QUEREMOS JUSTIÇA!

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1. Em 1999, o Presidente FHC criou, através do Decreto de 17 de setembro de 1999, uma Comissão para estudar o aperfeiçoamento do processo de anistia, composta por Representante da Secretaria-Geral da Presidência da República e de vários outros Ministérios.

2. O relatório apresentado pela referida Comissão e que serviu de Exposição de Motivos (EM nº 146/MJ) para edição da MP 2.151/01, posteriormente transformada na Lei 10.559/02, já assegurava direitos aos militares atingidos pela Portaria nº 1.104-GM3/64.

3. Na discussão do projeto da Lei 10.559/02 várias Emendas apresentadas asseguravam direitos aos atingidos pela Portaria 1.104-GM3/64, dentre as quais destacamos as de nos 00009 e 00010, do Deputado Luiz Eduardo Greenhalgh; nº 00099, do Senador Antero Paes de Barros; e de nº 00100, do Deputado Fernando Coruja.

4. Em setembro de 2002, o Plenário da Comissão de Anistia do Governo FHC, sumulou a Portaria 1.104-GM3/64, como “ATO DE EXCEÇÃO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA”, estendendo os efeitos do ato de exceção até julho de 1971.

5. O Representante do Ministério da Defesa na Comissão de Anistia, por sua vez, assegurava o direito à declaração de anistia àqueles militares atingidos pela Portaria 1.104-GM3/64 mesmo tendo sido incorporado após a data de sua edição e até outubro de 1982, conforme VOTO do Requerimento de Anistia nº 2001.01.0485, julgado em 24 de outubro de 2002.

6. Com a MUDANÇA DE GOVERNO, o Ministro da Justiça passou a adotar uma NOVA INTERPRETAÇÃO jurídica, de que, somente os Cabos incorporados na Força Aérea Brasileira ANTES da edição da Portaria 1.104-GM3/64 é que teriam direito a declaração de anistiado político.

7. Em seguida, INSTAUROU, EX OFFICIO, processo de anulação de 495 portarias declaratórias de anistia, sob o fundamento de que NA ÉPOCA DA EDIÇÃO DA REFERIDA PORTARIA 1.104-GM3/64, OS REFERIDOS MILITARES NÃO OSTENTAVAM O STATUS DE CABO.

8. O que é mais grave de tudo é que sua Excelência, o atual Ministro da Justiça, MANTEVE O SEU ENTENDIMENTO MESMO SENDO INFORMADO QUE OS FUNDAMENTOS ACIMA tratava-se de UMA NOVA INTERPRETAÇÃO APLICADA RETROATIVAMENTE À PROCESSOS JULGADOS NA GESTÃO DO GOVERNO ANTERIOR, O QUE É VEDADO PELO INCISO XIII, DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 2º, DA LEI Nº 9.784/99, que estabelece que “nos processos administrativos serão observados, entre outros, o critério de interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige,VEDADA A APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO”.

9. Em seguida, o Ministro da Justiça consubstanciado na Nota Preliminar nº AGU/JD-3/2003, infirmou os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia do Governo anterior e anulou 495 portarias declaratórias de anistia, com fundamento no art. 17, da Lei nº 10.559/02, ao argumento de ocorrência de falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político.

10. A teor do art. 17, da Lei nº 10.559/02, é NECESSÁRIA A COMPROVOÇÃO da “FALSIDADE DOS MOTIVOS”, para ensejar a anulação das portarias declaratórias de anistia política, e QUE SEJA SEGUIDA DE PROCESSO REGULAR ESPECÍFICO, verbis:

Art. 17. – Comprovando-se a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados por esta Lei será o ato respectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado da Justiça, em procedimento em que se assegurará a plenitude do direito de defesa, ficando ao favorecido o encargo de ressarcir a Fazenda Nacional pelas verbas que houver recebido indevidamente, sem prejuízo de outras sanções de caráter administrativo e penal.”

11. Com relação aos fundamentos aplicados pelo Ministro da Justiça nos “processos anulatórios”, a Advocacia Geral da União manifestou-se, através da Nota AGU/JD-1/2006, afirmando ter havido UMA INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA NOTA AGU/JD-03/2003, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, verbis:

77. Superados os questionamentos iniciais, parece prudente insistir na recomendação de cautela na apreciação dos atos administrativos praticados com base em LEITURA EQUIVOCADA DA NOTA AGU/JD-01/2003, desta Advocacia-Geral da União, EMPREENDIDA NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.

12. É evidente que OS EFEITOS POLÍTICOS da Portaria 1.104-GM3/64, NÃO SE LIMITARAM tão-somente À DATA DA SUA EDIÇÃO, já que foi declarada pelo STF como “ATO DE EXCEÇÃO MASCARADO DE ATO ADMINISTRATIVO” – v. cfr. (AgRg)RE 329.656-16/CE, rel. Min. Nelson Jobim.

13. Cabe salientar, que o Acórdão do STF acima mencionado SE REPORTA A PRAÇA PUNIDA PELA PORTARIA 1.104-GM3/64, DO MINISTRO DE ESTADO DA AERONÁUTICA E QUE FORA LICENCIADA EM MAIO DE 1969.

Salvo melhor juízo.

Marcos Sena

EX/APM/ASANE
marcos.sena@uol.com.br

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