2012\/11\/OJSilvaFilho48x74.jpg\" title=\"OJSilvaFilho48x74\" width=\"48\" \/><\/a><br \/>\n\t<b><span style=\"color: #333300;\">OJSilvaFilho<\/span><span style=\"color: #333300;\">.<\/span><\/b><br \/>\n\t<span style=\"color: #333300;\"><span style=\"color: black;\">Ex-Cabo da FAB &#8211; Atingido pela Portaria 1.104GM3\/64<br \/>\n\tEmail:<\/span><b> <a href=\"http:\/\/mailto:ojsf@ig.com.br\/\">ojsilvafilho@gmail.com<\/a><\/b><\/span><\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: right;\"><a dwhelper-border=\"\" dwhelper-display=\"\" href=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2013\/08\/GVLIMA-298-48x74.jpg\" rel=\"nofollow\" style=\"\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" alt=\"gvlima15_jpg\" class=\"alignnone size-full wp-image-4034\" height=\"74\" src=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2013\/08\/GVLIMA-298-48x74.jpg\" title=\"Gilvan VANDERLEI\" width=\"48\" \/><\/a><br \/>\n\t<span style=\"font-size: 11px;\"><span style=\"font-family:comic sans ms,cursive;\">Postado por <strong>Gilvan VANDERLEI<\/strong><br \/>\n\tEx-Cabo da FAB &ndash; Atingido pela Portaria 1.104GM3\/64<br \/>\n\tE-mail <a href=\"mailto:gvlima@terra.com.br\" rel=\"nofollow\">gvlima@terra.com.br<\/a><\/span> <\/span><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"","protected":false},"author":283,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[20],"tags":[],"class_list":["post-46141","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-postagens-2019"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/46141","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/users\/283"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=46141"}],"version-history":[{"count":4,"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/46141\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":46146,"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/46141\/revisions\/46146"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=46141"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=46141"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=46141"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}