AVISO AOS ANISTIADOS POLÍTICOS DA FAB

 

Senhores Membros deste PORTAL/ASANE, principalmente, os ex-Cabos FAB Pré-64 anistiados, não deixem de conhecer as jurisprudências publicadas, oriundas do STJ e TRF1, de Decisões liminares restaurando suas anistias que foram anuladas pelo MMFDH e repassem para seus Patronos, e cobrem deles o conhecimento dessas matérias que ora publicamos, e cobrem deles ações diretas por ocasião de recursos ainda não enfrentados no judiciário, uma vez que muitos deles (advogados) não acompanham as ações (MS, AP, REC…etc) no judiciário como nós do PORTAL/ASANE, em particular e, principalmente, nosso incasável e estudioso colaborador O.J. Silva Filho que vem permanentemente abastecendo nosso Site com notícias alvissareiras sobre estas ações favoráveis à nossa Causa Comum.

Revejam abaixo algumas postagens das ações vitoriosas publicadas neste PORTAL/ASANE:

À quem interessar possa conhecer e utilizar… Liminar concedida no STJ pelo Ministro HERMAN BENJAMIN ao ex-Cabo da FAB – Antonio Machado D Aguiar
Postado por GVLIMA em 7.abril.2021


Ministro Herman Benjamin do STJ

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À quem interessar possa conhecer e utilizar a jurisprudência… Mais um ex-Cabo com anistia cassada em fevereiro 2021 – ANTONIO RODRIGUES D AGUIAR – retornará a folha da FAB por força de Liminar do STJ suspendendo anulação de sua anistia
Postado por GVLIMA em 6.abril.2021


Ministro Herman Benjamin do STJ

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Á quem interessar possa conhecer e utilizar… Assunto: A decisão de Antecipação de Tutela concedida no TRF1 em 30/03/2021 ao Eulâmpio José da Cunha Filho
Postado por GVLIMA em 31.março.2021


WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador Federal – Convocado (TRF1 )

 

É preciso que nossos patronos tomem conhecimento de tudo e utilizem nos seus petitórios iniciais ou recursais as informações aqui postadas em todas as Instâncias do Judiciário.

Conheçam abaixo mais três (3) ações através de MS cujas decisões prolatadas por Ministros do STJ foram favoráveis, anotando ou copiando os textos para repassá-los aos seus Patronos sem demora.

“Nesse sentido, cito precedentes nos quais vem sendo concedida a liminar pleiteada: MS 27.382/DF, Rel. Desembargador Federal Convocado Manoel Erhardt, DJe 29.3.2021; MS 27.300/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 23.3.2021; MS 26.799/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 9.9.2020.” (Parágrafo transcrito da decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin (STJ), nos autos do MS 27.425)

Vejam abaixo as DECISÕES (parciais) nos citados MS 27.382/DF, 27.300/DF e MS 26.799/DF, a saber:

Decisões (Clique sobre o link para conhecer o documento original)

MS 27382(2021/0078434-7 – 29/03/2021)
Decisão Monocrática – Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27382 – DF (2021/0078434-7)

RELATOR: MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
IMPETRANTE: EUCLIDES CORREA CORDEIRO
ADVOGADOS: CARLOS BERNARDES MENDES – DF012299
                         ADEMIR BATISTA DA SILVA – DF034393
IMPETRADO: MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES.: UNIÃO

DECISÃO

(…)

18. Com base nessas considerações, defiro o pedido liminar do militar anistiado, de modo a suspender, ao menos até o final da tramitação do writ, ou sobrevindo nova deliberação, a Portaria 551, de 18 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial de União de 22 de fevereiro de 2021, adveniente da Comissão de Anistia do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, para que perseverem integralmente os benefícios da anistia até então usufruídos pelo impetrante, mas sem que a presente decisão importe em qualquer antecipação quanto ao mérito da demanda.

19. Comunique-se a douta autoridade impetrada para que tome as providências tendentes à manutenção das prestações mensais e correlatos em favor do impetrante. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações necessárias, com a máxima urgência; após, colha-se o parecer do Ministério Público Federal. Expediente de estilo, com prioridade.

20. Concedo o prazo de 15 dias úteis para que a parte impetrante municie os autos com toda a documentação relativa à concessão da anistia, bem como ao processo de revisão e, especialmente, um comprovante de que o documento de fls. 27 (acompanhamento eletrônico da missiva dos Correios) diz respeito à notificação do procedimento administrativo; pena de extinção do mandamus.

21. Publique-se.

22. Intimações necessárias.

Brasília, 23 de março de 2021.

MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
Relator

 

Decisões (Clique sobre o link para conhecer o documento original)

MS 27300(2021/0040365-6 – 23/02/2021)
Decisão Monocrática – Ministro OG FERNANDES

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27300 – DF (2021/0040365-6)

RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES

IMPETRANTE: WARDES DAS GRACAS GOUVEA ALCANTARA

ADVOGADOS: MIGUEL WILSON DE SOUZA – DF012199

                          RAUCIENE VIEIRA GUIMARÃES – MG097121

                          CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS – DF045111

IMPETRADO: MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS

INTERES.: UNIÃO

DECISÃO

(…)

Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da Portaria n. 3.284, de 22 de dezembro de 2020, até o julgamento de mérito do presente mandamus.

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias.

Notifique-se a União, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.

Após, vista ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2021.

Ministro Og Fernandes
Relator

 

Decisões (Clique sobre o link para conhecer o documento original)

MS 26799(2020/0217639-4 – 09/09/2020)
Decisão Monocrática – Ministro GURGEL DE FARIA

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26799 – DF (2020/0217639-4)

RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA

IMPETRANTE: MARIA JOSE SILVA DO NASCIMENTO

ADVOGADOS: ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA – DF016959

                          RENATO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA – DF049657

IMPETRADO: MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS

INTERES.: UNIÃO

DECISÃO

(…)

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos do ato ora atacado, bem como para que a autoridade apontada como coatora se abstenha de suspender o pagamento mensal da reparação econômica e direitos da parte impetrante, até o julgamento final do presente writ.

Oficie-se à autoridade impetrada, dando-lhe ciência desta decisão e solicitando informações, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias.

Notifique-se a União, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.Após, vista ao Ministério Público Federal, para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de setembro de 2020.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

 

Lembrem-se; só quem está tomando conhecimento destes assuntos são vocês, membros do PORTAL/ASANE, pois a maioria dos advogados – com algumas ressalvas – não tem acesso ao nosso Site para se informarem do que está acontecendo no STJ e STF nos tempos atuais.

Nossa sugestão é de acionarmos mais assiduamente – por telefone, e-mail ou presencialmente – nossos atuais Patronos, informando-os de tudo.

É como vejo esta nossa causa comum atualmente para deslinde!… Nós não podemos perder esta parada!

Frt 73 a todos.

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br