Liminar concedida no TRF1 pelo Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo nº 1012055-63.2021.4.01.0000, à Vera Lúcia Ribeiro de Freitas viúva e pensionista de CARDEQUE ARRUDA DE FREITAS, ex-Cabo da FAB, que teve sua anistia política anulada pelo MMFDH em 05/06/2020.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – A decisão Liminar concedida no concedida no TRF1 pelo Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo nº 1012055-63.2021.4.01.0000, à Vera Lúcia Ribeiro de Freitas viúva e pensionista de CARDEQUE ARRUDA DE FREITAS, ex-Cabo da FAB, que teve sua anistia política anulada pelo MMFDH em 05/06/2020.

 


– A Portaria anistiadora referenciada nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO Nº 1012055-63.2021.4.01.0000 foi publicada no D.O.U. nº 149, Seção 1, da quinta-feira, dia 4 de agosto de 2005, Páginas 20/21. veja abaixo:

PORTARIA No – 1.510, DE 3 DE AGOSTO DE 2005

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 10 de dezembro de 2004, no Requerimento de Anistia n° 2004.01.40434, resolve: Declarar CARDEQUE ARRUDA DE FREITAS anistiado político, reconhecendo o direito as promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.917,32 (dois mil, novecentos e dezessete reais e trinta e dois centavos), com efeitos financeiros retroativos a partir de 19.02.1999 até a data do julgamento em 10.12.2004, totalizando 69 (sessenta e nove) meses e 21 (vinte e um) dias, perfazendo um total de R$ 220.354,90 (duzentos e vinte mil, trezentos e cinqüenta e quatro reais e noventa centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da Lei nº 10.559 de 14 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS

 

 

 

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 – DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

 

PROCESSO: 1012055-63.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018242-72.2021.4.01.3400
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: VERA LUCIA RIBEIRO MATTOS DE FREITAS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF20252-A e JOAO CARLOS DE ALMADA SANTOS – DF40514-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL

 

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, impugnando-se decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu o pleito liminar para suspender os efeitos da Portaria nº 3.366/2020 que anulou a anistia concedida ao seu marido falecido.

O artigo 1019, I do CPC faculta ao relator conceder efeito ativo ao agravo de instrumento quando demonstrada, de plano, a coexistência de dois requisitos, quais sejam: a plausibilidade da fundamentação expendida e o risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente do cumprimento da decisão objurgada.

Na hipótese, vislumbro, num juízo de cognição sumária próprio desta fase, a presença simultânea dos requisitos acima alinhavados.

A matéria não é nova e o objeto do presente recurso refere-se à revisão de portarias concessivas de anistia que alcançaram os ex-cabos da Força Aérea Brasileira, dispensados com base na Portaria nº 1.104/64.

A agravante sustenta que o procedimento administrativo que culminou na anulação da portaria nº 1.510/2005, que concedeu a anistia ao seu cônjuge, ex-militar falecido, violou os princípios do contraditório e ampla defesa, inobservando-se os ditames da Lei nº 9.784/99.

Ressalte-se que, como cediço, à Administração Pública é conferido o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados, no exercício do poder de autotutela, a teor das Súmulas n. 346 e n. 473 do Supremo Tribunal Federal.

Contudo, analisando os autos e as provas carreadas aos autos observa-se que entre a Portaria nº 1.510, de 3/8/2005 – p. 102, que reconheceu a condição de anistiado, e as Portarias nº 3.076, de 16/12/2019 – p. 359, que instaurou o procedimento de revisão da anistia em questão e nº 3.366, de 18/12/2020 – p. 375, que efetivamente anulou a norma anterior concessiva da anistia, transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, vislumbrando-se, in casu, a ocorrência da decadência do direito da administração rever/anular tal ato.

Acerca do tema, segue precedente da Corte Especial:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – ANISTIA POLÍTICA – ATO QUE ANULOU A CONCESSÃO DE ANISTIA – PRELIMINARES REJEITADAS – DECADÊNCIA – PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.

1. Preliminares de inadequabilidade da via eleita e de prescrição afastadas.

A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do MS 18.606/DF, firmou entendimento no sentido de reconhecer a ocorrência da decadência do direito de anulação da portaria concessiva de anistia, quando decorrer o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54, caput, da Lei 9.784/99, entre a Portaria que concedeu a anistia e a Portaria individual que a anulou.2.

3. A incidência do §2º do art. 54 da Lei 9.784/99 requer ato administrativo editado por autoridade competente com a finalidade de efetivo controle de validade de outro ato administrativo.

4. Atos de conteúdo genérico não podem servir para interromper ou suspender o prazo decadencial, ou, ainda, servir de termo a quo de cientificação oficial da existência de processo de revisão dos direitos dos anistiados, sob pena de violação ao art. 66 da Lei 9.784/99.

5. Agravo regimental da União contra decisão concessiva da liminar prejudicado.

6. Mandado de segurança concedido.”

(MS 19.448/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 17/05/2013) (grifamos)

Outrossim, consoante certificado de reservista do anistiado em questão às p. 50, verifica-se que este foi incorporado na Força Aérea Brasileira em 3/7/1.961, tendo sido dispensado em 31/7/1.969, por força da Portaria nº 1.104/GM3, de 12/10/1.964, que vedou o reengajamento dos cabos após completarem oito anos de prestação de serviço. Neste ponto, em casos análogos, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a Portaria nº 1.104/64 não poderia retroagir para aplicação àqueles que ingressaram na Força anteriormente à sua vigência, vejamos:

“ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA CABOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA. INCORPORAÇÃO APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA Nº 1.104/GM3-64. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 10.559/02. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA AO JULGAMENTO PROFERIDO PELA COMISSÃO DE ANISTIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 346 E 473/STF. LEI Nº 9.784/99. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRAZO. ORDEM DENEGADA.

I – Na legislação que regia o serviço dos militares incorporados às fileiras da Força Aérea Brasileira – Decreto-lei nº 9.500/46, Lei nº 1.585/52 e Portaria nº 570/GM3-54 – havia a previsão de que os militares incorporados que completassem o tempo de serviço inicial poderiam obter a permanência no serviço ativo com a prorrogação do tempo, por meio do engajamento e do reengajamento. Esta permanência estava condicionada ao requerimento do interessado, podendo a autoridade competente conceder ou não a prorrogação do tempo de serviço, a seu critério, na conveniência e interesse para o serviço.

II – A Portaria nº 1.104/GM3-64 estabeleceu novas regras para as prorrogações do serviço militar das praças, havendo previsão de que os cabos somente poderiam obter prorrogação do tempo de serviço por um período de até oito anos, após o qual seriam licenciados.

III – A Administração reconhece que os cabos incorporados anteriormente à vigência da Portaria nº 1.104/GM3-64 fazem jus à anistia, pois teriam sido prejudicados com a restrição de direito anteriormente concedido, sendo certo que a motivação do ato teria sido exclusivamente política.

IV – Os cabos incluídos no serviço ativo da Força Aérea posteriormente à edição da Portaria nº 1.104/GM3-1964 não têm direito à anistia, tendo em vista que em relação a estes a norma – preexistente – tinha conteúdo genérico e impessoal, não havendo como atribuir conteúdo político aos atos que determinaram os licenciamentos por conclusão do tempo de serviço permitido, na forma da legislação então vigente.

(…)

X – Nos termos da Lei nº 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados. Sendo a Portaria concessiva de anistia anulada somente um ano e meio após a sua publicação, não há que se falar em decadência administrativa.

XI – Ordem denegada.”

(MS 10.265/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2005, DJ 24/08/2005, p. 119) (grifamos)

Assim sendo, verifico a presença do necessário substrato jurídico para a concessão da pretensão ora vindicada antes do regular processamento do agravo de instrumento.

Posto isso, sendo o caso de incidência do inciso I do artigo 1019 do CPC, defiro o pedido para suspender os efeitos da Portaria nº 3.366/2020, que anulou o ato administrativo que concedeu a anistia ao ex-cônjuge da agravante, até o julgamento final deste recurso.

Vista à parte agravada para contrarrazoar.

Publique-se e intime-se.

Brasília, na data em que assinado digitalmente.

JOAO LUIZ DE SOUSA
Desembargador(a) Federal Relator(a)

 


Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA – TRF1

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AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 1012055-63.2021.4.01.00)
Decisão Monocrática – Des JOÃO LUIZ DE SOUSA

 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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