Assunto: DOU de 06/12/2011 – GTI da Revisão (Lote 18)

.

DOU de 06/12/2011 página 30 publica anulação 2 portarias de anistia, conforme voto do GTI, com fundamento no artigo 53 da Lei 9784/99.

No mesmo DOU nº 233, páginas 30/31/32/33 publica inúmeras Portarias para declarar anistiado político, acatar recurso, retificar e ratificar condição de anistiado político, bem assim indeferir requerimentos de anistia.

Temos então 413 notificações/intimações e 2 anulações.

Vale lembrar o contido no Capítulo XIV, da Lei 9.784/99 relativamente a Anulação, Revogação e Convalidação:

.

CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à     validade do ato.

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração

Boa sorte a todos os demais.

.

Silva Filho, Oswald J.
ojsilvafilho@gmail.com

.

DOU 233 DE 06.12.2011-Pág02

DOU nº 233, Seção 1, de terça-feira, dia 06.12.2011 Pag. 30

.

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIAS DE 5 DE DEZEMBRO DE 2011

.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve:

Nº 2.711 – Art. 1º Anular a Portaria Ministerial nº 700 de 20 de fevereiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 2004, que declarou EDGAR LÚCIO DA COSTA MIRANDA anistiado político, com fundamento no VOTO Nº 01/2011/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação

_______________________________________________

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve:

Nº 2.712 – Art. 1º Anular a Portaria Ministerial nº 1726 de 3 de dezembro de 2002 que declarou EVERALDO AUGUSTO DE LIMA anistiado político, com fundamento no VOTO Nº 02/2011/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

_______________________________________________

gvlima15_jpg
Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br