Paulo Abrão Pires Junior presidente da Comissão de Anistia e Secretário Nacional de Justiça

CAROS AMIGOS:

      Quando se diz: ¨A Comissão de Anistia, como órgão de reparação é a favor do Direito dos Cabos atingidos pela Portaria 1104, de 1964¨- matreiramente é lançado ¨A norma foi vista pelo ex-cabos como um indício de perseguição durante a ditadura¨. Ora, a Comissão de Anistia é o único orgão com poder legal para tratar de reparação E NÃO a AGU, nem o Ministério da Defesa e nem qualquer outro órgão público.

      Ora, ora ¨NÃO SÃO INDÍCIOS E NEM FOI VISTA PELOS CABOS¨. A confirmação do nosso Direito está na Legislação esmiuçada, no Relatório da CEANISTI, de 2010 bem como, também, no Relatório da própria Comissão de Anistia, quando da edição da Súmula 2002.07.0003/CA, posto que, a priori, não são fatos novos e nem foram inventados ou sonhados pelos Cabos.

      Quando diz: ¨a nossa atuação foi até o instante em que reconhecemos que os ex cabos da FAB NÃO FORAM PERSEGUIDOS POLÍTICOS, MAS ATINGIDOS POR UM ATO DE EXCEÇÃO”. Ora, ora, ora, e não cabe o Direito.

      Quanto aos problemas entre a categoria e o governo em 2003? ((criados, não pela Classe mas, por órgãos governamentais que, por ingerência, macularam a Lei de Anistia, a Súmula 2002.07.0003/CA e a própria Constituição Federal, como vêm atuando, até o presente momento)), ao responder à consulta feita pelo Ministério da Justiça, a AGU concluiu que a Portaria  1.104GM3/64 "não configurou, genericamente, um ato de exceção, especialmente para os Militares que ingressaram na FAB após e sua edição". Terá ela, a AGU, tomado conhecimento do Relatório que serviu de base à Sumula 2002.07.0003/CA, acredita-se que não já que ignora, grosseiramente a legislação que confirma o efeito continuado da Exceção, ora, uma MEDIDA DE EXCEÇÃO (continuada), revogada em 1966, que se sobrepôs a outras normas superiores até ser revogada, por outra Portaria, 1.371GM3/82, Não foi Perseguição? E não foi Perseguição Política? Assim surgiu, no ordenamento jurídico, a meia Medida de Exceção.

     Passemos longe daquelas gravações da Revista Isto É e nos apeguemos à Portaria 594/MJ-2004, recentemente ANULADA, no âmbito do STJ, que não passou de mais uma MEDIDA DE EXCEÇÃO contra a nossa Classe. Como já foi dito, não fôra inconstitucional seu teor, em relação ao Instituto da Anistia, em si, fôra, também, inconstitucional ao não obedecer aos critérios da AMPLA DEFESA e do CONTRADITÓRIO. Ora, ambos balizares do Estado Democrático de Direito que não foram respeitados não apenas em relação aos 495, já ANISTIADOS, como também a todos os detentores de requerimento, da Classe, na Comissão de Anistia, quando foram INDEFERIDOS, já que houvera mudança de entendimento? Que Entendimento, não previsto na Lei de Anistia, na Súmula 0003/CA, ou no Art 8º, sequer na Constituição? Fala sério!

     Senhoras e Senhores, temos o direito de ser reconhecidos pelo Instituto da Anistia, não por esperteza, mas por força da Legislação, de outrora desrespeitada, continuadamente, no passado e no presente.

     Nosso caso foi sacramentado, principalmente, na Súmula 2002.07.0003/CA, garantido na Lei 10.559/02 e explicitado no Artigo Oitavo dos ADCTs. Foi, na verdade, através de um composto aglutinatório de células legislatórias que se chegou ao nosso Direito.

     A bem do BOM SENSO (melhor definição do Direito), o que vem acontecendo desde 2004, – (do conhecimento de todos ) – é um composto de trapalhadas, inconstitucionalidades e ingerências, de vários órgãos, manietando a Comissão de Anistia e tentando despistar  o caminho do nosso Direito.

     Por isso, devemos seguir assinando ao ABAIXO-ASSINADO e encaminhá-lo, o mais rapidamente possível, ao Supremo Tribunal Federal.

     Não percamos tempo.

     É como se vê…

 

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Luiz Paulo Tenório
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Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Cidadão
Email: lptenorio@yahoo.com.br

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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