Decisão de mérito concedida na Primeira Turma do STJ pelo Ministro SÉRGIO KUKINA – Relator, nos autos do AgInt no MS 26.323-DF, ao ex-Cabo da FAB – JOÃO BATISTA NUNES, que teve sua anistia política anulada pelo MMFDH em 05/06/2020

DECISÃO EM ACÓRDÃO – A decisão de mérito foi concedida na Primeira Turma do STJ pelo Ministro SÉRGIO KUKINA – Relator, ao ex-Cabo da FAB – JOÃO BATISTA NUNES, que teve a anistia política anulada em 5 de junho de 2020.   


– A Portaria anistiadora referenciada nos autos do MS 26.323-DF foi publicada no D.O.U. nº 130, Seção 1, da quinta-feira, dia 8 de julho de 2004, Página 61. veja abaixo:

PORTARIA No 1.647, DE 6 DE JULHO DE 2004

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº. 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 05 de maio de 2004, no Requerimento de Anistia n° 2003.01.15474, resolve: Declarar JOÃO BATISTA NUNES anistiado político, reconhecendo a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, até a idade limite de permanência na ativa, assegurando as promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.651,67 (dois mil, seiscentos e cinqüenta e um reais e sessenta e sete centavos), com efeitos financeiros retroativos a partir de 06.12.1997 até a data do julgamento em 05.05.2004, totalizando 76 (setenta e seis) meses e 29 (vinte e nove) dias, perfazendo um total de R$ 221.105,08 (duzentos e vinte e um mil, cento e cinco reais e oito centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559 de 14 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS

 




Superior Tribunal de Justiça
 

AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.323 – DF (2020/0136166-0)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : JOAO BATISTA NUNES
ADVOGADOS : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF020252
                            JOÃO CARLOS DE ALMADA SANTOS – DF040514
AGRAVADO : UNIÃO
IMPETRADO : MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA DE EX-MILITAR DA AERONÁUTICA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE AO PERICULUM IN MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É longevo o ensinamento, bem exposto por HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de segurança. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 72). 2. No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao fim da demanda (periculum in mora). Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança.

2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64).

3. Na espécie, contudo, ausente se revela, de modo mais expressivo, o risco de ineficácia da medida, haja vista que o pleito autoral, no que persegue o restabelecimento da vantagem pecuniária e a utilização do plano de saúde, envolve providências passíveis de cumprimento ainda que a ordem seja concedida apenas ao final do processo.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

A Sra. Ministra Regina Helena Costa, os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 25 de novembro de 2020 (Data do Julgamento)

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

 

AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.323 – DF (2020/0136166-0)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : JOAO BATISTA NUNES
ADVOGADOS : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF020252
                          JOÃO CARLOS DE ALMADA SANTOS – DF040514
AGRAVADO : UNIÃO
IMPETRADO : MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):

Cuida-se de agravo interno manejado por João Batista Nunes contra a decisão de fls. 228/229, pela qual indeferi o pedido de concessão de liminar para que fossem restaurados o pagamento de prestação continuada e o acesso ao plano de saúde da Aeronáutica, suprimidos que foram em decorrência da anulação do ato que houvera declarado a condição de anistiado político do ora impetrante. Nas razões do agravo interno, fls. 278/312, o agravante argumenta que, ao contrário do fundamento posto na decisão combatida, a concessão de medida liminar não contraria o disposto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, pois há atos administrativos passíveis de suspensão, bem como a alegação de não observância do devido processo legal é relevante e, "em realidade, não se trata de restabelecer pagamentos mensais anulados, mas, sim, de determinar que eles sejam mantidos até decisão final do mandado de segurança" (sic. fl. 286).

Acrescenta, ainda, que, em situações análogas, outros Ministros desta Corte concederam a liminar.

Requer, por isso, a reconsideração da decisão impugnada ou a sujeição do tema ao exame do colegiado.

Intimada, a União apresentou impugnação, fls. 318/333, na qual defende o não provimento do recurso.

Agravo tempestivo, com representação regular (fl. 16).

É o relatório.

 

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : JOAO BATISTA NUNES
ADVOGADOS : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF020252
                           JOÃO CARLOS DE ALMADA SANTOS – DF040514
AGRAVADO : UNIÃO
IMPETRADO : MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA DE EX-MILITAR DA AERONÁUTICA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE AO PERICULUM IN MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É longevo o ensinamento, bem exposto por HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de segurança. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 72).

2. No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao fim da demanda (periculum in mora). Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64).

3. Na espécie, contudo, ausente se revela, de modo mais expressivo, o risco de ineficácia da medida, haja vista que o pleito autoral, no que persegue o restabelecimento da vantagem pecuniária e a utilização do plano de saúde, envolve providências passíveis de cumprimento ainda que a ordem seja concedida apenas ao final do processo.

4. Agravo interno não provido.

 

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):

A hipótese tem, por pano de fundo, ação mandamental contra ato de autoridade ministerial que implicou na anulação de ato pretérito, pelo qual se reconhecera a condição de anistiado político do impetrante.

A monocrática ora impugnada tem o seguinte teor: A concessão de liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação,cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, quais sejam, a existência de ato administrativo suspensível, de fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida somente ao final da demanda.

Na hipótese dos autos, não se mostra evidente, pelo menos nesse primeiro exame, a presença de todos esses requisitos legais. Com efeito, a relevância da fundamentação é atenuada pela presunção de legitimidade que marca a atividade administrativa, presunção esta que, embora relativa, recomenda a preservação das ações da Administração pelo menos até que se tenham os elementos necessários à formação de um melhor e mais abalizado juízo das questões de direito e de fato que cercam o objeto do mandamus.

A isso, soma-se a falta do último dos requisitos, por não existir, neste caso, nenhuma razão plausível para crer que a ordem pleiteada se mostraria ineficaz, se concedida apenas ao final do processo.

Por fim, a medida, nos termos em que requerida, equivale ao restabelecimento de pagamentos, providência que encontra óbice na expressa vedação contida no art. 7º, § 2.º, da Lei do Mandado de Segurança.

Por tudo isso, não se vislumbra amparo legal para a concessão da medida liminar, nos termos em que foi requerida. (fls. 228/229). Nesse contexto, em que pese à irresignação da parte agravante, não lhe assiste razão. É longevo o ensinamento, bem exposto por HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de segurança. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 72).

Na espécie, o caso é mesmo de indeferimento do pedido liminar. Com efeito, tal como se afirmou na decisão agravada, "a concessão de liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, quais sejam, a existência de ato administrativo suspensível, de fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida somente ao final da demanda" (fl. 228).

Nessa mesma linha de compreensão, aliás, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64).

Contudo, na hipótese dos autos, não se encontra presente, de modo mais expressivo, o último dos requisitos, a saber, a possibilidade de ineficácia da medida.

De fato, o pleito autoral, no que persegue o restabelecimento da vantagem pecuniária e a utilização do plano de saúde, envolve providências passíveis de cumprimento ainda que a ordem seja concedida apenas ao final do processo.

Eis por que ainda tenho por firmes as bases sobre as quais se erigiu a decisão indeferitória ora contestada.

ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo interno.

É como voto.

 

AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.323 – DF (2020/0136166-0)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : JOAO BATISTA NUNES
ADVOGADOS : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF020252
                           JOÃO CARLOS DE ALMADA SANTOS – DF040514
AGRAVADO : UNIÃO
IMPETRADO : MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS

VOTO VENCIDO

(MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)

1. Senhor Presidente, peço vênia para divergir do eminente Ministro Relator.

2. Sei que o art. 7o., § 2o. da Lei de Mandado de Segurança cria um obstáculo, mas nenhum obstáculo pode impedir o acesso a um meio material que resguarda a vida, a saúde, a dignidade, a felicidade, a esperança e outros aspectos metafísicos que protegem a personalidade humana.

3. A Administração surpreendeu o beneficiário com a suspensão do pagamento, sob o argumento de que ele não tinha direito a essa renda. Mas, pergunto, só agora a Administração percebeu esse erro?

4. Data venia, Ministro SÉRGIO KUKINA, divirjo de seu voto e dos demais que votaram com V. Exa. e defiro o pedido de pagamento da pensão porque o autor vem recebendo esse benefício há vinte anos, tendo já criado um nível de consumo com a expectativa dessa receita. De repente, não mais que de repente, suprimem esse direito sem haver ainda uma decisão de mérito.

5. Sou de opinião que se deve aguardar a decisão de mérito para, se for o caso, suspender o pagamento, tendo em vista a emergencialidade dos fins que são atendidos com esses recursos.

6. É assim que penso, Senhor Presidente, discordando do douto Ministro SÉRGIO KUKINA, porque vejo, em causa, um direito humano e fundamental, qual seja aquele que resguarda a existência com o mínimo de dignidade.

7. Voto, assim, pela concessão da liminar, para que seja restabelecido o pagamento da pensão anistiária, porque, a meu ver, trata-se de uma situação que põe em risco o direito fundamental à sobrevivência com o mínimo de dignidade.

8. Por fim, gostaria de registrar que subscrevo com emoção as palavras do Ministro OG FERNANDES. São precisas, certeiras, humanitárias e absolutamente esperáveis de um Juiz com sua trajetória, seu espírito e sua acentuada solidariedade.

 

AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.323 – DF (2020/0136166-0)

VOTO-VOGAL

O EXMO. SR. MINISTRO OG FERNANDES:

Trata-se de agravo interno manejado contra a decisão do eminente Relator que indeferiu a liminar no presente mandado de segurança, em que se pleiteia a anulação de portaria que anulou a portaria anistiadora do ora impetrante.

A decisão foi vazada nos seguintes termos:

Na hipótese dos autos, não se mostra evidente, pelo menos nesse primeiro exame, a presença de todos esses requisitos legais.

Com efeito, a relevância da fundamentação é atenuada pela presunção de legitimidade que marca a atividade administrativa, presunção esta que, embora relativa, recomenda a preservação das ações da Administração pelo menos até que se tenham os elementos necessários à formação de um melhor e mais abalizado juízo das questões de direito e de fato que cercam o objeto do mandamus.

A isso, soma-se a falta do último dos requisitos, por não existir, neste caso, nenhuma razão plausível para crer que a ordem pleiteada se mostraria ineficaz, se concedida apenas ao final do processo.

Por fim, a medida, nos termos em que requerida, equivale ao restabelecimento de pagamentos, providência que encontra óbice na expressa vedação contida no art. 7º, § 2.º, da Lei do Mandado de Segurança.

No voto ora encaminhado, destaca o Relator que: Contudo, na hipótese dos autos, não se encontra presente, pelo menos, o último dos requisitos, a saber, a possibilidade de ineficácia da medida.

De fato, o pleito autoral se limita ao restabelecimento integral dos vencimentos do agravante, providência passível de cumprimento mesmo se deferida apenas ao final do processo.

Tenho, contudo, que o periculum in mora é evidente nesses casos, em que o anistiado vem deixando de receber os valores mensais, dos quais depende exclusivamente para se manter.

A possibilidade da ordem ser concedida, ao final, não retira, a meu ver, a premência de se garantir o pagamento dos valores essenciais à sobrevivência do impetrado enquanto se analisa nos pormenores os meandres do mérito.

Ante o exposto, divirjo do Relator, para dar provimento ao agravo interno e deferir a liminar.

É como voto.

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

AgInt no Número Registro: 2020/0136166-0 MS 26.323 / DF PAUTA: 28/10/2020 JULGADO: 25/11/2020 Relator Exmo. Sr. Ministro SÉRGIO KUKINA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS

Secretária Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE : JOAO BATISTA NUNES
ADVOGADOS : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF020252
                          JOÃO CARLOS DE ALMADA SANTOS – DF040514
IMPETRADO : MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES. : UNIÃO ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Militar – Regime – Anistia Política

AGRAVO INTERNO

AGRAVANTE : JOAO BATISTA NUNES
ADVOGADOS : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF020252
                             JOÃO CARLOS DE ALMADA SANTOS – DF040514
AGRAVADO : UNIÃO
IMPETRADO : MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Primeira Seção, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

A Sra. Ministra Regina Helena Costa, os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.


Ministra Sérgio Kukina – STJ

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MS nº 26323 / DF (2020/0136166-0) autuado em 12/06/2020

AgInt no MS 26323(2020/0136166-0 de 07/12/2020)

EMENTA / ACORDÃO
RELATÓRIO E VOTO – Min. SÉRGIO KUKINA
VOTO-VENCIDO – Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
VOTO-VENCIDO – Min. OG FERNANDES
CERTIDÃO DE JULGAMENTO

 

PET no MS 26323(2020/0136166-0 – 09/10/2020)
Decisão Monocrática – Ministro SÉRGIO KUKINA

MS 26323(2020/0136166-0 – 18/06/2020)
Decisão Monocrática – Ministro SÉRGIO KUKINA

MS 26323(2020/0136166-0 – 16/06/2020)
Decisão Monocrática – Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br