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{"id":3920,"date":"2006-06-20T06:47:01","date_gmt":"2006-06-20T09:47:01","guid":{"rendered":"http:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/?page_id=3920"},"modified":"2014-11-21T17:07:31","modified_gmt":"2014-11-21T20:07:31","slug":"voto-pela-anistia","status":"publish","type":"page","link":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/voto-pela-anistia\/","title":{"rendered":"Voto de Anistia"},"content":{"rendered":"<p>ter&ccedil;a-feira, 20 de junho de 2006<\/p>\n<div class=\"date-posts\">\n<div class=\"post-outer\">\n<div class=\"post hentry\">\n<p class=\"post-title entry-title\"><span style=\"color: #008000;\"><strong>VOTO DE DEFERIMENTO DE ANISTIA POL&Iacute;TICA MILITAR &#8211; EX-CABO P&Oacute;S 1964<\/strong><\/span><\/p>\n<div class=\"post-body entry-content\"><a href=\"http:\/\/bp2.blogger.com\/_fVukp7eyJ64\/R3LQ94u_j6I\/AAAAAAAAANU\/pm89YMMeQ50\/s1600-h\/DSCN3695+anistia+08.08.2002.jpg\"><img decoding=\"async\" alt=\"\" border=\"0\" id=\"BLOGGER_PHOTO_ID_5148407085657984930\" src=\"http:\/\/bp2.blogger.com\/_fVukp7eyJ64\/R3LQ94u_j6I\/AAAAAAAAANU\/pm89YMMeQ50\/s400\/DSCN3695+anistia+08.08.2002.jpg\" style=\"display: block; margin: 0px auto 10px; text-align: center;\" \/><\/a><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<div style=\"text-align: center;\"><span style=\"color: #800000;\"><strong>Dr. Jos&eacute; Alves Paulino presidindo a Sess&atilde;o Plen&aacute;ria de Julgamento em 31.10.2002<\/strong><\/span><\/div>\n<div style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color: #ffffff;\">.<\/span><\/div>\n<div style=\"text-align: justify;\"><strong>REQUERIMENTO DE ANISTIA N&ordm; <\/strong><strong>2001.01.03577<\/strong><\/div>\n<div style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color: #ffffff;\"><span style=\"font-family: times new roman; font-size: 85%;\">.<\/span><\/span><\/div>\n<div style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-family: times new roman; font-size: 85%;\">REQUERENTE: <strong>GILVAN VANDERLEI DE LIMA<\/strong><\/span><br \/>\n\t\t\t\t\t<span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">RELATOR: <strong>Conselheiro Jos&eacute; Alves Paulino (Presidente<\/strong>)<\/span><\/span><\/div>\n<div style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color: #ffffff;\">.<\/span><\/div>\n<div style=\"text-align: justify;\">CABOS. FAB. PORTARIA N&ordm; 1.104, DE 1964. ATO DE EXCE&Ccedil;&Atilde;O. BENEF&Iacute;CIOS DA MEDIDA PROVIS&Oacute;RIA N&ordm; 65, DE 2002. LIMITES. NORMAS E REGULAMENTOS DE HIERARQUIA SUPERIOR VIGENTES &Agrave; &Eacute;POCA. DIREITO &Agrave; ESTABILIDADE E APROVEITAMENTO NO QUADRO DE SARGENTOS. GARANTIAS DA LEI N.&deg; 6.683, DE 1979, DA EC N.&deg; 26, DE 1985, DO ART. 8&deg; DO ADCT, E DA MEDIDA PROVIS&Oacute;RIA N.&deg; 65, DE 2002. PROMO&Ccedil;&Otilde;ES NA INATIVIDADE, NA RESERVA OU NA APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO. DIREITO A PRESTA&Ccedil;&Atilde;O MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. EFEITO FINANCEIRO. RETROATIVIDADE.<\/div>\n<div style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">I- A Portaria n&deg; 1.104, de 1964, por ser ato de exce&ccedil;&atilde;o, j&aacute; reconhecido pelo Plen&aacute;rio da Comiss&atilde;o de Anistia, e dispor de forma contr&aacute;ria &agrave;s normas e regulamentos de hierarquia legal superior, que reconheceu o direito &agrave; estabilidade e o aproveitamento dos cabos no Quadro de Sargentos da Aeron&aacute;utica, em 19 de julho de 1971, amplia a aplica&ccedil;&atilde;o da Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 65, de 2002, at&eacute; aquela data como limite temporal.<br \/>\n\t\t\t\t\tII- Os cabos da For&ccedil;a A&eacute;rea Brasileira atingidos pela Portaria n&ordm; 1.104, de outubro de 1964, at&eacute; a data da edi&ccedil;&atilde;o do Decreto n&ordm; 68.951, de 19 de julho de 1971, fazem jus aos benef&iacute;cios decorrentes da Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 65, de 2002, n&atilde;o sendo poss&iacute;vel ultrapassar aquela data limite.<br \/>\n\t\t\t\t\tIII- Considerando os prazos de perman&ecirc;ncia nas gradua&ccedil;&otilde;es respectivas, referidos cabos alcan&ccedil;ariam as promo&ccedil;&otilde;es at&eacute; a gradua&ccedil;&atilde;o de Suboficial e com os proventos de Segundo Tenente, com as vantagens inerentes ao referido posto.<br \/>\n\t\t\t\t\tIV &#8211; A Lei n.&ordm; 6.683, de 1979, ao anistiar ao atingidos por motiva&ccedil;&otilde;es pol&iacute;ticas, garantiu o retorno ou a revers&atilde;o &agrave; atividade ou foram considerados aposentados, transferidos para a reserva ou reformados.<br \/>\n\t\t\t\t\tV &#8211; A EC n.&ordm; 26, de 1985, veio garantir as promo&ccedil;&otilde;es na aposentadoria ou na reserva, ou seja, deu certa amplia&ccedil;&atilde;o a anistia de Lei n.&ordm; 6.683, de 1979.<br \/>\n\t\t\t\t\tVI &#8211; O art. 8&ordm; do ADCT, al&eacute;m das garantias anteriores, concedeu, tamb&eacute;m, &ldquo;as promo&ccedil;&otilde;es na inatividade&rdquo;.<br \/>\n\t\t\t\t\tVII &#8211; A Medida Provis&oacute;ria n.&ordm; 65, de 2002, ampliou o direito &agrave;s promo&ccedil;&otilde;es na express&atilde;o &ldquo;asseguradas as promo&ccedil;&otilde;es&rdquo;, a qual foi editado sob o escopo de regulamentar o art. 8&ordm; do ADCT, garantindo a repara&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica.<br \/>\n\t\t\t\t\tVIII &#8211; Ao se proceder a amplia&ccedil;&atilde;o da Medida Provis&oacute;ria n.&ordm; 65, de 2002, &agrave;queles j&aacute; beneficiados pelos normas anteriores &ndash; Lei n.&ordm; 6.683, de 1979; EC n.&ordm; 26, de 1985, e art. 8&ordm;, do ADCT &ndash; os mesmos poder&atilde;o ter diferen&ccedil;as a maior e a receber.<br \/>\n\t\t\t\t\tIX &#8211; A cada passo de Governo se ampliava mais e mais a anistia.<br \/>\n\t\t\t\t\tX &#8211; &Eacute; direito do Requerente os benef&iacute;cios indiretos assegurados no art. 14, da referida Medida Provis&oacute;ria.<br \/>\n\t\t\t\t\tXI &#8211; Os efeitos financeiros &ndash; retroatividade &ndash; devem ser calculados at&eacute; a data do presente julgamento, ou seja, 5 (cinco) anos a contar da data do protocolo do requerimento<br \/>\n\t\t\t\t\tIX &#8211; Requerimento de Anistia deferido.<\/span><\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">CONSELHEIRO JOS&Eacute; ALVES PAULINO (PRESIDENTE &ndash; Em substitui&ccedil;&atilde;o ao Relator): Trata-se de Requerimento de Anistia formulado por GILVAN VANDERLEI DE LIMA que foi desligado do quadro de graduados da For&ccedil;a A&eacute;rea Brasileira &ndash; Cabo &#8211; por for&ccedil;a da Portaria n.&deg; 1.104-GM3, de 12 de outubro de 1964, que teve como motiva&ccedil;&atilde;o o OF&Iacute;CIO RESERVADO N &ordm; 04, de 04 de setembro de 1964, &#8211; elaborado pelo Grupo de Trabalho, constitu&iacute;do pela Portaria n&ordm; 16, de 14 de janeiro de 1964, modificada pela Portaria n &ordm; 140, de 25 de fevereiro de 1964, encaminhado ao Sr. Ministro da Aeron&aacute;utica, por interm&eacute;dio do Estado-maior do Minist&eacute;rio da Aeron&aacute;utica -, e o Boletim Reservado n &ordm; 21, de 11 de maio de 1965, publicado pela Diretoria de Pessoal do Minist&eacute;rio da Aeron&aacute;utica, por for&ccedil;a do Of&iacute;cio Reservado n &ordm; 014\/GM-2\/S-070\/R, de 09 de abril de 1965, expedido por determina&ccedil;&atilde;o do Exmo. Sr. Chefe do Gabinete do Ministro da Aeron&aacute;utica, pelo qual remeteu os autos do Inqu&eacute;rito Policial Militar instaurado na Associa&ccedil;&atilde;o de Cabos da For&ccedil;a A&eacute;rea Brasileira.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">2 &#8211; O requerente alega a natureza exclusivamente pol&iacute;tica da Portaria n.&deg; 1.104, pois estava sob a &eacute;gide da Portaria 570 GM, de 23 de novembro de 1954, editada com base na Lei do Servi&ccedil;o Militar n &ordm; 1.585, de 28 de mar&ccedil;o de 1952, que regulamentava a perman&ecirc;ncia dos pra&ccedil;as no servi&ccedil;o ativo, concedendo reengajamentos sucessivos at&eacute; que os mesmos atingissem a conclus&atilde;o do tempo, passando para a reserva ou inatividade remunerada. Solicita a esta Comiss&atilde;o de Anistia os direitos previstos no Regime do Anistiado Pol&iacute;tico, institu&iacute;dos pela Medida Provis&oacute;ria n &ordm; 65, de 28 de agosto de 2002.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">3 &#8211; Em face disso requer repara&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica em presta&ccedil;&atilde;o mensal, permanente e continuada correspondentes &agrave;s promo&ccedil;&otilde;es a que teria direito se na ativa estivesse.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">4 &#8211; Esclare&ccedil;a-se que na pasta de registros da Comiss&atilde;o de Anistia podem ser manuseados os documentos e legisla&ccedil;&otilde;es pertinentes e mencionados neste trabalho.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">5 &#8211; &Eacute; o relat&oacute;rio.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">6 &#8211; A Portaria n&ordm; 1.103-GM2, de 08 de outubro de 1964, expulsou cabos e taifeiros das Fileiras da For&ccedil;a A&eacute;rea Brasileira, com base no que foi apurado pelas investiga&ccedil;&otilde;es sum&aacute;rias de que trata o Decreto n &ordm; 53.897, de 27 de abril de 1964.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">7 &#8211; A Portaria n &ordm; 1.104-GM3, de 12 de outubro de 1964, aprovou novas instru&ccedil;&otilde;es para as prorroga&ccedil;&otilde;es do Servi&ccedil;o Militar das Pra&ccedil;as da Ativa da For&ccedil;a A&eacute;rea Brasileira, desligando ex-officio e\/ou por tempo de servi&ccedil;o os cabos da For&ccedil;a A&eacute;rea Brasileira, revogando expressamente em seu art. 2&ordm; a Portaria n &ordm; 570-GMS, de 23 de novembro de 1954, bem como &ldquo;todos os anos&rdquo; que colidam com essas novas instru&ccedil;&otilde;es.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">8 &#8211; Em 23 de novembro de 1954, o Sr. Ministro da Aeron&aacute;utica editou a Portaria n &ordm; 570\/GM3, que regulava a perman&ecirc;ncia em servi&ccedil;o ativo dos Sargentos, Cabos, Soldados e Taifeiros do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeron&aacute;utica, de acordo com o estabelecido nos art. 82, 86, 87, 88 e 89 do Decreto-lei n &ordm; 9.500 de 23 de julho de 1946, alterados pela Lei n &ordm; 1.585, de 28 de mar&ccedil;o de 1952.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">9 &#8211; A Portaria n &ordm; 570-GM3 permitia o engajamento, ou seja, prorroga&ccedil;&atilde;o do tempo inicial, concedida aos sargentos e cabos pelo prazo de 3 (tr&ecirc;s) anos e o reengajamento, prorroga&ccedil;&atilde;o de perman&ecirc;ncia em servi&ccedil;o ativo concedida &agrave;s pra&ccedil;as anteriormente engajadas.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">10 &#8211; Esclare&ccedil;a-se que a Portaria n&ordm; 570 previa os reengajamentos sucessivos aos cabos, sargentos e taifeiros, at&eacute; que os mesmos atingissem a conclus&atilde;o de tempo de servi&ccedil;o para a reserva ou a inatividade remunerada, desde de que obedecidos os requisitos da legisla&ccedil;&atilde;o militar pertinente.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">11 &#8211; Com a deflagra&ccedil;&atilde;o do Movimento Revolucion&aacute;rio de 1964 a Portaria n &ordm; 570 foi revogada com a edi&ccedil;&atilde;o da Portaria n.&deg; 1.104, que teve como motiva&ccedil;&atilde;o os termos contidos na PROPOSTA &ndash; Of&iacute;cio Reservado n&ordm; 04, de setembro de 1964.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">12 &#8211; O Of&iacute;cio Reservado n&ordm; 04 foi encaminhado ao Senhor Ministro da Aeron&aacute;utica, por interm&eacute;dio do Estado-Maior da Aeron&aacute;utica que por determina&ccedil;&atilde;o apresentou estudo para rever e atualizar as instru&ccedil;&otilde;es que estavam estabelecidas pela Portaria n &ordm; 570\/GM-3, de 23 de novembro de 1954.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">13 &#8211; O conte&uacute;do deste Of&iacute;cio Reservado &eacute; um dos elementos que inicia e comp&otilde;e o conjunto harm&ocirc;nico de provas que evidenciam efetivamente a motiva&ccedil;&atilde;o exclusivamente pol&iacute;tica na expuls&atilde;o, desligamentos e licenciamentos ex off&iacute;cio de cabos com base nas Portarias n&ordm;s. 1.103 e 1.104, dando efeitos retroativos ao revogar expressamente a Portaria n &ordm; 570.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">14 &#8211; Depreende-se da leitura do Of&iacute;cio Reservado n.&ordm; 04 que a id&eacute;ia era renovar a corpora&ccedil;&atilde;o como estrat&eacute;gia militar, evitando-se que a homog&ecirc;nea mobiliza&ccedil;&atilde;o de cabos eclodisse em movimentos considerados subversivos, pois havia descontentamento dentro da corpora&ccedil;&atilde;o da FAB com os acontecimentos pol&iacute;ticos do pa&iacute;s.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">15 &#8211; Oportunamente, cabe registrar que a Associa&ccedil;&atilde;o dos cabos da For&ccedil;a A&eacute;rea Brasileira teve participa&ccedil;&atilde;o direta no movimento popular que culminou com o confronto de policiais e civis no Sindicato de Metal&uacute;rgicos do Rio de Janeiro, nos dias 25, 26 e 27 de mar&ccedil;o de 1964, tendo sido instaurado inqu&eacute;rito policial contra todos os militares que foram presos, conforme fls. 181, letra &ldquo;f&rdquo; do Boletim Reservado n&ordm; 21.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">16 &#8211; A principal quest&atilde;o preliminar de m&eacute;rito que deve envolver a Comiss&atilde;o na an&aacute;lise dos requerimentos de anistia &eacute; a aferi&ccedil;&atilde;o se as Portarias n.&deg; 1.103 e n.&deg; 1.104 foram editadas, por &ldquo;motiva&ccedil;&atilde;o exclusivamente pol&iacute;tica&rdquo;, como meio de se atingir os cabos que se encontravam na For&ccedil;a A&eacute;rea Brasileira.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">17 &#8211; N&atilde;o obstante, v&aacute;rias outras quest&otilde;es jur&iacute;dicas, primordialmente, pudessem ser levantadas e discutidas quanto a an&aacute;lise do m&eacute;rito da edi&ccedil;&atilde;o das referidas Portarias, estar-se-&aacute; afastando-se do tema principal, face a legitimidade das quais foi conferida pelo Regimento Interno da Comiss&atilde;o de Anistia, aprovado pela Portaria n&ordm; 751, de 2002 do Sr. Ministro da Justi&ccedil;a, qual seja aprecia&ccedil;&atilde;o dos requerimentos de anistia quanto a motiva&ccedil;&atilde;o exclusivamente pol&iacute;tica.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">18 &#8211; Contudo, n&atilde;o pode se furtar a uma an&aacute;lise mais profunda, sob pena de se fragilizar o estudo, pois as quest&otilde;es poder&atilde;o formar o livre convencimento do Colendo Colegiado, com pondera&ccedil;&otilde;es e argumenta&ccedil;&otilde;es imparciais, consubstanciados com elementos probat&oacute;rios.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">19 &#8211; Assim, prima facie, cumpre esclarecer que quando da expedi&ccedil;&atilde;o da Portaria n&ordm; 1.104\/64-GM-3, os cabos estavam amparados pela Portaria n &ordm; 570\/64, que lhes assegurava reengajamentos sucessivos at&eacute; que fosse implementado o tempo de servi&ccedil;o, com o qual estaria garantida a perman&ecirc;ncia na carreira militar definitivamente, por estarem no cumprimento sucessivo de engajamento e reengajamento.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">20 &#8211; A Portaria n &ordm; 1.104 n&atilde;o deveria atingir os cabos que j&aacute; estavam na corpora&ccedil;&atilde;o, dando efeitos retroativos a uma medida t&atilde;o dr&aacute;stica, uma vez que os direitos dos mesmos se encontravam assegurados em raz&atilde;o dos reengajamentos previstos na Portaria n &ordm; 570. Poderia, talvez referida portaria atingir aqueles que entraram na gradua&ccedil;&atilde;o de cabos ap&oacute;s a edi&ccedil;&atilde;o da Portaria n &ordm; 1.104 e que n&atilde;o se encontravam sob a &eacute;gide da Portaria n &ordm; 570, pois que os sucessivos engajamentos e reengajamentos n&atilde;o lhes dariam condi&ccedil;&otilde;es de implementar os 8 (oito) anos exigidos.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">21 &#8211; As pondera&ccedil;&otilde;es acima se fazem necess&aacute;rias a fim de se evidenciar, neste momento, que os motivos que levaram a edi&ccedil;&atilde;o das referidas Portarias era atingir, principalmente, os cabos que j&aacute; se encontravam na corpora&ccedil;&atilde;o da For&ccedil;a A&eacute;rea Brasileira.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">22 &#8211; Caso contr&aacute;rio, o Comando Superior da For&ccedil;a A&eacute;rea Brasileira teria adotado at&eacute; regras de transi&ccedil;&atilde;o, resguardando as pra&ccedil;as, -no caso em an&aacute;lise os cabos- dos enormes preju&iacute;zos evidenciados, ou ainda, n&atilde;o teria sequer dado efic&aacute;cia a restri&ccedil;&otilde;es aos reengajamentos que atingissem turmas anteriores a publica&ccedil;&atilde;o da Portaria n.&deg; 1.104.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">23 &#8211; A t&iacute;tulo de ilustra&ccedil;&atilde;o, cabe transcrever trecho do Of&iacute;cio Reservado n &ordm; 04 em que o pr&oacute;prio Grupo de Trabalho constitu&iacute;do para buscar solu&ccedil;&otilde;es adequadas ao &ldquo;problema dos cabos&rdquo;, assim menciona naquele documento, disp&otilde;e sobre os evidentes preju&iacute;zos sobre as restri&ccedil;&otilde;es as prorroga&ccedil;&otilde;es dos cabos na FAB, in verbis:<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">&ldquo;Evitar que outros cabos venham contar com muitos anos de servi&ccedil;o sem possibilidade de acesso.<br \/>\n\t\t\t\t\t\tA provid&ecirc;ncia pode ser alcan&ccedil;ada de duas maneiras. Uma delas &eacute; estabelecer, por exemplo, quem tem mais de x anos de servi&ccedil;o e menos que x n&atilde;o reengajar&aacute;.<br \/>\n\t\t\t\t\t\tA outra &eacute; obter o desejado, permitindo uma fase de transi&ccedil;&atilde;o. A primeira &eacute; dr&aacute;stica e, embora legal, acarretar&aacute; preju&iacute;zos, porque muitos obtiveram prorroga&ccedil;&otilde;es de tempo na suposi&ccedil;&atilde;o de que poderiam servir at&eacute; os tempos limites. Essa solu&ccedil;&atilde;o dr&aacute;stica n&atilde;o &eacute; aconselh&aacute;vel quando, entre outros motivos, por exigir uma previs&atilde;o num&eacute;rica proporcionalizada e por acarretar acelera&ccedil;&atilde;o nem sempre poss&iacute;vel do recompletamento atrav&eacute;s dos cursos de cabo(&#8230;).&rdquo;<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">24 &#8211; Observa-se, nitidamente, da an&aacute;lise das disposi&ccedil;&otilde;es da Portaria n.&ordm; 1.104 que as prorroga&ccedil;&otilde;es de tempo de servi&ccedil;o e licenciamentos dependiam de requerimento dos interessados, ou seja, havia apenas uma possibilidade ilus&oacute;ria, pois que ficava na faculdade exclusiva das autoridades da Aeron&aacute;utica a concess&atilde;o dos mesmos, muitas vezes, a sua denega&ccedil;&atilde;o ficava sem a menor justificativa plaus&iacute;vel.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">25 &#8211; N&atilde;o se deve falar que a Portaria n.&deg; 1.104 trata de ato discricion&aacute;rio, pois no momento em que se instalou o regime ditatorial o liame que o separa do ato arbitr&aacute;rio se torna t&ecirc;nue o suficiente para evidenciar flagrantes injusti&ccedil;as, mais ainda quando o rompimento democr&aacute;tico do pa&iacute;s se deu justamente pelas for&ccedil;as das autoridades respons&aacute;veis pelos atos tidos como discricion&aacute;rios, mas de evidente arbitrariedade.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">26 &#8211; Para elucidar o momento hist&oacute;rico permite-se consultar o site mural da hist&oacute;ria\/atos institucionais, onde se tem com riqueza de informa&ccedil;&otilde;es o sofrimento vivido pelos brasileiros.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">27 &#8211; Momento que indagamos na atualidade se ocorreu no Brasil, diante das injusti&ccedil;as e atrocidades cometidas por nossas autoridades, que tinham o dever legal e constitucional de zelar pela seguran&ccedil;a da popula&ccedil;&atilde;o.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">28 &#8211; Falar em ato discricion&aacute;rio de forma isolada como defini&ccedil;&atilde;o legal causa aberra&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, tem-se que de analisar todos os atos de forma sist&ecirc;mica, conjugados com elementos de provas, capazes de chegar em um processo por ila&ccedil;&atilde;o.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">29 &#8211; Cabe, indubitavelmente, a Comiss&atilde;o de Anistia analisar de maneira profunda a motiva&ccedil;&atilde;o exclusivamente pol&iacute;tica, sob pena de se olvidar da compet&ecirc;ncia que foi atribu&iacute;da pela Medida Provis&oacute;ria n.&deg; 65, de 2002. A t&iacute;tulo de argumenta&ccedil;&atilde;o, cabe frisar algumas coloca&ccedil;&otilde;es hist&oacute;ricas, a fim de situar-se o momento em que se deve prender para analisar os atos que resultaram na edi&ccedil;&atilde;o de referidas Portarias.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">30 &#8211; O governo militar resumiu seus objetivos em duas palavras: &ldquo;seguran&ccedil;a e desenvolvimento&rdquo;. Tais metas foram contestadas, pois o desenvolvimento beneficiou a poucos e promoveu-se a seguran&ccedil;a para o Estado, &agrave; custa de sangue e l&aacute;grimas para milhares de fam&iacute;lias brasileiras.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">31 &#8211; O pre&ccedil;o foi alto, lares brasileiros foram rompidos pelos atos desumanos de autoritarismo e repress&atilde;o: as publica&ccedil;&otilde;es censuradas, as contesta&ccedil;&otilde;es armadas reprimidas com torturas e execu&ccedil;&otilde;es, pol&iacute;ticos cassados.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">32 &#8211; V&aacute;rias pessoas perderam os direitos pol&iacute;ticos, entre militares, professores, governadores, prefeitos, deputados federais, servidores p&uacute;blicos, e pasmem at&eacute; ju&iacute;zes.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">33 &#8211; V&ecirc;-se, que o momento hist&oacute;rico vivido, impossibilitava os cidad&atilde;os de recorrer ao Judici&aacute;rio para ver ao menos questionadas as suas pretens&otilde;es, em face das suspens&otilde;es dos direitos e garantias individuais.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">34 &#8211; Imaginem ao se tratar de questionamentos de atos administrativos emanados de autoridades militares!<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">35 &#8211; N&atilde;o resta d&uacute;vida sobre a an&aacute;lise profunda a que se deve curvar, tomando-se relevo o nascedouro de tais medidas, ou de tais portarias.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">36 &#8211; Assim, outro documento de grande import&acirc;ncia para o desfecho e caracteriza&ccedil;&atilde;o da motiva&ccedil;&atilde;o exclusivamente pol&iacute;tica dos atos que antecederam a Portaria n &ordm; 1.104, &eacute; o Boletim Reservado n&ordm; 21, de 11 de maio de 1965, emanado por ato do Sr. Ministro da Aeron&aacute;utica Eduardo Gomes.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">37 &#8211; Tal Boletim teve origem no Of&iacute;cio<br \/>\n\t\t\t\t\t\tReservado n &ordm; 014\/GM-2\/S-070\/R, de 09 de abril de 1965, em que o Sr. Chefe do Gabinete do Ministro, encaminhou &agrave; Diretoria de Pessoal os autos do inqu&eacute;rito Policial Militar instaurado contra a Associa&ccedil;&atilde;o dos Cabos da For&ccedil;a A&eacute;rea Brasileira, do qual foi encarregado inicialmente o Cap. Av. &ndash; Marialdo Rodrigues Moreira, e posteriormente o Exmo. Sr. Marechal do Ar Hugo da Cunha Machado, que apurou atividades subversivas.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">38 &#8211; &Eacute; incontroversa a motiva&ccedil;&atilde;o exclusivamente pol&iacute;tica verificada naquele documento.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">39 &#8211; A t&iacute;tulo de ilustra&ccedil;&atilde;o transcreve-se trechos daquele Boletim, in verbis:<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">&ldquo;Neste Inqu&eacute;rito Policial Militar, instaurado por solicita&ccedil;&atilde;o do Comando da Base A&eacute;rea de Santa Cruz, foram apuradas as atividades subversivas da entidade denominada &ldquo;ASSOCIA&Ccedil;&Atilde;O DOS CABOS DA FOR&Ccedil;A A&Eacute;REA BRASILEIRA&rdquo; (ACAFAB).<br \/>\n\t\t\t\t\t\tE os fatos apurados atestam que a entidade: foi criada sem autoriza&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio da Aeron&aacute;utica;<br \/>\n\t\t\t\t\t\ta. vem utilizando indevidamente o nome da For&ccedil;a A&eacute;rea Brasileira;<br \/>\n\t\t\t\t\t\tb. que sua Diretoria tomava parte ativa em reuni&otilde;es e atividades subversivas;<br \/>\n\t\t\t\t\t\tc. que desenvolve atividades il&iacute;citas, contr&aacute;rias ao bem p&uacute;blico e a pr&oacute;pria seguran&ccedil;a nacional;<br \/>\n\t\t\t\t\t\td. que, atrav&eacute;s de reuni&otilde;es subversivas na entidade era tramada a deposi&ccedil;&atilde;o do ex-Presidente da Rep&uacute;blica e seguidas, in totem, as teses contr&aacute;rias ao regime, do ent&atilde;o deputado Leonel Brizola;<br \/>\n\t\t\t\t\t\te. que teve participa&ccedil;&atilde;o direta nos acontecimentos subversivos, que foram levados a efeito no Sindicato dos Metal&uacute;rgicos.&rdquo;(&#8230;)<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">40 &#8211; V&ecirc;-se, principalmente, neste &uacute;ltimo item, que a persegui&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica teve in&iacute;cio no movimento popular no Sindicato dos Metal&uacute;rgicos, onde a Associa&ccedil;&atilde;o dos Cabos da For&ccedil;a A&eacute;rea Brasileira teve participa&ccedil;&atilde;o direta, conforme anteriormente mencionado.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">41 &#8211; Verifica-se que a seq&uuml;&ecirc;ncia de atos praticados no Golpe Militar de 1964 teve como for&ccedil;a &agrave; persegui&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica aos cabos da FAB, que eram suspeitos de atividades revolucion&aacute;rias, tendo culminado com as edi&ccedil;&otilde;es das Portarias n.&deg; 1.103 e n.&deg; 1.104, bem como a pr&oacute;pria suspens&atilde;o das atividades e, posterior extin&ccedil;&atilde;o da referida Associa&ccedil;&atilde;o.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">42 &#8211; Ainda, transcreve-se do Boletim Reservado n&ordm; 21:<br \/>\n\t\t\t\t\t\t&ldquo;(&#8230;) conclui o encarregado deste Inqu&eacute;rito Policial Militar (&#8230;) que a ASSOCIA&Ccedil;&Atilde;O DOS CABOS DA FOR&Ccedil;A A&Eacute;REA BRASILEIRA, registrada sob esse t&iacute;tulo, contrariando as Autoridades do Minist&eacute;rio da Aeron&aacute;utica, uma vez que essa denomina&ccedil;&atilde;o &ndash; &ldquo;DE CABOS DA FOR&Ccedil;A A&Eacute;REA BRASILEIRA&rdquo; &ndash; envolve o nome da corpora&ccedil;&atilde;o e se presta a explora&ccedil;&otilde;es pol&iacute;tica. &Eacute; recomend&aacute;vel que sejam tomadas medidas para previnir que se organizem outras entidades, de car&aacute;ter tendencioso e no a &ldquo;ACAFAB e a &ldquo;CASA DOS CABOS DA AERON&Aacute;UTICA DE S&Atilde;O PAULO&rdquo; (fls.538), associa&ccedil;&atilde;o de car&aacute;ter civil organizadas por graduados da For&ccedil;a A&eacute;rea Brasileira, que devem ser mantidas sob vigil&acirc;ncia para evitar que se degenerem (&#8230;)&rdquo;.<br \/>\n\t\t\t\t\t\t(&#8230;) ditos militares s&atilde;o referidos no relat&oacute;rio de fls. 574 e ter&atilde;o que ser, quando em engajamento ou reengajamento, objeto de exame cuidadoso, primordialmente no que se relaciona com o comportamento militar e civil. Tamb&eacute;m atendendo, ao sugerido no relat&oacute;rio de fls. 574, resolvo proibir, expressamente, sejam feitos, em folhas de pagamento, desconto em favor da ASSOCIA&Ccedil;&Atilde;O DOS CABOS DA FOR&Ccedil;A A&Eacute;REA BRASILEIRA, da CASA DOS CABOS\/DA AERON&Aacute;UTICA DE S&Atilde;O PAULO e de qualquer outras associa&ccedil;&otilde;es de car&aacute;ter civil, organizadas por Cabos pertencentes a Aeron&aacute;utica.<br \/>\n\t\t\t\t\t\t(&#8230;) DETERMINO aos Senhores Comandantes de unidades procedam ao fechamento sum&aacute;rio e imediato de todas as sucursais da denominada ASSOCIA&Ccedil;&Atilde;O DOS CABOS DA FOR&Ccedil;A &Aacute;EREA BRASILEIRA, que, por ventura, ainda estejam em atividades.<br \/>\n\t\t\t\t\t\t(&#8230;) RESOLVO sejam pedidos informa&ccedil;&otilde;es ao Excelent&iacute;ssimo Senhor Comandante da 4&ordf; Zona A&eacute;rea a respeito das atividades da denominada &ldquo;CASA DOS CABOS DA AERON&Aacute;UTICA DE S&Atilde;O PAULO&rdquo;, devendo ser ao meu Gabinete remetidas Estatutos e relatados todos os fatos atinentes &agrave; mesma.<br \/>\n\t\t\t\t\t\t(&#8230;) a &ldquo;ASSOCIA&Ccedil;&Atilde;O DOS CABOS DA FOR&Ccedil;A A&Eacute;REA BRASILEIRA&rdquo;, j&aacute; tendo suas atividades suspensas por seis meses, pelo Decreto Presidencial n.&ordm; 55.629, publicado no Di&aacute;rio Oficial e 28 de janeiro de 1965, deve, face &agrave; sua periculosidade, ser extinta, como o foi sua cong&ecirc;nere ASSOCIA&Ccedil;&Atilde;O DOS CABOS E MARINHEIROS.<br \/>\n\t\t\t\t\t\tA extin&ccedil;&atilde;o completar&aacute; a s&eacute;rie de medidas adotadas pelas autoridades federais para erradicar do meio social e sobre tudo das classes militares os organismos subversivos.<br \/>\n\t\t\t\t\t\tImp&otilde;e-se a medida contra a &ldquo;ASSOCIA&Ccedil;&Atilde;O DOS CABOS DA FOR&Ccedil;A A&Eacute;REA BRASILEIRA&rdquo;, que, valendo-se das garantias constitucionais que asseguram a liberdade de associa&ccedil;&atilde;o de palavra, de imprensa e das demais que caracterizam o regime democr&aacute;tico em que vivemos, pretendeu fazer letra morta das disposi&ccedil;&otilde;es que condicionam tais liberdades a licitude das suas finalidades.<br \/>\n\t\t\t\t\t\t(&#8230;) Solicito, tamb&eacute;m, que os Senhores Comandantes de Unidades da For&ccedil;a A&eacute;rea Brasileira esclare&ccedil;am com brevidade se outras entidades de cabos da For&ccedil;a A&eacute;rea Brasileira t&ecirc;m presentemente atividade. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..<br \/>\n\t\t\t\t\t\t(&#8230;) Envie-se este IPM na observ&acirc;ncia do Par&aacute;grafo 1&ordm; do artigo 117 do C&oacute;digo e Justi&ccedil;a Militar &agrave; Diretoria Geral de Pessoal da Aeron&aacute;utica, para que providencie a respeito de todas as determina&ccedil;&otilde;es ora feitas e para que promova a efetiva&ccedil;&atilde;o das puni&ccedil;&otilde;es disciplinares.<br \/>\n\t\t\t\t\t\tRecomendo, ainda, que a Diretoria Geral do Pessoal da Aeron&aacute;utica ponha em execu&ccedil;&atilde;o todas as ordens ora expedidas, apresentando com toda a brevidade sugest&otilde;es para Avisos, ou outras medidas, caso sejam necess&aacute;rios e imprescind&iacute;veis. &ldquo;(&#8230;)&rdquo;<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">43 &#8211; Portanto, pode-se deduzir que a principal finalidade das Portarias n.&deg; 1.103 e n.&ordm; 1.104 era punir de forma arbitr&aacute;ria, com um ato de aparente legalidade, ou discricionariedade, motivada por quest&atilde;o exclusivamente pol&iacute;tica, os cabos que se encontravam na corpora&ccedil;&atilde;o, principalmente aqueles que mantinham liga&ccedil;&otilde;es com referidas Associa&ccedil;&otilde;es.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">44 &#8211; Corroborando as pondera&ccedil;&otilde;es acima transcritas traz-se a cola&ccedil;&atilde;o Declara&ccedil;&atilde;o onde consta um testemunho volunt&aacute;rio do Major Brigadeiro Rui B. Moreira Lima, de 23 de outubro de 2001, dirigido a esta Comiss&atilde;o de Anistia, onde exp&otilde;e de forma clara o sentimento que levou a edi&ccedil;&atilde;o da Portaria n &ordm; 1.104, neste termos:<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">&ldquo;Tomo a liberdade de dirigir-me a V. Sas. como testemunha volunt&aacute;ria, visando, a bem da justi&ccedil;a, citar alguns fatos que antecederam a 31 de mar&ccedil;o de 1964, diretamente ligados a Associa&ccedil;&atilde;o de Cabos da FAB &ndash; ACAFAB que, ao meu ju&iacute;zo, promoveram em menor escala, manifesta&ccedil;&otilde;es de natureza pol&iacute;tica, semelhantes &agrave;s promovidas pela Associa&ccedil;&atilde;o de Marinheiros e Fuzileiros Navais.<br \/>\n\t\t\t\t\t\tJustamente por se envolverem nesses tipos de manifesta&ccedil;&otilde;es, a Revolu&ccedil;&atilde;o de 31 de mar&ccedil;o os puniu drasticamente e sem direito de defesa, com pris&otilde;es, seguidas de exclus&otilde;es e desligamentos, mascarando a puni&ccedil;&atilde;o que deveria ser imposta atrav&eacute;s dos Atos Revolucion&aacute;rios de Exce&ccedil;&atilde;o, em simples puni&ccedil;&otilde;es administrativas. Comprovando o que ora afirmo, cito o Expediente Reservado n&uacute;mero 04, de setembro de 1964, do estado maior da Aeron&aacute;utica ao Ministro da Pasta e a Portaria 1.104\/GM-3, de 12 de outubro de 1964 &ndash; tamb&eacute;m do Minist&eacute;rio da Aeron&aacute;utica &ndash; fixando aos punidos, arbitrariamente, prazo para licenciamentos, ao arrepio do direito de continuarem na For&ccedil;a A&eacute;rea, direito que lhes fora garantido pela Portaria 570\/54. Tal provid&ecirc;ncia depurativa e sem direito a apela&ccedil;&atilde;o, imposta pela Portaria em quest&atilde;o &ndash; 1.104\/GM-3 &ndash; teve como objetivo principal, produzir uma alimpa&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica nos quadros de pra&ccedil;as da For&ccedil;a A&eacute;rea Brasileira, visando diretamente os Cabos. Estes, pela primeira vez, criaram naquele ano, sua pr&oacute;pria associa&ccedil;&atilde;o &ndash; a ACAFAB &ndash; constando em seus Estatutos, al&eacute;m dos itens relativos ao lazer, tamb&eacute;m aqueles que lhes garantia a estabilidade, o direito ao casamento e outros essenciais, aos direitos do cidad&atilde;o.<br \/>\n\t\t\t\t\t\tFinalizando, Senhor Presidente e Ilustres conselheiros, cito a conclus&atilde;o dada pelo presidente do IPM a que foram submetidos nossos Cabos:<br \/>\n\t\t\t\t\t\t&ldquo;A ACAFAB &eacute; uma Associa&ccedil;&atilde;o que promove reuni&otilde;es subversivas contr&aacute;rias ao bem p&uacute;blico e a pr&oacute;pria Seguran&ccedil;a Nacional&rdquo;.<br \/>\n\t\t\t\t\t\tCom essa conclus&atilde;o, &eacute; estranho que os membros das Associa&ccedil;&otilde;es de Cabos da FAB &ndash; ACAFAB, hajam sido punidos por motivo administrativo e n&atilde;o o pol&iacute;tico.<br \/>\n\t\t\t\t\t\t&Eacute; o meu testemunho. Na &eacute;poca, era o Comandante da Base A&eacute;rea de Santa Cruz &ndash; Rio de Janeiro &ndash; RJ.&rdquo;<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">45 &#8211; A prova testemunhal coadunando as demais provas aqui apresentadas &eacute; de suma import&acirc;ncia para fortalecer a solu&ccedil;&atilde;o dos requerimentos de anistia dos cabos, pois formam um conjunto harm&ocirc;nico e aut&ecirc;ntico.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">46 &#8211; N&atilde;o obstante tal testemunho emitir talvez um &ldquo;ju&iacute;zo de valor&rdquo;, o qual n&atilde;o poderia haver, deve-se levar, entretanto, e principalmente, o fato de se tratar de oficial general de alto posto no qual, certamente, tenha vencido os limites militares os quais fora condicionado, para dar testemunho de grande valia e import&acirc;ncia, com preju&iacute;zos, muitas vezes, em suas rela&ccedil;&otilde;es particulares e sociais militares.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">47 &#8211; A Comiss&atilde;o de Anistia tem poderes para a oitiva da testemunha, nos termos do art. 3&ordm;, inciso III do Regimento Interno desta Comiss&atilde;o, que, no caso, fica dispensado dado a autoridade do declarante.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">48 &#8211; Entretanto, tal medida &eacute; contra producente, face os crit&eacute;rios que norteiam os processos de requerimentos de anistia, quais sejam: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 14 do Regimento Interno da Comiss&atilde;o de Anistia).<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">49 &#8211; Para melhor elucida&ccedil;&atilde;o do caso, mister se faz analisar, a priori, o hist&oacute;rico e o conte&uacute;do da legisla&ccedil;&atilde;o vigente, no momento anterior e tamb&eacute;m no posterior &agrave; edi&ccedil;&atilde;o da Portaria n&ordm; 1.104\/64, em especial no que se refere a prorroga&ccedil;&otilde;es do tempo de servi&ccedil;o, desligamento e estabilidade na carreira militar.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">50 &#8211; Essa digress&atilde;o &eacute; necess&aacute;ria e, porque a Constitui&ccedil;&atilde;o, art. 8&ordm;, do ADCT, &ldquo;assegura as promo&ccedil;&otilde;es, na inatividade, na gradua&ccedil;&atilde;o ou posto a que teriam direito se na ativa estivessem&rdquo;, s&oacute; que com dois detalhes, quais sejam: &ldquo;obedecidos os prazos de perman&ecirc;ncia na inatividade&rdquo;, e com o destaque &ldquo;previstos nas leis e regulamentos vigentes&rdquo;.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">51 &#8211; Eis ent&atilde;o &ldquo;as leis e os regulamentos vigentes&rdquo;.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">52 &#8211; Os militares incorporados &agrave; FAB anteriormente &agrave; edi&ccedil;&atilde;o da Portaria n&ordm; 1.104\/64 estavam sob a &eacute;gide das seguintes normas regulamentadoras:<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">52.1 DECRETO-LEI N. 9.500 &ndash; DE 23 DE JULHO DE 1946,<br \/>\n\t\t\t\t\t\tLei do Servi&ccedil;o Militar.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">52.2 Decreto-Lei n&ordm; 9.698, de 2 de Setembro de 1946,<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">Aprova o Estatuto dos Militares.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">52.3 LEI N. 1.585 &ndash; DE 28 DE MAR&Ccedil;O DE 1952,<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">Altera dispositivos da Lei do Servi&ccedil;o Militar (Decreto-lei n&uacute;mero 9.500, de 23 de julho de 1946).<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">52.4 PORTARIA N&ordm; 570\/GM3, DE 23 NOV 54,<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">Aprova as Instru&ccedil;&otilde;es para a Perman&ecirc;ncia em Servi&ccedil;o Ativo das pra&ccedil;as do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeron&aacute;utica.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">53. Dos dispositivos apresentados, depreende-se que:<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">a) as prorroga&ccedil;&otilde;es de tempo de servi&ccedil;o eram uma possibilidade dada ao militar;<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">b) essas prorroga&ccedil;&otilde;es estavam condicionadas ao requerimento do interessado, caso tivesse interesse em permanecer em servi&ccedil;o ativo, e tamb&eacute;m dependiam, em sua maioria, da conclus&atilde;o de curso, que habilitasse o militar a continuar em atividade;<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">c) era facultado &agrave; autoridade competente conceder ou n&atilde;o a prorroga&ccedil;&atilde;o do tempo de servi&ccedil;o, a seu crit&eacute;rio, e na conveni&ecirc;ncia e interesse do &oacute;rg&atilde;o;<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">d) o licenciamento era um direito do militar, regulamentado por legisla&ccedil;&atilde;o subsidi&aacute;ria, vigente em cada Minist&eacute;rio;<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">e) o licenciamento ex-officio se dava por conclus&atilde;o de tempo de servi&ccedil;o, quando o militar n&atilde;o conclu&iacute;sse curso exigido por regulamento e\/ou n&atilde;o procedesse o requerimento, mostrando interesse em permanecer em atividade.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">54 &#8211; Ainda, sobre o licenciamento de pra&ccedil;as, o Decreto n&ordm; 8.401, de 16 de dezembro de 1941, que aprovava o Regulamento para o Corpo de Pessoal Subalterno da Aeron&aacute;utica, arts. 29 e 30.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">55 &#8211; Note-se que, na legisla&ccedil;&atilde;o comum, aos militares em geral, n&atilde;o havia nenhum dispositivo que concedesse o direito &agrave; estabilidade e, muito menos de forma espec&iacute;fica &agrave;s pra&ccedil;as da Aeron&aacute;utica.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">56 &#8211; Esse direito foi previsto em legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica, primeiro aos sargentos, no art. 1&ordm; da Lei n&ordm; 2.852, de 25 de Agosto de 1956.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">57 &#8211; O direito &agrave; estabilidade foi tamb&eacute;m concedido aos taifeiros da Aeron&aacute;utica, atrav&eacute;s da Lei n&ordm; 3.865-A, de 24 de Janeiro de 1961.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">58 &#8211; Para os cabos, no entanto, n&atilde;o havia qualquer previs&atilde;o legal acerca de estabilidade.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">59 &#8211; Relembradas as normas vigentes at&eacute; o surgimento do chamado &ldquo;Golpe de 64&rdquo;, passa-se ent&atilde;o &agrave; an&aacute;lise da legisla&ccedil;&atilde;o em vigor durante o per&iacute;odo de mar&ccedil;o de 1964 a agosto de 1979.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">60 &#8211; Quando da edi&ccedil;&atilde;o da Portaria n&ordm; 1.104\/64, vigia a Lei n&ordm; 4.375, de 17 de agosto de 1964 &#8211; Lei do Servi&ccedil;o Militar, que regulamentava as prorroga&ccedil;&otilde;es do Servi&ccedil;o Militar e o licenciamento, nos seguintes termos:<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">61 &#8211; O Decreto n&ordm; 57.654, de 20 de janeiro de 1966, veio regulamentar a Lei n&ordm; 4.375\/64.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">62 &#8211; Note-se que, mesmo ap&oacute;s o chamado &ldquo;Golpe de 64&rdquo;, continuaram v&aacute;lidas as mesmas regras anteriormente estipuladas: a prorroga&ccedil;&atilde;o de tempo de servi&ccedil;o sendo uma possibilidade para ao militar &#8211; condicionada a requerimento, se fosse do seu interesse, dependendo em sua maioria de conclus&atilde;o de curso, sendo facultada a concess&atilde;o pela autoridade competente, a seu crit&eacute;rio, na conveni&ecirc;ncia e interesse do &oacute;rg&atilde;o.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">63 &#8211; O licenciamento continuou sendo um direito do militar, regulamentado por legisla&ccedil;&atilde;o subsidi&aacute;ria, vigente em cada Minist&eacute;rio. O licenciamento ex-officio continuou se dando por conclus&atilde;o de tempo de servi&ccedil;o, quando n&atilde;o fosse conclu&iacute;do curso exigido por regulamento e\/ou n&atilde;o se procedesse o requerimento &ndash; no caso, falta de interesse do militar em permanecer em atividade.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">64 &#8211; Importante destacar que o Decreto n&ordm; 57.654\/66 &#8211; que regulamentava a Lei do Servi&ccedil;o Militar, em seu art. 131, determinava que, para que a pra&ccedil;a atingisse 10 anos de servi&ccedil;o, al&eacute;m de satisfazer os requisitos da legisla&ccedil;&atilde;o competente, teria que haver interesse de cada For&ccedil;a Armada, principalmente no que se referia ao acesso &ndash; ali&aacute;s, a grande maioria dos procedimentos referentes &agrave; carreira militar, regulados ou n&atilde;o por normas preexistentes, sempre foram realizados e ainda os s&atilde;o, na faculdade da autoridade competente, a seu crit&eacute;rio, na conveni&ecirc;ncia e interesse do &oacute;rg&atilde;o.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">65 &#8211; Assim, as prorroga&ccedil;&otilde;es de tempo de servi&ccedil;o n&atilde;o consistiam direito adquirido, mas simples expectativa de direito.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">66 &#8211; Curiosamente, foi sob o manto do regime de exce&ccedil;&atilde;o, mais precisamente pelo Decreto-Lei n&ordm; 1.029, de 21 de Outubro de 1969 &#8211; Estatuto dos Militares, que se reconheceu a estabilidade como um direito das pra&ccedil;as em geral &ndash; estabilidade essa concedida somente no momento em que a pra&ccedil;a atingisse dez ou mais anos de servi&ccedil;o, se chegasse a atingir esse tempo:<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">67 &#8211; Mister se faz ressaltar que se concedeu o direito &agrave; estabilidade somente &agrave;queles que completassem ou poderiam vir a completar dez ou mais anos de servi&ccedil;o.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">68 &#8211; Importante lembrar, ainda, que n&atilde;o se garantiu o direito de terem prorrogados seus tempos em servi&ccedil;o ativo por dez anos ou mais. Tais prorroga&ccedil;&otilde;es continuavam a ser regulamentadas pelas disposi&ccedil;&otilde;es j&aacute; citadas, nas condi&ccedil;&otilde;es ent&atilde;o estabelecidas.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">69 &#8211; O que se garantiu foi que, caso chegassem a completar esses 10 anos, teriam direito &agrave; estabilidade.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">70 &#8211; Observe-se que, mais uma vez, n&atilde;o se cogitou conceder aos cabos, especificamente, a estabilidade. Estes, para consegui-la, estavam obrigados a cumprir todas as determina&ccedil;&otilde;es j&aacute; previstas em lei, como apresenta&ccedil;&atilde;o de requerimento &agrave; autoridade competente no prazo determinado, conclus&atilde;o de curso que lhe garantisse o acesso, entre outros.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">71 &#8211; Assim, a estabilidade n&atilde;o se procedia de forma autom&aacute;tica, por simples disposi&ccedil;&atilde;o legal. Era necess&aacute;rio que a pra&ccedil;a agisse para tal, cumprindo todos os requisitos exigidos por lei.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">72 &#8211; Sobre o licenciamento, dispunha o Decreto-Lei n.&deg; 1.029\/69, art. 102.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">73 &#8211; Ap&oacute;s a revoga&ccedil;&atilde;o do referido Decreto-Lei, algumas mudan&ccedil;as foram observadas, mas quanto a estabilidade e licenciamento, permaneceram as mesmas disposi&ccedil;&otilde;es. A Lei n.&deg; 5.774, de 23 de dezembro de 1971, que revogou o Decreto-Lei n&ordm; 1.029\/69, art. 54, inciso III, al&iacute;nea &ldquo;a&rdquo;, e art. 125.<br \/>\n\t\t\t\t\t\t74 &#8211; A Portaria n.&ordm; 1.104-GM3, de 12 de outubro de 1964, editada sob a &eacute;gide da legisla&ccedil;&atilde;o citada, aprovou novas instru&ccedil;&otilde;es para as prorroga&ccedil;&otilde;es do Servi&ccedil;o Militar das Pra&ccedil;as do ativo da For&ccedil;a A&eacute;rea Brasileira, nos seguintes termos:<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">&ldquo;(&#8230;)<br \/>\n\t\t\t\t\t\t1.1 As pra&ccedil;as da For&ccedil;a A&eacute;rea Brasileira que completarem o tempo de servi&ccedil;o inicial pelo qual se obrigam a servir poder&atilde;o obter prorroga&ccedil;&atilde;o desse tempo, obedecidas as disposi&ccedil;&otilde;es desta instru&ccedil;&otilde;es.<br \/>\n\t\t\t\t\t\t(&#8230;)<br \/>\n\t\t\t\t\t\t1.3 As prorroga&ccedil;&otilde;es do tempo de servi&ccedil;o s&atilde;o feitas por engajamento e reengajamentos.<br \/>\n\t\t\t\t\t\t1.4 Engajamento &eacute; a prorroga&ccedil;&atilde;o do tempo de servi&ccedil;o inicial concedida por 2 (dois) anos.<br \/>\n\t\t\t\t\t\t1.5 Reengajamento &eacute; a prorroga&ccedil;&atilde;o do engajamento concedida por per&iacute;odos de 2 (dois) anos.<br \/>\n\t\t\t\t\t\t(&#8230;)<br \/>\n\t\t\t\t\t\t1.7 As prorroga&ccedil;&otilde;es de tempo de servi&ccedil;o se conceder&atilde;o na seguinte seq&uuml;&ecirc;ncia um engajamento e, conforme o caso, um 1&ordm;, um 2&ordm; e um 3&ordm; reengajamento.&rdquo;<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">&ldquo;(&#8230;)<br \/>\n\t\t\t\t\t\t2.2 As prorroga&ccedil;&otilde;es do tempo de servi&ccedil;o s&atilde;o concedidas mediante requerimento do interessado dirigido &agrave; autoridade competente, at&eacute; 30 (trinta) dias antes do t&eacute;rmino do tempo inicial, do engajamento e do reengajamento.(&#8230;)&rdquo;<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">75 &#8211; No caso espec&iacute;fico dos cabos, h&aacute; que se ressaltar que havia previs&atilde;o de prorroga&ccedil;&otilde;es de tempo de servi&ccedil;o por um per&iacute;odo de at&eacute; oito anos. Durante esse per&iacute;odo, caso pretendessem continuar na carreira militar, os cabos deveriam realizar cursos que permitissem suas promo&ccedil;&otilde;es &agrave; gradua&ccedil;&atilde;o de sargento.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">76 &#8211; Obviamente, alcan&ccedil;ando as referidas promo&ccedil;&otilde;es, teriam, garantido por lei, o direito &agrave; estabilidade &#8211; previsto para os sargentos, nas condi&ccedil;&otilde;es j&aacute; mencionadas.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">77 &#8211; Cabe salientar ainda que, para os cabos que conclu&iacute;ssem o tempo de 8 anos na condi&ccedil;&atilde;o de aluno, a Portaria n&ordm; 1.104\/64 determinava que a prorroga&ccedil;&atilde;o fosse autom&aacute;tica:<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">&ldquo;(&#8230;)<br \/>\n\t\t\t\t\t\t2.3 As prorroga&ccedil;&otilde;es do tempo de servi&ccedil;o ser&atilde;o concedidas independentemente de requerimento &agrave;s pra&ccedil;as:<br \/>\n\t\t\t\t\t\ta) que conclu&iacute;rem o tempo de servi&ccedil;o na situa&ccedil;&atilde;o de alunos dos cursos de forma&ccedil;&atilde;o de cabos ou de sargentos, caso em que o prazo final fica dilatado automaticamente at&eacute; o desligamento do curso;<br \/>\n\t\t\t\t\t\tb) que forem promovidos &agrave; gradua&ccedil;&atilde;o de cabo, caso em que engajam ou reengajam obrigatoriamente a contar da data da promo&ccedil;&atilde;o;<br \/>\n\t\t\t\t\t\tc) que sendo cabos se encontram na situa&ccedil;&atilde;o do item 6.3.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">2.4 Ao Soldado de 2&ordf; Classe n&atilde;o ser&aacute; concedido reengajamento.<br \/>\n\t\t\t\t\t\t(&#8230;)<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">4.1 Terminado o per&iacute;odo inicial poder&atilde;o ser concedidos um engajamento e at&eacute; tr&ecirc;s reengajamentos (1&ordm;, 2&ordm; e 3&ordm;) sucessivos.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">(&#8230;)<br \/>\n\t\t\t\t\t\t5.5 As pra&ccedil;as nas condi&ccedil;&otilde;es da al&iacute;nea &quot;a&quot; do item 2.3, que forem desligadas dos respectivos cursos sem conclui-los, retornar&atilde;o &agrave;s Organiza&ccedil;&otilde;es de origem para ultima&ccedil;&atilde;o do seu tempo de servi&ccedil;o, salvo se incidem nas san&ccedil;&otilde;es do item 5.2, caso em que caber&aacute; ao Comandante da Organiza&ccedil;&atilde;o onde se realiza o curso, proceder &agrave; exclus&atilde;o do servi&ccedil;o ativo.&rdquo; (grifos nossos)<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">78 &#8211; Assim, o tempo de perman&ecirc;ncia em atividade era limitado a 8 anos, mas apenas para aqueles cabos que n&atilde;o realizassem curso de forma&ccedil;&atilde;o de sargentos:<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">&ldquo;(&#8230;)<br \/>\n\t\t\t\t\t\t4.4 Os reengajamentos ser&atilde;o concedidos a Sargentos, Cabos e Taifeiros.<br \/>\n\t\t\t\t\t\t4.5 O tempo de servi&ccedil;o do Cabo se prorrogar&aacute; no m&aacute;ximo at&eacute; que decorram 8 (oito) anos ininterruptos de efetivo servi&ccedil;o, desde sua inclus&atilde;o nas fileiras da FAB, ou no caso da al&iacute;nea &quot;a&quot; do item 2.3.<br \/>\n\t\t\t\t\t\t(&#8230;)&rdquo;<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">79 &#8211; Nas disposi&ccedil;&otilde;es transit&oacute;rias da Portaria n&ordm; 1.104\/64, reafirmou-se a necessidade de conclus&atilde;o de curso:<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">&ldquo;(&#8230;)<br \/>\n\t\t\t\t\t\t6.1 As pra&ccedil;as que j&aacute; estejam com tempo a findar, poder&atilde;o obter prorroga&ccedil;&atilde;o de seu tempo de servi&ccedil;o, nos termos destas Instru&ccedil;&otilde;es mediante requerimento dirigido &agrave; autoridade competente dentro de 30 (trinta) dias.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">6.2 Aos Cabos que contem entre 6 (seis) e 8 (oito) anos de servi&ccedil;o, desde a data de inclus&atilde;o nas fileiras da FAB e que n&atilde;o lograrem aprova&ccedil;&atilde;o na Escola de Especialista no per&iacute;odo de 2 (dois) anos a contar da data destas Instru&ccedil;&otilde;es, n&atilde;o se conceder&atilde;o renova&ccedil;&otilde;es de tempo de servi&ccedil;o.&rdquo;<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">80 &#8211; Observe-se que, aos cabos que j&aacute; estavam incorporados e contavam de seis a oito anos de servi&ccedil;o foi concedido ainda um prazo de 2 anos para que conclu&iacute;ssem o curso que lhes daria direito a promo&ccedil;&atilde;o.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">81 &#8211; Assim, somente seria negada a renova&ccedil;&atilde;o de tempo de servi&ccedil;o ao cabo que n&atilde;o se inscrevesse no curso ou que, estando inscrito, n&atilde;o o conclu&iacute;sse com aproveitamento.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">82 &#8211; Para os que, na data da publica&ccedil;&atilde;o da Portaria n&ordm; 1.104\/64, haviam ultrapassado o tempo-limite de perman&ecirc;ncia em atividade nela previsto, tamb&eacute;m foi dada a possibilidade de perman&ecirc;ncia em atividade, nos seguintes termos:<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">&ldquo; 6.3 Os Cabos que na data destas Instru&ccedil;&otilde;es possuem mais de 8 (oito) anos de efetivo servi&ccedil;o poder&atilde;o ter prorrogados seus tempos de servi&ccedil;o, at&eacute; a idade limite de perman&ecirc;ncia na ativa ou de preenchimento de condi&ccedil;&otilde;es de transfer&ecirc;ncia para a inatividade e ser&atilde;o licenciados desde que o requeiram.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">6.4 Os licenciamentos a que se refere o item 6.3 ser&atilde;o concedidos, a crit&eacute;rio dos Comandantes de Organiza&ccedil;&otilde;es, atendidas as conveni&ecirc;ncias do servi&ccedil;o.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">(&#8230;)<br \/>\n\t\t\t\t\t\t6.6 Todas as prorroga&ccedil;&otilde;es de tempo de servi&ccedil;o concedidas at&eacute; a presente data ser&atilde;o revistas de modo a se enquadrarem nos termos destas Instru&ccedil;&otilde;es.&rdquo; (grifamos)<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">83- A mesma Portaria possibilitou a concess&atilde;o de prorroga&ccedil;&otilde;es de tempo de servi&ccedil;o aos Sargentos e Taifeiros at&eacute; que atingissem o prazo para adquirir estabilidade, como j&aacute; previa legisla&ccedil;&atilde;o anterior:<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">&ldquo;(&#8230;)<br \/>\n\t\t\t\t\t\t4.6 Aos Sargentos e Taifeiros poder&atilde;o ser concedidos um engajamento e reengajamentos sucessivos at&eacute; completarem o tempo previsto para a estabilidade, desde que satisfa&ccedil;am &agrave;s condi&ccedil;&otilde;es estabelecidas.<br \/>\n\t\t\t\t\t\t4.6.1 A estabilidade dos Sargentos e Taifeiros ser&aacute; declarada em Boletim da Diretoria do Pessoal, por proposta dos Comandantes de Organiza&ccedil;&otilde;es, ou por iniciativa da pr&oacute;pria Diretoria.<br \/>\n\t\t\t\t\t\t(&#8230;)&rdquo;<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">84 &#8211; Sobre o licenciamento de pra&ccedil;as, ainda disp&otilde;e a Portaria n&ordm; 1.104\/64:<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">&ldquo;(&#8230;)<br \/>\n\t\t\t\t\t\t5.1 Ser&atilde;o licenciados, na data de conclus&atilde;o de tempo, as pra&ccedil;as que:<br \/>\n\t\t\t\t\t\ta) conclu&iacute;rem o tempo e n&atilde;o se encontrarem na situa&ccedil;&atilde;o de alunos dos cursos de forma&ccedil;&atilde;o de Cabos ou de Sargentos;<br \/>\n\t\t\t\t\t\tb) sendo Soldado de 1&ordf; ou de 2&ordf; Classe, completarem 4 (quatro) anos de servi&ccedil;o, contados a partir da data de inclus&atilde;o nas fileiras da FAB;<br \/>\n\t\t\t\t\t\tc) sendo Cabos, completarem 8 anos de servi&ccedil;o, contados a partir da data da inclus&atilde;o nas fileiras da FAB;<br \/>\n\t\t\t\t\t\td) deixarem de requerer prorroga&ccedil;&atilde;o do tempo de servi&ccedil;o;<br \/>\n\t\t\t\t\t\te) n&atilde;o satisfazerem &agrave;s condi&ccedil;&otilde;es do item 3.1.&rdquo;<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">85 &#8211; Observa-se que a Portaria n&ordm; 1.104\/64 parece ter se limitado a apenas regulamentar as prorroga&ccedil;&otilde;es do Servi&ccedil;o Militar para as pra&ccedil;as da ativa, apresentando novas instru&ccedil;&otilde;es, de acordo com a legisla&ccedil;&atilde;o vigente &agrave; &eacute;poca.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">86 &#8211; Acerca da validade da norma jur&iacute;dica ensina o Mestre Miguel Reale:<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">&ldquo;Condi&ccedil;&atilde;o prec&iacute;pua, portanto, para que a lei seja v&aacute;lida &eacute; a conjuga&ccedil;&atilde;o de dois requisitos: ser emanada de um &oacute;rg&atilde;o competente e ter o &oacute;rg&atilde;o compet&ecirc;ncia ratione materiae&rdquo;.<br \/>\n\t\t\t\t\t\tMas bastar&atilde;o esses dois elementos para que a lei tenha validade? N&atilde;o. N&atilde;o basta que o poder seja competente e nem basta que a mat&eacute;ria objeto da lei se contenha na compet&ecirc;ncia do &oacute;rg&atilde;o. &Eacute; necess&aacute;rio um terceiro requisito; que o poder se exer&ccedil;a, tamb&eacute;m, com obedi&ecirc;ncia &agrave;s exig&ecirc;ncias legais: &eacute; a legitimidade do procedimento, o que, na t&eacute;cnica do Direito norte-americano, se denomina due process of law.&rdquo; (in Li&ccedil;&otilde;es Preliminares de Direito, S&atilde;o Paulo: Saraiva, 1996, p. 110)<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">87 &#8211; Esta Comiss&atilde;o j&aacute; reconheceu o direito a anistia aos cabos incorporados &agrave; FAB anteriormente &agrave; vig&ecirc;ncia da Portaria n&ordm; 1.104\/64, por considerar que, amparados pela Portaria n&ordm; 570\/54, a eles estariam assegurados reengajamentos sucessivos &#8211; at&eacute; que se completasse o tempo de servi&ccedil;o que garantiria estabilidade na carreira militar.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">88 &#8211; A Comiss&atilde;o entendeu que a Portaria n&ordm; 1.104\/64 atingia, &ldquo;de maneira dr&aacute;stica&rdquo;, esses cabos, vez que limitava seu direito aos reengajamentos anteriormente previstos na Portaria n&ordm; 570\/54, retirando sua possibilidade de alcan&ccedil;ar os anos exigidos para a estabilidade.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">89 &#8211; Ora, no caso de se considerar que a Portaria n&ordm; 1.104\/64 trouxe algum preju&iacute;zo &agrave;s pra&ccedil;as incorporadas anteriormente &agrave; sua vig&ecirc;ncia, por restringir direito anteriormente concedido por outra norma, imp&otilde;e-se justo o reconhecimento &agrave; repara&ccedil;&atilde;o do preju&iacute;zo sofrido.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">90 &#8211; H&aacute; que se observar, para essa situa&ccedil;&atilde;o, o princ&iacute;pio da aplica&ccedil;&atilde;o da lei no tempo.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">91 &#8211; O prof. Orlando de Almeida Secco sintetiza a mat&eacute;ria da irretroatividade da lei nos t&oacute;picos seguintes:<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">&ldquo; 1) os fatos consumados, disciplinados pela lei velha, n&atilde;o s&atilde;o afetados pela lei nova. Os efeitos gerados pela lei velha e j&aacute; consolidados n&atilde;o s&atilde;o afetados pela lei nova; 2) os fatos ainda n&atilde;o consumados, vale dizer, pendentes, s&atilde;o disciplinados pela lei nova, desde o in&iacute;cio de sua vig&ecirc;ncia; 3) os fatos novos, surgidos na vig&ecirc;ncia da lei nova, passam, &eacute; claro, a ser por esta disciplinados (in Introdu&ccedil;&atilde;o ao Estudo do Direito, S&atilde;o Paulo, Livraria Freitas Bastos S-A, 1981, p. 212).&rdquo;<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">92 &#8211; Assim, para as pra&ccedil;as incorporadas ap&oacute;s a vig&ecirc;ncia da Portaria n&ordm; 1.104\/64, que ingressaram na FAB, j&aacute; sob a &eacute;gide de uma norma de exce&ccedil;&atilde;o, ficaram desde logo sob a norma excepcional.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">93 &#8211; A Portaria n&ordm; 1.104\/64, para essas pra&ccedil;as, foi mais uma entre tantas regulamenta&ccedil;&otilde;es previstas na carreira militar, apresentando irregularidade de exce&ccedil;&atilde;o, v&iacute;cio e falha que a tornou ileg&iacute;tima, ilegal ou inaplic&aacute;vel.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">94 &#8211; Ademais, para essas pra&ccedil;as, diante do enunciado do Plen&aacute;rio da Comiss&atilde;o cabe a alega&ccedil;&atilde;o de que foram punidos ou sofreram preju&iacute;zo por motiva&ccedil;&atilde;o exclusivamente pol&iacute;tica &ndash; condi&ccedil;&atilde;o essencial para que se reconhe&ccedil;a o direito a anistia, apontada no caput do art. 2&ordm; da MP n&ordm; 65\/2002.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">95 &#8211; Ao se decidirem por incorporar &agrave; For&ccedil;a A&eacute;rea Brasileira, os pra&ccedil;as eram cientes das normas internas de exce&ccedil;&atilde;o ent&atilde;o vigentes, e, por ser obrigat&oacute;rio, a essas normas se submeteram.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">96 &#8211; &Eacute; de f&aacute;cil verifica&ccedil;&atilde;o, da an&aacute;lise das normas ent&atilde;o vigentes citadas, a motiva&ccedil;&atilde;o exclusivamente pol&iacute;tica para os, tamb&eacute;m, incorporados ap&oacute;s a vig&ecirc;ncia da Portaria n&ordm; 1.104\/64.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">97 &#8211; A S&uacute;mula Administrativa n&ordm; 2002.07.0003, aprovada pelo Plen&aacute;rio desta Comiss&atilde;o no dia 16 de julho de 2002, declarou o seguinte:<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">&ldquo;A Portaria n.&ordm; 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeron&aacute;utica, &eacute; ato de exce&ccedil;&atilde;o, de natureza exclusivamente pol&iacute;tica&rdquo;.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">98 &#8211; Com base na referida S&uacute;mula, esta Comiss&atilde;o j&aacute; reconheceu o direito a anistia aos cabos incorporados &agrave; FAB anteriormente &agrave; vig&ecirc;ncia da Portaria n&ordm; 1.104\/64, por considerar que, amparados pela Portaria n&ordm; 570\/54, a eles estariam assegurados reengajamentos sucessivos &#8211; at&eacute; que se completasse o tempo de servi&ccedil;o que garantiria estabilidade na carreira militar.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">99 &#8211; Mas ora, se a Portaria n&ordm; 1.104\/64 j&aacute; foi considerada ato de exce&ccedil;&atilde;o de natureza exclusivamente pol&iacute;tica por esta Comiss&atilde;o de Anistia, obviamente, todos aqueles atingidos por ela &#8211; e que por isso tenham sofrido preju&iacute;zo em suas atividades profissionais, t&ecirc;m direito a anistia e aos benef&iacute;cios dela decorrentes. N&atilde;o h&aacute; que se restringir esse direito aos incorporados anteriormente &agrave; sua edi&ccedil;&atilde;o.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">100 -. Um ato de exce&ccedil;&atilde;o de natureza exclusivamente pol&iacute;tica, se assim foi considerado, deve s&ecirc;-lo para qualquer pessoa que por ele tenha sido atingida, em qualquer tempo &#8211; n&atilde;o havendo que se limitar a concess&atilde;o de benef&iacute;cios a condi&ccedil;&otilde;es outras, visto que isso significaria privilegiar, de forma infundada, alguns anistiandos.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">101 &#8211; A Portaria n&ordm; 1.104, de outubro de 1964, portou-se na linha do n&atilde;o reconhecimento da estabilidade como direito, entretanto, a partir do Decreto-Lei n&ordm; 1.029, de outubro de 1969, art. 52, al&iacute;nea &ldquo;b&rdquo;, fica reconhecido como direito essa estabilidade, a qual veio ser confirmada pela Lei n&ordm; 5.774, de dezembro de 1971, sepultando de vez o tema &ndash; conforme art. 54, inciso III, al&iacute;nea &ldquo;a&rdquo;.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">102 &#8211; Por isso, n&atilde;o restam d&uacute;vidas de que a Portaria n&ordm; 1.104, de &#8211; outubro de 1964, de fato foi revogada por norma de hierarquia superior &ndash; conforme Decreto-Lei n&ordm; 1.029 de outubro de 1969 &ndash; o que ficou ratificado pela Lei n&ordm; 5.774, de dezembro de 1971, n&atilde;o de forma expressa, mas por dispor de forma diversa, contr&aacute;ria e incompat&iacute;vel.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">103 &#8211; Tal regra est&aacute; disposta no art. 2&deg;, &sect; 1&deg; e &sect; 2&deg; da Lei de Introdu&ccedil;&atilde;o ao C&oacute;digo Civil, no sentido da inefic&aacute;cia da referida Portaria frente ao Decreto n&deg; 68.951, de 19 de julho de 1971, instrumento que veio mandar aproveitar os cabos.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">104 &#8211; Por isso, a efic&aacute;cia da Portaria n&ordm; 1.104, de outubro de 1964, s&oacute; poderia perdurar at&eacute; a edi&ccedil;&atilde;o do Decreto n&ordm; 68.951, de julho de 1971, que veio mandar aproveitar no Quadro Complementar de Terceiros Sargentos os cabos da ativa da Aeron&aacute;utica.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">105 &#8211; Esse Decreto n&ordm; 68.951, de julho de 1971, veio se reportar ao art. 52, letra &ldquo;b&rdquo;, do Decreto Lei n&ordm; 1.029, de outubro de 1969, que estabelece a estabilidade como direito dos cabos.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">106 &#8211; Portanto, todos aqueles cabos que incorporaram na FAB at&eacute; a data do Decreto n&ordm; 68.951 &ndash; 19 de julho de 1971 &ndash; &eacute; que teriam a possibilidade de serem aproveitados no Quadro Complementar de Terceiros Sargentos da Aeron&aacute;utica e, evidente, a partir da&iacute;, os novos incorporados se sujeitariam as novas regras.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">107 &#8211; Com isto fechou-se o prazo dos preju&iacute;zos causados a todos aqueles cabos que incorporaram na FAB at&eacute; a data limite de 19 de julho de 1971.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">108 &#8211; Mister se faz ressaltar que, com base nesse entendimento, amplia-se a possibilidade de concess&atilde;o de anistia a todas as pra&ccedil;as incorporadas at&eacute; o ano de 1971 (julho) &#8211; quando foi editado o Decreto n&ordm; 68.951.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">109 &#8211; Assim, com base no entendimento ora exposto, caberia a esta Comiss&atilde;o analisar todos os requerimentos apresentados por militares que alegam terem sido prejudicados em suas atividades profissionais por for&ccedil;a da Portaria n&deg; 1.104\/64 &ndash; independentemente de a incorpora&ccedil;&atilde;o ter se dado antes ou ap&oacute;s a sua vig&ecirc;ncia, at&eacute; a data limite de 19 de julho de 1971.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">110 &#8211; Constatado o preju&iacute;zo ao militar, por for&ccedil;a da referida Portaria, teria o mesmo assegurado o seu direito a anistia e aos demais benef&iacute;cios, nos mesmos moldes nos casos que j&aacute; v&ecirc;m sendo deferidos por esta Comiss&atilde;o.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">111 &#8211; O Requerente ingressou na FAB e foi licenciado por &ldquo;motiva&ccedil;&atilde;o exclusivamente pol&iacute;tica&rdquo; na gradua&ccedil;&atilde;o de Cabo, o qual se na ativa estivesse, &ldquo;obedecidos os prazos de perman&ecirc;ncia em atividade&rdquo; atingiria &agrave; gradua&ccedil;&atilde;o de Suboficial.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">112 &#8211; Em face disso ao atingir &agrave; gradua&ccedil;&atilde;o de Suboficial, o Requerente passaria para a reserva remunerada com &ldquo;a percep&ccedil;&atilde;o de remunera&ccedil;&atilde;o correspondente ao grau hier&aacute;rquico superior&rdquo; &ndash; art. 50, inciso II, da Lei 6.880\/80 &ndash; ou seja, com a remunera&ccedil;&atilde;o do posto de 2.&ordm; Tenente.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">113 &#8211; O &sect; 1&ordm;, do art. 50, traz uma ressalva, quanto aos Subtenentes e Suboficiais.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">114 &#8211; A teor de tais dispositivos o militar da presente quest&atilde;o, atingiria a gradua&ccedil;&atilde;o de Suboficial e seria &ldquo;transferido para a inatividade&rdquo; ou para a &ldquo;reserva remunerada&rdquo; com &ldquo;os proventos calculados sobre o soldo correspondente &agrave; gradua&ccedil;&atilde;o imediatamente superior&rdquo;, com o &ldquo;soldo correspondente ao posto de segundo-tenente&rdquo;.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">115 &#8211; Por outro lado, o art. 98, inciso I, al&iacute;nea &lsquo;c&rsquo;, da Lei 6.880, de 1980, estabelece que &ldquo;a transfer&ecirc;ncia para a reserva remunerada, ex-officio, verificar-se-&aacute; sempre que o militar&rdquo; atingir idade-limite para cada posto ou gradua&ccedil;&atilde;o, assim:<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">&#8211; suboficial e subtenente&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.52 anos<br \/>\n\t\t\t\t\t\t&#8211; primeiro-sargento e taifeiro-mor&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.50 anos<br \/>\n\t\t\t\t\t\t&#8211; segundo-sargento e taifeiro-de-primeira classe&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.48 anos<br \/>\n\t\t\t\t\t\t&#8211; terceiro-sargento e taifeiro-de-segunda classe&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..47 anos<br \/>\n\t\t\t\t\t\t&#8211; cabo&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.45 anos<br \/>\n\t\t\t\t\t\t&#8211; marinheiro, soldado e soldado de primeira classe&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..44 anos<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">116 &#8211; Os &ldquo;prazos de perman&ecirc;ncia na gradua&ccedil;&atilde;o ou posto&rdquo; s&atilde;o os seguintes, observados as leis vigentes &agrave; &eacute;poca &ndash; art. 8&ordm;, do ADCT, e art. 6&ordm;, &sect; 3&ordm;, da Medida Provis&oacute;ria n&deg; 65, de 2002.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">117 &#8211; Acerca dos &ldquo;prazos de perman&ecirc;ncia na gradua&ccedil;&atilde;o ou posto&rdquo;, quanto &agrave;s suas normas legais da &eacute;poca, verifica-se o seguinte teor do Decreto n.&deg; 47.980, de 02.04.1960, art. 20, in verbis:<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">&ldquo; Art. 20 &#8211; O interst&iacute;cio m&iacute;nimo de perman&ecirc;ncia obrigat&oacute;ria nas v&aacute;rias gradua&ccedil;&otilde;es &eacute; de:<br \/>\n\t\t\t\t\t\t&#8211; 2 anos, para os Sargentos;<br \/>\n\t\t\t\t\t\t&#8211; 6 meses, para os Cabos e Soldados de 1.a e 2.a Classes;<br \/>\n\t\t\t\t\t\t&#8211; 2 anos, para o Taifeiro de 1.a Classe;<br \/>\n\t\t\t\t\t\t&#8211; 1 ano, para o Taifeiro de 2.a Classe;&rdquo;<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">118 &#8211; Consta desta norma, que trate dos &ldquo;prazos ou promo&ccedil;&otilde;es na gradua&ccedil;&atilde;o ou posto&rdquo; como sendo &ldquo;interst&iacute;cio m&iacute;nimo de perman&ecirc;ncia obrigat&oacute;ria&rdquo;, o que deve ser aplicado, porque n&atilde;o versa o dispositivo em eventual prazo m&aacute;ximo ou m&eacute;dio de perman&ecirc;ncia na gradua&ccedil;&atilde;o ou posto, mas s&oacute; e somente s&oacute; at&eacute; a edi&ccedil;&atilde;o do Decreto n.&deg; 68.951, de 19.07.71, o qual, no art. 24, se reporta, de novo, ao &ldquo;interst&iacute;cio m&iacute;nimo de perman&ecirc;ncia obrigat&oacute;ria&rdquo; assim:<br \/>\n\t\t\t\t\t\t&ldquo; Art. 24 &#8211; O interst&iacute;cio m&iacute;nimo de perman&ecirc;ncia obrigat&oacute;ria nas v&aacute;rias gradua&ccedil;&otilde;es &eacute; de:<br \/>\n\t\t\t\t\t\t&#8211; 2 anos, para Sargentos;<br \/>\n\t\t\t\t\t\t&#8211; 6 meses, para os Soldados de 1&deg; e 2&deg; Classes;<br \/>\n\t\t\t\t\t\t&#8211; 1 ano, para Taifeiro.&rdquo;<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">119 &#8211; Este dispositivo deve ser obtemperado com o &sect; 3&deg;, do art. 15, que fixou o limite de prazo para o soldado de 4 (quatro) anos.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">120 &#8211; Do dispositivo constata-se que ficou fora do prazo de perman&ecirc;ncia o Cabo, mas porque aplica-se-lhe o disposto no art. 15, &sect; 2&deg;, que fixou o prazo &ldquo;at&eacute; o limite m&aacute;ximo de 8 (oito) anos&rdquo;.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">121 &#8211; Por outro lado, enquanto o ar. 24 traz o &ldquo;interst&iacute;cio m&iacute;nimo de perman&ecirc;ncia obrigat&oacute;ria&rdquo; para os Sargentos &ndash; de 2 (dois) anos &ndash; o &sect; 5&deg;, do art. 22, estabelece o prazo m&aacute;ximo de perman&ecirc;ncia para os Sargentos na gradua&ccedil;&atilde;o de 7 (sete) anos.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">122 &#8211; Chega-se, assim a seguinte conclus&atilde;o, pois, &ldquo;os prazos de perman&ecirc;ncia na gradua&ccedil;&atilde;o ou posto&rdquo; &ndash; art. 8&deg;, caput, do ADCT &ndash; s&atilde;o os previstos no Decreto n.&deg; 47.980, de 02.04.60, como obrigat&oacute;rio de:<br \/>\n\t\t\t\t\t\t&#8211; 2 anos para 1&deg; Sargento.<br \/>\n\t\t\t\t\t\t&#8211; 2 anos para 2&deg; Sargento.<br \/>\n\t\t\t\t\t\t&#8211; 2 anos para 3&deg; Sargento.<br \/>\n\t\t\t\t\t\t&#8211; 6 meses para Cabos.<br \/>\n\t\t\t\t\t\t&#8211; 6 meses para Soldado da 1&deg; Classe.<br \/>\n\t\t\t\t\t\t&#8211; 6 meses para Soldado de 2&deg; Classe.<br \/>\n\t\t\t\t\t\t&#8211; 2 anos para Taifeiro de 1&deg; Classe.<br \/>\n\t\t\t\t\t\t&#8211; 2 anos para Taifeiro de 2&deg; Classe.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">123 &#8211; Esses prazos vigoraram at&eacute; 19.07.71, data do Decreto n.&deg; 68.951, quando estabelecem os prazos m&aacute;ximos de perman&ecirc;ncia na gradua&ccedil;&atilde;o.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">124 &#8211; Portanto, os &ldquo;prazos de perman&ecirc;ncia na gradua&ccedil;&atilde;o ou posto&rdquo; tomando os limites dos prazos m&aacute;ximos fixados pelo Decreto n.&deg; 68.951, temos:<br \/>\n\t\t\t\t\t\t&#8211; 4 anos para gradua&ccedil;&atilde;o de Soldado.<br \/>\n\t\t\t\t\t\t&#8211; 8 anos para gradua&ccedil;&atilde;o de Cabo.<br \/>\n\t\t\t\t\t\t&#8211; 7 anos para 3&deg; Sargento.<br \/>\n\t\t\t\t\t\t&#8211; 7 anos para 2&deg; Sargento.<br \/>\n\t\t\t\t\t\t&#8211; 7 anos para 1&deg; Sargento.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">125 &#8211; Da&iacute;, para &ldquo;assegurar as promo&ccedil;&otilde;es&rdquo; ao Requerente aplica-se primeiro os prazos fixados no Decreto n.&deg; 47.980, de 02.04.60, at&eacute; 19.07.71, quando dever&aacute; ser aplicado os prazos de perman&ecirc;ncia m&aacute;ximos tra&ccedil;ados pelo Decreto n.&deg; 68.951 at&eacute; os dias atuais.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">126 &#8211; Portanto, fazendo a progress&atilde;o funcional nas promo&ccedil;&otilde;es, observado os prazos ou interst&iacute;cios ent&atilde;o vigentes &agrave; &eacute;poca, para cada gradua&ccedil;&atilde;o ou posto, at&eacute; o limite-idade, o Requerente alcan&ccedil;aria a gradua&ccedil;&atilde;o de Suboficial com os proventos de Segundo Tenente.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">127 &#8211; Para melhor entendimento, &eacute; interessante uma breve digress&atilde;o sobre o instituto da anistia.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">128 &#8211; Mister se faz relembrar a evolu&ccedil;&atilde;o da legisla&ccedil;&atilde;o sobre o tema, a fim de analisar quais os novos benef&iacute;cios concedidos aos anistiados, &agrave; luz dos mais recentes diplomas legais.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">129 &#8211; O primeiro passo para se conceder anistia foi a Lei 6.683, de agosto de 1979.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">130 &#8211; Em seus arts. 2&ordm; e 3&ordm;, a mesma lei possibilitou aos servidores civis e militares, desligados de suas atividades profissionais, o retorno ou a revers&atilde;o ao servi&ccedil;o ativo, e, por conseguinte, todos os direitos decorrentes, como percep&ccedil;&atilde;o de remunera&ccedil;&atilde;o e benef&iacute;cios.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">131 &#8211; O legislador, prevendo tamb&eacute;m a situa&ccedil;&atilde;o dos que n&atilde;o conseguissem o retorno ou revers&atilde;o ao servi&ccedil;o ativo &#8211; devido &agrave;s limita&ccedil;&otilde;es ao deferimento do pedido (prazo para proceder o pedido e condicionamento &agrave; exist&ecirc;ncia de vaga e ao interesse da Administra&ccedil;&atilde;o), equiparou o valor dos proventos a serem percebidos por estes servidores inativos &agrave; remunera&ccedil;&atilde;o recebida pelos que retornaram &agrave; atividade, contando o tempo de afastamento do servidor ativo para efeito de c&aacute;lculo de proventos da inatividade ou da pens&atilde;o:<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">132. Em suma, todos os servidores civis e militares &#8211; prejudicados em suas atividades profissionais por puni&ccedil;&atilde;o com fundamento em atos institucionais, complementares ou de exce&ccedil;&atilde;o &#8211; quando anistiados pela Lei n.&deg; 6.683\/79, obtiveram, no m&iacute;nimo, a percep&ccedil;&atilde;o dos proventos referentes ao cargo, emprego, posto ou gradua&ccedil;&atilde;o que ocupavam na data de seu afastamento &#8211; tendo ou n&atilde;o retornado ao servi&ccedil;o ativo, na condi&ccedil;&atilde;o de reformado no cargo ou na de aposentado no cargo no qual foi atingido.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">133 &#8211; &Eacute; importante salientar que a Lei 6.683, em seu art. 11, vedou, de forma expressa, qualquer outro efeito financeiro diverso dos proventos devidos aos servidores inativos, e da remunera&ccedil;&atilde;o correspondente aos que retornaram &agrave; atividade:<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">134 &#8211; Posteriormente, foi promulgada a Emenda Constitucional 26\/85, que possibilitou uma vez mais a readmiss&atilde;o ou revers&atilde;o do servidor p&uacute;blico &agrave; atividade, &agrave; exclusiva iniciativa, compet&ecirc;ncia e crit&eacute;rio da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, e, ampliando os efeitos da anistia, assegurou as promo&ccedil;&otilde;es, na inatividade, aos anistiados pela Lei n&ordm; 6.683\/79, que n&atilde;o obtivessem o retorno ou revers&atilde;o ao servi&ccedil;o ativo:<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">135 &#8211; Observa-se, pela an&aacute;lise dos dispositivos acima transcritos, que a EC\/26 equiparou definitivamente a situa&ccedil;&atilde;o dos aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, aos que foram beneficiados com o retorno &#8211; readmiss&atilde;o ou revers&atilde;o &#8211; ao servi&ccedil;o ativo por for&ccedil;a da anistia.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">136 &#8211; Isso porque, com a promulga&ccedil;&atilde;o dessa Emenda, os anistiados que n&atilde;o retornaram, mediante revers&atilde;o ou readmiss&atilde;o, &agrave;s suas atividades profissionais, al&eacute;m de j&aacute; estarem recebendo os proventos na inatividade como se estivessem no servi&ccedil;o ativo, obtiveram as promo&ccedil;&otilde;es, na aposentadoria ou na reforma, a que teriam direito, como se em atividade estivessem &ndash; art. 4&ordm;, &sect; 3&ordm;.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">137 &#8211; Ressalte-se que, assim como a Lei n.&ordm; 6.683\/79, a EC n.&ordm; 26\/85, tamb&eacute;m, limitou os efeitos financeiros aos anistiados, em seu art. 4&ordm;, &sect; 5&ordm;.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">138 -. O ADCT da CF\/88, em seu art. 8&ordm;, mais uma vez assegurou aos anistiados as promo&ccedil;&otilde;es, na inatividade, nos mesmos termos dos dispositivos anteriores, vedando a retroatividade de efeitos financeiros a data anterior &agrave; promulga&ccedil;&atilde;o da Constitui&ccedil;&atilde;o, e ressaltando a necessidade de serem respeitadas as caracter&iacute;sticas e peculiaridades das carreiras dos servidores, e de serem respeitados os respectivos regimes jur&iacute;dicos.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">139 &#8211; O art. 8&ordm; do ADCT veio garantir aos anistiados mais promo&ccedil;&atilde;o, ao frisar &ldquo;asseguradas as promo&ccedil;&otilde;es, na inatividade&rdquo;, e isso quer dizer: todos aqueles que passaram para a inatividade, quer seja mediante aposentadoria, reforma ou transfer&ecirc;ncia, passaram a ter direito &ldquo;&agrave;s promo&ccedil;&otilde;es&rdquo;, com o detalhe de &ldquo;na inatividade&rdquo; ou &ldquo;nessa&rdquo; inatividade.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">140 &#8211; A MP n.&deg; 65\/02, ao fundamento de que veio regulamentar o art. 8&ordm; do ADCT CF\/88, sem d&uacute;vida alguma inovou sob v&aacute;rios aspectos em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s leis de anistia anteriores (inclusive em rela&ccedil;&atilde;o ao ADCT CF\/88) &#8211; a saber:<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">&#8211; ampliou o direito &agrave; anistia aos que, por motiva&ccedil;&atilde;o exclusivamente pol&iacute;tica, foram compelidos ao afastamento da atividade profissional remunerada para acompanhar o c&ocirc;njuge;<br \/>\n\t\t\t\t\t\t&#8211; ampliou o lapso temporal a ser considerado para verificar-se a puni&ccedil;&atilde;o por motiva&ccedil;&atilde;o exclusivamente pol&iacute;tica &#8211; englobando todas as datas mencionadas nas leis anteriores;<br \/>\n\t\t\t\t\t\t&#8211; instituiu a repara&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica em presta&ccedil;&atilde;o &uacute;nica, para os casos previstos no art. 2&ordm;, I a VII;<br \/>\n\t\t\t\t\t\t&#8211; concedeu o direito &agrave; contagem, para todos os efeitos, do tempo em que os anistiados estiveram compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas por motivo exclusivamente pol&iacute;tico;<br \/>\n\t\t\t\t\t\t&#8211; concedeu o direito, aos estudantes punidos naquela &eacute;poca, de conclu&iacute;rem o curso interrompido, e o direito ao registro do diploma, para os que conclu&iacute;ram curso no exterior.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">141 &#8211; V&ecirc;-se que a Medida Provis&oacute;ria em comento ampliou e concedeu alguns novos direitos aos anistiados. Em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s promo&ccedil;&otilde;es, veio garantir direito a elas, assim: &ldquo;asseguradas as promo&ccedil;&otilde;es&rdquo;.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">142 &#8211; Ali&aacute;s, modificou o direito antes concedido, n&atilde;o restringindo-o: assegurou as promo&ccedil;&otilde;es propriamente ditas aos servidores p&uacute;blicos j&aacute; anistiados, com mais amplitude, e esse direito foi gradativo.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">143 &#8211; &Eacute; de f&aacute;cil verifica&ccedil;&atilde;o:<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">a &ndash; a Lei n.&deg; 6.683\/79 concedeu o direito de retorno ou de revers&atilde;o ao servi&ccedil;o ativo; ou o direito de aposentadoria ou de reforma.<br \/>\n\t\t\t\t\t\tb &ndash; a EC n.&deg; 26\/85 concedeu direitos &agrave; promo&ccedil;&atilde;o na aposentadoria e\/ou na reforma.<br \/>\n\t\t\t\t\t\tc &ndash; o ADCT\/88 assegurou as promo&ccedil;&otilde;es na inatividade.<br \/>\n\t\t\t\t\t\td &ndash; A Medida Provis&oacute;ria, ao ampliar a anistia, concedeu o direito &agrave;s promo&ccedil;&otilde;es na express&atilde;o &ldquo;asseguradas as promo&ccedil;&otilde;es&rdquo;, n&atilde;o adjetivando-as.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">144 &#8211; Os direitos dos anistiados pol&iacute;ticos passaram a ser apenas aqueles dispostos no art. 1&ordm; da MP.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">145 &#8211; Pela leitura do dispositivo acima transcrito, pode-se observar que se cogitaria acerca da concess&atilde;o, ao anistiado, de qualquer tipo de promo&ccedil;&atilde;o em si &#8211; seja ele servidor p&uacute;blico civil, militar ou trabalhador da iniciativa privada. Apenas nos arts. 6&ordm;, caput, e &sect; 3&ordm;, e 7&ordm;, &sect; 2&deg;, da Medida Provis&oacute;ria &eacute; que se cogita a promo&ccedil;&atilde;o, ao se afirmar &ldquo;asseguradas as promo&ccedil;&otilde;es&rdquo;, e para os efeitos de se achar a presta&ccedil;&atilde;o mensal.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">146 &#8211; A MP n.&deg; 65\/02 veio conceder ao anistiando o direito &ldquo;&agrave;s promo&ccedil;&otilde;es&rdquo;, passando a conced&ecirc;-las, apenas, para os efeitos da repara&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica, no valor da remunera&ccedil;&atilde;o que receberia se tivesse permanecido em servi&ccedil;o ativo, asseguradas as promo&ccedil;&otilde;es correspondentes, previstas em lei.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">147 &#8211; Apenas em seus artigos 6&deg;, &sect; 3&deg;, e 7&deg;, &sect; 2&deg;, da MP faz refer&ecirc;ncia &ldquo;&agrave;s promo&ccedil;&otilde;es&rdquo;, t&atilde;o somente para efeito de c&aacute;lculo da repara&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica em presta&ccedil;&atilde;o mensal, permanente e continuada:<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">148 &#8211; Por &oacute;bvio, o anistiando abrangido pela MP 65\/02 tem &ldquo;asseguradas as promo&ccedil;&otilde;es&rdquo; para o fim de se estabelecer o direito &agrave; indeniza&ccedil;&atilde;o, no valor das promo&ccedil;&otilde;es a que faria jus, nas mesmas condi&ccedil;&otilde;es dos j&aacute; anistiados pelas normas anteriores.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">149 &#8211; Do exposto, o que se conclui &eacute; que os j&aacute; beneficiados com a Lei n.&ordm; 6.683\/79, com a EC n.&ordm; 26\/85 e com o<br \/>\n\t\t\t\t\t\tart. 8&ordm; do ADCT, em face do texto da MP n.&deg; 65\/02, somente t&ecirc;m direito a eventuais diferen&ccedil;as pecuni&aacute;rias, se, e somente se, apuradas as promo&ccedil;&otilde;es acima daquelas j&aacute; obtidas. A nova lei apenas substituiu as promo&ccedil;&otilde;es e a remunera&ccedil;&atilde;o correspondente &ndash; anteriormente conferidas ao anistiado &#8211; por uma indeniza&ccedil;&atilde;o, calculada nos mesmos moldes, com base no mesmo fundamento assegurando-se as promo&ccedil;&otilde;es.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">150 &#8211; Assim, no que concerne a essas promo&ccedil;&otilde;es, e ao conseq&uuml;ente valor porventura devido aos anistiados, seja a t&iacute;tulo de proventos na aposentadoria ou na reserva &#8211; como consta na EC n.&ordm; 26\/85 e no art. 8&ordm; do ADCT, seja a t&iacute;tulo de repara&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica &#8211; conforme prev&ecirc; a MP n.&deg; 65\/02, os benef&iacute;cios pecuni&aacute;rios podem se eq&uuml;ivaler, ou serem encontradas diferen&ccedil;as pecuni&aacute;rias a favor do anistiado.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">151 &#8211; Salta aos olhos que os direitos de car&aacute;ter financeiro e promo&ccedil;&otilde;es, assegurados pelo legislador em todos os diplomas legais aqui analisados, s&atilde;o id&ecirc;nticos, vez que esses direitos s&atilde;o assegurados em condi&ccedil;&otilde;es tamb&eacute;m id&ecirc;nticas &#8211; at&eacute; com a utiliza&ccedil;&atilde;o dos mesmos termos &#8211; nas v&aacute;rias leis que vieram regulamentar a anistia at&eacute; hoje: s&atilde;o concedidas ou asseguradas as promo&ccedil;&otilde;es, na inatividade ou na aposentadoria ou na reserva, ao cargo, posto ou gradua&ccedil;&atilde;o a que teriam direito se estivessem em servi&ccedil;o ativo, obedecidos os prazos de perman&ecirc;ncia em atividade, previstos nas leis e regulamentos vigentes, e respeitadas as caracter&iacute;sticas e peculiaridades das carreiras dos servidores p&uacute;blicos civis e militares, e observados os respectivos regimes jur&iacute;dicos.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">152 &#8211; A cada passo do Governo se ampliava mais e mais a anistia, porque tinha o cunho pol&iacute;tico do Estado em conced&ecirc;-la gradativamente; por isso, aqueles que foram atingidos pela Lei n.&ordm; 6.683\/79, pela EC n.&ordm; 26\/85 e pelo art. 8&ordm; do ADCT n&atilde;o foram plenamente anistiados.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">153 &#8211; Quanto &agrave; equival&ecirc;ncia de benef&iacute;cios concedidos pelos diplomas legais estudados &#8211; o Ministro COSTA LIMA, do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, nos autos do processo n.o 920020442-2, j&aacute; afirmou.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">154- Essa an&aacute;lise restritiva da anistia, hoje n&atilde;o se aplica, em face da Medida Provis&oacute;ria que veio conceder a amplitude da anistia.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">155 &#8211; Ainda sobre os efeitos financeiros, disp&otilde;e o art. 16 da Medida Provis&oacute;ria n.&ordm; 65\/02.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">156 &#8211; Ora, a MP ampliou o leque das anistias previstas nas normas anteriores e veio conferir novos direitos relacionados &agrave;s promo&ccedil;&otilde;es para os efeitos dos c&aacute;lculos da pec&uacute;nia, em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s normas anteriores, e os anistiados plenamente e os parcialmente, por essas normas, j&aacute; est&atilde;o recebendo os pagamentos ou benef&iacute;cios de direito, com o mesmo fundamento, mas sem cumula&ccedil;&atilde;o.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">157 &#8211; E mais: se o artigo 16 veda &ldquo;a cumula&ccedil;&atilde;o de quaisquer pagamentos ou benef&iacute;cios ou indeniza&ccedil;&atilde;o com o mesmo fundamento&rdquo;, os j&aacute; anistiados que recebem qualquer tipo de pagamento ou benef&iacute;cio &#8211; incluindo-se nesses &ldquo;pagamentos&rdquo; ou &ldquo;benef&iacute;cios&rdquo; os proventos percebidos na inatividade e qualquer outra forma de benef&iacute;cio financeiro &#8211; s&oacute; t&ecirc;m direito &agrave; &ldquo;repara&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica de car&aacute;ter indenizat&oacute;rio&rdquo; prevista no art. 1&ordm;, da MP, desde que n&atilde;o tenha cumula&ccedil;&atilde;o.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">158 &#8211; Isso significa que a Comiss&atilde;o de Anistia n&atilde;o pode conceder repara&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica cumulada- nem em presta&ccedil;&atilde;o &uacute;nica, nem em presta&ccedil;&atilde;o continuada &#8211; a quem j&aacute; recebe outros valores referentes a anistia.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">159 &#8211; Quando o anistiado alegar que foi prejudicado nas promo&ccedil;&otilde;es ou nos pagamentos a que teria direito, e realmente for constatado erro no c&aacute;lculo dos proventos ou nas promo&ccedil;&otilde;es a que ele faria jus, a Comiss&atilde;o poder&aacute; conceder indeniza&ccedil;&atilde;o, no valor da diferen&ccedil;a encontrada, com o objetivo de reparar esse erro. Pois, nesse caso, o<br \/>\n\t\t\t\t\t\tanistiado n&atilde;o estar&aacute; recebendo, cumulativamente, dois pagamentos com o mesmo fundamento: a repara&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica prevista na MP e os efeitos financeiros j&aacute; alcan&ccedil;ados com as leis de anistia anteriores, mas apenas a diferen&ccedil;a.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">160 &#8211; Ressalte-se, uma vez mais, que a compet&ecirc;ncia da Comiss&atilde;o de Anistia se limita &agrave; concess&atilde;o ao anistiando, quando forem devidos, dos direitos previstos no art. 1&ordm; da Medida Provis&oacute;ria n.&ordm; 2.151, e somente eles. Nada mais e nada menos.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">161. A Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 65, de 2002, em seu art. 14, trouxe uma garantia &agrave;queles que tenham sido declarados &ldquo;anistiado pol&iacute;tico&rdquo;, garantia esta de que ficam &ldquo;assegurados os benef&iacute;cios indiretos mantidos pelas empresas ou &oacute;rg&atilde;os da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica a que estavam vinculados quando foram punidos, ou pelas entidades institu&iacute;das por uma ou por outros, inclusive planos de seguro, de assist&ecirc;ncia m&eacute;dica, odontol&oacute;gica e hospitalar, bem como de financiamento habitacional.&rdquo;<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">162 &#8211; Verifica-se do dispositivo que essa garantia foi descentralizada da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, remetendo a responsabilidade aos &oacute;rg&atilde;os a que estavam vinculados quando foram punidos politicamente, ou seja, esse &ocirc;nus n&atilde;o &eacute; do Minist&eacute;rio do Planejamento, Or&ccedil;amento e Gest&atilde;o.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">163 &#8211; Nesse particular, a pr&oacute;pria Lei n&ordm; 6.880, de 1980, art. 50, inciso IV, al&iacute;nea &lsquo;e&rsquo;, j&aacute; assinala como direito do militar.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">164 &#8211; Por isso, com base nos dois dispositivos &ndash; art. 14, da Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 65, de 2002, e art. 50, inciso IV, al&iacute;nea &lsquo;e&rsquo;, da Lei n.&ordm; 6.880, de 1980 &ndash; o Requerente tem direito ao uso do sistema de sa&uacute;de da For&ccedil;a A&eacute;rea Brasileira.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">165 &#8211; O Requerente, tamb&eacute;m, faz jus &agrave; &ldquo;contagem, para todos os efeitos&rdquo;, do tempo como se de servi&ccedil;o fosse, do prazo em que perdurou o seu afastamento at&eacute; a data em que atingiria a gradua&ccedil;&atilde;o de Suboficial, considerando as licen&ccedil;as pr&ecirc;mios n&atilde;o gozadas e quinq&uuml;&ecirc;nios, como vantagens a serem calculadas sobre os soldos da gradua&ccedil;&atilde;o ou posto, al&eacute;m das demais vantagens incorporadas ao posto de 2&ordm; Tenente.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">166 &#8211; Portanto, a conclus&atilde;o &eacute; para que seja declarado anistiado pol&iacute;tico o Requerente, reconhecendo o seguinte:<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">167 &#8211; O requerente licenciado na gradua&ccedil;&atilde;o de cabo, com fundamento na Portaria n&ordm; 1.104, ainda que posteriormente a data de 12 de outubro de 1964, data da publica&ccedil;&atilde;o desta Portaria, ou que at&eacute; a data da edi&ccedil;&atilde;o do Decreto n&ordm; 68.951 &ndash; 19 de julho de 1971 &#8211; mas encontrando-se na gradua&ccedil;&atilde;o de cabo at&eacute; esta data, ser&atilde;o asseguradas as promo&ccedil;&otilde;es at&eacute; a gradua&ccedil;&atilde;o de Suboficial, com &ldquo;todas as vantagens e promo&ccedil;&otilde;es caso houvesse permanecido em servi&ccedil;o ativo, obedecidos os prazos de perman&ecirc;ncia em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as caracter&iacute;sticas e peculiaridades das carreiras dos servidores p&uacute;blicos militares&rdquo;, com o soldo de 2&ordm; Tenente, para o efeito prec&iacute;puo de par&acirc;metro para a concess&atilde;o de repara&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica de car&aacute;ter indenizat&oacute;rio em presta&ccedil;&atilde;o mensal, continuada e permanente;<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">168 &#8211; A contagem do tempo de servi&ccedil;o, inclusive licen&ccedil;as pr&ecirc;mios, para os efeitos do adicional de tempo de servi&ccedil;o &ndash; quinq&uuml;&ecirc;nios\/anu&ecirc;nios &ndash; de 30% a incidir sobre o soldo de 2.&ordm; Tenente, mais o adicional militar de 8% e habilita&ccedil;&atilde;o militar de 12%.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">169 &#8211; Os direitos para se associar e\/ou ingressar, se for do interesse do Requerente, aos institutos de benef&iacute;cios indiretos previstos no art. 14 da Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 65, de 2002, c\/c art. 50, inciso IV, al&iacute;nea e, devendo-se ter em conta que o &ocirc;nus dessa &ldquo;assist&ecirc;ncia geral&rdquo; n&atilde;o &eacute; do Minist&eacute;rio do Planejamento, Or&ccedil;amento e Gest&atilde;o, mas sim do pr&oacute;prio &oacute;rg&atilde;o de origem, pois s&atilde;o os gestores dos respectivos institutos, ficando, portanto, apenas assegurado ao requerente o direito a integrar institutos exclusivos dos membros da For&ccedil;a A&eacute;rea Brasileira.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">170 &#8211; Uma das inova&ccedil;&otilde;es constantes da Medida Provis&oacute;ria n.&deg; 65, de 2002, &eacute; a reda&ccedil;&atilde;o que foi dada ao art. 9&deg;, isentando os anistiados pol&iacute;ticos das contribui&ccedil;&otilde;es sociais e do imposto de renda sobre os pagamentos percebidos a t&iacute;tulo de indeniza&ccedil;&atilde;o por anistia. Este artigo n&atilde;o existia na Media Provis&oacute;ria n&deg; 2.151-3, de 24 de agosto de 2001, agora revogada pela MP n&deg; 65, de 2002.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">171 &#8211; A dispensa de pagamento de contribui&ccedil;&otilde;es sociais e imposto de renda, neste caso dos anistiados pol&iacute;ticos, se constitui numa afronta a crit&eacute;rios b&aacute;sicos constantes da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, cujo descumprimento transforma o art. 9&deg; da MP n&deg; 65, de 2002, num dispositivo inconstitucional e injusto.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">172 &#8211; O art. 1&deg; da MP n.&deg; 65, de 2002, classifica a repara&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica dos anistiados como indeniza&ccedil;&atilde;o ao estabelecer:<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">&ldquo;Art. 9&deg; O Regime do Anistiado Pol&iacute;tico compreende os seguintes direitos:<br \/>\n\t\t\t\t\t\t&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.<br \/>\n\t\t\t\t\t\tII &ndash; repara&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica, de car&aacute;ter indenizat&oacute;rio, em presta&ccedil;&atilde;o &uacute;nica ou em presta&ccedil;&atilde;o mensal&#8230;.<br \/>\n\t\t\t\t\t\t&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">173 &#8211; O art. 9&deg; da MP n.&deg; 65, de 2002, regula a isen&ccedil;&atilde;o de pagamento das contribui&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias e imposto de renda pelos anistiados pol&iacute;ticos da seguinte forma:<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">&ldquo;Art. 9&deg; Os valores pagos por anistia n&atilde;o poder&atilde;o ser objeto de contribui&ccedil;&atilde;o no INSS, a caixas de assist&ecirc;ncia ou fundos de pens&atilde;o ou previd&ecirc;ncia, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatut&aacute;rias.<br \/>\n\t\t\t\t\t\tPar&aacute;grafo &uacute;nico. Os valores pagos a t&iacute;tulo de indeniza&ccedil;&atilde;o a anistiados pol&iacute;ticos s&atilde;o isentos do imposto de Renda.&rdquo;<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">174 &#8211; Com rela&ccedil;&atilde;o ao imposto de renda a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal estabelece:<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">&ldquo;Art. 150. Sem preju&iacute;zo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, &eacute; vedado &agrave; Uni&atilde;o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic&iacute;pios:<br \/>\n\t\t\t\t\t\t&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..<br \/>\n\t\t\t\t\t\tII &#8211; instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situa&ccedil;&atilde;o equivalente, proibida qualquer distin&ccedil;&atilde;o em raz&atilde;o de ocupa&ccedil;&atilde;o profissional ou fun&ccedil;&atilde;o por eles exercida, independentemente da denomina&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica dos rendimentos, t&iacute;tulos ou direitos;<br \/>\n\t\t\t\t\t\t&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.&rdquo;<br \/>\n\t\t\t\t\t\t&ldquo;Art. 153 &ndash; Compete &agrave; uni&atilde;o instituir impostos sobre:<br \/>\n\t\t\t\t\t\t&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..<br \/>\n\t\t\t\t\t\tIII &ndash; renda e proventos de qualquer natureza;<br \/>\n\t\t\t\t\t\t&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;<br \/>\n\t\t\t\t\t\t&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;<br \/>\n\t\t\t\t\t\t&sect; 2&deg; &#8211; O imposto previsto no inciso III:<br \/>\n\t\t\t\t\t\tI &ndash; ser&aacute; informado pelos crit&eacute;rios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;<br \/>\n\t\t\t\t\t\tII &#8211; * (Revogado pela Emenda Constitucional 20\/98 &ndash; D.O.U. 16.12.98)&rdquo;<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">175 &#8211; Os crit&eacute;rios b&aacute;sicos referentes ao imposto de renda s&atilde;o a generalidade, a universalidade e a progressividade, al&eacute;m da proibi&ccedil;&atilde;o de tratar de forma desigual contribuintes em situa&ccedil;&atilde;o equivalente.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">176 &#8211; Por outro lado, referente &agrave;s contribui&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias, o art. 201 da DF diz:<br \/>\n\t\t\t\t\t\t&ldquo;Art. 201. A previd&ecirc;ncia social ser&aacute; organizada sob a forma de regime geral, de car&aacute;ter contributivo e de filia&ccedil;&atilde;o obrigat&oacute;ria, observados crit&eacute;rios que preservem o equil&iacute;brio financeiro e atuarial, e atender&aacute;, nos termos da lei, a:<br \/>\n\t\t\t\t\t\tI &ndash; cobertura dos eventos de doen&ccedil;a, invalidez, morte e idade avan&ccedil;ada;<br \/>\n\t\t\t\t\t\tII &ndash; prote&ccedil;&atilde;o &agrave; maternidade, especialmente &agrave; gestante;<br \/>\n\t\t\t\t\t\tIII &ndash; prote&ccedil;&atilde;o ao trabalhador em situa&ccedil;&atilde;o de desemprego involunt&aacute;rio;<br \/>\n\t\t\t\t\t\tIV &ndash; sal&aacute;rio-fam&iacute;lia e aux&iacute;lio-reclus&atilde;o para os dependentes dos segurados de baixa renda;<br \/>\n\t\t\t\t\t\tV &ndash; pens&atilde;o por morte do segurado, homem ou mulher, ao c&ocirc;njuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no &sect; 2&deg;.<br \/>\n\t\t\t\t\t\t&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&rdquo;<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">177 &ndash; No caso da previd&ecirc;ncia social, verifica-se que as contribui&ccedil;&otilde;es para manuten&ccedil;&atilde;o dos regimes s&atilde;o obrigat&oacute;rias e que seu crit&eacute;rios b&aacute;sicos s&atilde;o tamb&eacute;m a generalidade, a universalidade e a progressividade.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">178 &#8211; Assim uma an&aacute;lise n&atilde;o muito profunda do texto da Carta Magna nos d&aacute; a dimens&atilde;o da inconstitucionalidade presente no art. 9&deg; da MP n.&deg; 65, de 2002.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">179 &#8211; Acrescenta-se &agrave; an&aacute;lise alguns aspectos referentes &agrave;s contribui&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias dos militares cuja diferen&ccedil;a b&aacute;sica, em rela&ccedil;&atilde;o aos servidores civis e trabalhadores em geral, &eacute; que eles, mesmo estando na inatividade, contribuem para o instituto da Pens&atilde;o Militar at&eacute; a morte. Ocorre que depois da MP n,&deg; 65, de 2002, teremos militares pertencentes ao mesmo grau hier&aacute;rquico recebendo tratamentos diferenciados: o que trabalhou normalmente durante mais de 20 anos continuar&aacute; pagando as contribui&ccedil;&otilde;es para a Pens&atilde;o Militar at&eacute; a morte e o outro, que gozou da anistia, ser&aacute; dispensado de pagar as contribui&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias, embora tenha os mesmos direitos daquele.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">180 &#8211; Vamos analisar agora criando uma situa&ccedil;&atilde;o real, para poder firmar opini&atilde;o quanto ao aspecto da injusti&ccedil;a presente no art. 9&deg; da MP n.&deg; 65, de 2002. Imaginemos um militar no posto de Segundo-Tenente que tenha trabalhado durante 20 anos e tenha sido transferido par a inatividade com proventos de Primeiro-Tenente. O quadro abaixo mostra a situa&ccedil;&atilde;o da sua remunera&ccedil;&atilde;o comparada com a de um anistiado readmitido na inatividade no posto de Segundo-Tenente percebendo proventos de Primeiro-Tenente.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">PARCELAS<br \/>\n\t\t\t\t\t\t2&deg; TEN (SIT. NORMAL) (R$)<br \/>\n\t\t\t\t\t\t2&deg; TEN (ANISTIADO) (R$)<br \/>\n\t\t\t\t\t\tREMUNERA&Ccedil;&Atilde;O BRUTA<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">3.700,00<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">3.700,00<br \/>\n\t\t\t\t\t\tCONTR. PARA PENS&Atilde;O MILITAR<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">-300,00<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">ZERO<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">IMPOSTO DE RENDA<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">-500,00<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">ZERO<br \/>\n\t\t\t\t\t\tREMUNERA&Ccedil;&Atilde;O LIQUIDA<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">2.900,00<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">3.700,00<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">181 &#8211; Nesta situa&ccedil;&atilde;o verifica-se que o Segundo-Tenente anistiado leva uma vantagem de mais de 20% na remunera&ccedil;&atilde;o mensal, quando comparado ao seu pr&oacute;prio paradigma.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">182 &#8211; Outro aspecto importante &eacute; que o Segundo-Tenente anistiado deixar&aacute; Pens&atilde;o Militar para os seus herdeiros, mesmo estando isento de contribuir para aquele instituto jur&iacute;dico.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">183 &#8211; Por &uacute;ltimo, verifica-se que o art. 9&deg; da MP n.&deg; 65, de 2002, &eacute; incoerente com o pr&oacute;prio art. 8&deg; do ADCT, ora regulamentado que, ao conceder anistia aos servidores civis e aos militares, manda observar os respectivos regimes jur&iacute;dicos. Sendo que, no caso dos militares, o seu regime jur&iacute;dico prev&ecirc; que as contribui&ccedil;&otilde;es para a Pens&atilde;o Militar s&atilde;o devidas enquanto ele viver, ao contr&aacute;rio do que est&aacute; previsto no art. 9&deg; da MP n.\/ 65, de 2002.<br \/>\n\t\t\t\t\t\t184 &#8211; O pagamento de contribui&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias e imposto de renda s&atilde;o obriga&ccedil;&otilde;es que cometem a todos os brasileiros indistintamente. No caso dos anistiados, o perd&atilde;o das contribui&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias e impostos passados j&aacute; seria question&aacute;vel, tendo em vista que eles est&atilde;o percebendo todos os atrasados, como se nada houvesse ocorrido durante todos estes anos. Todos os direitos e nenhuma obriga&ccedil;&atilde;o.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">185 &ndash; Por&eacute;m, da data da anistia em diante, dispens&aacute;-los de pagar as contribui&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias e imposto de renda, incidentes sobre as presta&ccedil;&otilde;es mensais pagas por anistia, caracteriza o enriquecimento sem causa legal ou justa, il&iacute;cito que o Direito n&atilde;o ampara.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">186 &#8211; Face ao exposto, chega-se &agrave; conclus&atilde;o de que o art. 9&deg;, inserido na MP n.&deg; 65, de 2002, deve ser aplicado aos anistiados pol&iacute;ticos a partir da data da percep&ccedil;&atilde;o da presta&ccedil;&atilde;o mensal, permanente e continuada.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">187 &#8211; Portanto, opino pelo deferimento do Requerimento de Anistia nos seguintes termos:<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">a) que seja declarado anistiado pol&iacute;tico o Requerente &ndash; art. 2&deg;, inciso I, da Medida Provis&oacute;ria n.&deg;65, de 2002;<br \/>\n\t\t\t\t\t\tb) que seja reconhecido o direito &agrave; repara&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica, em car&aacute;ter indenizat&oacute;rio, em presta&ccedil;&atilde;o mensal permanente e continuada, correspondente aos proventos de Segundo-Tenente com as vantagens respectivas &ndash; art. 5&deg;; art. 6&deg;, &sect; 1&deg;, da Medida Provis&oacute;ria n.&deg; 65, de 2002;<br \/>\n\t\t\t\t\t\tc) que sejam asseguradas as promo&ccedil;&otilde;es do Requerente at&eacute; o gradua&ccedil;&atilde;o de Suboficial com as vantagens correspondentes e transferido para a reserva no posto de Segundo Tenente com as vantagens respectivas &ndash; art. 6&deg;, &sect;3&deg;, c.c. art. 7&deg;, &sect; 2&deg;, da Medida Provis&oacute;ria n.&deg; 65, de 2002;<br \/>\n\t\t\t\t\t\td) que sejam assegurados os benef&iacute;cios indiretos de que trata o art. 14, da Medida Provis&oacute;ria n.&ordm; 65, de 2002, a serem suportados pela For&ccedil;a A&eacute;rea Brasileira;<br \/>\n\t\t\t\t\t\te) que seja aplicado o disposto no art. 6&deg;, &sect; 6&deg;, da Medida Provis&oacute;ria n.&deg; 65, de 2002, quanto aos efeitos financeiros retroativos;<br \/>\n\t\t\t\t\t\tf) que a isen&ccedil;&atilde;o de que trata o ar. 9&ordm;, caput, e par&aacute;grafo &uacute;nico, da Medida Provis&oacute;ria n.&deg; 65, de 2002, somente tem aplicabilidade aos valores retroativos, devendo ocorrer a incid&ecirc;ncia sobre a presta&ccedil;&atilde;o mensal, permanente e continuada, a partir da sua implanta&ccedil;&atilde;o.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">188 &#8211; &Eacute; o voto.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">Bras&iacute;lia 31 de outubro de 2002<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">Conselheiro Jos&eacute; Alves Paulino<br \/>\n\t\t\t\t\t\tPresidente &ndash; Em substitui&ccedil;&atilde;o ao Relator.<\/span><\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<\/p><\/div>\n<div style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color: #ffffff;\"><span style=\"font-size: 85%;\"><span style=\"font-family: times new roman;\">.<\/span><\/span><\/span><\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<\/p><\/div>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<\/p><\/div>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<\/p><\/div>\n<\/div>\n<h6><a href=\"http:\/\/recebierepasso.files.wordpress.com\/2010\/05\/157gvlima32x32.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" alt=\"157 - GVLIMA 32X32\" border=\"0\" height=\"31\" src=\"http:\/\/recebierepasso.files.wordpress.com\/2010\/05\/157gvlima32x32_thumb.jpg\" style=\"display: inline; border-width: 0;\" title=\"157 - GVLIMA 32X32\" width=\"36\" \/><\/a><\/h6>\n<h5>Postado por Gilvan Vanderlei<br \/>\n\tEx-Cabo da FAB &ndash; V&iacute;tima da Portaria 1.104GM3\/64<br \/>\n\tE-mail <a href=\"mailto:gvlima@terra.com.br\">gvlima@terra.com.br<\/a><\/h5>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>ter&ccedil;a-feira, 20 de junho de 2006 VOTO DE DEFERIMENTO DE ANISTIA POL&Iacute;TICA MILITAR &#8211; EX-CABO P&Oacute;S 1964 &nbsp; &nbsp; &nbsp; Dr. Jos&eacute; Alves Paulino presidindo a Sess&atilde;o Plen&aacute;ria de Julgamento em 31.10.2002 . REQUERIMENTO DE ANISTIA N&ordm; 2001.01.03577 . REQUERENTE: GILVAN VANDERLEI DE LIMA RELATOR: Conselheiro Jos&eacute; Alves Paulino (Presidente) . CABOS. FAB. PORTARIA N&ordm; [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":283,"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":4,"comment_status":"open","ping_status":"open","template":"","meta":{"footnotes":""},"class_list":["post-3920","page","type-page","status-publish","hentry"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/pages\/3920","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/pages"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/types\/page"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/users\/283"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=3920"}],"version-history":[{"count":9,"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/pages\/3920\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":24179,"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/pages\/3920\/revisions\/24179"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.militarpos64.com.br\/sitev2\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=3920"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}