<br />
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{"id":33975,"date":"2016-08-17T12:55:39","date_gmt":"2016-08-17T15:55:39","guid":{"rendered":"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/?p=33975"},"modified":"2016-08-19T17:00:53","modified_gmt":"2016-08-19T20:00:53","slug":"stf-re-817338df-temos-mais-um-pedido-do-amicus-curiae-encabecado-peca-associacao-amafrabra-sp-e-outras","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/2016\/08\/stf-re-817338df-temos-mais-um-pedido-do-amicus-curiae-encabecado-peca-associacao-amafrabra-sp-e-outras\/","title":{"rendered":"STF &#8211; RE 817338\/DF &#8211; Temos mais um pedido do &#8220;Amicus Curiae&#8221; encabe\u00e7ado pe\u00e7a Associa\u00e7\u00e3o AMAFRABRA (SP) e Outras"},"content":{"rendered":"<p><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" alt=\"AmicusCuriae-Amfabra-aumna-ampla-acimar\" class=\"aligncenter size-medium wp-image-33979\" height=\"163\" src=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2016\/08\/AmicusCuriae-Amfabra-aumna-ampla-acimar-385x163.jpg\" width=\"385\" srcset=\"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2016\/08\/AmicusCuriae-Amfabra-aumna-ampla-acimar-385x163.jpg 385w, https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2016\/08\/AmicusCuriae-Amfabra-aumna-ampla-acimar-450x191.jpg 450w, https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2016\/08\/AmicusCuriae-Amfabra-aumna-ampla-acimar.jpg 950w\" sizes=\"auto, (max-width: 385px) 100vw, 385px\" \/><\/p>\n<p><!--more--><\/p>\n<p><span style=\"font-family:comic sans ms,cursive;\"><strong>De:<\/strong> ojsilvafilho [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]<br \/>\n\t<strong>Enviada em:<\/strong> quarta-feira, 17 de agosto de 2016 11:59<br \/>\n\t<strong>Para:<\/strong> (&#8230;); ASANE &lt;asane@asane.org.br&gt;;<br \/>\n\t<strong>Assunto:<\/strong> <span style=\"color: rgb(128, 0, 0);\">AMAFABRA e outras &#8211; Amice Curiae Peti&ccedil;&atilde;o n&ordf; 44834 de 14\/08\/2016<\/span><\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-family:comic sans ms,cursive;\">Senhores Anistiados e Anistiandos,<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-family:comic sans ms,cursive;\">Temos mais um pedido do Amicus Curiae encabe&ccedil;ado pe&ccedil;a <strong>Associa&ccedil;&atilde;o AMAFRABRA<\/strong> (SP), trazendo junto as Associa&ccedil;&otilde;es <strong>UMNA <\/strong>(RJ), <strong>AMPLA<\/strong> (RS), e <strong>ACIMAR <\/strong>(SP).<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-family:comic sans ms,cursive;\">L&aacute; no Portal do <strong>STF<\/strong> (ver pe&ccedil;as eletr&ocirc;nicas) est&aacute; o roteiro completo da Peti&ccedil;&atilde;o para melhor leitura, que em s&iacute;ntese &eacute; o que se trem abaixo.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-family:comic sans ms,cursive;\">Oxal&aacute; venham a somar &agrave; defesa do <strong>RE 817338\/DF<\/strong>.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-family:comic sans ms,cursive;\">Abcs, SF<\/span><\/p>\n<p>-.-.-.-.-.-.-.-.-.-<\/p>\n<p>&nbsp;<img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" width=\"385\" height=\"217\" alt=\"amicus curiae\" class=\"alignnone size-medium wp-image-33977\" src=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2016\/08\/amicus-curiae1-385x217.jpg\" style=\"width: 200px; height: 113px;\" srcset=\"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2016\/08\/amicus-curiae1-385x217.jpg 385w, https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2016\/08\/amicus-curiae1-450x253.jpg 450w, https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2016\/08\/amicus-curiae1.jpg 1920w\" sizes=\"auto, (max-width: 385px) 100vw, 385px\" \/><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><span style=\"color:#006400;\">EXCELENT&Iacute;SSIMO SR. MINISTRO DIAS TOFFOLI, D. RELATOR DO RECURSO EXTRAORDIN&Aacute;RIO N&ordm; 817.338\/DF NO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL<\/span><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">AMAFABRA &#8211; Associa&ccedil;&atilde;o de Militares Anistiados e Anistiandos das For&ccedil;as Armadas do Brasil, entidade regularmente inscrita no CNPJ sob o n&ordm; 10.659.538\/0001-66, com sede na Rua 24 de Maio, 188 &ndash; 2&ordf; Sobreloja &ndash; Sala 201 &ndash; Rep&uacute;blica &ndash; S&atilde;o Paulo &ndash; SP, representada neste ato pelo seu Presidente, Luiz Cachoeira da Silva, brasileiro, casado, militar reformado, portador da c&eacute;dula de identidade RG n&ordm; 189.837 P\/R Comando da Marinha e do CPF n&ordm; 233.405.928-53, residente e domiciliado na Rua M&aacute;rio Wilches, n&ordm; 244, Jardim Fernandes, S&atilde;o Paulo\/SP (DOC. 1 &ndash; procura&ccedil;&atilde;o e atos constitutivos);<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">UMNA &ndash; Unidade de Mobiliza&ccedil;&atilde;o Nacional pela Anistia, entidade associativa, pessoa jur&iacute;dica de direito privado inscrita no CNPJ sob n&ordm; 28.252.658\/0001-00, com sede na Avenida Treze de Maio, n&ordm; 13, sala 1318, Centro, Rio de Janeiro &ndash; RJ, representada neste ato pelo seu Presidente, Wanderlei Rodrigues da Silva, brasileiro, casado, militar reformado, portador da c&eacute;dula de identidade MB n&ordm;191269 e do CPF n&ordm; 098.725.317-49, residente e domiciliado &agrave; Rua D, n&ordm; 04, casa 04, Vila Maria Helena, Duque de Caxias\/ RJ (DOC. 2 &ndash; procura&ccedil;&atilde;o e atos constitutivos);<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">AMPLA &#8211; Associa&ccedil;&atilde;o de Defesa dos Direitos e Pr&oacute;-Anistia &lsquo;AMPLA&rsquo; dos Atingidos por Atos Institucionais, entidade registrada no Cart&oacute;rio de Registro Especial em 01.07.1981, sob o n&ordm; 3809, com sede localizada na Rua Paissandu, 187, Parthenon, Porto Alegre\/RS, representada neste ato por seu Presidente Jos&eacute; Wilson da Silva, brasileiro, divorciado, militar reformado,<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">portador da c&eacute;dula de identidade RG n&ordm; 9000754078 SSP\/RS e do CPF n&ordm; 103.322.430-87, residente e domiciliado na Rua Paissandu, 187, Parthenon, Porto Alegre\/RS (DOC. 3 &ndash; procura&ccedil;&atilde;o e atos constitutivos)&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">ACIMAR &#8211; Entidade Nacional dos Civis e Militares Aposentados e da Reserva, pessoa jur&iacute;dica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n&ordm; 67.839.696\/0001-15, com sede na Rua Brigadeiro Tobias, 118 &ndash; cj. 1222\/1224, S&atilde;o Paulo\/SP, representada neste ato por Francisco Fernandes Maia, brasileiro, vi&uacute;vo, militar reformado da Aeron&aacute;utica, portador da C&eacute;dula de Identidade RG n&ordm; 66.207 COMAER, inscrito no CPF\/MF sob o n&ordm; 532.815.608-06, residente e domiciliado &agrave; Rua Dias Velho, 408, Vila Primavera, S&atilde;o Paulo\/SP (DOC. 4 &ndash; procura&ccedil;&atilde;o e atos constitutivos), por seus advogados, v&ecirc;m respeitosamente &agrave; presen&ccedil;a de Vossa Excel&ecirc;ncia requerer a interven&ccedil;&atilde;o no processo na condi&ccedil;&atilde;o de&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<strong>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; AMICI CURIAE<\/strong><\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">na forma dos artigos 138; 1035; 1038, I,&nbsp; do C&oacute;digo de Processo Civil de 2015 e artigo 323, &sect;3&ordm;, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e&nbsp; em raz&atilde;o dos fundamentos a seguir expostos.&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><span style=\"color:#006400;\">1. RAZ&Otilde;ES PARA ADMISS&Atilde;O COMO AMICUS CURIAE: REPRESENTATIVIDADE E INTERESSE&nbsp;<\/span><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">As associa&ccedil;&otilde;es t&ecirc;m leg&iacute;timo interesse no julgamento do recurso extraordin&aacute;rio, afetado com repercuss&atilde;o geral reconhecida como dotada de repercuss&atilde;o econ&ocirc;mica e jur&iacute;dica e quest&atilde;o suscet&iacute;vel de repeti&ccedil;&atilde;o em in&uacute;meros processos, que objetiva a anula&ccedil;&atilde;o de ato administrativo, referente &agrave; portaria ministerial que anistia cabo da Aeron&aacute;utica dispensado do servi&ccedil;o na d&eacute;cada de 1960.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">A Associa&ccedil;&atilde;o de Militares Anistiados e Anistiandos das For&ccedil;as Armadas do Brasil, AMAFABRA, &eacute; uma entidade associativa, de abrang&ecirc;ncia nacional, com sede em S&atilde;o Paulo, fundada em 20\/10\/2008, com a finalidade de defender os interesses de militares anistiados e anistiandos das For&ccedil;as Armadas do Brasil. Possui em seu quadro associados oriundos da Marinha e<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">predominantemente da Aeron&aacute;utica, sendo estes &uacute;ltimos, em sua maioria excabos atingidos pelas Portarias&nbsp; n&ordm; 1.103\/64 e 1.104\/64.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Sempre atuante, participou de todos os Semin&aacute;rios de Anistia realizados pela Comiss&atilde;o de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) da C&acirc;mara dos Deputados desde o ano de 2007, bem como contribuiu com participa&ccedil;&atilde;o e envio de pareceres perante a CEANISTI1, Comiss&atilde;o Especial de Anistia da C&acirc;mara dos Deputados, criada em 2010.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Grande parcela de seus associados, anistiandos e anistiados possuem processos em andamento na Comiss&atilde;o de Anistia do Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a, assim a Associa&ccedil;&atilde;o se faz sempre presente nas Sess&otilde;es de Julgamento de Turma, Plen&aacute;ria ou mesmo nas caravanas da referida Comiss&atilde;o.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">A Unidade de Mobiliza&ccedil;&atilde;o Nacional pela Anistia &ndash; UMNA, com sede pr&oacute;pria na cidade do Rio de Janeiro, foi fundada em 25 de Mar&ccedil;o de 1983, tem como patrono o bravo marinheiro Jo&atilde;o C&acirc;ndido e congrega Marinheiros, Fuzileiros Navais e Cabos da Aeron&aacute;utica. Durante seus primeiros anos lutou pela redemocratiza&ccedil;&atilde;o do pa&iacute;s, e depois pela Anistia dos seus associados que foram atingidos pelo &aacute;rbitro da ditadura<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">A entidade &eacute; reconhecida como de utilidade p&uacute;blica pelo governo do estado do Rio de Janeiro, conforme t&iacute;tulo anexo. H&aacute; mais de uma d&eacute;cada, a UMNA realiza anualmente, em cidades diferentes no Brasil, um grande encontro de anistiados, anistiandos e familiares. Nestas ocasi&otilde;es s&atilde;o organizados workshops nos quais s&atilde;o debatidos os principais assuntos ligados &agrave; anistia, tanto no aspecto pol&iacute;tico como no aspecto jur&iacute;dico.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Tamb&eacute;m &eacute; extremamente atuante e participa de todas as atividades de anistia que ocorrem na Capital Federal, fazendo-se presente sempre que necess&aacute;rio, contribuindo com os debates acerca do tema perante a Comiss&atilde;o de Anistia, Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a e demais &oacute;rg&atilde;os envolvidos.&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; 1 COMISS&Atilde;O ESPECIAL DESTINADA A ACOMPANHAR A APLICA&Ccedil;&Atilde;O DAS SEGUINTES LEIS DE ANISTIA: LEI N&ordm; 8878\/1994, QUE &quot;DISP&Otilde;E SOBRE A CONCESS&Atilde;O DE ANISTIA&quot;; LEI N&ordm; 10.790\/2003, QUE &quot;CONCEDE ANISTIA A DIRIGENTES OU REPRESENTANTES SINDICAIS E TRABALHADORES PUNIDOS POR PARTICIPA&Ccedil;&Atilde;O EM MOVIMENTO REIVINDICAT&Oacute;RIO&quot;; LEI N&ordm; 11.282\/2006, QUE &quot;ANISTIA OS TRABALHADORES DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TEL&Eacute;GRAFOS-ECT PUNIDOS EM RAZ&Atilde;O DA PARTICIPA&Ccedil;&Atilde;O EM MOVIMENTO GREVISTA&quot;; E LEI N&ordm; 10.559\/2002, QUE &quot;REGULAMENTA O ARTIGO 8&ordm; DO ATO DAS DISPOSI&Ccedil;&Otilde;ES CONSTITUCIONAIS TRANSIT&Oacute;RIAS E D&Aacute; OUTRAS PROVID&Ecirc;NCIAS&quot;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Fez parte da luta da UMNA, o reconhecimento da anistia de Jo&atilde;o C&acirc;ndido Felisberto, l&iacute;der da revolta da Chibata ocorrida em 1910, publicada em Di&aacute;rio Oficial em 24 de julho de 2008.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">A entidade UMNA &#8211; Unidade de Mobiliza&ccedil;&atilde;o Nacional pela Anistia, em maio de 2010, reivindicou junto &agrave; Transpetro (Petrobras Transportes S.A.) que o nome do primeiro navio do PROMEF (Programa de Moderniza&ccedil;&atilde;o e Expans&atilde;o da Frota), primeiro petroleiro produzido em estaleiro nacional ap&oacute;s um intervalo de mais de 13 anos recebesse o justo complemento de &ldquo;marinheiro&rdquo;, antes do lan&ccedil;amento ao mar, tornando-se batizado como: &quot;Marinheiro Jo&atilde;o C&acirc;ndido&quot;(&#8230;)&rdquo;.&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Atualmente a entidade est&aacute; empenhada na cria&ccedil;&atilde;o de um memorial em homenagem a Jo&atilde;o C&acirc;ndido, o &ldquo;Almirante Negro&rdquo;.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Assim como as demais entidades, a UMNA &eacute; extremamente atuante e participa de todas as atividades de anistia que ocorrem na Capital Federal, fazendo-se presente sempre que necess&aacute;rio, contribuindo com os debates acerca do tema perante a Comiss&atilde;o de Anistia, Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a e demais &oacute;rg&atilde;os envolvidos.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">A Associa&ccedil;&atilde;o de Defesa dos Direitos e Pr&oacute;-Anistia &lsquo;AMPLA&rsquo; dos Atingidos por Atos Institucionais &ndash; AMPLA, com sede em Porto Alegre-RS, j&aacute; participava ativamente das atividades de anistia desde 1977\/1978. Por se tratar de umas das primeiras entidades de cunho pol&iacute;tico a procurar registro, encontrou dificuldades e s&oacute; conseguiu registro oficialmente em 1981.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Atualmente possui um quadro de aproximadamente 140 associados entre civis, militares e familiares de anistiados ou anistiandos pol&iacute;ticos, destacando que muitos residem fora do Rio Grande do Sul.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Importante ressaltar a forte atua&ccedil;&atilde;o de seu atual Presidente, Jos&eacute; Wilson de Souza, Capit&atilde;o Reformado do Ex&eacute;rcito Brasileiro, conhecido como &ldquo;Tenente Vermelho&rdquo;, respeitada figura emblem&aacute;tica de lideran&ccedil;a nos meios de anistia, que participou ativamente da resist&ecirc;ncia &agrave; tomada do poder, no Pal&aacute;cio do Piartini, ao lado de Leonel Brizola e Jo&atilde;o Goulart.&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">N&atilde;o menos emblem&aacute;tico, seu vice-presidente, Almor&eacute; Zoch Cavalheiro, foi um dos vetores do movimento conhecido como &ldquo;Revolta dos Sargentos&rdquo;.&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">O ent&atilde;o Sargento Almor&eacute;&nbsp; logrou &ecirc;xito nas urnas em 1963 tendo sido eleito Deputado Estadual, no entanto foi impedido de tomar posse. A quest&atilde;o da elegibilidade mobilizou a classe dos graduados em 1963 originando o movimento reivindicat&oacute;rio que antecedeu os acontecimentos de 1964 que implantaram o governo militar.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">A Entidade Nacional dos Civis e Militares Aposentados e da Reserva &#8211; ACIMAR, &eacute; uma entidade tradicionalmente presente nas lutas pela anistia, foi fundada em 1985, possui sua sede na cidade de S&atilde;o Paulo.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">A associa&ccedil;&atilde;o re&uacute;ne em seu quadro de membros, militares do Ex&eacute;rcito e da Aeron&aacute;utica residentes em v&aacute;rias localidades do pa&iacute;s.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">A atua&ccedil;&atilde;o da entidade passa pela participa&ccedil;&atilde;o na elabora&ccedil;&atilde;o das leis de anistia, notadamente a MPV 2.151-3\/2001 (MEDIDA PROVIS&Oacute;RIA) 24\/08\/2001 revogada pela MEDIDA PROVIS&Oacute;RIA N&ordm; 65, DE 28 DE AGOSTO 2002 que se converteu na Lei n&ordm; 10.559\/02.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">A entidade, pela sua import&acirc;ncia e participa&ccedil;&atilde;o ativa, por ocasi&atilde;o da comemora&ccedil;&atilde;o dos 34 anos da lei de anistia, foi encarregada de sediar um encontro para debates no dia 26 de agosto de 2015. O evento constou da agenda nacional de eventos do Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a, com divulga&ccedil;&atilde;o em todo o pa&iacute;s.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Todas as entidades supracitadas participaram diretamente dos estudos e elabora&ccedil;&atilde;o da MPV 2.151-3\/2001 (MEDIDA PROVIS&Oacute;RIA) 24\/08\/2001 revogada pela MEDIDA PROVIS&Oacute;RIA N&ordm; 65, DE 28 DE AGOSTO 2002 que se converteu na Lei n&ordm; 10.559\/02 que, por sua vez, regulamentou o art. 8&ordm; do ADCT\/88 e nas lutas e conquistas dos direitos decorrentes das leis n&ordm; 6.683\/79, EC 26\/85, art. 8&ordm; do ADCT\/88 e 10.559\/02, tendo contribu&iacute;do para a efetiva&ccedil;&atilde;o e positiva&ccedil;&atilde;o de antigas pretens&otilde;es dos perseguidos pol&iacute;ticos pela ditadura civilmilitar.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">&nbsp;Em diversas ocasi&otilde;es, as Associa&ccedil;&otilde;es foram reconhecidas como interlocutores dos anistiados e anistiandos militares perante o Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a, Minist&eacute;rio da Defesa, Comiss&atilde;o de Anistia, CEANISTI e outros &oacute;rg&atilde;os relacionados ao tema anistia, exercendo um papel relevante e de lideran&ccedil;a, gra&ccedil;as ao alto grau de conhecimento e longo tempo de atua&ccedil;&atilde;o.&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">H&aacute; de fazer men&ccedil;&atilde;o ainda &agrave; participa&ccedil;&atilde;o das referidas entidades, por meio de seus associados, nos importantes depoimentos prestados &agrave; Comiss&atilde;o Nacional da Verdade, os quais ficaram registrados e fazem parte do Relat&oacute;rio Final entregue a ent&atilde;o Presidente da Rep&uacute;blica, Dilma Roussef.&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Diante do breve hist&oacute;rico tra&ccedil;ado, as entidades ora representadas s&atilde;o legitimadas e aptas a contribu&iacute;rem na an&aacute;lise e discuss&atilde;o dos fatos passados, presentes e futuros, trazidos a debate neste processo, al&eacute;m de representarem centenas de militares anistiados e anistiandos pol&iacute;ticos que poder&atilde;o ser atingidos direta e indiretamente pelo resultado do julgamento.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Com efeito, nestes autos ocorrer&aacute; julgamento de tese sobre a possiblidade de ato administrativo &ndash; PORTARIA ANISTIADORA &#8211; ser anulado pela Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, quando j&aacute; decorrido o prazo decadencial previsto na Lei n&ordm; 9.784\/99, em caso de alegada viola&ccedil;&atilde;o direta do texto constitucional.&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">O interesse das Associa&ccedil;&otilde;es &eacute; evidente na medida em que o julgamento quanto &agrave; exist&ecirc;ncia ou n&atilde;o de frontal viola&ccedil;&atilde;o do artigo 8&ordm; do ADCT (Ato das Disposi&ccedil;&otilde;es Constitucionais Transit&oacute;rias) tem impacto nas anistias conferidas a seus associados, em especial porque nos autos se discute caso referente a cabos da Aeron&aacute;utica que foram perseguidos por atos de motiva&ccedil;&atilde;o exclusivamente pol&iacute;tica, o que confirma a pertin&ecirc;ncia tem&aacute;tica e a representatividade das associa&ccedil;&otilde;es.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Ou seja, al&eacute;m de sofreram persegui&ccedil;&atilde;o e, ap&oacute;s anos terem finalmente reconhecido seu direito &agrave; anistia, tal condi&ccedil;&atilde;o est&aacute; amea&ccedil;ada por ato da Uni&atilde;o, consubstanciado em processo administrativo extempor&acirc;neo, que pretende ap&oacute;s decorrido muito mais de 5 anos da concess&atilde;o da anistia politica, subtrair-lhe novamente direito, ao arrepio da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, da legalidade e do devido processo legal, pilares fundamentais e essenciais ao Estado Democr&aacute;tico de Direito.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">&Eacute; evidente a relev&acirc;ncia da mat&eacute;ria, a especificidade e repercuss&atilde;o do tema de absoluto interesse das Associa&ccedil;&otilde;es, tudo a confirmar a participa&ccedil;&atilde;o como amici curiae, colaboradores neste importante e eficiente instrumento de participa&ccedil;&atilde;o na intepreta&ccedil;&atilde;o de regras constitucionais (de modo a contribuir tamb&eacute;m para a pluraliza&ccedil;&atilde;o do debate constitucional) trazendo aos autos, mediante memorial e sustenta&ccedil;&atilde;o oral, dados f&aacute;ticos e argumentos jur&iacute;dicos essenciais.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">As requerentes t&ecirc;m rela&ccedil;&atilde;o direta com o objeto do recurso extraordin&aacute;rio e representatividade nacional. As Associa&ccedil;&otilde;es poder&atilde;o trazer elementos relevantes &agrave; compreens&atilde;o da quest&atilde;o em debate, participando do julgamento mediante a oferta de elementos de informa&ccedil;&atilde;o a esta eg. Corte.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Sendo assim, presentes a relev&acirc;ncia da mat&eacute;ria, a especificidade do tema objeto da demanda, a grande repercuss&atilde;o social da controv&eacute;rsia, em especial junto aos associados, e a representatividade ampla das associa&ccedil;&otilde;es requerentes, h&aacute; de se lhes admitir o ingresso como amici curiae.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Neste aspecto, observa-se que o pedido de ingresso &eacute; oportuno, feito a tempo e modo, pois segundo o entendimento consolidado nesta eg. Corte, s&oacute; &eacute; extempor&acirc;neo o pedido para admiss&atilde;o nos autos se formulado ap&oacute;s a libera&ccedil;&atilde;o para julgamento. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a presen&ccedil;a do amicus curiae n&atilde;o s&oacute; &eacute; poss&iacute;vel como &eacute; desej&aacute;vel, assim como ser&aacute; &uacute;til a sua atua&ccedil;&atilde;o processual.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><span style=\"color:#006400;\">&nbsp;2. QUEST&Atilde;O EM DEBATE: A DECAD&Ecirc;NCIA ADMINISTRATIVA&nbsp;<\/span><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Em dezembro de 2003, o impetrante\/recorrido foi declarado anistiado pol&iacute;tico, nos termos da Portaria n&ordm; 2.340, de 9.12.20032, do Ministro de Estado da Justi&ccedil;a. Posteriormente sobreveio ato materializado na Portaria n&ordm; 1.960, publicada no Di&aacute;rio Oficial da Uni&atilde;o de 6.9.20123, que anulou a &nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">&ldquo;PORTARIA N&ordm; 2.340, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2003. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTI&Ccedil;A, no uso de suas atribui&ccedil;&otilde;es legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n&ordm; 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Di&aacute;rio Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira C&acirc;mara da Comiss&atilde;o de Anistia na sess&atilde;o realizada no dia 29 de Outubro de 2003, no Requerimento de Anistia n&ordm; 2003.01.14507, resolve: Declarar NEMIS DA ROCHA anistiado pol&iacute;tico, reconhecendo a contagem de tempo de servi&ccedil;o, para todos os efeitos, at&eacute; a idade limite de perman&ecirc;ncia na ativa, assegurando as promo&ccedil;&otilde;es &agrave; gradua&ccedil;&atilde;o de Segundo-Sargento com os proventos da gradua&ccedil;&atilde;o de Primeiro-Sargento e as respectivas vantagens, concedendo-lhe repara&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica em presta&ccedil;&atilde;o mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.668,14 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e catorze centavos), com efeitos financeiros retroativos a partir de 18.11.1997 at&eacute; a data do julgamento em 29.10.2003, totalizando 71 (setenta e um) meses e 11 (onze) dias, perfazendo um total de R$ 190.416,26 (cento e noventa mil, quatrocentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 1&ordm;, incisos I, II e III, da Lei n&ordm; 10.559, de 14 de novembro de 2002&rdquo;&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">&nbsp;3 &ldquo;PORTARIA N&ordm; 1.960, DE 5 DE SETEMBRO DE 2012.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">portaria anistiadora, com fundamento no voto n&ordm; 319\/2012\/GI, decorrente de procedimento de revis&atilde;o pelo Grupo de Trabalho Interministerial.&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Ap&oacute;s mais de nove anos do reconhecimento do direito e da realiza&ccedil;&atilde;o do pagamento da primeira presta&ccedil;&atilde;o mensal, permanente e continuada &#8211; a despeito das previs&otilde;es contidas no artigo 54, da Lei n1&ordm; 9.784\/99 referentes ao prazo decadencial e sem que fosse suscitado qualquer m&aacute;-f&eacute; do ent&atilde;o anistiado -, a Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica suscitou o poder-dever de rever seus pr&oacute;prios a qualquer tempo por suposta viola&ccedil;&atilde;o ao artigo 8&ordm;, do ADCT, na concess&atilde;o da anistia pol&iacute;tica a ex-cabos da For&ccedil;a A&eacute;rea Brasileira (FAB), fundamentada na Portaria n&ordm; 1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, do Minist&eacute;rio da Aeron&aacute;utica.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">No julgamento do mandado de seguran&ccedil;a impetrado originariamente perante o Col. Superior Tribunal de Justi&ccedil;a foi concedida a seguran&ccedil;a para declarar a decad&ecirc;ncia do ato que anulou a portaria anistiadora, adotando como fundamento, dentre outros, que:<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">a) o poder-dever de a Administra&ccedil;&atilde;o rever seus pr&oacute;prios atos, mesmo quando eivados de ilegalidade, encontra-se sujeito ao prazo decadencial de cinco anos, ressalvada a comprova&ccedil;&atilde;o de m&aacute;-f&eacute; por parte do anistiado pol&iacute;tico, nos termos do artigo 54, caput, da Lei n&ordm; 9.784\/99 c\/c&nbsp; 37, &sect;5&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica ou a exist&ecirc;ncia de flagrante inconstitucionalidade;&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">b) os fundamentos adotados pelo Grupo de Trabalho Interministerial para anular a anistia concedida n&atilde;o se referem a nenhuma esp&eacute;cie de m&aacute;-f&eacute;;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">c) o direito da Administra&ccedil;&atilde;o de anular os atos administrativos pressup&otilde;e medida de autoridade administrativa que importe impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; validade do ato:<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTI&Ccedil;A, no uso de suas atribui&ccedil;&otilde;es legais, com fulcro no art. 10 da Lei n&ordm; 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8&ordm; do Ato das Disposi&ccedil;&otilde;es Constitucionais Transit&oacute;rias, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal e no art. 53 da Lei n&ordm; 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1&ordm;. ANULAR a Portaria Ministerial n&ordm; 2340, de 9 de dezembro de 2003, que declarou NEMIS DA ROCHA anistiado pol&iacute;tico, com fundamento no Voto n&ordm; 319\/2012\/GI, decorrente do procedimento de revis&atilde;o pelo Grupo de Trabalho Interministerial, institu&iacute;do pela Portaria Interministerial n&ordm; 134, publicada no D.O.U de 16 de fevereiro de 2011. Art. 2&ordm;. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o&rdquo;&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">c.1) o conceito de autoridade administrativa n&atilde;o pode ser estendido a todo e qualquer agente p&uacute;blico;&nbsp;&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">c.2) apenas podem ser consideradas como exerc&iacute;cio do direito de anular as medidas concretas de impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; validade do ato tomadas pela autoridade que tem compet&ecirc;ncia exclusiva para decidir as quest&otilde;es relacionadas &agrave; concess&atilde;o ou revoga&ccedil;&atilde;o das anistias pol&iacute;ticas (art. 1&ordm;, &sect;2&ordm;, III, da Lei 9.784\/99 c\/c 10 e 12, caput, da Lei 10.559\/2002), n&atilde;o se enquadrando nesta defini&ccedil;&atilde;o pareceres jur&iacute;dicos, de car&aacute;ter facultativo, formulados pelos &oacute;rg&atilde;os consultivos, em tr&acirc;mite interno, gen&eacute;ricos, que n&atilde;o se dirigem especificamente a quaisquer dos anistiados.&nbsp;&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">A Uni&atilde;o e o Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal interpuseram recursos extraordin&aacute;rios contra ac&oacute;rd&atilde;o proferido pela Primeira Se&ccedil;&atilde;o do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a.&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">A Uni&atilde;o alega que teria havido ofensa ao art. 8&deg; do ADCT, bem como aos arts. 2&ordm;, 5&ordm;, incisos II, XXXVI e LXIX e 37, caput, da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica e sustenta a inaplicabilidade da decad&ecirc;ncia aos casos de inconstitucionalidade, bem como a exist&ecirc;ncia de ato de conte&uacute;do espec&iacute;fico apto a interromper o prazo decadencial (Nota n&ordm; AGU\/JD&ndash;1\/2006, de 7.2.06).&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Por sua vez, o Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal alega que o ac&oacute;rd&atilde;o recorrido teria violado o art. 8&ordm; do ADCT e o art. 5&ordm;, inciso LXIX, da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica e afirma que a Uni&atilde;o teria editado ato, a tempo e modo, que expressaria o exerc&iacute;cio do poder-dever de anular; logo, ainda que fosse aplic&aacute;vel a Lei n&ordm; 9.784\/99, existiria ato de conte&uacute;do espec&iacute;fico apto a interromper o prazo decadencial.&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">O recurso extraordin&aacute;rio foi recebido por esta col. Corte que reconheceu a repercuss&atilde;o geral, especificamente quanto &agrave; primeira quest&atilde;o, qual seja, se uma portaria que disciplina tempo m&aacute;ximo de servi&ccedil;o de militar atende aos requisitos do art. 8&ordm; do ADCT. Ademais, admitiu-se quanto ao questionamento: as situa&ccedil;&otilde;es flagrantemente inconstitucionais podem ser<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">superadas pela incid&ecirc;ncia do que disp&otilde;e o art. 54 da Lei n&ordm; 9.784\/99 ou ser&aacute; perp&eacute;tuo o direito da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica de rever seus atos em situa&ccedil;&otilde;es de absoluta contrariedade direta &agrave; Constitui&ccedil;&atilde;o Federal?&nbsp;&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><span style=\"color:#006400;\">3. A PORTARIA 1.104 COMO ATO POL&Iacute;TICO&nbsp;<\/span><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">No presente processo, a Uni&atilde;o Federal alega &ldquo;que n&atilde;o se pode considerar v&aacute;lida a anistia concedida exclusivamente com base na Portaria n&ordm; 1.104\/1964- GM3, ato administrativo gen&eacute;rico e impessoal de licenciamento de militares da For&ccedil;a A&eacute;rea Brasileira, praticado em conformidade com a lei de reg&ecirc;ncia e sem car&aacute;ter de discrimina&ccedil;&atilde;o ou puni&ccedil;&atilde;o disciplinar.&rdquo;&nbsp;&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Por esta raz&atilde;o, relevante a an&aacute;lise da forma&ccedil;&atilde;o da Portaria 1.104\/1964-GM3 (Doc. 5) desde seus estudos preparat&oacute;rios, as raz&otilde;es utilizadas pelas autoridades da &eacute;poca e a verdadeira motiva&ccedil;&atilde;o.&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Os documentos que antecederam a elabora&ccedil;&atilde;o da Portaria 1.104, bem como a conjuntura pol&iacute;tica vivida &agrave; &eacute;poca de sua edi&ccedil;&atilde;o n&atilde;o deixam margens de d&uacute;vidas quanto &agrave; motiva&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica que a portaria representa, prescindindo de qualquer outro ato ou fato para que se concedesse a declara&ccedil;&atilde;o de anistia por aqueles que foram atingidos pela referida Portaria e que tiveram, por consequ&ecirc;ncia dela, suas carreiras interrompidas precocemente.&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Neste sentido, a S&uacute;mula administrativa n&ordm; 2002.07.0003 da Comiss&atilde;o de Anistia, antes de ser aprovada, debateu profundamente e com muita propriedade todos os aspectos envolvidos como pode ser constatado pelo documento anexo, o qual retrata o voto condutor e a an&aacute;lise hist&oacute;rica.&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">O ent&atilde;o Presidente da Comiss&atilde;o de Anistia, Jos&eacute; Alves Paulino, destaca que com a &ldquo;deflagra&ccedil;&atilde;o do Movimento Revolucion&aacute;rio de 1964 a Portaria n.&ordm; 570 foi revogada com a edi&ccedil;&atilde;o da Portaria n.&ordm; 1.104, que teve como motiva&ccedil;&atilde;o os termos contidos na PROPOSTA &ndash; Of&iacute;cio Reservado n.&ordm; 4, de setembro de 1964.&rdquo;&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">No item 12 de sua exposi&ccedil;&atilde;o de motivos, o ilustre Presidente afirma que:&nbsp;&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">&ldquo;O Of&iacute;cio Reservado &eacute; um dos elementos que inicia e comp&otilde;e o conjunto harm&ocirc;nico de provas que evidenciam efetivamente a motiva&ccedil;&atilde;o exclusivamente pol&iacute;tica na expuls&atilde;o, desligamentos e licenciamentos ex officio de cabos com base nas Portarias 1.103 e 1.104, dando efeitos retroativos ao revogar expressamente a Portaria n.&ordm; 570.&rdquo;&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Complementa concluindo que: &ldquo;a ideia era renovar a corpora&ccedil;&atilde;o como estrat&eacute;gia militar, evitando-se que a homog&ecirc;nea mobiliza&ccedil;&atilde;o de cabos eclodisse em movimentos considerados subversivos (&#8230;)&rdquo;&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Uma das mais dr&aacute;sticas provid&ecirc;ncias oriunda dos estudos contidos no Of&iacute;cio Reservado n&ordm; 4 era a determina&ccedil;&atilde;o de encerramento das atividades e fechamento da &ldquo;Associa&ccedil;&atilde;o dos Cabos da For&ccedil;a A&eacute;rea Brasileira&rdquo; (ACAFAB) no Rio de Janeiro, da Casa dos Cabos da Aeron&aacute;utica, em S&atilde;o Paulo e de qualquer outra associa&ccedil;&atilde;o cong&ecirc;nere existente em qualquer outra localidade.&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Outro documento de extrema import&acirc;ncia, que caracteriza a motiva&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica &eacute; o Boletim reservado N&ordm; 21, dele podemos citar o trecho reproduzido no item n&ordm; 41 da exposi&ccedil;&atilde;o de motivos que diz:&nbsp;&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">&ldquo;(&#8230;) conclui o encarregado deste Inqu&eacute;rito Policial Militar (&#8230;) que a ASSOCIA&Ccedil;&Atilde;O DOS CABOS DA FOR&Ccedil;A A&Eacute;REA BRASILEIRA, registrada sob esse t&iacute;tulo, contrariando as Autoridades do Minist&eacute;rio da Aeron&aacute;utica, uma vez que essa denomina&ccedil;&atilde;o &ndash; &lsquo;DE CABOS DA FOR&Ccedil;A A&Eacute;REA BRASILEIRA&rsquo; &#8211; envolve o nome da corpora&ccedil;&atilde;o e se presta a explora&ccedil;&otilde;es pol&iacute;tica. &Eacute; recomend&aacute;vel que sejam tomadas medidas para prevenir que se organizem outras entidades, de car&aacute;ter tendencioso e no a &#39;ACAFAB&#39; e a &#39;CASA DOS CABOS DA AERON&Aacute;UTICA DE S&Atilde;O PAULO&#39; (fls. 538), associa&ccedil;&atilde;o de car&aacute;ter civil organizada por graduados da For&ccedil;a A&eacute;rea Brasileira, que devem ser mantidas sob vigil&acirc;ncia para evitar que se degenerem (&#8230;). (&#8230;) ditos militares s&atilde;o referidos no relat&oacute;rio de fls. 574 e ter&atilde;o que ser, quando em engajamento ou reengajamento, objeto de exame cuidadoso, primordialmente no que se relaciona com o comportamento militar e civil. Tamb&eacute;m atendendo, ao sugerido no relat&oacute;rio de fls. 574, resolvo proibir, expressamente, sejam feitos, em folhas de pagamento, desconto em favor da ASSOCIA&Ccedil;&Atilde;O DOS CABOS DA FOR&Ccedil;A A&Eacute;REA BRASILEIRA, da CASA DOS CABOS DA AERON&Aacute;UTICA DE S&Atilde;O PAULO e de qualquer outras associa&ccedil;&otilde;es de car&aacute;ter civil, organizadas por Cabos pertencentes a Aeron&aacute;utica. (&#8230;) DETERMINO aos Senhores Comandantes de unidades procedam ao fechamento sum&aacute;rio e imediato de todas as sucursais da denominada ASSOCIA&Ccedil;&Atilde;O DOS CABOS DA FOR&Ccedil;A A&Eacute;REA BRASILEIRA, que, por ventura, ainda estejam em atividades. (&#8230;) RESOLVO sejam pedidos informa&ccedil;&otilde;es ao Excelent&iacute;ssimo Senhor Comandante da 4&ordf; Zona A&eacute;rea a respeito das atividades da denominada &lsquo;CASA DOS CABOS DA AERON&Aacute;UTICA DE S&Atilde;O PAULO&rsquo;, devendo ser ao meu Gabinete remetidas Estatutos e relatados todos os fatos atinentes &agrave; mesma. (&#8230;) a &lsquo;ASSOCIA&Ccedil;&Atilde;O DOS CABOS DA FOR&Ccedil;A A&Eacute;REA BRASILEIRA&rsquo;, j&aacute; tendo suas atividades suspensas por seis meses, pelo Decreto Presidencial n.&ordm; 55.629, publicado no Di&aacute;rio Oficial de 28 de janeiro de 1965, deve, face &agrave; sua periculosidade, ser extinta, como o foi sua cong&ecirc;nere ASSOCIA&Ccedil;&Atilde;O DOS CABOS E MARINHEIROS. A extin&ccedil;&atilde;o completar&aacute; a s&eacute;rie de medidas adotadas pelas autoridades federais para erradicar do meio social e sobretudo das classe militares dos organismos subversivos. Imp&otilde;e-se a medida contra a &lsquo;ASSOCIA&Ccedil;&Atilde;O DOS CABOS DA FOR&Ccedil;A A&Eacute;REA BRASILEIRA&rsquo;, que, valendo-se das garantias constitucionais que asseguram a liberdade de associa&ccedil;&atilde;o de palavra, de imprensa e das demais que caracterizam o regime democr&aacute;tico em que vivemos, pretendeu fazer letra morta das disposi&ccedil;&otilde;es que condicionam tais liberdades a licitude das suas finalidades. (&#8230;) Solicito, tamb&eacute;m, que os Senhores Comandantes de Unidades da For&ccedil;a A&eacute;rea Brasileira esclare&ccedil;am com brevidade se outras entidades de cabos da For&ccedil;a A&eacute;rea Brasileira t&ecirc;m presentemente atividade. (&#8230;) Envie-se este IPM na observ&acirc;ncia do &sect; 1.&ordm; do art. 117 do C&oacute;digo de Justi&ccedil;a Militar &agrave; Diretoria-Geral de Pessoal da Aeron&aacute;utica, para que providencie a respeito de todas as determina&ccedil;&otilde;es ora feitas e para que promova a efetiva&ccedil;&atilde;o das puni&ccedil;&otilde;es disciplinares. Recomendo, ainda, que a Diretoria-Geral do Pessoal da Aeron&aacute;utica ponha em execu&ccedil;&atilde;o todas as ordens ora expedidas, apresentado com toda a brevidade sugest&otilde;es para Avisos, ou outras medidas, caso sejam necess&aacute;rios e imprescind&iacute;veis(&#8230;).&rdquo;&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Na referida exposi&ccedil;&atilde;o de motivos ainda temos o importante testemunho do Brigadeiro Ruy Moreira Lima, que relata a conclus&atilde;o do IPM&nbsp; aberto para apurar as atividades da ACAFAB:&nbsp;&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">&ldquo;Finalizando, Senhor Presidente e Ilustres conselheiros, cito a conclus&atilde;o dada pelo presidente do IPM a que foram submetidos nossos Cabos: &lsquo;A ACAFAB &eacute; uma Associa&ccedil;&atilde;o que promove reuni&otilde;es subversivas contr&aacute;rias ao bem p&uacute;blico e a pr&oacute;pria Seguran&ccedil;a Nacional&rsquo;. Com essa conclus&atilde;o, &eacute; estranho que os membros das Associa&ccedil;&otilde;es de Cabos da FAB &ndash; ACAFAB, hajam sido punidos por motivo administrativo e n&atilde;o o pol&iacute;tico. &Eacute; o meu testemunho. Na &eacute;poca, era o Comandante da Base A&eacute;rea de Santa Cruz &ndash; Rio de Janeiro\/RJ&rdquo;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Por derradeiro, o expositor conclui no item 56:&nbsp; &ldquo;56. Os atos que motivaram as expuls&otilde;es, desligamentos ou licenciamentos ex officio s&atilde;o os que definem a motiva&ccedil;&atilde;o exclusivamente pol&iacute;tica, quais sejam: o Of&iacute;cio Reservado n.&ordm; 4 e o Boletim Reservado n.&ordm; 21, pois revelam os verdadeiros anseios das autoridades militares&rdquo;.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">&nbsp;E com isso, publica-se a S&uacute;mula Administrativa n&ordm; 2002.07.0003:&nbsp; &ldquo;A Portaria n.&ordm; 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeron&aacute;utica, &eacute; ato de exce&ccedil;&atilde;o, de natureza exclusivamente pol&iacute;tica&rdquo;.&nbsp;&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Segundo entendimento de alguns anistiandos e anistiados, conforme texto dispon&iacute;vel no site <\/span><a href=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br4\"><span style=\"color:#006400;\">www.militarpos64.com.br4<\/span><\/a><span style=\"color:#006400;\">, a exposi&ccedil;&atilde;o de motivos n&atilde;o considerou outros documentos, igualmente importantes que refor&ccedil;am a motiva&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica em rela&ccedil;&atilde;o aos atingidos pela Portaria 1.104, que s&atilde;o:&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">I &#8211; O Aviso n&ordm; S-5\/GM1, de 24.09.163 &ndash; reservado &ndash; que o ent&atilde;o Ministro da Aeron&aacute;utica encaminhou ao Presidente da Rep&uacute;blica com pedido de &ldquo;antecipar por maior prazo o licenciamento dos Cabos e Soldados&rdquo;;&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">II &ndash; O despacho do Presidente da Rep&uacute;blica autorizando esse esdr&uacute;xulo &ldquo;licenciamento antecipado dos Cabos e Soldados&rdquo;;&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">III &#8211; O Aviso n&ordm; S-20\/GM1, de 24.09.1963, expedido pelo ent&atilde;o Ministro da Aeron&aacute;utica ao Diretor-Geral do Pessoal da Aeron&aacute;utica, com o teor de que deveriam ser &ldquo;licenciados os cabos e soldados engajados em 1962 e 1963&rdquo;; e&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">IV &ndash; O Aviso n&ordm; S-24\/GM1, de 03.10.1963, expedido pelo ent&atilde;o Ministro da Aeron&aacute;utica o ao Diretor-Geral do Pessoal da Aeron&aacute;utica, com o teor de que deveriam ser &ldquo;licenciados os cabos e soldados engajados em 1961&rdquo;.&nbsp;&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Diante dos motivos que ensejaram a S&uacute;mula Administrativa da Comiss&atilde;o de Anistia e do conte&uacute;do dos documentos que a fundamentaram, tais<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; 4http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2011\/09\/12.-Afundamenta%C3%A7%C3%A3o-do-voto-condutor-da-edi%C3%A7%C3%A3o-da-S%C3%BAmulaAdministrativa-faz-a-demonstra%C3%A7%C3%A3o-hist%C3%B3rica-da-Portaria-n%C2%BA-1.104-GM3FAB.pdf<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">como, o Oficio Reservado n&ordm; 04, a Carta do Brigadeiro Rui Moreira Lima e o Boletim n&ordm; 21, conclui-se que a Portaria n&ordm; 1.104\/GM-3 classifica-se &ldquo;ato de exce&ccedil;&atilde;o&rdquo; de &ldquo;motiva&ccedil;&atilde;o exclusivamente pol&iacute;tica&rdquo;, portanto, em inteira conformidade com o texto do art. 8&ordm; do ADCT, n&atilde;o havendo como classificar as concess&otilde;es de anistia que tiveram a dita Portaria como fundamento, como atos inconstitucionais.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Portanto, &eacute; ineg&aacute;vel que a Portaria 1.104\/1964-GM3 representa um ato pol&iacute;tico e que atingiu os militares que serviam na Aeron&aacute;utica por ocasi&atilde;o de sua edi&ccedil;&atilde;o, pois, al&eacute;m de alterar as regras de perman&ecirc;ncia no servi&ccedil;o ativo, regrados at&eacute; ent&atilde;o pela Portaria 570\/GM, de 23 de novembro de 1954, contemplava uma verdadeira &ldquo;limpeza&rdquo; nos quadros de graduados, fato evidenciado na exposi&ccedil;&atilde;o de motivos.&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Inexiste qualquer viola&ccedil;&atilde;o ao artigo 8&ordm;, da ADCT, abaixo transcrito, ao se conceder a anistia pol&iacute;tica com base na Portaria 1.104, verdadeiro ato de motiva&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica, ato de exce&ccedil;&atilde;o:<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Art. 8&ordm; &#8211; &Eacute; concedida anistia aos que, no per&iacute;odo de 18\/09\/46 at&eacute; a data da promulga&ccedil;&atilde;o da Constitui&ccedil;&atilde;o, foram atingidos, em decorr&ecirc;ncia de motiva&ccedil;&atilde;o exclusivamente pol&iacute;tica, por atos de exce&ccedil;&atilde;o, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n&ordm; 18, de 15\/12\/61, e aos atingidos pelo Decreto-lei n&ordm; 864, de 12\/09\/69, asseguradas as promo&ccedil;&otilde;es, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou gradua&ccedil;&atilde;o a que teriam direito se estivessem em servi&ccedil;o ativo, obedecidos os prazos de perman&ecirc;ncia em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as caracter&iacute;sticas e peculiaridades das carreiras dos servidores p&uacute;blicos civis e militares e observados os respectivos regimes jur&iacute;dicos.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">N&atilde;o &eacute; por acaso que a Comiss&atilde;o de Anistia do Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a, &oacute;rg&atilde;o administrativo que det&eacute;m a mais alta compet&ecirc;ncia e autoridade na an&aacute;lise de pedidos de anistia pol&iacute;tica, n&atilde;o revogou a S&uacute;mula Administrativa n&ordm; 2002.07.0003.&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><span style=\"color:#006400;\">4. O ATO ADMINISTRATIVO EM QUEST&Atilde;O: INEXIST&Ecirc;NCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUS&Ecirc;NCIA DE M&Aacute;-F&Eacute; E DE IMPUGNA&Ccedil;&Atilde;O &Agrave; VALIDADE DO ATO.&nbsp;&nbsp;&nbsp;<\/span><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">O ato administrativo anulado &ndash; ap&oacute;s muito mais de 5 anos &ndash; consiste em portaria ministerial que reconheceu a condi&ccedil;&atilde;o de anistiado pol&iacute;tico ao impetrante.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Supostamente a portaria anistiadora estaria eivada de inconstitucionalidade, por viola&ccedil;&atilde;o ao artigo 8&ordm;, do ADCT, porque concedida a ex-cabo da For&ccedil;a A&eacute;rea Brasileira com base na Portaria n&ordm; 1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, do Minist&eacute;rio da Aeron&aacute;utica.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">A Administra&ccedil;&atilde;o alega que houve erro na concess&atilde;o da anistia porque a aludida Portaria n&ordm; 1104\/1964 n&atilde;o poderia ser considerada como ato de exce&ccedil;&atilde;o. Este suposto erro n&atilde;o decorre, por&eacute;m, de qualquer inconstitucionalidade, mas de uma nova interpreta&ccedil;&atilde;o aos fatos ocorridos em 1964.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">E mais, a Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica n&atilde;o evidenciou que o interessado teria agido de m&aacute;-f&eacute; ou teria adotado conduta maliciosa. Ao contr&aacute;rio, a Administra&ccedil;&atilde;o n&atilde;o tipificou o comportamento nesta hip&oacute;tese.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Em verdade, a anula&ccedil;&atilde;o da portaria anistiadora n&atilde;o decorreu de convic&ccedil;&atilde;o da Comiss&atilde;o de Anistia. Ao contr&aacute;rio, a Comiss&atilde;o de Anistia tem firme posicionamento a respeito do direito dos ex-cabos &agrave; anistia em raz&atilde;o do ato de exce&ccedil;&atilde;o, de natureza exclusivamente pol&iacute;tica, fruto de um trabalho extenso, s&eacute;rio e comprometido de an&aacute;lise das condi&ccedil;&otilde;es da &eacute;poca.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">A anula&ccedil;&atilde;o da portaria, instaurada no &acirc;mbito do Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) &ndash; criado apenas em 2011 pela Portaria n&ordm; 134 &#8211; composto por membros da AGU e do Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a, adotou como fundamentos a Nota AGU\/JD\/1\/2006 que n&atilde;o se refere a nenhuma esp&eacute;cie de m&aacute;-f&eacute; do anistiado nem implica impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; validade do ato apta a obstruir o prazo decadencial.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">A Nota tem efeito jur&iacute;dico semelhante a de um parecer de car&aacute;ter amplo, que n&atilde;o analisa de forma concreta a situa&ccedil;&atilde;o do anistiado nem recomenda a sua revis&atilde;o.&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">O parecer de unidade consultiva da AGU n&atilde;o tem o cond&atilde;o de obstar a decad&ecirc;ncia e n&atilde;o se enquadra no &ldquo;exerc&iacute;cio do direito de anular&rdquo; principalmente quando n&atilde;o determina a revis&atilde;o das anistias concedidas.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">&nbsp;Al&eacute;m do mais, a unidade consultiva da AGU n&atilde;o tem compet&ecirc;ncia para decidir as quest&otilde;es relacionadas &agrave; revoga&ccedil;&atilde;o das anistiais pol&iacute;ticas e, portanto, tamb&eacute;m n&atilde;o pode ser considerada &ldquo;autoridade administrativa&rdquo; e que os anistiados n&atilde;o foram informados a respeito do parecer gen&eacute;rico, elaborado em autos apartados.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">&nbsp;A nota &eacute; de 2006 e nada mais foi feito! Apenas em 2011 se instituiu um grupo de trabalho que culminou com processo de revis&atilde;o, ou seja, mais de cinco anos de quando foi praticado o ato administrativo.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Fato &eacute; que transcorreram mais de cinco anos entre a concess&atilde;o da anistia (de novembro de 2003) e a portaria que deflagrou o processo administrativo de revis&atilde;o da anistia e a anulou em setembro de 2012 e que n&atilde;o h&aacute; inconstitucionalidade flagrante, sendo imposs&iacute;vel se afastar a configura&ccedil;&atilde;o da decad&ecirc;ncia administrativa.&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><span style=\"color:#006400;\">5. ATO ADMINISTRATIVO: PRESUN&Ccedil;&Atilde;O DE LEGITIMIDADE E SEGURAN&Ccedil;A JUR&Iacute;DICA&nbsp;<\/span><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">CANOTILHO rememora que ao &ldquo;decidir-se&rdquo; por um Estado de Direito, a Constitui&ccedil;&atilde;o visa conformar as estruturas do poder pol&iacute;tico e a organiza&ccedil;&atilde;o da sociedade segundo a medida do direito5.&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Prossegue nos ensinamentos:<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">&ldquo;Mas o que significa direito neste contexto? A clarifica&ccedil;&atilde;o do sentido de &lsquo;direito&rsquo; ou &lsquo;medida do direito&rsquo; &eacute;, muitas vezes, perturbada por pr&eacute;-compreens&otilde;es (ideol&oacute;gicas, religiosas, pol&iacute;ticas, econ&ocirc;micas, culturais), mas, de forma intencionalmente expositiva, podemos&nbsp; 5 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constitui&ccedil;&atilde;o. 4 ed. Coimbra: Editora Almedina, 2000, p. 243.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">assinalar algumas premissas b&aacute;sicas. O direito compreende-se como um meio de ordena&ccedil;&atilde;o racional e vinculativa de uma comunidade organizada e, para cumprir esta fun&ccedil;&atilde;o ordenadora, o direito estabelece regras e medidas, prescreve formas e procedimentos e cria institui&ccedil;&otilde;es. Articulando medidas ou regras materiais com formas e procedimentos, o direito &eacute;, simultaneamente, medida material e forma da vida colectiva (K. Hesse). Forma e conte&uacute;do, pressup&otilde;em-se reciprocamente: como meio de ordena&ccedil;&atilde;o racional, o direito &eacute; indissoci&aacute;vel da realiza&ccedil;&atilde;o da justi&ccedil;a, da efectiva&ccedil;&atilde;o de valores pol&iacute;ticos, econ&ocirc;micos, sociais e culturais; como forma, ele aponta para a necessidade de garantias jur&iacute;dico-formais de modo a evitar ac&ccedil;&otilde;es e comportamentos arbitr&aacute;rios e irregulares de poderes p&uacute;blicos. As palavras pl&aacute;sticas de Jhering s&atilde;o aqui recordadas: &lsquo;a forma &eacute; inimiga jurada do arb&iacute;trio e irm&atilde;o g&ecirc;mea da liberdade&rsquo;. Como medida e forma da vida colectiva, o direito compreende-se no sentido de uma ordem jur&iacute;dica global que &lsquo;ordena&rsquo; a vida pol&iacute;tica (especificamente atrav&eacute;s do direito constitucional), regula rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas civis e comerciais (atrav&eacute;s do direito civil e comercial), disciplina o comportamento da administra&ccedil;&atilde;o (direito administrativo), sanciona actos ou comportamentos contr&aacute;rios ou &lsquo;desviantes&rsquo; da ordem jur&iacute;dica, designadamente por les&otilde;es graves dos bens constitucionalmente protegidos (direito criminal), cria formas, procedimentos e processos para &lsquo;canalisar, em termos jur&iacute;dicos&rsquo;, a solu&ccedil;&atilde;o dos conflitos e interesses p&uacute;blicos e privados (direito processual, direito procedimental) &rdquo;&nbsp;&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Neste aspecto, o direito reconhecidamente estabelece formas, procedimentos e institutos para regular as rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas do indiv&iacute;duo perante a Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica e, por sua vez, disciplina o comportamento da pr&oacute;pria Administra&ccedil;&atilde;o.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">ALMIRO COUTO E SILVA6 tamb&eacute;m tratando sobre o Estado de Direito destaca que s&atilde;o elementos estruturantes as ideias de justi&ccedil;a e seguran&ccedil;a jur&iacute;dica (sob um aspecto material) e tamb&eacute;m compreende a exist&ecirc;ncia de um sistema de direitos e garantias fundamentais; a divis&atilde;o das fun&ccedil;&otilde;es do Estado, de modo que haja razo&aacute;vel equil&iacute;brio e harmonia entre elas, bem como entre os &oacute;rg&atilde;os que as exercitam, a fim de que o poder estatal seja limitado e contido por &lsquo;freios e contrapesos&rsquo;; legalidade da Administra&ccedil;&atilde;o<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; 6 COUTO E SILVA, Almiro. O princ&iacute;pio da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica (prote&ccedil;&atilde;o &agrave; confian&ccedil;a) no direito p&uacute;blico brasileiro e o direito da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica de anular seus pr&oacute;prios atos administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da lei do processo administrativo da Uni&atilde;o (lei n&ordm; 9.784\/99). RGE, Porto Alegre 27 (57): 33-75, 2004.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">P&uacute;blica e a prote&ccedil;&atilde;o da boa f&eacute; ou da confian&ccedil;a que os administrados t&ecirc;m na a&ccedil;&atilde;o do Estado, quanto &agrave; sua corre&ccedil;&atilde;o e conformidade com as leis (sob um aspecto formal).&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Estando fundado em pilares essenciais, dentre eles o da legalidade da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica e da prote&ccedil;&atilde;o da confian&ccedil;a dos administrados, deles resulta a presun&ccedil;&atilde;o de legitimidade e seguran&ccedil;a dos atos administrativos.&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Nas palavras do jurista:<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">&ldquo;A esses dois &uacute;ltimos elementos ou princ&iacute;pios &ndash; legalidade da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica e prote&ccedil;&atilde;o da confian&ccedil;a ou da boa f&eacute; dos administrados &ndash; ligam-se, respectivamente, a presun&ccedil;&atilde;o ou apar&ecirc;ncia de legalidade que t&ecirc;m os atos administrativos e a necessidade de que sejam os particulares defendidos, em determinadas circunst&acirc;ncias, contra a fria e mec&acirc;nica aplica&ccedil;&atilde;o da lei, com o consequente anulamento de provid&ecirc;ncias do Poder P&uacute;blico que geraram benef&iacute;cios e vantagens, h&aacute; muito incorporados ao patrim&ocirc;nio dos administrados&rdquo;.&nbsp;&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Ao sintetizar com maestria o princ&iacute;pio geral da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica &ndash; que est&aacute; estreitamente associado &agrave; prote&ccedil;&atilde;o de confian&ccedil;a que, por sua vez, reflete o componente subjetivo da seguran&ccedil;a &ndash; CANOTILHO7 observa que pode ser formulado do seguinte modo: &ldquo;o indiv&iacute;duo t&ecirc;m do direito poder confiar em que os seus actos ou &agrave;s decis&otilde;es p&uacute;blicas incidentes sobre os seus direitos, posi&ccedil;&otilde;es&nbsp; ou rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas alicer&ccedil;ados em normas jur&iacute;dicas vigentes e validas por esses actos jur&iacute;dicos deixados pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jur&iacute;dicos previstos e prescritos no ordenamento jur&iacute;dico. (&#8230;) em rela&ccedil;&atilde;o a actos da administra&ccedil;&atilde;o &ndash; tendencial estabilidade dos casos decididos atrav&eacute;s de actos administrativos constitutivos de direitos&rdquo;.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Assim, o princ&iacute;pio da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, que consiste em oferecer &agrave;s pessoas a cren&ccedil;a da imutabilidade e da perman&ecirc;ncia dos efeitos que as rela&ccedil;&otilde;es visam a produzir, comporta dois vetores b&aacute;sicos, quanto &agrave; perspectiva do cidad&atilde;o:&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">&ldquo;De um lado, a perspectiva de certeza, que indica o conhecimento seguro das normas e atividades jur&iacute;dicas, e, de outro, a perspectiva de estabilidade, mediante a qual se difunde a ideia de consolida&ccedil;&atilde;o das a&ccedil;&otilde;es administrativas e se oferece a cria&ccedil;&atilde;o de novos mecanismos de defesa por parte do administrado, inclusive alguns 7 CANOTILHO, op. cit., p. 256.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">deles, como o direito adquirido e o ato jur&iacute;dico perfeito, de uso mais constante no direito privado&rdquo;8.&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">N&atilde;o se exclui o poder da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica de anular seus atos, mas justamente para a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica e observ&acirc;ncia da legalidade, o exerc&iacute;cio do poder anulat&oacute;rio est&aacute; sujeito a um prazo, como exig&ecirc;ncia do devido processo legal.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Neste aspecto, a prescri&ccedil;&atilde;o e a decad&ecirc;ncia s&atilde;o fatos jur&iacute;dicos (prazos extintivos) pelos quais a ordem jur&iacute;dica confere destaque ao principio da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, em especial em virtude do transcurso do tempo e da boa-f&eacute;, e tamb&eacute;m da estabilidade das rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas. Ou seja, n&atilde;o se pode conceber que as rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas j&aacute; consolidadas fiquem eternamente &agrave; merc&ecirc; da instabilidade.&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Assim, a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica e a prote&ccedil;&atilde;o &agrave; confian&ccedil;a est&atilde;o de forma expressa no artigo 54, da Lei n&ordm; 9.784\/99, que trata da DECAD&Ecirc;NCIA ADMINISTRATIVA, limita o poder de autotutela administrativa e, por consequ&ecirc;ncia, a Administra&ccedil;&atilde;o n&atilde;o poder&aacute; mais suprimir os efeitos favor&aacute;veis que o ato produziu.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Como anotou ALMIRO DO COUTO E SILVA9:&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">&ldquo;A Lei n&deg; 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no &acirc;mbito da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica Federal, deu express&atilde;o, no plano infraconstitucional e no tocante ao Direito Administrativo, ao princ&iacute;pio da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica em alguns de seus dispositivos. Assim, (a) no caput do seu art. 2&deg;, ao declarar que a Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica obedecer&aacute;, dentre outros, aos princ&iacute;pios da legalidade, finalidade, motiva&ccedil;&atilde;o, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contradit&oacute;rio, seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, interesse p&uacute;blico e efici&ecirc;ncia; (b) no par&aacute;grafo &uacute;nico desse mesmo artigo, inciso IV, ao determinar a observ&acirc;ncia, nos processos administrativos, do crit&eacute;rio da atua&ccedil;&atilde;o segundo padr&otilde;es &eacute;ticos de probidade, decoro e boa f&eacute;; (c) no inciso XIII, tamb&eacute;m desse par&aacute;grafo &uacute;nico, ao estabelecer a veda&ccedil;&atilde;o de aplicar a fatos pret&eacute;ritos nova interpreta&ccedil;&atilde;o de norma jur&iacute;dica; e (d) ao prescrever no seu art. 54:&nbsp;&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">&lsquo;O direito da Administra&ccedil;&atilde;o de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favor&aacute;veis para os destinat&aacute;rios decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada m&aacute;-f&eacute;.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">8 CARVALHO FILHO, Jos&eacute; dos Santos. Manual de direito administrativo. 26 ed. S&atilde;o Paulo: Editora Atlas, 2013, p. 968. 9 COUTO E SILVA, Almiro, op. cit., p. 41 e 51.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">&sect;1&ordm;. No caso de efeitos patrimoniais cont&iacute;nuos, o prazo de decad&ecirc;ncia contar-se-&aacute; da percep&ccedil;&atilde;o do primeiro pagamento. &sect;2&ordm;. Considera-se exerc&iacute;cio do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; validade do ato&rdquo;.&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">(&#8230;) No referente ao art. 54, o legislador determinou que ap&oacute;s o transcurso do prazo de cinco anos sem que a autoridade administrativa tivesse exercido o direito de anula&ccedil;&atilde;o de ato administrativo favor&aacute;vel, ela decairia desse direito, a menos que o beneficiado pelo ato administrativo tivesse agido com m&aacute; f&eacute;. Como se trata de regra, ainda que inspirada num princ&iacute;pio constitucional, o da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, n&atilde;o h&aacute; que se fazer qualquer pondera&ccedil;&atilde;o entre o princ&iacute;pio da legalidade e o da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, como anteriormente &agrave; edi&ccedil;&atilde;o dessa regra era necess&aacute;rio proceder. O legislador ordin&aacute;rio &eacute; que efetuou essa pondera&ccedil;&atilde;o, decidindo-se pela preval&ecirc;ncia da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, quando verificadas as circunst&acirc;ncias perfeitamente descritas no preceito. Atendidos os requisitos estabelecidos na norma, isto &eacute;, transcorrido o prazo de cinco anos e inexistindo a comprovada m&aacute; f&eacute; dos destinat&aacute;rios, opera-se, de imediato, a decad&ecirc;ncia do direito da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica federal de extirpar do mundo jur&iacute;dico o ato administrativo por ela exarado, quer pelos seus pr&oacute;prios meios, no exerc&iacute;cio da autotutela, quer pela propositura de a&ccedil;&atilde;o judicial visando a decreta&ccedil;&atilde;o de invalidade daquele ato jur&iacute;dico.&nbsp; Com a decad&ecirc;ncia, mant&eacute;m-se o ato administrativo com todos os efeitos que tenha produzido, bem como fica assegurada a continuidade dos seus efeitos no futuro&rdquo; &ndash; grifos nossos&nbsp;&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">A Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, em face do prazo decadencial (que n&atilde;o est&aacute; sujeito &agrave; suspens&atilde;o nem &agrave; interrup&ccedil;&atilde;o) perde o pr&oacute;prio direito de anular seus atos. Sobreleva-se a necessidade imperiosa da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica que, por sua vez, evidencia que a confian&ccedil;a &eacute; um dos fatores mais relevantes de um regime democr&aacute;tico.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">O indiv&iacute;duo n&atilde;o pode ser surpreendido pela Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica que tamb&eacute;m n&atilde;o pode adotar comportamentos contradit&oacute;rios, tal como conceder a anistia mediante devido processo legal e depois lhe ceifar o direito sem a observ&acirc;ncia de garantias constitucionais de defesa dentre elas a da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica e da legalidade.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">N&atilde;o &eacute; admiss&iacute;vel que o Estado seja autorizado, em todas as circunst&acirc;ncias, a adotar novas provid&ecirc;ncias em contradi&ccedil;&atilde;o com as que foram por ele pr&oacute;prio impostas, surpreendendo os que acreditaram nos atos do Poder P&uacute;blico.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Sobre o tema, anota CARVALHO FILHO que &ldquo;o que se pretende &eacute; que o cidad&atilde;o n&atilde;o seja surpreendido ou agravado pela mudan&ccedil;a inesperada de comportamento da Administra&ccedil;&atilde;o, sem o m&iacute;nimo respeito &agrave;s situa&ccedil;&otilde;es formadas e consolidadas no passado, ainda que n&atilde;o se tenham convertido em direitos adquiridos&rdquo;10.&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Como j&aacute; ficou expresso em decis&atilde;o deste eg. Supremo Tribunal Federal, no AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDIN&Aacute;RIO 217.141-5 S&Atilde;O PAULO, as decis&otilde;es tardias da administra&ccedil;&atilde;o n&atilde;o devem prejudicar o administrado em plena velhice, quando deveria estar desfrutando o pr&ecirc;mio da inatividade, tirando-lhe os meios de sobreviv&ecirc;ncia, quando n&atilde;o mais disp&otilde;e de idade para trabalhar11.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Como j&aacute; mencionado pelo em. Ministro GILMAR MENDES &ndash; no julgamento do RE 898.099\/MS12:&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">&ldquo;Como esta Corte tem afirmado em v&aacute;rios casos, o tema da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica &eacute; pedra angular do Estado de Direito sob a forma de prote&ccedil;&atilde;o &agrave; confian&ccedil;a. &Eacute; o que destaca Karl Larenz, que tem na consecu&ccedil;&atilde;o da paz um elemento nuclear do Estado de Direito material e tamb&eacute;m v&ecirc; o princ&iacute;pio da confian&ccedil;a como aspecto do princ&iacute;pio da seguran&ccedil;a:&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">&lsquo;O ordenamento jur&iacute;dico protege a confian&ccedil;a suscitada pelo comportamento do outro e n&atilde;o tem mais rem&eacute;dio que proteg&ecirc;-la, porque poder confiar (&#8230;) &eacute; condi&ccedil;&atilde;o fundamental para uma pac&iacute;fica vida coletiva e uma conduta de coopera&ccedil;&atilde;o entre os homens e, portanto, da paz jur&iacute;dica&rsquo;. (Derecho Justo &ndash; Fundamentos de &Eacute;tica Jur&iacute;dica. Madri. Civitas, 1985, p. 91).&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">O autor tedesco prossegue afirmando que o princ&iacute;pio da confian&ccedil;a tem um componente de &eacute;tica jur&iacute;dica, que se expressa no princ&iacute;pio da boa-f&eacute;. Diz:&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">&nbsp;&lsquo;Dito princ&iacute;pio consagra que uma confian&ccedil;a despertada de um modo imput&aacute;vel deve ser mantida quando efetivamente se creu nela. A suscita&ccedil;&atilde;o de confian&ccedil;a &eacute; imput&aacute;vel, quando o que a suscita sabia ou tinha que saber que o outro ia confiar. Nesta medida &eacute; id&ecirc;ntico ao princ&iacute;pio da confian&ccedil;a. (&#8230;) Segundo a opini&atilde;o atual, [este princ&iacute;pio da boa-f&eacute;] se aplica nas rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas de direito p&uacute;blico&rsquo;.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">(Derecho&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">10 CARVALHO FILHO, Jos&eacute; dos Santos. op. cit., p. 39. 11AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDIN&Aacute;RIO 217.141-5, julgado pela Segunda Turma, Relator Min. Gilmar Mendes, em 13\/06\/2006: &ldquo;Ocorre que, essa decis&atilde;o administrativa muita tardia prejudicou-a em plena velhice, quando deveria estar desfrutando o pr&ecirc;mio de inatividade, sem mais poder ser molestada. Com o corte de seus proventos, ficou sem meios de arcar com as despesas m&iacute;nimas para a sua sobreviv&ecirc;ncia e n&atilde;o tem mais idade para trabalhar.&rdquo; 12 Recurso Extraordin&aacute;rio 598.099\/MS, rel. Ministro Gilmar Mendes, Plen&aacute;rio, j. em 10.8.2011, DJe n&ordm; 189, divulgado em 30.9.2011.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Justo &ndash; Fundamentos de &Eacute;tica Jur&iacute;dica. Madri. Civitas, 1985, p. 95 e 96)&rdquo;.&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">&nbsp;&nbsp; Nessa linha de racioc&iacute;nio, a anula&ccedil;&atilde;o de Portaria anistiadora sem a observ&acirc;ncia da decad&ecirc;ncia administrativa fere a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, a confian&ccedil;a na administra&ccedil;&atilde;o anistia e surpreende o indiv&iacute;duo pela mudan&ccedil;a inesperada de comportamento do poder p&uacute;blico sem respeito ao seu direito adquirido.&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">6. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE QUE N&Atilde;O ELIDE A OBSERV&Acirc;NCIA AO PRAZO DECADENCIAL&nbsp;&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Certo &eacute; que o poder-dever de a Administra&ccedil;&atilde;o rever seus pr&oacute;prios atos, mesmo quando eivados de inconstitucionalidade &ndash; do que se cogita apenas para fins de argumenta&ccedil;&atilde;o &ndash; est&aacute; sujeito ao prazo decadencial de cinco anos, ressalvada a comprova&ccedil;&atilde;o de m&aacute;-f&eacute;, nos termos do artigo 54, caput, da Lei n&ordm; 9.784\/99, da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica ou a exist&ecirc;ncia de flagrante inconstitucionalidade, o que n&atilde;o existe no caso.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Ainda que se considerasse a inaplicabilidade da decad&ecirc;ncia aos casos de inconstitucionalidade, no presente caso, seja pela ofensa ao art. 8&ordm; do ADCT, ou, seja pelo entendimento de que a exist&ecirc;ncia de ato de conte&uacute;do espec&iacute;fico &eacute; apta a interromper o prazo decadencial (Nota n&ordm; AGU\/JD&ndash;1\/2006, de 7.2.06), h&aacute; que se considerar o entendimento j&aacute; proferido por este eg. Supremo Tribunal Federal no sentido de assegurar o princ&iacute;pio basilar da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, mesmo quando h&aacute; a declara&ccedil;&atilde;o de coisa julgada inconstitucional num processo judicial.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Pois bem.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">&Eacute; sabido que a Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica deve obedecer, dentre outros, os princ&iacute;pios da legalidade, finalidade, motiva&ccedil;&atilde;o, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contradit&oacute;rio, seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, interesse p&uacute;blico e efici&ecirc;ncia e, ao atuar nos processos administrativos, deve se pautar nos padr&otilde;es &eacute;ticos de probidade, de coro e boa f&eacute; (art. 2&ordm; da Lei n&ordm; 9.784\/99). E como vimos, seguran&ccedil;a jur&iacute;dica e legalidade s&atilde;o os dois pilares de sustenta&ccedil;&atilde;o do Estado de Direito.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Portanto, mormente se considerada a repercuss&atilde;o vinculante da decis&atilde;o, pode ser feito uma an&aacute;lise comparativa, um paralelo, no que tange &agrave; coisa julgada inconstitucional com a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica e a boa-f&eacute;.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">E isso porque a declara&ccedil;&atilde;o da coisa julgada inconstitucional n&atilde;o tem efeito imediato sob uma decis&atilde;o j&aacute; transitada em julgado. &Eacute; exatamente o que acontece nos presentes autos, ou seja, temos uma Portaria de 2003 questionada por um Grupo de Trabalho Interministerial, que gerou a sua anula&ccedil;&atilde;o pela expedi&ccedil;&atilde;o de uma Portaria somente expedida em 2012, quando j&aacute; havia se consolidado a mais de 9 anos a rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica entre o anistiado e a Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica. Portanto, mesmo que declarada a inconstitucionalidade do ato que gerou a anistia ao anistiado, seus efeitos n&atilde;o s&atilde;o imediatos, haja vista a exist&ecirc;ncia de decad&ecirc;ncia declarada por lei.&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">A inconstitucionalidade do ato com base no art. 8&ordm; do ADCT h&aacute; de ser analisada juntamente com a caracteriza&ccedil;&atilde;o da decad&ecirc;ncia do direito da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica em anular a Portaria n&ordm; 2.340, de 9.12.2003, pois referida inconstitucionalidade n&atilde;o pode ultrapassar o direito adquirido, o ato jur&iacute;dico perfeito, e, por fim, a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, visto que estar&iacute;amos diante da quebra da estabilidade de uma rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica criada em 2003 e que somente em 2012 veio a ser questionada.&nbsp;&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Em vista disso, se assim for declarada, realizando-se o paralelo entre a coisa julgada inconstitucional e a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, h&aacute; que se levar em considera&ccedil;&atilde;o o que j&aacute; decidiu este Col. STF em situa&ccedil;&atilde;o semelhante,&nbsp; pois, ao declarar a inconstitucionalidade do ato posteriormente, declarou que n&atilde;o h&aacute; reflexos autom&aacute;ticos sobre uma decis&atilde;o j&aacute; consolidada, principalmente pelo fato de que o direito decaiu. Veja-se:&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">&ldquo;CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARA&Ccedil;&Atilde;O DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFIC&Aacute;CIA NORMATIVA E EFIC&Aacute;CIA EXECUTIVA DA DECIS&Atilde;O: DISTIN&Ccedil;&Otilde;ES. INEXIST&Ecirc;NCIA DE EFEITOS AUTOM&Aacute;TICOS SOBRE AS SENTEN&Ccedil;AS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTR&Aacute;RIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSI&Ccedil;&Atilde;O E RECURSO OU PROPOSITURA DE A&Ccedil;&Atilde;O RESCIS&Oacute;RIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">1. A senten&ccedil;a do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jur&iacute;dico, a consequ&ecirc;ncia (= efic&aacute;cia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa senten&ccedil;a decorre tamb&eacute;m o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada for&ccedil;a impositiva e obrigat&oacute;ria em rela&ccedil;&atilde;o a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= efic&aacute;cia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento pr&oacute;prio, embora n&atilde;o &uacute;nico, o da reclama&ccedil;&atilde;o prevista no art. 102, I, &ldquo;l&rdquo;, da Carta Constitucional. 3. A efic&aacute;cia executiva, por decorrer da senten&ccedil;a (e n&atilde;o da vig&ecirc;ncia da norma examinada), tem como termo inicial a data da publica&ccedil;&atilde;o do ac&oacute;rd&atilde;o do Supremo no Di&aacute;rio Oficial (art. 28 da Lei 9.868\/1999). &Eacute;, consequentemente, efic&aacute;cia que atinge atos administrativos e decis&otilde;es judiciais supervenientes a essa publica&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o os pret&eacute;ritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercuss&atilde;o geral que a decis&atilde;o do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo n&atilde;o produz a autom&aacute;tica reforma ou rescis&atilde;o das senten&ccedil;as anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, ser&aacute; indispens&aacute;vel a interposi&ccedil;&atilde;o do recurso pr&oacute;prio ou, se for o caso, a propositura da a&ccedil;&atilde;o rescis&oacute;ria pr&oacute;pria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto &agrave; indispensabilidade da a&ccedil;&atilde;o rescis&oacute;ria, a quest&atilde;o relacionada &agrave; execu&ccedil;&atilde;o de efeitos futuros da senten&ccedil;a proferida em caso concreto sobre rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o tr&acirc;nsito em julgado da senten&ccedil;a no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9&ordm; da Medida Provis&oacute;ria 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036\/90) e a superveniente decis&atilde;o do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela senten&ccedil;a &eacute; insuscet&iacute;vel de rescis&atilde;o. 6. Recurso extraordin&aacute;rio a que se nega provimento&rdquo;. (Supremo Tribunal Federal, RE 730.462\/SP &ndash; Rel. Ministro Teori Zavascki &ndash; publ. DJE do dia 09\/09\/2015)&nbsp;&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">O Ministro Teori Zavascki, relator do recurso extraordin&aacute;rio supracitado, assim fundamentou brilhantemente o seu voto:<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">&ldquo;(&#8230;)&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">5. Isso se aplica tamb&eacute;m &agrave;s senten&ccedil;as judiciais anteriores. Sobrevindo decis&atilde;o em a&ccedil;&atilde;o de controle concentrado declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo, nem por isso se opera a autom&aacute;tica reforma ou rescis&atilde;o das senten&ccedil;as anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Conforme asseverado, o efeito executivo da declara&ccedil;&atilde;o de constitucionalidade ou inconstitucionalidade deriva da decis&atilde;o do STF, n&atilde;o atingindo, consequentemente, atos ou senten&ccedil;as anteriores, ainda que inconstitucionais. Para desfazer as senten&ccedil;as anteriores ser&aacute; indispens&aacute;vel ou a interposi&ccedil;&atilde;o de recurso pr&oacute;prio (se cab&iacute;vel), ou, tendo ocorrido o tr&acirc;nsito em julgado, a propositura da a&ccedil;&atilde;o rescis&oacute;ria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Ressalva-se desse entendimento, quanto &agrave; indispensabilidade da a&ccedil;&atilde;o rescis&oacute;ria, a quest&atilde;o relacionada &agrave; execu&ccedil;&atilde;o de efeitos futuros da senten&ccedil;a proferida em caso concreto, notadamente quando decide sobre rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas de trato continuado, tema de que aqui n&atilde;o se cogita. Interessante notar que o novo C&oacute;digo de Processo Civil (Lei 13.105, de 16.3.2015), com vig&ecirc;ncia a partir de um ano de sua publica&ccedil;&atilde;o, traz disposi&ccedil;&atilde;o expl&iacute;cita afirmando que, em hip&oacute;teses como a aqui focada, &ldquo;caber&aacute; a&ccedil;&atilde;o rescis&oacute;ria, cujo prazo ser&aacute; contado do tr&acirc;nsito em julgado da decis&atilde;o proferida pelo Supremo Tribunal Federal&rdquo; (art. 525, &sect; 12 e art. 535, &sect; 8&ordm;). No regime atual, n&atilde;o h&aacute;, para essa rescis&oacute;ria, termo inicial especial, o qual, portanto, se d&aacute; com o tr&acirc;nsito em julgado da decis&atilde;o a ser rescindida (CPC, art. 495). 6. Pode ocorrer &ndash; e, no caso, isso ocorreu &ndash; que, quando do advento da decis&atilde;o do STF na a&ccedil;&atilde;o de controle concentrado, declarando a inconstitucionalidade, j&aacute; tenham transcorrido mais de dois anos desde o tr&acirc;nsito em julgado da senten&ccedil;a em contr&aacute;rio, proferida em demanda concreta. (Fen&ocirc;meno semelhante poder&aacute; vir a ocorrer no regime do novo CPC, se a parte interessada n&atilde;o propuser a a&ccedil;&atilde;o rescis&oacute;ria no prazo pr&oacute;prio).<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Em tal ocorrendo, o esgotamento do prazo decadencial inviabiliza a pr&oacute;pria a&ccedil;&atilde;o rescis&oacute;ria, ficando a senten&ccedil;a, consequentemente, insuscet&iacute;vel de ser rescindida, mesmo que contr&aacute;ria &agrave; decis&atilde;o do STF em controle concentrado. Imunidades dessa esp&eacute;cie s&atilde;o decorr&ecirc;ncia natural da j&aacute; mencionada irretroatividade do efeito vinculante (e, portanto, da efic&aacute;cia executiva) das decis&otilde;es em controle concentrado de constitucionalidade. H&aacute;, aqui, uma esp&eacute;cie de modula&ccedil;&atilde;o temporal ope legis dessas decis&otilde;es, que ocorre n&atilde;o apenas em rela&ccedil;&atilde;o a senten&ccedil;as judiciais anteriores revestidas por tr&acirc;nsito em julgado, mas tamb&eacute;m em muitas outras situa&ccedil;&otilde;es em que o pr&oacute;prio ordenamento jur&iacute;dico impede ou imp&otilde;e restri&ccedil;&otilde;es &agrave; revis&atilde;o de atos jur&iacute;dicos j&aacute; definitivamente consolidados no passado. S&atilde;o impedimentos ou restri&ccedil;&otilde;es dessa natureza, por exemplo, a prescri&ccedil;&atilde;o e a decad&ecirc;ncia. Isso significa que, embora formados com base em preceito normativo declarado inconstitucional (e, portanto, exclu&iacute;do do ordenamento jur&iacute;dico), certos atos pret&eacute;ritos, sejam p&uacute;blicos, sejam privados, n&atilde;o ficam sujeitos aos efeitos da superveniente declara&ccedil;&atilde;o de inconstitucionalidade porque a prescri&ccedil;&atilde;o ou a decad&ecirc;ncia inibem a provid&ecirc;ncia extrajudicial (v.g., o lan&ccedil;amento fiscal) ou o ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria (v.g., a&ccedil;&atilde;o anulat&oacute;ria, constitutiva, executiva ou rescis&oacute;ria) indispens&aacute;vel para efetivar o seu ajustamento &agrave; superveniente decis&atilde;o do STF. No &acirc;mbito criminal, configura hip&oacute;tese t&iacute;pica de modula&ccedil;&atilde;o temporal ope legis a norma que n&atilde;o admite revis&atilde;o criminal da senten&ccedil;a absolut&oacute;ria (art. 621 do CPP), bem como inibe o agravamento da pena, em caso de proced&ecirc;ncia da revis&atilde;o (art. 626, par&aacute;grafo &uacute;nico, do CPP). Isso significa que, declarada inconstitucional e exclu&iacute;da do ordenamento jur&iacute;dico uma norma penal que tenha sido aplicada em benef&iacute;cio do acusado em senten&ccedil;a criminal transitada em julgado, h&aacute; empecilho legal &agrave; efic&aacute;cia executiva ex tunc dessa declara&ccedil;&atilde;o, por falta de instrumenta&ccedil;&atilde;o processual para tanto indispens&aacute;vel. 7. No caso, mais de dois anos se passaram entre o tr&acirc;nsito em julgado da senten&ccedil;a no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9&ordm; da Medida Provis&oacute;ria 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036\/90) e a superveniente decis&atilde;o do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, pelos fundamentos j&aacute; expostos, que aquela senten&ccedil;a &eacute; insuscet&iacute;vel de rescis&atilde;o. 8. O que se acaba de sustentar tem apoio na jurisprud&ecirc;ncia do Supremo Tribunal Federal, a saber (&#8230;)&rdquo;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">O Ministro Celso de Mello assim tamb&eacute;m declarou em seu voto nos autos supracitados:<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">&ldquo;(&#8230;) A necess&aacute;ria observ&acirc;ncia da autoridade da coisa julgada representa expressivo consect&aacute;rio da ordem constitucional, que consagra, entre os v&aacute;rios princ&iacute;pios que dela resultam, aquele concernente &agrave; seguran&ccedil;a jur&iacute;dica. (&#8230;) O que se revela incontroverso, nesse contexto, &eacute; que a exig&ecirc;ncia de seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, enquanto express&atilde;o do Estado Democr&aacute;tico de Direito, mostra-se impregnada de elevado conte&uacute;do &eacute;tico, social e jur&iacute;dico, projetando-se sobre as rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas, mesmo as de direito p&uacute;blico (RTJ 191\/922, Red. p\/ o ac&oacute;rd&atilde;o Min. GILMAR MENDES), em ordem a viabilizar a incid&ecirc;ncia desse mesmo princ&iacute;pio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou &oacute;rg&atilde;os do Estado, para que se preservem, desse modo, situa&ccedil;&otilde;es consolidadas e protegidas pelo fen&ocirc;meno da &ldquo;res judicata&rdquo;.&rdquo;&nbsp;&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Realizando-se um comparativo entre a causa ora em debate e a julgada acima em repercuss&atilde;o geral, podemos afirmar que &eacute; poss&iacute;vel um ato ser declarado inconstitucional, sem, contudo, mudar seus efeitos pela imposi&ccedil;&atilde;o dos princ&iacute;pios da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, da confian&ccedil;a e da boa-f&eacute;, enquanto express&atilde;o do Estado Democr&aacute;tico de Direito, pois materializados na rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica j&aacute; consolidada desde o ano de 2003 pela Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, bem como atingidos pela decad&ecirc;ncia.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">A inconstitucionalidade, por sua vez, n&atilde;o afasta a observ&acirc;ncia ao prazo decadencial. Ainda que esta Col. Corte eventualmente entenda pela a inconstitucionalidade do ato com base no art. 8&ordm; do ADCT, n&atilde;o se elide a observ&acirc;ncia ao prazo decadencial e a imposi&ccedil;&atilde;o do ato administrativo persistir no tempo em virtude do ato jur&iacute;dico consolidado no passado.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">&nbsp; Ainda em sua obra, CARVALHO FILHO13 descreve acerca do princ&iacute;pio da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, bem como sua rela&ccedil;&atilde;o com a prescri&ccedil;&atilde;o e decad&ecirc;ncia em rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas que j&aacute; geraram estabilidade entre a Administra&ccedil;&atilde;o e os cidad&atilde;os, reiterando que o prazo extintivo deve ser observada a despeito da alegada inconstitucionalidade:&nbsp;&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">&ldquo;No que se refere &agrave; Administra&ccedil;&atilde;o, tanto h&aacute; situa&ccedil;&otilde;es alcan&ccedil;adas pela prescri&ccedil;&atilde;o quanto pela decad&ecirc;ncia. Em todas elas o que se pretende &eacute; assegurar certo grau de perman&ecirc;ncia nas situa&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas de direito p&uacute;blico, de modo a ser observado o j&aacute; consagrado princ&iacute;pio da seguran&ccedil;a das rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas. A corre&ccedil;&atilde;o do ato administrativo atrav&eacute;s da anula&ccedil;&atilde;o n&atilde;o fica sempre a crit&eacute;rio da Administra&ccedil;&atilde;o. H&aacute; certas situa&ccedil;&otilde;es f&aacute;ticas que produzem obst&aacute;culos ou barreiras &agrave; anula&ccedil;&atilde;o. Uma delas consiste na consolida&ccedil;&atilde;o de determinada situa&ccedil;&atilde;o decorrente do ato viciado: se os efeitos desse ato j&aacute; acarretaram muitas altera&ccedil;&otilde;es no mundo jur&iacute;dico, consolidando certa situa&ccedil;&atilde;o de fato, a subsist&ecirc;ncia do ato, mesmo inquinado de irregularidade, atende mais ao interesse p&uacute;blico do que seu desfazimento pela anula&ccedil;&atilde;o. Trata-se, todavia, de hip&oacute;teses de exce&ccedil;&atilde;o, mas que, na verdade, podem ocorrer e j&aacute; ocorreram na pr&aacute;tica. A outra barreira &eacute; o decurso do tempo. Ultrapassados determinados per&iacute;odos de tempo fixados em lei, fica extinta a pretens&atilde;o ou o direito potestativo, tanto de terceiros em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; Administra&ccedil;&atilde;o,13 CARVALHO FILHO, Jos&eacute; dos Santos. Processo administrativo federal. Coment&aacute;rios &agrave; lei n&ordm; 9.784, de 29.1.99. S&atilde;o Paulo: Editora Atlas, 203, p. 267\/269.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">quando da Administra&ccedil;&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o a si pr&oacute;pria. Em tais hip&oacute;teses, o &oacute;bice &agrave; corre&ccedil;&atilde;o resultar&aacute; do surgimento da prescri&ccedil;&atilde;o ou da decad&ecirc;ncia. &Agrave; guisa de esclarecimento, se o indiv&iacute;duo, tendo sofrido les&atilde;o em seu direito por conduta administrativa, s&oacute; decide exercer a pretens&atilde;o de v&ecirc;-lo reconhecido (por exemplo, a pretens&atilde;o de receber determinada gratifica&ccedil;&atilde;o) fora do prazo fixado em lei, ter&aacute; contra si a ocorr&ecirc;ncia da prescri&ccedil;&atilde;o. Por outro lado, se certo ato administrativo retira certa gratifica&ccedil;&atilde;o dos ganhos do servidor, e este resolve postular sua anula&ccedil;&atilde;o fora do prazo legal, ocorrer&aacute; a decad&ecirc;ncia, com o que estar&aacute; extinto o pr&oacute;prio direito de pleitear a invalida&ccedil;&atilde;o. No que concerne ao ato administrativo ilegal, a ideia &eacute; a mesma. Se o ato cont&eacute;m v&iacute;cio por determinado per&iacute;odo, sem que a Administra&ccedil;&atilde;o providencie a corre&ccedil;&atilde;o, cria-se em favor do administrado situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica protegida na lei, no caso, a decad&ecirc;ncia do direito da Administra&ccedil;&atilde;o de anular o pr&oacute;prio ato. O art. 54 da lei disp&otilde;e nesse sentido. Estabelece que o direito da Administra&ccedil;&atilde;o de anular atos administrativos que tenham produzido efeitos favor&aacute;veis para os destinat&aacute;rios decai em cinco anos a partir da data em que foram praticados, salvo comprovada m&aacute;-f&eacute;. (&#8230;)&nbsp; O legislador, sem d&uacute;vida, teve o escopo de consagrar o princ&iacute;pio da estabilidade das rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas atrav&eacute;s do subprinc&iacute;pio da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica. A aplica&ccedil;&atilde;o deste decorre de certas situa&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas que devem ser convalidadas em virtude da incid&ecirc;ncia dos fatos tempo e boa-f&eacute; dos administrados. Reflete a prote&ccedil;&atilde;o &agrave; confian&ccedil;a, princ&iacute;pio sobre o qual incide o aspecto subjetivo &ldquo;e neste se sublinha o sentimento do indiv&iacute;duo em rela&ccedil;&atilde;o a atos, inclusive e principalmente do Estado, dotados de presun&ccedil;&atilde;o de legitimidade e com a apar&ecirc;ncia de legalidade&rdquo;, como j&aacute; deixamos consignado. Se &eacute; certo que os atos eivados de v&iacute;cio de legalidade devem ser expungidos do mundo jur&iacute;dico, n&atilde;o menos verdadeiro &eacute; que esse princ&iacute;pio precisa ser ponderado com o da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, de modo que o emprego do instrumento de invalida&ccedil;&atilde;o n&atilde;o tenha efeitos mais prejudiciais do que os advindos da convalida&ccedil;&atilde;o. De fato, se o Estado produz atividade presumivelmente leg&iacute;tima, &eacute; de se considerar que os administrados lhes dispensem sua confian&ccedil;a no que tange &agrave; validade dos atos administrativos que dela resultam. Por isso, transcorrido determinado per&iacute;odo, a situa&ccedil;&atilde;o decorrente do ato, mesmo eivado de v&iacute;cio, converte-se em situa&ccedil;&atilde;o definitiva, impedindo seja alterado por iniciativa da Administra&ccedil;&atilde;o e seja desnaturada a confian&ccedil;a do administrado depositada no ato. Em v&aacute;rias situa&ccedil;&otilde;es tem sido adotada tal postura, ampliando-se a garantia dos administrados quanto &agrave; seguran&ccedil;a jur&iacute;dica&rdquo; &ndash; grifos nossos.&nbsp;&nbsp;&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">O anistiado obteve da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica o direito &agrave; anistia com pagamento de benef&iacute;cio, tudo de acordo com o art. 8&ordm; do ADCT, bem como dentro dos limites da Lei n&ordm; 10.559\/2002. O direito n&atilde;o pode ser a qualquer tempo retirado do anistiado por decis&atilde;o posterior, e a&iacute; podemos utilizar como analogia a coisa julgada inconstitucional que n&atilde;o gera efeitos imediatos para rela&ccedil;&otilde;es passadas, sobretudo quando verificada a decad&ecirc;ncia, como bem disse o Col. STJ nos presentes autos.&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Desta feita, de acordo com a jurisprud&ecirc;ncia emanada desta pr&oacute;pria Corte, tratando-se de uma decis&atilde;o imut&aacute;vel, mesmo com declara&ccedil;&atilde;o de ato ou norma inconstitucional, esta recebe prote&ccedil;&atilde;o da Carta Magna, notadamente pelo fato de que a revis&atilde;o de referidas decis&otilde;es j&aacute; proferidas sob a vig&ecirc;ncia deste ato ou norma inconstitucional, podem restar ultrapassadas pela prescri&ccedil;&atilde;o ou decad&ecirc;ncia, e, portanto, cria-se uma situa&ccedil;&atilde;o de certeza, confian&ccedil;a e seguran&ccedil;a jur&iacute;dica para as rela&ccedil;&otilde;es j&aacute; consolidadas.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Sob outro enfoque, recentemente, no julgamento do RE 669.069\/MG, esta Corte assentou o entendimento de que &eacute; prescrit&iacute;vel a a&ccedil;&atilde;o de repara&ccedil;&atilde;o de danos &agrave; Fazenda P&uacute;blica, estando em discuss&atilde;o a controv&eacute;rsia jur&iacute;dica a respeito do sentido e do alcance do disposto na parte final do artigo art. 37, &sect; 5&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">N&atilde;o obstante nestes autos se tratar de prazo decadencial, e n&atilde;o prescricional, fato &eacute; que os administrados n&atilde;o podem ficar infinitamente &agrave; merc&ecirc; da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, com o direito de revis&atilde;o de seus atos &ldquo;perp&eacute;tuo&rdquo;, mesmo que se entenda pela sua inconstitucionalidade. Tal comportamento gera uma inseguran&ccedil;a jur&iacute;dica incompat&iacute;vel com os princ&iacute;pios previstos na Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, que devem ser totalmente zelados por esta Col. Corte.&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Assim, cairia por terra a estabilidade das rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas criadas entre a Administra&ccedil;&atilde;o e os administrados. Tanto que, conforme dito acima, o Col. STF declarou no julgamento do RE 669.069\/MG ser prescrit&iacute;vel a a&ccedil;&atilde;o de repara&ccedil;&atilde;o de danos &agrave; Fazenda P&uacute;blica.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Da mesma forma, o teor do artigo 54 da Lei n&ordm; 9.784\/99 n&atilde;o pode ser ignorado nos presentes autos, considerando-se que, ao contr&aacute;rio da exce&ccedil;&atilde;o disposta na parte final do &sect; 5&ordm; do art. 37 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, para a Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, a decad&ecirc;ncia &eacute; a regra.&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">A Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica deve se utilizar de elementos apropriados e prazo razo&aacute;vel para atingir seus fins visando a supremacia do interesse p&uacute;blico sobre o particular.&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">D.v, pautar as atividades da Administra&ccedil;&atilde;o pela declara&ccedil;&atilde;o de n&atilde;o incid&ecirc;ncia do prazo decadencial para revis&atilde;o de seus atos, caso venha a ser provido o recurso extraordin&aacute;rio em an&aacute;lise, geraria a total instabilidade das rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas perante toda a coletividade, que n&atilde;o teria mais assegurados seus direitos adquiridos, atos jur&iacute;dicos perfeitos e a coisa julgada, previstos no art. 5&ordm;, XXXVI, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, violando a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica criada num ato que foi impugnado j&aacute; fora do prazo decadencial.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Ignorar a previs&atilde;o contida no artigo 54 da Lei n&ordm; 9.784\/99, seria caracterizar o &ldquo;direito de a&ccedil;&atilde;o eterno&rdquo; na revis&atilde;o dos atos emanados pela Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, que s&atilde;o pautados pela seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, confian&ccedil;a e boa-f&eacute;.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Portanto, a decad&ecirc;ncia, assim como a prescri&ccedil;&atilde;o, s&atilde;o fatores de suma import&acirc;ncia para a seguran&ccedil;a e a estabilidade das rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas, da conviv&ecirc;ncia e da paz social no Estado Democr&aacute;tico de Direito.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">N&atilde;o se pretende retirar o exerc&iacute;cio da autotutela da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, mas sim, reafirmar que este direito n&atilde;o pode ser eterno. &Eacute; o que acontecer&aacute; com os efeitos do provimento do presente recurso extraordin&aacute;rio, haja vista que garantir&aacute; a anula&ccedil;&atilde;o &ldquo;sem limite de prazo&rdquo; do direito de revis&atilde;o dos atos que porventura venham a ser declarados inconstitucionais, gerando total instabilidade nas rela&ccedil;&otilde;es firmadas no passado. Ou seja, o administrado nunca mais ter&aacute; satisfeitos os princ&iacute;pios garantidos pelo art. 5&ordm;, XXXVI, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal.&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">E assim citou o eminente Ministro Marco Aur&eacute;lio em debate no julgamento do RE 669.069\/MG supracitado:<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">&ldquo;Para a Administra&ccedil;&atilde;o declarar, no campo administrativo, insubsistentes os pr&oacute;prios atos &ndash; cinco anos. Vejam: nem mesmo na &eacute;poca do regime de exce&ccedil;&atilde;o chegou-se a tanto. Ser&aacute; que, considerada a Carta que se disse cidad&atilde;, que trouxe ares democr&aacute;ticos, tem-se esse poder insuplant&aacute;vel do Estado, de deixar que permane&ccedil;a sobre a cabe&ccedil;a daquele obrigado a ressarcir uma verdadeira espada de D&acirc;mocles?&rdquo;&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Portanto, o prazo extintivo do direito de a Administra&ccedil;&atilde;o rever seus atos deve ser a regra, tendo em vista que ele &eacute; fator importante para a seguran&ccedil;a e estabilidade das rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas e da conviv&ecirc;ncia social, como j&aacute; exaustivamente exposto na presente peti&ccedil;&atilde;o.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">XXX&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Pelo exposto, e contando com os doutos suprimentos de Vossa Excel&ecirc;ncia, pedem que sejam admitidas nos autos como amici curiae, considerando a import&acirc;ncia do tema e seu leg&iacute;timo interesse e representatividade.&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Ademais, pedem que sejam apreciadas as raz&otilde;es ora apresentadas que refor&ccedil;am a imperiosa improced&ecirc;ncia dos recursos extraordin&aacute;rios, bem como que lhe seja garantida a oferta de memoriais e a realiza&ccedil;&atilde;o de sustenta&ccedil;&atilde;o oral.&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Nestes termos, pedem deferimento.&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Bras&iacute;lia, 16 de agosto de 2016.&nbsp;&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Janine Malta Massuda OAB\/DF 15.807&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Shigueru Sumida OAB\/DF 14.870&nbsp;&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">Paulo Sergio Turazza OAB\/SP 227.407<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#006400;\">B&aacute;rbara Costa Pessoa Gomes Tardin OAB\/RJ 126.767<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-family:comic sans ms,cursive;\"><strong>E vamos em frente&hellip;<\/strong><\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-family:comic sans ms,cursive;\"><span style=\"font-size: 12px;\"><strong>Abcs\/SF (77)<\/strong><\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-family:comic sans ms,cursive;\"><a dwhelper-border=\"\" dwhelper-display=\"\" href=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2012\/11\/OJSilvaFilho48x74.jpg\" rel=\"nofollow\" style=\"font-size: 12px;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" alt=\"OJSilvaFilho48x74\" class=\"alignnone size-full wp-image-5812\" height=\"74\" src=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2012\/11\/OJSilvaFilho48x74.jpg\" title=\"OJSilvaFilho48x74\" width=\"48\" \/><\/a><br \/>\n\t<span style=\"color: rgb(51, 51, 0);\"><strong>OJSilvaFilho<\/strong><\/span><span style=\"color: rgb(51, 51, 0);\">.<\/span><br \/>\n\t<span style=\"color: rgb(51, 51, 0);\"><strong>Ex-Cabo da FAB &ndash; Atingido pela Portaria 1.104GM3\/64 <\/strong><br \/>\n\tEmail:<strong> <a href=\"http:\/\/mailto:ojsf@ig.com.br\">ojsilvafilho@gmail.com<\/a><\/strong><\/span><\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: right;\"><span style=\"font-family:comic sans ms,cursive;\"><span class=\"clsCalendarioSessaoResumoPautaElementosBloco\"><span class=\"clsCalendarioSessaoResumoPautaBotoesBloco\"><a dwhelper-border=\"\" dwhelper-display=\"\" href=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2013\/08\/GVLIMA-298-48x74.jpg\" rel=\"nofollow\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" alt=\"gvlima15_jpg\" class=\"alignnone size-full wp-image-4034\" height=\"74\" src=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2013\/08\/GVLIMA-298-48x74.jpg\" title=\"Gilvan VANDERLEI\" width=\"48\" \/><\/a><br \/>\n\t<span style=\"font-size: 11px;\">Postado por <strong>Gilvan VANDERLEI<\/strong><br \/>\n\tEx-Cabo da FAB &ndash; Atingido pela Portaria 1.104GM3\/64<br \/>\n\tE-mail <strong><a href=\"mailto:gvlima@terra.com.br\" rel=\"nofollow\">gvlima@terra.com.br<\/a><\/strong><\/span><\/span><\/span><\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"","protected":false},"author":283,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[17],"tags":[],"class_list":["post-33975","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-postagens-2016"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/33975","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/users\/283"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=33975"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/33975\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":33981,"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/33975\/revisions\/33981"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=33975"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=33975"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=33975"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}