20 de outubro de 2014, 11h24

Professor Dalmo de Abreu Dallari

Incoerência sobre a Lei da Anistia e a injustificável grosseria

Por 

Ao tempo em que exerci a magistratura no Supremo Tribunal Federal, sendo relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, em meu voto transcrevi trecho de artigo do professor Dalmo Dallari publicado, no dia 23 de abril de 2006, no site da Fundação Perseu Abramo.

Nesse texto — Anistia: esquecimento legal, memória de fato — Dalmo Dallari faz, entre outras, as seguintes afirmações:

Nós sabíamos que seria inevitável aceitar limitações e admitir que criminosos participantes do governo ou protegidos por ele escapassem da punição que mereciam por justiça, mas considerávamos conveniente aceitar essa distorção, pelo benefício que resultaria aos perseguidos e às suas famílias e pela perspectiva de que teríamos ao nosso lado companheiros de indiscutível vocação democrática e amadurecidos pela experiência.

(…)

… logo se percebeu que seria necessária uma confrontação de propostas, pois os que ainda mantinham o comando político logo admitiram que seria impossível ignorar a proposta dos democratas, mas perceberam que uma superioridade de força lhes dava um poder de negociação e cuidaram de usar a ideia generosa de anistia, para dizer que não seria justo beneficiar somente os presos políticos e exilados, devendo-se dar a garantia de impunidade àqueles que, segundo eles, movidos por objetivos patrióticos e para defender o Brasil do perigo comunista, tinham combatido a subversão, prendendo e torturando os inimigos do regime. Nasceu assim a proposta de ‘anistia recíproca’.

De início, procurou-se limitar a anistia aos perseguidos políticos, dizendo-se que não deveriam ser anistiados os que tivessem cometido ‘crimes de sangue’. Isso foi, afinal, sintetizado numa enumeração de crimes que não seriam anistiados, compreendendo, segundo a lei da anistia (Lei nº 6683, de 28 de agosto de 1979), os que tivessem sido condenados ‘pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal’. Em sentido oposto, beneficiando os que abusando de uma função pública tivessem cometido crimes, foram abrangidos os que tivessem cometido crimes políticos ou ‘conexos’ com esses.

(…)

Assim se chegou à Lei da Anistia”.

Surpreso, tomo conhecimento do que o próprio Dalmo Dallari afirmou, no dia 10 deste mês de outubro, no site do Jornal do Brasil, em artigo publicado sob o título Anistia juridicamente impossível[1]:

É oportuno lembrar que em julgamento proferido em 2010 a Corte Suprema brasileira, por maioria de votos, acolheu um absurdo argumento favorável à anistia dos torturadores. Um dado de extrema relevância, que deixa evidente o equívoco daquela decisão, é que o principal argumento do relator, favorável aos torturadores e demais criminosos da mesma espécie, foi a infeliz e estapafúrdia afirmação de que a Lei de Anistia foi produto de um acordo entre, de um lado, os agentes públicos responsáveis diretos e indiretos por aqueles crimes contra a humanidade e, de outro lado, suas vítimas e os que reclamavam a punição dos criminosos".

Não sei ao que atribuir o autêntico venire contra factum proprium do velho professor. Nem mesmo sua idade provecta justifica a grosseria praticada contra minha pessoa.

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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