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A AFRONTA À CONSTITUIÇÃO E AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

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Os ADCTs (Atos das Disposiçoes Constitucionais Transitórias) excepcionaram regras gerais, às quais, em seu art 8º, trataram daqueles casos em que houveram perseguições de toda espécie, não citando quais, reconhecendo direitos a todos os que as sofreram, de 1946 a 1988, independente de graduação, condicionando apenas o período.

O Mestre Pedro Lenza, em sua magnífica Obra “Direito Constitucional Esquematizado”, 13ª edição, cap 5, que trata da Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais, relata:

5.4 – são aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de reproduzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.

Devemos salientar que, ao contrário da doutrina norte-americana, José Afonso da Silva, no mesmo sentido de Vezio Crisafulli, observa que Normas Constitucional de Aplicabilidade Limitada produzem o mínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional a seus vetores.

Ora, foi justamente o que aconteceu, a Lei 10559/02 e a Súmula Administrativa 2002.07.0003/CA estão alicerçadas naquele artigo dos ADCTs, vinculadas àqueles vetores e agem como regulamentadoras do mesmo.

Nesse sentido, ainda segundo o Mestre, José Afonso da Silva, em sede conclusiva, observa que referidas Normas têm, ao menos, eficácia jurídica imediata, direta e vinculante já que:

a – estabelece um dever para o Legislador Ordinário;

b – condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que a ferirem;

c – informam a concepção do Estado e da Sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum;

d – constituem sentido teolológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas;

e – condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário;

f – criam situações subjetivas de vantagem ou desvantagem. Todas elas, em momento seguinte, conclui o autor, possuem eficácia ab-rogativa da legislação precedente incompatível (Geraldo Atalia diria ¨paralisante da eficácia dessas leis¨, sem ab-rogá-las, – acresce o Mestre) e criam situações subjetivas simples de interesse legítimo, bem como direito subjetivo negativo. Todas, enfim, geram situações subjetivas de vínculo.

Cabendo ressaltar que os ADCTs são compostos de normas de aplicabilidades múltiplas, sendo o Artigo 8º, de Eficácia Limitada.

Ora, se aquele artigo foi, plenamente, recepcionado com a edição da Súmula e da Lei, que refletem a Norma Constitucional e, nele, estão fincados os pilares dos direitos da Classe, qualquer ato em contrário é considerado afronta à Constituição e ao Estado Democrático de Direito.

Note-se que não são falácias, “achismos” ou “vejismos”, que muitos profissionais têm aqueles conhecimentos jurídicos.

Em consonância com a norma, foi editada a Lei de Anistia tratando do Reconhecimento, da Anistia (propriamente dita) e da Reparação, sem condicionantes a não ser o do espaço temporal. Seguindo aqueles ditames e com fulcro nela e na Súmula, que, se contrapondo com o desrespeito das normas em vigor, naquela época, não caberia e nem cabe outra interpretação que não a literal, o que é sabido por toda a classe. No entanto, ignorado pelo Poder, desde 2004, motivo pelo qual denuncia-se, diuturnamente, a afronta à Constituição e ao Estado Democrático de Direito.

Em momento algum, o Ato ou a Lei especificam o tipo de perseguição e nem condicionam que, para ser reconhecido, o atingido tem que provar que combateu a Ditadura. Ora, em não havendo qualquer condicionante, na Lei, como é que se usa de tal artifício para o não cumprimento da mesma?

Quanto à dogmática, a Constituição de 1988 é eclética (com seu destaque para o caráter compromissório).

Logo, a Constituição, em vigor,  oriunda do Estado Brasileiro, reconhecendo que houveram perseguições, no período citado, criou as bases para, obedecendo o seu compromisso com o passado, anistiar a todos os perseguidos (atacados/monitorados). E, como não prevêem condicionantes (ela, a Lei ou a Súmula), com sua promulgação e acolhimento pelo povo brasileiro, a edição da Lei e da Súmula, o Estado Brasileiro se comprometeu com todos os perseguidos (prejudicado/monitorados – ativos/passivos – civis/militares).

Toda legislação citada fala por sí só, não havendo outro meio de sanar a lesividade cometida contra os militares atingidos por inconstitucionalidades, no passado,  que não seja concedendo-lhes a Anistia Política.

Vê-se, a priori, que normas soberanas do Estado (eterno) estão sendo afrontadas pelo Poder (transitório), desde 2004.

Ou seja, quem está não respeita quem é, desobedecendo a norma constitucional. Parece que a Lei da Lide Temerária foi editada para ser obedecida apenas pelo setor privado. ¨Nunca, na história desse país, o Estado descumpriu tanto a Lei¨.

Nossa luta, que já vem sendo travada a quase uma década, fora outras de indiferenças, não fosse pelo trabalho das Associações, já teria caído no esquecimento a muito tempo. Porém, por conta de suas incursões, cada qual a seu modo, é que continua a caminhada que busca, simplesmente, o cumprimento da Lei.

De minha parte, fiz denúncias a vários senadores e deputados da República, como também aos detentores dos e-mails carlossardenberg@cbn.com.br, panoramapolítico@globo.com.br, e pretendo fazer também ao Mestre pedrolenza@terra.com.br,  afora a que, em fase de conclusão, pretendo levar, pessoalmente ao MPF e, por e-mail, à Corregedoria do CNJ.

Não devemos esmorecer, pois irregularidades ocorreram e ocorrem na vida do país. A história Oficial nem sempre reproduz, fielmente, os fatos ocorridos no passado.

No país, houve época em que, externamente se condenava e atacava um modelo político (2ª Guerra Mundial) e, internamente, se praticava o mesmo modelo, sucumbido em 1945.

Vejam os senhores que a história se repete e, na vida, nada acontece por acaso.

Por isso não podemos perder o foco.


LUIZ PAULO TENORIO
CIDADÃO
lptenorio@yahoo.com.br


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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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