reuniaoDiretoresTRF01178Vice-Diretor do Foro de Pernambuco, juiz federal Élio Wanderley de Siqueira Filho

Caros FABIANOS,

Eis aí mais uma notícia em primeira mão, antes mesmo da publicação da decisão em Diário Oficial.

A 7ª Vara Federal da Justiça Federal de Pernambuco (JFPE) antecipou a tutela para que o ex-Cabo da FAB (Pré 1964) João Nunes voltasse a receber a reparação econômica arbitrariametne suspensa face decisão controversa do GTI Revisor do MJ/AGU.

Eis a integra da decisão:

0009226-62.2012.4.05.8300

Classe: 29 – AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
Observação da última fase: Não Informada
Localização Atual: 7a. VARA FEDERAL
Autuado em 27/04/2012  –  Consulta Realizada em: 21/05/2012 às 13:30
AUTOR   : JOÃO NUNES

ADVOGADO: ALEXANDRE  AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS e BRUNO BAPTISTA DE ALBUQUERQUE
RÉU     : UNIAO FEDERAL

7a. VARA FEDERAL –  Juiz Titular
Objetos: 01.12.02 – Sistema Remuneratório e Benefícios – Servidor Público Militar – Administrativo
Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados
—————————————————————————————————–

21/05/2012 10:31 – Expedido – Mandado – MCI.0007.000027-0/2012
—————————————————————————————————–
21/05/2012 10:27 – Decisão. Usuário: AEF

AÇÃO ORDINÁRIA – PROCESSO Nº 0009226-62.2012.4.05.8300
AUTOR: JOÃO NUNES
RÉU  : UNIÃO FEDERAL

DECISÃO

VISTOS ETC.

Trata-se de ação ordinária ajuizada por João Nunes em face da União Federal, objetivando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o restabelecimento da reparação econômica, em prestação mensal, por ele percebida.

Aduz, em síntese, que foi declarado anistiado político pela Comissão de Anistia, eis que fora incorporado à FAB, antes de outubro de 1964, tendo sido licenciado através da Portaria nº 1.104/GM3/64; que, à época de sua incorporação era permitido aos Cabos da FAB adquirirem a estabilidade após 10 anos prestação do serviço militar; que, somente em 15/12/2010, foi aprovado o Parecer nº 106/2010/DÉCOR/CGU/AGU, segundo o qual até mesmo os militares da FAB, incorporados na vigência da Portaria nº 570/GM3/54, teriam sido atingidos pelos efeitos da Portaria nº 1.104/GM/64; que foi instaurado o Processo Administrativo nº 08802.010653/2011-34, tendo sido, ao final, anulada a anistia concedida ao autor e suspenso o pagamento da reparação econômica.

Junta procuração e documentos (fls. 33/164).

Às fls. 166, foi determinada a intimação da ré a se manifestar sobre o pleito de antecipação de tutela.

Às fls. 168/169, foi requerida a reconsideração da decisão, tendo em vista que o autor, além de idoso, encontra-se realizando tratamento de radioterapia e quimioterapia; que, com a suspensão do benefício, encontra-se sem renda para arcar com suas despesas, bem como com seu tratamento médico-hospitalar.

Vieram os autos conclusos.


Decido.

O art. 273, do Código de Processo Civil, com a redação trazida pela Lei nº 8.952/94, traz os requisitos para a concessão da tutela jurisdicional antecipatória, como se lê a seguir:

“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

[…].

§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.”

Aduz-se ser necessário, portanto, que o pedido seja instruído com prova inequívoca dos fatos, hábil a demonstrar, por sua vez, a verossimilhança da alegação. É imprescindível ancorar o pleito, outrossim, em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou na caracterização de abuso de defesa ou de manifesto propósito protelatório do réu.

Reputo presente o requisito da verossimilhança da alegação, eis que quanto à decadência do direito da Administração de anular seus próprios atos, quando deles decorram efeitos benéficos para os destinatários, a Lei n.º 9.784/99 estipula o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que foram realizados, salvo comprovada má-fé, fixando, como termo inicial, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, a percepção do primeiro pagamento (art. 54, caput, e § 1.º).

Assim, via de regra, em que pese o poder de autotutela da Administração, fundado no princípio da legalidade e consubstanciado no dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade (art. 53, da Lei n.º 9.784/99), tal prerrogativa encontra necessário limite temporal, nos termos do art. 54, da referida lei. Com efeito, não se pode deixar ao exclusivo critério do Poder Público a escolha do momento de invalidar atos administrativos que beneficiaram terceiros de boa-fé, sob pena de restar seriamente comprometido o princípio da segurança jurídica, mormente em se considerando hipóteses tais em que da anulação do ato decorreria redução do valor dos proventos de aposentadoria dos administrados quantias de há muito já incorporadas e diluídas em seu patrimônio. Daí a previsão legal do prazo decadencial aludido.

No presente caso, o autor foi considerado anistiado político, nos temos da Portaria nº 2.610, de 21/12/2003, e, somente no ano de 2011, mais de 05 (cinco) anos após a concessão da anistia, é que foi instaurado processo administrativo para rever tal ato.

Assim vem se manifestando a Jurisprudência dos Tribunais Pátris:

MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ANISTIADO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REVISÃO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. ORDEM CONCEDIDA.

1. “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” e “Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.” (artigo 54, caput, e parágrafo 2º, da Lei nº 9.784/99).

2. Instaurado o processo de revisão de anistiado político após decorridos mais de sete anos da sua concessão e quase seis anos de recebimento da prestação mensal, permanente e continuada, resta consumado o prazo decadencial de que cuida o artigo 54 da Lei nº 9.784/99.

3. Conquanto se admita que o controle externo, oriundo dos Poderes Legislativo e Judiciário, não esteja sujeito a prazo de caducidade, o controle interno o está, não tendo outra função o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 que não a de impedir o exercício abusivo da autotutela administrativa, em detrimento da segurança jurídica nas relações entre o Poder Público e os administrados de boa-fé, razão pela qual não poderia a Administração Pública, ela mesma, rever o ato de anistia concedida há mais de cinco anos.

4. Ordem concedida. (MS 201000979360, HAMILTON CARVALHIDO, STJ – PRIMEIRA SEÇÃO, 03/12/2010)

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO AO CASO DO DECRETO-LEI Nº 4.597/42 ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 9784/99. DESCONTOS. BENEFICIÁRIO DE BOA FÉ. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. Trata-se de Remessa Oficial e Apelação do INSS contra sentença que concedeu a segurança, determinando que o impetrado se abstesse de revisar o benefício da Impetrante – benefício de pensão por morte de ex-combatente (NB 084.932.818-5/espécie 29), bem como não procedesse a nenhuma dedução do aludido benefício em questão.

2. O pedido mandamental se restringiu a revisão indevida da pensão por morte de ex-combatente, NB n°. 29/084.932.819-5, com DIB em 18/10/1989, de valor, na época do ajuizamento da açao, de R$ 2.021,09 (dois mil e vinte e um reais e nove centavos), sendo cometido erro pelo INSS na aplicação do reajustamento desse benefício, bem como da RMI da aposentadoria do instituidor da pensão, motivo pelo qual o valor do benefício foi reduzido para o valor de R$ 941,51 (novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), valor este que ainda sofreria descontos de 30% (trinta por cento).

3. Antes mesmo da edição da Lei nº 9.784/99, a qual previu expressamente prazo decadencial para que a administração revisse seus atos de concessão de benefícios, o prazo para que a administração previdenciária revisasse os seus atos era de 05(cinco) anos, contados da data em que foram praticados. Nessa época, em virtude de inexistência de lei que tratasse expressamente sobre o caso, entendo que deve ser aplicado o mesmo prazo previsto para a prescrição judicial, a saber 05 (cinco) anos, sob pena de se consagrar à época a imprescritibilidade do direito do direito de revisão do ato pela própria Administração.

4. Assim, o benefício em comento não é mais passível de revisão diante da ocorrência do instituto da decadência.

5. Impossibilidade de efetivação de cobrança de valores recebidos indevidamente quando as verbas possuírem caráter alimentício e o segurado as tiver recebido de boa-fé.

6. Remessa Oficial e Apelação não providas. (APELREEX 200984010001985, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 – Segunda Turma, 20/05/2010)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DE VALOR DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.

1. Agravo de instrumento manejado contra decisão, em ação ordinária que objetivava impedir o INSS de reduzir benefício de pensão especial de ex-combatente, bem como se abster de realizar descontos a título de devolução de valores percebidos pela ora agravante, que indeferiu os efeitos da tutela antecipada;

2. A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes, e, para tanto, não possuía prazo. No âmbito federal, esse prazo somente veio a ser fixado com o advento da Lei nº 9.784/99, de modo que o prazo decadencial para revisão dos atos anteriores a esse diploma legal tem como termo a quo a data em que o mesmo entrou em vigor, 01/02/99;

3. Por outro lado, durante a vigência do citado prazo decadencial foi publicada a Lei nº 10.839/2004, fruto da conversão da Medida Provisória nº 138, que alterou para 10 (dez) anos o direito de a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para seus beneficiários, ou seja, norma a ser aplicada especialmente às decisões de matéria previdenciária;

4. Desta forma, com a publicação de lei nova estabelecendo lapso temporal mais longo para a configuração da prescrição ou decadência, este novo prazo deverá integrar o tempo já decorrido de vigência da lei anterior para fins de decadência do direito. Precedente da Turma (AC 483606/AL, Relator: Des. Federal Vladimir Carvalho; DJU: 27/11/2009; decisão unânime);

5. Assim, apenas em fevereiro de 2009 estaria consumada a decadência do direito de a autarquia revisar ou anular o benefício da pensão especial em comento. No caso concreto, quando da comunicação da cassação do benefício, por irregularidade na sua concessão, em junho/2009, já havia se consumado o prazo decadencial;

6. Agravo de instrumento provido. (AG 200905001092771, Desembargador Federal Raimundo Alves de Campos Jr., TRF5 – Terceira Turma, 08/04/2010)

O receio de dano irreparável ou de difícil reparação também se encontra presente, eis que os valores percebidos pelo autor possuem natureza alimentar, além de restar comprovado nestes autos que a saúde do autor demanda cuidados por se tratar de pessoa idosa e portadora de doença em fase de tratamento.

Posto isso, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja restabelecido o benefício de reparação econômica do autor, até o final julgamento da presente demanda.

Cite-se a réu.

Publique-se. Intimem-se.

Recife, 15 de maio de 2012.


ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO

Juiz Federal da 7ª Vara/PE.

Fonte: Baptista & Vasconcelos Advogados Associados
gvlima15_jpg
Postado por Gilvan Vanderlei

Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64

E-mail gvlima@terra.com.br