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<b>Warning</b>:  file_exists(): open_basedir restriction in effect. File(core/post-comments) is not within the allowed path(s): (/home/militarpos64/:/tmp:/opt/remi/php72/root/usr/share:/usr/local/php/7.2/lib/php:/usr/share:/etc/pki/tls/certs:./:/dev/urandom) in <b>/home/militarpos64/www/wp-includes/blocks.php</b> on line <b>763</b><br />
{"id":24791,"date":"2015-01-19T10:08:34","date_gmt":"2015-01-19T13:08:34","guid":{"rendered":"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/?p=24791"},"modified":"2015-01-20T20:32:43","modified_gmt":"2015-01-20T23:32:43","slug":"o-que-o-mundo-juridico-sabe-reconhece-e-utiliza-e-a-comissao-de-anistia-ministerio-da-justica-finge-desconhecer-so-com-relacao-aos-militares-atingidos-por-atos-de-excecao-durante-o-governo-mil","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/2015\/01\/o-que-o-mundo-juridico-sabe-reconhece-e-utiliza-e-a-comissao-de-anistia-ministerio-da-justica-finge-desconhecer-so-com-relacao-aos-militares-atingidos-por-atos-de-excecao-durante-o-governo-mil\/","title":{"rendered":"O que o mundo jur\u00eddico sabe, reconhece e utiliza e a Comiss\u00e3o de Anistia (Minist\u00e9rio da Justi\u00e7a) finge desconhecer&#8230; &#8211; s\u00f3 com rela\u00e7\u00e3o aos militares atingidos por atos de exce\u00e7\u00e3o durante o Governo Militar (1964 at\u00e9 1985)."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><a href=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2015\/01\/Testemunhas-385x288.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" alt=\"Testemunhas-385x288\" class=\"aligncenter size-medium wp-image-24795\" height=\"288\" src=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2015\/01\/Testemunhas-385x288-385x288.jpg\" width=\"385\" \/><\/a><\/p>\n<table border=\"1\" cellpadding=\"0\" cellspacing=\"0\" style=\"width:100.0%;\" width=\"100%\">\n<tbody>\n<tr>\n<td>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#800000;\"><span style=\"font-size: 16px;\"><span style=\"font-family: comic sans ms,cursive;\"><strong>A PROVA TESTEMUNHAL<\/strong> <\/span><\/span><\/span><\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#800000;\"><span style=\"font-family: comic sans ms,cursive;\">A testemunha, em sentido pr&oacute;prio, &eacute; pessoa diversa dos sujeitos principais do processo (podemos dizer, um terceiro desinteressado) que &eacute; chamado em ju&iacute;zo para declarar, sob juramento, a respeito de&#8230;<\/span><\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color:#800000;\">(&#8230;)<\/span><\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<\/tbody>\n<\/table>\n<p><!--more--><\/p>\n<p><span style=\"color: indigo;\"><span style=\"font-size: 14px;\"><b><span style=\"font-family: comic sans ms,cursive;\">Prezados amigos e companheiros,<\/span><\/b><\/span><\/span><\/p>\n<div style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color: indigo;\"><span style=\"font-size: 14px;\"><b><span style=\"font-family: comic sans ms,cursive;\">Antes de disponibilizarmos o restante deste &#39;post&#39; de hoje, gostar&iacute;amos de lembra-los que, tempos atr&aacute;s expedi nota divulgando a dif&iacute;cil situa&ccedil;&atilde;o financeira em que se encontra a ASANE e da dificuldade, at&eacute; mesmo, de manter &ldquo;vivo&rdquo; este PORTAL que tanto nos tem servido como instrumento de informa&ccedil;&otilde;es, de companheirismo e de reencontros.<\/span><\/b><\/span><\/span><\/div>\n<div style=\"text-align: justify;\">&nbsp;<\/div>\n<div style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color: indigo;\"><span style=\"font-size: 14px;\"><b><span style=\"font-family: comic sans ms,cursive;\">Infelizmente, apesar das respostas que vieram em nosso apoio e da ajuda de alguns companheiros, as quais, aproveito essa oportunidade para agradecer &agrave; todos, lamento informar que n&atilde;o conseguimos atingir a meta necess&aacute;ria nem, principalmente, n&atilde;o conseguimos uma regularidade (mensal) que nos garanta a manuten&ccedil;&atilde;o da ASANE e, consequentemente, deste PORTAL.<\/span><\/b><\/span><\/span><\/div>\n<div style=\"text-align: justify;\">&nbsp;<\/div>\n<div style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color: indigo;\"><span style=\"font-size: 14px;\"><b><span style=\"font-family: comic sans ms,cursive;\">Por esta raz&atilde;o, em breve estabeleceremos um &ldquo;filtro&rdquo; para o acesso &agrave;s informa&ccedil;&otilde;es disponibilizadas neste PORTAL, numa tentativa desesperada de n&atilde;o fech&aacute;-lo definitivamente.<\/span><\/b><\/span><\/span><\/div>\n<div style=\"text-align: justify;\">&nbsp;<\/div>\n<div style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color: indigo;\"><span style=\"font-size: 14px;\"><b><span style=\"font-family: comic sans ms,cursive;\">A partir de uma determinada data futura, convidaremos todos os usu&aacute;rios deste PORTAL a se cadastrarem e gerar uma senha (que dever&aacute; ser o pr&oacute;prio CPF) para continuar tendo acesso &agrave;s informa&ccedil;&otilde;es aqui disponibilizadas.<\/span><\/b><\/span><\/span><\/div>\n<div style=\"text-align: justify;\">&nbsp;<\/div>\n<div style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color: indigo;\"><span style=\"font-size: 14px;\"><b><span style=\"font-family: comic sans ms,cursive;\">Ap&oacute;s o cadastramento o usu&aacute;rio passar&aacute; a ser s&oacute;cio da ASANE e, nessa condi&ccedil;&atilde;o, passar&aacute; a contribuir com uma mensalidade de R$ 30,00 (trinta reais) como todos os demais s&oacute;cios.<\/span><\/b><\/span><\/span><\/div>\n<div style=\"text-align: justify;\">&nbsp;<\/div>\n<div style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color: indigo;\"><span style=\"font-size: 14px;\"><b><span style=\"font-family: comic sans ms,cursive;\">Desta forma, esperamos poder honrar com os nossos compromissos:<\/span><\/b><\/span><\/span><\/div>\n<div style=\"text-align: justify;\">&nbsp;<\/div>\n<div style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color: indigo;\"><span style=\"font-size: 14px;\"><b><span style=\"font-family: comic sans ms,cursive;\">&#8211; Aluguel a partir de janeiro\/2015 R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);<\/span><\/b><\/span><\/span><\/div>\n<div style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color: indigo;\"><span style=\"font-size: 14px;\"><b><span style=\"font-family: comic sans ms,cursive;\">&#8211; Despesas com internet, telefone, energia, &aacute;gua, etc R$ 1.000,00 (hum mil reais).<\/span><\/b><\/span><\/span><\/div>\n<div style=\"text-align: justify;\">&nbsp;<\/div>\n<div style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color: indigo;\"><span style=\"font-size: 14px;\"><b><span style=\"font-family: comic sans ms,cursive;\">Espero a compreens&atilde;o de todos,<\/span><\/b><\/span><\/span><br \/>\n\t&nbsp;<\/div>\n<p><b><a href=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/2014\/11\/gti-da-revisao-dou-no-212-desta-segunda-feira-0311-publica-uma-01-portaria-suspendendo-e-restabelecendo-anulacao-de-anistia-por-conta-de-decisao-do-jfmg-favoravel-a-ex-cabo-da-fab-pre\/m_sena_48x74-3\/\" rel=\"attachment wp-att-23549\"><span style=\"color: indigo;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" width=\"48\" height=\"74\" alt=\"\" class=\"alignnone size-full wp-image-23549\" src=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2014\/11\/M_Sena_48x74.jpg\" style=\"height: 56px; width: 36px;\" title=\"M_Sena_48x74\" \/><\/span><\/a><br \/>\n\t<span style=\"color: indigo;\"><b>Marcos Sena<\/b><\/span><br \/>\n\t<span style=\"font-size: 11px;\"><span style=\"color: indigo;\">Presidente da ASANE<br \/>\n\tTel.: (04181) 3221.5073<br \/>\n\tCel.: (04181) 9974.7559<br \/>\n\tE-mail: <\/span><a href=\"mailto:asane@asane.org.br\">asane@asane.org.br<\/a><br \/>\n\t<span style=\"color: indigo;\">E-mail:<\/span> <a href=\"mailto:marcos.sena@uol.com.br\">marcos.sena@uol.com.br<\/a><\/span><\/b><\/p>\n<hr \/>\n<p style=\"text-align: justify;\"><a href=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2015\/01\/Conceito.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" alt=\"Conceito\" class=\"aligncenter size-medium wp-image-24801\" height=\"289\" src=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2015\/01\/Conceito-385x289.jpg\" width=\"385\" srcset=\"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2015\/01\/Conceito-385x289.jpg 385w, https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2015\/01\/Conceito-450x338.jpg 450w, https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2015\/01\/Conceito.jpg 960w\" sizes=\"auto, (max-width: 385px) 100vw, 385px\" \/><\/a><span style=\"font-size:16px;\"><strong>A prova testemunhal<\/strong><\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size:10px;\">Publicado por <a href=\"http:\/\/romulomoreira.jusbrasil.com.br\/\">R&ocirc;mulo de Andrade Moreira<\/a> &#8211; 1 dia atr&aacute;s<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A testemunha, em sentido pr&oacute;prio, &eacute; pessoa diversa dos sujeitos principais do processo (podemos dizer, um terceiro desinteressado) que &eacute; chamado em ju&iacute;zo para declarar, sob juramento, a respeito de circunst&acirc;ncias referentes ao fato delituoso objeto da a&ccedil;&atilde;o penal, a partir da percep&ccedil;&atilde;o sensorial que sobre eles obteve no passado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Mittermaier define a testemunha como sendo &ldquo;o indiv&iacute;duo chamado a depor segundo sua experi&ecirc;ncia pessoal, sobre a exist&ecirc;ncia e a natureza de um fato&rdquo;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Para Malatesta, o fundamento da prova testemunhal reside &ldquo;na presun&ccedil;&atilde;o de que os homens percebam e narrem a verdade, presun&ccedil;&atilde;o fundada, por sua vez, na experi&ecirc;ncia geral da humanidade, a qual mostra como na realidade, e no maior n&uacute;mero de casos, o homem &eacute; ver&iacute;dico&rdquo;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Francisco Gorphe, afirmava:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;Los testigos, dec&iacute;a Benthan, son los ojos y los o&iacute;dos de la justicia (33, tomo II, p. 93). Desde que existen los hombres y desde que tienen la pretensi&oacute;n de hacer justicia se han valido del testemonio como del m&aacute;s f&aacute;cil y m&aacute;s com&uacute;n de los medios de prueba. Su importancia en materia penal es considerable; frecuentemente es la &uacute;nica base de las acusaciones.&rdquo;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><a href=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2015\/01\/Art.-167-do-CC-N\u00e3o-sendo-poss\u00edvel-o-exame-de-corpo-de-delito....jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" alt=\"Art. 167 do CC - N\u00e3o sendo poss\u00edvel o exame de corpo de delito...\" class=\"aligncenter size-full wp-image-24802\" height=\"194\" src=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2015\/01\/Art.-167-do-CC-N\u00e3o-sendo-poss\u00edvel-o-exame-de-corpo-de-delito....jpg\" width=\"259\" \/><\/a><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O testemunho &eacute; um meio de prova disciplinado nos arts. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10662273\/artigo-202-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 202 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">202<\/a> a <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10660666\/artigo-225-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 225 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">225<\/a> do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">CPP<\/a>. O Juiz, tendo em vista o sistema do livre convencimento, pode valor&aacute;-lo livremente &agrave; luz das demais provas produzidas. No antigo sistema da certeza legal ou da prova legal prevalecia o brocardo testis unus, testis nullus (voix d&rsquo;un, voix de nul, para os franceses), onde uma s&oacute; testemunha n&atilde;o valia como prova. Hoje se admite at&eacute; uma condena&ccedil;&atilde;o com base em um &uacute;nico testemunho, desde que corroborado com os demais meios probat&oacute;rios colacionados aos autos. Por outro lado, muitas vezes v&aacute;rios testemunhos n&atilde;o s&atilde;o suficientes para uma senten&ccedil;a condenat&oacute;ria. Portanto, o que importa n&atilde;o &eacute; o n&uacute;mero de testemunhas, mas a credibilidade do respectivo depoimento e o crit&eacute;rio com que o julgador o aferir&aacute;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Para Aury Lopes Jr. E Cristina Carla Di Gesu, &ldquo;o delito, sem d&uacute;vida, gera uma emo&ccedil;&atilde;o para aquele que o testemunha ou que dele &eacute; v&iacute;tima. Contudo, pelo que se pode observar, a tend&ecirc;ncia da mente humana &eacute; guardar apenas a emo&ccedil;&atilde;o do acontecimento, deixando no esquecimento justamente o que seria mais importante a ser relatado no processo, ou seja, a mem&oacute;ria cognitiva, provida de detalhes t&eacute;cnicos e despida de contamina&ccedil;&atilde;o (emo&ccedil;&atilde;o, subjetivismo ou ju&iacute;zo de valor).&rdquo;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em nossa sistem&aacute;tica processual podemos identificar a testemunha:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a) Referida: aquela que, n&atilde;o tendo sido arrolada pelas partes, poder&aacute; ser ouvida pelo Juiz por ter sido citada por uma outra testemunha, dita referente (art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10661970\/artigo-209-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 209 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">209<\/a>, <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10661934\/par%C3%A1grafo-1-artigo-209-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Par\u00e1grafo 1 Artigo 209 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">&sect; 1&ordm;.<\/a>, <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">CPP<\/a>). A inquiri&ccedil;&atilde;o da testemunha referida pode ser determinada de of&iacute;cio ou a partir de requerimento das partes. Esta testemunha &ldquo;corroborar&aacute; o depoimento da referente, ou lhe ser&aacute; contr&aacute;rio, ou ent&atilde;o o completar&aacute;, trazendo ao conhecimento do juiz novas circunst&acirc;ncias e elementos de convic&ccedil;&atilde;o sobre fatos litigiosos&rdquo;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">b) Judicial: &eacute; aquela ouvida por ordem do Juiz, independentemente de indica&ccedil;&atilde;o ou requerimento das partes (art. 209, caput). A prop&oacute;sito, a sexta Turma do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a anulou decis&atilde;o de juiz que determinou, de of&iacute;cio, oitiva de testemunha que n&atilde;o havia sido arrolada nem pela acusa&ccedil;&atilde;o nem pela defesa. Embora reconhe&ccedil;am a iniciativa probat&oacute;ria do juiz, os Ministros entenderam que essa atividade somente deve ser exercida a partir da exist&ecirc;ncia de d&uacute;vida razo&aacute;vel sobre ponto relevante do processo, mas que n&atilde;o &eacute; aceit&aacute;vel a ado&ccedil;&atilde;o de posi&ccedil;&atilde;o supletiva &agrave; do &oacute;rg&atilde;o de acusa&ccedil;&atilde;o. O tema foi discutido no julgamento de habeas corpus impetrado por um homem acusado d e falsifica&ccedil;&atilde;o de documento p&uacute;blico. Sua defesa sustentou a tese de crime imposs&iacute;vel, sob o fundamento de falsifica&ccedil;&atilde;o grosseira incapaz de produzir les&atilde;o. Nenhuma testemunha foi arrolada pela defesa ou pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico. A oitiva foi determinada pelo juiz. O Tribunal Regional Federal da 3&ordf; Regi&atilde;o negou o habeas corpus do acusado com base no artigo <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10661970\/artigo-209-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 209 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">209<\/a> do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">C&oacute;digo de Processo Penal<\/a>, que permite ao juiz determinar, de of&iacute;cio, a inquiri&ccedil;&atilde;o de pessoas n&atilde;o arroladas como testemunhas pelas partes. &ldquo;Na busca da verdade real, o juiz possui poderes de iniciativa probat&oacute;ria, sem que isso importe viola&ccedil;&atilde;o ao dever de imparcialidade&rdquo;, entenderam os magistrados. O relator do habeas corpus no STJ, ministro Nilson Naves, entendeu de outra forma. Para ele, as provas requeridas por juiz s&oacute; podem ser aceitas se comprovada a sua necessidade e pertin&ecirc;ncia, e apenas quando se destinarem a esclarecer pontos e quest&otilde;es surgidas de fatos e circunst&acirc;ncias apurados na instru&ccedil;&atilde;o. &ldquo;A meu ver, a atua&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria do magistrado deve dar-se de modo excepcional. Se o julgador atua de forma a determinar a produ&ccedil;&atilde;o da prova quando est&aacute; em d&uacute;vida, sua atitude viola os princ&iacute;pios do juiz natural e da imparcialidade&rdquo;, afirmou Naves. Ap&oacute;s o voto do relator concedendo o habeas corpus para anular o processo a partir da decis&atilde;o do juiz, a ministra Maria Thereza de Assis Moura pediu vista. Na retomada do julgamento, j&aacute; sem a participa&ccedil;&atilde;o do ministro Naves, em raz&atilde;o de sua recente aposentadoria, todos os membros da Sexta Turma acompanharam o voto do relator. (HC 143889).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">c) Pr&oacute;pria: dep&otilde;e sobre fatos que dizem respeito diretamente ao objeto do processo, ao thema probandum, seja porque os presenciou, seja porque deles ouviu dizer.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">d) Impr&oacute;pria ou instrumental: declara ou certifica fatos que n&atilde;o se referem diretamente ao m&eacute;rito da a&ccedil;&atilde;o penal. Na verdade, a testemunha impr&oacute;pria n&atilde;o presenciou nem ouviu dizer dos fatos objeto da a&ccedil;&atilde;o, mas assistiu a um ato da persecutio criminis, seja na primeira ou na sua segunda fase, funcionando como um meio de garantia da veracidade e da legalidade de determinado ato. Como diz Vicenzo Manzini, este testemunho &eacute; uma &ldquo;assistenza di controllo, mera guarentigia processuale &egrave; invece la cos&igrave; detta testimonianza ad atti processuali&rdquo;. Esta testemunha atesta, por exemplo, que viu algu&eacute;m depor sem coa&ccedil;&atilde;o ou amea&ccedil;a ou que assistiu a apresenta&ccedil;&atilde;o de um preso em flagrante, etc. &Eacute; evidente que se tamb&eacute;m presenciou ou ouviu dizer a respeito do thema ser&aacute; inquirida, outrossim, como testemunha pr&oacute;pria. No nosso C&oacute;digo podemos exemplificar com os arts. 6&ordm;., V, 226, IV, 245, &sect; 7&ordm;. E 304, &sect; 2&ordm;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">e) Numer&aacute;ria: &eacute; a testemunha que presta compromisso ou juramento na forma do art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10662226\/artigo-203-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 203 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">203<\/a>, primeira parte do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">C&oacute;digo de Processo Penal<\/a> (ver adiante).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">f) Informante ou declarante: &eacute; a testemunha que est&aacute; dispensada por lei a prestar o compromisso. S&atilde;o elas os doentes e deficientes mentais e os menores de 14 anos, al&eacute;m de todas aquelas elencadas no art. 206 (art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10662019\/artigo-208-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 208 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">208<\/a>, <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">CPP<\/a>). Ali&aacute;s, quanto a estes &uacute;ltimos (os parentes do acusado) s&oacute; est&atilde;o obrigados a depor quando sem os seus respectivos testemunhos n&atilde;o for poss&iacute;vel, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunst&acirc;ncias (art. 206, in fine). Se dep&otilde;em, n&atilde;o precisam prestar o compromisso, por&eacute;m remanesce indeclin&aacute;vel o dever jur&iacute;dico de dizer a verdade (ver adiante).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">g) Direta: &eacute; a testemunha de visu, que sabe dos fatos porque os viu diretamente, os presenciou sensorialmente. Manzini s&oacute; considerava verdadeiramente testemunha este tipo de declarante, pois, para ele, quem n&atilde;o presenciou os fatos seriam meros informantes. A lei brasileira, no entanto, n&atilde;o faz tal distin&ccedil;&atilde;o, sendo que pelo sistema do livre convencimento &eacute; evidente que o Juiz pode valorar a prova da forma como melhor lhe aprouver, dando, por exemplo, valor maior &agrave; palavra da testemunha que viu do que &agrave; de quem apenas ouviu dizer.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">h) Indireta: ao contr&aacute;rio, esta testemunha declara sobre o que ouviu dizer e n&atilde;o a respeito do que viu, testemunha de auditu. &Eacute; um meio de prova criticado por muitos sob o argumento de que testis debet deponere de eo quod novit et praesens fuit et sic per proprium sensum et non per sensum alterius. Apesar de ser um testemunho, digamos, mais fr&aacute;gil e menos firme, o certo &eacute; que deve ser aceito como prova testemunhal, ainda mais &agrave; luz do referido sistema do livre convencimento que d&aacute; uma certa liberdade ao julgador no momento de avaliar a prova. Para H&eacute;lio Bastos Tornaghi a exig&ecirc;ncia que deve ser feita para se admitir o testemunho indireto &eacute; que o depoente indique &ldquo;as fontes de sua ci&ecirc;ncia como, ali&aacute;s, ordena o art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10662226\/artigo-203-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 203 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">203<\/a> do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">C&oacute;digo de Processo Penal<\/a>. N&atilde;o se pode tolerar que algu&eacute;m v&aacute; a ju&iacute;zo repetir a vox p&uacute;blica. Observa o mesmo jurista que &ldquo;o testemunho indireto &eacute;, ademais, por vezes, o &uacute;nico poss&iacute;vel, como no caso de ausentes, de pessoas que, no leito de morte, fazem alguma declara&ccedil;&atilde;o etc&rdquo;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Para Manzini, seriam cinco os requisitos da prova testemunhal em sentido pr&oacute;prio:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a) Judicialidade: s&oacute; pode ser considerada testemunha a pessoa que dep&otilde;e em ju&iacute;zo; se o faz perante outra autoridade que n&atilde;o seja um Juiz de Direito &ldquo;non mantiene carattere di testimonianza&ldquo;. Tornaghi acompanha o entendimento do seu mestre ao dizer que &ldquo;tecnicamente s&oacute; &eacute; prova testemunhal o depoimento prestado em ju&iacute;zo (&#8230;), pois &ldquo;a prova testemunhal de que a lei fala &eacute; aquela produzida perante o juiz&rdquo;. Tourinho Filho, no entanto, adverte n&atilde;o ser poss&iacute;vel admitir esta caracter&iacute;stica em nosso Pa&iacute;s, pois, entre n&oacute;s, o testemunho pode ser colhido tamb&eacute;m na fase policial, perante um Delegado de Pol&iacute;cia, no que concordamos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">b) Oralidade: o testemunho ser&aacute; sempre prestado na forma oral, n&atilde;o sendo permitido &agrave; testemunha faz&ecirc;-lo por escrito, salvo breve consulta a apontamentos. Em nosso Direito positivo h&aacute; regra expressa neste sentido (art. 204), havendo, por&eacute;m, exce&ccedil;&otilde;es quanto ao testemunho do surdo-mudo e do mudo (arts. 192, II e III e 223, par&aacute;grafo &uacute;nico), na Lei n. &ordm; <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/104075\/lei-de-abuso-de-autoridade-lei-4898-65\" title=\"Lei n\u00ba 4.898, de 9 de dezembro de 1965.\">4.898<\/a>\/65 &ndash; Abuso de Autoridade (art. 14, &sect; 1&ordm;.) e no art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10661180\/artigo-221-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 221 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">221<\/a>, <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10661124\/par%C3%A1grafo-1-artigo-221-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Par\u00e1grafo 1 Artigo 221 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">&sect; 1&ordm;.<\/a> Do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">CPP<\/a>. A regra da oralidade se justifica plenamente, pois o testemunho tem que expressar fisicamente as impress&otilde;es sensoriais do depoente, o que s&oacute; &eacute; verdadeiramente poss&iacute;vel se realizado oralmente. Malatesta, ali&aacute;s, inclui esta caracter&iacute;stica como o car&aacute;ter fundamental do testemunho, &ldquo;aquele que o especifica como uma das formas particulares da afirma&ccedil;&atilde;o de pessoa, diferenciando-o da outra forma particular chamada documento&rdquo;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">c) Imedia&ccedil;&atilde;o: para Manzini s&oacute; seria testemunha aquele que presenciou os fatos diretamente, percebendo-os sensorialmente, tendo-os visto, ouvido ou sentido imediatamente, pois &ldquo;la testimonianza deve esprimere percezioni sensorie ricevute immediatamente dal dichiarante relativamente ad un fatto da provare&rdquo;. Por&eacute;m, o nosso Direito admite, como vimos acima, que a testemunha tamb&eacute;m deponha sobre fatos dos quais apenas ouviu dizer (de auditu), raz&atilde;o pela qual, entre n&oacute;s, n&atilde;o se pode indicar a imedia&ccedil;&atilde;o como uma caracter&iacute;stica do testemunho, at&eacute; porque n&atilde;o se coaduna com o sistema do livre convencimento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">d) Objetividade: a testemunha n&atilde;o pode se manifestar subjetivamente sobre os fatos a respeito dos quais dep&otilde;e, emitindo opini&otilde;es pessoais sobre os mesmos &rdquo;salvo quando insepar&aacute;veis da narrativa do fato&rdquo;, como explicita o art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10661609\/artigo-213-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 213 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">213<\/a> do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">CPP<\/a>. Por conseguinte, n&atilde;o pode o Juiz fazer-lhe perguntas que venham a ensejar este tipo de resposta; deve tamb&eacute;m o Magistrado indeferir as perguntas assim formuladas pelas partes: testis non est iudicare&#8230; Opini&otilde;es idiossincr&aacute;ticas comprometem a credibilidade e a imparcialidade da testemunha.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">e) Retrospectividade: a testemunha dep&otilde;e sempre sobre fatos pret&eacute;ritos e n&atilde;o sobre fatos futuros. Tornaghi, exemplificando, afirma que &ldquo;se um engenheiro dep&otilde;e sobre um inc&ecirc;ndio a que assistiu, n&atilde;o lhe toca pronunciar-se sobre a imin&ecirc;ncia de desmoronamento das paredes que restam&rdquo; ou &ldquo;se um m&eacute;dico &eacute; chamado a depor sobre uma agress&atilde;o, n&atilde;o lhe compete dizer se a les&atilde;o produzida na v&iacute;tima vai inabilit&aacute;-la para o trabalho por mais de 30 dias&ldquo;, pois, ainda que possuam capacidade t&eacute;cnica para prever acontecimento futuro, por estarem depondo apenas como testemunhas (e n&atilde;o como peritos), n&atilde;o poderiam fazer tais aprecia&ccedil;&otilde;es. Como diz Manzini, &ldquo;ci&ograve; appunto distingue la testimonianza dalla perizia&rdquo; (Ob. Cit., p. 103). Neste aspecto, importante a observa&ccedil;&atilde;o de Aury Lopes Jr. E Cristina Carla Di Gesu:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;A reconstru&ccedil;&atilde;o de um fato hist&oacute;rico ser&aacute; sempre minimalista e imperfeita, justamente porque se reconstruir&aacute; no presente algo ocorrido no passado&rdquo;, mesmo porque &ldquo;diferentemente do que se poderia pensar, as imagens n&atilde;o s&atilde;o permanentemente retidas na mem&oacute;ria sob a forma de miniaturas ou microfilmes, na medida em que qualquer tipo de &acute;c&oacute;pia` geraria problemas de capacidade de armazenamento, devido &agrave; imensa gama de conhecimentos adquiridos ao longo da vida.&rdquo; (&#8230;) Logo que o fato acontece, as pessoas lembram do acontecimento com riqueza de detalhes (mas sempre ser&aacute; uma &acute;parte`, o fragmento do todo, que &eacute; inapreens&iacute;vel para n&oacute;s). Contudo, com o passar do tempo, estes s&atilde;o esquecidos, mas fica a lembran&ccedil;a do momento dram&aacute;tico.&rdquo;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Toda pessoa f&iacute;sica tem capacidade para ser testemunha, segundo reza o art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10662273\/artigo-202-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 202 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">202<\/a> do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">CPP<\/a>. Mesmo os menores, os insanos e os amorais podem ser arrolados para testemunhar, cabendo ao Juiz, com crit&eacute;rio, avaliar a prova colhida de acordo com a sua convic&ccedil;&atilde;o e fundamentando sempre a sua decis&atilde;o. O que pode variar, portanto, &eacute; o crit&eacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o de cada depoimento, n&atilde;o a sua admissibilidade. Para Manzini, podem testemunhar, por exemplo, os doentes mentais, as crian&ccedil;as, o surdo-mudo, os cegos, os &eacute;brios, os condenados, etc., desde que tenham presenciado o fato e possam relat&aacute;-lo, &ldquo;libero poi il giudice di valutare la credibilit&aacute; del teste e della sua deposizione&rdquo; (p. 106). &Eacute; bom lembrar, por&eacute;m, que os menores de 14 anos e os doentes mentais, entre n&oacute;s, n&atilde;o prestar&atilde;o compromisso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&Eacute; evidente que uma certa precau&ccedil;&atilde;o se deve ter com o depoimento de crian&ccedil;as, mas nunca a ponto de torn&aacute;-las incapazes para depor, apenas n&atilde;o se lhes deferir&aacute; o compromisso. Vale a advert&ecirc;ncia do Desembargador Camargo Aranha: &ldquo;O testemunho infantil merece ressalvas; &eacute; deficiente e perigoso. Por conter defeitos psicol&oacute;gicos e morais n&atilde;o pode ser recebido como um ju&iacute;zo de plena certeza&rdquo;. Este mesmo autor aponta tr&ecirc;s fatores psicol&oacute;gicos que tornam deficientes tais testemunhos: a imaturidade, a imagina&ccedil;&atilde;o e a sugestibilidade. Nada obstante tal considera&ccedil;&atilde;o entendemos que n&atilde;o se pode desprezar absolutamente o testemunho infantil, mesmo porque pode ser uma prova nos autos que, quando corroborada por outras, mostre-se cr&iacute;vel. Em recente julgado, o Tribunal de Al&ccedil;ada Criminal do Estado de S&atilde;o Paulo assim decidiu:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;O testemunho de crian&ccedil;a, que deve ser cercado de todo cuidado, n&atilde;o pode, de per si, ser execrado, ignorado ou tido como suspeito; na esp&eacute;cie, n&atilde;o procedem as cr&iacute;ticas apresentadas, que se fundam em teses anci&atilde;s e sovadas doutrinas, insuficientes &agrave; desqualifica&ccedil;&atilde;o da prova apresentada&rdquo;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A respeito, vejamos outros julgados:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;Atentado violento ao pudor &ndash; Ocorr&ecirc;ncia. Atos consistentes em deitar, despir, beijar a boca e o corpo, chegando a ejacula&ccedil;&atilde;o, em crian&ccedil;a do sexo feminino, com oito anos, enteada do autos. Prova. Palavras da v&iacute;tima, corroboradas pelas declara&ccedil;&otilde;es de sua m&atilde;e e uma vizinha. Em delitos contra os costumes, ocorridos &agrave;s escondidas, a palavra da ofendida merece especial relevo, se em conson&acirc;ncia com o restante da prova. Apelo improvido&rdquo; (Apela&ccedil;&atilde;o crime n&ordm; 70005340609, 8&ordf; Ccrim TJRS, Rel. Des. MARCO ANT&Ocirc;NIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, j. 02\/04\/03) (destacamos).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;PROVA. CRIME CONTRA OS COSTUMES. PALAVRA DA V&Iacute;TIMA. CRIAN&Ccedil;A. VALOR. Como se tem decidido, nos crimes contra os costumes, cometidos &agrave;s escondidas, a palavra da v&iacute;tima assume especial relevo, pois, via de regra, &eacute; a &uacute;nica. O fato de ser ela uma crian&ccedil;a n&atilde;o impede o reconhecimento do valor de seu depoimento. Se suas palavras se mostram consistentes, despidas de sen&otilde;es, servem elas como prova bastante para a condena&ccedil;&atilde;o do agente. &Eacute; o que ocorre no caso em tela, onde os seguros depoimentos da ofendida informam sobre o estupro e seu autor, o apelante. Condena&ccedil;&atilde;o mantida.&rdquo; (Apela&ccedil;&atilde;o crime n&ordm; 70005252325, 6&ordf; CCrim TJRS, Rel. Des. SYLVIO BAPTISTA NETO, j. 19\/12\/02) (destacamos)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;ABSOLVI&Ccedil;&Atilde;O. NEGATIVA DE AUTORIA. PALAVRA DA V&Iacute;TIMA. VALOR PROBANTE. Em crimes contra os costumes, cometidos sem a presen&ccedil;a de testemunhas, em especial os dom&eacute;sticos, a palavra da v&iacute;tima possui alta potencialidade probante, sobretudo em se tratando de crian&ccedil;a de doze anos, cuja aus&ecirc;ncia de experi&ecirc;ncia de vida n&atilde;o permitiria a narrativa coerente do fato s&oacute; com base na imagina&ccedil;&atilde;o, vers&atilde;o refor&ccedil;ada, ainda, pelo contexto da prova testemunhal que trouxe outros elementos de convic&ccedil;&atilde;o&rdquo; (Apela&ccedil;&atilde;o crime n&ordm; 70004906301,8&ordf; CCrim TJRS, Rel. D&ecirc;s. ROQUE MIGUEL FANK, j. 06\/11\/02) (destacamos)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;Nos delitos de natureza sexual a palavra da ofendida, dada a clandestinidade da infra&ccedil;&atilde;o, assume preponderante import&acirc;ncia, por ser a principal se n&atilde;o a &uacute;nica prova de que disp&otilde;e a acusa&ccedil;&atilde;o para demonstrar a responsabilidade do acusado. Assim, se o relato dos fatos por v&iacute;tima menor &eacute; seguro, coerente e harm&ocirc;nico, com o conjunto dos autos, deve, sem d&uacute;vida, prevalecer sobre a teimosa e isolada inadmiss&atilde;o de responsabilidade do r&eacute;u&rdquo; (TJSP &ndash; AC &ndash; Rel. LUIZ BETANHO &ndash; RT 671\/305) (destacamos).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;Em crimes praticados na clandestinidade, presentes apenas os agentes ativo e passivo da infra&ccedil;&atilde;o, a palavra da v&iacute;tima &eacute; de fundamental import&acirc;ncia na elucida&ccedil;&atilde;o da autoria. Se n&atilde;o desmentida, se n&atilde;o se releva ostensivamente mentirosa ou contrariada, o que cumpre &eacute; aceit&aacute;-la, sem d&uacute;vida. Pois, na verdade, n&atilde;o se compreende proponha-se a v&iacute;tima, ainda que de pouca idade, a inescrupulosamente, incriminar algu&eacute;m, atribuindo-lhe falsa autoria, sem que raz&otilde;es se vislumbrem para tanto. Especialmente, se essa incrimina&ccedil;&atilde;o gera para o incriminador a constrangedora obriga&ccedil;&atilde;o de vir relatar para terceiros estranhos, toda a humilha&ccedil;&atilde;o, toda a vergonha, toda a desdita por que passou&rdquo; (TJSP &ndash; AC &ndash; Rel. CANGU&Ccedil;U DE ALMEIDA &ndash; RT 733\/545 &ndash; 718\/389) (destacamos)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, como visto, n&atilde;o resta d&uacute;vida que a palavra da v&iacute;tima, ainda que menor imp&uacute;bere &eacute; elemento h&aacute;bil para, em conson&acirc;ncia com o acervo probat&oacute;rio, fundamentar um decreto condenat&oacute;rio, desde que colhida na fase judicial, sob o contradit&oacute;rio e a ampla defesa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quanto ao testemunho infantil, veja-se a li&ccedil;&atilde;o de Guilherme de Souza Nucci:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;Outro aspecto extremamente importante &eacute; a declara&ccedil;&atilde;o prestada por crian&ccedil;a (sempre informante) e adolescente (informante ou testemunha, conforme o caso, j&aacute; que podem prestar o compromisso a partir dos 14 anos, segundo o art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10662019\/artigo-208-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 208 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">208<\/a>, <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">CPP<\/a>). Relatos nos mostram que muitos erros judici&aacute;rios originam-se da credibilidade exagerada que magistrados concedem a essas informa&ccedil;&otilde;es. Justifica-se essa situa&ccedil;&atilde;o pela fragilidade tanto da crian&ccedil;a quanto do adolescente para elaborar uma narrativa fiel dos fatos porventura assistidos, sem lan&ccedil;ar qualquer fantasia ou mentira, frutos da inexperi&ecirc;ncia e da instabilidade psicol&oacute;gica e emocional dos seres em desenvolvimento. Observa-se que a crian&ccedil;a, por ficar sempre na superf&iacute;cie das coisas, quer por pregui&ccedil;a de esp&iacute;rito, quer por ignor&acirc;ncia ou falta de h&aacute;bito, termina guardando na mem&oacute;ria poucos dados interessantes sobre determinado fato. O que &eacute; velho na sua mem&oacute;ria sempre prejudica o novo. Assim, seu processo de associa&ccedil;&atilde;o de id&eacute;ias &eacute; sensivelmente diminu&iacute;do. Quando colocada para reconhecer algum suspeito, pode trazer &agrave; sua mem&oacute;ria a imagem de pessoas conhecidas e n&atilde;o exatamente do agente do crime, prejudicando o reconhecimento ou terminando por reconhecer quem efetivamente n&atilde;o cometeu a infra&ccedil;&atilde;o penal. Tendo em vista que a mem&oacute;ria da crian&ccedil;a &eacute; fr&aacute;gil, muitas s&atilde;o as situa&ccedil;&otilde;es em que, for&ccedil;ada a se lembrar de algo importante, termina completando a sua falta de informa&ccedil;&atilde;o com dados extra&iacute;dos da fantasia e da imagina&ccedil;&atilde;o. O infante tem dificuldade de lidar com a no&ccedil;&atilde;o de espa&ccedil;o e tempo, raz&atilde;o pela qual, desejando o juiz captar, exatamente, o que lhe significou determinado per&iacute;odo, deve lan&ccedil;ar m&atilde;o de compara&ccedil;&otilde;es. Assim, em lugar de falar em hor&aacute;rio de adulto (19:00 horas, 23:00 horas etc.), precisa fazer refer&ecirc;ncia ao hor&aacute;rio da pr&oacute;pria crian&ccedil;a, como o momento em que almo&ccedil;a, janta, brinca, vai para a cama etc. Lembremos, ainda, que, por ser altamente sugestion&aacute;vel, jamais deve o magistrado completar-lhe frases, pedindo que confirme com um &ldquo;sim&rdquo; ou um &ldquo;n&atilde;o&rdquo;. A crian&ccedil;a, para agradar quem a ouve, certamente terminar&aacute; concordando com o almejado pelo interrogante. Sob outro aspecto, a turbul&ecirc;ncia da adolesc&ecirc;ncia apresenta apenas algumas diferen&ccedil;as com a fase infantil. Deve-se continuar a ter cautela com determinados depoimentos, agora, especialmente, no contexto sexual, pois o desenvolvimento do ser humano, nessa fase, &eacute; marcado pelo descobrimento da sua sexualidade. Tal situa&ccedil;&atilde;o pode acarretar perturba&ccedil;&otilde;es sensoriais, emotivas e psicol&oacute;gicas, raz&atilde;o pela qual a fantasia ingressa nas suas narrativas, tamb&eacute;m como forma de suprir determinadas frustra&ccedil;&otilde;es e incompreens&otilde;es. Segundo estudos realizados, somente a partir dos 14 anos come&ccedil;a a pessoa a se tornar mais confi&aacute;vel nos seus relatos, o que, ali&aacute;s, redundou no j&aacute; mencionado art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10662019\/artigo-208-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 208 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">208<\/a> do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">C&oacute;digo de Processo Penal<\/a>.&rdquo;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Mais uma vez, valemo-nos das li&ccedil;&otilde;es de Aury Lopes Jr. E Cristina Carla Di Gesu:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;Contudo, as crian&ccedil;as foram historicamente avaliadas como mais vulner&aacute;veis &agrave; sugest&atilde;o, pois a tend&ecirc;ncia infantil &eacute; justamente de corresponder &agrave;s expectativas do que deveria acontecer, bem como &agrave;s expectativas do adulto entrevistador. (&#8230;) Al&eacute;m disso, a tend&ecirc;ncia infantil &eacute; de se adaptar &agrave; expectativa do entrevistador, a fim de demonstrar coopera&ccedil;&atilde;o com o adulto, raz&atilde;o pela qual raramente se responde que n&atilde;o se sabe. (&#8230;) De outra banda, a crian&ccedil;a tende a ser desafiada pelo entrevistador quando o seu relato for incongruente com a convic&ccedil;&atilde;o inicial dele. O fato &eacute; que se o entrevistador estiver previamente convicto acerca da ocorr&ecirc;ncia do delito, certamente vai dirigir todos os questionamentos de modo a confirm&aacute;-lo, contaminando o ato.&rdquo;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manteve a validade de decisao do Tribunal de Justi&ccedil;a do Rio Grande do Sul que deferiu pedido de antecipa&ccedil;&atilde;o de provas consistente na realiza&ccedil;&atilde;o de depoimento sem dano, no qual profissional qualificado, em ambiente diferenciado, faz a oitiva de crian&ccedil;as e adolescentes em situa&ccedil;&atilde;o de viol&ecirc;ncia. A decis&atilde;o un&acirc;nime foi tomada no Recurso Ordin&aacute;rio em Habeas Corpus n&ordm;. 121494. No caso em an&aacute;lise, com base no artigo 156, I, do C&oacute;digo de Processo Penal, o Minist&eacute;rio P&uacute;blico do Rio Grande do Sul formulou pedido de produ&ccedil;&atilde;o antecipada de provas, consistente na oitiva de duas crian&ccedil;as, de 8 e 10 anos &agrave; &eacute;poca dos acontecimentos, supostamente v&iacute;timas do crime de estupro de vulner&aacute;vel. Com a rejei&ccedil;&atilde;o do pedido pelo ju&iacute;zo de primeira inst&acirc;ncia, o Minist&eacute;rio P&uacute;blico interp&ocirc;s recurso ao Tribunal de Justi&ccedil;a local, o qual foi provido para permitir que a oitiva das v&iacute;timas fosse realizada pelo m&eacute;todo de depoimento sem dano, realizado por profissional qualificado (psic&oacute;logo ou assistente social) em ambiente especial equipado com sistema de &aacute;udio e v&iacute;deo. Para questionar a decis&atilde;o da corte paulista, a Defensoria P&uacute;blica ga&uacute;cha &ndash; representando o acusado &ndash; impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, por&eacute;m n&atilde;o foi conhecido. No entanto, o ac&oacute;rd&atilde;o do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a assentou que a prova poderia ser produzida antecipadamente desde que o caso seja urgente e relevante. No Supremo, a Defensoria pediu que fosse reconhecida a nulidade da prova produzida antecipadamente, visto que o pedido do Minist&eacute;rio P&uacute;blico teria sido feito sem fundamento concreto, apenas com base na gravidade do delito. Em sustenta&ccedil;&atilde;o oral, o Defensor P&uacute;blico alegou que o instituto do depoimento sem dano, autorizado &ldquo;sob o pretexto de que, com o decurso de tempo, a mem&oacute;ria do infante se perderia&rdquo;, viola os princ&iacute;pios do contradit&oacute;rio e da ampla defesa. O Ministro Teori Zavascki, relator, votou pelo n&atilde;o conhecimento do recurso por ser intempestivo, no entanto, decidiu examinar a possibilidade de concess&atilde;o de ordem de of&iacute;cio. Para o Ministro, o Tribunal de Justi&ccedil;a ga&uacute;cho apresentou fundamenta&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica id&ocirc;nea ao deferir o pedido de produ&ccedil;&atilde;o antecipada de provas. Segundo o relator, o pedido est&aacute; justificado diante da urg&ecirc;ncia, relev&acirc;ncia e proporcionalidade comprovados pela &ldquo;peculiar situa&ccedil;&atilde;o de fragilidade intelectual e emocional das v&iacute;timas; import&acirc;ncia da prova para o deslinde da causa, j&aacute; que o delito fora supostamente cometida &agrave;s escuras, ausente de outros elementos probantes&rdquo;; e que n&atilde;o h&aacute; preju&iacute;zo &agrave; defesa do acusado. O relator destacou ainda que concluir pela desnecessidade da medida antecipat&oacute;ria, demandaria o exame de fatos e provas, o que n&atilde;o &eacute; admitido em sede de habeas corpus. Assim, entendeu n&atilde;o haver elementos que permitissem conceder a ordem de of&iacute;cio. Ao seguir o voto do relator, o Ministro Celso de Mello ressaltou que &eacute; fun&ccedil;&atilde;o do Estado a prote&ccedil;&atilde;o da v&iacute;tima em casos como este. &ldquo;A t&eacute;cnica do depoimento sem dano tem um prop&oacute;sito &uacute;nico: evitar a revitimiza&ccedil;&atilde;o da crian&ccedil;a e do adolescente&rdquo;, afirmou. A decis&atilde;o foi un&acirc;nime.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">E quanto ao depoimento de policiais que participaram da investiga&ccedil;&atilde;o que originou o processo criminal? Esta hip&oacute;tese, longe de ser incomum, encontra-se presente em grande n&uacute;mero de feitos criminais, at&eacute; porque, muitas vezes, s&atilde;o realmente as &uacute;nicas testemunhas do fato criminoso, mormente quando se trata de pris&atilde;o em flagrante de delito clandestino. H&aacute; uma corrente jurisprudencial que afasta por completo a admissibilidade desta prova por entender, em suma, que estas pessoas seriam suspeitas e estariam, portanto, impedidas de depor. Corrente majorit&aacute;ria, por&eacute;m, caminha em sentido oposto, admitindo-a, pois n&atilde;o enxergam suspei&ccedil;&atilde;o pelo simples fato da atua&ccedil;&atilde;o funcional. Estamos com este segundo entendimento, tendo em vista que, &agrave; luz do nosso sistema de aprecia&ccedil;&atilde;o de provas, cabe ao Juiz, com crit&eacute;rio, dar o devido valor &agrave; prova colhida. Se os depoimentos dos policiais n&atilde;o forem, por exemplo, objeto de qualquer contesta&ccedil;&atilde;o por parte do r&eacute;u, como os desqualificar? E, mesmo que o sejam, como n&atilde;o os admitir se provada estiver a materialidade do fato e os outros testemunhos corrobor&aacute;-los?<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Concordamos com a li&ccedil;&atilde;o de Alexandre Bizzotto e Andreia de Brito Rodrigues, segundo a qual &ldquo;o testemunho dos policiais &eacute; v&aacute;lido; contudo, n&atilde;o se nega a guerra que se trava entre a pol&iacute;cia e a criminalidade. Quando poss&iacute;vel, a indica&ccedil;&atilde;o de testemunhas que n&atilde;o tinham v&iacute;nculo com o Estado &eacute; importante para se evitar a descaracteriza&ccedil;&atilde;o dos abusos que s&atilde;o cometidos.&rdquo;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;(&#8230;) o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que n&atilde;o h&aacute; irregularidade no fato de o policial que participou das dilig&ecirc;ncias ser ouvido como testemunha. Ademais, o s&oacute; fato de a testemunha ser policial n&atilde;o revela suspei&ccedil;&atilde;o ou impedimento.&quot;(HC n&ordm; 76557\/RJ, 2&ordf; Turma, Relator para ac&oacute;rd&atilde;o: Min. Carlos Velloso, DJ 02.02.2001).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A respeito, veja-se as decisoes do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Justi&ccedil;a do Distrito Federal e de outros Tribunais:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais &ndash; especialmente quando prestado em ju&iacute;zo, sob a garantia do contradit&oacute;rio &ndash; reveste-se de inquestion&aacute;vel efic&aacute;cia probat&oacute;ria, n&atilde;o se podendo desqualific&aacute;-lo pelo s&oacute; fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de of&iacute;cio, da repress&atilde;o penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente n&atilde;o ter&aacute; valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investiga&ccedil;&atilde;o penal, age facciosamente ou quando se demonstrar &ndash; tal como ocorre com as demais testemunhas &ndash; que as suas declara&ccedil;&otilde;es n&atilde;o encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probat&oacute;rios id&ocirc;neos. Doutrina e jurisprud&ecirc;ncia.&rdquo; (HC 73.518-5\/SP, 1.&ordf; T STF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 18.10.1996).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;O depoimento testemunhal de agente policial somente n&atilde;o ter&aacute; valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investiga&ccedil;&atilde;o penal, age facciosamente ou quando se demonstrar &#8211; tal como ocorre com as demais testemunhas &#8211; que as suas declara&ccedil;&otilde;es n&atilde;o encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probat&oacute;rios id&ocirc;neos.&quot; (STF &#8211; HC 73.518-5, Rel. Celso de Mello &#8211; DJU &#8211; 18.10.96, p. 39.846).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;TRF3 &#8211; ACR 2004.60.05.001066-2 &ndash; (22547) &ndash; 5&ordf; TURMA &ndash; REL. DES. FED. SUZANA CAMARGO &#8211; EMENTA: RSE. PRON&Uacute;NCIA. ART. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10636242\/artigo-408-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 408 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">408<\/a>, CAPUT, DO <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">CPP<\/a>. EXIST&Ecirc;NCIA DO CRIME E IND&Iacute;CIOS DA AUTORIA. ART. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10636200\/artigo-409-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 409 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">409<\/a>, <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">CPP<\/a>. ANIMUS NECANDI. PROVA TESTEMUNHAL. DECLARA&Ccedil;&Otilde;ES PRESTADAS POR POLICIAIS. JU&Iacute;ZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSA&Ccedil;&Atilde;O. TRIBUNAL DO J&Uacute;RI. JULGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. (&#8230;) O fato da prova testemunhal estar consubstanciada, tamb&eacute;m, em declara&ccedil;&otilde;es prestadas por policiais, por si s&oacute;, n&atilde;o descaracteriza a sua verossimilhan&ccedil;a, tendo em vista que n&atilde;o foram esses depoimentos analisados isoladamente, mas sim em conson&acirc;ncia com todo o conjunto probat&oacute;rio colhido sob o crivo do contradit&oacute;rio.&rdquo; Vejamos este trecho do voto: &ldquo;(&#8230;) Ademais, o simples fato daquela prova testemunhal estar consubstanciada, tamb&eacute;m, em declara&ccedil;&otilde;es prestadas por policiais, por si s&oacute;, n&atilde;o descaracteriza a sua verossimilhan&ccedil;a, tendo em vista que n&atilde;o foram esses depoimentos analisados isoladamente, mas sim em conson&acirc;ncia com todo o conjunto probat&oacute;rio colhido sob o crivo do contradit&oacute;rio. &Eacute; que neste particular, n&atilde;o &eacute; dado olvidar que os policiais n&atilde;o se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de of&iacute;cio nos processos de cuja fase investigat&oacute;ria tenham participado, no exerc&iacute;cio de suas fun&ccedil;&otilde;es. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestion&aacute;vel efic&aacute;cia probat&oacute;ria, sobretudo quando prestados em ju&iacute;zo, sob a garantia do contradit&oacute;rio, sendo que nesse sentido j&aacute; decidiu o colendo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (REsp 604815\/BA, Ministra Laurita Vaz, 5&ordf; Turma, DJ 26.09.2005 p. 438 LEXSTJ vol. 194 p. 332).&rdquo;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;Tribunal Regional Federal &#8211; TRF4&ordf;R. APELA&Ccedil;&Atilde;O CRIMINAL N&ordm; 2004.70.08.001071-0\/PR &#8211; RELATOR: Juiz Federal Marcelo Malucelli &ndash; EMENTA: AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. CRIME MATERIAL. TENTATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. FLAGRANTE DELITO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. INQU&Eacute;RITOS E PROCESSOS EM ANDAMENTO. PERSONALIDADE. SUBSTITUI&Ccedil;&Atilde;O. 1. O delito de pescar em local interditado pela Administra&ccedil;&atilde;o Ambiental, nos termos previstos nos artigos 34, par&aacute;grafo &uacute;nico, inciso II, c\/c artigo <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/11334102\/artigo-36-da-lei-n-9605-de-12-de-fevereiro-de-1998\" title=\"Artigo 36 da Lei n\u00ba 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998\">36<\/a> da Lei n&ordm; <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1036358\/lei-de-crimes-ambientais-lei-9605-98\" title=\"Lei n\u00ba 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.\">9.605<\/a>\/98, requer a ocorr&ecirc;ncia de resultado natural&iacute;stico para configurar a sua plena consuma&ccedil;&atilde;o. N&atilde;o havendo a apreens&atilde;o de qualquer esp&eacute;cime da flora ou fauna aqu&aacute;tica remanesce a punibilidade na modalidade tentada. 2. O flagrante delito consiste meio h&aacute;bil a produzir presun&ccedil;&atilde;o relativa quanto &agrave; materialidade e autoria delitiva, cabendo ao acusado fazer prova em sentido contr&aacute;rio. 3. N&atilde;o h&aacute; irregularidade no fato de o policial que participou das dilig&ecirc;ncias ser ouvido como testemunha. Ademais, o s&oacute; fato de a testemunha ser policial n&atilde;o revela suspei&ccedil;&atilde;o ou impedimento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Inqu&eacute;ritos e processos em andamento n&atilde;o podem ser considerados como maus antecedentes para fins de exacerba&ccedil;&atilde;o da pena-base, sob pena de viola&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio da presun&ccedil;&atilde;o de inoc&ecirc;ncia. Precedentes do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a. Remanesce, contudo, a possibilidade de comput&aacute;-los a t&iacute;tulo de personalidade do agente porquanto indicativos de uma inclina&ccedil;&atilde;o &agrave; pr&aacute;tica de il&iacute;citos. 5. &quot;Na condena&ccedil;&atilde;o igual ou inferior a um ano, a substitui&ccedil;&atilde;o pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos;(&#8230;)&quot; (artigo 44, par&aacute;grafo segundo, 1&ordf; parte, do Caderno Criminal).&rdquo; VOTO: (&#8230;) &ldquo;Diga-se, tamb&eacute;m, n&atilde;o haver qualquer irregularidade em o magistrado empregar os depoimentos prestados pelos agentes policiais que acompanharam o flagrante na constru&ccedil;&atilde;o de sua convic&ccedil;&atilde;o. Consabido que os policiais t&ecirc;m como fun&ccedil;&atilde;o prec&iacute;pua a repress&atilde;o penal, condi&ccedil;&atilde;o profissional que, todavia, n&atilde;o autoriza a censura das informa&ccedil;&otilde;es que venham a prestar, salvo quando evidenciadas contradi&ccedil;&otilde;es com o restante da prova processual. Nesse sentido, as seguintes ementas: &quot;PROCESSUAL PENAL. PENAL. TESTEMUNHA POLICIAL. PROVA: EXAME. I. &#8211; O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que n&atilde;o h&aacute; irregularidade no fato de o policial que participou das dilig&ecirc;ncias ser ouvido como testemunha. Ademais, o s&oacute; fato de a testemunha ser policial n&atilde;o revela suspei&ccedil;&atilde;o ou impedimento. II. &#8211; N&atilde;o &eacute; admiss&iacute;vel, no processo de habeas corpus, o exame aprofundado da prova. III. &#8211; H. C. Indeferido.&quot; (STF, HC 76557\/RJ, 2&ordf; Turma, Relator: Min. Marco Aur&eacute;lio, DJ 04.08.1998); &quot;PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA DE TELECOMUNICA&Ccedil;&Otilde;ES. ARTIGO <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/11268605\/artigo-183-da-lei-n-9472-de-16-de-julho-de-1997\" title=\"Artigo 183 da Lei n\u00ba 9.472 de 16 de Julho de 1997\">183<\/a> DA LEI N&ordm; <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/103340\/lei-geral-de-telecomunica%C3%A7%C3%B5es-lei-9472-97\" title=\"Lei n\u00ba 9.472, de 16 de julho de 1997.\">9.472<\/a>\/97. INSIGNIFIC&Acirc;NCIA. FORMA&Ccedil;&Atilde;O DE QUADRILHA. ARTIGO <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10602053\/artigo-288-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940\" title=\"Artigo 288 do Decreto Lei n\u00ba 2.848 de 07 de Dezembro de 1940\">288<\/a> DO <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033702\/c%C3%B3digo-penal-decreto-lei-2848-40\" title=\"Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.\">C&Oacute;DIGO PENAL<\/a>. ATIPICIDADE. PERMAN&Ecirc;NCIA DO V&Iacute;NCULO ASSOCIATIVO. FALTA DE PROVAS. CORRUP&Ccedil;&Atilde;O ATIVA. ARTIGO 333 DO ESTATUTO REPRESSIVO. EVID&Ecirc;NCIAS INSUFICIENTES. CONTRABANDO E DESCAMINHO. ARTIGO <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10597241\/artigo-334-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940\" title=\"Artigo 334 do Decreto Lei n\u00ba 2.848 de 07 de Dezembro de 1940\">334<\/a> DO <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033702\/c%C3%B3digo-penal-decreto-lei-2848-40\" title=\"Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.\">CP<\/a>. CRIME &Uacute;NICO. DELITO DE BAGATELA. N&Atilde;O APLICABILIDADE. ALTO VALOR DOS IMPOSTOS DEVIDOS. ELEMENTOS APURADOS NO INQU&Eacute;RITO. CORROBORADOS EM JU&Iacute;ZO. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE. VERS&Otilde;ES DEFENSIVAS CONTRADIT&Oacute;RIAS E LACUNARES. AUTORIA. CONJUNTO PROBAT&Oacute;RIO ROBUSTO. DOSIMETRIA. CIRCUNST&Acirc;NCIAS JUDICIAIS. (&#8230;) 8. A palavra dos policiais que atuaram na persecu&ccedil;&atilde;o possuem tanto valor quanto a de qualquer testemunha id&ocirc;nea, n&atilde;o havendo raz&atilde;o l&oacute;gica para desqualific&aacute;-los, se nada sugere seu interesse no deslinde da causa, e prestam depoimento sob compromisso.(&#8230;)&quot; (TRF4&ordf;Regi&atilde;o, ACR 200070020018759\/PR, 8&ordf; Turma, Relator: Des. &Eacute;lcio Pinheiro de Castro, DJU 14.01.2004). (D. J. U. De 09\/08\/2006). Grifo nosso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;TRIBUNAL DE JUSTI&Ccedil;A DO DISTRITO FEDERAL E TERRIT&Oacute;RIOS &ndash; EMENTA: Processo penal. Tr&aacute;fico de entorpecentes. Prova. Depoimento de policial militar. Flagrante forjado.1. Incensur&aacute;vel a decis&atilde;o condenat&oacute;ria proferida com base em depoimento prestado por policial militar, quando este se encontra em conson&acirc;ncia com as demais provas dos autos.2. Nas alega&ccedil;&otilde;es de flagrante forjado, cabe ao autor da infra&ccedil;&atilde;o provar o especial interesse dos policiais em incrimin&aacute;-lo, pois, sendo servidores p&uacute;blicos, presume-se que agiram dentro da estrita legalidade.&rdquo; (APR 2000.01.1.012376-4, 2.&ordf; Turma Criminal, Rel. Des. Getulio Pinheiro, DJ 18\/04\/2001).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;TRIBUNAL DE JUSTI&Ccedil;A DO DISTRITO FEDERAL &#8211; Classe do Processo: APELA&Ccedil;&Atilde;O CRIMINAL 20030110259584APR DF Registro do Ac&oacute;rd&atilde;o N&uacute;mero: 230971 Data de Julgamento: 25\/08\/2005 &#8211; &Oacute;rg&atilde;o Julgador: 2&ordf; Turma Criminal &#8211; Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS &#8211; Publica&ccedil;&atilde;o no DJU: 01\/12\/2005 &ndash; Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TR&Aacute;FICO DE ENTORPECENTES (ART. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/11266308\/artigo-12-da-lei-n-6368-de-21-de-dezembro-de-2000\" title=\"Artigo 12 da Lei n\u00ba 6.368 de 21 de Dezembro de 2000\">12<\/a>, CAPUT, C\/C ART. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/11266060\/artigo-14-da-lei-n-6368-de-21-de-outubro-de-1976\" title=\"Artigo 14 da Lei n\u00ba 6.368 de 21 de Outubro de 1976\">14<\/a>, CAPUT, AMBOS DA LEI N&ordm; <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/103305\/lei-de-drogas-de-1976-lei-6368-76\" title=\"Lei n\u00ba 6.368, de 21 de outubro de 1976.\">6.368<\/a>\/76). DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS. ABSOLVI&Ccedil;&Atilde;O. IMPOSSIBILIDADE. FIXA&Ccedil;&Atilde;O DA PENA. ART. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10633383\/artigo-59-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940\" title=\"Artigo 59 do Decreto Lei n\u00ba 2.848 de 07 de Dezembro de 1940\">59<\/a>, DO <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033702\/c%C3%B3digo-penal-decreto-lei-2848-40\" title=\"Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.\">CP<\/a>. DELITO DE ASSOCIA&Ccedil;&Atilde;O. ART. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/11269884\/artigo-2-da-lei-n-8072-de-25-de-julho-de-1990\" title=\"Artigo 2 da Lei n\u00ba 8.072 de 25 de Julho de 1990\">2&ordm;<\/a>, <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/11269741\/par%C3%A1grafo-1-artigo-2-da-lei-n-8072-de-30-de-maio-de-1990\" title=\"Par\u00e1grafo 1 Artigo 2 da Lei n\u00ba 8.072 de 30 de Maio de 1990\">&sect; 1&ordm;<\/a>, DA LEI N.&ordm; <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033841\/lei-dos-crimes-hediondos-lei-8072-90\" title=\"Lei n\u00ba 8.072, de 25 de julho de 1990.\">8.072<\/a>\/90. INAPLICABILIDADE. 1. INVI&Aacute;VEL A ABSOLVI&Ccedil;&Atilde;O DO DELITO IMPUTADO AO APELANTE QUANDO TODO O CONJUNTO PROBAT&Oacute;RIO CARREADO NOS AUTOS DEMONSTRA, INEQUIVOCADAMENTE, A PR&Aacute;TICA DELITUOSA DESCRITA NA DEN&Uacute;NCIA. 2. ESTE TRIBUNAL J&Aacute; CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE O DEPOIMENTO DE POLICIAIS, QUANDO EM CONSON&Acirc;NCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, &Eacute; SUFICIENTE PARA AMPARAR A CONDENA&Ccedil;&Atilde;O. 3. SE O DOUTO JU&Iacute;ZO A QUO, APESAR DE TER ANALISADO, DETIDA E ACERTADAMENTE, AS CIRCUNST&Acirc;NCIAS JUDICIAIS DO ART. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10633383\/artigo-59-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940\" title=\"Artigo 59 do Decreto Lei n\u00ba 2.848 de 07 de Dezembro de 1940\">59<\/a>, DO <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033702\/c%C3%B3digo-penal-decreto-lei-2848-40\" title=\"Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.\">CP<\/a>, FIXOU A PENA-BASE EM PATAMAR SUPERIOR AO ADEQUADO &Agrave; ESP&Eacute;CIE, MISTER A SUA REDU&Ccedil;&Atilde;O. 4. O DELITO PREVISTO NO ART. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10638135\/artigo-14-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940\" title=\"Artigo 14 do Decreto Lei n\u00ba 2.848 de 07 de Dezembro de 1940\">14<\/a>, CAPUT, DA LAT, N&Atilde;O EST&Aacute; INCLU&Iacute;DO NO ROL DA LEI N.&ordm; <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033841\/lei-dos-crimes-hediondos-lei-8072-90\" title=\"Lei n\u00ba 8.072, de 25 de julho de 1990.\">8.072<\/a>\/90, RAZ&Atilde;O PELA QUAL A REGRA CONSTANTE DO ART. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10639706\/artigo-2-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940\" title=\"Artigo 2 do Decreto Lei n\u00ba 2.848 de 07 de Dezembro de 1940\">2&ordm;<\/a>, <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10639666\/par%C3%A1grafo-1-artigo-2-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940\" title=\"Par\u00e1grafo 1 Artigo 2 do Decreto Lei n\u00ba 2.848 de 07 de Dezembro de 1940\">&sect; 1&ordm;<\/a>, DA REFERIDA LEI, N&Atilde;O &Eacute; APLIC&Aacute;VEL AO DELITO DE ASSOCIA&Ccedil;&Atilde;O. 5. RECURSO IMPROVIDO. SENTEN&Ccedil;A MANTIDA. Decis&atilde;o PROVER PARCIALMENTE O RECURSO PARA MODIFICAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA QUANTO AO DELITO DO ART. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/11266060\/artigo-14-da-lei-n-6368-de-21-de-outubro-de-1976\" title=\"Artigo 14 da Lei n\u00ba 6.368 de 21 de Outubro de 1976\">14<\/a> DA LEI <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/103305\/lei-de-drogas-de-1976-lei-6368-76\" title=\"Lei n\u00ba 6.368, de 21 de outubro de 1976.\">6.368<\/a>\/76, VENCIDO O RELATOR QUE PROVIA PARCIALMENTE O RECURSO EM RELA&Ccedil;&Atilde;O TAMB&Eacute;M &Agrave;S PENAS CORPORAL E PECUNI&Aacute;RIA.&rdquo; (Grifo nosso).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;TRIBUNAL DE JUSTI&Ccedil;A DO DISTRITO FEDERAL E TERRIT&Oacute;RIOS &ndash; EMENTA: Penal &#8211; T&oacute;xicos &ndash; Apreens&atilde;o de grande quantidade &ndash; testemunho de policiais &ndash; presun&ccedil;&atilde;o de credibilidade. Os testemunhos prestados pelos policiais que participaram das dilig&ecirc;ncias &eacute; plenamente v&aacute;lido (sic) eis que coerentes com as provas produzidas, al&eacute;m de refletirem plena coer&ecirc;ncia com o conjunto probat&oacute;rio, pois n&atilde;o ser&aacute; pelo simples fato de serem policiais que seus testemunhos deixam de ter valor, pois enquanto servidores do estado merecem o respeito e a credibilidade da sociedade. A grande quantidade de droga apreendida est&aacute; a indicar que a mesma destinava-se ao ilegal com&eacute;rcio. Recurso conhecido e improvido.&rdquo; (Apr 1905898, 1.&ordf; Turma Criminal, Relator p. A. Rosa de Farias, dj10\/02\/99).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3&ordf; REGI&Atilde;O &#8211; PRIMEIRA TURMA &#8211; 2006.03.99.015299-6 24326 ACR-MS &#8211; PAUTA: 21\/11\/2006 JULGADO: 21\/11\/2006 &#8211; RELATOR: DES. FED. VESNA KOLMAR &#8211; REVISOR: JUIZ CONV. M&Aacute;RCIO MESQUITA &ndash; EMENTA: PENAL. DESCAMINHO. CO-R&Eacute;U. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O DA PUNIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINC&Iacute;PIO DA INSIGNIFIC&Acirc;NCIA. APLICA&Ccedil;&Atilde;O. APELA&Ccedil;&Atilde;O PROVIDA. 1. Suspens&atilde;o condicional do processo proposta e aceita apenas pelo co-r&eacute;u Gelson Pereira da Silva, que teve a extin&ccedil;&atilde;o da punibilidade decretada ap&oacute;s o integral cumprimento das condi&ccedil;&otilde;es impostas. Prosseguimento da a&ccedil;&atilde;o criminal em rela&ccedil;&atilde;o ao apelante Ed&iacute;lson Jos&eacute; Salviato. 2. Materialidade e autoria comprovadas. Laudo de Homologa&ccedil;&atilde;o demonstra a proced&ecirc;ncia estrangeira dos produtos apreendidos. 3. Policiais federais, que participaram da investiga&ccedil;&atilde;o, foram un&acirc;nimes em confirmar a apreens&atilde;o da mercadoria ilegal em poder do apelante e de Gelson Pereira da Silva, tanto em sede administrativa, como em ju&iacute;zo. 4. A condi&ccedil;&atilde;o de policial n&atilde;o torna as testemunhas de acusa&ccedil;&atilde;o impedidas ou suspeitas. Seus depoimentos s&atilde;o v&aacute;lidos e cr&iacute;veis, ou seja, suficientes para embasar a condena&ccedil;&atilde;o. 5. Conduta do r&eacute;u tipificada no art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10597241\/artigo-334-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940\" title=\"Artigo 334 do Decreto Lei n\u00ba 2.848 de 07 de Dezembro de 1940\">334<\/a> do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033702\/c%C3%B3digo-penal-decreto-lei-2848-40\" title=\"Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.\">CP<\/a> &#8211; crime de descaminho, cujo bem jur&iacute;dico tutelado &eacute; a Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, que exerce o controle da entrada e sa&iacute;da de mercadorias do pa&iacute;s, e o interesse arrecadat&oacute;rio da Fazenda Nacional. 6. N&atilde;o h&aacute; nos autos not&iacute;cia do quantum devido ao fisco 7. O valor m&iacute;nimo para a propositura de execu&ccedil;&atilde;o fiscal, estabelecido pelo art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/11064849\/artigo-20-da-lei-n-10522-de-19-de-julho-de-2002\" title=\"Artigo 20 da Lei n\u00ba 10.522 de 19 de Julho de 2002\">20<\/a> da Lei n&ordm; <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/99846\/lei-10522-02\" title=\"Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.\">10.522<\/a>\/2002, com reda&ccedil;&atilde;o determinada pela Lei n&ordm; <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/97065\/lei-11033-04\" title=\"Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004.\">11.033<\/a>\/2004, e pelo art. 1&ordm;, II, da Portaria n&ordm; 49\/2004, do Minist&eacute;rio da Fazenda, &eacute; de R$ 10.000,00. 8. Os produtos apreendidos, foram avaliados &agrave; &eacute;poca em R$ 1.731,00, consoante o Laudo de Exame Mercadol&oacute;gico. 9. Aplica&ccedil;&atilde;o do Princ&iacute;pio da Insignific&acirc;ncia, considerando que o valor do tributo sonegado de acordo com a Lei n&ordm; <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/99846\/lei-10522-02\" title=\"Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.\">10.522<\/a>\/2002, n&atilde;o poderia ser cobrado pela via da execu&ccedil;&atilde;o fiscal. 10. Apela&ccedil;&atilde;o a que se d&aacute; provimento para absolver o r&eacute;u com fulcro no art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10643765\/artigo-386-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 386 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">386<\/a>, <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10643665\/inciso-iii-do-artigo-386-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Inciso III do Artigo 386 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">III<\/a>, do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">CPP<\/a>.&rdquo;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vejamos este trecho do voto:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;Observo, por oportuno, que a condi&ccedil;&atilde;o de policial n&atilde;o torna as testemunhas de acusa&ccedil;&atilde;o impedidas ou suspeitas. Seus depoimentos s&atilde;o v&aacute;lidos e cr&iacute;veis, ou seja, suficientes para embasar a condena&ccedil;&atilde;o, vez que n&atilde;o se vislumbra nos autos motivos concretos a justificar a incrimina&ccedil;&atilde;o do apelante por parte dos policiais. &Eacute; este o entendimento desta Corte: APELA&Ccedil;&Atilde;O CRIMINAL &#8211; MOEDA FALSA &#8211; AUS&Ecirc;NCIA DE DOLO N&Atilde;O DEMONSTRADA &#8211; BOA F&Eacute; &#8211; DEPOIMENTO DE POLICIAIS &#8211; VALIDADE DA PROVA &#8211; CONDENA&Ccedil;&Atilde;O MANTIDA &#8211; SUBSTITUI&Ccedil;&Atilde;O DA PENA CORPORAL PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Insubsistente a alega&ccedil;&atilde;o de desconhecimento da falsidade da c&eacute;dula diante dos depoimentos testemunhais e das circunst&acirc;ncias dos fatos. 2. A boa-f&eacute; deve ser entendida como &quot;a convic&ccedil;&atilde;o de que a moeda recebida &eacute; verdadeira ou a ignor&acirc;ncia de que &eacute; falsa&quot;. Nenhuma das possibilidades restou demonstrada nos autos. 3. &Eacute; sedimentado o entendimento de que o depoimento de policial tem valor probante id&ecirc;ntico ao de qualquer outra testemunha. 4. Recurso a que nega provimento, substituindo-se, de of&iacute;cio, a san&ccedil;&atilde;o corporal pela restritiva de direitos, nos termos do artigo <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10635164\/artigo-44-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940\" title=\"Artigo 44 do Decreto Lei n\u00ba 2.848 de 07 de Dezembro de 1940\">44<\/a> do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033702\/c%C3%B3digo-penal-decreto-lei-2848-40\" title=\"Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.\">C&oacute;digo Penal<\/a>. Origem: TRIBUNAL &#8211; TERCEIRA REGI&Atilde;O Classe: ACR &#8211; APELA&Ccedil;&Atilde;O CRIMINAL &#8211; 8574 Processo: 199903990050603 UF: SP &Oacute;rg&atilde;o Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decis&atilde;o: 10\/04\/2001 Documento: TRF300055571 DJU DATA:18\/06\/2001 P&Aacute;GINA: 296 Relator: JUIZ OLIVEIRA LIMA.&rdquo;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;Tratando-se de crime de tr&aacute;fico de entorpecente, iniciado por flagrante lavrado por policiais, a palavra dos mesmos tem for&ccedil;a probante, desde que n&atilde;o evidenciada a m&aacute;-f&eacute; ou abuso de poder, sendo que a condena&ccedil;&atilde;o pode advir de tais testemunhos, m&aacute;xime quando em perfeita harmonia com as demais provas constantes dos autos.&rdquo; (TAPR-AP &ndash; Rel. Maranh&atilde;o de Loyola &ndash; RT 709\/369).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;A simples condi&ccedil;&atilde;o de policial n&atilde;o impede ou torna suspeito o seu testemunho como meio de prova a crimes de tr&aacute;fico de entorpecente, pois a sua palavra dever&aacute; ser avaliada num contexto de exame global no quadro probat&oacute;rio.&rdquo; (TJSP-AP-4&ordf; C. &ndash; Rel. Emeric Levai &ndash; j. 01.04.97-RT 742-615).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;De nada vale agredir provas se estas d&atilde;o a certeza do tr&aacute;fico de maconha pelo apelante. V&aacute;lidas s&atilde;o as provas que o incriminam, obtidas pela confiss&atilde;o e incrimina&ccedil;&atilde;o de co-r&eacute;us e de policiais, se o pr&oacute;prio apelante, em ju&iacute;zo, declarou nada ter contra os &uacute;ltimos.&rdquo; (TJMS &ndash; AP &ndash; Rel. Jos&eacute; Benedicto de Figueiredo &ndash; RJTJMS 78\/178).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;Em tema de com&eacute;rcio clandestino de entorpecentes, o policial n&atilde;o est&aacute; impedido de depor e seu depoimento deve ser valorado como qualquer outro, n&atilde;o se compreendendo que, aprioristicamente, seja repelido como eivado de suspeita&ccedil;&atilde;o.&rdquo; (TACRIM &ndash; SP &ndash; AP &ndash; Rel. Silva Franco &ndash; JUTACRIM &ndash; SP 46\/365).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;Prova &ndash; Entorpecente &ndash; Posse de subst&acirc;ncia &ndash; Depoimento dos policiais que atuaram na deten&ccedil;&atilde;o do acusado &ndash; Valor probat&oacute;rio, na esp&eacute;cie &ndash; Aus&ecirc;ncia de ind&iacute;cios que demonstram tratar-se de flagrante forjado &ndash; Condena&ccedil;&atilde;o mantida.&rdquo; (TJSP &ndash; Rev. &ndash; Rel. Weiss de Andrade &ndash; RJTJSP 47\/392).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2&ordf; Regi&atilde;o APELA&Ccedil;&Atilde;O CRIMINAL 2002.51.01.510817-5 &#8211; RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA HELENA CISNE &#8211; ORIGEM: QUINTA VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO (200251015108175) &ndash; EMENTA: PENAL &ndash; TR&Aacute;FICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES, TR&Aacute;FICO INTERNO DE ENTORPECENTES E ASSOCIA&Ccedil;&Atilde;O PARA O TR&Aacute;FICO &ndash; ARTIGO <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/11266308\/artigo-12-da-lei-n-6368-de-21-de-dezembro-de-2000\" title=\"Artigo 12 da Lei n\u00ba 6.368 de 21 de Dezembro de 2000\">12<\/a> C\/C ARTIGO <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/11265944\/artigo-18-da-lei-n-6368-de-21-de-outubro-de-1976\" title=\"Artigo 18 da Lei n\u00ba 6.368 de 21 de Outubro de 1976\">18<\/a>, INCISO <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/11265917\/inciso-i-do-artigo-18-da-lei-n-6368-de-21-de-outubro-de-1976\" title=\"Inciso I do Artigo 18 da Lei n\u00ba 6.368 de 21 de Outubro de 1976\">I<\/a>, ARTIGO <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/11266308\/artigo-12-da-lei-n-6368-de-21-de-dezembro-de-2000\" title=\"Artigo 12 da Lei n\u00ba 6.368 de 21 de Dezembro de 2000\">12<\/a> E ARTIGO <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/11266060\/artigo-14-da-lei-n-6368-de-21-de-outubro-de-1976\" title=\"Artigo 14 da Lei n\u00ba 6.368 de 21 de Outubro de 1976\">14<\/a>, TODOS DA LEI N&ordm; <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/103305\/lei-de-drogas-de-1976-lei-6368-76\" title=\"Lei n\u00ba 6.368, de 21 de outubro de 1976.\">6.368<\/a>\/76 &ndash; VALIDADE DO PRIMEIRO LAUDO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL EM DETRIMENTO DO SEGUNDO &ndash; PRINC&Iacute;PIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO &ndash; AUTORIA, MATERIALIDADE DELITIVA E INTERNACIONALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS &ndash; VALIDADE DE DEPOIMENTOS PRESTADOS POR AGENTES POLICIAIS &ndash; DELITO DE A&Ccedil;&Atilde;O M&Uacute;LTIPLA OU CONTE&Uacute;DO VARIADO &ndash; CONDUTAS AUT&Ocirc;NOMAS E N&Atilde;O SUCESSIVAS &ndash; CARACTERIZA&Ccedil;&Atilde;O DE CONCURSO MATERIAL. O princ&iacute;pio do livre convencimento, previsto no artigo <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10666854\/artigo-157-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 157 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">157<\/a>, do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">C&oacute;digo de Processo Penal<\/a>, autoriza o juiz sentenciante a homologar, dentre os laudos de exame de insanidade mental com conclus&otilde;es antag&ocirc;nicas, aquele que lhe parecer mais imparcial e coerente com as demais provas coligidas nos autos. Ademais, ex vi do art <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10664798\/artigo-182-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 182 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">182<\/a>, do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">C&oacute;digo de Processo Penal<\/a>, o juiz n&atilde;o est&aacute; adstrito ao laudo pericial. O fato de as testemunhas ocuparem cargos de Agentes da Pol&iacute;cia Federal n&atilde;o desautoriza ou invalidada seus depoimentos, mormente quando prestados em sede judicial, com observ&acirc;ncia do princ&iacute;pio do contradit&oacute;rio, e confirmados por outros elementos probat&oacute;rios. O delito previsto no artigo <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/11266308\/artigo-12-da-lei-n-6368-de-21-de-dezembro-de-2000\" title=\"Artigo 12 da Lei n\u00ba 6.368 de 21 de Dezembro de 2000\">12<\/a>, da Lei n&ordm; <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/103305\/lei-de-drogas-de-1976-lei-6368-76\" title=\"Lei n\u00ba 6.368, de 21 de outubro de 1976.\">6.368<\/a>\/76, &eacute; de tipo de conte&uacute;do variado ou a&ccedil;&atilde;o m&uacute;ltipla, o que significa que, se forem praticadas pelo agente uma ou mais a&ccedil;&otilde;es nele previstas, desde que realizadas em um mesmo contexto f&aacute;tico e sucessivamente, o crime &eacute; &uacute;nico. Em contrapartida, se as a&ccedil;&otilde;es forem praticadas em contextos diferentes, configura-se o concurso material. Vender subst&acirc;ncia entorpecente sem autoriza&ccedil;&atilde;o, ou em desacordo com determina&ccedil;&atilde;o legal ou regulamentar, para que outrem a transporte para o exterior, e guardar ou manter em dep&oacute;sito subst&acirc;ncia entorpecente na resid&ecirc;ncia, objetivando atender a um &ldquo;servi&ccedil;o&rdquo; de venda por telefone, configuram condutas t&iacute;picas aut&ocirc;nomas. &Eacute; de ser mantida a continuidade delitiva entre os delitos reconhecida na senten&ccedil;a em considerando a n&atilde;o interposi&ccedil;&atilde;o de recurso de apela&ccedil;&atilde;o pelo &oacute;rg&atilde;o acusador, em respeito &agrave; proibi&ccedil;&atilde;o da reformatio in pejus no sistema processual penal brasileiro. &Eacute; desnecess&aacute;ria, para a caracteriza&ccedil;&atilde;o da circunst&acirc;ncia especial de aumento de pena contida no artigo <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/11265944\/artigo-18-da-lei-n-6368-de-21-de-outubro-de-1976\" title=\"Artigo 18 da Lei n\u00ba 6.368 de 21 de Outubro de 1976\">18<\/a>, <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/11265917\/inciso-i-do-artigo-18-da-lei-n-6368-de-21-de-outubro-de-1976\" title=\"Inciso I do Artigo 18 da Lei n\u00ba 6.368 de 21 de Outubro de 1976\">I<\/a>, da Lei n&ordm; <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/103305\/lei-de-drogas-de-1976-lei-6368-76\" title=\"Lei n\u00ba 6.368, de 21 de outubro de 1976.\">6368<\/a>\/76, a venda efetiva de entorpecente no exterior, sendo suficiente a mera comprova&ccedil;&atilde;o de sua inten&ccedil;&atilde;o. Recurso a que se nega provimento.&rdquo; Vejamos este trecho do voto: &ldquo;(&#8230;) Em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; prova testemunhal, sustenta o apelante, objetivando descaracterizar a prova testemunhal produzida em ju&iacute;zo, que sua condena&ccedil;&atilde;o se pautou exclusivamente em depoimentos de policiais envolvidos nas investiga&ccedil;&otilde;es. Entretanto, &eacute; importante ressaltar que o MM. Magistrado sentenciante n&atilde;o se baseou exclusivamente na prova testemunhal para a expedi&ccedil;&atilde;o do decreto condenat&oacute;rio, sendo certo que o conjunto probat&oacute;rio dos presentes autos &eacute; robusto e composto por outros elementos. Cabe salientar, ainda, que o fato das testemunhas ocuparem cargo de agentes da Pol&iacute;cia Federal n&atilde;o constitui justificativa para invalidar seus depoimentos. &Eacute; o que se depreende dos arestos que se transcrevem:&ldquo;CRIMINAL &ndash; HC &ndash; CONDENA&Ccedil;&Atilde;O EM PORTE ILEGAL DE ARMAS E USO DE ENTORPECENTES &ndash; APELA&Ccedil;&Atilde;O &ndash; DESCLASSIFICA&Ccedil;&Atilde;O PARA TR&Aacute;FICO DE DROGAS &ndash; NULIDADE &ndash; FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS &ndash; POSSIBILIDADE &ndash; DECIS&Atilde;O MOTIVADA TAMB&Eacute;M EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA &ndash; IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS &ndash; REVOLVIMENTO DO CONJUNTO F&Aacute;TICO-PROBAT&Oacute;RIO &ndash; ORDEM DENEGADA I &ndash; Hip&oacute;tese em que ao paciente foram impostas pena pelas pr&aacute;ticas dos delitos de porte ilegal de arma e uso de subst&acirc;ncia entorpecente, sendo, em sede de apela&ccedil;&atilde;o ministerial, condenado por tr&aacute;fico de drogas. II &ndash; O depoimento de policiais pode ser meio de prova id&ocirc;neo para embasar a condena&ccedil;&atilde;o, principalmente quando tomados em ju&iacute;zo, sob o crivo do contradit&oacute;rio. Precedentes do STF e desta Corte. III &ndash; Maiores incurs&otilde;es a respeito das provas que embasaram a condena&ccedil;&atilde;o do r&eacute;u n&atilde;o podem ser feitas na via eleita. IV &ndash; Ordem denegada.&rdquo;(STJ, HC 40162, processo n&ordm; 200401733897, Relator Min. GILSON DIPP, publicado no DJ de 28\/03\/2005). &ldquo;HABEAS CORPUS &ndash; PROCESSUAL PENAL &ndash; TR&Aacute;FICO DE ENTORPECENTES &ndash; CONDENA&Ccedil;&Atilde;O DEVIDAMENTE AMPARADA NO CONJUNTO PROBAT&Oacute;RIO DOS AUTOS &ndash; TESTEMUNHO POLICIAL &ndash; EFIC&Aacute;CIA PROBAT&Oacute;RIA &ndash; VALORA&Ccedil;&Atilde;O DAS PROVAS &ndash; IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA &ndash; PRECEDENTES DO STJ1. Ainda que a condena&ccedil;&atilde;o tivesse sido amparada apenas no depoimento de policiais &ndash; o que n&atilde;o ocorreu na esp&eacute;cie -, de qualquer forma n&atilde;o seria caso de anula&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a, porquanto esses n&atilde;o se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de of&iacute;cio nos processos de cuja fase investigat&oacute;ria tenha participado, no exerc&iacute;cio das fun&ccedil;&otilde;es. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestion&aacute;vel efic&aacute;cia probat&oacute;ria, principalmente quando prestados em ju&iacute;zo, sob a garantia do contradit&oacute;rio.(&#8230;)&rdquo;(STJ, HC 30776, processo n&ordm; 200301744786, Relator Min. LAURITA VAZ, publicado no DJ de 08\/03\/2004).&rdquo;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;TRIBUNAL DE JUST&Ccedil;A DO ESTADO DE MINAS GERAIS &#8211; PELA&Ccedil;&Atilde;O CRIMINAL N&ordm; 1.0414.05.011485-2\/001 &#8211; RELATOR: DES. WALTER PINTO DA ROCHA &#8211; EMENTA: PENAL &#8211; FURTO QUALIFICADO &#8211; AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS &#8211; CONDENA&Ccedil;&Atilde;O MANTIDA &#8211; DECOTE DE MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO &#8211; ATENUANTE &#8211; CONFISS&Atilde;O ESPONT&Acirc;NEA RECONHECIDA DE OF&Iacute;CIO &#8211; VOTO VENCIDO PARCIALMENTE. A palavra da v&iacute;tima e das testemunhas &eacute; prova suficiente &agrave; condena&ccedil;&atilde;o, especialmente quando em conson&acirc;ncia com os outros elementos colhidos na instru&ccedil;&atilde;o criminal. Ainda que retratada em ju&iacute;zo, a confiss&atilde;o extrajudicial enseja o reconhecimento da circunst&acirc;ncia atenuante prevista no art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10632120\/artigo-65-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940\" title=\"Artigo 65 do Decreto Lei n\u00ba 2.848 de 07 de Dezembro de 1940\">65<\/a>, inc. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10632037\/inciso-iii-do-artigo-65-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940\" title=\"Inciso III do Artigo 65 do Decreto Lei n\u00ba 2.848 de 07 de Dezembro de 1940\">III<\/a>, <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10631856\/alinea-d-do-inciso-iii-do-artigo-65-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940\" title=\"Al\u00ednea\">d<\/a>, do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033702\/c%C3%B3digo-penal-decreto-lei-2848-40\" title=\"Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.\">CP<\/a>, se utilizada para fundamentar a condena&ccedil;&atilde;o. N&atilde;o incide a majorante do repouso noturno quando, embora a subtra&ccedil;&atilde;o tenha ocorrido na madrugada, n&atilde;o havia ningu&eacute;m na resid&ecirc;ncia onde se deu a subtra&ccedil;&atilde;o. V. V. P.: &quot;N&atilde;o se beneficia da circunst&acirc;ncia atenuante obrigat&oacute;ria da confiss&atilde;o espont&acirc;nea o acusado que desta se retrata em ju&iacute;zo. A retrata&ccedil;&atilde;o judicial da anterior confiss&atilde;o efetuada perante a pol&iacute;cia judici&aacute;ria obsta a invoca&ccedil;&atilde;o e a aplica&ccedil;&atilde;o da circunst&acirc;ncia atenuante referida no art. 65, III, do C&oacute;digo Penal&quot; (STF HC 69.188-SP &#8211; DJU de 26-3-93, p.5003). (Des. Eli Lucas de Mendon&ccedil;a).&rdquo; Veja-se este trecho do voto: &ldquo;(&#8230;) As declara&ccedil;&otilde;es do policial possuem cr&eacute;dito at&eacute; prova segura em contr&aacute;rio, principalmente quando n&atilde;o demonstrado seu interesse em acusar um inocente. Nesse sentido: &quot;O depoimento de policiais constitui prova de valor a embasar decreto condenat&oacute;rio, mormente quando corroborado pelos fatos colhidos por conjunto probat&oacute;rio robusto e extreme de d&uacute;vidas&quot; (RDJ 16\/306). As provas colhidas s&atilde;o suficientes a legitimar a condena&ccedil;&atilde;o, e, nos delitos praticados na clandestinidade, deve-se valorizar as declara&ccedil;&otilde;es da v&iacute;tima. Posiciona-se este eg. Tribunal neste sentido: EMENTA: PENAL &#8211; ROUBO MAJORADO &#8211; AUTORIA COMPROVADA &#8211; PALAVRA DA V&Iacute;TIMA &#8211; CONDENA&Ccedil;&Atilde;O MANTIDA &#8211; PENA PECUNI&Aacute;RIA &#8211; REDU&Ccedil;&Atilde;O &#8211; NECESSIDADE DE ESTRITA PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. A palavra da v&iacute;tima &eacute; de extrema import&acirc;ncia na elucida&ccedil;&atilde;o de crimes contra o patrim&ocirc;nio, que soem ocorrer na clandestinidade, e faz prova suficiente da autoria do delito. (&#8230;)&rdquo; (Apela&ccedil;&atilde;o Criminal N&ordm; 2.0000.00.492054-1\/000 &#8211; Recurso: Apela&ccedil;&atilde;o (<a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/155571402\/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988\" title=\"CONSTITUI\u00c7\u00c3O DA REP\u00daBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988\">Cr<\/a>)&Oacute;rg. Julgador: Quinta C&acirc;mara Criminal &#8211; Relator: H&eacute;lcio Valentim -05\/09\/05).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em sentido oposto:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;Apela&ccedil;&atilde;o criminal. Condena&ccedil;&atilde;o pelo crime de tr&aacute;fico il&iacute;cito de entorpecentes. Pretendida absolvi&ccedil;&atilde;o. Proced&ecirc;ncia. Condena&ccedil;&atilde;o lastreada t&atilde;o somente na palavra isolada dos policiais. Insufici&ecirc;ncia. Aus&ecirc;ncia de provas s&oacute;lidas e convincentes acerca da conduta do r&eacute;u. A d&uacute;vida, em direito penal, n&atilde;o opera contra o acusado. Absolvi&ccedil;&atilde;o que se imp&otilde;e. Intelig&ecirc;ncia do artigo 386, inciso VII, do Processo Penal. Senten&ccedil;a reformada. Recurso provido&rdquo; (TJPR &ndash; 4&ordf; C. &ndash; AP 0500539-6 &ndash; rel. Luiz Zarpelon &ndash; j. 29.1.2009 &ndash; DOE 13.2.2009).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&quot;Processo 642\/2014 j. 29.03.2014 &#8211; Vistos. Trata-se de flagrante de suposto delito de tr&aacute;fico (95,9 gramas de coca&iacute;na e 682,7 gramas de maconha). Em seu interrogat&oacute;rio, o indiciado sustentou que voltava da casa de sua namorada quando foi abordado por policiais que teriam dito &ldquo;foi ele, foi ele&rdquo;, n&atilde;o sabendo do que se tratava. Em seguida teria sido conduzido at&eacute; em frente a uma escola e l&aacute; os policiais disseram que ele seria o dono de um saco com drogas, coisa que nega. As &uacute;nicas testemunhas do auto de pris&atilde;o em flagrante foram policiais envolvidos na pris&atilde;o. Assim, imposs&iacute;vel n&atilde;o se fazer algumas considera&ccedil;&otilde;es a respeito. Ali&aacute;s, melhor, remete-se &agrave; leitura do seguinte julgado do E. Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de S&atilde;o Paulo:&ldquo;A amplitude da defesa, ditada na <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/155571402\/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988\" title=\"CONSTITUI\u00c7\u00c3O DA REP\u00daBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988\">Constitui&ccedil;&atilde;o Federal<\/a>, decerto, em nome do princ&iacute;pio da proporcionalidade, impede que a prova criminal seja feita, exclusivamente, por quem interveio na causa em nome de uma das partes, ou mesmo daquele que a tenha assistido. A n&atilde;o ser assim, sempre haver&aacute; vilipendio &agrave; garantia maior da ampla defesa dos acusados em qualquer processo-crime. Ora, como s&oacute; a policiais militares restringiu-se &agrave; apura&ccedil;&atilde;o da infra&ccedil;&atilde;o penal em testilha, sem a reafirma&ccedil;&atilde;o de suas falas por depoente alheio &agrave; Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, n&atilde;o se pode, nem mesmo ao longe, divisar a imparcialidade testemunhal necess&aacute;ria que se destina, tamb&eacute;m, &agrave; preserva&ccedil;&atilde;o da garantia da ampla defesa do acusado. N&atilde;o h&aacute; como se negar que quem investiga, isto &eacute;, quem persegue a prova da exist&ecirc;ncia do fato criminal e de sua autoria, ou algu&eacute;m que det&eacute;m a verdadeira paternidade da causa criminal, n&atilde;o pode, a um s&oacute; tempo, servir de testemunha exclusiva do fato delituoso, no passado s&oacute; por ele investigado. N&atilde;o se perca de vista que, &eacute; da pr&oacute;pria condi&ccedil;&atilde;o humana, relatar a situa&ccedil;&atilde;o pret&eacute;rita segundo suas pr&oacute;prias conveni&ecirc;ncias, at&eacute; para n&atilde;o se evidenciar como um usurpador do direito individual alheio, dando ensejo ao crime de abuso de autoridade. Perceba-se que, n&atilde;o se est&aacute; sustentado a completa inaptid&atilde;o do testemunho de policial, em sede de processo criminal. O que se defende &eacute; coisa bem outra. Os investigadores, como verdadeiros assistentes da parte autora, n&atilde;o t&ecirc;m, sozinhos, em face da pr&oacute;pria condi&ccedil;&atilde;o de servirem como longa manus do Minist&eacute;rio P&uacute;blico, enquanto ditam as provas, a isen&ccedil;&atilde;o suficiente para demarcarem, atrav&eacute;s de seus exclusivos depoimentos, um justo e razo&aacute;vel ju&iacute;zo de reprova&ccedil;&atilde;o penal. Admitir-se entendimento outro &eacute; o mesmo que fazer ouvidos moucos ao som do retumbante princ&iacute;pio da proporcionalidade, desequilibrando, a n&atilde;o mais bastar, as atua&ccedil;&otilde;es dos atores processuais, em manifesto e desmesurado preju&iacute;zo &agrave; ampla defesa do acusado, tornando-o sempre a parte vulner&aacute;vel da a&ccedil;&atilde;o penal, com m&iacute;nimas chances, para n&atilde;o se dizer nenhuma, de se ver livre da imputa&ccedil;&atilde;o. Assim, n&atilde;o se v&ecirc; adequa&ccedil;&atilde;o constitucional, &agrave; falta de conformidade com a garantia da ampla defesa, quando a prova criminal-acusat&oacute;ria &eacute; feita exclusivamente por policiais. O meio empregado n&atilde;o &eacute; id&ocirc;neo &agrave; finalidade real da justi&ccedil;a do razo&aacute;vel, a par de restringir, sem por nem tirar uma v&iacute;rgula, direito fundamental do cidad&atilde;o. N&atilde;o h&aacute;, outrossim, necessidade desse subterf&uacute;gio, d&ecirc;s que existem outros meios probantes, mais fidedignos, mais eficientes e mais ajustados &agrave; busca da verdade processual, para se alcan&ccedil;ar o objetivo criminal almejado. Enfim, tal &eacute; o grau de simbiose do policial ao crime por ele desvendado e tal &eacute; a afeta&ccedil;&atilde;o que se estabelece entre ele e o &oacute;rg&atilde;o encarregado da acusa&ccedil;&atilde;o, inclusive com poder de fiscaliza&ccedil;&atilde;o externa da atividade policial (<a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/155571402\/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988\" title=\"CONSTITUI\u00c7\u00c3O DA REP\u00daBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988\">cf<\/a>. Artigo <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10677474\/artigo-129-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988\" title=\"Artigo 129 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988\">129<\/a>, inciso <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10677213\/inciso-vii-do-artigo-129-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988\" title=\"Inciso VII do Artigo 129 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988\">VII<\/a>, da <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/155571402\/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988\" title=\"CONSTITUI\u00c7\u00c3O DA REP\u00daBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988\">CF<\/a>), quando se tratar de Pol&iacute;cia Civil, que, at&eacute; por for&ccedil;a da pr&oacute;pria fun&ccedil;&atilde;o por ele exercitada, passa a querer por querer a condena&ccedil;&atilde;o do delinquente, tutelando, ao depor, tudo quanto diga respeito ao seu agir passado para a obten&ccedil;&atilde;o da prova. Diante de um arcabou&ccedil;o jur&iacute;dico igual ao que se nos apresenta, preocupado com a prote&ccedil;&atilde;o da inoc&ecirc;ncia presum&iacute;vel de todos (<a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/155571402\/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988\" title=\"CONSTITUI\u00c7\u00c3O DA REP\u00daBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988\">cf<\/a>. Artigo <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10641516\/artigo-5-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988\" title=\"Artigo 5 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988\">5o<\/a>, inciso <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10728238\/inciso-lvii-do-artigo-5-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988\" title=\"Inciso LVII do Artigo 5 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988\">LVII<\/a>, da <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/155571402\/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988\" title=\"CONSTITUI\u00c7\u00c3O DA REP\u00daBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988\">CF<\/a>), que imp&otilde;e ao Juiz a livre aprecia&ccedil;&atilde;o da prova (<a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/155571402\/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988\" title=\"CONSTITUI\u00c7\u00c3O DA REP\u00daBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988\">cf<\/a>. Artigo <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10666854\/artigo-157-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 157 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">157<\/a> do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">CPP<\/a>), sem v&iacute;nculo a laudo pericial (<a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/155571402\/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988\" title=\"CONSTITUI\u00c7\u00c3O DA REP\u00daBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988\">cf<\/a>. Artigo <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10664798\/artigo-182-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 182 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">182<\/a> do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">CPP<\/a>) ou mesmo &agrave; confiss&atilde;o do acusado (<a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/155571402\/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988\" title=\"CONSTITUI\u00c7\u00c3O DA REP\u00daBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988\">cf<\/a>. Artigo <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10662671\/artigo-197-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 197 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">197<\/a> do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">CPP<\/a>), parece ser indispens&aacute;vel que o ju&iacute;zo penal condenat&oacute;rio seja vazado com prova indubit&aacute;vel e cristalina, inequ&iacute;voca e concludente mesmo, sem deixar margem a d&uacute;vidas. De modo espec&iacute;fico, em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; testemunha, &eacute; li&ccedil;&atilde;o antiga, jamais contestada, que ela ser&aacute; boa se n&atilde;o interessada, moral e materialmente, no processo. Vicente de Azevedo, indicando os pressupostos de uma testemunha confi&aacute;vel, inclui o de ser &lsquo;estranha &agrave;s partes e ao processo&rsquo; (In Curso de direito judici&aacute;rio penal, Vol. 2o, p. 67). N&atilde;o fugindo a isso, Magalh&atilde;es Noronha dita que, entre as m&aacute;culas de um testemunho, est&aacute; a do &lsquo;interesse que tem na causa e a de sua participa&ccedil;&atilde;o no fato&rsquo; (In Curso de direito processual penal, p. 158). Se assim &eacute; &#8211; e pensa-se que seja mesmo -, os depoimentos dos policiais de maneira geral n&atilde;o podem ser tidos como a prova provada de certo fato criminoso por eles investigado. N&atilde;o h&atilde;o de ser albergados como insuspeitos e isentos de qualquer d&uacute;vida. Porque n&atilde;o s&atilde;o estranhos &agrave;s partes e ao processo, seus depoimentos devem ser encarados com desmesuradas reservas. Se mais n&atilde;o for, pelo menos moralmente s&atilde;o interessados no reconhecimento da proced&ecirc;ncia da a&ccedil;&atilde;o penal, a que deram causa direta para a instaura&ccedil;&atilde;o. Ademais, n&atilde;o &eacute; fun&ccedil;&atilde;o da Pol&iacute;cia Civil ou Militar a acomoda&ccedil;&atilde;o, limitando-se a pretender provar, perante o Poder Judici&aacute;rio, os delitos e suas circunst&acirc;ncias com a exclusiva palavra de seus agentes. Disse e o disse bem H. Donnedieu de Vabres: &lsquo;A pol&iacute;cia judici&aacute;ria tem por miss&atilde;o descobrir os vest&iacute;gios do crime e procurar os seus autores. Mas, n&atilde;o lhe compete a sua acusa&ccedil;&atilde;o perante os tribunais encarregados de puni-los&rsquo; (In A justi&ccedil;a penal de hoje, tradu&ccedil;&atilde;o de Fernando de Miranda, 2a ed., Coimbra, 1962, p. 131). Sobre o mesmo aspecto, ressaltou Jos&eacute; Frederico Marques, em tom ainda mais categ&oacute;rico: &lsquo;A autoridade policial n&atilde;o &eacute; juiz: ela n&atilde;o atua inter partes, e sim, como parte. Cabe-lhe a tarefa de coligir o que se fizer necess&aacute;rio para a restaura&ccedil;&atilde;o da ordem jur&iacute;dica violada pelo crime, em fun&ccedil;&atilde;o do interesse punitivo do Estado&rsquo; (In Elementos de direito processual penal, Vol. I, p. 150). Nesse passo, &eacute; de se concluir: se a pol&iacute;cia atua como parte, resulta evidente que n&atilde;o pode objetivar a comprova&ccedil;&atilde;o dos delitos &#8211; s&oacute; e somente s&oacute; &#8211; com a palavra de seus agentes, como se insuspeita fosse. Aqui e acol&aacute;, costuma-se justificar, para n&atilde;o dar foros de juridicidade aos argumentos antes dedilhados, que os policiais n&atilde;o s&atilde;o impedidos de depor. Para tanto, traz-se &agrave; cola&ccedil;&atilde;o, de quando em quando, a norma processual segundo a qual toda pessoa pode ser testemunha (<a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/155571402\/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988\" title=\"CONSTITUI\u00c7\u00c3O DA REP\u00daBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988\">cf<\/a>. Artigo <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10662273\/artigo-202-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 202 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">202<\/a> do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">CPP<\/a>). Lamenta-se dizer, entretanto, que as coisas n&atilde;o se passam com essa santa simplicidade que se quer ver. No feliz ensinamento de Borges da Rosa, em face da propalada norma processual, &lsquo;n&atilde;o podemos, em mat&eacute;ria criminal, falar em incapacidades de testemunhas. Isto, por&eacute;m, n&atilde;o impede que falemos em defeitos de testemunhas, ou sejam, motivos de car&aacute;ter pessoal que tornam os depoimentos de certos indiv&iacute;duos ou pessoas n&atilde;o ou menos merecedores de cr&eacute;dito&rsquo; (In Processo penal brasileiro, Vol. 2&ordm;, p. 64). &Eacute; certo que os policiais n&atilde;o est&atilde;o impedidos de depor &#8211; e isso nem se discute -, mas, porque prenderam certo acusado, seus exclusivos depoimentos n&atilde;o se apresentam id&ocirc;neos para um definitivo esclarecimento da verdade processual, ou para embasar, com a seguran&ccedil;a desejada, um justo &eacute;dito condenat&oacute;rio do preso. N&atilde;o s&atilde;o, certamente, imparciais. Relembre-se que, em pa&iacute;ses com democracia solidificada, onde os direitos fundamentais do cidad&atilde;o s&atilde;o levados a s&eacute;rio, nem mesmo se d&aacute; in&iacute;cio &agrave; a&ccedil;&atilde;o penal, se a prova nela espelhada s&oacute; diga respeito a testemunhos policiais. Prefere-se prosseguir com as investiga&ccedil;&otilde;es, at&eacute; ter-se uma conforma&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria adequada a respaldar o processo-crime. Aqui, de uns tempos para <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/91582\/c%C3%B3digo-de-%C3%A1guas-decreto-24643-34\" title=\"Decreto n\u00ba 24.643, de 10 de julho de 1934.\">ca<\/a>, ao se tratar de crime de tr&aacute;fico, tudo ocorre de maneira diferente. Talvez pela lei do m&iacute;nimo esfor&ccedil;o, deixa-se ao largo uma investiga&ccedil;&atilde;o futura, bem dosada e emoldurando toda a sorte de provas, e se lan&ccedil;a m&atilde;os de imediato da pris&atilde;o em flagrante, nada importando se os testemunhos do estado de flagr&acirc;ncia s&oacute; digam respeito a policiais. Quer-se impor, a todo custo, a vis&atilde;o por eles mesmos preconcebida, sem adicionar-se um melhor e mais confi&aacute;vel conte&uacute;do probante. E, este Sodal&iacute;cio deve-se negar a ser carimbador da legalidade de uma situa&ccedil;&atilde;o dessa. Para encerrar essa quest&atilde;o, vale lembrar um trecho de importante decis&atilde;o sa&iacute;da da pena de Eduardo Esp&iacute;nola Filho: &lsquo;S&atilde;o estes tr&ecirc;s policiais que fizeram a verdadeira aprecia&ccedil;&atilde;o da prova, opinando pela culpa dos acusados, e os autos me foram mandados para aplicar a pena&rsquo;. E, num tom de desalento, pontifica: &lsquo;&Eacute; a invers&atilde;o de todo o processo. E n&atilde;o me satisfaz&rsquo; (In <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">C&oacute;digo de processo penal<\/a> brasileiro anotado, Vol. 3o, 5a ed., n&ordm; 438, p. 88). No particularizado caso desta a&ccedil;&atilde;o que se discute, parece vis&iacute;vel que as exclusivas palavras de dois agentes da lei s&atilde;o imprest&aacute;veis para compor um justo e adequado ju&iacute;zo de reprova&ccedil;&atilde;o penal da conduta imputada ao apelante. Percebe-se que, al&eacute;m de suas incrimina&ccedil;&otilde;es de tr&aacute;fico, fazendo refer&ecirc;ncia &agrave; confiss&atilde;o informal do acusado, nada mais existe de concreto para afian&ccedil;ar ser o incriminado vendilh&atilde;o de drogas. Vale dizer: ningu&eacute;m, estranho ao nicho policial, n&atilde;o s&oacute; n&atilde;o presenciou a trafic&acirc;ncia, como os dois poss&iacute;veis clientes do traficante, alus&atilde;o feita pelos milicianos (fls. 92-93), simplesmente negaram o porte da coca&iacute;na (fls. 7-8), enquanto o porteiro do pr&eacute;dio revelou que o apelante n&atilde;o frequentava o condom&iacute;nio por ele vigiado e n&atilde;o viu nas m&atilde;os dos policiais qualquer volume, ap&oacute;s a inspe&ccedil;&atilde;o do muro do conjunto habitacional. Pensa-se, por&eacute;m, que essa informal confiss&atilde;o, desprovida da garantia do direito ao sil&ecirc;ncio (<a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/155571402\/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988\" title=\"CONSTITUI\u00c7\u00c3O DA REP\u00daBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988\">cf<\/a>. Artigo <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10641516\/artigo-5-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988\" title=\"Artigo 5 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988\">5o<\/a>, inciso <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10728008\/inciso-lxiii-do-artigo-5-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988\" title=\"Inciso LXIII do Artigo 5 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988\">LXIII<\/a>, da <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/155571402\/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988\" title=\"CONSTITUI\u00c7\u00c3O DA REP\u00daBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988\">CF<\/a>), retirada muitas vezes a f&oacute;rceps, n&atilde;o pode emergir como prova l&iacute;cita, pois obtida com infra&ccedil;&atilde;o da Lei Maior do Pa&iacute;s. Em outras palavras, a inusitada audi&ccedil;&atilde;o, da qual surgiu, se &eacute; que surgiu, a propalada confiss&atilde;o n&atilde;o pode ser utilizada como prova, pois adveio ao mundo jur&iacute;dico sob a forma de interrogat&oacute;rio sub-rept&iacute;cio, em desacordo com os endere&ccedil;amentos legais do escorreito interrogat&oacute;rio policial (<a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/155571402\/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988\" title=\"CONSTITUI\u00c7\u00c3O DA REP\u00daBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988\">cf<\/a>. Artigo <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10678473\/artigo-6-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 6 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">6o<\/a>, inciso <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10678276\/inciso-v-do-artigo-6-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Inciso V do Artigo 6 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">V<\/a>, do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">C&oacute;digo de Processo Penal<\/a>) e com manifesto mal-ferimento de norma b&aacute;sica inserta na <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/155571402\/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988\" title=\"CONSTITUI\u00c7\u00c3O DA REP\u00daBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988\">Constitui&ccedil;&atilde;o Federal<\/a>. Quer se queira ou n&atilde;o, a confiss&atilde;o em pauta consagra prova obtida por meio il&iacute;cito devendo ser repudiada por esta Corte de Justi&ccedil;a (<a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/155571402\/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988\" title=\"CONSTITUI\u00c7\u00c3O DA REP\u00daBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988\">cf<\/a>. Artigo <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10641516\/artigo-5-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988\" title=\"Artigo 5 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988\">5o<\/a>, inciso <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10728274\/inciso-lvi-do-artigo-5-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988\" title=\"Inciso LVI do Artigo 5 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988\">LVI<\/a>, da <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/155571402\/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988\" title=\"CONSTITUI\u00c7\u00c3O DA REP\u00daBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988\">CF<\/a>). N&atilde;o importa, pensa-se, a relev&acirc;ncia do fato que se alvitrou provar. Prova il&iacute;cita, na dimens&atilde;o constitucional, &eacute; prova sem valor probante; &eacute; imprest&aacute;vel; &eacute; prova com valor igual a zero; &eacute; prova ilegal; enfim, &eacute; prova inconstitucional em sua g&ecirc;nese, por desbancar, a um s&oacute; tempo, o devido processo legal e o amplo direito de defesa. Esse endere&ccedil;amento da Lex Legum p&aacute;tria tem uma raz&atilde;o de ser: destina-se &agrave; preserva&ccedil;&atilde;o da garantia do acusado contra desmandos do Poder P&uacute;blico, revestido do poder de investigador, quando acusador ou enquanto julgador. N&atilde;o fosse por tudo isso, se aplicada &agrave; teoria da &aacute;rvore com frutos envenenados (fruits of poisonous tree), a partir da origin&aacute;ria prova il&iacute;cita (confiss&atilde;o sub-rept&iacute;cia, ou equivalente &agrave; &aacute;rvore envenenada), tudo o que dela proveio diretamente (depoimentos extrajudicial e judicial dos policiais que a isso aventaram, ou frutos da &aacute;rvore envenenada) haver&aacute; de estar contaminado por id&ecirc;ntico veneno. Por uma ilicitude derivada, o ilegal agir dos milicianos, que, sem garantir o direito ao sil&ecirc;ncio, acabou por alcan&ccedil;ar a nefasta confiss&atilde;o, fez espraiar a pe&ccedil;onha, maculando com a inconstitucionalidade os seus pr&oacute;prios depoimentos. Pensando bem, quando pisotearam a disposi&ccedil;&atilde;o constitucional que ordena seja o preso, qualquer preso, inclusive adolescente infrator, &lsquo;informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado&rsquo; (<a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/155571402\/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988\" title=\"CONSTITUI\u00c7\u00c3O DA REP\u00daBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988\">cf<\/a>. Artigo <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10641516\/artigo-5-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988\" title=\"Artigo 5 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988\">5o<\/a>, inciso <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10728008\/inciso-lxiii-do-artigo-5-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988\" title=\"Inciso LXIII do Artigo 5 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988\">LXIII<\/a>, da <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/155571402\/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988\" title=\"CONSTITUI\u00c7\u00c3O DA REP\u00daBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988\">CF<\/a>), cuja regra &eacute; endere&ccedil;ada n&atilde;o s&oacute; ao Juiz ou &agrave; autoridade policial, mas a todos, a prova por eles obtida (confiss&atilde;o sub-rept&iacute;cia) passou a ser inadmiss&iacute;vel na &oacute;rbita do processo penal (<a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/155571402\/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988\" title=\"CONSTITUI\u00c7\u00c3O DA REP\u00daBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988\">cf<\/a>. Artigo <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10641516\/artigo-5-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988\" title=\"Artigo 5 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988\">5o<\/a>, inciso <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10728274\/inciso-lvi-do-artigo-5-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988\" title=\"Inciso LVI do Artigo 5 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988\">LVI<\/a>, da <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/155571402\/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988\" title=\"CONSTITUI\u00c7\u00c3O DA REP\u00daBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988\">CF<\/a>). Dentro dessa contextualiza&ccedil;&atilde;o toda, melhor, certamente, proclamar-se o n&atilde;o provado.&rdquo; (0050041-74.2007.8.26.0050, Apela&ccedil;&atilde;o Criminal com Revis&atilde;o, Relator (a): Sydnei de Oliveira Jr., &Oacute;rg&atilde;o julgador: 7&ordf; C&acirc;mara de Direito Criminal, Data do julgamento: 18\/09\/2008) De fato, sendo os policiais agentes diretamente interessados em justificar o acerto de seus entendimentos e de suas condutas &ndash; estas direcionadas &agrave; &ldquo;guerra contra o tr&aacute;fico&rdquo; no contexto dos autos &ndash;, nada mais correto que em um processo penal orientado &agrave; observ&acirc;ncia das garantias constitucionais n&atilde;o se permita a condena&ccedil;&atilde;o de um acusado que apresente vers&atilde;o conflitante com a dos policiais, na aus&ecirc;ncia de prova isenta a incrimin&aacute;-lo. Bem, mas seja como for, e para os fins de an&aacute;lise da necessidade ou n&atilde;o da cust&oacute;dia cautelar, tem-se que o tr&aacute;fico em quest&atilde;o n&atilde;o se revestiu de grande gravidade. Sequer &eacute; poss&iacute;vel mesmo falar que direcionava o p&uacute;blico infantil da mencionada escola. N&atilde;o h&aacute; elementos para tanto. Ainda que n&atilde;o se possa dizer que a quantidade de droga apreendida seja desprez&iacute;vel, tem-se que tamb&eacute;m n&atilde;o &eacute; muito significativa. O indiciado n&atilde;o aparenta praticar um tr&aacute;fico organizado, n&atilde;o estava armada, n&atilde;o amea&ccedil;ou pessoas, ou foi violento. Considera&ccedil;&otilde;es gen&eacute;ricas acerca da gravidade do delito em abstrato, como se sabe, n&atilde;o servem para justificar a cust&oacute;dia cautelar. N&atilde;o h&aacute; cust&oacute;dia cautelar, ademais, autom&aacute;tica. O princ&iacute;pio da presun&ccedil;&atilde;o de inoc&ecirc;ncia a veda. Ante o exposto, DEIXO DE MANTER A CUST&Oacute;DIA CAUTELAR de A. A. B. S., DETERMINANDO QUE SEJA COLOCADO EM LIBERDADE. Expe&ccedil;a-se o competente alvar&aacute; de soltura clausulado. De outro lado, diante do fato de ostentar condena&ccedil;&atilde;o anterior por delito de roubo qualificado, tenho por bem aplicar as seguintes medidas: a) comparecer aos atos do processo e mensalmente em Ju&iacute;zo para informar e justificar suas atividades; b) fica proibido de ausentar-se da Comarca por mais de 10 (dez) dias sem solicitar autoriza&ccedil;&atilde;o do Ju&iacute;zo; c) bem como fica determinado o seu recolhimento domiciliar no per&iacute;odo noturno (das 19hs00mins &agrave;s 6hs00mins) e nos dias de folga.&quot; (Roberto Luiz Corcioli Filho<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Juiz de Direito).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Evidentemente que o corr&eacute;u no mesmo processo n&atilde;o pode servir como testemunha; neste sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu que um jornalista italiano, condenado na It&aacute;lia por um inc&ecirc;ndio criminoso ocorrido em Roma, em abril de 1973, e que atualmente vive no Brasil, n&atilde;o vai precisar voltar ao seu pa&iacute;s, para ser ouvido como testemunha por fatos relativos a esse mesmo caso. A decis&atilde;o un&acirc;nime da Primeira Turma do Supremo Tribunal, na an&aacute;lise do Habeas Corpus (HC) 87759, reconheceu a impossibilidade de que um r&eacute;u possa ser ouvido como testemunha em um mesmo processo. Em seu voto, o Ministro-relator Marco Aur&eacute;lio ressaltou que os argumentos da defesa deviam ser acolhidos, ressaltando que n&atilde;o existe a possibilidade de um co-r&eacute;u, em um determinado processo, ser ouvido como testemunha sobre o mesmo caso. Em outra oportunidade, por unanimidade, o Plen&aacute;rio do Supremo Tribunal Federal negou provimento a pedido de um dos r&eacute;us da A&ccedil;&atilde;o Penal (AP) 470, em curso na Suprema Corte. Ele queria que o corr&eacute;u na AP fosse ouvido como sua testemunha. A decis&atilde;o foi tomada em agravo regimental interposto contra decis&atilde;o do relator da AP, Ministro Joaquim Barbosa, de negar tal pedido. Em seu voto, Barbosa reiterou, hoje, o argumento principal que o havia levado &agrave; negativa: corr&eacute;u n&atilde;o pode atuar como testemunha. Em seu voto, o Ministro Joaquim Barbosa insistiu em que o sistema penal brasileiro n&atilde;o admite a oitiva de corr&eacute;u como testemunha. Isto porque, em fun&ccedil;&atilde;o do artigo 5&ordm;, inciso LXIII, ele tem o direito de permanecer calado. Por outro lado, tampouco tem o dever de dizer a verdade. Assim, embora o juiz possa, ap&oacute;s o interrogat&oacute;rio, indagar &agrave;s partes se h&aacute; algum fato a ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes, se o entender pertinente e relevante, isso de nada adiantaria diante do direito do corr&eacute;u de permanecer calado. Por fim, Joaquim Barbosa destacou que a &uacute;nica exce&ccedil;&atilde;o que permitiria a oitiva seria na condi&ccedil;&atilde;o de corr&eacute;u colaborador ou delator, hip&oacute;tese em que ele seria ouvido como testemunha ou informante. Fonte: STF.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Podemos identificar os seguintes deveres inerentes &agrave; testemunha:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a) Dever de comparecer sob pena de condu&ccedil;&atilde;o coercitiva (art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10661355\/artigo-218-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 218 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">218<\/a>, <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">CPP<\/a>), pagamento de multa (art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10631079\/artigo-458-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 458 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">458<\/a> c\/c art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10633237\/artigo-436-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 436 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">436<\/a>, <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10633160\/par%C3%A1grafo-2-artigo-436-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Par\u00e1grafo 2 Artigo 436 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">&sect; 2&ordm;.<\/a>, <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">CPP<\/a>) e das custas da dilig&ecirc;ncia, sem preju&iacute;zo de responder pelo crime de desobedi&ecirc;ncia (art. 219). Este dever de comparecimento encontra quatro exce&ccedil;&otilde;es em nosso Direito, a saber: a testemunha enferma ou idosa (art. 220); as pessoas referidas no art. 221, al&eacute;m dos membros do Minist&eacute;rio P&uacute;blico (art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/12099820\/artigo-40-da-lei-n-8625-de-12-de-fevereiro-de-1993\" title=\"Artigo 40 da Lei n\u00ba 8.625 de 12 de Fevereiro de 1993\">40<\/a>, <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/12099791\/inciso-i-do-artigo-40-da-lei-n-8625-de-12-de-fevereiro-de-1993\" title=\"Inciso I do Artigo 40 da Lei n\u00ba 8.625 de 12 de Fevereiro de 1993\">I<\/a> da Lei n&ordm;. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/127649\/lei-org%C3%A2nica-nacional-do-minist%C3%A9rio-p%C3%BAblico-lei-8625-93\" title=\"Lei n\u00ba 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.\">8.625<\/a>\/93) e da Defensoria P&uacute;blica (art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/11299739\/artigo-128-lc-n-80-de-12-de-janeiro-de-1994\" title=\"Artigo 128 Lc n\u00ba 80 de 12 de Janeiro de 1994\">128<\/a>, <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/11299141\/inciso-xiv-do-artigo-128-lc-n-80-de-12-de-janeiro-de-1994\" title=\"Inciso XIV do Artigo 128 Lc n\u00ba 80 de 12 de Janeiro de 1994\">XIV<\/a> da Lei Complementar n&ordm;. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/103954\/lei-complementar-80-94\" title=\"Lei Complementar n\u00ba 80, de 12 de janeiro de 1994\">80<\/a>\/94), constituindo-se estas exce&ccedil;&otilde;es prerrogativa de fun&ccedil;&atilde;o e n&atilde;o mero privil&eacute;gio, o que afrontaria a <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/155571402\/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988\" title=\"CONSTITUI\u00c7\u00c3O DA REP\u00daBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988\">Constitui&ccedil;&atilde;o Federal<\/a>. Neste caso, o Plen&aacute;rio do Supremo Tribunal Federal decidiu que tais autoridades t&ecirc;m at&eacute; 30 dias para prestarem seu depoimento. Depois desse prazo a prerrogativa deixa de valer. A proposta foi apresentada pelo Ministro Joaquim Barbosa, que levou ao colegiado Quest&atilde;o de Ordem na A&ccedil;&atilde;o Penal (AP) 421. Ao propor a solu&ccedil;&atilde;o para a Quest&atilde;o de Ordem, o Ministro Joaquim Barbosa disse entender que a prerrogativa prevista na cabe&ccedil;a do artigo <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10661180\/artigo-221-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 221 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">221<\/a> do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">C&oacute;digo de Processo Penal<\/a> tem como objetivo conciliar &ldquo;o dever de testemunhar&rdquo; com as relevantes fun&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas das autoridades listadas no dispositivo &ndash; presidente e vice-presidente da Rep&uacute;blica, senadores, deputados federais, ministros de estado, governadores, secret&aacute;rios de estado, prefeitos, deputados estaduais, membros do poder judici&aacute;rio, membros e ministros do TCU. A prerrogativa, por&eacute;m, n&atilde;o busca abrir espa&ccedil;o para que essas autoridades deixem de testemunhar, frisou o Ministro. Para evitar que as autoridades possam acabar obstando o regular andamento dos processos em que s&atilde;o chamadas a testemunhar, retardando seus depoimentos &agrave; Justi&ccedil;a, o Ministro prop&ocirc;s que fosse dado o prazo de trinta dias, ap&oacute;s o qual a prerrogativa deixaria de ter validade. Ele lembrou que este prazo j&aacute; existia na Emenda Constitucional n&uacute;mero <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/92013\/emenda-constitucional-1-69\" title=\"Emenda Constitucional n\u00ba 1, de 17 de outubro de 1969\">1<\/a>, de 1969, em seu artigo <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10641807\/artigo-32-emenda-constitucional-n-1-de-17-de-outubro-de-1969\" title=\"Artigo 32 Emenda Constitucional n\u00ba 1 de 17 de Outubro de 1969\">32<\/a>, <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10641557\/par%C3%A1grafo-7-artigo-32-emenda-constitucional-n-1-de-17-de-outubro-de-1969\" title=\"Par\u00e1grafo 7 Artigo 32 Emenda Constitucional n\u00ba 1 de 17 de Outubro de 1969\">par&aacute;grafo 7&ordm;.<\/a> O Ministro disse que adotar entendimento em harmonia com a EC <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/92013\/emenda-constitucional-1-69\" title=\"Emenda Constitucional n\u00ba 1, de 17 de outubro de 1969\">1<\/a>\/69 preserva a prerrogativa das autoridades, mas garante que essas mesmas autoridades n&atilde;o deixem de atender ao chamamento da justi&ccedil;a. A ningu&eacute;m &eacute; dado o direito de frustrar o andamento de uma A&ccedil;&atilde;o Penal, concluiu o Ministro. Para o Ministro Celso de Mello, mesmo que n&atilde;o seja o caso dos autos, esse recurso &eacute; muitas vezes utilizado &ldquo;para procrastinar intencionalmente o normal desfecho de uma causa penal&rdquo;. O Ministro considerou a proposta do Ministro Joaquim Barbosa plenamente compat&iacute;vel com as exig&ecirc;ncias de celeridade e seriedade. Celso de Mello lembrou, ainda, que al&eacute;m da EC <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/92013\/emenda-constitucional-1-69\" title=\"Emenda Constitucional n\u00ba 1, de 17 de outubro de 1969\">1<\/a>\/69, a Carta de 1967 j&aacute; contava com dispositivo id&ecirc;ntico (artigo 34, par&aacute;grafo 5&ordm;). A prerrogativa constante no <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">CPP<\/a> (artigo 221) n&atilde;o pode subsistir se as autoridades deixarem, sem justa causa, de atender ao chamado da justi&ccedil;a, disse o ministro, ressaltando que o caso trata de hip&oacute;tese clara que autoriza aplicar a solu&ccedil;&atilde;o adotada pelo Ministro relator. Todos os Ministros presentes &agrave; sess&atilde;o acompanharam o relator, e ressaltaram que esse entendimento pode passar a ser adotado, a partir de agora, individualmente pelos relatores dos processos, tanto no STF quanto nas demais inst&acirc;ncias judiciais. De acordo com a Ministra Ellen Gracie, o caso &eacute; emblem&aacute;tico, e &ldquo;vai permitir que processos em toda a Justi&ccedil;a efetivamente tramitem com mais celeridade&rdquo;. Tamb&eacute;m a testemunha que morar fora da jurisdi&ccedil;&atilde;o do Juiz processante ser&aacute; ouvida mediante carta precat&oacute;ria (art. 222, caput); e os agentes diplom&aacute;ticos de governos estrangeiros, por for&ccedil;a de regras previstas no Direito Internacional (art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10679389\/artigo-1-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 1 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">1&ordm;<\/a>., <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10679344\/inciso-i-do-artigo-1-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Inciso I do Artigo 1 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">I<\/a>, <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">CPP<\/a> c\/c a Conven&ccedil;&atilde;o de Viena, de 24 de abril de 1963). Tamb&eacute;m &eacute; poss&iacute;vel a inquiri&ccedil;&atilde;o por videoconfer&ecirc;ncia (art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10664653\/artigo-185-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 185 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">185<\/a>, <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10664148\/par%C3%A1grafo-8-artigo-185-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Par\u00e1grafo 8 Artigo 185 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">&sect;&sect; 8&ordm;<\/a>. E 9&ordm;. E <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10660875\/artigo-222-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 222 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">222<\/a>, <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10660923\/par%C3%A1grafo-3-artigo-222-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Par\u00e1grafo 3 Artigo 222 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">&sect; 3&ordm;.<\/a>, <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">CPP<\/a>).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">b) Dever de prestar compromisso: o juramento &eacute; uma formalidade exigida por lei que obriga ao Juiz, antes do depoimento, exortar a testemunha a prometer dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, sob palavra de honra, advertindo-a, inclusive, das penas cominadas ao falso testemunho (art. 203, primeira parte, c\/c art. 210, in fine). O juramento, de regra, &eacute; exigido para todo indiv&iacute;duo que seja arrolado para ser ouvido como testemunha, pois &ldquo;constitui uma garantia ainda mais importante, quer se o considere do ponto de vista da san&ccedil;&atilde;o religiosa, da moral ou da legal, pois se sabe, por experi&ecirc;ncia, que, muitas vezes, n&atilde;o sendo ligado pelo juramento, o homem falta &agrave; verdade em suas declara&ccedil;&otilde;es; mas, obrigando-o &agrave; f&eacute; do juramento, retrata a sua primeira vers&atilde;o, e n&atilde;o mais cala a verdade, que um dever imperioso lhe manda revelar&rdquo;. A prop&oacute;sito, na Espanha o juramento &eacute; prestado invocando o nome de Deus: &ldquo;El juramento se prestar&aacute; en nombre de Dios&rdquo; (art. 434 da Ley de Enjuiciamento Criminal). As exce&ccedil;&otilde;es a esse dever, como se disse acima, est&atilde;o elencadas no art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10662019\/artigo-208-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 208 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">208<\/a> do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">CPP<\/a>. A falta de compromisso, quando era cab&iacute;vel prest&aacute;-lo, gera nulidade relativa, a teor do disposto no art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10620716\/artigo-564-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 564 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">564<\/a>, <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10620016\/inciso-iv-do-artigo-564-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Inciso IV do Artigo 564 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">IV<\/a>, <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">CPP<\/a>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">c) Dever de dizer a verdade (art. 203, primeira parte): &eacute; um dever indeclin&aacute;vel de toda testemunha. Aquele que falta a este dever incorre nas san&ccedil;&otilde;es do art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10595822\/artigo-342-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940\" title=\"Artigo 342 do Decreto Lei n\u00ba 2.848 de 07 de Dezembro de 1940\">342<\/a> do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033702\/c%C3%B3digo-penal-decreto-lei-2848-40\" title=\"Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.\">C&oacute;digo Penal<\/a> &ndash; falso testemunho. Ali&aacute;s, o pr&oacute;prio <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">CPP<\/a>, no art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10661772\/artigo-211-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 211 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">211<\/a> e seu <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10661772\/artigo-211-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 211 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">par&aacute;grafo<\/a>, determina ao Juiz remeter &agrave; pol&iacute;cia c&oacute;pia do depoimento da testemunha mentirosa para a instaura&ccedil;&atilde;o de inqu&eacute;rito policial, quando da prola&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a final. Caso o depoimento tenha sido prestado em audi&ecirc;ncia ou em plen&aacute;rio de julgamento (Ju&iacute;zo singular, Tribunal ou J&uacute;ri), a testemunha poder&aacute; ser imediatamente apresentada &agrave; autoridade policial, seja pelo Magistrado, seja pelo &oacute;rg&atilde;o colegiado, seja pelo Conselho de Senten&ccedil;a, ap&oacute;s a vota&ccedil;&atilde;o dos quesitos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O dever de falar a verdade independe do compromisso ou juramento, &eacute; dizer, ainda que n&atilde;o tenha prestado tal formalidade deve a testemunha, sob pena de cometer o mesmo delito, falar a verdade, salvo se o fizer para n&atilde;o se incriminar (autodefesa), quando estaremos frente &agrave; inexigibilidade de conduta diversa que exclui o crime. Ali&aacute;s, faltar com a verdade, antes de ser uma conduta penalmente relevante, &eacute; uma falta &eacute;tica absolutamente reprov&aacute;vel. Eis a li&ccedil;&atilde;o de Paulo Freire:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;Falo, pelo contr&aacute;rio, da &eacute;tica universal do ser humano. Da &eacute;tica que condena o cinismo do discurso citado acima, que condena a explora&ccedil;&atilde;o da for&ccedil;a de trabalho do ser humano, que condena acusar por ouvir dizer, afirmar que algu&eacute;m falou A sabendo que foi dito B, falsear a verdade, iludir o incauto, golpear o fraco e indefeso, soterrar o sonho e a utopia, prometer sabendo que n&atilde;o cumprir&aacute; a promessa, testemunhar mentirosamente, falar mal dos outros pelo gosto de falar mal.&rdquo; (Grifo nosso).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Observa-se que o atual <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033702\/c%C3%B3digo-penal-decreto-lei-2848-40\" title=\"Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.\">C&oacute;digo Penal<\/a> aboliu a condi&ccedil;&atilde;o ou pressuposto do compromisso como elementar do tipo, n&atilde;o havendo como mais distinguir, portanto, entre testemunha numer&aacute;ria ou informante para efeito de sujeito ativo do crime.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">d) Dever de se identificar ou de se qualificar (art. 203, primeira parte): dever&aacute; a testemunha indicar seus dados qualificativos corretamente, a fim de que possa a autoridade certificar-se que a pessoa ouvida &eacute; realmente a que foi arrolada. Ademais, deve tamb&eacute;m informar se possui alguma vincula&ccedil;&atilde;o de parentesco com as partes. A prop&oacute;sito, o art. 205: &ldquo;se ocorrer d&uacute;vida sobre a identidade da testemunha, o juiz proceder&aacute; &agrave; verifica&ccedil;&atilde;o pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo&rdquo;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">e) Dever de depor: &ldquo;A testemunha n&atilde;o poder&aacute; eximir-se do dever de depor&rdquo; (art. 206, primeira parte). Esta regra comporta algumas exce&ccedil;&otilde;es, a saber: as pessoas enumeradas no art. 206, segunda parte, &ldquo;salvo quando n&atilde;o for poss&iacute;vel, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunst&acirc;ncias&rdquo;; as pessoas referidas no art. 207, &ldquo;salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho&rdquo; (logo, n&atilde;o haveria exatamente um dever, mas uma mera faculdade); os Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores, em rela&ccedil;&atilde;o &ldquo;a informa&ccedil;&otilde;es recebidas ou prestadas em raz&atilde;o do exerc&iacute;cio do mandato&rdquo; (arts. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10634270\/artigo-53-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988\" title=\"Artigo 53 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988\">53<\/a>, <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10703487\/par%C3%A1grafo-6-artigo-53-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988\" title=\"Par\u00e1grafo 6 Artigo 53 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988\">&sect; 6&ordm;.<\/a>, c\/c <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10638492\/artigo-27-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988\" title=\"Artigo 27 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988\">27<\/a>, <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10638462\/par%C3%A1grafo-1-artigo-27-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988\" title=\"Par\u00e1grafo 1 Artigo 27 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988\">&sect; 1&ordm;.<\/a>, da <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/155571402\/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988\" title=\"CONSTITUI\u00c7\u00c3O DA REP\u00daBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988\">Constitui&ccedil;&atilde;o Federal<\/a>, com a modifica&ccedil;&atilde;o introduzida pela Emenda Constitucional n&ordm;. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/100139\/emenda-constitucional-35-01\" title=\"Emenda Constitucional n\u00ba 35, de 20 de dezembro de 2001\">35<\/a>); e os agentes diplom&aacute;ticos (Conven&ccedil;&atilde;o de Viena).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A primeira exce&ccedil;&atilde;o repousa no resguardo necess&aacute;rio &agrave;s rela&ccedil;&otilde;es familiares. A exist&ecirc;ncia do v&iacute;nculo entre o acusado e os parentes indicados deve ser aferida no momento do depoimento e n&atilde;o no momento da pr&aacute;tica do delito.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">J&aacute; a segunda exce&ccedil;&atilde;o descansa na necessidade de se proteger a inviolabilidade do segredo revelado por algu&eacute;m em confian&ccedil;a ou em raz&atilde;o de sua atividade, dispensa posta &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o de m&eacute;dicos, advogados, engenheiros, jornalistas, secret&aacute;rias, tutores, curadores, padres, pastores, guias espirituais, freiras, etc. Veja-se, com Tourinho, que &ldquo;s&oacute; haver&aacute; a proibi&ccedil;&atilde;o, se houver um nexo causal, isto &eacute;, &eacute; preciso que a pessoa saiba do segredo em raz&atilde;o do of&iacute;cio etc. Simples conhecimento decorrente de rela&ccedil;&atilde;o ocasional n&atilde;o gera a obriga&ccedil;&atilde;o de guard&aacute;-lo. Assim, um m&eacute;dico que, num t&aacute;xi, ouve uma conversa, n&atilde;o estar&aacute; impossibilitado de depor sobre o que ouviu&#8230;&rdquo;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A terceira dispensa reside em prerrogativa necess&aacute;ria a uma atua&ccedil;&atilde;o parlamentar segura e independente, enquanto a quarta exce&ccedil;&atilde;o tem origem tradicional no Direito das Gentes, na soberania nacional e no bom relacionamento entre as na&ccedil;&otilde;es.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Observar quanto aos advogados que, al&eacute;m da regra gen&eacute;rica prevista no art. 207 (proibi&ccedil;&atilde;o decorrente do segredo profissional), o art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/11710723\/artigo-7-da-lei-n-8906-de-04-de-julho-de-1994\" title=\"Artigo 7 da Lei n\u00ba 8.906 de 04 de Julho de 1994\">7&ordm;<\/a>., <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/11710064\/inciso-xix-do-artigo-7-da-lei-n-8906-de-04-de-julho-de-1994\" title=\"Inciso XIX do Artigo 7 da Lei n\u00ba 8.906 de 04 de Julho de 1994\">XIX<\/a> do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/109252\/estatuto-da-advocacia-e-da-oab-lei-8906-94\" title=\"Lei n\u00ba 8.906, de 4 de julho de 1994.\">Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil<\/a> diz ser direito do advogado &ldquo;recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte (&#8230;)&rdquo;. A prop&oacute;sito:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;A proibi&ccedil;&atilde;o de depor diz respeito ao conte&uacute;do da confid&ecirc;ncia de que o advogado teve conhecimento para exercer o m&uacute;nus para o qual foi contratado, n&atilde;o sendo este o caso dos autos. Os fatos que interessam &agrave; presente a&ccedil;&atilde;o penal j&aacute; foram objeto de ampla investiga&ccedil;&atilde;o, e a pr&oacute;pria testemunha &ndash; que ora recusa-se a depor &ndash; j&aacute; prestou esclarecimentos sobre os mesmos na fase inquisitorial, perante a autoridade policial. Assim, os fatos n&atilde;o est&atilde;o protegidos pelo segredo profissional. Ausente a proibi&ccedil;&atilde;o de depor prevista no art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10662049\/artigo-207-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 207 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">207<\/a> do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">C&oacute;digo de Processo Penal<\/a> e inaplic&aacute;vel a prerrogativa prevista no art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/11710723\/artigo-7-da-lei-n-8906-de-04-de-julho-de-1994\" title=\"Artigo 7 da Lei n\u00ba 8.906 de 04 de Julho de 1994\">7&ordm;<\/a>, <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/11710064\/inciso-xix-do-artigo-7-da-lei-n-8906-de-04-de-julho-de-1994\" title=\"Inciso XIX do Artigo 7 da Lei n\u00ba 8.906 de 04 de Julho de 1994\">XIX<\/a>, da Lei n&ordm; <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/109252\/estatuto-da-advocacia-e-da-oab-lei-8906-94\" title=\"Lei n\u00ba 8.906, de 4 de julho de 1994.\">8.906<\/a>\/94, a testemunha tem o dever de depor. Quest&atilde;o de ordem resolvida no sentido de indeferir o pedido de dispensa e manter a necessidade do depoimento da testemunha arrolada pela acusa&ccedil;&atilde;o, cuja oitiva deve ser desde logo designada pelo ju&iacute;zo delegat&aacute;rio competente&rdquo;. (STF &ndash; Plen&aacute;rio &ndash; Seg. Q. O. Em AP 470 &ndash; rel. Joaquim Barbosa &ndash; j. 22.10.2008 &ndash; Dje 30.04.2009).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">f) Dever de fundamentar o seu depoimento, ou seja, dever de explicar &ldquo;as raz&otilde;es de sua ci&ecirc;ncia ou as circunst&acirc;ncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade&rdquo; (art. 203, in fine). Tal obriga&ccedil;&atilde;o &eacute; necess&aacute;ria para que o Juiz possa averiguar &ldquo;se existe adequa&ccedil;&atilde;o entre o que diz a testemunha e a realidade, &eacute; necess&aacute;rio que ela ministre os meios de contraste, que aponte as liga&ccedil;&otilde;es entre o sujeito, que &eacute; ela pr&oacute;pria, e o objeto, que &eacute; o fato&rdquo;. &Eacute; a aplica&ccedil;&atilde;o da regra iudex interroget testes de causa scientiae.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">g) Dever de comunicar mudan&ccedil;a de endere&ccedil;o (art. 224): o Juiz processante deve estar ciente de qualquer modifica&ccedil;&atilde;o no lugar de resid&ecirc;ncia da testemunha, pois poder&aacute; haver a necessidade de reouvi-la ou mesmo submet&ecirc;-la a uma acarea&ccedil;&atilde;o ou reconhecimento de pessoa ou coisa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quando a testemunha for militar dever&aacute; ser requisitada a sua presen&ccedil;a &agrave; autoridade superior (art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10661180\/artigo-221-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 221 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">221<\/a>, <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10661087\/par%C3%A1grafo-2-artigo-221-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Par\u00e1grafo 2 Artigo 221 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">&sect; 2&ordm;.<\/a>, <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">CPP<\/a>) e se for funcion&aacute;rio p&uacute;blico deve ser comunicada ao chefe da reparti&ccedil;&atilde;o a expedi&ccedil;&atilde;o do mandado, indicando-se o dia e a hora marcados, evitando-se, assim, que o servi&ccedil;o p&uacute;blico sofra qualquer tipo de solu&ccedil;&atilde;o de continuidade (art. 221, &sect; 3&ordm;.).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Se a testemunha residir fora da Comarca do Ju&iacute;zo processante, dever&aacute; ser ouvida mediante carta precat&oacute;ria ou carta rogat&oacute;ria. No segundo caso, &ldquo;se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.&rdquo; (art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/28004039\/artigo-222a-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 222A do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">222-A<\/a>, <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">CPP<\/a>). O C&oacute;digo imp&otilde;e (art. 222) que as partes dever&atilde;o ser intimadas da respectiva expedi&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o se exigindo, por&eacute;m, que sejam comunicadas do dia e da hora marcados para a audi&ecirc;ncia. O correto seria que as partes, al&eacute;m desta intima&ccedil;&atilde;o, tamb&eacute;m fossem notificadas da data da audi&ecirc;ncia no ju&iacute;zo deprecado, garantindo-se, assim e verdadeiramente, o contradit&oacute;rio e a ampla defesa. Este, no entanto, n&atilde;o &eacute; o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Enunciado 155) e do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (Enunciado 273). A prop&oacute;sito, vejamos a jurisprud&ecirc;ncia:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;Hip&oacute;tese em que o r&eacute;u tinha advogado devidamente constitu&iacute;do desde o in&iacute;cio da a&ccedil;&atilde;o penal e, mesmo assim, sua defesa n&atilde;o foi intimada da expedi&ccedil;&atilde;o da carta precat&oacute;ria para oitiva de tr&ecirc;s testemunhas de acusa&ccedil;&atilde;o. N&atilde;o bastasse o preju&iacute;zo decorrente do acompanhamento da inquiri&ccedil;&atilde;o por advogado que n&atilde;o tinha conhecimento do contexto f&aacute;tico emoldurado nos autos, a aus&ecirc;ncia do r&eacute;u, aliado ao fato de as testemunhas e quest&atilde;o terem sido as &uacute;nicas, al&eacute;m do acusado e dos policiais condutores do flagrante, a serem inquiridas na fase judicial, colaborando fundamentalmente para a condena&ccedil;&atilde;o do acusado, resta evidente a viola&ccedil;&atilde;o ao direito de defesa.&rdquo; (TJMT &ndash; 2&ordf; C. &#8211; AP 16894\/08 &ndash; rel. Carlos Roberto C. Pinheiro &ndash; j. 15.07.09).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;A intima&ccedil;&atilde;o dos advogados constitu&iacute;dos pelo paciente, presentes na audi&ecirc;ncia em que foi deliberada a expedi&ccedil;&atilde;o da carta precat&oacute;ria para inquirir testemunha em outra comarca, atende &agrave; exig&ecirc;ncia de intima&ccedil;&atilde;o prevista no art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10660875\/artigo-222-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 222 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">222<\/a>, caput, in fine, do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">CPP<\/a>. 2. A intima&ccedil;&atilde;o dos advogados na comarca deprecada n&atilde;o &eacute; prevista em lei, cabendo a eles o acompanhamento dos atos processuais que l&aacute; devam ser praticados. Precedente. 3. Ainda que tivesse ocorrido tal nulidade, seria ela relativa, a teor do que disp&otilde;e a S&uacute;mula 155, e seu acolhimento dependeria da demonstra&ccedil;&atilde;o de preju&iacute;zo para a defesa (<a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">CPP<\/a>, art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10620755\/artigo-563-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 563 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">563<\/a>). Quando o depoimento da testemunha de acusa&ccedil;&atilde;o na comarca deprecada n&atilde;o tem a m&iacute;nima influ&ecirc;ncia nas decis&otilde;es condenat&oacute;rias, n&atilde;o h&aacute; nulidade a ser declarada (<a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">CPP<\/a>, art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10619924\/artigo-566-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 566 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">566<\/a>). Precedentes. 4. De resto, o paciente teve defensor na audi&ecirc;ncia impugnada. 5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.&rdquo; (HC 73732\/RJ, 2.&ordf; T STF, Rel. Min. MAUR&Iacute;CIO CORR&Ecirc;A, DJ 27\/09\/96).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;Intimada a defesa da expedi&ccedil;&atilde;o da carta precat&oacute;ria, torna-se desnecess&aacute;ria intima&ccedil;&atilde;o da data da audi&ecirc;ncia no ju&iacute;zo deprecado&rsquo;. Recurso desprovido.&rdquo; (RHC 12631\/SP, 5.&ordf; T STJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 05\/05\/03).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;Sendo o advogado intimado da expedi&ccedil;&atilde;o da carta precat&oacute;ria, n&atilde;o h&aacute; necessidade de ser novamente intimado da data da audi&ecirc;ncia de oitiva de testemunhas a ser realizada em outra comarca (Precedentes). &#8211; Ordem denegada.&rdquo; (HC 23494\/SP, 5.&ordf; T STJ, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 24\/02\/03).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;N&atilde;o h&aacute; falar em nulidade decorrente da falta de intima&ccedil;&atilde;o para a audi&ecirc;ncia de oitiva de testemunha no ju&iacute;zo deprecado, quando a defesa foi devidamente intimada da expedi&ccedil;&atilde;o da carta precat&oacute;ria. 2 &#8211; Cabe ao defensor acompanhar o tr&acirc;mite da carta precat&oacute;ria junto ao ju&iacute;zo deprecado, verificando, inclusive, a data de realiza&ccedil;&atilde;o da audi&ecirc;ncia, em face de seu car&aacute;ter itinerante. 3 &#8211; Recurso ordin&aacute;rio improvido.&rdquo; (RHC 13466\/SP, 6.&ordf; T STJ, Rel. Min. FERNANDO GON&Ccedil;ALVES, DJ 17\/02\/03).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tamb&eacute;m neste sentido, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa determinou a reatua&ccedil;&atilde;o do Inqu&eacute;rito 2854 como a&ccedil;&atilde;o penal. Ao decidir no processo, o Ministro Joaquim Barbosa rejeitou os pedidos e alega&ccedil;&otilde;es formulados pela defesa e validou todos os atos processuais at&eacute; agora praticados no processo. Ao rejeitar a alega&ccedil;&atilde;o de nulidade da oitiva da primeira testemunha, ele observou que o STF &ldquo;possui jurisprud&ecirc;ncia reiterada no sentido da desnecessidade da intima&ccedil;&atilde;o dos defensores do r&eacute;u pelo ju&iacute;zo deprecado, quando da oitiva de testemunhas por carta precat&oacute;ria, bastando que a defesa seja intimada da expedi&ccedil;&atilde;o da carta&rdquo;. E isso, conforme Joaquim Barbosa assinalou, ocorreu. Quanto &agrave; nulidade alegada relativamente &agrave; oitiva da segunda testemunha, o relator recorreu &agrave; S&uacute;mula 155 do STF, segundo a qual &eacute; relativa a nulidade do processo criminal por falta de intima&ccedil;&atilde;o sobre a expedi&ccedil;&atilde;o de precat&oacute;ria para inquiri&ccedil;&atilde;o de testemunha. No caso, conforme avalia&ccedil;&atilde;o do ministro Joaquim Barbosa, o depoimento desta testemunha n&atilde;o trouxe preju&iacute;zo ao r&eacute;u, porquanto ela afirmou nada saber sobre os fatos tratados na den&uacute;ncia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A prop&oacute;sito, o Plen&aacute;rio do Supremo Tribunal Federal rejeitou Recurso Extraordin&aacute;rio (RE 602543) em que se sustentava que o n&atilde;o comparecimento do r&eacute;u &agrave; audi&ecirc;ncia de oitiva de testemunhas realizada por meio de carta precat&oacute;ria fere o devido processo legal. O relator do recurso, Ministro Cezar Peluso, reconheceu repercuss&atilde;o geral &agrave; quest&atilde;o, mas negou provimento ao recurso. Para ele, n&atilde;o h&aacute; nulidade porque o r&eacute;u n&atilde;o manifestou inten&ccedil;&atilde;o de comparecer ao ato processual. O relator rejeitou argumento da defesa de que a circunst&acirc;ncia ofenderia os direitos listados no artigo <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10641516\/artigo-5-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988\" title=\"Artigo 5 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988\">5&ordm;<\/a>, incisos <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10728364\/inciso-liv-do-artigo-5-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988\" title=\"Inciso LIV do Artigo 5 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988\">LIV<\/a> e <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10728312\/inciso-lv-do-artigo-5-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988\" title=\"Inciso LV do Artigo 5 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988\">LV<\/a> da <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/155571402\/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988\" title=\"CONSTITUI\u00c7\u00c3O DA REP\u00daBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988\">Constitui&ccedil;&atilde;o<\/a>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No mesmo sentido, o Ministro Gilmar Mendes indeferiu Habeas Corpus n&ordm;. 117517 impetrado pelo advogado N. J. N., que pedia anula&ccedil;&atilde;o de prova testemunhal em a&ccedil;&atilde;o penal a que responde perante o ju&iacute;zo da 5&ordf; Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, alegando n&atilde;o ter sido previamente intimado das oitivas das testemunhas de acusa&ccedil;&atilde;o e do depoimento de corr&eacute;u. O HC questionava decis&atilde;o do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ), que rejeitou pedido l&aacute; impetrado com o mesmo teor. Ao indeferir o HC, o ministro observou que, conforme consta no processo, a defesa do r&eacute;u foi regularmente informada e compareceu a todos os atos processuais e que as testemunhas residentes fora da comarca foram ouvidas por meio de carta precat&oacute;ria. Al&eacute;m disso, n&atilde;o foi apontado preju&iacute;zo ou questionada a nulidade de qualquer ato, nem mesmo depois de o pr&oacute;prio r&eacute;u assumir a defesa. O relator destacou que a jurisprud&ecirc;ncia do STF &eacute; no sentido de n&atilde;o ser necess&aacute;ria a intima&ccedil;&atilde;o do advogado do r&eacute;u quanto &agrave; data de inquiri&ccedil;&atilde;o da testemunha em outra comarca, sendo obrigat&oacute;ria somente a intima&ccedil;&atilde;o da expedi&ccedil;&atilde;o da carta precat&oacute;ria. Observou tamb&eacute;m que a defesa teve ci&ecirc;ncia pr&eacute;via de todas as datas da inquiri&ccedil;&atilde;o das testemunhas e em nenhum momento pediu o comparecimento do r&eacute;u, que estava sob cust&oacute;dia, &agrave;s oitivas, o que sinaliza falta de interesse do r&eacute;u no acompanhamento das audi&ecirc;ncias. &ldquo;Ademais, n&atilde;o h&aacute; que se falar em obrigatoriedade de intima&ccedil;&atilde;o pessoal do r&eacute;u para a oitiva de testemunhas, bastando a intima&ccedil;&atilde;o do advogado constitu&iacute;do nos autos da data da audi&ecirc;ncia &ndash; a quem incumbe o dever de requisitar &agrave; autoridade judici&aacute;ria o comparecimento do r&eacute;u&rdquo;, argumentou.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A instru&ccedil;&atilde;o criminal tamb&eacute;m n&atilde;o ser&aacute; suspensa com a expedi&ccedil;&atilde;o desta carta precat&oacute;ria (art. 222, &sect; 1&ordm;.). Neste sentido, o Ministro Joaquim Barbosa, relator da A&ccedil;&atilde;o Penal 470, em curso no Supremo Tribunal Federal, reafirmou &ldquo;jurisprud&ecirc;ncia reiterada no sentido da desnecessidade da intima&ccedil;&atilde;o dos defensores do r&eacute;u pelo ju&iacute;zo deprecado, quando da oitiva de testemunhas por carta precat&oacute;ria, bastando que a defesa seja intimada da expedi&ccedil;&atilde;o da carta&rdquo;. A prop&oacute;sito, o Ministro Sebasti&atilde;o Reis J&uacute;nior, do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, deferiu liminar no Habeas Corpus n&ordm;. 225.757-SP (2011\/0279341-0), afirmando que as testemunhas de defesa n&atilde;o podem ser ouvidas antes das de acusa&ccedil;&atilde;o, mesmo em caso de ouvida por meio de carta precat&oacute;ria. Na sua decis&atilde;o monocr&aacute;tica, o Ministro disse que &ldquo;a possibilidade de que a oitiva de testemunhas de defesa ap&oacute;s a oitiva de testemunhas de acusa&ccedil;&atilde;o cujos depoimentos, em princ&iacute;pio, corroboram o que foi alegado por ocasi&atilde;o da den&uacute;ncia, causa preju&iacute;zo efetivo &agrave; defesa&rdquo;. Assim, n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel a invers&atilde;o da ordem das testemunhas em carta precat&oacute;ria se h&aacute; preju&iacute;zo para a defesa, segundo ele. Neste caso, a 15&ordf;. C&acirc;mara Criminal do Tribunal de Justi&ccedil;a de S&atilde;o Paulo havia negado a ordem com base no art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10660875\/artigo-222-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 222 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">222<\/a> do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">C&oacute;digo de Processo Penal<\/a>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Como j&aacute; se disse, tamb&eacute;m &eacute; poss&iacute;vel a inquiri&ccedil;&atilde;o por videoconfer&ecirc;ncia (art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10664653\/artigo-185-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 185 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">185<\/a>, <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10664148\/par%C3%A1grafo-8-artigo-185-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Par\u00e1grafo 8 Artigo 185 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">&sect;&sect; 8&ordm;<\/a>. E 9&ordm;. E <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10660875\/artigo-222-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 222 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">222<\/a>, <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10660923\/par%C3%A1grafo-3-artigo-222-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Par\u00e1grafo 3 Artigo 222 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">&sect; 3&ordm;.<\/a>, <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">CPP<\/a>).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">C&oacute;digo de Processo Penal<\/a> prev&ecirc; a possibilidade de se antecipar a ouvida de uma testemunha, sempre que houver necessidade de alguma se ausentar, ou no caso de enfermidade ou velhice (art. 225). Esta antecipa&ccedil;&atilde;o de prova poder&aacute; ser determinada de of&iacute;cio pelo Juiz ou a requerimento das partes. Neste caso, a ouvida de uma &ldquo;testemunha de defesa&rdquo; antes de uma &ldquo;de acusa&ccedil;&atilde;o&rdquo;, invertendo-se a ordem determinada pelo C&oacute;digo (arts. 400 e 531) e exigida pelo princ&iacute;pio do contradit&oacute;rio (ver observa&ccedil;&atilde;o adiante), n&atilde;o gerar&aacute; nulidade, desde que a provid&ecirc;ncia tenha sido realmente imprescind&iacute;vel. A prop&oacute;sito, vejamos este julgado:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;A prova testemunhal, por sua pr&oacute;pria natureza e dispensado espec&iacute;ficos argumentos, justifica a antecipa&ccedil;&atilde;o, porque, notoriamente, o mero decurso do tempo prejudica sua efic&aacute;cia, com a mem&oacute;ria sendo prejudicada pelo avan&ccedil;ar dos dias, em detrimento da apura&ccedil;&atilde;o da verdade real. Antever-se prejudicialidade ao direito de defesa do r&eacute;u com a antecipa&ccedil;&atilde;o da prova oral &eacute; mero exerc&iacute;cio de adivinha&ccedil;&atilde;o. Primeiro, sequer se sabe se a prova ser&aacute; prejudicial ou n&atilde;o &agrave; defesa. Pode ser colhido depoimento que interesse &agrave; pr&oacute;pria defesa. E, ainda que o depoimento seja, em tese, prejudicial &agrave; defesa, n&atilde;o se sabe se ele, por si, ter&aacute; o cond&atilde;o de determinar eventual condena&ccedil;&atilde;o do r&eacute;u&rdquo; (TJDF &ndash; 1&ordf; T. &ndash; Recl. 2008.00.2.010868-0 &ndash; rel. M&aacute;rio Machado &ndash; j. 08.01.2009 &ndash; DJU 03.02.2009).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Da mesma forma, admitir-se-&aacute; a invers&atilde;o caso se trate de testemunha que esteja sob prote&ccedil;&atilde;o estatal, tendo em vista o disposto no par&aacute;grafo &uacute;nico do disposto no art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/27999570\/artigo-19a-da-lei-n-9807-de-13-de-julho-de-1999\" title=\"Artigo 19A da Lei n\u00ba 9.807 de 13 de Julho de 1999\">19-A<\/a> da Lei n. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/109647\/lei-9807-99\" title=\"Lei n\u00ba 9.807, de 13 de julho de 1999.\">9.807<\/a>\/99.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Se a testemunha for estrangeira, o seu depoimento ser&aacute; tomado com o aux&iacute;lio de um int&eacute;rprete (art. 223), mesmo que o Juiz conhe&ccedil;a o idioma. O int&eacute;rprete dever&aacute; ser oficial; se n&atilde;o houver, nomear-se-&aacute; algu&eacute;m habilitado a exercer o m&uacute;nus, tomando-se-lhe o compromisso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Se se tratar de mudo, surdo ou surdo-mudo, obedece-se ao disposto no art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10663036\/artigo-192-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 192 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">192<\/a>, <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">CPP<\/a>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em regra o n&uacute;mero de testemunhas &eacute; de oito para a acusa&ccedil;&atilde;o (independentemente do n&uacute;mero de acusados) e oito para a defesa (por cada r&eacute;u), n&atilde;o se computando neste n&uacute;mero as referidas, as informantes, as judiciais e as que nada souberem que interesse &agrave; decis&atilde;o da causa (arts. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10641308\/artigo-401-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 401 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">401<\/a> e <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10661970\/artigo-209-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 209 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">209<\/a> do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">CPP<\/a>). Este &eacute; o n&uacute;mero previsto para o procedimento ordin&aacute;rio (art. 394, &sect; 1&ordm;., I). Por&eacute;m, h&aacute; exce&ccedil;&otilde;es, como, por exemplo, no procedimento sum&aacute;rio, art. 532 (cinco testemunhas), no Plen&aacute;rio do J&uacute;ri, art. 422 (cinco), o mesmo n&uacute;mero no procedimento dos crimes das leis de drogas (art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10865217\/artigo-54-da-lei-n-11343-de-23-de-agosto-de-2006\" title=\"Artigo 54 da Lei n\u00ba 11.343 de 23 de Agosto de 2006\">54<\/a>, <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10865111\/inciso-iii-do-artigo-54-da-lei-n-11343-de-23-de-agosto-de-2006\" title=\"Inciso III do Artigo 54 da Lei n\u00ba 11.343 de 23 de Agosto de 2006\">III<\/a> da Lei n&ordm;. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/95503\/lei-de-t%C3%B3xicos-lei-11343-06\" title=\"Lei n\u00ba 11.343, de 23 de agosto de 2006.\">11.343<\/a>\/06) e de economia popular (art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/11264398\/artigo-10-da-lei-n-1521-de-26-de-dezembro-de-1951\" title=\"Artigo 10 da Lei n\u00ba 1.521 de 26 de Dezembro de 1951\">10<\/a> da Lei n&ordm;. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/103292\/lei-1521-51\" title=\"Lei n\u00ba 1.521, de 26 de dezembro de 1951.\">1.521<\/a>\/51). Os respectivos nomes devem constar da pe&ccedil;a acusat&oacute;ria, ainda que sejam testemunhas protegidas. Neste sentido: &ldquo;Den&uacute;ncia. Necessidade da men&ccedil;&atilde;o ao nome das testemunhas arroladas, ainda que protegidas. Portaria n&ordm; 32\/2000, da Corregedoria-Geral de Justi&ccedil;a. Observ&acirc;ncia do artigo <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10676044\/artigo-41-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 41 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">41<\/a> do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">C&oacute;digo de Processo Penal<\/a> sob pena de viola&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da ampla defesa. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida&rdquo; (TJSP &ndash; 7&ordf; C. &#8211; HC 990.09.091404-1 &ndash; rel. Christiano Kuntz &ndash; j. 25.6.2009).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ser&aacute; poss&iacute;vel a substitui&ccedil;&atilde;o de testemunha n&atilde;o encontrada; neste sentido, os Ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam que o ordenamento jur&iacute;dico brasileiro admite a substitui&ccedil;&atilde;o de testemunha n&atilde;o localizada. Eles negaram agravo regimental interposto contra decis&atilde;o do Ministro Joaquim Barbosa (relator) que concedeu, ao procurador-geral da Rep&uacute;blica, pedido de substitui&ccedil;&atilde;o da testemunha de acusa&ccedil;&atilde;o. Segundo os autores, a substitui&ccedil;&atilde;o foi deferida com base no artigo <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10641837\/artigo-397-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 397 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">397<\/a> do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">C&oacute;digo de Processo Penal<\/a>, revogado pela Lei <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/93518\/lei-11719-08\" title=\"Lei n\u00ba 11.719, de 20 de junho de 2008.\">11.719<\/a>\/08. O artigo <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10641837\/artigo-397-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 397 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">397<\/a>, do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">CPP<\/a>, estabelecia a possibilidade de o juiz deferir a substitui&ccedil;&atilde;o de testemunha que n&atilde;o fosse localizada, salvo nos casos em que se constatasse a tentativa de burlar o prazo para o seu arrolamento. No recurso, argumentava-se que a substitui&ccedil;&atilde;o de testemunhas n&atilde;o poderia ser admitida no processo penal por aus&ecirc;ncia de previs&atilde;o legal, tendo em vista o sil&ecirc;ncio do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">CPP<\/a> a respeito do tema. Contudo, o ministro Joaquim Barbosa destacou que n&atilde;o se pode concluir ter sido da vontade do legislador impedir eventuais substitui&ccedil;&otilde;es de testemunhas no curso da instru&ccedil;&atilde;o criminal, &ldquo;at&eacute; porque n&atilde;o houve uma revoga&ccedil;&atilde;o direta expressa do antigo texto do artigo 397, mas sim uma reforma de cap&iacute;tulos inteiros do c&oacute;digo por leis esparsas&rdquo;. &ldquo;N&atilde;o se pode imaginar que o processo, guiado que deve estar para um provimento final que realmente resolva e pacifique a quest&atilde;o debatida, exclua a possibilidade de substitui&ccedil;&atilde;o das testemunhas n&atilde;o encontradas por outras eventualmente existentes&rdquo;, disse. Ele entendeu que na hip&oacute;tese pode ser aplicado o artigo <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10696775\/artigo-408-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973\" title=\"Artigo 408 da Lei n\u00ba 5.869 de 11 de Janeiro de 1973\">408<\/a>, inciso <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10696654\/inciso-iii-do-artigo-408-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973\" title=\"Inciso III do Artigo 408 da Lei n\u00ba 5.869 de 11 de Janeiro de 1973\">III<\/a>, do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/91735\/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73\" title=\"Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.\">C&oacute;digo de Processo Civil<\/a>, segundo o qual, a parte s&oacute; pode substituir a testemunha (I) que falecer; (II) que por enfermidade n&atilde;o estiver em condi&ccedil;&otilde;es de depor; (III) que tendo mudado de resid&ecirc;ncia n&atilde;o for encontrada pelo oficial de justi&ccedil;a. Fonte: STF.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tamb&eacute;m o Plen&aacute;rio do Supremo Tribunal Federal negou provimento a agravo regimental na A&ccedil;&atilde;o Penal 470 no qual a defesa de um dos corr&eacute;us do processo, contestou decis&atilde;o do ministro Joaquim Barbosa que negou pedido de substitui&ccedil;&atilde;o de testemunha feito fora das previs&otilde;es legais, sob pena de viola&ccedil;&atilde;o indireta aos prazos legais previstos na lei processual penal. Segundo o ministro relator, o pedido de substitui&ccedil;&atilde;o da testemunha n&atilde;o se enquadrava em nenhuma das hip&oacute;teses legais que o autorizavam (artigos <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10641837\/artigo-397-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 397 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">397<\/a> do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">C&oacute;digo de Processo Penal<\/a> e artigo <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10696775\/artigo-408-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973\" title=\"Artigo 408 da Lei n\u00ba 5.869 de 11 de Janeiro de 1973\">408<\/a> do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/91735\/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73\" title=\"Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.\">C&oacute;digo de Processo Civil<\/a>) e foi apresentado sem qualquer fundamento. &ldquo;Tanto a reda&ccedil;&atilde;o anterior do artigo <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10641837\/artigo-397-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 397 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">397<\/a> do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">CPP<\/a>, em vigor &agrave; &eacute;poca da aprecia&ccedil;&atilde;o do pedido de substitui&ccedil;&atilde;o, quanto o artigo <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10696775\/artigo-408-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973\" title=\"Artigo 408 da Lei n\u00ba 5.869 de 11 de Janeiro de 1973\">408<\/a> do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/91735\/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73\" title=\"Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.\">CPC<\/a>, aplicado analogicamente, restringem a substitui&ccedil;&atilde;o de testemunhas &agrave;s hip&oacute;teses ali previstas. A defesa n&atilde;o enquadrou seu pedido em nenhuma das hip&oacute;teses legalmente previstas nem apresentou qualquer justificativa. Simplesmente pediu a substitui&ccedil;&atilde;o&rdquo;, disse o Ministro. O relator lembrou que a substitui&ccedil;&atilde;o de testemunhas tempestivamente indicadas pela defesa somente se justifica na eventualidade de n&atilde;o ser encontrada qualquer das testemunhas ou por motivo de for&ccedil;a maior, como, por exemplo, a morte da testemunha ou o acometimento por doen&ccedil;a terminal, o que n&atilde;o &eacute; o caso. &ldquo;O r&eacute;u n&atilde;o pode, a pretexto de exercer a ampla defesa, simplesmente alterar, de acordo com a sua conveni&ecirc;ncia, o sistema processualmente legalmente previsto. Tamb&eacute;m descabida &eacute; a alega&ccedil;&atilde;o de ofensa ao direito &agrave; igualdade de tratamento entre as partes. Isso porque, o fato de o agravante ter arrolado apenas oito testemunhas, por si s&oacute; n&atilde;o lhe autoriza a substitui&ccedil;&atilde;o imotivada de qualquer delas fora das hip&oacute;teses previstas na legisla&ccedil;&atilde;o federal em vigor&rdquo;, concluiu Barbosa. Fonte: STF.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ali&aacute;s, &ldquo;ainda que o Ju&iacute;zo n&atilde;o se impunha qualquer provid&ecirc;ncia, de of&iacute;cio, quando &agrave; intima&ccedil;&atilde;o da defesa para substitui&ccedil;&atilde;o de testemunha n&atilde;o-encontrada, conforme previs&atilde;o do art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10640957\/artigo-405-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 405 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">405<\/a> do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">CPP<\/a>, por for&ccedil;a do princ&iacute;pio do contradit&oacute;rio e da ampla defesa imp&otilde;e-se a renova&ccedil;&atilde;o da precat&oacute;ria para oitiva de testemunha considerada imprescind&iacute;vel.&rdquo; (TRF 4&ordf; R. &ndash; 7&ordf; T. &ndash; COR 2008.04.00.038092-0 &ndash; rel. Gerson Luiz Rocha &ndash; j. 25.11.2008 &ndash; DJU 03.12.2008).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A testemunha poder&aacute; ser contraditada ou arg&uuml;ida por qualquer das partes, inclusive pela parte que a arrolou. Veja-se a respeito o art. 214 e a seguinte jurisprud&ecirc;ncia:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;TRF3PROC.: 2003.60.00.007891-8 ACR 26905 &ndash; ORIG.: 5 Vr CAMPO GRANDE\/MS &#8211; RELATOR: JUIZ FED. CONV. HIGINO CINACCHI \/ QUINTA TURMA &ndash; EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHA. CONTRADITA. DESACATO. ASPECTOS MATERIAIS. EMBRIAGUEZ VOLUNT&Aacute;RIA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PERIGO DE DANO. SERVI&Ccedil;OS DE RADIOCOMUNICA&Ccedil;&Atilde;O. TIPIFICA&Ccedil;&Atilde;O. CLANDESTINIDADE. CRIME FORMAL. (&#8230;) 2. O momento processual oportuno para contraditar testemunha &eacute; antes de iniciado o depoimento, conforme o art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10661564\/artigo-214-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 214 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">214<\/a> do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">C&oacute;digo de Processo Penal<\/a>.&rdquo;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;EMENTA: PROCESSO PENAL (&#8230;). ARTIGO <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10661564\/artigo-214-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 214 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">214<\/a> DO <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">CPP<\/a>. DECRETO CONDENAT&Oacute;RIO MANTIDO (&#8230;). PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 4. Nos termos do disposto no artigo <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10661564\/artigo-214-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 214 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">214<\/a> do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">C&oacute;digo de Processo Penal<\/a>, a fase pr&oacute;pria para se contraditar testemunhas &eacute; antes do in&iacute;cio do seu depoimento.&quot;(TRF da 3&ordf; Regi&atilde;o, 5&ordf; Turma, ACr. N. 200103990498593-SP, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, un&acirc;nime, j. 26.11.02, DJ 13.11.03, p. 686).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;EMENTA: PENAL (&#8230;) PROVA TESTEMUNHAL &#8211; VALOR PROBANTE &#8211; IND&Iacute;CIOS &#8211; VALIDADE (&#8230;) IMPROVIMENTO DO RECURSO. 3. Se a defesa suspeitava da idoneidade da testemunha deveria t&ecirc;-la contraditado no momento processual oportuno. Pequenas contradi&ccedil;&otilde;es da testemunha s&atilde;o irrelevantes e n&atilde;o retiram a for&ccedil;a de suas declara&ccedil;&otilde;es, firmes e coesas em rela&ccedil;&atilde;o aos pontos principais necess&aacute;rios ao esclarecimento dos fatos. Ao contr&aacute;rio, depoimento id&ecirc;ntico, em longo espa&ccedil;o de tempo, &eacute; que poderia levantar suspeita e afetar sua credibilidade.&quot; (TRF da 3&ordf; Regi&atilde;o, 2&ordf; Turma, ACr. N. 200003990614321-SP, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, un&acirc;nime, j. 22.10.02, DJ 03.12.02, p. 601).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tornaghi v&ecirc; neste artigo duas coisas distintas: a contradita e a arg&uuml;i&ccedil;&atilde;o de defeito. Para o mestre, a testemunha ser&aacute; contraditada se mentir ou calar a verdade quando perguntada sobre seus dados qualificativos ou sobre suas rela&ccedil;&otilde;es com o acusado, o ofendido ou o Minist&eacute;rio P&uacute;blico. De outro modo, arg&uuml;ir-se-&aacute; defeito da testemunha que, por qualquer outra circunst&acirc;ncia, for suspeita de parcialidade ou n&atilde;o mere&ccedil;a f&eacute; (se for doente mental, ou interessado na causa, ou se estiver respondendo a processo an&aacute;logo, al&eacute;m de sentimentos como a paix&atilde;o, a solidariedade e a vaidade, a promessa de recompensa, o suborno, etc.). Veja-se, subsidiariamente, o art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10697620\/artigo-405-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973\" title=\"Artigo 405 da Lei n\u00ba 5.869 de 11 de Janeiro de 1973\">405<\/a>, <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10697237\/par%C3%A1grafo-3-artigo-405-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973\" title=\"Par\u00e1grafo 3 Artigo 405 da Lei n\u00ba 5.869 de 11 de Janeiro de 1973\">&sect; 3&ordm;.<\/a> Do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/91735\/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73\" title=\"Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.\">C&oacute;digo de Processo Civil<\/a> que trata das testemunhas suspeitas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Contraditada ou arg&uuml;ida a testemunha, o Juiz far&aacute; consignar a alega&ccedil;&atilde;o, bem como a resposta do depoente, mas s&oacute; o excluir&aacute; ou n&atilde;o lhe deferir&aacute; compromisso nos casos dos arts. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10662049\/artigo-207-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 207 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">207<\/a> e <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10662019\/artigo-208-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 208 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">208<\/a>, <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">CPP<\/a>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Pela reda&ccedil;&atilde;o do art. 217 estabelece-se que &ldquo;se o juiz verificar que a presen&ccedil;a do r&eacute;u poder&aacute; causar humilha&ccedil;&atilde;o, temor, ou s&eacute;rio constrangimento &agrave; testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, far&aacute; a inquiri&ccedil;&atilde;o por videoconfer&ecirc;ncia e, somente na impossibilidade dessa forma, determinar&aacute; a retirada do r&eacute;u, prosseguindo na inquiri&ccedil;&atilde;o, com a presen&ccedil;a do seu defensor.&rdquo; Neste caso, segundo o par&aacute;grafo &uacute;nico, a ado&ccedil;&atilde;o de tais medidas &ldquo;dever&aacute; constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.&rdquo; Permite-se, portanto, a oitiva das testemunhas e do ofendido por videoconfer&ecirc;ncia (ver tamb&eacute;m art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10664653\/artigo-185-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 185 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">185<\/a>, <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10664653\/artigo-185-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 185 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">&sect;&sect;<\/a> 2&ordm;., III, <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10664148\/par%C3%A1grafo-8-artigo-185-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Par\u00e1grafo 8 Artigo 185 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">8&ordm;<\/a>. E 9&ordm;., <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">CPP<\/a>). Prefer&iacute;vel a videoconfer&ecirc;ncia para ouvir uma testemunha ou ofendido que a realiza&ccedil;&atilde;o de uma audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o sem a presen&ccedil;a f&iacute;sica do acusado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Semelhante regra encontra-se no art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10598284\/artigo-796-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 796 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">796<\/a> do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">C&oacute;digo de Processo Penal<\/a>. Neste sentido:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;HABEAS CORPUS N.&ordm; 62.393-GO &#8211; Rel.: Min.&ordf; Maria Thereza de Assis Moura\/6.&ordf; Turma &#8211; A presen&ccedil;a do r&eacute;u pode ser vedada na sala de audi&ecirc;ncia se houver temor por parte das testemunhas e v&iacute;timas (artigo <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10661433\/artigo-217-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 217 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">217<\/a> do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">CPP<\/a>).&rdquo; (STJ\/DJU de 29\/10\/07, p&aacute;g. 317).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;TRF 2&ordf;R &ndash; HC 2006.02.01.012086-3 &ndash; 2&ordf;T. ESP. &#8211; LILIANE RORIZ &ndash; DJU 2 13.04.2007 &#8211; RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LILIANE RORIZ &#8211; EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CORRESPOND&Ecirc;NCIAS CONTENDO CART&Otilde;ES DE CR&Eacute;DITO. POSTERIOR DESBLOQUEIO E USO. RECONHECIMENTO FOTOGR&Aacute;FICO. NULIDADE. SUPORTE PROBAT&Oacute;RIO SUFICIENTE. A retirada do acusado da sala de audi&ecirc;ncias se deu pelo fato de testemunhas terem se sentido receosas de prestarem depoimento na presen&ccedil;a do mesmo, procedimento absolutamente consent&acirc;neo com o estabelecido no art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10661433\/artigo-217-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 217 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">217<\/a> do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">CPP<\/a>.&rdquo;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">As testemunhas dever&atilde;o ser inquiridas separadamente, a fim de que uma n&atilde;o saiba e n&atilde;o ou&ccedil;a as declara&ccedil;&otilde;es da outra, evitando-se, assim, que haja qualquer influ&ecirc;ncia a prejudicar a finalidade do testemunho (art. 210, caput). O par&aacute;grafo &uacute;nico estabelece que &ldquo;antes do in&iacute;cio da audi&ecirc;ncia e durante a sua realiza&ccedil;&atilde;o, ser&atilde;o reservados espa&ccedil;os separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.&rdquo; Esta medida &eacute; t&atilde;o apropriada quanto de dif&iacute;cil operacionaliza&ccedil;&atilde;o na pr&aacute;tica, conhecendo-se a estrutura dos nossos f&oacute;runs criminais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">As testemunhas arroladas pela acusa&ccedil;&atilde;o devem ser necessariamente ouvidas antes das de defesa, n&atilde;o podendo haver invers&atilde;o nessa ordem, sob pena de nulidade absoluta por m&aacute;cula ao princ&iacute;pio do contradit&oacute;rio que requer sempre que a defesa se manifeste ap&oacute;s a acusa&ccedil;&atilde;o. N&atilde;o h&aacute; devido processo legal sem o contradit&oacute;rio, que vem a ser, em linhas gerais, a garantia de que para toda a&ccedil;&atilde;o haja uma correspondente rea&ccedil;&atilde;o, garantindo-se, assim, a plena igualdade de oportunidades processuais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A respeito do contradit&oacute;rio, Willis Santiago Guerra Filho afirma:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;Da&iacute; podermos afirmar que n&atilde;o h&aacute; processo sem respeito efetivo do contradit&oacute;rio, o que nos faz associar o princ&iacute;pio a um princ&iacute;pio informativo, precisamente aquele pol&iacute;tico, que garante a plenitude do acesso ao Judici&aacute;rio (<a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/155571402\/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988\" title=\"CONSTITUI\u00c7\u00c3O DA REP\u00daBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988\">cf<\/a>. Nery Jr., 1995, p. 25). Importante, tamb&eacute;m, &eacute; perceber no princ&iacute;pio do contradit&oacute;rio mais do que um princ&iacute;pio (objetivo) de organiza&ccedil;&atilde;o do processo, judicial ou administrativo &ndash; e, logo, um princ&iacute;pio de organiza&ccedil;&atilde;o de um instrumento de atua&ccedil;&atilde;o do Estado, ou seja, um princ&iacute;pio de organiza&ccedil;&atilde;o do Estado, um direito. Trata-se de um verdadeiro direito fundamental processual, donde se poder falar, com propriedade em direito ao contradit&oacute;rio, ou Anspruch auf rechliches Geh&ouml;r, como fazem os alem&atilde;es.&rdquo; (grifos no original).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O contradit&oacute;rio, por exemplo, obriga que a defesa fale sempre depois da acusa&ccedil;&atilde;o. Assim, no Processo Penal as testemunhas arroladas na pe&ccedil;a acusat&oacute;ria s&atilde;o inquiridas em primeiro lugar, as alega&ccedil;&otilde;es finais do r&eacute;u s&atilde;o oferecidas tamb&eacute;m anteriormente as do acusador, e assim por diante&#8230;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Segundo &Eacute;tienne Verg&egrave;s, a Corte Europ&eacute;ia dos Direitos do Homem (CEDH) &ldquo;en donne une d&eacute;finition synth&eacute;tique en consid&eacute;rant que ce principe &acute;implique la facult&eacute;, pour les parties &agrave; un proc&eacute;s penal ou civil, de prendre connaissance de toutes pi&egrave;ces ou observations pr&eacute;sent&eacute;es au juge, m&ecirc;me par un magistrat ind&eacute;pendant, en vue d&acute;influencer sa d&eacute;cision et de la discuter` (CEDH, 20 f&eacute;vr. 1996, Vermeulen c\/ Belgique, D. 1997, som. Com. P. 208).&rdquo;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Esta invers&atilde;o s&oacute; seria poss&iacute;vel, excepcionalmente, em caso de ouvida antecipada de alguma testemunha, como permite o art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10660666\/artigo-225-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 225 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">225<\/a> do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">C&oacute;digo de Processo Penal<\/a>. Uma outra possibilidade seria em raz&atilde;o da expedi&ccedil;&atilde;o de carta precat&oacute;ria, quando alguma testemunha arrolada na pe&ccedil;a acusat&oacute;ria somente fosse inquirida no ju&iacute;zo deprecado ap&oacute;s a ouvida da testemunha de defesa no ju&iacute;zo deprecante, j&aacute; que a expedi&ccedil;&atilde;o de carta precat&oacute;ria n&atilde;o suspende a instru&ccedil;&atilde;o criminal, como vimos. Assim, por exemplo, se o Promotor de Justi&ccedil;a ou o querelante arrola tr&ecirc;s testemunhas residentes fora da jurisdi&ccedil;&atilde;o do Juiz, &eacute; poss&iacute;vel, desde logo (em raz&atilde;o do disposto no art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10660875\/artigo-222-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 222 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">222<\/a>, <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10660833\/par%C3%A1grafo-1-artigo-222-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Par\u00e1grafo 1 Artigo 222 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">&sect; 1&ordm;.<\/a>, <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">CPP<\/a>), a continua&ccedil;&atilde;o da instru&ccedil;&atilde;o criminal com a inquiri&ccedil;&atilde;o das testemunhas arroladas pelo acusado, independentemente da devolu&ccedil;&atilde;o da carta. Nada obstante esta segunda possibilidade entendemos que o Juiz deve, preservando o princ&iacute;pio constitucional do contradit&oacute;rio, e sob pena de nulidade absoluta, aguardar o retorno da carta precat&oacute;ria para, s&oacute; depois, ouvir as testemunhas indicadas pelo r&eacute;u.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Segundo o Supremo Tribunal Federal, &ldquo;as testemunhas de acusa&ccedil;&atilde;o dever&atilde;o ser ouvidas antes das testemunhas de defesa, como est&aacute; previsto no artigo <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10641920\/artigo-396-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 396 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">396<\/a> do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">C&oacute;digo de Processo Penal<\/a>. Esse foi o resultado do julgamento do Habeas Corpus n&ordm;. 87297. Nos autos da A&ccedil;&atilde;o Penal (AP) 397, o ent&atilde;o relator da a&ccedil;&atilde;o, Ministro Velloso, determinou a expedi&ccedil;&atilde;o simult&acirc;nea de cartas precat&oacute;rias, tanto para a oitiva de testemunhas de acusa&ccedil;&atilde;o, como de defesa. O h&aacute;beas corpus foi concedido em decis&atilde;o un&acirc;nime. De acordo com o parecer da Procuradoria Geral da Rep&uacute;blica, que se manifestou pela concess&atilde;o da ordem, o Supremo j&aacute; afirmou que &acute;a nulidade decorrente da invers&atilde;o da ordem de oitiva das testemunhas pressup&otilde;e preju&iacute;zo &agrave; defesa do acusado (HC 75345)`. O Ministro Cezar Peluso, novo relator da mat&eacute;ria, adotou o parecer da PGR: &acute;Como a prova ainda vai ser realizada e existe norma expressa determinando que as testemunhas de acusa&ccedil;&atilde;o sejam ouvidas em primeiro lugar, a hip&oacute;tese seria de acolher-se a pretens&atilde;o para garantir ao acusado a observ&acirc;ncia do devido processo legal`, destacou o Ministro. Ele explicou que, em tese, a prova produzida pela defesa tem por finalidade contrariar a prova da acusa&ccedil;&atilde;o, sendo razo&aacute;vel a pretens&atilde;o da defesa de conhecer antecipadamente o que foi provado pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico: &acute;Parece prudente evitar-se eventual nulidade mesmo que relativa porque poderia provocar demora no andamento do processo com discuss&otilde;es a cerca de eventual preju&iacute;zo da defesa`, concluiu o relator.&rdquo; (Fonte: STF).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Neste mesmo sentido, veja-se esta decis&atilde;o tamb&eacute;m do Supremo Tribunal Federal:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;MANDADO DE SEGURAN&Ccedil;A 25.647-8 DISTRITO FEDERAL. RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO. VOTO: O SENHOR MINISTRO SEP&Uacute;LVEDA PERTENCE: (&#8230;) O meu voto, Senhores Ministros, pretende ser direto e breve, que as tr&ecirc;s linhas de racioc&iacute;nio j&aacute; expendidas dispensam digress&otilde;es. De logo, quanto aos demais fundamentos da impetra&ccedil;&atilde;o, acompanho a uniformidade dos votos colhidos at&eacute; aqui, por sua inconsist&ecirc;ncia, nas circunst&acirc;ncias do caso concreto. Apenas me reservo, se e quando necess&aacute;rio, para considera&ccedil;&otilde;es mais detidas, acerca de dois t&oacute;picos aventados. O primeiro, o da utiliza&ccedil;&atilde;o das provas ilicitamente obtidas, que n&atilde;o me pareceu caracterizar-se na esp&eacute;cie. O segundo diz com a prorroga&ccedil;&atilde;o do prazo para a conclus&atilde;o do processo, que, admiss&iacute;vel em princ&iacute;pio, pode, em outro caso, vir a sujeitar-se &agrave; censura do abuso do poder. No mais &#8211; na quest&atilde;o que vem dividindo o Plen&aacute;rio &#8211; a mim me parece de evid&ecirc;ncia solar, a princ&iacute;pio, que, dadas a natureza e o objeto do processo de cassa&ccedil;&atilde;o de mandatos legislativos por irrogada quebra do decoro parlamentar, ao seu desenvolvimento se h&atilde;o de aplicar n&atilde;o s&oacute; a dic&ccedil;&atilde;o literal, mas tamb&eacute;m os corol&aacute;rios de tr&ecirc;s ditames constitucionais: a) o mais gen&eacute;rico, o da garantia do devido processo legal, sem o qual, garante-se, &quot;ningu&eacute;m ser&aacute; privado da liberdade ou dos seus bens&quot; (<a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/155571402\/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988\" title=\"CONSTITUI\u00c7\u00c3O DA REP\u00daBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988\">CF<\/a>, art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10641516\/artigo-5-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988\" title=\"Artigo 5 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988\">5&ordm;<\/a>, <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10728364\/inciso-liv-do-artigo-5-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988\" title=\"Inciso LIV do Artigo 5 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988\">LIV<\/a>), estes, compreendidos na mais ampla significa&ccedil;&atilde;o. B) o segundo, que &eacute; deriva&ccedil;&atilde;o do primeiro, a teor do qual &quot;aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, s&atilde;o assegurados o contradit&oacute;rio e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes&quot;; c) o terceiro, somente expletivo dos anteriores, de que ao parlamentar sujeito &agrave; decreta&ccedil;&atilde;o (<a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/155571402\/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988\" title=\"CONSTITUI\u00c7\u00c3O DA REP\u00daBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988\">CF<\/a>, art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10633862\/artigo-55-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988\" title=\"Artigo 55 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988\">55<\/a>, <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10702600\/par%C3%A1grafo-2-artigo-55-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988\" title=\"Par\u00e1grafo 2 Artigo 55 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988\">&sect; 2&ordm;<\/a>)- ou &agrave; mera declara&ccedil;&atilde;o &#8211; de perda do mandato, se h&aacute; de propiciar a ampla defesa. Com todas as v&ecirc;nias, o contradit&oacute;rio e a ampla defesa assegurados ao mandat&aacute;rio &#8211; independentemente de norma regimental expressa do C&oacute;digo de &Eacute;tica e Decoro &ndash; s&atilde;o bastantes a impor o transplante ao processo parlamentar, sempre que nele se haja de admitir a prova oral, da regra que a audi&ecirc;ncia das testemunhas da acusa&ccedil;&atilde;o haja de preceder &agrave; inquiri&ccedil;&atilde;o daquelas arroladas pela defesa. Essa preced&ecirc;ncia n&atilde;o &eacute; regra de mera ordena&ccedil;&atilde;o procedimental, mas imperativo da &quot;rela&ccedil;&atilde;o dial&oacute;gica&quot; &#8211; usando a express&atilde;o do Ministro Celso de Mello &#8211; em que se h&aacute; de desenvolver todo e qualquer processo regido pela garantia da contraditoriedade, que, acentuou S. Exa, h&aacute; de &quot;ser efetiva e real, n&atilde;o meramente simb&oacute;lica ou ret&oacute;rica, ensejando-se ao que sofre uma acusa&ccedil;&atilde;o&quot; &#8211; seja qual for a sua &iacute;ndole, penal, administrativa ou pol&iacute;tica &#8211; &quot;a possibilidade de contestar, de contrariar e de se opor a qualquer prova que lhe seja prejudicial&quot;, o que &ndash; enfatizo &#8211; envolve a de produzir contraprova da anteriormente oferecida pela acusa&ccedil;&atilde;o. &quot;&Eacute; formalidade essencial do processo&quot; &#8211; j&aacute; o proclamara o Tribunal, em ac&oacute;rd&atilde;o da lavra autorizada do mestre Evandro Lins (RHC 43.931, 21.2.67) -, &quot;que as testemunhas arroladas pela acusa&ccedil;&atilde;o sejam ouvidas com anterioridade &agrave;s da defesa. Para criticar o que foi arg&uuml;ido pelo &oacute;rg&atilde;o da acusa&ccedil;&atilde;o n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel que essa contesta&ccedil;&atilde;o seja feita antes do conhecimento pleno dos elementos trazidos aos autos pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico. A invers&atilde;o das inquiri&ccedil;&otilde;es traz, por si mesma, preju&iacute;zo, que se presume de modo absoluto, &agrave; defesa do acusado&quot;. O racioc&iacute;nio vem de ser desenvolvido com maestria, na discuss&atilde;o deste caso, pelo Ministro Cezar Peluso. &quot;O fundamento relevante &eacute; o da invers&atilde;o da ordem legal da inquiri&ccedil;&atilde;o das testemunhas. O princ&iacute;pio do contradit&oacute;rio, isso &eacute; elementar, significa, por defini&ccedil;&atilde;o, a possibilidade de contradi&ccedil;&atilde;o dentro do processo. Ele &eacute; uma realidade jur&iacute;dica que n&atilde;o se comp&otilde;e apenas de a&ccedil;&otilde;es ling&uuml;&iacute;sticas, isso &eacute;, a cada afirma&ccedil;&atilde;o, segundo o princ&iacute;pio do contradit&oacute;rio, deve corresponder, sempre, &agrave; possibilidade de o advers&aacute;rio promover uma rea&ccedil;&atilde;o ling&uuml;&iacute;stica correspondente ou hom&oacute;loga &agrave;quela a que responde. O processo tamb&eacute;m se comp&otilde;e de a&ccedil;&otilde;es reais, de outro tipo, de a&ccedil;&atilde;o de outra natureza, por exemplo, colheita de prova. Nela n&atilde;o h&aacute; a&ccedil;&atilde;o ling&uuml;&iacute;stica, h&aacute; uma a&ccedil;&atilde;o que a doutrina processual denomina de a&ccedil;&atilde;o real, porque consiste em fatos. Ora, o princ&iacute;pio do contradit&oacute;rio implica, exatamente, na possibilidade de produ&ccedil;&atilde;o de prova, correspondera uma rea&ccedil;&atilde;o real, isto &eacute;, a produ&ccedil;&atilde;o de outra prova tendente a infirmar a prova anterior. Isto&eacute; elementar, isto &eacute; o cerne do princ&iacute;pio do contradit&oacute;rio. A cada prova produzida deve corresponder ao r&eacute;u em geral, na &aacute;rea penal, a possibilidade de uma a&ccedil;&atilde;o real tendente a aniquilar, enfim, atenuar a for&ccedil;a ret&oacute;rica desta prova&quot;. Na esp&eacute;cie, &eacute; incontroverso que a &uacute;nica pessoa ouvida na instru&ccedil;&atilde;o do processo e arrolada pelo Partido representante &#8211; assim, dita &quot;testemunha de acusa&ccedil;&atilde;o&quot; para todos os efeitos -, s&oacute; a banqueira K&aacute;tia Rabello foi inquirida em 22.09.05 (vol. 3\/f.520), ap&oacute;s a audi&ecirc;ncia de todas as testemunhas arroladas pelo representado, hoje impetrante, encerradas com a de Fernando de Moraes, em 14 de setembro (vol. 2\/f. 394). Objetou-se com veem&ecirc;ncia, no processo e fora dele, que a car&ecirc;ncia de poder do &oacute;rg&atilde;o instrutor, o Conselho de &Eacute;tica e de Disciplina, para convocar testemunhas e compeli-las, quando necess&aacute;rio, ao comparecimento, seria bastante a elidir o v&iacute;cio da invers&atilde;o da ordem legal das inquiri&ccedil;&otilde;es daquelas que, simplesmente convidadas, anu&iacute;ram. O voto do Ministro Cezar Peluso tamb&eacute;m derrui a meu ver a barreira assim oposta ao reconhecimento da nulidade: &quot;O problema&quot; &#8211; aduziu &#8211; &quot;n&atilde;o &eacute; de poder de convoca&ccedil;&atilde;o, mas de dire&ccedil;&atilde;o e ordena&ccedil;&atilde;o do procedimento. Nada impedia ao Conselho que expedisse as convoca&ccedil;&otilde;es para as testemunhas de defesa uma vez exaurida a prova da acusa&ccedil;&atilde;o. N&atilde;o h&aacute; nada que impedisse a acusa&ccedil;&atilde;o de faz&ecirc;-lo ou ao Conselho, nem o poder convocat&oacute;rio, era um problema de simplesmente aguardar, &agrave; exaust&atilde;o, a prova de acusa&ccedil;&atilde;o, que n&atilde;o foi feita&quot;. H&aacute; no caso ademais uma circunst&acirc;ncia de fato, que reduz a quiz&iacute;lia a um retumbante bizantismo: a invers&atilde;o da tomada dos depoimentos deveu-se exclusiva e propositadamente ao eg. Conselho de &Eacute;tica e Decoro. Com efeito, os convites a todas as testemunhas indicadas pela representa&ccedil;&atilde;o e pelo representado portam a mesma data &#8211; 31.08.05 (vol. 2\/f. 265-271 v.). E &#8211; o que &eacute; mais expressivo: cada um dos convites sugeria uma ou mais datas para o comparecimento do convidado, mas, na seq&uuml;&ecirc;ncia das sugest&otilde;es, as endere&ccedil;adas &agrave;s testemunhas da defesa precediam as dirigidas &agrave;s da acusa&ccedil;&atilde;o. A conseq&uuml;ente invers&atilde;o se deveu, pois, por inteiro, ao &oacute;rg&atilde;o dirigente do processo, sem que nela tivesse influ&iacute;do o car&aacute;ter de convite ou convoca&ccedil;&atilde;o dos chamamentos. A nulidade, pois, &eacute; chapada. E, ainda quando se queira questionar o seu car&aacute;ter san&aacute;vel ou insan&aacute;vel, n&atilde;o haveria como cogitar da preclus&atilde;o, ou seja, do convalescimento do v&iacute;cio processual pela falta da arg&uuml;i&ccedil;&atilde;o oportuna pelo prejudicado. Ao contr&aacute;rio, no caso, a nulidade foi denunciada pela defesa antes mesmo que ocorresse: aberta, em 13.9.05, a audi&ecirc;ncia de inquiri&ccedil;&atilde;o das testemunhas de defesa, o<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">defensor do impetrante questionou de imediato contra que fossem elas inquiridas antes das arroladas pela representa&ccedil;&atilde;o (vol. 2\/f. 308v.). N&atilde;o atendida, a defesa, naquela oportunidade, s&oacute; ao cabo da instru&ccedil;&atilde;o lhe foi aberta a oportunidade para<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">insistir no seu inconformismo com a invers&atilde;o, ocasi&atilde;o em que requereu, para san&aacute;-la, a contraprova da reinquiri&ccedil;&atilde;o de suas pr&oacute;prias testemunhas, o que lhe foi indeferido. Surge, a partir da&iacute;, na chamada inicial do caso e &agrave; guisa de demonstra&ccedil;&atilde;o da aus&ecirc;ncia de preju&iacute;zo para a defesa, o argumento de que as testemunhas arroladas pela defesa e cuja reinquiri&ccedil;&atilde;o se postulara, nada teriam de &uacute;til a dizer a prop&oacute;sito das declara&ccedil;&otilde;es da banqueira que, depois delas, fora inquirida. O argumento, com todas as v&ecirc;nias, &eacute; inaceit&aacute;vel, pois pressup&otilde;e, no juiz da instru&ccedil;&atilde;o, um poder que n&atilde;o tem,<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">de censura pr&eacute;via sobre o que possa ou n&atilde;o dizer de &uacute;til a testemunha regularmente indicada pela parte. Para n&atilde;o alongar demais da conta o voto que planejara fazer breve, recolho dos anais do Tribunal um voto de V. Exa., Sr. Presidente, vitorioso na Segunda Turma (HC 76062, 9.12.97, RTJ 179\/297), do qual extrato:&quot;A defesa, sob a &eacute;gide do princ&iacute;pio do amplo direito de defesa, arrola as testemunhas que bem entender. Quem ir&aacute; avaliar os depoimentos &ndash; se a testemunha sabia ou n&atilde;o, se ela poderia falar sobre determinada situa&ccedil;&atilde;o ou n&atilde;o &#8211; &eacute; o corpo de jurados. S&atilde;o os jurados que ir&atilde;o avaliar o conte&uacute;do do depoimento das testemunhas. N&atilde;o cabe ao juiz, arrolada as testemunhas no tempo processual oportuno, inquirir &agrave; defesa sobre o que sabem essas testemunhas e sobre o que v&atilde;o depor. Caso contr&aacute;rio, a defesa teria que enunciar, quando do oferecimento do rol, o conte&uacute;do dos depoimentos: a testemunha a ir&aacute; depor sobre tal assunto, a b, sobre tal fato. N&atilde;o faz sentido.&quot; E adiante, em meio &agrave; discuss&atilde;o com o autor do &uacute;nico voto vencido, o em. Ministro Maur&iacute;cio Correa: &quot;Entendo poss&iacute;vel &agrave; defesa arrolar, como testemunhas, pessoas que n&atilde;o saibam sobre o fato, mas que possam colaborar eventualmente, para as teses da defesa. A defesa n&atilde;o tem obriga&ccedil;&atilde;o nenhuma de arrolar personagens as quais ir&atilde;o contrariar assuas teses. A defesa, no caso, entendia que, ouvindo esse cidad&atilde;o no plen&aacute;rio do J&uacute;ri, inquirindo-o sob determinados aspectos t&eacute;cnicos eventualmente condenat&oacute;rios, poderia produzir, nos jurados, um ju&iacute;zo contr&aacute;rio. Entendia que poderia abalar a linha condenat&oacute;ria. &Eacute; leg&iacute;timo que se ou&ccedil;a essa testemunha. Em acidente de tr&acirc;nsito, inclusive, tive casos no qual ouvimos testemunhas sobre problemas de frenagem, de defeitos eventuais em tipos de ve&iacute;culos, de marcas de ve&iacute;culos, para exatamente demonstrar determinadas circunst&acirc;ncias que pudessem elucidar o fato e, evidentemente, favorecer a defesa. O juiz n&atilde;o &eacute; um fiscal das a&ccedil;&otilde;es da defesa, nem mesmo da acusa&ccedil;&atilde;o. Cabe ao juiz, nos estritos termos da legisla&ccedil;&atilde;o, evitar que a testemunha manifeste suas aprecia&ccedil;&otilde;es pessoais sobre o fato.&quot; A pertin&ecirc;ncia &agrave; esp&eacute;cie do precedente &eacute; manifesta e alui, data venia, todo o racioc&iacute;nio aqui desenvolvido em contr&aacute;rio. Alinho-me, pois, decididamente, data venia, com os que divisam, no caso, inequ&iacute;voco cerceamento de defesa que induz &agrave; declara&ccedil;&atilde;o de nulidade parcial do processo. Resta indagar da conseq&uuml;&ecirc;ncia a extrair da nulidade assim reconhecida. Em meu voto, me tenho valido com freq&uuml;&ecirc;ncia at&eacute; aqui daquele do Ministro Cezar Peluso, que sintetizou com rara precis&atilde;o os pontos cruciais da controv&eacute;rsia. Estou, por&eacute;m, com as escusas de S. Exa., em que a sua conclus&atilde;o ficou aqu&eacute;m das premissas irretoc&aacute;veis do seu racioc&iacute;nio, que, ao contr&aacute;rio, me parecem afinar-se melhor com a conclus&atilde;o dos votos dos ems. Ministros Marco Aur&eacute;lio, Celso de Mello, Eros Grau e Nelson Jobim. A certo ponto da discuss&atilde;o, chegou-se &eacute; certo a p&ocirc;r em d&uacute;vida se a solu&ccedil;&atilde;o do Ministro Peluso &#8211; que manda fazer abstra&ccedil;&atilde;o, no relat&oacute;rio refeito e no plen&aacute;rio, do depoimento da Sra. K&aacute;tia Rabello, como se n&atilde;o tivesse existido -, qui&ccedil;&aacute; n&atilde;o fosse mais radical que a dos quatro outros votos referidos &#8211; que deferem a reinquiri&ccedil;&atilde;o, a t&iacute;tulo de contraprova, das testemunhas de defesa. Muito provavelmente assim me parecesse se se cuidasse de um processo a ser decidido por senten&ccedil;a motivada, no contexto da qual fosse poss&iacute;vel controlar a verdadeira desconsidera&ccedil;&atilde;o da prova cuja exclus&atilde;o se houvesse determinado. N&atilde;o &eacute; o caso, por&eacute;m. Cuida-se, ao contr&aacute;rio, da instru&ccedil;&atilde;o de um processo a ser julgado pelo voto secreto, imotivado e insuscept&iacute;vel de controle do plen&aacute;rio de um &oacute;rg&atilde;o pol&iacute;tico de v&aacute;rias centenas de integrantes: sobre um tal julgamento, creio mais eficaz viabilizar a contraprova ao depoimento viciado pela invers&atilde;o da ordem de sua tomada do que a in&oacute;cua determina&ccedil;&atilde;o de que dele fa&ccedil;am abstra&ccedil;&atilde;o mental os nobres Senhores Deputados. Esse o quadro, acompanho o voto do Ministro Marcos Aur&eacute;lio e dos que o seguiram, reservando-me para discutir, se for o caso, a apura&ccedil;&atilde;o do voto m&eacute;dio a proclamar: &eacute; o meu voto.&rdquo; (grifo nosso).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Bem a prop&oacute;sito:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;Em aten&ccedil;&atilde;o ao devido processo legal e ao contradit&oacute;rio, devem ser ouvidas primeiramente as testemunhas arroladas pela acusa&ccedil;&atilde;o, par ap&oacute;s serem inquiridas as da defesa. N&atilde;o havendo justificativa, mostra-se indevida a invers&atilde;o da oitiva&rdquo; (TRF 4&ordf; R. &#8211; 8&ordf; T. &#8211; CORR 2009.04.00.014501-7 &ndash; rel. Jo&atilde;o Pedro Gebran Neto &ndash; j. 17.06.2009 &ndash; DJU 24.06.2009).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">As perguntas das partes devem ser dirigidas diretamente &agrave;s testemunhas, transcrevendo-se a resposta o mais fielmente poss&iacute;vel (arts. 212 e 215), &ldquo;cabendo, primeiro &agrave; parte, que a arrolou, e depois &agrave; parte contr&aacute;ria&rdquo; fazer as perguntas (art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10695500\/artigo-416-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973\" title=\"Artigo 416 da Lei n\u00ba 5.869 de 11 de Janeiro de 1973\">416<\/a> do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/91735\/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73\" title=\"Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.\">C&oacute;digo de Processo Civil<\/a>, c\/c art. 3&ordm;., <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">CPP<\/a>). Aqui, abandonando o nosso sistema tradicional de ouvida das testemunhas, que era o presidencialista, adotou-se o sistema da cross examination. A prop&oacute;sito, veja-se a li&ccedil;&atilde;o de Fredie Didier Jr.: &ldquo;No direito anglo-americano, a inquiri&ccedil;&atilde;o das testemunhas &eacute; feita pelo advogado diretamente &agrave; testemunha. A direct-examination (inquiri&ccedil;&atilde;o pela parte que arrolou a testemunha) e a cross-examination (inquiri&ccedil;&atilde;o pela parte contr&aacute;ria) s&atilde;o feitas sem a intermedia&ccedil;&atilde;o do magistrado, a quem cabe principalmente controlar a regularidade da inquiri&ccedil;&atilde;o (EUA, Federal Rules of Evidence, rule n. 611, &acute;a`). Permite-se que o magistrado formule perguntas com o objetivo de integrar a as perguntas formuladas pelas partes e esclarecer pontos duvidosos do depoimento &ndash; trata-se de poder escassamente exercitado, por&eacute;m. O papel do magistrado &eacute;, portanto, bem diverso (e mais restrito) do que aquele para ele previsto no direito processual brasileiro: no direito anglo-americano, o magistrado &eacute; coadjuvante e as partes, por seus advogados, os grandes protagonistas. Esse modo de produ&ccedil;&atilde;o da prova &eacute; manifesta&ccedil;&atilde;o da ideologia liberal que orienta o processo da common law, principalmente o processo estadunidense, de car&aacute;ter marcadamente adversarial (dispositivo), em que deve prevalecer a habilidade das partes sem a interfer&ecirc;ncia do magistrado. Segundo MICHELE TARUFFO, trata-se de manifesta&ccedil;&atilde;o de uma concep&ccedil;&atilde;o &acute;esportiva` (competitiva) da justi&ccedil;a, de modo a exprimir um dos valores fundamentais do processo da common law: o combate individual como m&eacute;todo processual.&rdquo; (Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Salvador: Editora JusPodivum, 2007).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Criticando o antigo procedimento, afirma Ren&eacute; Ariel Dotti que esta &ldquo;regra sexagen&aacute;ria, n&atilde;o &eacute; o melhor caminho para apurar a verdade material, objetivo essencial do processo criminal. E s&atilde;o v&aacute;rios os inconvenientes. O primeiro deles &eacute; o tempo que a testemunha disp&otilde;e para mentir ou omitir a verdade se quiser trair o compromisso legal de &ldquo;dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado&rdquo; (<a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">CPP<\/a>, art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10662226\/artigo-203-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 203 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">203<\/a>). O segundo &eacute; a interven&ccedil;&atilde;o do Juiz entre a pergunta da parte e a resposta com preju&iacute;zo para o esclarecimento de detalhe sobre o fato t&iacute;pico ou conduta de r&eacute;u ou v&iacute;tima. O terceiro &eacute; a perda de objetividade que &eacute; um corol&aacute;rio l&oacute;gico do princ&iacute;pio de economia processual. O quarto &eacute; a falsa impress&atilde;o causada &agrave; testemunha acerca do papel de cada um dos protagonistas da audi&ecirc;ncia, parecendo ao leigo que os procuradores exercem atividade menor. O cross-examination &eacute; o m&eacute;todo da pergunta (ou repergunta) direta &agrave; testemunha, r&eacute;u ou v&iacute;tima, utilizado em pa&iacute;ses como a Inglaterra e os Estados Unidos, onde as experi&ecirc;ncias sobre a colheita da prova s&atilde;o bem sucedidas.&rdquo;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N&atilde;o pode o Magistrado recusar-se a fazer as perguntas requeridas, salvo as que puderem induzir a resposta, n&atilde;o tiverem rela&ccedil;&atilde;o com o processo ou importarem repeti&ccedil;&atilde;o de outra j&aacute; respondida (art. 212). Se o fizer, deve o fato ser anotado na ata da audi&ecirc;ncia para posterior controle de sua legalidade. Neste sentido:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI&Ccedil;A -HABEAS CORPUS N&ordm; 43.349 &#8211; RJ (2005\/0061710-4) &#8211; RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO &ndash; EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS &Agrave; TESTEMUNHA. PERTIN&Ecirc;NCIA. ADEQUA&Ccedil;&Atilde;O DA PROVA ORAL. ILEGALIDADE.1. A produ&ccedil;&atilde;o de prova testemunhal &eacute;, por certo, direito do r&eacute;u, assegurado pela garantia constitucional da ampla defesa, produzindo a sua denega&ccedil;&atilde;o constrangimento ilegal, super&aacute;vel pelo habeas corpus.2. Em se mostrando as perguntas indeferidas, &agrave; luz da confiss&atilde;o no processo administrativo, no inqu&eacute;rito policial e no processo da a&ccedil;&atilde;o penal, pertinentes &agrave; esp&eacute;cie e adequadas &agrave; prova oral, mormente porque guardam rela&ccedil;&atilde;o, em &uacute;ltima an&aacute;lise, com a personalidade do r&eacute;u, valorizada no sistema penal vigente, &eacute; de rigor a concess&atilde;o da ordem para a supera&ccedil;&atilde;o do inequ&iacute;voco constrangimento ilegal.3. Ordem concedida.&rdquo;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Veja-se este trecho do voto:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&ldquo;(&#8230;) A produ&ccedil;&atilde;o de prova testemunhal &eacute;, por certo, direito do r&eacute;u, assegurado pela garantia constitucional da ampla defesa, produzindo a sua denega&ccedil;&atilde;o constrangimento ilegal, super&aacute;vel pelo habeas corpus. In casu, as perguntas indeferidas, &agrave; luz da confiss&atilde;o no processo administrativo, no inqu&eacute;rito policial e no processo da a&ccedil;&atilde;o penal, s&atilde;o pertinentes &agrave; esp&eacute;cie e adequadas &agrave; prova oral, mormente porque guardam rela&ccedil;&atilde;o, em &uacute;ltima an&aacute;lise, com a personalidade do r&eacute;u, valorizada no sistema penal vigente. No sentido da concess&atilde;o da ordem, o parecer do Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal, da lavra do Subprocurador-Geral da Rep&uacute;blica Eduardo Ant&ocirc;nio Dantas Nobre, verbis:&quot;O depoimento de uma testemunha com firmeza e coer&ecirc;ncia &eacute; suficiente para firmar o convencimento do juiz. N&atilde;o pode, portanto, o magistrado impedir a realiza&ccedil;&atilde;o de provas l&iacute;citas, previamente requeridas por uma das partes, sob o motivo de ter avaliado que a sua produ&ccedil;&atilde;o seria desnecess&aacute;ria ao desfecho do processo. In casu, restaram violados os princ&iacute;pios da ampla defesa e do contradit&oacute;rio na esfera ordin&aacute;ria monocr&aacute;tica, ante o indeferimento de perguntas formuladas pela defesa, impedindo ao r&eacute;u de produzir as provas que o favoreceriam na dosagem da pena, e imprescind&iacute;veis &agrave; demonstra&ccedil;&atilde;o de seu direito. Assim, &eacute; o entendimento desta Augusta Corte Superior de Justi&ccedil;a, in verbis: &#39;PROCESSUAL CIVIL. ART. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10727808\/artigo-130-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973\" title=\"Artigo 130 da Lei n\u00ba 5.869 de 11 de Janeiro de 1973\">130<\/a> DO <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/91735\/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73\" title=\"Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.\">CPC<\/a>. PROVAS. VALORA&Ccedil;&Atilde;O. INDEFERIMENTO IMOTIVADO DA REALIZA&Ccedil;&Atilde;O DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAPRECIA&Ccedil;&Atilde;O EM SEGUNDO GRAU DE JURISDI&Ccedil;&Atilde;O. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO IGUALIT&Aacute;RIO &Agrave;S PARTES NO PROCESSO. (&#8230; Omissis&#8230;) 6. O indeferimento de realiza&ccedil;&atilde;o de provas, possibilidade oferecida pelo art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10727808\/artigo-130-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973\" title=\"Artigo 130 da Lei n\u00ba 5.869 de 11 de Janeiro de 1973\">130<\/a> do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/91735\/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73\" title=\"Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.\">CPC<\/a>, n&atilde;o est&aacute; ao livre arb&iacute;trio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem dispens&aacute;veis e de car&aacute;ter meramente protelat&oacute;rio. 7. Verificado, pela Corte revisional, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da realiza&ccedil;&atilde;o de prova requerida pela parte somada &agrave; insufici&ecirc;ncia dos fundamentos de seu indeferimento, h&aacute; de se reparar o erro, garantindo-se o constitucional direito &agrave; ampla defesa. 8. Ademais, in casu, o retorno &agrave; fase instrut&oacute;ria, para a produ&ccedil;&atilde;o das provas requeridas, em nada prejudicar&aacute; a parte recorrente. Ao contr&aacute;rio, al&eacute;m de n&atilde;o ser &ocirc;nus a ela imposto, pode, at&eacute; mesmo, refor&ccedil;ar seu direito e esclarecer, de modo definitivo, a demanda, extirpando qualquer d&uacute;vida que eventualmente persista. 9. Se &agrave; parte compete indicar os motivos da realiza&ccedil;&atilde;o da prova, ao julgador competir&aacute; motivar o indeferimento da mesma, sob pena de cerceamento de defesa. 10. Viola&ccedil;&atilde;o &agrave; lei federal n&atilde;o visualizada nos autos. 11. Recurso especial a que se nega provimento.&#39; (RESP 637547 \/ RJ. Min. Rel. Jos&eacute; Arnaldo. DJ 13.09.2004) &#39;Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte protestou especificamente, falta de prova de mat&eacute;ria de fato, que &eacute; premissa de decis&atilde;o desfavor&aacute;vel &agrave;quele litigante.&#39; (RSTJ 3\/1025) Mesmo sentido STJ 3&ordf; Turma, REsp 8.839-SP, rel. Waldemar Zveiter, j. 29.4.91).&quot; (fls. 99\/100). Pelo exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para que seja reproduzida a prova oral, com estrita observ&acirc;ncia ao disposto no artigo <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10661686\/artigo-212-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" title=\"Artigo 212 do Decreto Lei n\u00ba 3.689 de 03 de Outubro de 1941\">212<\/a> do <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" title=\"Decreto-lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941.\">C&oacute;digo de Processo Penal<\/a>. &Eacute; O VOTO.&rdquo;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ap&oacute;s a transcri&ccedil;&atilde;o das respostas, a testemunha dever&aacute; assinar o respectivo termo juntamente com o Juiz e as partes. Se n&atilde;o souber ou n&atilde;o puder assinar, algu&eacute;m o far&aacute; por ela (art. 216).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quest&atilde;o de fundamental import&acirc;ncia diz respeito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o f&iacute;sica das testemunhas, pois muitas delas podem vir a sofrer graves repres&aacute;lias por conta de depoimento que prestaram ou que prestar&atilde;o &agrave; Justi&ccedil;a criminal, fato absolutamente comum em nosso pa&iacute;s. Nos Estados Unidos, por exemplo, desde o ano de 1971 que o Servi&ccedil;o Marshall passou a se encarregar tamb&eacute;m da prote&ccedil;&atilde;o de testemunhas. No Reino Unido h&aacute; um programa de prote&ccedil;&atilde;o semelhante, o Victim Support, em funcionamento desde 1974, assim como na It&aacute;lia, pa&iacute;s que combateu e combate a m&aacute;fia gra&ccedil;as &agrave; prote&ccedil;&atilde;o eficiente que passou a dar &agrave;s pessoas que se dispunham a colaborar com o seu testemunho.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No Brasil j&aacute; temos uma lei espec&iacute;fica a respeito do assunto, a Lei n&ordm;. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/109647\/lei-9807-99\" title=\"Lei n\u00ba 9.807, de 13 de julho de 1999.\">9.807<\/a>\/99 regulamentada pelo Decreto n&ordm;. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/102896\/decreto-3518-00\" title=\"Decreto no 3.518, de 20 de junho de 2000.\">3.518<\/a>\/00 que estabelece normas para a organiza&ccedil;&atilde;o e a manuten&ccedil;&atilde;o de programas especiais de prote&ccedil;&atilde;o a v&iacute;timas e a testemunhas amea&ccedil;adas, al&eacute;m de instituir o Programa Federal de Assist&ecirc;ncia a V&iacute;timas e a Testemunhas Amea&ccedil;adas, dispondo, ainda, sobre a prote&ccedil;&atilde;o de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colabora&ccedil;&atilde;o &agrave; investiga&ccedil;&atilde;o policial e ao processo criminal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Para a implementa&ccedil;&atilde;o deste Programa, os Estados, a Uni&atilde;o e o Distrito Federal poder&atilde;o celebrar conv&ecirc;nios com entidades n&atilde;o-governamentais, sob a supervis&atilde;o do Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A prote&ccedil;&atilde;o poder&aacute; se estender aos familiares da testemunha, desde que haja a anu&ecirc;ncia do beneficiado e poder&aacute; consistir, a depender da gravidade e das circunst&acirc;ncias do caso, em seguran&ccedil;a residencial, escolta policial, transfer&ecirc;ncia de resid&ecirc;ncia, ajuda financeira, social, m&eacute;dica, psicol&oacute;gica, etc.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A dura&ccedil;&atilde;o m&aacute;xima do benef&iacute;cio ser&aacute;, em regra, de dois anos, podendo ser prorrogada excepcionalmente se perdurarem os motivos que autorizaram a admiss&atilde;o. Tamb&eacute;m em circunst&acirc;ncias excepcionais e considerando as caracter&iacute;sticas e gravidade da coa&ccedil;&atilde;o ou amea&ccedil;a, poder&aacute; ser alterado o nome da testemunha protegida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Observa-se que ter&atilde;o prioridade os processos e inqu&eacute;ritos policiais cujos acusados ou indiciados estejam sob prote&ccedil;&atilde;o estatal (art. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/27999570\/artigo-19a-da-lei-n-9807-de-13-de-julho-de-1999\" title=\"Artigo 19A da Lei n\u00ba 9.807 de 13 de Julho de 1999\">19-A<\/a> da Lei n. <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/109647\/lei-9807-99\" title=\"Lei n\u00ba 9.807, de 13 de julho de 1999.\">9.807<\/a>\/99).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A prop&oacute;sito, veja-se o entendimento de Luciano Bottini FilhoS&atilde;o Paulo:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&quot;Para fazer a defesa t&eacute;cnica de seus clientes, &eacute; garantido aos criminalistas o acesso ao conte&uacute;do das declara&ccedil;&otilde;es de testemunhas protegidas pela Justi&ccedil;a, bem como a sua qualifica&ccedil;&atilde;o. O conte&uacute;do das declara&ccedil;&otilde;es &eacute; repassado pelo advogado ao r&eacute;u, mas o nome da testemunha n&atilde;o pode ser revelado. Ponto pac&iacute;fico. Um recurso impetrado recentemente no Supremo Tribunal Federal promete criar uma pol&ecirc;mica sobre o assunto. Em habeas corpus, o advogado Thiago Anast&aacute;cio pediu seja dado ao r&eacute;u acesso ao nome da testemunha protegida que o acusa. O argumento &eacute; que o desconhecimento da identidade do depoente prejudica o direito do r&eacute;u &agrave; autodefesa. At&eacute; agora, a quest&atilde;o s&oacute; havia sido discutida pela &oacute;tica do preju&iacute;zo &agrave; defesa t&eacute;cnica. O relator do caso, ministro Celso de Mello, negou o pedido de liminar, mas anotou que concorda com a tese do advogado. &ldquo;Assinalo, desde logo, que tamb&eacute;m partilho do entendimento de que o direito de defesa h&aacute; de ser compreendido em sua dimens&atilde;o global, por abranger n&atilde;o apenas a prerrogativa da defesa t&eacute;cnica, mas, igualmente, aquela concernente &agrave; autodefesa&rdquo;, ressaltou o ministro. Mesmo amparado por cita&ccedil;&otilde;es da doutrina, Mello indeferiu a liminar em respeito ao entendimento consolidado nas duas turmas criminais do STF, que &eacute; no sentido contr&aacute;rio. &ldquo;Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, devo ajustar o meu entendimento a essa orienta&ccedil;&atilde;o, em respeito ao princ&iacute;pio da colegialidade&rdquo;, escreveu o ministro. Portanto, Mello tentar&aacute; reverter essa posi&ccedil;&atilde;o quando houver o julgamento de m&eacute;rito. O processo que em quest&atilde;o &eacute; de um dos quatro condenados por um homic&iacute;dio doloso, ocorrido em 2005, na periferia de S&atilde;o Paulo, capital. Pelo inqu&eacute;rito, a v&iacute;tima foi obrigada a beber um copo contendo gasolina antes que atirassem contra ela. Em seguida, enrolaram o corpo com len&ccedil;&oacute;is e a carbonizaram por completo. Em 2010, o Tribunal de Justi&ccedil;a paulista anulou o j&uacute;ri, porque os nomes das testemunhas protegidas n&atilde;o constavam da den&uacute;ncia da Promotoria.&ldquo;Se o acusado n&atilde;o tem acesso sequer ao nome daquela pessoa que, em tese, poder&aacute; incrimin&aacute;-lo, logicamente n&atilde;o pode exercer a autodefesa na sua plenitude, j&aacute; que fica submetido a uma acusa&ccedil;&atilde;o revestida de anonimato, que pode ser impulsionada eventualmente por escusos interesses&rdquo;, concluiu o relator da decis&atilde;o, desembargador Breno Guimar&atilde;es. Os mesmos argumentos n&atilde;o prevaleceram, por&eacute;m, no Superior Tribunal de Justi&ccedil;a e a a&ccedil;&atilde;o subiu mais uma inst&acirc;ncia. A jurisprud&ecirc;ncia do Supremo v&ecirc; no advogado uma garantia suficiente para o direito da defesa e ignora o peso que o pr&oacute;prio r&eacute;u tem no processo quando toma ci&ecirc;ncia das provas. Nas decis&otilde;es at&eacute; ent&atilde;o, a quest&atilde;o da autodefesa nunca havia sido debatida. N&atilde;o haveria, portanto, preju&iacute;zo algum nos procedimentos previstos pela regulamenta&ccedil;&atilde;o da Lei <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/109647\/lei-9807-99\" title=\"Lei n\u00ba 9.807, de 13 de julho de 1999.\">9.807<\/a>, sobre programas de prote&ccedil;&atilde;o a testemunhas, feita pelos tribunais e Estados de todo o pa&iacute;s. Para Anast&aacute;cio, um dos diretores do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), a jurisprud&ecirc;ncia do Supremo nesse caso &eacute; manifestamente injusta. &ldquo;Se o r&eacute;u n&atilde;o sabe quem &eacute; a testemunha, n&atilde;o pode saber se a testemunha tem algo contra ele. Por consequ&ecirc;ncia, n&atilde;o tem como avaliar a idoneidade das declara&ccedil;&otilde;es. &Eacute; flagrante o preju&iacute;zo.&rdquo; Al&eacute;m disso, segundo ele, os advogados teriam, em tese, a obriga&ccedil;&atilde;o de revelar ao r&eacute;u quem &eacute; a testemunha, mas &eacute; comum que n&atilde;o o fa&ccedil;am por conta de amea&ccedil;as feitas por magistrados. &ldquo;Os ju&iacute;zes costumam falar que, se acontecer alguma coisa, a culpa ser&aacute; do advogado, o que &eacute; um absurdo&rdquo;, diz Anast&aacute;cio. N&atilde;o s&atilde;o s&oacute; os ministros do STJ que d&atilde;o menor prest&iacute;gio &agrave; autodefesa. O criminalista Jair Jaloreto se considera satisfeito em ter acesso aos dados relativos &agrave; testemunha protegida, mesmo que n&atilde;o possa repass&aacute;-los na &iacute;ntegra ao r&eacute;u. &ldquo;Bater na tecla que &eacute; necess&aacute;rio e fundamental que o r&eacute;u tenha acesso &agrave; identidade &eacute; um preciosismo, na pr&aacute;tica. &Eacute; eventualmente uma tentativa de cravar uma nulidade, pensando como advogado contencioso&rdquo;, afirma Jaloreto. Outro argumento atribui ao advogado o papel de verdadeira garantia ao direito de defesa. &ldquo;O advogado est&aacute; patrocinando o direito do r&eacute;u e tem toda a possibilidade de interlocu&ccedil;&atilde;o com ele para articular a defesa&rdquo;, alega Arnaldo Hossepian Jr., procurador de Justi&ccedil;a de S&atilde;o Paulo e professor da FAAP. A interpreta&ccedil;&atilde;o dele a respeito da autodefesa &eacute; restritiva e prioriza a forma&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica. &ldquo;A autodefesa &eacute; permitida com a habilita&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica. O sujeito s&oacute; vai exercitar uma autodefesa se ele for t&eacute;cnico em direito. Se eu tiver um advogado, e o juiz entender que eu estou indefeso, ele pode nomear outro. &Eacute; essa defesa que vale&rdquo;, avalia o procurador.&quot;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><a href=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2015\/01\/1416071687_standard-90x129.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" alt=\"1416071687_standard-90x129\" class=\"alignnone size-full wp-image-24800\" height=\"120\" src=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2015\/01\/1416071687_standard-90x129.jpg\" width=\"90\" \/><\/a><br \/>\n\t<span style=\"font-size:10px;\"><a href=\"http:\/\/romulomoreira.jusbrasil.com.br\/\"><strong>R&ocirc;mulo de Andrade Moreira<\/strong><\/a><br \/>\n\tProcurador de Justi&ccedil;a &#8211; MP\/BA e Professor de Processo Penal<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size:10px;\">Procurador de Justi&ccedil;a na Bahia. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador &#8211; UNIFACS. P&oacute;s-graduado pela Universidade de Salamanca\/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador &#8211; UNIFACS (Curso ent&atilde;o coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de&#8230;<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size:10px;\">Fonte: <a href=\"http:\/\/romulomoreira.jusbrasil.com.br\/artigos\/160990946\/a-prova-testemunhal?utm_campaign=newsletter-daily_20150120_623&amp;utm_medium=email&amp;utm_source=newsletter\"><strong>JusBrasil <\/strong><\/a><\/span><\/p>\n<div style=\"text-align: right;\"><a dwhelper-border=\"\" dwhelper-display=\"\" href=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2013\/08\/GVLIMA-298-48x74.jpg\" rel=\"nofollow\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" alt=\"gvlima15_jpg\" class=\"alignnone size-full wp-image-4034\" height=\"49\" src=\"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-content\/uploads\/2013\/08\/GVLIMA-298-48x74.jpg\" title=\"Gilvan VANDERLEI\" width=\"32\" \/><\/a><\/div>\n<div style=\"text-align: right;\"><span style=\"font-size: 11px;\">Postado por <b>Gilvan VANDERLEI<\/b><br \/>\n\tEx-Cabo da FAB &ndash; V&iacute;tima da Portaria 1.104GM3\/64<br \/>\n\tE-mail <a href=\"mailto:gvlima@terra.com.br\" rel=\"nofollow\">gvlima@terra.com.br<\/a> <\/span><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A PROVA TESTEMUNHAL A testemunha, em sentido pr&oacute;prio, &eacute; pessoa diversa dos sujeitos principais do processo (podemos dizer, um terceiro desinteressado) que &eacute; chamado em ju&iacute;zo para declarar, sob juramento, a respeito de&#8230; (&#8230;)<\/p>\n","protected":false},"author":283,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[16],"tags":[],"class_list":["post-24791","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-postagens-2015"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/24791","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/users\/283"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=24791"}],"version-history":[{"count":7,"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/24791\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":24803,"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/24791\/revisions\/24803"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=24791"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=24791"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=24791"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}