A POTARIA 1.104GM3/64 FOI UM ATO NULO DISFARÇADO DE NORMA JURÍDICA.

 

A ilegalidade ou ilegitimidade, para fins de anulação do ato administrativo, não se restringe somente à violação frontal da lei. De fato,  abrange não só a clara e direta infringência do texto legal, mas como também o abuso, por excesso, desvio de poder, ou ainda por negação aos princípios gerais do direito.

Torna-se mais fácil entendermos os motivos pelos quais os atos administrativos imperfeitos devem ser anulados quando percebemos que tais vícios sempre atingirão um dos requisitos de validade dos ditos atos.  Como sabemos, esses requisitos são a competência ou sujeito, a finalidade, a forma, o motivo ou causa e o objeto ou conteúdo.

Portanto, violado os requisitos determinados por lei, impõe-se a decretação da nulidade do ato. A rigorosidade dos efeitos devem ser mais severos quando atingem terceiros especificamente a grupos, isto, é devem ser respeitados pela Administração Pública. Quando a ilicitude dos atos que causaram prejuízos aos cidadão, estes  devem ser indenizados a todos aqueles que se sentirem lesados.

Mediante dos estudos realizados apontam que a Portaria 1.104/64  viera   de um artificio que demonstram uma conspiração contra a classe dos cabos pelos comandantes da época editada com intuito  de impedir a sua estabilidade  na Força Aérea Brasileira, licenciando-os  compulsoriamente quando já contavam com 8 anos de serviço prestados a FAB. Esse ato,  violou o que preconizava o Decreto nº 57.654, de 20 de Janeiro de 1966, o qual regulamentava a Lei do Serviço Militar (lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964), retificada pela lei nº 4.754, de 18 de agosto de 1965. Decreto este hierarquicamente superior a desvirtuada portaria, criando aí uma insegurança jurídica diante o confronto de atos, gerando uma situação adversa que vem se arrastando até hoje.

Como se observa, que após  o ano de 1966 quando houve a regulamentação da Lei do Serviço Militar – LSM, a Portaria 1.104/64 não cabia mais no mundo jurídico, porém continuou a ser aplicada, ou seja,  como sendo a Norma da Norma ou a Norma do Regulamento, ficando nítida a ilicitude do ato que causa espanto, visto que a normatização da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 ocorreu através do Decreto nº 57.654/66, jamais poderia ser normatizada  de maneira  antecipada por (por duas vezes) por uma indigesta portaria, ficando clara a ilegalidade para qualquer amador das Ciências Jurídicas aí se vê a evidência da disfarçada NORMA.

Ficando óbvio o abuso do poder durante o Regime Autoritário em determinar que do tempo de serviço em 08 anos para essa classe de militar teve a índole da Revolução que veio disfarçada de ato legal dentro da política organizacional da Força Aérea de “alimpaçãodos suspeitos subversivos exatamente no quadro dos cabos mesmo que esses o militares satisfizesse os pré requisitos exigidos para continuar servindo a FAB (estar no bom comportamento, ter saúde, robustez e ilibada conduta moral) para obter o último reengajamento  por mais 2 anos era o tempo suficiente que o militar necessitava para atingir a sua  estabilidade a qual já era presumida,  e consequentemente  seguir  a carreira  militar a qual escolheu como profissão.

Em 2002 foi editada a Lei de Anistia com intuito de reparar os abusos cometidos pelo Regime da época. No decorrer dos estudos realizados para se detectar a origem da edição da tão questionada portaria ficou evidenciado que a editoração da portaria 1.104/64 estava em desacordo  com a Lei  nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, no entanto para camuflar a violação  da prefalada Portaria,  A  Aeronáutica alegou como escapatória que se tratava de uma NORMA. Para o bom entendedor, jamais poderia se tratar de uma NORMA  ou REGULAMENTO, uma vez que  a Lei do Serviço  Militar 4.375, de 17 de agosto de 1964,  fora regulamentada pelo Decreto nº 57.654, de 20 de Janeiro de 1966, a cortina de fumaça usada como norma viola os princípios do direito em qualquer seara. Portanto se observa que a fantasia como preceito legítimo, não caberia mais no mundo jurídico.  Portaria 1.104/64 jamais poderia ter dois caminhos  opostos. Neste sentido fica vidente que a portaria nasceu morta, no entanto pelo comportamento arbitrário das autoridades da época continuaram a aplicar indevidamente o ato contra  a injustiçada CLASSE DE CABOS,  a qual não tinha a quem recorrer sobrando-lhe o constrangimento e a opressão  expulsão da Força, portanto todos sem exceção foram compelidos   ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, e acima de tudo ilegítima, disfarçada de norma jurídica, sem base legal.

A narrativa de que o ato (portaria 1.104/64),  fora usado como norma para justificar o  abuso de autoridade do regime, camuflando  o erro cometido sem base legal, precisamente  com intuito de alterar o verdadeiro curso da história. Devendo a ilicitude cometida pela Administração Pública  ser apurada para não se deixar dúvidas sobre o exercício do ato.

A desfaçatez ainda perdura nos dias de hoje em pleno Estado Democrático de Direito a qual foi emanado pela vontade do através da Constituição Federal de 1988, que gerou o estado de garantias para o cidadão, sendo que todas as pessoas são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza em conformidade com os preceitos jurídicos da legalidade, igualdade, segurança e gênero.

Torna-se inconcebível submeter o Anistiando Político a essa atrapalhada de mudança de entendimento e a imperfeição da narrativa de NORMA. Desta maneira, fica evidente a falta de respeito com o cidadão expondo o ex militar ao ridículo desrespeitando o princípio do direito adquirido que tem como fundamento manter, no tempo e no espaço, os efeitos jurídicos de preceitos que sofreram mudanças de entendimento, evitando que o novo entendimento retroaja visto que no cenário há a existência do direito adquirido e o total desprezo pela insegurança jurídica. Não ficando condizente com a alta precisão que a Administração Pública requer.

A malfadada portaria foi qualificada como atividade política organizacional da FAB uma vez que estava respaldada nos Atos Institucionais números1 ao 9 e em outros atos nocivos  editado ao longo do Regime Militar como o cruel AI-5 , que instituiu a Ditadura militar no Brasil naquela época.

Uma vez  sendo uma portaria genérica não há como provar a perseguição pessoal e sim que foram alvejados por um ato ilegal, portanto toda a classe foi atingida por um dispositivo irregular ir para atender a vontade política autoritária  em fazer uma “alimpação” nos quadros dos cabos considerados  suspeitos de serem subversivos em virtude de que não tiveram capacidade de detectar todos os cabos legalistas  e não revolucionários que lutavam pelos preceitos legais diante o regime que se instalou  no Brasil em 1964.Vle salientar que foram compelidos ao licenciamento todos sem distinção, para ser expulso era bastante ser cabo.

Atento as alegações que fundamentam o impedimento da petição de Declaração de Anistiado aos militares em prejudicados, estão sobre as ilegítimas considerações contidas no parecer  AGU/JD-3/2003, o qual  afirma que a Portaria 1.104/64, era uma NORMA PRÉ-EXISTENTE  para aqueles  que ingressaram às fileiras da FAB depois da sua edição. Esquece a Administração Pública que a Lei 10.559/2004, não cogita que processo de Anistia Política tenha que ACATAR PARECER/NOTA OPINATIVA DE OUTRO ÓRGÃO DA UNIÃO a não ser tão somente do colegiado criado com o propósito de anistia política é independente. O consenso para obtenção  do benefício da anistia é exclusivo do PLENÁRIO  da Comissão de Anistia, portanto neste contexto se vê a ilegitimidade com desvio de finalidade do parecer AGU/JD-3/2003, sem o aval da PGR,  onde o parecerista  firmou seu convencimento fracionando os efeitos da portaria em dois pesos e duas medidas, fugindo do ordenamento jurídico-administrativo, uma vez que a Lei 10.559/2000 não faz referência  neste sentido. Ignorando o processo legal. Acatar a opinião fora d da Comissão de Anistia, especialmente da AGU/JD, é o mesmo que legislar em causa própria.

Ressalta-se que  ato existiu de fato, mas de direito não,foi um ato enganoso para confundir e lesar a parte mais vulnerável da questão, os cabos que escolheramseguir a carreira militar na Força Aérea Brasileira.

Concordar com a decisão imposta pelo Poder da União, seria o mesmo que premiar a administração pública, beneficiando-a do próprio erro, em detrimento aosrequerentes que prestou exame (equivalente a concurso na época) para o CFC – Curso de Formação de Cabos – aprovado, cursado e promovido ao postode CABO,almejava dias melhores dias nas fileiras da Força Aérea Brasileira,lugar que escolheram para fazer carreira militar.

Buscando o sentido das doutrinas e do ordenamento jurídico-administrativo, questiona-se, como pode uma mesma portaria ser um ato de exceção de cunho político até uma determinada data (1964), e, a partir do momento seguinte (1965) a mesma tenha caráter meramente administrativo legal? A natureza do referido ato encontra-se enquadrada no Art. 2º inciso XI da Lei 10.559/2002 – “desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos.

Por tudo quanto foi exposto acima, nota-se que as Forças Armadas o Ministério da Defesa nunca deixaram de está defendendo “Revolução de 64” esse caso dos Cabos desde 2003, 2004, tentar invalidar o direito das vítimas é o mesmo que desviar a finalidade da Lei de Anistia.

Assim sendo, espera-se que o colegiado possa reconhecer e assim o direito pondo um fim no litígio criado indevidamente.

Dessa forma possa reverter uma injustiça perpetrada pela Regime Militar contra uma categoria específica de militares, que foram impedidos de permanecer na Força Aérea Brasileira por motivação exclusivamente política.

Então a Administração Pública pode revogar seus próprios atos, respeitados os direitos adquiridos. Desse modo, seus efeitos são proativossendo válidas todas as situações atingidas ANTES DA REVOGAÇÃO.

É bom que fique bem claro que a concessão ao Certificado  de Anistiado Político  não é um prêmio concedido  pela União, e sim  uma justa reparação de danos  causados  as pessoas  que perderam  seus empregos, e sonhos  por um bem maior, que é a democracia. Sendo os ex- cabos em questão, parte integrante dos que esperam a justa reparação aos danos que sofreram.”

Diante o exposto espera-se que as autoridades se comovam e quem puder reverta a questão.

Fica aqui, mais uma vez, consignada minha crítica e opinião sugestiva aos nossos Patronos e Parlamentares!

Abraço a todos.

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MAX DE OLIVEIRA LEITE
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: maxleit@hotmail.com

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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