<br />
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{"id":37485,"date":"2017-06-11T23:50:51","date_gmt":"2017-06-12T02:50:51","guid":{"rendered":"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/?p=37485"},"modified":"2017-06-14T15:14:38","modified_gmt":"2017-06-14T18:14:38","slug":"a-quem-interessar-possa-revival-manes-tcu-acordao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/2017\/06\/a-quem-interessar-possa-revival-manes-tcu-acordao\/","title":{"rendered":"\u00c0 quem interessar possa &#8230; Revival: MANES TCU Ac\u00f3rd\u00e3o"},"content":{"rendered":"<p><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" width=\"385\" height=\"143\" alt=\"\" class=\"aligncenter size-medium wp-image-34520\" src=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2016\/10\/FAB-TCU1-385x143.jpg\" style=\"width: 385px; height: 143px;\" srcset=\"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2016\/10\/FAB-TCU1-385x143.jpg 385w, https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2016\/10\/FAB-TCU1-450x168.jpg 450w, https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2016\/10\/FAB-TCU1.jpg 588w\" sizes=\"auto, (max-width: 385px) 100vw, 385px\" \/><\/p>\n<p><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" width=\"348\" height=\"240\" alt=\"\" class=\"aligncenter size-full wp-image-35025\" src=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2016\/11\/ac\u00f3rd\u00e3o11.jpg\" style=\"width: 385px; height: 240px;\" \/><\/p>\n<p><!--more--><\/p>\n<p><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" alt=\"\" class=\"alignnone size-full wp-image-35002\" height=\"68\" src=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2016\/11\/A-QUEM-INTERESSAR-POSSA....jpg\" width=\"308\" \/><\/p>\n<p><strong>De:<\/strong> BJCorrea [mailto:bjcorrea@gmail.com]<br \/>\n\t<strong>Enviada em:<\/strong> domingo, 11 de junho de 2017 23:13<br \/>\n\t<strong>Para:<\/strong> OJSF &lt;ojsf@bol.com.br&gt;; Gilvan Vanderlei de Lima cb) &lt;gvlima@terra.com.br&gt;; JorgeLopesAquino@bol.com.br; JC &lt;joaoalmada@hotmail.com&gt;; edinardocfernandes &lt;edinardocfernandes@gmail.com&gt;; Jose Roberto Cardoso &lt;joserobertoonzeonze@hotmail.com&gt;; Diniz &lt;sgtdiniz@r7.com&gt;; fjdutra12@gmail.com; Gilson Santos &lt;gilsongeuar@yahoo.com.br&gt;<br \/>\n\t<strong>Assunto: <span style=\"color:#800000;\">Fwd: MANES TCU Ac&oacute;rd&atilde;o<\/span><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8212;&#8212;&#8212;- Mensagem encaminhada &#8212;&#8212;&#8212;-<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Ac&oacute;rd&atilde;o TCU 3127 2011 Manes<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Publica&ccedil;&atilde;o<\/strong><\/p>\n<p style=\"margin-left: 67pt; text-align: justify;\">Ata 52\/2011 &#8211; Plen&aacute;rio<br \/>\n\tSess&atilde;o 30\/11\/2011<br \/>\n\tDou vide data do DOU na ATA 52 &#8211; Plen&aacute;rio, de 30\/11\/2011<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Identifica&ccedil;&atilde;o<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ac&oacute;rd&atilde;o&nbsp;<a name=\"m_-2019354209801063035_Hit1\">3127\/2011<\/a>&nbsp;&#8211; Plen&aacute;rio<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>N&uacute;mero Interno do Documento<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#800000;\">AC-3127-52\/11-P<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Grupo\/Classe\/Colegiado<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#800000;\">GRUPO I \/ CLASSE VII \/ Plen&aacute;rio<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Processo<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#800000;\">023.979\/2008-6&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Natureza<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#800000;\">Representa&ccedil;&atilde;o<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Entidade<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#800000;\">&Oacute;rg&atilde;o: Comiss&atilde;o de Anistia do Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Interessados<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#800000;\">Interessada: 8&ordf; Secretaria de Controle Externo &#8211; 8&ordf; Secex<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Sum&aacute;rio<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">REPRESENTA&Ccedil;&Atilde;O. ANISTIA POL&Iacute;TICA. REPARA&Ccedil;&Atilde;O ECON&Ocirc;MICA EM PRESTA&Ccedil;&Atilde;O MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA PREVISTA NOS ARTS. 5&ordm; E 6&ordm; DA LEI N. 10.559\/2002. INOBSERV&Acirc;NCIA DOS REGULAMENTOS DE PESSOAL DA FOR&Ccedil;A A&Eacute;REA BRASILEIRA.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(&#8230;)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">14. A ent&atilde;o Gerente da 3&ordf; Divis&atilde;o da 8&ordf; Secex fez um retrospecto das normas disciplinadoras dos quadros de pessoal da Aeron&aacute;utica, demonstrando a inviabilidade jur&iacute;dica de que ocupantes da gradua&ccedil;&atilde;o de taifeiro chegassem ao posto de capit&atilde;o. Assim concluiu que a Comiss&atilde;o de Anistia incidiu em erro ao decidir exclusivamente com base nas informa&ccedil;&otilde;es prestadas pelo interessado, sem buscar certificar-se sobre a situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dico-funcional dele junto ao Comando da Aeron&aacute;utica. &Eacute; o que se depreende do Despacho que ora transcrevo na &iacute;ntegra (fls. 125\/136):<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&quot;I<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Senhor Paulo Roberto Manes iniciou a sua carreira militar em 2 de janeiro de 1967 e em 10 de setembro de 1968, quando ocupava a gradua&ccedil;&atilde;o de taifeiro-de-segunda-classe (T2), foi atingido pela Lei de Seguran&ccedil;a Nacional (Decreto-Lei n. 314\/1967) e exclu&iacute;do dos quadros da Aeron&aacute;utica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Segundo informa&ccedil;&otilde;es extra&iacute;das do Processo de Anistia n. 2002.01.06164, o Senhor Paulo Roberto Manes foi afastado de toda e qualquer atividade, impedido de estudar e de trabalhar, de 10 de setembro de 1968 a 22 de setembro de 1978, ficando &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o da For&ccedil;a A&eacute;rea Brasileira, como militar agregado, cumprindo a chamada &quot;cassa&ccedil;&atilde;o branca&quot;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Diante disso, e em face do disposto no art. 8&ordm; do Ato das Disposi&ccedil;&otilde;es Constitucionais Transit&oacute;rias, regulamentado pela Lei n. 10.559, de 13 de novembro de 2002, protocolou dois requerimentos junto &agrave; Comiss&atilde;o de Anistia do Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No primeiro deles, datado de 19 de janeiro de 2002, solicitou a reintegra&ccedil;&atilde;o aos Quadros da For&ccedil;a A&eacute;rea Brasileira, na reserva remunerada, na gradua&ccedil;&atilde;o de suboficial do Quadro Extraordin&aacute;rio, com proventos do posto imediatamente superior (segundo-tenente) (fls. 6\/30, anexo 1).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em 28 de janeiro de 2002, entrou com pedido de aditamento, requerendo que, em vez da gradua&ccedil;&atilde;o de suboficial, fosse-lhe conferido o posto de capit&atilde;o, com proventos de major (fls. 134\/154, anexo 1).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Para fundamentar o seu novo pleito, alegou que somente naquele momento teria tomado conhecimento do Decreto n. 565, de 10 de junho de 2002, que aprova o Regulamento do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeron&aacute;utica (QOEA).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Segundo interpreta&ccedil;&atilde;o do ent&atilde;o requerente, ap&oacute;s cursar o Est&aacute;gio de Adapta&ccedil;&atilde;o ao Oficialato (EAOf), o citado Decreto asseguraria o ingresso dos suboficiais de quadros pr&oacute;prios e dos primeiros-sargentos ao QOEA. Assim, conclu&iacute;do o est&aacute;gio com aproveitamento, os referidos militares seriam nomeados, sucessivamente, e observados os prazos intersticiais, segundo-tenente, primeiro-tenente e capit&atilde;o da Aeron&aacute;utica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Terceira C&acirc;mara da Comiss&atilde;o de Anistia do Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a, ap&oacute;s aplicar os prazos de perman&ecirc;ncia estabelecidos nas normas legais vigentes &agrave; &eacute;poca dos fatos, e entendendo que o requerente, se na ativa estivesse, alcan&ccedil;aria o posto de capit&atilde;o, com proventos de major e respectivas vantagens, emitiu, em 5 de setembro de 2002, parecer favor&aacute;vel ao deferimento do Requerimento de Anistia (fls. 219\/229, anexo 1).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Dessa forma, foi concedida ao interessado, ao final, nos termos da Portaria n. 1.159, de 5 de maio de 2004 (fl. 249, anexo 1), repara&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica em presta&ccedil;&atilde;o mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 6.349,20, com efeitos financeiros retroativos de 1&ordm;\/04\/1997 a 31\/10\/2003, totalizando 78 meses e 30 dias, perfazendo o montante de R$ 501.586,80. II<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Analisando o caso em tela, verificamos que a quest&atilde;o principal que sobressai deste processo consiste em saber se &eacute; poss&iacute;vel que um taifeiro da Aeron&aacute;utica, ao longo de sua carreira como graduado da Aeron&aacute;utica, alcance o posto de capit&atilde;o, como, por proje&ccedil;&atilde;o, ocorreu com o Senhor Paulo Roberto Manes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Como visto nos autos, n&atilde;o existem controv&eacute;rsias em rela&ccedil;&atilde;o ao alcance da gradua&ccedil;&atilde;o de suboficial da Aeron&aacute;utica, pois a Lei n. 3.953, de 2 de setembro de 1961, n&atilde;o deixa d&uacute;vidas quanto &agrave; regularidade jur&iacute;dica da evolu&ccedil;&atilde;o dos taifeiros at&eacute; essa gradua&ccedil;&atilde;o (fl. 5, anexo 3), in verbis:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&quot;Art. 1&ordm; Fica assegurado aos taifeiros da Marinha e da Aeron&aacute;utica o acesso at&eacute; a gradua&ccedil;&atilde;o de suboficial, com vencimentos e vantagens relativas &agrave; referida gradua&ccedil;&atilde;o.&quot;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Resolvido este ponto, apresentamos, a seguir, os principais aspectos da legisla&ccedil;&atilde;o que rege o Corpo de Pessoal Graduado da Aeron&aacute;utica e o Quadro de Oficiais Especialistas da Aeron&aacute;utica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">III<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Decreto n. 68.951\/1971 &iquest; Corpo de Pessoal Graduado da Aeron&aacute;utica (fl. 74, anexo 2)<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com base na proje&ccedil;&atilde;o delineada pelo Senhor Paulo Roberto Manes no seu requerimento, desde 23 de outubro de 1981 o anistiado j&aacute; seria suboficial (fl. 140, anexo 1). Nessa &eacute;poca, vigia o Decreto n. 68.951, de 19 de julho de 1971, que aprovou o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeron&aacute;utica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Corpo do Pessoal Graduado da Aeron&aacute;utica (CPGAer) dividia-se em Pessoal Combatente e de Servi&ccedil;os. O Pessoal de Servi&ccedil;os subdividia-se em Ramo dos Servi&ccedil;os e Ramo de Taifa, que abrigavam, respectivamente, os Quadros de Enfermeiros e de Taifeiros.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Os Quadros do CPGAer tinham por fim agrupar o pessoal habilitado para:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a) a manuten&ccedil;&atilde;o, inspe&ccedil;&atilde;o e conserva&ccedil;&atilde;o das aeronaves, dos instrumentos de bordo e equipamentos (Mec&acirc;nico de Avi&atilde;o);<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">b) os servi&ccedil;os de telecomunica&ccedil;&otilde;es, em voo e em terra, e a manuten&ccedil;&atilde;o dos seus respectivos equipamentos (Mec&acirc;nico de R&aacute;dio);<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">c) a manuten&ccedil;&atilde;o das armas e engenhos b&eacute;licos usados a bordo das aeronaves, inclusive seus instrumentos e equipamentos complementares (Mec&acirc;nico de Armamento);<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">d) os servi&ccedil;os fotogr&aacute;ficos e cinematogr&aacute;ficos, inclusive a manuten&ccedil;&atilde;o do respectivo material (Fot&oacute;grafos);<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">e) a utiliza&ccedil;&atilde;o e a repara&ccedil;&atilde;o do material da Aeron&aacute;utica, em geral (Art&iacute;fices);<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">f) o aux&iacute;lio a mec&acirc;nicos, fot&oacute;grafos e art&iacute;fices (Manobra);<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">g) a guarda, vigil&acirc;ncia e defesa terrestre das organiza&ccedil;&otilde;es, aer&oacute;dromos, campos de pouso e instala&ccedil;&otilde;es da Aeron&aacute;utica (Infantaria de Guarda);<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">h) os servi&ccedil;os de Enfermagem, assim como a manuten&ccedil;&atilde;o do respectivo material (Enfermeiros);<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">i) os servi&ccedil;os de secretaria, incluindo mecanografia e escrita e servi&ccedil;os de intend&ecirc;ncia, incluindo rancho, tesouraria, almoxarifados e dep&oacute;sitos (Escreventes); e<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">j) os servi&ccedil;os de alfaiataria, barbearia, cozinha, lavanderia, padaria, sapataria e, em particular, os servi&ccedil;os de copa e manuten&ccedil;&atilde;o das instala&ccedil;&otilde;es privativas dos Oficiais (Taifeiros).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Decretos ns. 89.394\/1984 (fl. 95, anexo 2) e 92.577\/1986 (fl. 113, anexo 2)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Decreto n. 89.394, de 21 de fevereiro de 1984, revogou o Decreto n. 68.951\/1991 e organizou o CPGAer nos seguintes quadros: Quadro de Suboficiais e Sargentos (QSS), Quadro de Taifeiros (QTA), Quadro de Cabos (QCB) e Quadro de Soldados (QSD).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O QSS era ent&atilde;o constitu&iacute;do pelos grupamentos B&aacute;sico, M&uacute;sica, Supervisor de Taifa e Volunt&aacute;rio Especial. O QTA classificava os pra&ccedil;as em taifeiro-mor, taifeiro-de-primeira-classe e taifeiro-de-segunda-classe.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Durante a vig&ecirc;ncia desse normativo era poss&iacute;vel que os taifeiros transitassem por dois diferentes quadros: pelo QTA, nas gradua&ccedil;&otilde;es de taifeiro-de-segunda-classe, taifeiro-de-primeira-classe e taifeiro-mor; e pelo QSS, no Grupamento de Supervisores de Taifa, nas gradua&ccedil;&otilde;es de terceiro-sargento, segundo-sargento, primeiro-sargento e suboficial, situa&ccedil;&atilde;o que n&atilde;o se modificou com a edi&ccedil;&atilde;o do Decreto n. 92.577, de 24 de abril de 1986, que revogou o Decreto n. 89.394\/1984.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Decreto n. 880\/1993 (fl. 129, anexo 2)<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Decreto n. 880, de 23 de julho de 1993, revogou o Decreto n. 92.577\/1986 e classificou o Corpo de Pessoal Graduado da Aeron&aacute;utica em tr&ecirc;s quadros: Quadro de Suboficiais e Sargentos (QSS), Quadro de Cabos (QCB) e Quadro de Soldados (QSD).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sob a &eacute;gide desse Decreto, o Quadro de Taifeiros foi colocado em extin&ccedil;&atilde;o e reestruturado em dois grupamentos: Supervisores de Taifa e Taifeiros, o primeiro deles integrado por suboficiais, primeiros-sargentos, segundos-sargentos e terceiros-sargentos, e o segundo por taifeiros-mor, taifeiros-de-primeira-classe e taifeiros-de-segunda-classe.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Decreto n. 3.690\/2000, fl. 151-B, anexo 2<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Decreto n. 3.690, de 19 de dezembro de 2000, vigente at&eacute; hoje, restabeleceu o QTA e colocou em extin&ccedil;&atilde;o os subgrupamentos de Supervisores de Taifa e Taifeiros.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Atualmente, portanto, o CPGAer &eacute; formado pelos Quadros de Suboficiais e Sargentos (QSS), de Taifeiros (QTA), Especial de Sargentos (QESA), de Cabos (QCB) e de Soldados (QSD), os quais s&atilde;o integrados por pra&ccedil;as das seguintes gradua&ccedil;&otilde;es: QSS suboficiais (SO), primeiros-sargentos (1S), segundos-sargentos (S2) e terceiros-sargentos (S3);<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">QTA suboficiais (SO), primeiros-sargentos (1S), segundos-sargentos (S2), terceiros-sargentos (S3), taifeiros-mor (TM), taifeiros-de- primeira-classe (T1) e taifeiros-de-segunda-classe (T2);<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">QESA terceiros-sargentos (S3);<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">QCB cabos (CB);<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">QSB soldados-de-primeira-classe (S1) e soldados-de-segunda-classe (S2).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">IV<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Lei n. 6.837\/1980 &iquest; Quadro dos Oficiais da Aeron&aacute;utica (fl. 55, anexo 4)<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Lei n. 6.837, de 29 de outubro de 1980, que fixava os efetivos da For&ccedil;a A&eacute;rea Brasileira em tempo de paz, enumerou, no art. 6&ordm;, os Quadros de Oficiais do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeron&aacute;utica, dividindo-os em dois grupos:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &iquest; Quadros de Oficiais de Carreira: Quadro de Oficiais Aviadores, Quadro de Oficiais Engenheiros, Quadro de Oficiais Intendentes, Quadro de Oficiais M&eacute;dicos, Quadro de Oficiais Farmac&ecirc;uticos, Quadro de Oficiais Dentistas, Quadro de Oficiais da Infantaria da Aeron&aacute;utica e Quadro de Oficiais Especialistas da Aeron&aacute;utica;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &iquest; Quadro de Oficiais Tempor&aacute;rios: Quadro Complementar de Oficiais da Aeron&aacute;utica e Oficiais da Reserva n&atilde;o remunerada, convocados.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Decreto n. 85.324\/1980 (fl. 82, anexo 4)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Decreto n. 85.324, de 5 de novembro de 1980, que dispunha sobre os Quadros de Oficiais do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeron&aacute;utica a que se referiu a Lei n. 6.837\/1980, consignou, no art. 11, que, a partir do ano de 1983, os Oficiais do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeron&aacute;utica seriam formados mediante sele&ccedil;&atilde;o entre suboficiais e, &agrave; falta destes, entre os primeiros-sargentos do Corpo de Graduados da Aeron&aacute;utica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Decreto n. 85.429\/1980 &iquest; Quadro de Oficiais Especialistas da Aeron&aacute;utica (fl. 59, anexo 4)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Decreto n. 85.429, de 27 de novembro de 1980, regulamentou o QOEA, na forma prevista no art. 18 do Decreto n. 85.324\/1980, e trouxe, entre outros aspectos, que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(i) o QOEA seria constitu&iacute;do das seguintes especialidades: Avi&otilde;es, Comunica&ccedil;&otilde;es, Armamento, Fotografia, Guarda e Seguran&ccedil;a, Metereologia, Controle de Tr&aacute;fego A&eacute;reo, Suprimento T&eacute;cnico, Administra&ccedil;&atilde;o, Servi&ccedil;os Hospitalares, Servi&ccedil;os de Engenharia, M&uacute;sica, Aeronaves e Servi&ccedil;os de Manuten&ccedil;&atilde;o;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(iii) os Oficiais do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeron&aacute;utica seriam formados mediante sele&ccedil;&atilde;o entre suboficiais e, &agrave; falta destes, entre os primeiros-sargentos do Corpo de Graduados da Aeron&aacute;utica, acrescentando que os Oficiais assim nomeados teriam acesso at&eacute; o posto de capit&atilde;o;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(iv) a sele&ccedil;&atilde;o e o est&aacute;gio de forma&ccedil;&atilde;o para o QOEA iniciar-se-iam a partir do segundo trimestre de 1983 e seriam regulados por Portaria do Ministro da Aeron&aacute;utica;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(v) a sele&ccedil;&atilde;o para o est&aacute;gio entre primeiros-sargentos far-se-ia somente se fosse constatada a inexist&ecirc;ncia de suboficiais das especialidades com as condi&ccedil;&otilde;es exigidas;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(vi) os suboficiais e primeiros-sargentos que conclu&iacute;ssem com aproveitamento o Est&aacute;gio de Adapta&ccedil;&atilde;o ao Oficialato seriam nomeados segundos-tenentes e, neste posto, inclu&iacute;dos no Quadro de Oficiais Especialistas da Aeron&aacute;utica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Decreto n. 86.686\/1981 (fl. 66, anexo 4)<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Decreto n. 86.686, de 3 de dezembro de 1981, revogou o Decreto n. 85.429\/1980 e estabeleceu, entre outros aspectos, que o QOEA seria constitu&iacute;do das seguintes especialidades: Guarda e Seguran&ccedil;a, Servi&ccedil;os Hospitalares, Armamento, Comunica&ccedil;&otilde;es, Controle de Tr&aacute;fego A&eacute;reo, Fotografia, Metereologia, Servi&ccedil;os de Engenharia, M&uacute;sica, Aeronaves, Servi&ccedil;os de Manuten&ccedil;&atilde;o e Servi&ccedil;os Administrativos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Estabeleceu que os postos da carreira do QOEA dividiam-se em capit&atilde;o, primeiro-tenente e segundo-tenente e que os Oficiais do Quadro seriam formados mediante sele&ccedil;&atilde;o entre suboficiais e, &agrave; falta destes, entre os primeiros-sargentos do Corpo do Pessoal Graduado da Aeron&aacute;utica, desde que satisfizessem os seguintes requisitos:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">estar inclu&iacute;do em faixa de cogita&ccedil;&atilde;o a ser estabelecida pelo Comando-Geral do Pessoal;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">ter sido diplomado no Curso de Aperfei&ccedil;oamento de Sargentos (CAS) ou ter sido aprovado em concurso para suboficial, realizado antes da cria&ccedil;&atilde;o do CAS;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">possuir certificado de conclus&atilde;o de ensino de 2&ordm; grau ou equivalente;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">estar classificado no &oacute;timo comportamento, no m&iacute;nimo;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">ter conceito favor&aacute;vel do Comandante;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">ter parecer favor&aacute;vel da Comiss&atilde;o de Promo&ccedil;&otilde;es do CPGAer;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">ter sido aprovado nos exames de sele&ccedil;&atilde;o (psicot&eacute;cnico, m&eacute;dico e aptid&atilde;o f&iacute;sica);<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">ter parecer favor&aacute;vel da Comiss&atilde;o de Promo&ccedil;&otilde;es de Oficiais (CPO).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Disp&ocirc;s, tamb&eacute;m, que o Ministro da Aeron&aacute;utica baixaria os atos necess&aacute;rios &agrave; execu&ccedil;&atilde;o do Decreto, observados os efetivos fixados na Lei n. 6.837\/1980.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Decreto n. 565\/1992 (fl. 74, anexo 4)<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Decreto n. 565, de 10 de junho de 1992, revogou o Decreto n. 86.686\/1981 e estabeleceu que as especialidades do QOEA, assim como as do Quadro de Suboficiais e Sargentos &iquest; QSS que possibilitam o acesso ao QOEA, seriam estabelecidas em ato do Ministro da Aeron&aacute;utica. Sucedeu o referido normativo o Decreto n. 2.996, de 23 de mar&ccedil;o de 1999 (fl. 77), alterado pelo Decreto n. 4.576, de 15 de janeiro de 2003 (fl. 81, anexo 4).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">V<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Como vimos anteriormente, a regulamenta&ccedil;&atilde;o do Corpo de Pessoal Graduado da Aeron&aacute;utica teve o seu texto alterado ao longo do tempo. As regras para acesso ao Quadro de Oficiais Especialistas da Aeron&aacute;utica, igualmente, sofreram diversas modifica&ccedil;&otilde;es.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em qualquer &eacute;poca que se considere, no entanto, h&aacute; um ponto em comum que torna desnecess&aacute;rio o estabelecimento de corte temporal para situar o caso espec&iacute;fico do Senhor Paulo Roberto Manes, qual seja: sempre competiu ao Ministro\/Comandante da Aeron&aacute;utica expedir ato definindo as especialidades do Corpo de Pessoal Graduado que poderiam ter acesso ao QOEA, em atendimento aos interesses da Aeron&aacute;utica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Essa condi&ccedil;&atilde;o &eacute; legalmente prevista, como no exemplo abaixo:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Decreto n. 86.686\/1981:<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&quot;Art. 7 Os oficiais do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeron&aacute;utica ser&atilde;o formados mediante sele&ccedil;&atilde;o entre Suboficiais e &agrave; falta destes, dentre Primeiros-Sargentos do Corpo do Pessoal Graduado da Aeron&aacute;utica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&quot;Art. 8 A sele&ccedil;&atilde;o para ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas da Aeron&aacute;utica ser&aacute; feita entre os militares previstos no artigo anterior e que satisfa&ccedil;am as seguintes condi&ccedil;&otilde;es m&iacute;nimas: (&#8230;)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect;1&ordm; A sele&ccedil;&atilde;o e o est&aacute;gio de forma&ccedil;&atilde;o para o QOEA iniciar-se-&aacute; a partir do 2&ordm; trimestre de 1983 e ser&atilde;o regulados por Portaria do Ministro.&quot; [Grifo da autora].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Os requisitos para acesso ao Quadro de Oficiais Especialistas da Aeron&aacute;utica, tais como os enumerados acima (aprova&ccedil;&atilde;o nos exames psicot&eacute;cnico, m&eacute;dico e aptid&atilde;o f&iacute;sica, obten&ccedil;&atilde;o de parecer favor&aacute;vel da Comiss&atilde;o de Promo&ccedil;&otilde;es de Oficiais, diploma&ccedil;&atilde;o no CAS ou qualquer outra exig&ecirc;ncia da esp&eacute;cie, dada a inviabilidade de seu cumprimento por algu&eacute;m que tenha sido afastado de suas atividades), s&atilde;o condi&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias, por&eacute;m n&atilde;o suficientes para o ingresso no Quadro.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na linha do parecer da Advocacia-Geral da Uni&atilde;o (fls. 88\/90) e de acordo com o art. 6&ordm;, &sect; 3&ordm;, da Lei n. 10.559\/2002, que veda a exig&ecirc;ncia da satisfa&ccedil;&atilde;o de condi&ccedil;&otilde;es incompat&iacute;veis com a situa&ccedil;&atilde;o pessoal do benefici&aacute;rio, os mencionados requisitos e condi&ccedil;&otilde;es, &eacute; certo, n&atilde;o poderiam ser exigidos de um anistiado pol&iacute;tico.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Contudo, &eacute; poss&iacute;vel concluir, a partir dos normativos que disciplinam a mat&eacute;ria, que sempre foi imprescind&iacute;vel que o Ministro\/Comandante baixasse ato estabelecendo as especialidades do Corpo de Pessoal Graduado da Aeron&aacute;utica correspondentes &agrave;s do QOEA que poderiam participar do concurso de admiss&atilde;o ao Est&aacute;gio de Adapta&ccedil;&atilde;o ao Oficialato (EAOf).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Para ingresso no QOEA, o militar precisa ser aprovado com aproveitamento no Est&aacute;gio, o qual n&atilde;o se confunde com os chamados &quot;cursos de carreira&quot;. Sua natureza difere, por exemplo, do Curso de Aperfei&ccedil;oamento de Sargentos (CAS), este sim definido como um curso de carreira que habilita o primeiro-sargento a concorrer &agrave; gradua&ccedil;&atilde;o de suboficial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Como exemplo do ato antes citado, transcrevemos trecho do documento inserido &agrave; fl. 10-v, Anexo 4, emitido em 31 de maio de 1986:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&quot;Recrutamento e Sele&ccedil;&atilde;o<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 4&ordm; O recrutamento para o EAOf, visando &agrave; forma&ccedil;&atilde;o do QOEA, de acordo com o art. 2&ordm; e 7&ordm; do Decreto n. 86.686, de 3 de dezembro de 1981, tem por objetivo compor as especialidades do QOEA abaixo listadas, com Graduados oriundos das Especialidades ao lado declaradas:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Aeronaves &#8211; ANV e MAN<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Armamento &#8211; ARM<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Comunica&ccedil;&otilde;es &#8211; COM e ELN<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Controle de Tr&aacute;fego A&eacute;reo &#8211; CTA<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Fotografia &#8211; FTC<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Guarda e Seguran&ccedil;a &#8211; IGD e BMA<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(&#8230;)&quot; Grifo nosso<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em um dos t&oacute;picos da oitiva realizada por meio do <strong>Of&iacute;cio n. 28\/2010-TCU\/Secex-8<\/strong>, de 5 de fevereiro de 2010 (fl. 71) o Tribunal concedeu prazo para que o Senhor Paulo Manes manifestasse-se, entre outros pontos, sobre a aus&ecirc;ncia de demonstra&ccedil;&atilde;o da viabilidade jur&iacute;dica de ingresso do interessado no Quadro de Oficiais Especialistas da Aeron&aacute;utica e, consequentemente, do acesso ao posto de capit&atilde;o, considerando, entre outros aspectos, que &quot;n&atilde;o foi trazido aos autos ato do ent&atilde;o Ministro da Aeron&aacute;utica que teria inclu&iacute;do a especialidade de taifeiro entre aquelas que poderiam ascender ao QOEA, a partir da edi&ccedil;&atilde;o do Decreto n. 565\/1992, conforme exig&ecirc;ncia do art. 1&ordm;, par&aacute;grafo &uacute;nico, do regulamento aprovado por esse decreto&quot;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Referido ato, sobre o qual nada falou o Senhor Paulo Manes em seu pronunciamento de fls. 72\/87, foi tamb&eacute;m tema de reuni&atilde;o realizada entre auditores desta Secretaria e militares da &aacute;rea de Recursos Humanos do Comando da Aeron&aacute;utica, os quais reafirmaram o entendimento de que os atos do Ministro\/Comandante da Aeron&aacute;utica s&atilde;o os instrumentos que, efetivamente, definem as especialidades do QOEA, bem como as especialidades correlatas dos integrantes do Corpo de Pessoal Graduado, que podem concorrer ao processo seletivo para ingresso no QOEA.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Segundo as palavras dos militares, em nenhum momento, a partir da exist&ecirc;ncia do QOEA, houve especialidade no Quadro correlata &agrave;s especialidades t&iacute;picas dos taifeiros (sapateiro, motorista, cozinheiro, alfaiate). De igual forma, asseguraram, nunca tais especialidades foram inclu&iacute;das entre aquelas que poderiam concorrer ao processo seletivo para acesso ao QOEA.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De fato, podemos observar que, de acordo com os regulamentos do EAOf (fls. 2\/53, anexo 4), em tempo algum as especialidades pr&oacute;prias dos taifeiros foram indicadas como &aacute;rea de interesse da Aeron&aacute;utica para compor o QOEA, situa&ccedil;&atilde;o que inviabiliza, de forma definitiva, qualquer decis&atilde;o no sentido de incluir o Senhor Paulo Roberto Manes no Quadro de Oficiais Especialistas da Aeron&aacute;utica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Al&eacute;m dessa evid&ecirc;ncia principal, alguns outros elementos constantes dos autos corroboram o posicionamento de que o Senhor Paulo Roberto Manes conseguiria, se na ativa estivesse, a gradua&ccedil;&atilde;o m&aacute;xima de suboficial, conforme passaremos a discorrer a seguir.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No <strong>Of&iacute;cio de Dilig&ecirc;ncia n. 285\/2009-TCU\/Secex-<\/strong>8, de 26 de junho de 2009 (fl. 28), o Tribunal fez dois questionamentos principais ao Comando da Aeron&aacute;utica: a progress&atilde;o dos taifeiros, at&eacute; o &uacute;ltimo posto\/gradua&ccedil;&atilde;o poss&iacute;vel, que ingressaram na FAB em 1967 (rol dos que alcan&ccedil;aram os postos ou gradua&ccedil;&otilde;es de segundo-sargento, primeiro-sargento, suboficial ou o oficialato-capit&atilde;o) e a progress&atilde;o de taifeiros, at&eacute; o &uacute;ltimo posto\/gradua&ccedil;&atilde;o poss&iacute;vel, que ingressaram na FAB em anos posteriores a 1967 (se poss&iacute;vel at&eacute; o ano de 1985) &iquest; rol dos que alcan&ccedil;aram o oficialato no posto de capit&atilde;o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em resposta, o Comando da Aeron&aacute;utica apresentou listagem mostrando alguns dos militares do grupo solicitado com as respectivas datas de promo&ccedil;&otilde;es, salientando que, em raz&atilde;o de n&atilde;o haver registros centralizados e digitalizados no passado, a rela&ccedil;&atilde;o n&atilde;o estava completa (fls. 2\/4, anexo 2).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N&atilde;o obstante isso, a Aeron&aacute;utica disponibilizou informa&ccedil;&otilde;es sobre a evolu&ccedil;&atilde;o da carreira de 22 militares do Quadro de Taifeiros, pra&ccedil;as na FAB em 1967, exatamente como o Senhor Paulo Manes (T2).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Desse grupo, 14 alcan&ccedil;aram a gradua&ccedil;&atilde;o limite de suboficial, 1 de primeiro-sargento e 7 de segundo-sargento, com o detalhe de que os que chegaram ao suboficialato somente atingiram essa gradua&ccedil;&atilde;o mediante determina&ccedil;&atilde;o judicial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De fato, embora a Lei n. 3.953\/1961 garantisse aos taifeiros o acesso at&eacute; a gradua&ccedil;&atilde;o de suboficial, a maioria dos contempor&acirc;neos do Senhor Paulo Manes n&atilde;o alcan&ccedil;ou essa gradua&ccedil;&atilde;o. Alguns poucos, como os listados pelo Comando da Aeron&aacute;utica, ascenderam ao suboficialato sob a tutela do Poder Judici&aacute;rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Somente no final do ano passado, com a publica&ccedil;&atilde;o da Lei n. 12.158, de 28 de dezembro de 2009, foi assegurado o acesso a gradua&ccedil;&otilde;es superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeron&aacute;utica &#8211; QTA, na reserva remunerada, reformados ou no servi&ccedil;o ativo, cujo ingresso no referido Quadro tenha ocorrido at&eacute; 31 de dezembro de 1992.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Segundo o art. 1&ordm;, &sect; 1&ordm;, da lei rec&eacute;m editada, o acesso &agrave;s gradua&ccedil;&otilde;es superiores &agrave;quela em que ocorreu ou venha a ocorrer a inatividade ser&aacute; sempre limitado &agrave; &uacute;ltima gradua&ccedil;&atilde;o do QTA, a de Suboficial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Afora isso, devemos relembrar, o expediente de fl. 47, subscrito pelo Comandante da Aeron&aacute;utica, Tenente Brigadeiro do Ar Juniti Saito, registrou que &quot;somente o taifeiro Paulo Roberto Manes alcan&ccedil;ou o posto de Capit&atilde;o, por ter sido anistiado e haver determina&ccedil;&atilde;o de promo&ccedil;&atilde;o ao referido posto. Nenhum outro militar do Quadro de Taifeiros da Aeron&aacute;utica alcan&ccedil;ou aquele posto, uma vez que o posto m&aacute;ximo do Quadro &eacute; Suboficial&quot;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Dessa forma, n&atilde;o h&aacute; como prosperar o entendimento de que o Senhor Paulo Manes atingiria, ao longo de sua carreira como graduado, o posto de capit&atilde;o. Conclus&atilde;o nesse sentido teria chegado o Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a caso tivesse utilizado os instrumentos previstos na Lei n. 10.559\/2002, art. 12, que estipula que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&quot;&sect; 3&ordm; Para os fins desta Lei, a Comiss&atilde;o de Anistia poder&aacute; realizar dilig&ecirc;ncias, requerer informa&ccedil;&otilde;es e documentos, ouvir testemunhas e emitir pareceres t&eacute;cnicos com o objetivo de instruir os processos e requerimentos, bem como arbitrar, com base nas provas obtidas, o valor das indeniza&ccedil;&otilde;es previstas nos arts. 4&ordm; e 5&ordm; nos casos que n&atilde;o for poss&iacute;vel identificar o tempo exato de puni&ccedil;&atilde;o do interessado.&quot;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ou no art. 6&ordm;:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&quot;Art. 6&ordm; O valor da presta&ccedil;&atilde;o mensal, permanente e continuada, ser&aacute; igual ao da remunera&ccedil;&atilde;o que o anistiado pol&iacute;tico receberia se na ativa estivesse, considerada a gradua&ccedil;&atilde;o a que teria direito, obedecidos os prazos para promo&ccedil;&atilde;o previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promo&ccedil;&otilde;es ao oficialato, independentemente de requisitos e condi&ccedil;&otilde;es, respeitadas as caracter&iacute;sticas e peculiaridades dos regimes jur&iacute;dicos dos servidores p&uacute;blicos civis e dos militares, e, se necess&aacute;rio, considerando-se os seus paradigmas.&quot;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">VI<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Conforme verificamos nos autos, a Comiss&atilde;o de Anistia, ao definir o valor da repara&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica, n&atilde;o realizou dilig&ecirc;ncias ou observou paradigmas. Sequer teria feito qualquer consulta &agrave; Aeron&aacute;utica, limitando-se a aceitar como verdadeiros, para tal fim, os elementos de prova oferecidos pelo requerente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No que se refere &agrave; alegada faculdade de observar paradigmas, como bem observou o Secret&aacute;rio desta Unidade T&eacute;cnica no Despacho de fls. 61\/64, ante a aus&ecirc;ncia de par&acirc;metros seguros para a proje&ccedil;&atilde;o da situa&ccedil;&atilde;o funcional do requerente, a utiliza&ccedil;&atilde;o de paradigmas n&atilde;o seria uma mera faculdade, mas sim uma obriga&ccedil;&atilde;o da Comiss&atilde;o de Anistia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Os par&aacute;grafos 33 a 40 da instru&ccedil;&atilde;o de fls. 50\/64 igualmente avaliam a quest&atilde;o da discricionariedade apontada pela Comiss&atilde;o de Anistia com propriedade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Confrontando-se os diversos artigos da Lei n. 10.559\/2002, &eacute; poss&iacute;vel compreender, de forma inequ&iacute;voca, que a express&atilde;o poder&aacute; tem o sentido de autorizar, de dar poder, de assegurar &agrave; Comiss&atilde;o de Anistia o livre acesso a dados e informa&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rios &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o de seu trabalho, que n&atilde;o poder&atilde;o ser sonegados, sob qualquer pretexto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Confirma essa assertiva o disposto no &sect; 1&ordm; do art. 6&ordm; da citada lei, ao dispor que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&quot;Art. 6&ordm; (&#8230;)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 1&ordm; O valor da presta&ccedil;&atilde;o mensal, permanente e continuada, ser&aacute; estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informa&ccedil;&otilde;es de &oacute;rg&atilde;os oficiais, bem como de funda&ccedil;&otilde;es, empresas p&uacute;blicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado pol&iacute;tico estava vinculado ao sofrer a puni&ccedil;&atilde;o, podendo ser arbitrado at&eacute; mesmo com base em pesquisa de mercado.&quot; [Grifo no original].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em vista disso, e com base no art. 6&ordm; da Lei n. 10.559\/2002, que estabelece que a fixa&ccedil;&atilde;o do valor da presta&ccedil;&atilde;o mensal, permanente e continuada deveria ser &quot;igual ao da remunera&ccedil;&atilde;o que o anistiado pol&iacute;tico receberia se na ativa estivesse&quot;, conclu&iacute;mos que a Comiss&atilde;o de Anistia n&atilde;o agiu em conformidade com a legisla&ccedil;&atilde;o que rege a mat&eacute;ria.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">VII<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quanto &agrave; compet&ecirc;ncia do Tribunal para examinar os atos da Comiss&atilde;o de Anistia, o assunto foi exaustivamente discutido nos autos do TC n. 026.848\/2006-1, Ac&oacute;rd&atilde;o n. 2.891\/2008 &iquest; Plen&aacute;rio, no qual ficou assente que o controle exercido pelo TCU n&atilde;o alcan&ccedil;a o ju&iacute;zo pol&iacute;tico formulado pelo Ministro da Justi&ccedil;a, conforme verificamos no excerto a seguir reproduzido, extra&iacute;do da Declara&ccedil;&atilde;o de Voto do Excelent&iacute;ssimo Senhor Ministro Benjamin Zymler:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&quot;O cunho pol&iacute;tico da decis&atilde;o do Ministro da Justi&ccedil;a reside na declara&ccedil;&atilde;o da exist&ecirc;ncia ou de ato de exce&ccedil;&atilde;o. O que da&iacute; adv&eacute;m &eacute; a repara&ccedil;&atilde;o do dano causado ao perseguido pol&iacute;tico.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tentar restringir a aplica&ccedil;&atilde;o do art. 8&ordm; do ADCT por meio da submiss&atilde;o do ju&iacute;zo pol&iacute;tico formulado pelo Ministro da Justi&ccedil;a ao controle da &quot;legalidade&quot; a ser exercido pelo TCU viola o objetivo da norma e cria procedimento n&atilde;o previsto em lei. Nessa hip&oacute;tese, estar-se-ia substituindo o ju&iacute;zo pol&iacute;tico pelo ju&iacute;zo de legalidade do ato administrativo. O controle externo &eacute; visceralmente um controle administrativo de cunho financeiro, or&ccedil;ament&aacute;rio, patrimonial e operacional. N&atilde;o se extrai do texto constitucional qualquer possibilidade de o TCU adentrar terreno da discricionariedade pol&iacute;tica dos atos de governo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A atua&ccedil;&atilde;o desta Corte deve cingir-se &agrave; verifica&ccedil;&atilde;o dos procedimentos. &Eacute; dizer, verificar a exist&ecirc;ncia de Processo de anistia regularmente constitu&iacute;do, a obedi&ecirc;ncia aos tr&acirc;mites legais, dentre outros.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Dessarte, acolho a preliminar de incompet&ecirc;ncia do Tribunal para revisar o m&eacute;rito das concess&otilde;es de anistia&quot;. [grifo no original]<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Logo, &eacute; pac&iacute;fico, o TCU &eacute; incompetente para revisar o m&eacute;rito das concess&otilde;es de anistia, cuja natureza &eacute; eminentemente pol&iacute;tica, mas n&atilde;o o &eacute; para verificar a conformidade dos procedimentos com a legisla&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel &agrave; esp&eacute;cie, bem como para avaliar a base que fundamentou os c&aacute;lculos, que podem ser comparados &agrave;queles relativos a pens&otilde;es ou aposentadorias.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">VIII<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No tocante ao andamento da investiga&ccedil;&atilde;o do Tribunal a partir de den&uacute;ncia an&ocirc;nima, foram autuados nesta Secretaria dois processos de Solicita&ccedil;&atilde;o, TC ns. 021.444\/2009-2 e 021.443\/2009-5, ambos apensados a estes autos, que elucidam a quest&atilde;o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em s&iacute;ntese, foi esclarecido naqueles autos que o Tribunal, ao receber um documento, autua processo independentemente do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 123 da Resolu&ccedil;&atilde;o TCU n. 191\/2006.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Recepcionado o documento, e mesmo que n&atilde;o cumpridos tais requisitos, esta Casa, diante da evid&ecirc;ncia de irregularidades, n&atilde;o deve omitir-se. Deve apurar os fatos no exerc&iacute;cio de suas compet&ecirc;ncias constitucionais, mediante processo de Representa&ccedil;&atilde;o, com amparo no art. 1&ordm;, inciso II, da Lei n. 8.443\/1992, que autoriza que o Tribunal proceda, por iniciativa pr&oacute;pria, &agrave; fiscaliza&ccedil;&atilde;o cont&aacute;bil, financeira, or&ccedil;ament&aacute;ria, operacional e patrimonial das unidades dos poderes da Uni&atilde;o e das entidades da Administra&ccedil;&atilde;o Indireta, inclu&iacute;das as funda&ccedil;&otilde;es e sociedades institu&iacute;das e mantidas pelo poder p&uacute;blico federal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">IX<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em rela&ccedil;&atilde;o ao prazo decadencial previsto na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no &acirc;mbito da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica Federal, o Tribunal, em diversas ocasi&otilde;es, j&aacute; se manifestou no sentido de que as decis&otilde;es adotadas pelo TCU no exerc&iacute;cio da sua fun&ccedil;&atilde;o de controle externo n&atilde;o configuram autotutela administrativa e n&atilde;o se sujeitam, portanto, ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784\/1999.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&Eacute; a pr&oacute;pria Lei n. 9.784\/1999, inclusive, que nos d&aacute; uma primeira orienta&ccedil;&atilde;o sobre a interpreta&ccedil;&atilde;o do citado artigo quando, no art. 53, estabelece que &quot;a Administra&ccedil;&atilde;o deve anular seus pr&oacute;prios atos, quando eivados de v&iacute;cio de legalidade, e pode revog&aacute;-los por motivo de conveni&ecirc;ncia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos&quot;. A partir da&iacute;, disp&otilde;e que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&quot;Art. 54. O direito da Administra&ccedil;&atilde;o de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favor&aacute;veis para os destinat&aacute;rios decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada m&aacute;-f&eacute;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 1o No caso de efeitos patrimoniais cont&iacute;nuos, o prazo de decad&ecirc;ncia contar-se-&aacute; da percep&ccedil;&atilde;o do primeiro pagamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(&#8230;)&quot;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vemos, portanto, que o art. 54 da Lei n. 9.784\/1999 cria restri&ccedil;&otilde;es &agrave; revis&atilde;o do ato pela Administra&ccedil;&atilde;o que o praticou, mas n&atilde;o pelos &oacute;rg&atilde;os de controle externo, como &eacute; o caso do Tribunal de Contas da Uni&atilde;o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No mesmo passo, o Tribunal, ao fiscalizar a atividade administrativa, em geral determina a execu&ccedil;&atilde;o de um ato posterior da Administra&ccedil;&atilde;o para a corre&ccedil;&atilde;o do v&iacute;cio ou irregularidade detectada. Todavia, o agente p&uacute;blico, ao implementar a decis&atilde;o do Tribunal, est&aacute; tendo a sua conduta vinculada a esse agir por for&ccedil;a de determina&ccedil;&atilde;o do &oacute;rg&atilde;o de Controle Externo, e n&atilde;o proceder, por iniciativa pr&oacute;pria, &agrave; revis&atilde;o do ato que praticou.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesses dois casos, portanto, o art. 54 da Lei n. 9.784\/1999 &eacute; inaplic&aacute;vel, pois as decis&otilde;es do Tribunal de Contas, no exerc&iacute;cio da fun&ccedil;&atilde;o de controle externo, n&atilde;o t&ecirc;m natureza administrativa. Discuss&atilde;o mais detalhada sobre o tema pode ser obtida no processo TC 013.829\/2000-0 (Decis&atilde;o n. 1.020\/2000-P), no qual o Tribunal Pleno decidiu:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&quot;8.2 &#8211; responder &agrave; interessada que a Lei n. 9.784\/1999, que regula o processo administrativo no &acirc;mbito da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica Federal, n&atilde;o tem aplica&ccedil;&atilde;o obrigat&oacute;ria sobre os processos da compet&ecirc;ncia deste Tribunal de Contas, definida pelo artigo 71 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, de maneira que, em consequ&ecirc;ncia, n&atilde;o cabe arguir a inobserv&acirc;ncia do artigo 54 da mencionada lei em aprecia&ccedil;&otilde;es de atos de concess&atilde;o de aposentadorias, reformas e pens&otilde;es (artigo 71, inciso III, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal);&quot;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O voto condutor do Ac&oacute;rd&atilde;o n. 659\/2008-Plen&aacute;rio, TC 005.305\/2004-9, tamb&eacute;m discute a quest&atilde;o:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&quot;9. Enfim, as coisas come&ccedil;am a tornar-se harm&ocirc;nicas, ao se perceber que o dispositivo questionado da Lei n. 9.784\/1999, conquanto de reconhecida valia, do ponto de vista formal nada mais &eacute; do que um freio ao pleno exerc&iacute;cio da autotutela administrativa, a qual, evidentemente, s&oacute; est&aacute; a alcance de quem expediu o ato inquinado, ou seja, a Administra&ccedil;&atilde;o. Basta, por similaridade, ver quem s&atilde;o os destinat&aacute;rios da S&uacute;mula n. 473 do STF. De outra parte, este Tribunal, quando afirma a ilegalidade de um ato, em estrito cumprimento de suas atribui&ccedil;&otilde;es constitucionais, n&atilde;o est&aacute; praticando autotutela, porque a&iacute; inexiste desempenho de fun&ccedil;&atilde;o administrativa, mas sim controle da atividade alheia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">10. E trata-se de um controle externo, no sentido de que est&aacute; localizado fora da Administra&ccedil;&atilde;o, ou, como se queira, da fun&ccedil;&atilde;o administrativa, bem como &eacute; exterior o controle a cargo do Judici&aacute;rio. Ambos s&atilde;o olhos vigiando, a seu modo, a atividade administrativa, agindo sobretudo quando falha a autotutela.&quot;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">X<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quanto &agrave; devolu&ccedil;&atilde;o de valores j&aacute; recebidos pelo anistiado, inclusive os retroativos, embora n&atilde;o estejamos tratando de aposentadoria, reforma ou pens&atilde;o, dada a similiaridade da situa&ccedil;&atilde;o, o Enunciado n. 106 da S&uacute;mula de Jurisprud&ecirc;ncia desta Corte pode ser aplicado no presente caso. Tal enunciado prescreve que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&quot;O julgamento, pela ilegalidade, das concess&otilde;es de reforma, aposentadoria e pens&atilde;o, n&atilde;o implica por si s&oacute; a obrigatoriedade da reposi&ccedil;&atilde;o das import&acirc;ncias j&aacute; recebidas de boa-f&eacute;, at&eacute; a data do conhecimento da decis&atilde;o pelo &oacute;rg&atilde;o competente.&quot;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Decis&atilde;o n. 211\/2000-2&ordf; C&acirc;mara, por exemplo, embora tenha recusado o registro do ato de concess&atilde;o da aposentadoria nele examinado, por reput&aacute;-lo ilegal, dispensou a reposi&ccedil;&atilde;o das quantias recebidas de boa-f&eacute;, nos termos do citado enunciado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">XI<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No Of&iacute;cio de Dilig&ecirc;ncia n. 284\/2009-TCU\/Secex-8, de 26\/06\/2009 (fl. 19), o Tribunal questionou a Comiss&atilde;o de Anistia por n&atilde;o ter levado em conta os ganhos econ&ocirc;micos do requerente quando do desenvolvimento de suas atividades profissionais em sua vida civil como publicit&aacute;rio e advogado desde o ano de 1980.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em resposta, a Comiss&atilde;o argumentou que a Lei n. 10.559\/2002 n&atilde;o fixou crit&eacute;rios distintos para a repara&ccedil;&atilde;o de danos morais e materiais, e sim criou dois crit&eacute;rios especiais, fixando valores que contemplam ambas as repara&ccedil;&otilde;es, e, portanto, n&atilde;o seria poss&iacute;vel identificar qual o montante pago a t&iacute;tulo de cada uma das repara&ccedil;&otilde;es. Concluiu, assim, que n&atilde;o h&aacute; como o aplicador da lei efetivar a dedu&ccedil;&atilde;o, no que concerne aos danos materiais, dos valores percebidos pelo anistiado em raz&atilde;o de atividades econ&ocirc;micas exercidas durante o per&iacute;odo em rela&ccedil;&atilde;o ao qual peticiona.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No que diz respeito a este t&oacute;pico, o Ac&oacute;rd&atilde;o n. 2.541\/2007-Plen&aacute;rio, TC n. 026.850\/2006-0, trouxe a seguinte determina&ccedil;&atilde;o:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&quot;9.4.2. o posicionamento que vier a ser adotado pelo Tribunal, no &acirc;mbito do TC n. 011.627\/2006-4, em rela&ccedil;&atilde;o ao achado de auditoria de n&uacute;mero 2.7, atinente &agrave; &quot;considera&ccedil;&atilde;o da situa&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica atual do requerente, quando da defini&ccedil;&atilde;o do valor da presta&ccedil;&atilde;o mensal&quot;, dever&aacute; ser aplicado a todos os requerimentos apresentados &agrave; Comiss&atilde;o de Anistia\/MJ, incluindo aqueles que eventualmente j&aacute; hajam sido objeto de alguma aprecia&ccedil;&atilde;o pela Comiss&atilde;o ou por esta Corte;&quot;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Logo, n&atilde;o cabe tratar o assunto isoladamente neste processo, sendo prudente aguardar a decis&atilde;o que ser&aacute; prolatada no TC n. 011.627\/2006-4, ainda n&atilde;o julgado, a qual ser&aacute; aplic&aacute;vel a todos os casos da esp&eacute;cie.&quot;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">15. Com base nesses elementos, a ent&atilde;o Gerente de Divis&atilde;o prop&ocirc;s, com a anu&ecirc;ncia do Secret&aacute;rio de Controle Externo (fls. 135\/137) que o Tribunal adote o seguinte encaminhamento:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">15.1. com fundamento no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da Uni&atilde;o, conhecer da presente Representa&ccedil;&atilde;o para, no m&eacute;rito, consider&aacute;-la procedente;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">15.2. nos termos do inciso IX do art. 71 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, c\/c o art. 45 da Lei n. 8.443\/1992, determinar ao Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">15.2.1. com vistas ao fiel cumprimento da Lei n. 10.559\/2002, instaure e conclua, no prazo de at&eacute; 60 (sessenta) dias, procedimento de revis&atilde;o do processo de anistia do Senhor Paulo Roberto Manes (Requerimento de Anistia n. 2002.01.06164), de forma a conferir-lhe a gradua&ccedil;&atilde;o m&aacute;xima de suboficial da Aeron&aacute;utica;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">15.2.2. encaminhe ao Tribunal de Contas da Uni&atilde;o, ao t&eacute;rmino do prazo acima estipulado, informa&ccedil;&otilde;es sobre o cumprimento do subitem anterior;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">15.3. alertar o Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a de que o Tribunal constatou o descumprimento do art. 12, &sect; 3&ordm;, da Lei n. 10.559\/2002, que enumera os instrumentos que dever&atilde;o ser utilizados com o objetivo de instruir os processos e requerimentos de anistia, como realizar dilig&ecirc;ncias, requerer informa&ccedil;&otilde;es e documentos e ouvir testemunhas;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">15.4. encaminhar ao Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a c&oacute;pia do Ac&oacute;rd&atilde;o, bem como do relat&oacute;rio e proposta de delibera&ccedil;&atilde;o que o fundamentarem, com vistas a subsidiar o processo de revis&atilde;o de que trata o subitem 17.2.1.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">16. Diante da relev&acirc;ncia da mat&eacute;ria, solicitei a oitiva do Minist&eacute;rio P&uacute;blico junto ao TCU (fls. 138), o qual, em parecer da lavra do Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifestou-se integralmente de acordo com a proposta elaborada pelo escal&atilde;o dirigente da 8&ordf; Secex, nos termos seguintes (fls. 139\/140):<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&quot;De in&iacute;cio, devemos dizer que, apesar de o processo ter sido originado de den&uacute;ncia an&ocirc;nima, os autos podem ser conhecidos como representa&ccedil;&atilde;o da 8&ordf; Secex, &agrave; luz do que disp&otilde;e o inciso VI do artigo 237 do Regimento Interno\/TCU. Conv&eacute;m adicionar que este Tribunal possui compet&ecirc;ncia estabelecida em lei de proceder, por iniciativa pr&oacute;pria, &agrave; fiscaliza&ccedil;&atilde;o cont&aacute;bil, financeira, or&ccedil;ament&aacute;ria, operacional e patrimonial das unidades dos poderes da Uni&atilde;o (artigo 1&ordm;, inciso II, da Lei 8.443\/1992). Assim, cai por terra a pretens&atilde;o do interessado de ver o processo arquivado por falta de preenchimento de requisitos necess&aacute;rios ao seu regular andamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quanto ao m&eacute;rito, n&atilde;o obstante a presen&ccedil;a de duas propostas diametralmente divergentes no &acirc;mbito da 8&ordf; Secex, comungamos com o posicionamento defendido pela gerente de divis&atilde;o (f. 135\/6), que contou com o aval do titular da unidade t&eacute;cnica (f. 137).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De um lado, vale repisar que n&atilde;o se discute nos autos o reconhecimento da condi&ccedil;&atilde;o de anistiado do Sr. Paulo Roberto Manes, aspecto de natureza eminentemente pol&iacute;tica e que, por isso, foge do escopo de fiscaliza&ccedil;&atilde;o do controle externo. De outro lado, em virtude de representa&ccedil;&atilde;o de nossa lavra, o TCU, por interm&eacute;dio do recente Ac&oacute;rd&atilde;o 1.967\/2010 &#8211; Plen&aacute;rio, firmou entendimento no sentido de que as concess&otilde;es de repara&ccedil;&otilde;es econ&ocirc;micas concedidas com recursos do Tesouro Nacional a anistiados pol&iacute;ticos efetuadas mediante presta&ccedil;&otilde;es mensais, cont&iacute;nuas e permanentes com base no art. 1&ordm;, inciso II, da Lei 10.559\/2002, como &eacute; o caso da que ora se examina, est&atilde;o sujeitas &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal. Portanto, n&atilde;o h&aacute; &oacute;bices ao julgamento de m&eacute;rito do presente processo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O cerne da discuss&atilde;o prende-se aos atos da Comiss&atilde;o de Anistia do Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a que permitiram que o Sr. Paulo Roberto Manes recebesse valores incompat&iacute;veis com a legisla&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel &agrave; esp&eacute;cie. Com efeito, o art. 6&ordm; da Lei 10.559\/2002 estabelece, in verbis, que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&quot;O valor da presta&ccedil;&atilde;o mensal, permanente e continuada, ser&aacute; igual ao da remunera&ccedil;&atilde;o que o anistiado pol&iacute;tico receberia se na ativa estivesse, considerada a gradua&ccedil;&atilde;o a que teria direito, obedecidos os prazos para promo&ccedil;&atilde;o previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promo&ccedil;&otilde;es ao oficialato, independentemente de requisitos e condi&ccedil;&otilde;es, respeitadas as caracter&iacute;sticas e peculiaridades dos regimes jur&iacute;dicos dos servidores p&uacute;blicos civis e dos militares, e, se necess&aacute;rio, considerando-se os seus paradigmas.&quot;[grifos nossos]<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tendo em mente as prerrogativas da lei e a par do meticuloso retrospecto das normas que regeram ou regem o corpo de pessoal da Aeron&aacute;utica desde quando o Sr. Paulo Roberto Manes foi for&ccedil;ado a deixar a ativa das for&ccedil;as armadas at&eacute; os dias atuais (f. 126\/32), fica claro, conforme anuncia a gerente de divis&atilde;o, que a &uacute;nica possibilidade de um taifeiro ascender ao posto de capit&atilde;o seria com a edi&ccedil;&atilde;o de eventual ato do Ministro ou Comandante da Aeron&aacute;utica que inclu&iacute;sse a especialidade de taifeiro entre aquelas que poderiam ter acesso ao Quadro de Oficiais Especialistas da Aeron&aacute;utica &#8211; QOEA. Entretanto, na oitiva do anistiado (f. 72\/87), ele nada falou a respeito. Al&eacute;m disso, em reuni&atilde;o promovida pela 8&ordf; Secex com militares da &aacute;rea de Recursos Humanos do Comando da Aeron&aacute;utica, a unidade t&eacute;cnica confirmou que, desde a cria&ccedil;&atilde;o do QOEA, em nenhum momento, houve especialidade no quadro correlata &agrave;s especialidades t&iacute;picas dos taifeiros (sapateiro, motorista, cozinheiro, alfaiate). Confirmou, tamb&eacute;m, que essas especialidades nunca foram inclu&iacute;das entre aquelas que poderiam concorrer ao processo seletivo para acesso ao QOEA (f. 131).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Outra circunst&acirc;ncia que merece destaque e refor&ccedil;a a tese de concess&atilde;o irregular, &eacute; a inobserv&acirc;ncia &agrave; parte final do caput do art. 6&ordm; da Lei 10.559\/2002. Por sua conta e risco a Comiss&atilde;o de Anistia resolveu tomar a decis&atilde;o de elevar a patente do Sr. Paulo Roberto Manes com base apenas em documentos apresentados pelo interessado, quando poderia, com base no art. 12, &sect; 3&ordm;, da mesma lei, ter feito dilig&ecirc;ncia semelhante a que fez a unidade t&eacute;cnica ao setor de recursos humanos da Aeron&aacute;utica para conhecer os paradigmas aplic&aacute;veis ao caso submetido &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o daquele colegiado. Se assim agisse, saberia que, at&eacute; ent&atilde;o, nenhum militar do quadro de taifeiros havia alcan&ccedil;ado o posto de capit&atilde;o, conforme asseverou o Comandante da Aeron&aacute;utica na resposta &agrave; dilig&ecirc;ncia do Tribunal (f. 47). Corroborando tal informa&ccedil;&atilde;o, os taifeiros contempor&acirc;neos ao Sr. Paulo Roberto Manes alcan&ccedil;aram, no m&aacute;ximo, a gradua&ccedil;&atilde;o de suboficial (f. 4, anexo 2), como j&aacute; era previs&iacute;vel, diante da legisla&ccedil;&atilde;o analisada na instru&ccedil;&atilde;o processual.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Do exposto, manifestamo-nos integralmente de acordo com a proposta elaborada pelo escal&atilde;o dirigente da 8&ordf; Secex nos despachos &agrave;s folhas 125\/37.&quot;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">17. Encontram-se apensados a este processo o TC 021.443\/2009-5 e o TC 021.444\/2009-2, nos quais s&atilde;o interessados os Deputados Federais Luiz Couto, Presidente da Comiss&atilde;o de Direitos Humanos e Minorias da C&acirc;mara dos Deputados, e Arnaldo Faria de S&aacute;, Relator da Comiss&atilde;o Especial da C&acirc;mara dos Deputados destinada a acompanhar a aplica&ccedil;&atilde;o da Lei de Anistia, que solicitam informa&ccedil;&otilde;es acerca dos requisitos de admissibilidade de den&uacute;ncia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&Eacute; o relat&oacute;rio<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Voto do Ministro Relator<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">PROPOSTA DE DELIBERA&Ccedil;&Atilde;O<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se de Representa&ccedil;&atilde;o formulada pela 8&ordf; Secretaria de Controle Externo, nos termos do art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, oriunda de den&uacute;ncia ao Tribunal sobre poss&iacute;vel irregularidade na concess&atilde;o de anistia ao Sr. Paulo Roberto Manes, consistente no enquadramento indevido do interessado na patente de capit&atilde;o da Aeron&aacute;utica e na concess&atilde;o de presta&ccedil;&atilde;o mensal em valor correspondente aos proventos de major, apesar de o beneficiado ter exercido a gradua&ccedil;&atilde;o de taifeiro quando ocorreu o fato gerador da sua anistia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Cabimento da Representa&ccedil;&atilde;o<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">2. Preliminarmente, cumpre destacar que a documenta&ccedil;&atilde;o que motivou a instaura&ccedil;&atilde;o deste processo (fls. 1\/3) n&atilde;o cont&eacute;m identifica&ccedil;&atilde;o nem assinatura do autor. Esse fato motivou a argui&ccedil;&atilde;o, pelo Anistiado, de n&atilde;o-cabimento de den&uacute;ncia an&ocirc;nima, a teor do disposto no art. 235, par&aacute;grafo &uacute;nico, do RI\/TCU. Provocou, tamb&eacute;m, solicita&ccedil;&otilde;es de informa&ccedil;&otilde;es por parte dos Deputados Federais Luiz Couto e Arnaldo Faria de S&aacute;, tratadas no TC 021.443\/2009-5 e no TC 021.444\/2009-2, apensados a estes autos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">3. O anonimato da den&uacute;ncia efetivamente impede o conhecimento de feito dessa natureza. Entretanto, cabe considerar que o Tribunal de Contas da Uni&atilde;o tem compet&ecirc;ncia para exercer a fiscaliza&ccedil;&atilde;o de natureza cont&aacute;bil, financeira, or&ccedil;ament&aacute;ria, operacional e patrimonial das unidades dos poderes da Uni&atilde;o, conforme prev&ecirc; o art. 70, inciso IV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, bem assim para assinar prazo para que o &oacute;rg&atilde;o ou entidade adote as provid&ecirc;ncias necess&aacute;rias ao exato cumprimento da lei, a teor do inciso IX do mencionado artigo. Tais preceitos permitem que o Tribunal impulsione, de of&iacute;cio, a atividade de controle.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">4. Disciplinando esses preceitos na esfera infraconstitucional, o art. 1&ordm; da Lei n. 8.443\/1992 &#8211; Lei Org&acirc;nica do TCU &#8211; afirma expressamente que compete ao Tribunal proceder, por iniciativa pr&oacute;pria, &agrave; fiscaliza&ccedil;&atilde;o cont&aacute;bil financeira, or&ccedil;ament&aacute;ria, operacional e patrimonial das unidades dos poderes da Uni&atilde;o. Para dar concretude &agrave; compet&ecirc;ncia do &oacute;rg&atilde;o, o art. 86 do mencionado diploma atribui ao servidor que exerce fun&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas de controle externo a obriga&ccedil;&atilde;o de representar &agrave; chefia imediata em casos de falhas e ou irregularidades, podendo as unidades t&eacute;cnicas submeter o tema ao conhecimento do Tribunal, nos termos do art. 237, inciso VI, do seu Regimento Interno.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">5. No caso concreto, a verossimilhan&ccedil;a das ocorr&ecirc;ncias descritas na pe&ccedil;a inicial fez com que o servidor respons&aacute;vel pela an&aacute;lise do caso, no desempenho do seu dever funcional, propusesse dilig&ecirc;ncias e a oitiva dos interessados e respons&aacute;veis, com vistas ao esclarecimento dos fatos. Os ind&iacute;cios de irregularidade persistiram diante das justificativas, documentos e legisla&ccedil;&atilde;o coletados, autorizando a unidade t&eacute;cnica a propor Representa&ccedil;&atilde;o, com base na autoriza&ccedil;&atilde;o contida no Regimento Interno do TCU.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">6. Logo, a mat&eacute;ria discutida nestes autos merece ser conhecida sob a forma de Representa&ccedil;&atilde;o, de acordo com o referido permissivo do RI\/TCU.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Compet&ecirc;ncia do TCU<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">7. Quanto &agrave; preliminar de incompet&ecirc;ncia do TCU para apreciar concess&otilde;es de anistia e os benef&iacute;cios dela decorrentes, suscitada pelo Anistiado, vale dizer que este Tribunal j&aacute; debateu sobre a mat&eacute;ria no bojo do TC 026.848\/2006-1 e do TC 017.239\/2008-7.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">8. No primeiro processo, assentou-se que a compet&ecirc;ncia administrativa para declara&ccedil;&atilde;o da condi&ccedil;&atilde;o de anistiado pol&iacute;tico assiste exclusivamente ao Ministro de Estado da Justi&ccedil;a, com o apoio da Comiss&atilde;o de Anistia, criada no &acirc;mbito do Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a, a teor dos arts. 10 e 12 da Lei n. 10.559\/2002. Por conseguinte, &eacute; vedado ao Tribunal adentrar o m&eacute;rito do ato da declara&ccedil;&atilde;o de anistia a fim de questionar se foram praticados atos de persegui&ccedil;&atilde;o e a pr&oacute;pria condi&ccedil;&atilde;o de anistiado pol&iacute;tico, conforme entendimento esposado no Ac&oacute;rd&atilde;o n. 2.891\/2008 &#8211; Plen&aacute;rio (TC 026.848\/2006-1).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">9. O segundo processo enfatizou que o valor das repara&ccedil;&otilde;es econ&ocirc;micas previstas no art. 1&ordm;, inciso II, da Lei n. 10.559\/2002 &eacute; plenamente vinculado aos par&acirc;metros fixados nos arts. 4&ordm; e 6&ordm; do mesmo diploma. Tanto a situa&ccedil;&atilde;o funcional da categoria a que pertencia o servidor detentor de v&iacute;nculo com a administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, quanto a situa&ccedil;&atilde;o mais frequente entre os pares e contempor&acirc;neos do anistiado que antes era trabalhador da iniciativa privada devem estar demonstrados na concess&atilde;o. A mera exist&ecirc;ncia formal do processo autuado no Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a n&atilde;o garante, por si s&oacute;, o respeito &agrave; legisla&ccedil;&atilde;o, cabendo averiguar se o valor dos benef&iacute;cios &eacute; materialmente compat&iacute;vel com o balizamento estabelecido por lei. Como n&atilde;o existe terreno para a discricionariedade dos agentes p&uacute;blicos no tocante &agrave; determina&ccedil;&atilde;o do valor do benef&iacute;cio, deve-se comprovar os elementos que embasaram o deferimento. Assim, por interm&eacute;dio do Ac&oacute;rd&atilde;o n. 1.967\/2010 &#8211; Plen&aacute;rio (TC 017.239\/2008-7), concluiu que as repara&ccedil;&otilde;es econ&ocirc;micas concedidas com recursos do Tesouro Nacional a anistiados pol&iacute;ticos com base no art. 1&ordm;, inciso II, da Lei n. 10.559\/2002, est&atilde;o sujeitas ao exame de legalidade pelo controle externo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">10. Portanto, conforme entendimento firmado nessa &uacute;ltima delibera&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o prospera a preliminar de incompet&ecirc;ncia do TCU em raz&atilde;o da mat&eacute;ria, pois n&atilde;o se discute a condi&ccedil;&atilde;o de anistiado do Sr. Paulo Roberto Manes, mas sim o valor da presta&ccedil;&atilde;o mensal que lhe foi concedida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">III<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>N&atilde;o-incid&ecirc;ncia de prazo decadencial<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">11. Tamb&eacute;m n&atilde;o procede a preliminar de decad&ecirc;ncia quinquenal de revis&atilde;o de benef&iacute;cio cujo pagamento remonta a 16\/12\/2003, invocada pelo Anistiado com base no art. 54 da Lei n. 9.784\/1999, porque tal norma tem como destinat&aacute;rio a Administra&ccedil;&atilde;o que praticou o ato, no exerc&iacute;cio do poder de autotutela.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">12. Quanto &agrave; atividade de controle externo, vale mencionar o entendimento do TCU, firmado em conson&acirc;ncia com orienta&ccedil;&atilde;o do Supremo Tribunal Federal, de que s&atilde;o imprescrit&iacute;veis as a&ccedil;&otilde;es destinadas a apurar dano ao er&aacute;rio. A prop&oacute;sito desse tema, tive oportunidade de consignar no Voto condutor do Ac&oacute;rd&atilde;o n. 1.686 &#8211; Plen&aacute;rio (TC 006.268\/2005-6):<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&quot;8. A discuss&atilde;o em torno da imprescritibilidade, ou n&atilde;o, das a&ccedil;&otilde;es de ressarcimento ao er&aacute;rio h&aacute; muito vem sendo enfrentada por esta Corte de Contas. Cumpre rememorar que, antes da entrada em vigor do novo C&oacute;digo Civil Brasileiro, Lei n. 10.406\/2002, o entendimento, no Tribunal, era de que, ou as a&ccedil;&otilde;es de ressarcimento seriam imprescrit&iacute;veis (v.g. Ac&oacute;rd&atilde;os ns. 124\/1994 e 45\/2001, ambos do Plen&aacute;rio), ou a estas se aplicaria a prescri&ccedil;&atilde;o vinten&aacute;ria (a exemplo dos Ac&oacute;rd&atilde;os ns. 640\/2001 &#8211; 1&ordf; C&acirc;mara, 08\/1997, 11\/1998, ambos da 2&ordf; C&acirc;mara, 71\/2000 e 17\/2001, ambos do Plen&aacute;rio).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">9. Entretanto, o diploma trouxe algumas altera&ccedil;&otilde;es, com a redu&ccedil;&atilde;o do prazo de prescri&ccedil;&atilde;o de vinte para dez anos, segundo o que disp&otilde;e o seu art. 205, verbis: &quot;A prescri&ccedil;&atilde;o ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei n&atilde;o lhe haja fixado prazo menor.&quot;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">10. Quanto aos prazos j&aacute; em andamento, a norma em quest&atilde;o assim estabeleceu:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&quot;Art. 2.028. Ser&atilde;o os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este C&oacute;digo, e se, na data de sua entrada em vigor, j&aacute; houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.&quot;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">11. Assim, com o advento do novo C&oacute;digo Civil, a jurisprud&ecirc;ncia do TCU passou a variar entre as teses da imprescritibilidade e da aplica&ccedil;&atilde;o do prazo decenal (v.g. Ac&oacute;rd&atilde;os ns. 864\/2003 &#8211; 2&ordf; C&acirc;mara, 2.508\/2003 e 475\/2005, ambos da 1&ordf; C&acirc;mara), valendo-se, para as situa&ccedil;&otilde;es anteriores &agrave; vig&ecirc;ncia da nova lei, da regra de transi&ccedil;&atilde;o prevista no art. 2.028 do aludido diploma legal (Ac&oacute;rd&atilde;os ns. 1.727\/2003 &#8211; 1&ordf; C&acirc;mara, 1.856\/2007 &#8211; 2&ordf; C&acirc;mara, 2.100\/2006 e 504\/2007, ambos do Plen&aacute;rio).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">12. No entanto, esse entendimento com frequ&ecirc;ncia ensejou debates, sobretudo antes da aprecia&ccedil;&atilde;o, pelo Supremo Tribunal Federal, do Mandado de Seguran&ccedil;a n. 26.210-9\/DF, em 04\/09\/2008, quando a Corte Constitucional deu, &agrave; parte final do &sect; 5&ordm; do art. 37 da Carta Magna, a interpreta&ccedil;&atilde;o de que as a&ccedil;&otilde;es de ressarcimento s&atilde;o imprescrit&iacute;veis.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">13. Por ocasi&atilde;o do julgamento de Recurso de Reconsidera&ccedil;&atilde;o contra o Ac&oacute;rd&atilde;o n. 266\/2003 &#8211; 2&ordf; C&acirc;mara, prolatado no bojo do TC 005.378\/2000-2, foi suscitado incidente de uniformiza&ccedil;&atilde;o de jurisprud&ecirc;ncia. O processo havia sido levado a julgamento na sess&atilde;o da 2&ordf; C&acirc;mara de 27\/01\/2005, oportunidade em que apresentei Voto divergente daquele inicialmente oferecido pelo eminente Relator, Ministro Benjamin Zymler, e registrei meu entendimento acerca da imprescritibilidade das a&ccedil;&otilde;es de ressarcimento ao er&aacute;rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">14. Em raz&atilde;o da discord&acirc;ncia suscitada, a 2&ordf; C&acirc;mara decidiu retirar o processo de pauta e instaurar, preliminarmente &agrave; an&aacute;lise de m&eacute;rito do Recurso de Reconsidera&ccedil;&atilde;o, incidente de uniformiza&ccedil;&atilde;o de jurisprud&ecirc;ncia, que foi julgado na Sess&atilde;o Plen&aacute;ria de 26\/11\/2008. Nessa ocasi&atilde;o, o Ministro Benjamin Zymler destacou, em seu Voto, que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&quot;A tem&aacute;tica aqui analisada trata exclusivamente de interpreta&ccedil;&atilde;o de dispositivo constitucional. Considerando que o STF, int&eacute;rprete maior e guarda da Constitui&ccedil;&atilde;o, j&aacute; se manifestou no sentido de que a parte final do &sect; 5&ordm; do art. 37 da Carta Pol&iacute;tica determina a imprescritibilidade das a&ccedil;&otilde;es de ressarcimento ao er&aacute;rio, n&atilde;o me parece razo&aacute;vel adotar posi&ccedil;&atilde;o diversa na esfera administrativa.&quot;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">15. O Tribunal apreciou os autos mediante o Ac&oacute;rd&atilde;o n. 2.709\/2008, decidindo &quot;deixar assente no &acirc;mbito desta Corte que o art. 37 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal conduz ao entendimento de que as a&ccedil;&otilde;es de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao er&aacute;rio s&atilde;o imprescrit&iacute;veis, ressalvando a possibilidade de dispensa de instaura&ccedil;&atilde;o de tomada de contas especial prevista no &sect;4&ordm; do art. 5&ordm; da IN TCU n. 56\/2007&quot;.&quot;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">13. Uma vez que esta Representa&ccedil;&atilde;o visa a discutir o valor do benef&iacute;cio aparentemente excessivo, estamos diante de um poss&iacute;vel dano ao er&aacute;rio, mat&eacute;ria que &eacute; imprescrit&iacute;vel, na linha dos entendimentos acima apresentados.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">IV<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Ind&iacute;cios de falha na concess&atilde;o do benef&iacute;cio mensal ao anistiado<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">14. Ultrapassadas as quest&otilde;es preliminares, cumpre consignar que, para instruir os autos, foi realizada dilig&ecirc;ncia junto &agrave; Comiss&atilde;o de Anistia e ao Comando da Aeron&aacute;utica (fls. 2, 19 e 20), com vistas a identificar os par&acirc;metros que embasaram a concess&atilde;o, ao interessado, do benef&iacute;cio mensal de natureza continuada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">15. Posteriormente, efetuou-se oitiva da referida Comiss&atilde;o e do Interessado (fls. 66\/68), a fim de que se manifestassem acerca dos seguintes ind&iacute;cios de irregularidade:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">15.1. aus&ecirc;ncia de demonstra&ccedil;&atilde;o da viabilidade jur&iacute;dica de ingresso do interessado no Quadro de Oficiais Especialistas da Aeron&aacute;utica (QOEA) e, consequentemente, do acesso ao posto de capit&atilde;o, considerando que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">15.1.1. o art. 1&ordm; da Lei n. 3.953\/1961 apenas assegurava aos taifeiros o acesso &agrave; gradua&ccedil;&atilde;o de suboficial;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">15.1.2. o art. 2&ordm; do Decreto n. 86.686\/1981 n&atilde;o contemplava a especialidade de taifeiro dentre aquelas que constitu&iacute;am o QOEA;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">15.1.3. n&atilde;o foi trazido aos autos ato do ent&atilde;o Ministro da Aeron&aacute;utica que teria inclu&iacute;do a especialidade de taifeiro dentre aquelas que poderiam ascender ao QOEA, conforme exig&ecirc;ncia do art. 1&ordm;, par&aacute;grafo &uacute;nico, do regulamento aprovado pelo Decreto n. 565\/1992;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">15.2. aus&ecirc;ncia de utiliza&ccedil;&atilde;o dos paradigmas previstos na Lei n. 10.559\/2002 para constatar a situa&ccedil;&atilde;o funcional de maior frequ&ecirc;ncia de taifeiros contempor&acirc;neos ao Sr. Paulo Roberto Manes, para fins de proje&ccedil;&atilde;o das promo&ccedil;&otilde;es que lhe seriam atribu&iacute;das, tendo sido utilizados, apenas, os interst&iacute;cios m&iacute;nimos previstos nos normativos;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">15.3. n&atilde;o-realiza&ccedil;&atilde;o de dilig&ecirc;ncias a outros &oacute;rg&atilde;os p&uacute;blicos, particularmente ao Comando da Aeron&aacute;utica, ainda no que se refere a quest&atilde;o dos interst&iacute;cios, considerando, em especial, que o pr&oacute;prio relator da comiss&atilde;o de anistia afirmou, no item 16 do seu voto, que utilizou os interst&iacute;cios m&iacute;nimos porque &quot;nas pesquisas que desenvolveu na Comiss&atilde;o n&atilde;o se achava o interst&iacute;cio m&eacute;dio ou o interst&iacute;cio m&aacute;ximo a partir do qual a administra&ccedil;&atilde;o estaria compelida a fazer a promo&ccedil;&atilde;o&quot;, ressaltando-se que a partir de julho\/1971 j&aacute; existia um interst&iacute;cio m&aacute;ximo definido no art. 22, &sect; 5&ordm;, do Decreto n. 68.951\/1971.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">V<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Posicionamento da 8&ordf; Secex e do Minist&eacute;rio P&uacute;blico<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">16. Ao examinar a manifesta&ccedil;&atilde;o do Sr. Paulo Roberto Manes (fls. 72\/87 e 88\/92) e o parecer da Comiss&atilde;o de Anistia (fls. 36\/43), aprovado pelo Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a (fl. 103), a Gerente de Divis&atilde;o e o Secret&aacute;rio da 8&ordf; Secex (fls. 125\/137), com a anu&ecirc;ncia do Minist&eacute;rio P&uacute;blico junto ao TCU (fls. 139\/140), conclu&iacute;ram pela falta de fundamento legal para o enquadramento do interessado no posto de major, raz&atilde;o pela qual &eacute; indevida a despesa mensal que vem sendo realizada &agrave;s custas do er&aacute;rio federal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">17. Constataram, tamb&eacute;m, falha no procedimento da Comiss&atilde;o de Anistia, que deliberou sobre o pedido do interessado exclusivamente com base nas informa&ccedil;&otilde;es por ele prestadas, sem adotar provid&ecirc;ncias que lhe teriam permitido identificar, junto ao Comando da Aeron&aacute;utica, o enquadramento cab&iacute;vel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">18. Desde logo, manifesto minha concord&acirc;ncia com esse entendimento, incorporando &agrave;s raz&otilde;es de decidir os fundamentos transcritos no Relat&oacute;rio precedente. N&atilde;o obstante, para a devida compreens&atilde;o do tema em julgamento, considero necess&aacute;rio determinar o enquadramento a que o anistiado faria jus se na ativa estivesse, com base nas normas que tratam da promo&ccedil;&atilde;o do pessoal da aeron&aacute;utica, o que passo a fazer.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">VI<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Gradua&ccedil;&atilde;o que o anistiado poderia ter atingido na ativa<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">19. De acordo com o art. 6&ordm; da Lei n. 10.559\/2002, transcrito no relat&oacute;rio precedente, a concess&atilde;o de presta&ccedil;&atilde;o mensal aos anistiados deve observar o embasamento jur&iacute;dico aplic&aacute;vel aos servidores ativos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">20. O Sr. Paulo Roberto Manes iniciou a sua carreira militar em 02\/01\/1967 e foi exclu&iacute;do dos quadros da Aeron&aacute;utica em 10\/09\/1968, em decorr&ecirc;ncia da Lei de Seguran&ccedil;a Nacional (Decreto-lei n. 314\/1967), ocasi&atilde;o em que ocupava a gradua&ccedil;&atilde;o de taifeiro-de-segunda-classe (T2). O seu pedido de reintegra&ccedil;&atilde;o aos quadros da For&ccedil;a A&eacute;rea Brasileira, na reserva remunerada, &eacute; de 19\/01\/2002.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">21. Desde o ingresso do interessado nas for&ccedil;as armadas at&eacute; o seu pedido de reintegra&ccedil;&atilde;o ao quadro, identifico que o seu enquadramento funcional seria afetado, de maneira relevante, pelos seguintes regulamentos de pessoal:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Decreto n. 8.401, de 16\/12\/1941 (fls. 55\/66, anexo 2), que aprovou o regulamento para o Corpo de Pessoal Subalterno da Aeron&aacute;utica (RCPSAer);<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Decreto n. 28.553\/1950, de 28\/08\/1950 (fls. 67\/68, anexo 2), que alterou o RCPSAer;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Decreto n. 363, de 15\/12\/1961 (fl. 72, anexo), que modificou o RCPSAer;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Decreto n. 68.951, de 19\/07\/1971 (fls. 74\/87 do anexo 2), que aprovou o regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeron&aacute;utica (RCPGAer);<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Decreto n. 89.394, de 21\/02\/1984 (fls. 95\/111, anexo 2), que aprovou o<br \/>\n\tRCPGAer;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Decreto n. 92.577, de 24\/04\/1986 (fls. 113\/128, anexo 2), que aprovou o RCPGAer;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Decreto n. 880\/1993, de 23\/07\/1993 (fls. 129\/136, anexo 2), que aprovou o RCPGAer;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Decreto n. 3.690, de 19\/12\/2000 (fl. 151\/159 do anexo 2), que aprovou o RCPGAer.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">22. No momento de seu ingresso nas for&ccedil;as armadas, o interessado pertenceu ao Corpo de Pessoal Subalterno da Aeron&aacute;utica (CPSAer), aprovado pelo Decreto n. 8.401\/1941 e modificado pelo Decreto n. 28.553\/1950, assim organizado:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Corpo de Pessoal Subalterno da Aeron&aacute;utica (CPSAer)<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; Quadro de Pessoal Combatente<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A &#8211; Ramo da Aeron&aacute;utica<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quadro de Mec&acirc;nicos de Avi&atilde;o (QAV)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quadro de Mec&acirc;nicos de R&aacute;dio (QRT)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quadro de Mec&acirc;nicos de Armamento (QAR)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quadro de Fot&oacute;grafos (QFT)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quadro de Art&iacute;fices (QAT)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quadro de Manobra (QMR)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">B &#8211; Ramo da Infantaria de Guarda<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quadro de Infantaria de Guarda (QIG)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; Quadro de Pessoal dos Servi&ccedil;os<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A- Ramo de Servi&ccedil;os<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quadro de Enfermeiros (QEF)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">B &#8211; Ramo de Taifa<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a) Quadro de Taifeiros (QTA)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">23. A Lei n. 3.953, de 02\/09\/1961, assegurou aos taifeiros da Aeron&aacute;utica o acesso at&eacute; a gradua&ccedil;&atilde;o de Suboficial, isentando-os da necessidade do curso de especializa&ccedil;&atilde;o, nos termos seguintes:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&quot;Art. 1&ordm; Fica assegurado aos taifeiros da Marinha e da Aeron&aacute;utica o acesso at&eacute; a gradua&ccedil;&atilde;o de suboficial, com vencimentos e vantagens relativas &agrave; referida gradua&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 1&ordm; A sele&ccedil;&atilde;o, habilita&ccedil;&atilde;o, aperfei&ccedil;oamento e acesso ser&atilde;o efetuados de acordo com a regulamenta&ccedil;&atilde;o existente para os demais quadros, respeitadas as condi&ccedil;&otilde;es inerentes &agrave; especialidade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 2&ordm; Os atuais taifeiros da Aeron&aacute;utica est&atilde;o isentos do curso de especializa&ccedil;&atilde;o, ficando obrigados, todavia, ao preenchimento dos demais requisitos previstos no par&aacute;grafo anterior.&quot;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 2&ordm; O Poder Executivo, por interm&eacute;dio dos Minist&eacute;rios da Marinha e da Aeron&aacute;utica, regulamentar&aacute;, dentro do prazo de 90 (noventa dias), a presente lei.&quot;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">24. Coube ao Decreto n. 363, de 15\/12\/1961 (fl. 72, anexo 2), fixar os graus da hierarquia militar para o Quadro de Taifeiros do CPSAer:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Taifeiro de 2&ordf; Classe (T2)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Taifeiro de 1&ordf; Classe (T1)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Taifeiro M&oacute;r (TM)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Terceiro Sargento &#8211; Supervisor de Taifa (3S-STA);<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Segundo Sargento &#8211; Supervisor de Taifa (2S-STA);<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Primeiro Sargento &#8211; Supervisor de Taifa (1S-STA);<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Suboficial Supervisor de Taifa &#8211; (SO-STA).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">25. Embora a perman&ecirc;ncia em servi&ccedil;o do Pessoal Graduado da Aeron&aacute;utica fosse tempor&aacute;rio, de acordo com os prazos fixados na Lei do Servi&ccedil;o Militar, a sua perman&ecirc;ncia na For&ccedil;a era vi&aacute;vel mediante engajamentos e reengajamentos (ver Decretos ns. 8.401\/1941, art. 14, 68.951\/1971, arts. 14 e 15, 87.119\/1982, art. 15), podendo chegar &agrave; aquisi&ccedil;&atilde;o de estabilidade, como previsto pelo Decreto n. 87.791\/1982. Assim, era fact&iacute;vel que, ao longo do tempo, o interessado ingressasse na reserva remunerada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">26. Com o advento do Decreto n. 68.951, de 19\/07\/1971 (fls. 74\/87 do anexo 2), o Corpo de Pessoal Subalterno da Aeron&aacute;utica (CPSAer) passou a ser denominado Corpo do Pessoal Graduado da Aeron&aacute;utica (CPGAer), mantendo-se a mesma organiza&ccedil;&atilde;o de quadros e gradua&ccedil;&otilde;es. Desse modo, o pessoal habilitado para &quot;os servi&ccedil;os de alfaiataria, barbearia, cozinha, lavanderia, padaria, sapataria e, em particular, os servi&ccedil;os de copa e manuten&ccedil;&atilde;o das instala&ccedil;&otilde;es privativas dos Oficiais (taifeiros)&quot; continuou a pertencer ao Quadro de Pessoal dos Servi&ccedil;os, Ramo de Taifa, Quadro de Taifeiros (QTA), com possibilidade de progress&atilde;o da gradua&ccedil;&atilde;o de Taifeiro de Segunda-Classe at&eacute; Suboficial Supervisor de Taifa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">27. Tanto na vig&ecirc;ncia do Decreto n. 8.401\/1941 como na do Decreto n. 68.951\/1971, o acesso a gradua&ccedil;&atilde;o superior ficava condicionado a diversos requisitos, especialmente ao interst&iacute;cio m&iacute;nimo de perman&ecirc;ncia obrigat&oacute;ria na gradua&ccedil;&atilde;o anterior e &agrave;s datas espec&iacute;ficas para promo&ccedil;&atilde;o. Todavia, no que tange aos benef&iacute;cios previstos pela Lei n. 10.559\/2002, n&atilde;o cabe computar condi&ccedil;&otilde;es e crit&eacute;rios para promo&ccedil;&atilde;o cujo atendimento seria invi&aacute;vel para quem n&atilde;o permaneceu na ativa, for&ccedil;a do seu art. 6&ordm;, &sect; 3&ordm;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">28. Assim, para fins de enquadramento do anistiado, fica exclu&iacute;do o exame de requisitos tais como aptid&atilde;o f&iacute;sica, aptid&atilde;o profissional, esp&iacute;rito militar, bom comportamento, posicionamento em faixa de cogita&ccedil;&atilde;o, exist&ecirc;ncia de vagas na gradua&ccedil;&atilde;o superior, princ&iacute;pios de antiguidade, merecimento, escolha e bravura, fixadas pelos arts. 23 e 27 do Decreto n. 68.951\/1971. Tamb&eacute;m n&atilde;o se lhe aplicam as exig&ecirc;ncias de conclus&atilde;o de curso, estipuladas no art. 20, &sect; 1&ordm;, al&iacute;nea c e &sect; 5&ordm;, do Decreto n. 68.951\/1971 e no Decreto n. 80.096, de 04\/08\/1977 (fl. 88, anexo 2), tanto porque o art. 1&ordm;, &sect; 2&ordm;, da Lei n. 3.953\/1961 acima transcrito isentou os taifeiros desse requisito, tanto porque tratar-se-ia de condi&ccedil;&atilde;o incompat&iacute;vel com a exclus&atilde;o do interessado das for&ccedil;as armadas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">29. Com base nessas premissas, utilizando-se como requisito exclusivamente o interst&iacute;cio m&iacute;nimo e as datas fixadas para promo&ccedil;&atilde;o, estipulados em regulamento, &eacute; poss&iacute;vel concluir que, se tivesse permanecido em atividade, o Sr. Paulo Roberto Manes poderia ter chegado &agrave; gradua&ccedil;&atilde;o de Suboficial Supervisor de Taifa em 30\/10\/1977, conforme progress&atilde;o abaixo demonstrada:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Gradua&ccedil;&atilde;o In&iacute;cio do exerc&iacute;cio Interst&iacute;cio Fim do Interst&iacute;cio Promo&ccedil;&atilde;o<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Prazo Fundamento<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Legal Data Fundamento Legal<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Taifeiro-de-Segunda-Classe 02\/01\/1967 1 ano Dec. 8.401\/1941, art. 21 1&ordm;\/01\/1968 03\/05\/1968 Dec. 8.401\/1941, art. 17, &sect; 2&ordm;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Taifeiro-de- Primeira-Classe 03\/05\/1968 2 anos Dec. 8.401\/1941, art. 21 02\/05\/1970 03\/05\/1970 Dec. 8.401\/1941, art. 17, &sect; 2&ordm;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Taifeiro-M&oacute;r 03\/05\/1970 1 ano Dec. 68.951\/1971, art. 24 02\/05\/1971 Conclus&atilde;o de curso (n&atilde;o se aplica) Dec. 68.951\/1971, art. 20, &sect; 1&ordm;, c, e &sect; 5&ordm;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Terceiro-Sargento 02\/05\/1971 2 anos Dec. 68.951\/1971, art. 24 1&ordm;\/05\/1973 04\/08\/1973 Dec. 68.951\/1971, art. 20, &sect; 1&ordm;, b, e &sect; 3&ordm;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Segundo-Sargento 04\/08\/1973 2 anos Dec. 68.951\/1971, art. 24 03\/08\/1975 04\/08\/1975 Dec. 68.951\/1971, art. 20, &sect; 1&ordm;, b, e &sect; 3&ordm;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Primeiro-Sargento 04\/08\/1975 2 anos Dec. 68.951\/1971, art. 24 03\/08\/1977 30\/10\/1977 Dec. 68.951\/1971, Art. 20, &sect; 1&ordm;, a, e &sect; 2&ordm; Suboficial Supervisor de Taifa 30\/10\/1977<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">30. Na gradua&ccedil;&atilde;o de Suboficial Supervisor de Taifa, em 30\/10\/1977 o Sr. Paulo Roberto Manes estaria inserido no Corpo do Pessoal Graduado da Aeron&aacute;utica (CPGAer) aprovado pelo Decreto n. 68.951, de 19\/07\/1971, dentro do Quadro de Pessoal de Servi&ccedil;os, Ramo de Taifa, Quadro de Taifeiros (QTA), conforme estrutura e hierarquia apresentadas, respectivamente, nos itens 22 e 24 supra.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">31. Com a edi&ccedil;&atilde;o do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 89.394\/1984 (fls. 95\/111, anexo 2), o Corpo do Pessoal Graduado da Aeron&aacute;utica (CPGAer) passou a ser organizado nos seguintes quadros e grupamentos (arts. 2&ordm;, 17 e 26):<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quadro de Suboficiais e Sargentos (QSS)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Grupamento B&aacute;sico (BAS)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Grupamento M&uacute;sica (MUS)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Grupamento Supervisor de Taifa (STA)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Grupamento Volunt&aacute;rio Especial (VTE)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quadro de Taifeiros (QTA)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Taifeiro-Mor<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Taifeiro de 1&ordf; Classe<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Taifeiro de 2&ordf; Classe (STA)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quadro de Cabos (QCB)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quadro de Soldados (QSD)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">32. Na vig&ecirc;ncia desse normativo, embora houvesse quadro espec&iacute;fico de taifeiros (QTA), os Suboficiais Supervisores de Taifa foram agrupados no Quadro de Suboficiais e Sargentos (QSS), conforme previs&atilde;o expressa do art. 97 do mencionado normativo, in verbis:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&quot;Art. 97. Os atuais Sargentos M&uacute;sicos e Supervisores de Taifa comp&otilde;em, respectivamente, o Grupamento de M&uacute;sica e o Grupamento de Supervisor de Taifa do QSS.&quot;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">33. Tal situa&ccedil;&atilde;o foi mantida pelo Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeron&aacute;utica aprovado pelo Decreto n. 92.577\/1986 (fls. 113\/128, anexo 2), conforme se observa especialmente em seus arts. 2&ordm;, 18 e 32.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">34. No Regulamento aprovado pelo Decreto n. 880\/1993 (fls. 129\/136, anexo 2), ocorreu outra mudan&ccedil;a relevante, que foi a coloca&ccedil;&atilde;o em extin&ccedil;&atilde;o do Quadro de Taifeiros (QTA). Dos artigos 2&ordm;, 9&ordm;, 39, 40 e 41 da norma em comento, extraem-se a seguinte estrutura e gradua&ccedil;&otilde;es:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Corpo do Pessoal Graduado da Aeron&aacute;utica (CPGAer)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quadro de Suboficiais e Sargentos (QSS), integrados por Suboficiais (SO), Primeiros-Sargentos (1S), Segundos-Sargentos (2S) e Terceiros Sargentos (3S);<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quadro de Cabos (QCB), integrado por cabos (CB);<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quadro de Soldados (QSD), integrado por Soldados-de-Primeira Classe (S1) e por Soldados-de-Segunda Classe (S2).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quadro de Taifeiros (QTA) &#8211; em extin&ccedil;&atilde;o<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Grupamento de supervisores de taifa, integrado pelas gradua&ccedil;&otilde;es de Suboficiais (SO), Primeiros-Sargentos (1S), Segundos-Sargentos (2S) e Terceiros-Sargentos (3S)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Grupamento de taifeiros, integrado pelas gradua&ccedil;&otilde;es de Taifeiros-Mores (TM), Taifeiros de Primeira Classe (T1) e Taifeiros de Segunda Classe (T2).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">35. Importa indagar se os Suboficiais Supervisores de Taifa que haviam sido enquadrados no Quadro de Suboficiais e Sargentos (QSS) pelos Decretos ns. 89.394\/1984 e 92.577\/1986, permaneceram no QSS sob a &eacute;gide do Decreto n. 880\/1993 ou se foram reenquadrados no Grupamento de Supervisores de Taifa do Quadro de Taifeiros (QTA), visto que este &uacute;ltimo regulamento previu a presen&ccedil;a de Suboficiais (SO) tanto no QSS como no QTA.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">36. A esse respeito, cumpre atentar que o art. 39 do Decreto n. 880\/1993, que dispunha sobre o QTA, em extin&ccedil;&atilde;o, foi regulamentado pela Portaria n. 779\/1994 do Estado Maior da Aeron&aacute;utica (fl. 48, anexo 2), que baixou a Instru&ccedil;&atilde;o Reguladora do Quadro de Taifeiros &#8211; IRQTA, nos termos seguintes:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&quot;Art. 1&ordm; Conforme estabelecido no Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeron&aacute;utica aprovado pelo Decreto n. 880\/1993, o Quadro de Taifeiros (QTA) est&aacute; estrututurado em dois grupamentos, a saber:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Grupamento de Supervisores de Taifa; e<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Grupamento de Taifeiros<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 1&ordm; &#8211; O Grupamento de Supervisores de Taifa de que trato o inciso I deste artigo &eacute; o mesmo previsto no Decreto n. 92.577, de 24 de abril de 1986.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 2&ordm; &#8211; O Grupamento de Taifeiros de que trata o inciso II deste artigo &eacute; composto pelos militares que integravam o QTA, previsto no Decreto n. 92.577, de 24 de abril de 1985.&quot;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">37. Ora, o Grupamento de Supervisores de Taifa (STA) previsto no Decreto n. 92.577\/86 era aquele que integrara o Quadro de Suboficiais e Sargentos (QSS) Pelo &sect; 1&ordm; do art. 1&ordm; do IRQTA, tal grupamento foi identificado com o Grupamento de Supervisores de Taifa do Quadro de Taifeiros (QTA) posto em extin&ccedil;&atilde;o pelo Decreto n. 880\/1993. Assim, n&atilde;o h&aacute; d&uacute;vida de que o Grupamento de Supervisores de Taifa situado no QSS na vig&ecirc;ncia dos Decretos ns. 89.394\/1984 e 92.577\/1986 foi transposto para o Quadro de Taifeiros (QTA), por for&ccedil;a do Decreto n. 880\/1993.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">38. Antes do pedido de anistia, o Corpo do Pessoal Graduado da Aeron&aacute;utica (CPGAer) sofreu mais uma altera&ccedil;&atilde;o, promovida pelo Decreto n. 3.690\/2000 (fl. 151\/159 do anexo 2), sendo o Quadro de Taifeiros (QTA) retirado do status &quot;em extin&ccedil;&atilde;o&quot;, passando a exibir a seguinte estrutura e gradua&ccedil;&otilde;es, nos termos dos arts. 2&ordm; e 9&ordm;:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Corpo do Pessoal Graduado da Aeron&aacute;utica (CPGAer)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quadro de Suboficiais e Sargentos (QSS), integrado por Suboficiais (SO), Primeiros-Sargentos (1S), Segundos-Sargentos (2S) e Terceiros-Sargentos (3S);<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quadro de Taifeiros (QTA), integrado pelas gradua&ccedil;&otilde;es de Suboficiais (SO), Primeiros-Sargentos (1S), Segundos-Sargentos (2S), Terceiros-Sargentos (3S), Taifeiros-Mor (TM), Taifeiros de Primeira Classe (T1) e Taifeiros de Segunda Classe (T2);<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quadro Especial de Sargentos (QESA), integrado por Terceiros-Sargentos,<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quadro de Cabos (QCB), integrado por cabos;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quadro de Soldados (QSD), integrado por Soldados-de-Primeira-Classe (S1) e por Soldados-de-Segunda Classe.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">39. Este &uacute;ltimo regulamento previu, em seus arts. 41 e 43, que os integrantes do Grupamento de Supervisores de Taifa do Quadro de Taifeiros posto em extin&ccedil;&atilde;o pelo Decreto n. 880\/1993 poderiam nele permanecer ou optar pela transposi&ccedil;&atilde;o para o Quadro de Taifeiros rec&eacute;m implantado, assegurando-se, em ambos os casos, todos os direitos garantidos pelo Regulamento aprovado pelo Decreto n. 880\/1993.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">40. Em resumo, tem-se que, a partir de 30\/10\/1977, data em que o Sr. Paulo Roberto Manes teria atingido a gradua&ccedil;&atilde;o de Suboficial Supervisor de Taifa, tal gradua&ccedil;&atilde;o esteve sucessivamente enquadrada:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">no Quadro de Pessoal de Servi&ccedil;os, Ramo de Taifa, Quadro de Taifeiros (QTA) do Corpo de Pessoal Graduado da Aeron&aacute;utica (CPGAer), sob a &eacute;gide do Decreto n. 68.951\/1971;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">no Grupamento de Supervisores de Taifa (STA) do Quadro de Suboficiais e Sargentos (QSS) do CPGAer aprovado pelos Decretos ns. 89.394\/1984 e 92.577\/1986;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">no Grupamento de Supervisores de Taifa do Quadro de Taifeiros (QTA), em extin&ccedil;&atilde;o, do CPGAer institu&iacute;do pelo Decreto n. 880\/1993;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a partir da edi&ccedil;&atilde;o do Decreto n. 3.690\/2000, no Quadro de Taifeiros (QTA) do CPGAer por ele reinstitu&iacute;do, ou no Grupamento de Supervisores de Taifa do Quadro de Taifeiros (QTA) posto em extin&ccedil;&atilde;o pelo Decreto n. 880\/1993.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">41. Significa dizer que, no momento em que foi deferido o benef&iacute;cio mensal ao anistiado, ele seria detentor da gradua&ccedil;&atilde;o de Suboficial e poderia estar situado: i) ou no Quadro de Taifeiros (QTA) posto em extin&ccedil;&atilde;o pelo Decreto n. 880\/1993 ou no Quadro de Taifeiros (QTA) revigorado pelo Decreto n. 3.690\/2000.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">42. Se na ativa estivesse, o seu posicionamento no Quadro de Suboficiais e Sargentos (QSS) teria ocorrido transitoriamente entre as datas de 21\/02\/1984 at&eacute; 23\/07\/1993, per&iacute;odo que vai do in&iacute;cio da vig&ecirc;ncia do Decreto n. 89.394\/1984 at&eacute; a edi&ccedil;&atilde;o do Decreto n. 880\/1993, pois o normativo por &uacute;ltimo mencionado, regulamentado pela Instru&ccedil;&atilde;o Reguladora do Quadro de Taifeiros &#8211; IRQTA aprovada pela Portaria n. 779\/1994 do Estado Maior da Aeron&aacute;utica, tratou de reincluir o grupamento de supervisores de taifa no QTA.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">VII<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Quadro em Extin&ccedil;&atilde;o<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">43. Quanto &agrave; alega&ccedil;&atilde;o de que o enquadramento na patente de Capit&atilde;o decorreu da impossibilidade de regresso a quadro ou grupamento posto em extin&ccedil;&atilde;o, &eacute; necess&aacute;rio frisar, primeiramente, que &agrave; &eacute;poca da concess&atilde;o de benef&iacute;cio mensal, j&aacute; sob a &eacute;gide do Decreto n. 3.690\/2000, n&atilde;o havia que se cogitar da extin&ccedil;&atilde;o do QTA, pois ele j&aacute; havia sido revigorado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">44. Ademais, a veda&ccedil;&atilde;o invocada pela Comiss&atilde;o de Anistia, contida no par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 880\/1993, tinha por escopo o acesso &agrave; gradua&ccedil;&atilde;o inicial do quadro, conforme se extrai da literalidade dos seguintes dispositivos:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&quot;CAP&Iacute;TULO III<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Do Ingresso no Quadro<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(&#8230;)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 11. O ingresso em Quadro do CPGAer &eacute; feito ap&oacute;s a conclus&atilde;o do curso de forma&ccedil;&atilde;o ou mediante incorpora&ccedil;&atilde;o para o Servi&ccedil;o Militar Inicial, de acordo com os crit&eacute;rios estabelecidos para cada quadro.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Par&aacute;grafo &uacute;nico. &Eacute; vedado o ingresso em Quadro, Grupamento, Subgrupamento ou Especialidade postos em extin&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 12. O Ingresso em Quadro do CPGAer &eacute; feito na gradua&ccedil;&atilde;o inicial do respectivo quadro, ressalvado o previsto no Estatuto dos Militares quanto ao comissionado.&quot;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">45. Logicamente, o fato de o Grupamento de Supervisores de Taifa ter sido posto em extin&ccedil;&atilde;o durante a vig&ecirc;ncia do Decreto n. 880\/1993 n&atilde;o impediu a perman&ecirc;ncia dos militares que nele j&aacute; estivessem posicionados, o que seria, comparativamente, a situa&ccedil;&atilde;o do Sr. Paulo Roberto Manes se na ativa estivesse.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">46. Finalmente, vale frisar que a reintegra&ccedil;&atilde;o do interessado na reserva remunerada independe da exist&ecirc;ncia de vagas e das propor&ccedil;&otilde;es de gradua&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;veis aos quadros da ativa, por ser uma imposi&ccedil;&atilde;o da Lei n. 10.559\/2002:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&quot;Art. 18. Caber&aacute; ao Minist&eacute;rio do Planejamento, Or&ccedil;amento e Gest&atilde;o efetuar, com refer&ecirc;ncia &agrave;s anistias concedidas a civis, mediante comunica&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a, no prazo de sessenta dias a contar dessa comunica&ccedil;&atilde;o, o pagamento das repara&ccedil;&otilde;es econ&ocirc;micas, desde que atendida a ressalva do &sect; 4o do art. 12 desta Lei.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Par&aacute;grafo &uacute;nico. Tratando-se de anistias concedidas aos militares, as reintegra&ccedil;&otilde;es e promo&ccedil;&otilde;es, bem como as repara&ccedil;&otilde;es econ&ocirc;micas, reconhecidas pela Comiss&atilde;o, ser&atilde;o efetuadas pelo Minist&eacute;rio da Defesa, no prazo de sessenta dias ap&oacute;s a comunica&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a, &agrave; exce&ccedil;&atilde;o dos casos especificados no art. 2o, inciso V, desta Lei.&quot;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">VIII<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quadro de Oficiais Especialistas da Aeron&aacute;utica<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">47. Segundo afirmou o interessado, o Decreto n. 565, de 10\/06\/1992, teria permitido que os Suboficiais ingressassem no Quadro de Oficiais Especialistas da Aeron&aacute;utica (QOEA) ap&oacute;s o Est&aacute;gio de Aperfei&ccedil;oamento de Oficiais (EAOf), sendo nomeados, sucessivamente e ap&oacute;s o cumprimento dos interst&iacute;cios, 2&ordm; Tenentes, 1&ordm; Tenentes e Capit&atilde;es da Aeron&aacute;utica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">48. A bem da verdade, essa previs&atilde;o &eacute; mais antiga. O art. 10 do Decreto n. 85.429\/1980 j&aacute; previa que o Quadro de Oficiais Especialistas da Aeron&aacute;utica, fixado pela Lei n. 6.837\/1980, seria formado mediante sele&ccedil;&atilde;o de Suboficiais, conforme esclarece a Gerente de Divis&atilde;o da 8&ordf; Secex.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">49. Todavia, n&atilde;o menos certo &eacute; o fato de que o acesso ao QOEA, ao longo de todos os regulamentos aplic&aacute;veis a esse quadro, dependeria de disciplinamento estabelecido por Portaria do Ministro da Aeron&aacute;utica, ao qual caberia indicar, segundo o interesse do &oacute;rg&atilde;o, as especialidades desempenhadas por Suboficiais que permitiriam o acesso ao QOEA. A esse prop&oacute;sito, cumpre trazer &agrave; cola&ccedil;&atilde;o os seguintes dispositivos:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Regulamento aprovado pelo Decreto n. 85.429\/1980:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&quot;Art. 10. A partir do ano de 1983 os Oficiais do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeron&aacute;utica ser&atilde;o formados mediante sele&ccedil;&atilde;o entre Suboficiais e, &agrave; falta destes, dentre os Primeiros-Sargentos do Corpo do Pessoal Graduado da Aeron&aacute;utica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(&#8230;)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 13. (&#8230;)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 1&ordm; A sele&ccedil;&atilde;o e o est&aacute;gio de forma&ccedil;&atilde;o para o QOEA iniciar-se-&atilde;o a partir do 2&ordm; trimestre de 1983 e ser&atilde;o regulados por Portaria do Ministro da Aeron&aacute;utica.&quot;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Regulamento aprovado pelo Decreto n. 565\/1992:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&quot;Art. 1&ordm; O Quadro de Oficiais Especialistas da Aeron&aacute;utica (QOEA) do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeron&aacute;utica destina-se a atender &agrave;s necessidades de oficiais t&eacute;cnicos, por especialidade, no Minist&eacute;rio da Aeron&aacute;utica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Par&aacute;grafo &Uacute;nico. As especialidades do QOEA, assim como as do Quadro de Suboficiais e Sargentos que possibilitam acesso ao QOEA, ser&atilde;o estabelecidas em ato do Ministro da Aeron&aacute;utica&quot;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">50. Indubitavelmente, o anistiado faz jus &agrave; gradua&ccedil;&atilde;o de Suboficial. Todavia, nem ele nem a Comiss&atilde;o de Anistia lograram demonstrar que as especialidades inerentes ao Quadro de Taifeiros ou do Grupamento Supervisor de Taifa foram eleitas, pelo necess&aacute;rio ato do Ministro da Aeron&aacute;utica, para fins de acesso ao QOEA.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">51. Do parecer da ent&atilde;o Gerente de Divis&atilde;o da 8&ordf; Secex, integralmente transcrito no item 16 do Relat&oacute;rio, cumpre destacar que as especialidades do Grupo de Taifeiros n&atilde;o eram sequer compat&iacute;veis com as especialidades previstas nos diversos regulamentos do QOEA (aeronaves, armamento, comunica&ccedil;&otilde;es, controle de tr&aacute;fego a&eacute;reo, fotografia, guarda e seguran&ccedil;a). Assim, se na ativa estivesse, n&atilde;o teria surgido para o interessado a possibilidade jur&iacute;dica de ingressar no QOEA.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">52. Para fim de acesso ao QOEA, &eacute; irrelevante que o interessado tivesse ou n&atilde;o efetuado o Est&aacute;gio de Adapta&ccedil;&atilde;o ao Oficialato (EAOf), pois essa condi&ccedil;&atilde;o &eacute; inaplic&aacute;vel aos anistiados. O que inviabilizou tal acesso &eacute; o fato de que as especialidades inerentes ao Quadro de Taifa e ao Grupamento Supervisor de Taifa, pelo que at&eacute; agora se comprovou, jamais foram inseridas em ato normativo do entre aquelas as que ensejariam acesso do seu integrante no QOEA.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">IX<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Paradigmas e Legisla&ccedil;&atilde;o Posterior<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">53. As informa&ccedil;&otilde;es prestadas pelo Comando da Aeron&aacute;utica acerca dos pra&ccedil;as ingressos na FAB em 1967 d&atilde;o conta de que, dos 22 paradigmas do Sr. Paulo Roberto Manes, 14 alcan&ccedil;aram a gradua&ccedil;&atilde;o limite de suboficial, 1 de primeiro sargento e 7 de segundo-sargento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">54. Tamb&eacute;m releva salientar que o art. 1&ordm;, &sect; 1&ordm;, da Lei n. 12.158, de 28 de dezembro de 2009, assegurou o acesso at&eacute; a gradua&ccedil;&atilde;o superior do QTA aos militares da reserva remunerada, reformados ou no servi&ccedil;o ativo cujo ingresso no referido quadro tenha ocorrido at&eacute; 31\/12\/1992, limitado &agrave; &uacute;ltima gradua&ccedil;&atilde;o do QTA, que &eacute; a de Suboficial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">X<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Conclus&atilde;o<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">55. Conforme visto no t&oacute;pico VI deste Voto, o enquadramento do Sr. Paulo Roberto Manes na reserva remunerada deveria ter sido estabelecido de acordo com as situa&ccedil;&otilde;es poss&iacute;veis para os Suboficiais Supervisores de Taifa do Corpo de Pessoal Graduado da Aeron&aacute;utica, quais sejam, o enquadramento no Quadro de Taifeiros (QTA) posto em extin&ccedil;&atilde;o pelo Decreto n. 880\/1993 ou no Quadro de Taifeiros (QTA) revigorado pelo Decreto n. 3.690\/2000.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">56. Segundo consta do t&oacute;pico VII supra, a alegada inviabilidade de posicionamento do interessado em quadro em extin&ccedil;&atilde;o n&atilde;o existiu porque o QTA j&aacute; estava revigorado na ocasi&atilde;o em que ele requereu o benef&iacute;cio mensal e tamb&eacute;m porque, mesmo no per&iacute;odo em que tal quadro esteve em extin&ccedil;&atilde;o, apenas o acesso inicial foi vedado, nunca tendo sido determinada a exclus&atilde;o daqueles que j&aacute; o integravam.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">57. No t&oacute;pico VIII, viu-se que o interessado, embora fosse Suboficial, se na ativa estivesse, n&atilde;o poderia ter tido acesso ao Quadro de Oficiais Especialistas da Aeron&aacute;utica (QOEA), devido &agrave; aus&ecirc;ncia de Ato do Ministro da Aeron&aacute;utica disciplinador das especialidades pass&iacute;veis de ascens&atilde;o e porque as especialidades pr&oacute;prias do QOEA n&atilde;o correspondiam &agrave;s especialidades t&iacute;picas do pessoal de taifa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">58. Melhor sorte n&atilde;o socorre ao interessado se for considerada a situa&ccedil;&atilde;o dos paradigmas e\/ou a legisla&ccedil;&atilde;o superveniente, mencionadas no t&oacute;pico IX.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">59. Diante do exposto, constata-se que a fundamenta&ccedil;&atilde;o adotada pela Comiss&atilde;o de Anistia ao propor a inclus&atilde;o do Sr. Paulo Roberto Manes na patente de Capit&atilde;o (anexo 1, fls. 219\/229), sob o aspecto material, n&atilde;o encontra respaldo nas normas de pessoal que disciplinam os Quadros de Pessoal da Aeron&aacute;utica, ferindo, assim, os par&acirc;metros para concess&atilde;o de benef&iacute;cio mensal previsto no art. 6&ordm; da Lei n. 10.559\/2002.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">60. Consequentemente, com fundamento no disposto no art. 45, caput, da Lei n. 8.443\/1992, imp&otilde;e-se fixar prazo para que a autoridade competente reveja o mencionado ato de enquadramento, observando a gradua&ccedil;&atilde;o m&aacute;xima de suboficial autorizada pelo art. 1&ordm; da Lei n. 3.953\/1961, reproduzido pelo art. 1&ordm;, &sect; 1&ordm;, da Lei n. 12.158\/2009.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">61. A compet&ecirc;ncia para deliberar sobre os requerimentos fundados na referida Lei assiste ao Ministro de Estado da Justi&ccedil;a, nos termos do art. 10 daquele diploma, a quem coube editar a Portaria n. 1.159, de 05\/05\/2004. Logo, a determina&ccedil;&atilde;o aludida pelo art. 45 da LO\/TCU deve ser dirigida ao Titular da Pasta da Justi&ccedil;a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">XI<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Atua&ccedil;&atilde;o da Comiss&atilde;o de Anistia<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">62. Nos termos do art. 12 da Lei n. 10.559\/2002, a Comiss&atilde;o de Anistia tem a compet&ecirc;ncia de assessorar o Ministro de Estado da Justi&ccedil;a no exame dos requerimentos de benef&iacute;cios formulados pelos anistiados, podendo realizar dilig&ecirc;ncias para instruir os processos que lhe s&atilde;o submetidos, nos termos seguintes:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&quot;Art. 12. Fica criada, no &acirc;mbito do Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a, a Comiss&atilde;o de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e assessorar o respectivo Ministro de Estado em suas decis&otilde;es.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 1o Os membros da Comiss&atilde;o de Anistia ser&atilde;o designados mediante portaria do Ministro de Estado da Justi&ccedil;a e dela participar&atilde;o, entre outros, um representante do Minist&eacute;rio da Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e um representante dos anistiados.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 2o O representante dos anistiados ser&aacute; designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Justi&ccedil;a e segundo indica&ccedil;&atilde;o das respectivas associa&ccedil;&otilde;es.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 3o Para os fins desta Lei, a Comiss&atilde;o de Anistia poder&aacute; realizar dilig&ecirc;ncias, requerer informa&ccedil;&otilde;es e documentos, ouvir testemunhas e emitir pareceres t&eacute;cnicos com o objetivo de instruir os processos e requerimentos, bem como arbitrar, com base nas provas obtidas, o valor das indeniza&ccedil;&otilde;es previstas nos arts. 4o e 5o nos casos que n&atilde;o for poss&iacute;vel identificar o tempo exato de puni&ccedil;&atilde;o do interessado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 4o As requisi&ccedil;&otilde;es e decis&otilde;es proferidas pelo Ministro de Estado da Justi&ccedil;a nos processos de anistia pol&iacute;tica ser&atilde;o obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os &oacute;rg&atilde;os da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade or&ccedil;ament&aacute;ria.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 5o Para a finalidade de bem desempenhar suas atribui&ccedil;&otilde;es legais, a Comiss&atilde;o de Anistia poder&aacute; requisitar das empresas p&uacute;blicas, privadas ou de economia mista, no per&iacute;odo abrangido pela anistia, os documentos e registros funcionais do postulante &agrave; anistia que tenha pertencido aos seus quadros funcionais, n&atilde;o podendo essas empresas recusar-se &agrave; devida exibi&ccedil;&atilde;o dos referidos documentos, desde que oficialmente solicitado por expediente administrativo da Comiss&atilde;o e requisitar, quando julgar necess&aacute;rio, informa&ccedil;&otilde;es e assessoria das associa&ccedil;&otilde;es dos anistiados.&quot; (grifei)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">63. Como se observa nos dispositivos acima trascritos, o poder de realizar dilig&ecirc;ncias abrange toda e qualquer mat&eacute;ria regulamentada pela Lei de Anistia, inclusive a reuni&atilde;o dos elementos necess&aacute;rios &agrave; fixa&ccedil;&atilde;o do valor dos benef&iacute;cios financeiros. Contrariamente ao que alegou a comiss&atilde;o de Anistia em sua oitiva, tal poder n&atilde;o se restringe &agrave; verifica&ccedil;&atilde;o dos fatos referentes &agrave; persegui&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica ocorrida no caso concreto, porque o art. 12, &sect; 3&ordm;, parte inicial, n&atilde;o adotou essa limita&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">64. Como &eacute; assente na teoria do Direito Administrativo, os poderes conferidos aos agentes p&uacute;blicos t&ecirc;m por objetivo assegurar o atingimento do interesse p&uacute;blico, cujo conte&uacute;do est&aacute; fixado em lei. Tais poderes s&atilde;o verdadeiros instrumentos de trabalho na busca da realiza&ccedil;&atilde;o da vontade da lei, n&atilde;o podendo ser ignorados, sob pena de prejudicar a finalidade &uacute;ltima da Administra&ccedil;&atilde;o. Nessa linha de racioc&iacute;nio, os poderes n&atilde;o s&atilde;o meras faculdades nem o seu exerc&iacute;cio se sujeita ao ju&iacute;zo discricion&aacute;rio do administrador. S&atilde;o poderes-deveres, irrenunci&aacute;veis por parte de seu detentor, uma vez que n&atilde;o lhe &eacute; dado abrir m&atilde;o da persecu&ccedil;&atilde;o do interesse p&uacute;blico.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">65. No caso concreto, observo que a instru&ccedil;&atilde;o do Requerimento n. 2002.01.06164 amparou-se exclusivamente em elementos apresentados pelo ansitiado, sem que a comiss&atilde;o processante realizasse dilig&ecirc;ncia ao &oacute;rg&atilde;o de origem com vistas a inteirar-se dos regulamentos aplic&aacute;veis &agrave; carreira dos militares e da situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica do interessado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">66. Por conseguinte, considero cab&iacute;vel determinar &agrave; Comiss&atilde;o de Anistia que, ao analisar requerimentos do benef&iacute;cio previsto nos art. 5&ordm; e 6&ordm; da Lei n. 10.559\/2002, atente para a necessidade de observar fielmente as normas jur&iacute;dicas aplic&aacute;veis &agrave; carreira da qual o interessado fazia parte, valendo-se, para o perfeito conhecimento dessas normas, do poder de realizar dilig&ecirc;ncias, requerer informa&ccedil;&otilde;es e documentos e ouvir testemunhas que lhe confere o art. 12, &sect; 3&ordm;, parte inicial, da mesma lei.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">XI<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Dispensa dos valores recebidos de boa-f&eacute;<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">67. Embora o erro em que incidiu a comiss&atilde;o de anistia seja inescus&aacute;vel, entendo que a boa-f&eacute; na percep&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio possibilita a dispensa na devolu&ccedil;&atilde;o dos valores indevidamente percebidos, por aplica&ccedil;&atilde;o anal&oacute;gica da S&uacute;mula n. 106 desta Corte, por se tratar de interessado j&aacute; afastado da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotada a delibera&ccedil;&atilde;o que ora submeto a este Colegiado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">TCU, Sala de Sess&otilde;es, em 30 de novembro de 2011.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">MARCOS BEMQUERER COSTA<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Relator<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Ac&oacute;rd&atilde;o<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representa&ccedil;&atilde;o da formulada pela 8&ordf; Secretaria de Controle Externo, oriunda de den&uacute;ncia ao Tribunal sobre poss&iacute;vel irregularidade na concess&atilde;o de anistia ao Sr. Paulo Roberto Manes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Uni&atilde;o, reunidos em Sess&atilde;o do Plen&aacute;rio, ante as raz&otilde;es expostas pelo Relator, em:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">9.1. conhecer da presente Representa&ccedil;&atilde;o, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno\/TCU, para, no m&eacute;rito, consider&aacute;-la procedente;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">9.2. determinar ao Ministro de Estado da Justi&ccedil;a, com fundamento no art. 45, caput, da Lei n. 8.443\/1992, que, no prazo de 60 dias:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">9.2.1. adote as provid&ecirc;ncias necess&aacute;rias para a revis&atilde;o do Requerimento de Anistia n. 2002.01.06164, de interesse do Senhor Paulo Roberto Manes, observando, para fins do deferimento da repara&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica em presta&ccedil;&atilde;o mensal de que tratam os arts. 5&ordm; e 6&ordm; da Lei n. 10.559\/2002, a gradua&ccedil;&atilde;o m&aacute;xima de Suboficial integrante do Quadro de Taifeiros da Aeron&aacute;utica autorizada pelo art. 1&ordm; da Lei n. 3.953\/1961, reproduzido pelo art. 1&ordm;, &sect; 1&ordm;, da Lei n. 12.158\/2009;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">9.2.2. encaminhe ao Tribunal de Contas da Uni&atilde;o, ao t&eacute;rmino do prazo acima estipulado, informa&ccedil;&otilde;es sobre as provid&ecirc;ncias adotadas;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">9.3. determinar &agrave; Comiss&atilde;o de Anistia que, ao analisar requerimentos fundamentados nos arts. 5&ordm; e 6&ordm; da Lei n. 10.559\/2002, atente para a necessidade de observar fielmente as normas jur&iacute;dicas aplic&aacute;veis &agrave; carreira da qual o interessado fazia parte, valendo-se, para o perfeito conhecimento dessas normas, do poder de realizar dilig&ecirc;ncias, requerer informa&ccedil;&otilde;es e documentos e ouvir testemunhas que lhe confere o art. 12, &sect; 3&ordm;, parte inicial, da mesma lei.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">9.4. encaminhar ao Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a c&oacute;pia deste Ac&oacute;rd&atilde;o, bem como do relat&oacute;rio e da proposta de delibera&ccedil;&atilde;o que o fundamentarem, com vistas a subsidiar o processo de revis&atilde;o de que trata o subitem 9.2.1;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">9.5. determinar &agrave; 8&ordf; Secex que monitore o cumprimento do disposto nesta delibera&ccedil;&atilde;o;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">9.6. arquivar o presente processo<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Quorum<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Jos&eacute; Jorge, Jos&eacute; M&uacute;cio Monteiro e Ana Arraes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Andr&eacute; Lu&iacute;s de Carvalho<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Publica&ccedil;&atilde;o<\/strong><\/p>\n<p style=\"margin-left: 67pt; text-align: justify;\">Ata 52\/2011 &#8211; Plen&aacute;rio<br \/>\n\tSess&atilde;o 30\/11\/2011<br \/>\n\tDou vide data do DOU na ATA 52 &#8211; Plen&aacute;rio, de 30\/11\/2011<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Refer&ecirc;ncias (HTML)<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Documento(s):<a href=\"http:\/\/www.tcu.gov.br\/Consultas\/Juris\/Docs\/judoc\/Acord\/20111208\/AC_3127_52_11_P.doc\" target=\"_blank\">judoc\/Acord\/20111208\/AC_3127_52_11_P.doc<\/a>&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;<\/p>\n<p><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" alt=\"BJCorrea-48x74\" height=\"74\" src=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2016\/01\/BJCorrea-48x74.jpg\" width=\"48\" \/><br \/>\n\t<strong>BJCorr&ecirc;a &#8211; Jornalista e Historiador<\/strong><br \/>\n\t<strong>MTB7057\/52<\/strong><br \/>\n\t<strong><a href=\"mailto:bjcorrea@bol.com.br\" title=\"bjcorrea@bol.com.br\">bjcorrea@bol.com.br<\/a>&nbsp;<\/strong><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: right;\"><a href=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2013\/08\/GVLIMA-298-48x74.jpg\" rel=\"nofollow\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" alt=\"gvlima15_jpg\" height=\"74\" src=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2013\/08\/GVLIMA-298-48x74.jpg\" title=\"Gilvan VANDERLEI\" width=\"48\" \/><\/a><br \/>\n\tPostado por <b>Gilvan VANDERLEI<\/b><br \/>\n\tEx-Cabo da FAB &ndash; Atingido pela Portaria 1.104GM3\/64<br \/>\n\tE-mail <b><a href=\"mailto:gvlima@terra.com.br\" rel=\"nofollow\">gvlima@terra.com.br<\/a><\/b><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"","protected":false},"author":283,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[18],"tags":[],"class_list":["post-37485","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-postagem-2017"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/37485","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/users\/283"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=37485"}],"version-history":[{"count":8,"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/37485\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":37643,"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/37485\/revisions\/37643"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=37485"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=37485"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=37485"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}