Min. Marco Aurélio Melo conheceu do ARE 781696 / DF como repercussão geral

 

Prezado companheiro FABIANO,

Antes de disponibilizarmos o restante da informação, gostaríamos de comunicar-lhe que em breve estaremos fechando este “PORTAL” que durante tantos anos vem prestando um grande serviço à comunidade dos “Ex-Cabos da FAB atingidos pela Portaria n° 1.104GM3/64”.

A ASANE (Associação dos Anistiandos do Nordeste) se orgulha de ter prestado esse grande serviço, passando informações atualizadas e precisas aos nossos usuários, no Brasil e no exterior, assim como, ter possibilitado o "Bate Papo" entre toda a comunidade durante todos esses anos.

Infelizmente o afastamento dos nossos associados e, principalmente, a inadimplência dos mesmos nos obrigam a adotar esta iniciativa que tanto nos entristece e enfraquece.

Por essa razão, fazemos um último apelo ao companheiro para nos unirmos no sentido de evitarmos a “retirada do ar” desse PORTAL que tanto nos tem servido.

Faça a sua contribuição diretamente na conta corrente da ASANE :

Estabelecimento Bancário: Caixa Econômica Federal
Agência: 0923
Operação: 003
Conta Corrente: 2483-2


Marcos Sena

Presidente da ASANE
Fone/Fax (81) 3221.5073
Celular (81) 9974.7559 (Tim WhatsApp)


Gilvan Vanderlei

Secretário-Geral
Celular (81) 9958.2021 (Tim WhatsApp)


Carlos Fernando

Diretor Financeiro
Celular (81) 9107.2741 (Claro)

 


 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 781.696 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : MARCOS SOARES DA SILVA
ADV.(A/S) : BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(A/S)

 

DECISÃO

REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – ANISTIA – ATO CONCESSIVO – ANULAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO – PRAZO DECADENCIAL – ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99 – BAIXA À ORIGEM.

1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 636.553/RS, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, concluiu pela repercussão geral do tema atinente à necessidade de a Administração Pública observar o prazo decadencial de cinco anos, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, para anular atos maculados pela ilegalidade.

2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil.

3. Publiquem.

Brasília, 23 de outubro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

 

Foi patrono:

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br