Anistiado Político deve pagar contribuição previdenciária? A Reforma dos Militares (Lei 13.954), no final do ano 2019… o limite de idade. A Lei Federal 10.559 de 2002, que criou o Regime do …

Anistiado Político deve pagar contribuição previdenciária?

A Reforma dos Militares (Lei 13.954), no final do ano 2019, trouxe inúmeras mudanças na legislação militar. Uma das intenções claras da lei foi aumentar a arrecadação, instituindo cobranças “previdenciárias” nas pensionistas (filhas, viúvas, e outros) de militares das Forças Armadas. Mas afinal, nessa história, onde entram os Anistiados Políticos?

Há milhares de militares das Forças Armadas que são anistiados políticos. Uma parte deles e seus pensionistas tiveram seus benefícios instituídos pela Lei de Anistia, de 1979, e outra parte foi beneficiada pela Lei 10.559, de 2002.

Ocorre que, os militares anistiados que ficaram vinculados à sua respectiva força (EB, MB ou Aeronáutica) foram também SURPREENDIDOS com a cobrança de desconto para pensão militar em suas fichas financeiras (contracheques).

Será que há legalidade nisso? Militar anistiado deve ou não contribuir para a pensão militar?

Existem duas situações:

 1) Militares anistiados com a Lei de Anistia (1979)

Nesse caso, é importante compreender que esses militares são protegidos  pela própria Constituição Federal no Ato das Disposições Constitucionais Transitória.

Foi-lhes concedido o direito de retornarem ao serviço ativo e iriam para inatividade caso tivessem ultrapassado o limite de idade.

A Lei Federal nº 10.559 de 2002, que criou o Regime do Anistiado Político, concede de maneira clara e completa ISENÇÃO para os ANISTIADOS em geral (incluindo seus pensionistas), pois impede a respectiva força militar de fazer qualquer tipo de cobrança de natureza previdenciária ou de natureza semelhante.

Portanto, qualquer cobrança/desconto para pensão militar de pensionistas de militar anistiados é ILEGAL.

 2) Militares anistiados com a Lei 10.559 (2002)

Neste caso, a ILEGALIDADE é mais flagrante, pois na própria lei há um dispositivo impedido qualquer desconto de natureza previdenciária ou contributiva para pensão:

Art. 9º – Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias.

Dessa forma, qualquer tipo de contribuições para pensão militar de militares anistiados e suas pensionistas é definitivamente ILEGAL.

Pensionista de militar anistiado não deve pagar contribuição para pensão militar!

Se as cobranças foram feitas nos últimos meses, devem ser devolvidas ao militar ou pensionista.

Vale lembrar que A pensão dos militares anistiados tem caráter de REPARAÇÃO ECONÔMICA, ou seja, tem natureza de INDENIZAÇÃO.

 

 

 

 

Abraços militares,

Vinicius Lúcio de Andrade, Advogado
Vinicius Lúcio.

Vinicius Lúcio é advogado militar, professor de Direito e mestre em Direito Constitucional (UFRN). Para maiores informações, entre em contato através do WhatsApp: (83) 98844-1316, pelo e-mail: vinilucius@gmail.com ou acesse o seu canal no YouTube clicando no link: https://www.youtube.com/c/ProfessorViniciusL%C3%BAcio/videos .

Fonte da Matéria: Vinicius Lúcio – Jus Brasil

 

Fica aqui a indicação !

Abraço a todos.
 


Odair Aparecido Pereira SOARES
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64

Email: soares1104gm3@bol.com.br

 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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