– RE 817338 – O patrono da Associação  AAAPFAB do MS apresenta ao ministro presidente do STF as petições nº 17261 de 09//02/2021 e nº 17704 de 10/02/2021,  cujas manifestações (peças 597 a 602) estão conclusas ao relator, que é o ministro Dias Toffoli.

597 – Petição de apresentação de manifestação (17261/2021) – Petição de apresentação de manifestação

598 – Documentos comprobatórios (17261/2021) – Documentos comprobatórios

 

EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX – PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

 

AAAPFAB – ASSOCIAÇÃO DOS ANISTIANDOS E ANISTIADOS POLÍTICOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA, com qualificação nos autos do RE nº 817.338, em que a União contende contra Nemis da Rocha, com a intervenção da Requerente na qualidade de assistente ou terceira interessada no resultado da causa, vem, por seus procuradores infra-assinados, mui respeitosamente a presença de V. Exa., requerer a juntada das razões inclusas, para conhecimento e colocar a questão incontinenti em pauta de julgamento.

Termos em quem pede deferimento.

De Campo Grande-MS, para Brasília-DF
Em 09 de fevereiro de 2021.

MANOEL JOSÉ DE ARAÚJO AZEVEDO NETO
OAB/MS 7.107

Ínclitos Julgadores!

A anistia política no Brasil, promulgada em contraprestação à brutal repressão aos “subversivos” de 1.964, hoje transmutado sem “sub-seres-vivos”, é de ser conhecida e julgada, com a equidade na mente e a História na mão. Isto porque em virtude de sua natureza jurídico-política, a anistia está sob o manto dos Direitos Humanos, até agora postergado em todos os níveis, quer administrativo, quer jurisdicional. Ousamos afirmar que, em essência, o ato de anistiar os adversários políticos da ditadura militar, nada mais é senão um ato de justiça e de misericórdia. Feito esse introito, avancemos na análise em profundidade do tema atinente à anistia política do Brasil, a qual não se perfaz em virtude de quizílias políticas que vêm passando de Governo a Governo na esfera Federal, todos com critérios e visão diferentes sobre a causada anistia política: Luiz Inácio Lula da Silva, Dilma Roussef, Michel Temer e, atualmente, Jair Messias Bolsonaro; este último teve o despudor e coragem de proclamar “que os anistiados políticos são oportunistas…”Sem embargo da maldosa afirmação de Sua Excelência o Presidente da República – em outra ocasião também dissera que “o grande erro da ditadura foi torturar e não matar”-, lex habemus e necessariamente deve ser aplicada: a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2.002, mais conhecida como Lei da Anistia Política. Logo, apesar da truculência e bravata do governante, o julgador, imperturbável em sua ação, deve aplicar o texto frio da lei, concedendo a anistia aos postulantes desse direito impostergável. Ipso facto, estes os abrolhos que até hoje os anistiados políticos têm arrostado com estoicismo. Contudo, basta de tanto sofrimento humano… Até quando, Senhores Julgadores?

No período compreendido entre 31 de março de 1.964 a 1.988, vinte e um anos, portanto, o Brasil fora tomado de assalto pelos militares das três Forças Armadas, as quais sob o pretexto de combater o comunismo ateu, preconizado pelas Reformas de Base do Governo de João Goulart, fizeram editar Atos Institucionais sob nºs 1 a 9, que eclipsou a Democracia no Brasil. Especificamente no antigo Destacamento da Aeronáutica à época e, hoje, Base Aérea de Campo Grande-MS, com o golpe militar, seu Comandante Odair Dias de Aguiar, teve a desventura de assistir, impotente, ao seu Quartel ser sitiado por tanques e soldados do Exército, cujos revoltosos deram-lhe voz de prisão, ao que o Comandante redarguiu: “só aceito voz de prisão se proferida por meu superior hierárquico”. Ato contínuo, os sublevados do nouveau régime encaminharam uma aeronave à Base Aérea de Cumbica, em São Paulo, de onde trouxeram um Brigadeiro, também adesista à Revolução, o qual, segundo os cânones militares, fora quem prendera o Tenente-Coronel Odair Dias de Aguiar. Contudo, o Brigadeiro Eduardo Gomes que conspirava contra o Governo de João Goulart, após o gigantesco comício na Central do Brasil, no Rio de Janeiro-RJ, a 13 de março de 1.964, que preconizava as Reformas de Base, com o fito de tirar nosso País do atraso e do subdesenvolvimento, dois dias após o referido comício, fora ter à cidade de São Paulo e, no período matutino do dia 15.03.64, manu militari, mandara fechar a ACAFAB –Associação dos Cabos da Força Aérea Brasileira (doc. incluso). No mesmo dia, no período vespertino, ao passar em revista a tropa perfilada em sua homenagem,  na Base Aérea de Cumbica, porque fechara no período da manhã a ACAFAB, em retaliação, à proporção que caminhava em meio à tropa, as praças menores iam-lhe dando as costas. Sentindo-se ultrajado em sua honra, desembainhou a espada e gritou alto e bom som: “vocês não perdem por esperar, não perdem por esperar! Este episódio é de conhecimento perene em toda a Aeronáutica, de modo que, por notório, independe prova. Por transmissão oral, tal fato, no estamento militar, passa de geração a geração…

Sequencialmente estalou a Revolução a 1º de abril e, para não passar à História como o golpe da mentira, os sublevados retrocederam a data da Revolução para 31 de março de 1.964. Inicialmente, o Poder fora ocupado por um triunvirato, qual seja, os Ministros de Estado do Exército Arthur da Costa e Silva, da Marinha Augusto Rademaker Grünewald e da Aeronáutica Francisco de Assis Correia de Melo, tendo como Ministro de Estado da Justiça Luiz Antônio da Gama e Silva, este, mentor intelectual dos Atos Institucionais sob nºs 1 a 9,da Revolução. Não obstante, o Brigadeiro Eduardo Gomes, como visto, ultrajado em Cumbica pelas praças menores, com a eclosão da Revolução, no subterrâneo do Poder, aliou-se ao Ministro da Aeronáutica , de sorte que fizera editar a odiosa e odienta Portaria nº 1.104GM3, de 12 de outubro de 1.964,a qual viera com o fito exclusivo de suprimir da carreira militar a estabilidade das praças menores, quais, soldados, cabos, sargentos e taifeiros, assinando-lhes prazo para licenciamento, qual seja, aos soldados de primeira e segunda classes, 4 (quatro) anos e aos cabos 8 (oito) anos. Ora, com esse proceder as praças menores ficaram impossibilitados de, ao fim da carreira, passar à reserva remunerada. Assim, prestes a vencer o prazo de licenciamento, a praça era acercada por um sargento, coagindo-a a requerer sua baixa da Arma. Caso resistisse a requerer seu licenciamento a praça era conduzida à força até uma pocilga, na Base Aérea existente e, desnuda, somente de cueca, era coagida a chafurdar em meio a uma vara de mais de duzentos porcos, na mais hedionda condição humana, ofendido e humilhado…Assim, caso recalcitrasse em não requerer o licenciamento, era conduzido a um cômodo adredemente preparado no Quartel e submetido à tortura, com choques elétricos e pau de arara e sevícias de toda ordem. Em razão dessa perversidade a praça, mediante coação psicológica irresistível, cedia e via seu anelo de prosseguir na carreira militar desvanecer-se muito a contragosto. E, já fora do Quartel da FAB, por inaptidão à vida civil um sem número de praças foram a óbito. A rigor, outra violência contra as praças menores: na ditadura militar eram proibidos de casar-se e de votar! Eis até onde ousou ir a ditadura, que só ruiu quando as multidões foram às ruas em todo território nacional, a partir dos Governos Geisel e Figueiredo.

Nossa Constituição da República, de modo claro, consagra a defesa e o respeito aos Direitos Humanos, em quaisquer decisões no mundo jurídico. Contudo, não é o que vimos observando, desde a promulgação da Lei nº 10.559,de 13de novembro de 2.002,perante a Comissão de Anistia-outrora afeta ao Ministério de Estado da Justiça e hoje ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos – e, outrossim, no Poder Judiciário, em todos os graus de jurisdição. Ao longo da vigência da Lei da Anistia, temos assistido ao descaso com que vem sendo conduzida a anistia política no Brasil, desde o Governo Lula até ao Governo atual de Jair Messias Bolsonaro, como se os postulantes à anistia fossem meros rebotalhos. Não obstante, vem a pelo, para conhecimento, as atrocidades de 1964 a 1.985,cronologicamente narrada, ex-cathedra, na obra do jornalista Elio Gaspari, dividida em cinco volumes, a saber: As Ilusões Armadas: A Ditadura Escancarada, A Ditadura Envergonhada, A Ditadura Encurralada, A Ditadura Derrotada e a Ditadura Acabada – Editora Companhia das Letras. Logo, em se tratando de anistia política, por forçada ditadura militar que enfarruscou os Céus da Pátria entre 31 de março de 1964 a 8 de outubro de 1988, com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, segue-se que a nova geração pós-64, não vivenciou aquele período de trevas, máxime com a edição do Ato Institucional nº 5, editado a 13 de dezembro de 1.968, pelo Gal. Presidente Arthur da Costa e Silva, o qual instalara de vez a ditadura militar, com o recrudescimento da repressão, suspensão de direitos políticos, agressão à cátedra, com a cassação dos direitos políticos dos Mestres, assim como dos direitos políticos de milhares de cidadãos, em todos os níveis sociais, afrontando até o Supremo Tribunal Federal com a cassação de três Ministros, quais, Vitor Nunes Leal, Hermes Lima e Evandro Lins e Silva, com o Presidente da Corte Gonçalves de Oliveira renunciando em protesto, enfim, acutilando os direitos e garantias fundamentais do cidadão, com o desaparecimento de mais de 3.000 (três mil) compatriotas, mormente no Governo do Gal. Emílio Garrastazu Médici. Força é registrar que na guerrilha do Araguaia, havia centenas de universitários em luta armada contra a ditadura. O jovem, por natureza é um idealista e sonhador. Naquela oportunidade a repressão militar matou um estudante de cor negra, conhecido por Osvaldão. Na sequência, prendeu seu cadáver nu, num gancho de açougue, a exemplo de um porco, colocou-o num helicóptero, e dependurado do lado de fora, sobrevoara a região, para servir de exemplo aos que se opusessem em contestação à Revolução. Como corolário desse desconhecimento histórico, em seus julgamentos, de modo vilipendioso e desumano, simplesmente ignoram os DIREITOS HUMANOS, consagrados na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão da Organização das Nações Unidas. Ipso facto, ainda há tempo de se redimirem perante a Anistia Internacional, o relegar a segundo plano esse garrote contra os anistiados políticos; ora, essa indiferença para com os anistiados, somente se apaga com o efetivo pagamento de sua reparação econômica nos termos da Lei de Anistia, bastando o Poder Judiciário, aplicar o RE n º 553.710-DF, do Supremo Tribunal Federal, haja vista que mais de um milhar de anistiados políticos já perderam suas vidas, de sorte que os direitos de sucessão passam às viúvas ou companheiras, como sói acontecer pela morosidade da máquina judiciária. Ora, isto é de uma injustiça inominável!

No RE nº 817.338, o voto condutor do Relator Ministro Dias Tofolli votara dando provimento ao recurso da União, e autorizara a Comissão de Anistia a rever todos os casos de anistia política, ao argumento de que caso haja algum vício constitucional na concessão da anistia, o instituto da decadência (art. 54, da Lei nº 9784), torna-se irrelevante e a declaração de anistiado político pode ser anulada. Força é dizer que a votação deste RE fora apertada, qual seja, por 6 X 5 votos, quedara-se derrotado Nemis da Rocha, vencido por apenas 1 (um) voto, com reflexos contrários aos interesses morais e econômicos de milhares de anistiados políticos. Ipso facto, os anistiados, com seus lares em pranto, em razão dessa clamorosa injustiça, pedem e esperam de V. Exa., o juízo de retratação, que, absolutamente, não o leva a desonra, ao contrário, somente o enobrece, porque na vida, não raras vezes, voltar é uma forma de renascer e ninguém se perde na volta! Ora, eminente Julgador, increpamos que o voto do Relator Ministro Dias Tofolli, evidencia flagrante contradição lógica, porquanto no RE nºnº 817.338 com a mão esquerda cassa o direito à anistia aos seus beneficiários e com a mão direita o concede ao prover o RE nº 553.710, votado à unanimidade e com repercussão geral, mandando pagar imediatamente os anistiados políticos. Indagamos: qual dos dois julgamentos deve prevalecer? O da União contra Nemis da Rocha, este fora vencido por maioria apertada de votos (6 X 5), ao passo que no RE nº 553.710, o Plenário dera provimento ao recurso, à unanimidade e com repercussão geral, donde se conclui que este último deva prevalecer. De outro modo, outrossim, a Suprema Corte só pode julgar matéria constitucional e o instituto da decadência sobre o qual por maioria de votos não fora levado em consideração, é matéria infraconstitucional, sobre a qual o Supremo Tribunal Federal é incompetente para conhecê-la e julgá-la. Consequentemente, Eminentes Ministros, os doutos suplementos de V. Exas., hão de prover o recurso de Nemis da Rocha, o qual se abroquela nos melhores ditames do direito e da justiça.

Qual a causa dessa insensibilidade e omissão na aplicação da lei? Pela decisão do Pretório Excelso, como analisado, não há mais necessidade de expedição de precatório para pagamento imediato aos anistiados, segundo o RE 553.710, susum mencionado. Roma locuta, causa finita. O Pretório Excelso decidiu, não mais se discute. É mister apenas que, os julgadores, quer na esfera administrativa, quer na judicial, cumpram o seu dever, ao aplicar a lei segundo o comando do Pretório Excelso (RE nº 553.710, julgado à unanimidade e com repercussão geral, mandando pagar imediatamente os anistiados políticos, mediante simples ofício requisitório de pagamento perante a DIRAD – Diretoria de Administração da Aeronáutica, no Rio de Janeiro-RJ). Em epítome, evocamos a ordem do Almirante Barroso, na Batalha do Riachuelo, na Guerra do Paraguai: “O BRASIL ESPERA QUE CADA UM CUMPRA O SEU DEVER”. Pelo pagamento imediato aos anistiados políticos, os quais esperam a vinda do trem pagador na plataforma da Vida, há quase quatro lustros ou duas décadas! “E a vida passa efêmera e vazia, numa eterna esperança que se adia…” (vide a Legenda dos Dias, in Luz Mediterrânea, Raul de Leoni, poeta fluminense).

POSTO ISTO, Senhor Presidente, é a presente para requerer a V. Exa., se digne de, incontinenti, colocar os recursos de Nemis da Rocha e da AAAPFAB – Associação dos Anistiandos e Anistiados Políticos da Força Aérea Brasileira(assistência), em pauta de julgamento, cujo processamento já se arrasta “avec sandales de plomb”, e a cada dia que passa os óbitos se amontoam, haja vista que os anistiados políticos, hoje, são todos velhos e valetudinários.

Justitia est anima legum – A justiça é a alma das leis (Cícero).

Nestes termos, pede deferimento.

De Campo Grande-MS, para Brasília-DF, em 9 de fevereiro de 2.021.

=MANOEL JOSÉ DE ARAÚJO AZEVEDO NETO=
=OAB-MS nº 7.107=

=MANUELLE SENRA COLLA=
=OAB-MS nº 13.976

 

gvlima15_jpg
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail
gvlima@terra.com.br