Assunto: DOU de 12/12/2011 – GTI da Revisão

.

Nenhuma notificação ou anulação na Seção 1, ou fato de interesse de anistiados político nas Seções 2 e 3.

No mesmo DOU nº 237, Seção 1  de hoje consta na página 164 o seguinte Despacho do Ministro da Justiça:

dou1-237-pág-1a-450x281

DOU nº 237, Seção 1, segunda-feira, 12/12/2011 Pág. 164

.

DESPACHO DO MINISTRO

Em 9 de dezembro de 2011

Nº 1.746 – Ref: PROCESSO nº 08003.003440/2011-61. INTERESSADO: Amauri Augusto de Lima. ASSUNTO: Mandado de Segurança nº 13.728/DF. Ordem judicial para julgar processo de anistia. Determino que a Comissão de Anistia analise o pedido de reconsideração interposto por Amauri Augusto de Lima nos autos do processo nº 2003.01.16956, no prazo de 30 (trinta) dias, pelas razões de fato e fundamentos de direito aduzidos na Nota nº 102/2011/CCJ/CGJUDI/CONJUR-MJ/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica, que adoto, e por força da decisão judicial proferida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Mandado de Segurança nº 13.728/DF.

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

.

—————————————————————————————————–

É que através do MS 13728 de 30/07/2008 o autor está pedindo ao MJ determinar a CA/MJ que julgue o recurso administrativo impetrado em 2005, …”que se encontra engavetado pela Autoridade Coatora que, em última instância, restringiu indevidamente as promoções da Carreira Militar do anistiado e também incorreu em erro material sobre os demais consectários, a saber: contagem de tempo de efetivo serviço, retroativos que foram calculados com prazo defasado e sem acréscimo de juros e correção monetária, devidos por tratar-se de verba de caráter alimentar, tudo conforme se comprova ao enunciado da Portaria do Ministro da Justiça, publicada no D.O.U. 160, de 19 de agosto de 2004“.

—————————————————————————————————–

.

PORTARIA No 2.292, DE 17 DE AGOSTO DE 2004

MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 22 de janeiro de 2004, no Requerimento de Anistia n° 2003.01.16956, resolve: Declarar AMAURI AUGUSTO DE LIMA anistiado político, reconhecendo a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, até a idade limite de permanência na ativa, assegurando as promoções à graduação de Suboficial com os proventos do posto de Segundo-Tenente, concedendo-lhe a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais). Os efeitos financeiros retroativos somente incidirão sobre a diferença de proventos desse posto e os da graduação de Suboficial, consistente no valor de R$ 812,54 (oitocentos e doze reais e cinqüenta e quatro centavos), a partir de 06.01.1998 até a data do julgamento em 22.01.2004, totalizando 72 (setenta e dois) meses e 16 (dezesseis) dias, perfazendo um total de R$ 63.879,19 (sessenta e três mil, oitocentos e setenta e nove reais e dezenove centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I, II e III da Lei n.º 10.559, de 14 de novembro de 2002.

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

.

No site do MJ acompanhe o andamento processual de Amauri Augusto de Lima.

Nº Processo: 2003.01.16956   Requerente: Amauri Augusto de Lima
Data Descrição
31/08/2010 Setor de Protocolo e Diligência
25/08/2010 Juntada por anexação – STIP/CA
24/08/2010 Setor Técnico de Informação Processual
24/11/2005 Redistribuído
16/08/2005 Recurso
24/09/2004 Aviso ao MD
19/08/2004 Portaria publicada
03/08/2004 Aguardando Portaria
30/07/2004 Devolvido
01/06/2004 Assessoria Técnica
21/05/2004 Juntada de documentos
22/01/2004 Deferido
08/04/2003 Remessa de Processos à 3ª Câmara


.

Boa sorte ao requerente.

.

Silva Filho, Oswald J.
ojsilvafilho@gmail.com


gvlima15_jpg
Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br