Liminar concedida no STJ pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, nos autos do MS 26.374-DF, ao ex-Cabo da FAB – LAURO BREVES DE ARAÚJO, que teve sua anistia política anulada pelo MMFDH em 05/06/2020.

LIMINAR IV – A decisão Liminar concedida no STJ pelo Ministro HERMAN BENJAMIN ao ex-Cabo da FAB – LAURO BREVES DE ARAÚJO, que teve a anistia anulada em 5 de junho de 2020.


– A Portaria anistiadora referenciada nos autos do MS 26.374-DF foi publicada no D.O.U. nº 233, Seção 1, da segunda-feira, dia 1 de dezembro de 2003, Página 68. veja abaixo:

PORTARIA No 1.981, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº. 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 13 de outubro de 2003, no Requerimento de Anistia n° 2002.01.12583, resolve: Declarar LAURO BREVES DE ARAÚJO anistiado político, reconhecendo a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, até a idade limite de permanência na ativa, assegurando as promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.668,14 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos), com efeitos financeiros retroativos a partir de 25.09.1997 até a data do julgamento em 13.10.2003, totalizando 72 (setenta e dois) meses e 18 (dezoito) dias, perfazendo um total de R$ 193.706,96 (cento e noventa e três mil, setecentos e seis reais e noventa e seis centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559 de 14 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS

PORTARIA Nº 1.357, DE 5 DE JUNHO DE 2020

A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e na Portaria nº 3.076, de 16 de dezembro de 2019, com fundamento na Nota Técnica nº 436/2020/DFAB/CA/MMFDH, de 22 de abril de 2020, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.12583, resolve: Art. 1º Fica anulada a Portaria nº 1.981, de 28 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 1 de dezembro de 2003, que declarou anistiado político LAURO BREVES DE ARAUJO, inscrito no CPF sob o nº 103.520.907-15, e os demais atos dela decorrentes, ante a ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo. Art. 2º É assegurada a não devolução das verbas indenizatórias já recebidas. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DAMARES REGINA ALVES

 

Superior Tribunal de Justiça
 

EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26374 – DF (2020/0140651-4)

RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE: LAURO BREVES DE ARAUJO
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDES MACHADO – DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS E OUTRO(S) – DF018257
MARCELO PIRES TORREÃO – DF019848
EMBARGADO: UNIÃO
IMPETRADO: MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS

DECISÃO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada. O embargante sustenta:

1. Omissão. Caso em que foi rejeitado pedido de produção de provas quanto ao depoimento pessoal e à oitiva de testemunhas.

A r. decisão embargada não vislumbrou cerceamento de defesa ou irregularidade no procedimento que culminou na anulação da anistia.

Contudo, a r. decisão embargada omitiu-se quanto à particularidade deste caso concreto, que diz respeito à expressa negativa ao pedido de produção de provas testemunhais formulado pelo Embargante. Essa particularidade demonstra o cerceamento de defesa.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3.9.2020.Não há omissão, pois a decisão embargada assentou que "a medida liminar postulada tem caráter satisfativo, o que inviabiliza a concessão da medida".

Portanto, o pleito de medida liminar foi solucionado de forma a responder todos os argumentos trazidos pela parte embargante, motivo por que não se configura erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional.

Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de setembro de 2020.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26374 – DF (2020/0140651-4)

RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
IMPETRANTE: LAURO BREVES DE ARAUJO
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDES MACHADO – DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS E OUTRO(S) – DF018257 MARCELO PIRES TORREÃO – DF019848
IMPETRADO: MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES.: UNIÃO

DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança contra alegado ato coator da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos consubstanciado na Portaria 1.357, de 5 de junho de 2020, que anulou a Portaria de Anistia do impetrante.

Em síntese afirma:

Entretanto, no procedimento de revisão da anistia do Impetrante, a Autoridade Coatora violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em nítida contrariedade aos termos da referida tese de repercussão geral definida pela Corte Suprema.

Inicialmente, destaca-se que o Impetrante foi intimado para apresentar defesa em um processo administrativo genérico de revisão, sem saber as razões pelas quais a Autoridade Coatora pretendia anular sua anistia política (doc. 5). Veja-se o conteúdo da notificação no procedimento de revisão do Impetrante:

(…)

Ademais, no curso do processo, o Impetrante foi cerceado em seu direito de defesa, uma vez que foram negados os pedidos de produção de prova (doc. 6), inclusive quanto ao depoimento pessoal e à oitiva de testemunhas. Vale transcrever o seguinte trecho da Nota Técnica formulada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no procedimento administrativo de revisão do Impetrante:

"2.2. Importante ressaltar, antes de tudo, que o atual momento processual não se presta para a produção de novas provas, eis que o objetivo da presente revisão é verificar se, além da alegação de que a Portaria n° 1.104/64 era um ato de perseguição política, o interessado apontou no processo original provas de que sofrera, de fato, perseguição política individualizada" (doc. 7). Dessa forma, a Autoridade Coatora anulou a anistia política do Impetrante sem atender ao requerimento de produção de provas formulado expressamente na Defesa Administrativa do anistiado (doc. 6), em clara violação ao art. 2°, parágrafo único, X, e ao art. 38, caput, §§ 1° e 2°, todos da Lei n.° 9.784/99:

(…)

Na época em que o Impetrante foi declarado anistiado político, a Administração Pública entendia que a Portaria 1.104/64 por si só constituía

Motivação exclusivamente política. Se a Administração Pública mudou de entendimento, é imprescindível que seja dada oportunidade para o anistiado produzir provas, a fim de demonstrar as violações e os prejuízos de natureza política que o atingiram durante o regime militar.

Ao fim, pleiteia:

Em vista do exposto, o Impetrante requer o seguinte:

(…)

c)seja concedida medida liminar, em caráter de urgência, independentemente de informações da Autoridade Impetrada, com o objetivo de garantir a continuidade do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada do Impetrante até final julgamento do presente mandado de segurança, bem como a manutenção do atendimento médico e hospitalar, além dos demais efeitos jurídicos decorrentes;

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 23.6.2020.Em juízo perfuntório, não foi demostrado o alegado fumus boni iuris que justifique a concessão da medida liminar, porque, em cognição sumária, não vislumbro cerceamento de defesa ou irregularidade no procedimento que culminou na anulação da anistia.

O STF definiu a tese jurídica no Tema 839 de repercussão geral (STF ─ Plenário, RE 817.338/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/10/2019 e publicado no Informativo de Jurisprudência 956), nos seguintes termos:

No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.

Ademais, a medida liminar postulada tem caráter satisfativo, o que inviabiliza a concessão da medida.

Na mesma linha: MS 26.403/DF, Ministra Assusete Magalhães, DJe 25.6.2020. Ante o exposto, indefiro a medida liminar.

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias.

Cumpra-se o disposto no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.

Após, ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de junho de 2020.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator


Ministro Herman Benjamin – STJ

Para ler ou baixar o Inteiro teor (original) das Decisões Monocráticas do Ministro Herman Benjamin, Clique no Link  EDcl no MS 26.374 ou no MS 26.374.

 

gvlima15_jpg
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br