<br />
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{"id":268,"date":"2007-04-27T03:26:49","date_gmt":"2007-04-27T06:26:49","guid":{"rendered":"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/?p=268"},"modified":"2009-11-28T20:41:38","modified_gmt":"2009-11-28T23:41:38","slug":"apelacao-civil-n%c2%ba-245070-pe-trf5","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/2007\/04\/apelacao-civil-n%c2%ba-245070-pe-trf5\/","title":{"rendered":"APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVIL N\u00ba 245070-PE &#8211; TRF5 &#8211;"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter\" style=\"vertical-align: middle;\" src=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/wp-content\/uploads\/2008\/06\/1896079510wne.jpg\" alt=\"\" width=\"463\" height=\"406\" \/><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: center;\" align=\"center\"><strong>PODER JUDICI\u00c1RIO<\/strong><\/p>\n<p class=\"MsoNormal\"><strong><br \/>\n<\/strong><\/p>\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: center;\" align=\"center\"><strong>TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5\u00aa REGI\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p class=\"MsoNormal\"><strong><br \/>\n<\/strong><\/p>\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: center;\" align=\"center\"><strong>GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO<\/strong><\/p>\n<p class=\"MsoNormal\">\n<p class=\"MsoNormal\">\n<p class=\"MsoNormal\">\n<p class=\"MsoNormal\">\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-bottom: 12pt; text-align: justify;\"><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 245070-PE (2001.05.00.005963-3).<\/strong><strong><br \/>\n<\/strong>Apelantes : <strong>\u00c9dson Aleixo de Brito e outros.<\/strong><br \/>\nAdvogado: Augusto C\u00e9sar Ribeiro.<br \/>\nApelado : <strong>Uni\u00e3o Federal.<\/strong><br \/>\nRelator : Desembargador Federal <strong><span style=\"color: #888888;\">IVAN LIRA DE CARVALHO <\/span><\/strong>(CONVOCADO).<\/p>\n<p><strong> RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p>O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO) :<\/p>\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-bottom: 12pt; text-align: justify;\">Trata-se de apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel interposta ante senten\u00e7a que julgou improcedente o pedido dos ora apelantes, no sentido de reconhecer a motiva\u00e7\u00e3o pol\u00edtica dos atos que os licenciaram do servi\u00e7o ativo da For\u00e7a A\u00e9rea Brasileira, assim como a pleiteada passagem \u00e0 inatividade, com as promo\u00e7\u00f5es a que teriam direito, e a percep\u00e7\u00e3o dos soldos e vantagens correspondentes.<\/p>\n<p>Aduzem os demandantes, em seu recurso, que a Portaria n\u00ba 1.104\/64, suporte legal para o afastamento ora questionado, teria sido reconhecida pela jurisprud\u00eancia como ato de exce\u00e7\u00e3o, eivado de motiva\u00e7\u00e3o pol\u00edtica, raz\u00e3o pela qual protestam lhes seja reconhecido direito aos benef\u00edcios previstos no artigo 8\u00ba, do ADCT.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s contra-raz\u00f5es, subiram os autos a esta Corte, sendo-me conclusos por distribui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 245070-PE (2001.05.00.005963-3).<\/strong><br \/>\nApelantes : <strong>\u00c9dson Aleixo de Brito e outros.<\/strong><br \/>\nAdvogado: Augusto C\u00e9sar Ribeiro.<br \/>\nApelado : <strong>Uni\u00e3o Federal.<\/strong><br \/>\nRelator : Desembargador Federal <strong>IVAN LIRA DE CARVALHO (<\/strong>CONVOCADO).<\/p>\n<p>VOTO<\/p>\n<p>O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO) : Desde logo, cumpre analisar a prejudicial de prescri\u00e7\u00e3o do direito vindicado por meio desta demanda. Neste mister, observa-se que os autores fundamentam sua pretens\u00e3o no artigo 8\u00ba, do ADCT. Tal dispositivo apenas veio a lume com a promulga\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, e assim disp\u00f5e:<\/p>\n<p>\u201cArt. 8\u00ba. \u00c9 concedida anistia aos que, no per\u00edodo de 18 de setembro de 1946 at\u00e9 a data da promulga\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o, foram atingidos, em decorr\u00eancia de motiva\u00e7\u00e3o exclusivamente pol\u00edtica, por atos de exce\u00e7\u00e3o, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n\u00ba 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei n\u00ba 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promo\u00e7\u00f5es, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou gradua\u00e7\u00e3o a que teriam direito se estivessem em servi\u00e7o ativo, obedecidos os prazos de perman\u00eancia em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as caracter\u00edsticas e peculiaridades das carreiras dos servidores p\u00fablicos civis e militares e observados os respectivos regimes jur\u00eddicos.<br \/>\n\u00a7 1\u00ba. O disposto neste artigo somente gerar\u00e1 efeitos financeiros a partir da promulga\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o, vedada a remunera\u00e7\u00e3o de qualquer esp\u00e9cie em car\u00e1ter retroativo.\u201d<\/p>\n<p>A partir de ent\u00e3o, nasceu a possibilidade jur\u00eddica de que aqueles que fossem alcan\u00e7ados pela citada norma, buscassem o Judici\u00e1rio para fazer valer os seus direitos, de modo que s\u00f3 da\u00ed \u00e9 que se poderia contar o in\u00edcio do prazo prescricional que viesse a fulminar este direito.<\/p>\n<p>Ocorre que, al\u00e9m disso, a aplica\u00e7\u00e3o do dispositivo em tela implica necessariamente em reatamento de rela\u00e7\u00e3o de trato sucessivo anteriormente havida entre as partes, e que teria sido, caso verificada a ocorr\u00eancia dos fatos descritos no comando normativo em quest\u00e3o, irregularmente interrompida, em face do v\u00edcio de motiva\u00e7\u00e3o do ato administrativo.<\/p>\n<p>Neste compasso, \u00e9 evidente a aplica\u00e7\u00e3o ao caso da S\u00famula n\u00ba 85, do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, a qual disp\u00f5e que \u201cnas rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas de trato sucessivo, em que a Fazenda P\u00fablica figure como devedora, quando n\u00e3o tiver sido negado o pr\u00f3prio direito reclamado, a prescri\u00e7\u00e3o atinge apenas as presta\u00e7\u00f5es vencidas antes do q\u00fcinq\u00fc\u00eanio anterior \u00e0 propositura da a\u00e7\u00e3o\u201d.<\/p>\n<p>A este respeito, anoto que, embora o douto magistrado sentenciante tenha extinto o processo, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, acolhendo a preliminar de prescri\u00e7\u00e3o, uma vez que tal disposi\u00e7\u00e3o resta modificada nesta esfera recursal, \u00e9 poss\u00edvel a an\u00e1lise do m\u00e9rito da demanda por esta Turma Julgadora, haja vista o disposto no artigo 515, do CPC, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.352\/2001:<\/p>\n<p>\u201cArt. 515:&#8230;<br \/>\n\u00a7 3\u00ba Nos casos de extin\u00e7\u00e3o do processo sem julgamento do m\u00e9rito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar quest\u00e3o exclusivamente de direito e estiver em condi\u00e7\u00f5es de imediato julgamento.\u201d<\/p>\n<p>Se o autorizativo legal suso transcrito permite que o Tribunal julgue a demanda por inteiro, at\u00e9 quando extinto o feito sem julgamento do m\u00e9rito, muito mais se verifica tal possibilidade em casos como o que ora se apresenta, em que a senten\u00e7a terminativa alcan\u00e7ou o m\u00e9rito, ainda que pelo acolhimento da preliminar de prescri\u00e7\u00e3o.<br \/>\nDeste modo, passando \u00e0 an\u00e1lise da quest\u00e3o relativa ao m\u00e9rito propriamente dito, observo que a argumenta\u00e7\u00e3o autoral ampara-se na hip\u00f3tese de que a Portaria n\u00ba 1.104, de 12 de outubro de 1964, seria um ato de exce\u00e7\u00e3o, veiculado com o fim espec\u00edfico de expurgar dos quadros da FAB opositores do regime iniciado com a Revolu\u00e7\u00e3o de 1964.<\/p>\n<p>Quanto \u00e0 alegada persegui\u00e7\u00e3o promovida contra os demandantes, seria razo\u00e1vel supor que, para comprovar a real ocorr\u00eancia de tal fato, far-se-ia necess\u00e1ria a demonstra\u00e7\u00e3o de reiteradas atitudes de seus superiores, ou mesmo dos governantes de ent\u00e3o, materializando o intento de impor-lhes san\u00e7\u00f5es de toda a sorte.<\/p>\n<p>Contudo, conforme j\u00e1 referimos, a suposi\u00e7\u00e3o que move a a\u00e7\u00e3o manejada pelos autores passa ao largo desta perspectiva.<\/p>\n<p>Em primeiro lugar, por que, como afirmam em sua pe\u00e7a recursal, lhes seria imposs\u00edvel fazer prova de que foram v\u00edtimas de tal persegui\u00e7\u00e3o, posto que jamais os respons\u00e1veis por tais arbitrariedades deixariam quaisquer evid\u00eancias materiais de seus atos.<\/p>\n<p>Por outro lado, tamb\u00e9m \u00e9 de dif\u00edcil obten\u00e7\u00e3o a prova testemunhal, nestes casos, haja vista o receio que toma conta das pessoas que foram contempor\u00e2neas daquele nebuloso per\u00edodo, em prestar declara\u00e7\u00f5es contr\u00e1rias \u00e0 ordem ent\u00e3o vigente, mesmo em se considerando que hoje vivenciamos uma ampla democracia. \u00c9 que para muitos daqueles, o medo lhes passou a acompanhar como as pr\u00f3prias sombras.<\/p>\n<p>Finalmente, tenha-se em conta que a participa\u00e7\u00e3o de militares em associa\u00e7\u00f5es representativas de classe sempre foi mal vista pelo regime de antanho. \u00c9 certo que n\u00e3o h\u00e1 nos autos prova inequ\u00edvoca de que tenham os autores participado efetivamente de tais entidades. Contudo, \u00e9 fato p\u00fablico e not\u00f3rio que os cabos da For\u00e7a A\u00e9rea Brasileira, mormente aqueles domiciliados no ent\u00e3o Estado da Guanabara, como \u00e9 o caso dos demandantes, tiveram envolvimento intenso em movimentos reivindicat\u00f3rios capitaneados pela sua associa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Nestes casos, n\u00e3o h\u00e1 que se exigir dos interessados a produ\u00e7\u00e3o de prova da persegui\u00e7\u00e3o de que se dizem v\u00edtimas, nem impugnar sua pretens\u00e3o sob argumento de que se baseia em  presuns\u00f5es. Assim foi o entendimento sufragado por esta Turma, no julgamento do caso de indeniza\u00e7\u00e3o pelo desaparecimento de HIRAM DE LIMA PEREIRA, que foi brilhantemente relatado pelo eminente Des. Federal Castro Meira, e do qual trago \u00e0 li\u00e7a trecho que merece especial aten\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>\u201cO ponto em que o apelante se insurge contra o que considera julgamento baseado em presun\u00e7\u00f5es foi, tamb\u00e9m abordado, no precedente suso exposto. Na realidade, o acerto da r. senten\u00e7a adv\u00e9m de que os fatos relativos ao desaparecimento e morte de HIRAM DE LIMA PEREIRA ingressaram no universo dos acontecimentos not\u00f3rios, na medida em que o notici\u00e1rio da imprensa, em \u00e2mbito nacional e mesmo internacional&#8230;\u201d<\/p>\n<p>H\u00e1 tamb\u00e9m que se considerar que o fundamento principal da pretens\u00e3o dos apelantes diz respeito \u00e0 hip\u00f3tese de que o pr\u00f3prio instrumento legal que d\u00e1 suporte ao seu afastamento da caserna, qual seja a Portaria n\u00ba 1.104\/64, n\u00e3o estaria apto a produzir efeitos, em face de seu alegado car\u00e1ter de ato de exce\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Quanto a este ponto, esta Egr\u00e9gia Turma Julgadora se manifestou, em julgado da lavra do eminente Des. Federal Jos\u00e9 Maria Lucena, que traz excerto por demais elucidativo da quest\u00e3o, verbis:<\/p>\n<p>\u201cAfirma o autor a participa\u00e7\u00e3o na Associa\u00e7\u00e3o dos Cabos da For\u00e7a A\u00e9rea Brasileira, que teve participa\u00e7\u00e3o direta no movimento popular que culminou com o confronto de policiais e civis no Sindicato de Metal\u00fargicos do Rio de Janeiro, nos dias 25, 26 e 27 de mar\u00e7o de 1964, e conseq\u00fcente inqu\u00e9rito policial instaurado contra todos os militares aprisionados.<br \/>\nNegar a conota\u00e7\u00e3o eminentemente pol\u00edtica ao acontecimento, que at\u00e9 precipitou a queda do Chefe da Na\u00e7\u00e3o, ocorrida uma semana depois, \u00e9 simplesmente ignorar a realidade e a hist\u00f3ria.<br \/>\nAto de exce\u00e7\u00e3o foi, induvidosamente, o que impingiu a penalidade em causa, a portaria 1.104\/GM-3 de 12.10.66. Editou-o o Minist\u00e9rio da Aeron\u00e1utica para punir as pra\u00e7as envolvidas com movimentos considerados subversivos.\u201d(REOAC n\u00ba 72.507\/CE, julg. 20\/02\/97).<\/p>\n<p>Tal entendimento, que naquele feito foi sufragado \u00e0 unanimidade reflete a posi\u00e7\u00e3o deste \u00f3rg\u00e3o julgador em outras oportunidades, conforme se tem exemplo nos seguintes arestos:<\/p>\n<p>\u201cMILITAR. ANISTIA. BENEF\u00cdCIOS DO ART. OITAVO ADCT.<br \/>\nLicenciamento por motivos pol\u00edticos, ausente qualquer outra causa.<br \/>\nSenten\u00e7a confirmada.\u201d (REO n\u00ba 10.287\/CE, Rel. Des. Federal Ridalvo Costa, DJU 18\/11\/91, p\u00e1g. 29.024).<\/p>\n<p>\u201cCONSTITUCIONAL. LICENCIAMENTO DE MILITAR. CONOTA\u00c7\u00c3O POL\u00cdTICA. ANISTIA.<br \/>\n&#8211; A anistia de que trata a Lei 6683\/79 aplica-se aos punidos com fundamento na legisla\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria, desde que o motivo da puni\u00e7\u00e3o seja inequivocamente pol\u00edtico.<br \/>\n&#8211; Apela\u00e7\u00e3o provida. Senten\u00e7a reformada.<br \/>\n&#8211; Precedentes da Turma (REO 2282-CE, Rel. Juiz Hugo Machado).\u201d (AC n\u00ba 20.398\/CE, Rel. Des. Federal Hugo Machado, DJU 02\/09\/94, p\u00e1g. 48.307).<\/p>\n<p>\u201cCONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA. CONOTA\u00c7\u00c3O POL\u00cdTICA NO DESLIGAMENTO.<br \/>\n&#8211; A anistia tratada pela Lei n\u00ba 6.683\/79, na Emenda Constitucional n\u00ba 26\/85, confirmada no art. 8\u00ba do ADCT, aplica-se \u00e0 puni\u00e7\u00e3o conferida aos militares que participaram das comemora\u00e7\u00f5es de anivers\u00e1rio da associa\u00e7\u00e3o dos marinheiros e fuzileiros navais, em mar\u00e7o de 1964, tendo em vista que esta puni\u00e7\u00e3o possui natureza inequivocamente pol\u00edtica.<br \/>\n&#8211; Precedentes.<br \/>\n&#8211; Sujeitam-se \u00e0 corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria prevista na Lei n\u00ba 6.899\/81 os d\u00e9bitos vencidos e cobrados na sua vig\u00eancia, ressalvando que as presta\u00e7\u00f5es vencidas e n\u00e3o prescritas antes da propositura da a\u00e7\u00e3o, dever\u00e3o ser corrigidas pelos mesmos \u00edndices de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria que a Fazenda Nacional utilizou no per\u00edodo para a corre\u00e7\u00e3o de seus cr\u00e9ditos.<br \/>\n&#8211; Remessa oficial parcialmente provida.<br \/>\n&#8211; Apela\u00e7\u00e3o prejudicada.\u201d (AC n\u00ba 44.247\/RN, Rel. Des. Federal Ubaldo Ata\u00edde Cavalcante, DJU 12\/07\/96, p\u00e1g. 47.999).<\/p>\n<p>Firme em tais precedentes, dou provimento ao apelo.<\/p>\n<p>\u00c9 como voto.<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 245070-PE (2001.05.00.005963-3).<\/strong><br \/>\nApelantes : \u00c9dson Aleixo de Brito e outros.<br \/>\nAdvogado: Augusto C\u00e9sar Ribeiro.<br \/>\nApelado : Uni\u00e3o Federal.<br \/>\nRelator : Desembargador Federal<strong> IVAN LIRA DE CARVALHO <\/strong>(CONVOCADO).<\/p>\n<p>EMENTA : CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPOR\u00c1RIO. PRESCRI\u00c7\u00c3O. DESLIGAMENTO DA FOR\u00c7A A\u00c9REA BRASILEIRA. MOTIVA\u00c7\u00c3O POL\u00cdTICA. FATO P\u00daBLICO E NOT\u00d3RIO. DESNECESSIDADE DE COMPROVA\u00c7\u00c3O MATERIAL. PORTARIA N\u00ba 1.104\/64. ATO DE EXCE\u00c7\u00c3O.<\/p>\n<p>I. Poss\u00edvel a aprecia\u00e7\u00e3o, pelo Tribunal, da quest\u00e3o de m\u00e9rito apresentada nos autos, mesmo que o feito tenha sido extinto, em primeiro grau, com acolhimento da preliminar de prescri\u00e7\u00e3o, visto que, conforme a nova reda\u00e7\u00e3o do artigo 515, do CPC, dada pela Lei n\u00ba 10.352\/2001, at\u00e9 mesmo em casos de extin\u00e7\u00e3o do processo sem julgamento do m\u00e9rito, permite-se \u00e0 Corte ad quem adentrar naquela seara, desde quando a demanda apresente condi\u00e7\u00f5es processuais para tanto.<\/p>\n<p>II. Em se tratando de pleito de reconhecimento de motiva\u00e7\u00e3o pol\u00edtica no ato de desincorpora\u00e7\u00e3o de militar, fundamentado no artigo 8\u00ba, do ADCT, \u00e9 de se reconhecer a natureza de rela\u00e7\u00e3o de trato sucessivo do v\u00ednculo que se pretende reatar, caracterizando a hip\u00f3tese de incid\u00eancia da S\u00famula 85, do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, segundo a qual \u00e9 imprescrit\u00edvel o fundo de direito em tais situa\u00e7\u00f5es, prescritas apenas as parcelas anteriores ao q\u00fcinq\u00fc\u00eanio que antecede o aforamento da demanda.<\/p>\n<p>III. N\u00e3o h\u00e1 que se fazer exig\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o material da efetiva\u00e7\u00e3o de persegui\u00e7\u00e3o pol\u00edtica contra os promoventes, ex-cabos da For\u00e7a A\u00e9rea Brasileira, quando s\u00e3o p\u00fablicos e not\u00f3rios os fatos que levaram \u00e0 puni\u00e7\u00e3o de membros desta categoria militar, em face dos envolvimentos de sua associa\u00e7\u00e3o de classe em a\u00e7\u00f5es contr\u00e1rias ao regime.<\/p>\n<p>IV. Precedente desta Egr\u00e9gia Turma Julgadora considerando ato de exce\u00e7\u00e3o a Portaria n\u00ba 1.104\/GM-3, de 12 de outubro de 1964, editada para \u201cpunir as pra\u00e7as envolvidas com movimentos considerados subversivos.\u201d(REOAC n\u00ba 72.507\/CE, julg. 20\/02\/97).<\/p>\n<p>V. Apela\u00e7\u00e3o provida.<\/p>\n<p>AC\u00d3RD\u00c3O<\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que s\u00e3o partes as acima mencionadas.<\/p>\n<p>ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator e Notas Taquigr\u00e1ficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.<\/p>\n<p>Custas, como de lei.<\/p>\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-bottom: 12pt; text-align: justify;\">Recife, 14 de novembro de 2002.<\/p>\n<p><strong> Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO<\/strong><br \/>\nRelator (convocado)<\/p>\n<p>-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-<br \/>\n<!--[if !supportLineBreakNewLine]--><br \/>\n<!--[endif]--><\/p>\n<p class=\"MsoNormal\">\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-bottom: 12pt; text-align: center;\" align=\"center\"><strong>PODER JUDICI\u00c1RIO<br \/>\nTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5\u00aa REGI\u00c3O<br \/>\nGABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATA\u00cdDE CAVALCANTE<\/strong><\/p>\n<p class=\"MsoNormal\">\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\"><strong>EMB. DEC. NA AC N\u00ba 245070 PE (2001.05.00.005963-3)<\/strong><strong><br \/>\n<\/strong>Embargante : Uni\u00e3o Federal.<br \/>\nEmbargados: Edson Aleixo de Brito e outros.<br \/>\nAdvogados : Augusto C\u00e9sar Ribeiro.<br \/>\nOrigem : Ju\u00edzo Federal da 2\u00aa. Vara &#8211; PE.<br \/>\nRelator : Desembargador Federal<strong> UBALDO ATA\u00cdDE CAVALCANTE<\/strong>.<\/p>\n<p><span style=\"color: #888888;\"> R E L A T \u00d3 R I O<\/span><\/p>\n<p>O Desembargador Federal UBALDO ATA\u00cdDE CAVALCANTE:<\/p>\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">Trata-se de Embargos de Declara\u00e7\u00e3o da UNI\u00c3O, que pretende imprimir efeitos modificativos, contra ac\u00f3rd\u00e3o que julgou procedente o pedido dos autores, nos sentido de reconhecer a motiva\u00e7\u00e3o pol\u00edtica dos atos que os licenciaram do servi\u00e7o ativo da For\u00e7a A\u00e9rea Brasileira, assim como a passagem para inatividade, com as promo\u00e7\u00f5es a que tinham direito e a percep\u00e7\u00e3o dos soldos e vantagens correspondentes.<\/p>\n<p>O ac\u00f3rd\u00e3o embargado ganhou a seguinte ementa:<\/p>\n<p>\u201cCONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPOR\u00c1RIO. PRESCRI\u00c7\u00c3O. DESLIGAMENTO DA FOR\u00c7A A\u00c9REA BRASILEIRA. MOTIVA\u00c7\u00c3O POL\u00cdTICA. FATO P\u00daBLICO E NOT\u00d3RIO. DESNECESSIDADE DE COMPROVA\u00c7\u00c3O MATERIAL. PORTARIA N\u00ba 1.104\/64. ATO DE EXCE\u00c7\u00c3O.<\/p>\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">I &#8211; Poss\u00edvel a aprecia\u00e7\u00e3o, pelo Tribunal, da quest\u00e3o de m\u00e9rito apresentada nos autos, mesmo que o feito tenha sido extinto, em primeiro grau, com acolhimento da preliminar de prescri\u00e7\u00e3o, visto que conforme a nova reda\u00e7\u00e3o do artigo 515, do CPC, dada pela Lei n\u00ba 10.352\/2001, at\u00e9 mesmo em casos de extin\u00e7\u00e3o do processo sem julgamento do m\u00e9rito, permite-se \u00e0 Corte ad quem adentrar naquela seara desde quando a demanda apresente condi\u00e7\u00f5es processuais para tanto.<\/p>\n<p class=\"MsoNormal\">\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">II &#8211; Em se tratando de pleito de reconhecimento de motiva\u00e7\u00e3o pol\u00edtica no ato de desincorpora\u00e7\u00e3o de militar, fundamentado no artigo 8\u00ba, do ADCT, \u00e9 de se reconhecer a natureza de trato sucessivo que se pretende reatar, caracterizando a hip\u00f3tese de incid\u00eancia da S\u00famula 85, do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, segundo a qual \u00e9 imprescrit\u00edvel o fundo de direito em tais situa\u00e7\u00f5es, prescritas apenas as parcelas anteriores ao q\u00fcinq\u00fc\u00eanio que antecede o aforamento da demanda.<\/p>\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">III &#8211; N\u00e3o h\u00e1 que se fazer exig\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o material da efetiva\u00e7\u00e3o de persegui\u00e7\u00e3o pol\u00edtica contra os promoventes, ex-cabos da For\u00e7a A\u00e9rea Brasileira, quando s\u00e3o p\u00fablicos e not\u00f3rios os fatos que levaram \u00e0 puni\u00e7\u00e3o de membros desta categoria militar, em face dos envolvimentos de sua associa\u00e7\u00e3o de classe em a\u00e7\u00f5es contr\u00e1rias ao regime.<\/p>\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">IV \u2013 Precedente desta Egr\u00e9gia Turma Julgadora considerando ato de exce\u00e7\u00e3o a Portaria n\u00ba 1.104\/GM-3, de 12 de outubro de 1964, editada para \u201cpunir as pra\u00e7as envovidos com movimentos considerados suversivos\u201d (REOAC n\u00ba 72.507\/CE, jul. 20.02.97).<\/p>\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">V \u2013 Apela\u00e7\u00e3o provida.\u201d<\/p>\n<p>A Uni\u00e3o interp\u00f4s embargos de declara\u00e7\u00e3o para que esta Primeira Turma se pronuncie a respeito de que a mat\u00e9ria versada nos autos se trata de situa\u00e7\u00f5es f\u00e1ticas envolvidas, posto que necessitam de produ\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria, sendo extinto o feito para devolu\u00e7\u00e3o ao Ju\u00edzo de Origem.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p><strong>EMB. DEC. NA AC N\u00ba 245070 PE (2001.05.00.005963-3)<\/strong><strong><br \/>\n<\/strong>Embargante : Uni\u00e3o Federal.<br \/>\nEmbargados: Edson Aleixo de Brito e outros.<br \/>\nAdvogados : Augusto C\u00e9sar Ribeiro.<br \/>\nOrigem : Ju\u00edzo Federal da 2\u00aa. Vara &#8211; PE.<br \/>\nRelator : Desembargador Federal <strong>UBALDO ATA\u00cdDE CAVALCANTE<\/strong>.<\/p>\n<p><strong> V O T O<\/strong><\/p>\n<p>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARA\u00c7\u00c3O. EX-CABOS. DESLIGAMENTO DA FOR\u00c7A A\u00c9REA BRASILEIRA. MOTIVA\u00c7\u00c3O POL\u00cdTICA. ABORDAGEM DA QUEST\u00c3O DE NECESSIDADE DE PRODU\u00c7\u00c3O PROBAT\u00d3RIA, POR N\u00c3O SER P\u00daBLICO E NOT\u00d3RIO A QUEST\u00c3O EM TELA.  EFEITOSINFRINGENTES. IMPROCED\u00caNCIA. FATOS P\u00daBLICOS E NOT\u00d3RIOS RECONHECIDOS NO JULGADO RECORRIDO.<\/p>\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">&#8211; Trata-se de Embargos de Declara\u00e7\u00e3o da UNI\u00c3O contra ac\u00f3rd\u00e3o que julgou procedente o pedido dos ora apelantes, nos sentido de reconhecer a motiva\u00e7\u00e3o pol\u00edtica dos atos que os licenciaram do servi\u00e7o ativo da For\u00e7a A\u00e9rea Brasileira, assim como a passagem para inatividade, com as promo\u00e7\u00f5es a que tinham direito e a percep\u00e7\u00e3o dos soldos e vantagens correspondentes.<\/p>\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">&#8211; A quest\u00e3o dos Embargos de Declara\u00e7\u00e3o trazidas aos autos pela Uni\u00e3o foi o da necessidade do conjunto probat\u00f3rio em face de supostamente n\u00e3o ter sido trazidos aos autos fatos que n\u00e3o tem natureza p\u00fablica e not\u00f3ria, raz\u00e3o pela qual pretende que empreste efeito infringentes aos Embargos Declarat\u00f3rios interpostos.<\/p>\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">&#8211; O ac\u00f3rd\u00e3o frisa que, \u201ctenha-se em conta que a participa\u00e7\u00e3o de militares em associa\u00e7\u00f5es representativas de classe sempre foi malvista pelo regime de antanho, contudo, \u00e9 fato p\u00fablico que os Cabos da For\u00e7a A\u00e9rea Brasileira, mormente aqueles domiciliados no ent\u00e3o Estado da Guanabara, como \u00e9 o caso dos demandantes, tiveram envolvimento intenso em movimento reinvindicat\u00f3rios capitaneado pela sua associa\u00e7\u00e3o.\u201d<\/p>\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">&#8211; O Art. 535 do CPC admitem os embargos de declara\u00e7\u00e3o, desde que haja ponto sobre o qual devia e n\u00e3o pronunciou-se o Juiz ou Tribunal, todavia, havendo o ac\u00f3rd\u00e3o abordado o ponto sobre o qual foi interpostos os embargos, n\u00e3o haver\u00e1 que se falar em omiss\u00e3o, ent\u00e3o, rejeita-se os embargos.<\/p>\n<p class=\"MsoNormal\">\n<p class=\"MsoNormal\">&#8211; <strong>Embargos rejeitados.<\/strong><\/p>\n<p>O Desembargador Federal <strong>UBALDO ATA\u00cdDE CAVALCANTE<\/strong><br \/>\n(Relator):<\/p>\n<p class=\"MsoNormal\">\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">A Uni\u00e3o embargante manifesta seu inconformismo, ao asseverar que existe omiss\u00e3o no ac\u00f3rd\u00e3o, posto que este n\u00e3o abordou o aspecto da necessidade de realizar prova periciais para comprovar o direito pretendido pelos autores, militares que pretendem que seja reconhecido a motiva\u00e7\u00e3o pol\u00edtica dos atos que os licenciaram do servi\u00e7o ativo da For\u00e7a A\u00e9rea Brasileira, assim como a passagem para a inatividade, com as promo\u00e7\u00f5es a que teriam direito, e a percep\u00e7\u00e3o dos soldos e vantagens correspondentes.<\/p>\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">Anoto a essas considera\u00e7\u00f5es que o MM. Juiz a quo extinguiu o processo, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, acolhendo a preliminar de prescri\u00e7\u00e3o, e o \u00d3rg\u00e3o Colegiado desta Primeira Turma apreciou a quest\u00e3o em tela com a observa\u00e7\u00e3o do art. 515 do CPC, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.352\/2001:<\/p>\n<p>\u201cArt. 515. (&#8230;)<\/p>\n<p class=\"MsoNormal\">\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">\u00a7 3\u00ba Nos casos de extin\u00e7\u00e3o do processo sem julgamento do m\u00e9rito (art. 267, IV), o Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar quest\u00e3o exclusivamente de direito e estiver em condi\u00e7\u00f5es de imediato julgamento.\u201d<\/p>\n<p>E acrescentou:<\/p>\n<p>\u201c<em>Se o autorizativo legal suso transcrito permite que o Tribunal julgue a demanda por inteiro, at\u00e9 quando extinto o feito sem julgamento do m\u00e9rito, muito mais se verifica tal possibilidade em casos como o que ora se apresenta, em que a senten\u00e7a terminativa alcan\u00e7ou o m\u00e9rito, ainda que pela preliminar de prescri\u00e7\u00e3o<\/em>.\u201d<\/p>\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">E o ac\u00f3rd\u00e3o repeliu a necessidade de baixar os autos ao Ju\u00edzo de Origem e de emprestar efeitos infringentes aos autos, tendo-se em conta que a participa\u00e7\u00e3o de militares em associa\u00e7\u00f5es representativas de classe sempre foi mal vista pelo regime de antanho, sendo fato p\u00fablico e not\u00f3rio que os Cabos da For\u00e7a A\u00e9rea Brasileira, mormente aqueles domiciliados no ent\u00e3o Estado da Guanabara, como \u00e9 o caso dos demandantes, tiveram envolvimento intenso em movimentos reinvindicat\u00f3rios capitaneados pela sua associa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ac\u00f3rd\u00e3o foi transparente, n\u00e3o deixando nenhuma sombra de d\u00favida quando julgou a quest\u00e3o da notoriedade pol\u00edtica do fato em destaque, assim, n\u00e3o vislumbro, no ac\u00f3rd\u00e3o embargado, omiss\u00e3o ensejadora dos presentes embargos, notadamente por n\u00e3o se prestar os embargos declarat\u00f3rios a responder consultas, sobretudo, se o ac\u00f3rd\u00e3o hostilizado decidiu com base em argumento bastante e suficiente para deslindar adequadamente a controv\u00e9rsia e respaldar a decis\u00e3o prolatada.<\/p>\n<p>No art. 535, inciso II do C\u00f3digo Processual Civil, est\u00e1 disposto que s\u00e3o cab\u00edveis embargos de declara\u00e7\u00e3o quando \u201c<em>for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o tribunal<\/em>\u201d. N\u00e3o vislumbro a situa\u00e7\u00e3o enunciada, posto que o ac\u00f3rd\u00e3o embargado n\u00e3o se omitiu em nenhum ponto sobre o qual devia pronunciar-se, julgando a lide nos limites em que lhe foi posta.<\/p>\n<p>Raz\u00e3o pela qual rejeito os embargos de declara\u00e7\u00e3o da Uni\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00c9 como voto.<\/p>\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\"><strong>EMB. DEC. NA AC N\u00ba 245070 PE (2001.05.00.005963-3)<\/strong><strong><br \/>\n<\/strong>Embargante : Uni\u00e3o Federal.<br \/>\nEmbargados: Edson Aleixo de Brito e outros.<br \/>\nAdvogados : Augusto C\u00e9sar Ribeiro.<br \/>\nOrigem : Ju\u00edzo Federal da 2\u00aa. Vara &#8211; PE.<br \/>\nRelator : Desembargador Federal <strong>UBALDO ATA\u00cdDE CAVALCANTE<\/strong>.<\/p>\n<p>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARA\u00c7\u00c3O. EXCABOS. DESLIGAMENTO DA FOR\u00c7A A\u00c9REA BRASILEIRA. MOTIVA\u00c7\u00c3O POL\u00cdTICA. ABORDAGEM DA QUEST\u00c3O DENECESSIDADE DE PRODU\u00c7\u00c3O PROBAT\u00d3RIA, POR N\u00c3O SERP\u00daBLICO E NOT\u00d3RIO A QUEST\u00c3O EM TELA. EFEITOS  INFRINGENTES. IMPROCED\u00caNCIA. FATOS P\u00daBLICOS E NOT\u00d3RIOS RECONHECIDOS NO JULGADO RECORRIDO.<\/p>\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">&#8211; Trata-se de Embargos de Declara\u00e7\u00e3o da UNI\u00c3O contra ac\u00f3rd\u00e3o que julgou procedente o pedido dos ora apelantes, nos sentido de reconhecer a motiva\u00e7\u00e3o pol\u00edtica dos atos que os licenciaram do servi\u00e7o ativo da For\u00e7a A\u00e9rea Brasileira, assim como a passagem para inatividade, com as promo\u00e7\u00f5es a que tinham direito e a percep\u00e7\u00e3o dos soldos e vantagens correspondentes.<\/p>\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">&#8211; A quest\u00e3o dos Embargos de Declara\u00e7\u00e3o trazidas aos autos pela Uni\u00e3o foi o da necessidade do conjunto probat\u00f3rio em face de supostamente n\u00e3o ter sido trazidos aos autos fatos que n\u00e3o tem natureza p\u00fablica e not\u00f3ria, raz\u00e3o pela qual pretende que empreste efeito infringentes aos Embargos Declarat\u00f3rios interpostos.<\/p>\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">&#8211; O ac\u00f3rd\u00e3o frisa que, \u201ctenha-se em conta que a participa\u00e7\u00e3o de militares em associa\u00e7\u00f5es representativas de classe sempre foi malvista pelo regime de antanho, contudo, \u00e9 fato p\u00fablico que os Cabos da For\u00e7a A\u00e9rea Brasileira, mormente aqueles domiciliados no ent\u00e3o Estado da Guanabara, como \u00e9 o caso dos demandantes, tiveram envolvimento intenso em movimento reinvindicat\u00f3rios capitaneado pela sua associa\u00e7\u00e3o.\u201d<\/p>\n<p class=\"MsoNormal\">\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">&#8211; O Art. 535 do CPC admitem os embargos de declara\u00e7\u00e3o, desde que haja ponto sobre o qual devia e n\u00e3o pronunciou-se o Juiz ou Tribunal, todavia, havendo o ac\u00f3rd\u00e3o abordado o ponto sobre o qual foi interpostos os embargos, n\u00e3o haver\u00e1 que se falar em omiss\u00e3o, ent\u00e3o, rejeita-se os embargos.<\/p>\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">&#8211; <strong>Embargos rejeitados.<\/strong><\/p>\n<p>A C \u00d3 R D \u00c3 O<\/p>\n<p>Vistos e relatados os autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, rejeitar os embargos de declara\u00e7\u00e3o, na forma do relat\u00f3rio, voto e das notas taquigr\u00e1ficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<\/p>\n<p>Recife, PE., 02 de dezembro de 2004.<br \/>\n(data do julgamento)<\/p>\n<p>Desembargador Federal UBALDO ATA\u00cdDE CAVALCANTE<br \/>\nRelator<\/p>\n<p><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO (TURMA) N\u00ba 68661\/PE (2006.05.00.028487-0)<\/strong><\/p>\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">AGRTE : UNI\u00c3O<\/p>\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">AGRDO : EDSON ALEIXO DE BRITO<br \/>\nAGRDO : JOSENILDO QUIRINO DA SILVA<br \/>\nAGRDO : ARN\u00d3BIO DE OLIVEIRA LIRA<br \/>\nAGRDO : ADIEL RAMOS CARNEIRO<br \/>\nAGRDO : JADIEL MONTEIRO<br \/>\nAGRDO : GILSON PEREIRA MESQUITA<br \/>\nAGRDO : JOS\u00c9 OV\u00cdDIO DA SILVA FILHO<br \/>\nAGRDO : RENATO RODRIGUES DA SILVA<br \/>\nAGRDO : ANT\u00d4NIO CARLOS DE ALMEIDA VILARIM<br \/>\nAGRDO : WALDEMIR GOMES DOS SANTOS<br \/>\nAGRDO : SEVERINO JOS\u00c9 DAS GRA\u00c7AS<\/p>\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">ADV\/PROC : AUGUSTO CESAR RIBEIRO E OUTRO<\/p>\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">ORIGEM: 2\u00aa VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO<\/p>\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATA\u00cdDE CAVALCANTE &#8211;<br \/>\nPrimeira Turma<\/p>\n<p>RELAT\u00d3RIO<\/p>\n<p>O Excelent\u00edssimo Senhor Desembargador Federal UBALDO ATA\u00cdDE CAVALCANTE:<\/p>\n<p>Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribui\u00e7\u00e3o de efeito suspensivo, interposto pela UNI\u00c3O, ante a decis\u00e3o do MM. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, proferida em sede de execu\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria de obriga\u00e7\u00e3o de fazer fundada em t\u00edtulo executivo judicial, consubstanciada na reinclus\u00e3o dos agravados na carreira militar da Aeron\u00e1utica com todos os direitos e vantagens, no posto de suboficial. A decis\u00e3o agravada foi<br \/>\nproferida nos seguintes termos:<\/p>\n<p>&#8220;<em>A Lei n\u00ba 10.444\/2002 permite ao Juiz impulsionar de of\u00edcio a execu\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00e3o de fazer fundada em t\u00edtulo executivo judicial, cujo procedimento, conson\u00e2ncia com o que determina o novo art. 644 do CPC1, deve seguir as regras tra\u00e7adas no art. 461 do CPC. Portanto, considerando a nova sistem\u00e1tica processual inaugurada por mencionado diploma legal, ao inv\u00e9s da expedi\u00e7\u00e3o de mandado de cita\u00e7\u00e3o, como requerido pelo Exeq\u00fcente \u00e0s fls. 04, o Executado dever\u00e1 ser intimado para cumprir a obriga\u00e7\u00e3o de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa mensal em favor da parte exeq\u00fcente, correspondente a 10% (dez por cento) do benef\u00edcio mensal, valor esse a ser pago pelo ora Executado, que dever\u00e1, posteriormente, entrar com a\u00e7\u00e3o regressiva, de cunho ressarcit\u00f3rio, contra servidor que deu azo ao pagamento de tal multa<\/em>.&#8221; (fl. 54).<\/p>\n<p>Em suas raz\u00f5es recursais, a UNI\u00c3O defende, em apertada s\u00edntese, que a aplica\u00e7\u00e3o de multa coercitiva (astreintes) \u00e9 incompat\u00edvel com a sistem\u00e1tica de atua\u00e7\u00e3o dos \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos, especialmente se considerado o que classificou de ex\u00edguo prazo fixado.<\/p>\n<p>A liminar foi parcialmente deferida. (fls. 59\/61)<\/p>\n<p>O Ju\u00edzo a quo n\u00e3o prestou informa\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>N\u00e3o foi ofertada Contra-minuta.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO (TURMA) N\u00ba 68661\/PE (2006.05.00.028487-0)<\/strong><\/p>\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">AGRTE : UNI\u00c3O<\/p>\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">AGRDO : EDSON ALEIXO DE BRITO<br \/>\nAGRDO : JOSENILDO QUIRINO DA SILVA<br \/>\nAGRDO : ARN\u00d3BIO DE OLIVEIRA LIRA<br \/>\nAGRDO : ADIEL RAMOS CARNEIRO<br \/>\nAGRDO : JADIEL MONTEIRO<br \/>\nAGRDO : GILSON PEREIRA MESQUITA<br \/>\nAGRDO : JOS\u00c9 OV\u00cdDIO DA SILVA FILHO<br \/>\nAGRDO : RENATO RODRIGUES DA SILVA<br \/>\nAGRDO : ANT\u00d4NIO CARLOS DE ALMEIDA VILARIM<br \/>\nAGRDO : WALDEMIR GOMES DOS SANTOS<br \/>\nAGRDO : SEVERINO JOS\u00c9 DAS GRA\u00c7AS<\/p>\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">ADV\/PROC : AUGUSTO CESAR RIBEIRO E OUTRO<\/p>\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">ORIGEM: 2\u00aa VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO<\/p>\n<p>RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATA\u00cdDE CAVALCANTE &#8211;<br \/>\nPrimeira Turma<\/p>\n<p>VOTO<\/p>\n<p>PROCESSUAL CIVIL. UNI\u00c3O. OBRIGA\u00c7\u00c3O DE FAZER. PRORROGA\u00c7\u00c3O DO PRAZO DE EXECU\u00c7\u00c3O DA OBRIGA\u00c7\u00c3O. POSSIBILIDADE. IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTA ASTREINTES. ART. 644 DO CPC.<\/p>\n<p>1.Na forma do art. 644 do CPC, a aplica\u00e7\u00e3o de multa di\u00e1ria em caso de descumprimento de obriga\u00e7\u00e3o de fazer, n\u00e3o exclui a possibilidade utiliza\u00e7\u00e3o contra pessoas jur\u00eddicas de direito p\u00fablico, podendo ser realizada de of\u00edcio, inclusive pelo ju\u00edzo da execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>2. \u201c<em>Consoante j\u00e1 se manifestou o Superior Tribunal de Justi\u00e7a, \u00e9 permitido ao Ju\u00edzo da execu\u00e7\u00e3o, de of\u00edcio ou a requerimento da parte, a imposi\u00e7\u00e3o de multa cominat\u00f3ria ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda P\u00fa<\/em>blica\u201d. (STJ, Quinta Turma AgRg no REsp n\u00ba 785801\/RJ, Rel. Min. GILSON DIPP, julg. em 16\/02\/2006, publ. DJ 13\/003\/2006, p\u00e1g. 369).<\/p>\n<p>3. Contudo, \u00e9 reduzido o prazo de 30 (dias) fixado para o cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o de fazer, em face da natureza complexa e burocr\u00e1tica da execu\u00e7\u00e3o, restando cab\u00edvel portanto, sua prorroga\u00e7\u00e3o para 60 (sessenta) dias, a contar da intima\u00e7\u00e3o da Uni\u00e3o.<\/p>\n<p>4. Agravo de instrumento parcialmente provido, t\u00e3o somente para determinar a prorroga\u00e7\u00e3o do prazo para cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o de fazer, de 30 (trinta) dias, para 60 (sessenta) dias<\/p>\n<p>O Excelent\u00edssimo Senhor Desembargador Federal UBALDO ATA\u00cdDE CAVALCANTE (Relator):<\/p>\n<p>Inicialmente, reputo presentes os pressupostos intr\u00ednsecos e extr\u00ednsecos de admissibilidade recursal, raz\u00e3o pela qual conhe\u00e7o do presente agravo de instrumento.<\/p>\n<p>A seguir, transcrevo excertos da decis\u00e3o liminar (fls. 59\/61), exarada pelo MM. Desembargador Federal Convocado, Dr. HELIO SILVIO OUREM CAMPOS, verbis:<\/p>\n<p>\u201cSobre a possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o de multa mensal como forma de coagir a Administra\u00e7\u00e3o a dar cumprimento \u00e0 obriga\u00e7\u00e3o de fazer fixada em t\u00edtulo executivo judicial, na forma do art. 644 do C\u00f3digo de Processo Civil, trago \u00e0 cola\u00e7\u00e3o os seguintes precedentes jurisprudenciais:<\/p>\n<p>PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA P\u00daBLICA. IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 644 DO CPC. PRECEDENTES. APLICA\u00c7\u00c3O DA S\u00daMULA182\/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<\/p>\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">I &#8211; Consoante j\u00e1 se manifestou o Superior Tribunal de Justi\u00e7a, \u00e9 permitido ao Ju\u00edzo da execu\u00e7\u00e3o, de of\u00edcio ou a requerimento da parte, a imposi\u00e7\u00e3o de multa cominat\u00f3ria ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda P\u00fablica.<\/p>\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">II &#8211; As raz\u00f5es insertas na fundamenta\u00e7\u00e3o do agravo regimental devem limitar-se a atacar o conte\u00fado decis\u00f3rio da decis\u00e3o hostilizada. No presente caso, tal hip\u00f3tese n\u00e3o ocorreu. Aplic\u00e1vel, \u00e0 esp\u00e9cie, a S\u00famula n\u00ba 182\/STJ.<\/p>\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">III &#8211; Agravo interno desprovido.\u2019 (STJ, Quinta Turma AgRg no REsp n\u00ba 785801\/RJ, Rel. Min. GILSON DIPP, julg. em 16\/02\/2006, publ. DJ 13\/003\/2006, p\u00e1g. 369).<\/p>\n<p>\u2018EXECU\u00c7\u00c3O. IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTA DI\u00c1RIA. ASTREINTES. ART. 644 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.<\/p>\n<p>1. A viola\u00e7\u00e3o de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, n\u00e3o pode ser apreciada em sede de recurso especial.<\/p>\n<p>2. A melhor exegese do artigo 644 do C\u00f3digo de Processo Civil aponta no sentido de que a multa pode ser aplicada de of\u00edcio, inclusive pelo ju\u00edzo da execu\u00e7\u00e3o, e n\u00e3o exclui a possibilidade de sua utiliza\u00e7\u00e3o contra pessoas jur\u00eddicas de direito p\u00fablico.<\/p>\n<p>3. Agravo regimental a que se nega provimento.\u2019 (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp n\u00ba 603039\/RS, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, julg. em 23\/03\/2004, publ. DJ 13\/06\/2005).<\/p>\n<p>No caso dos autos, entretanto, entendo assistir raz\u00e3o a UNI\u00c3O quanto \u00e0 exig\u00fcidade do prazo fixado para o cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o de fazer que, sem d\u00favida, \u00e9 de execu\u00e7\u00e3o complexa e burocr\u00e1tica. Assim, o prazo de 30 (trinta) dias, de fato, mostra-se deveras reduzido.<\/p>\n<p>Diante do exposto, defiro, em parte, a liminar, t\u00e3o-somente para alongar o prazo para o cumprimento da execu\u00e7\u00e3o de fazer para 60 (sessenta) dias, a contar da intima\u00e7\u00e3o da UNI\u00c3O (AGU) do teor desta decis\u00e3o, caso j\u00e1 n\u00e3o o tenha feito.\u201d<\/p>\n<p>Por conseguinte, com fundamento nas raz\u00f5es acima alinhadas, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para prorroga\u00e7\u00e3o do prazo de cumprimento da execu\u00e7\u00e3o de fazer.<\/p>\n<p>\u00c9 como voto.<\/p>\n<p><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO (TURMA) N\u00ba 68661\/PE (2006.05.00.028487-0)<\/strong><\/p>\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">AGRTE : UNI\u00c3O<\/p>\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">AGRDO : <strong>EDSON ALEIXO DE BRITO<\/strong><br \/>\nAGRDO :<strong> JOSENILDO QUIRINO DA SILVA<\/strong><br \/>\nAGRDO : <strong><span style=\"color: #888888;\">ARN\u00d3BIO DE OLIVEIRA LIRA<\/span><\/strong><br \/>\nAGRDO : <strong>ADIEL RAMOS CARNEIRO<\/strong><br \/>\nAGRDO : <strong>JADIEL MONTEIRO<\/strong><br \/>\nAGRDO : <strong>GILSON PEREIRA MESQUITA<\/strong><br \/>\nAGRDO : <strong><span style=\"color: #888888;\">JOS\u00c9 OV\u00cdDIO DA SILVA FILHO<\/span><\/strong><br \/>\nAGRDO : <strong>RENATO RODRIGUES DA SILVA<\/strong><br \/>\nAGRDO : <strong>ANT\u00d4NIO CARLOS DE ALMEIDA VILARIM<\/strong><br \/>\nAGRDO : <strong>WALDEMIR GOMES DOS SANTOS<\/strong><br \/>\nAGRDO : <strong>SEVERINO JOS\u00c9 DAS GRA\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">ADV\/PROC : AUGUSTO CESAR RIBEIRO E OUTRO<\/p>\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">ORIGEM: 2\u00aa VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO<\/p>\n<p>RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL <strong>UBALDO ATA\u00cdDE CAVALCANTE<\/strong> &#8211;<br \/>\nPrimeira Turma<\/p>\n<p><strong> EMENTA<\/strong><\/p>\n<p>PROCESSUAL CIVIL. UNI\u00c3O. OBRIGA\u00c7\u00c3O DE FAZER. PRORROGA\u00c7\u00c3O DO PRAZO DE EXECU\u00c7\u00c3O DA OBRIGA\u00c7\u00c3O. POSSIBILIDADE. IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTA ASTREINTES. ART. 644 DO CPC.<\/p>\n<p>1.Na forma do art. 644 do CPC, a aplica\u00e7\u00e3o de multa di\u00e1ria em caso de descumprimento de obriga\u00e7\u00e3o de fazer, n\u00e3o exclui a possibilidade utiliza\u00e7\u00e3o contra pessoas jur\u00eddicas de direito p\u00fablico, podendo ser realizada de of\u00edcio, inclusive pelo ju\u00edzo da execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>2. \u201c<em>Consoante j\u00e1 se manifestou o Superior Tribunal de Justi\u00e7a, \u00e9 permitido ao Ju\u00edzo da execu\u00e7\u00e3o, de of\u00edcio ou a requerimento da parte, a imposi\u00e7\u00e3o de multa cominat\u00f3ria ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda P\u00fablica<\/em>\u201d. (STJ, Quinta Turma AgRg no REsp n\u00ba 785801\/RJ, Rel. Min. GILSON DIPP, julg. em 16\/02\/2006, publ. DJ 13\/003\/2006, p\u00e1g. 369).<\/p>\n<p>3. Contudo, \u00e9 reduzido o prazo de 30 (dias) fixado para o cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o de fazer, em face da natureza complexa e burocr\u00e1tica da execu\u00e7\u00e3o, restando cab\u00edvel portanto, sua prorroga\u00e7\u00e3o para 60 (sessenta) dias, a contar da intima\u00e7\u00e3o da Uni\u00e3o.<\/p>\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\">\n<p class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: 7.5pt;\">Fonte: Site <\/span><a href=\"http:\/\/www.trf5.gov.br\/\"><em><strong><span style=\"font-size: 7.5pt;\">www.trf5.gov.br<\/span><\/strong><\/em><\/a><\/p>\n<p class=\"MsoNormal\">\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>PODER JUDICI\u00c1RIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5\u00aa REGI\u00c3O GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 245070-PE (2001.05.00.005963-3). Apelantes : \u00c9dson Aleixo de Brito e outros. 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