GUILHERME MENDONÇA DOEHLER
Juiz Federal Titular da 19a Vara/MG

De: Silva Filho, O J [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]
Enviada em: terça-feira, 16 de setembro de 2014 01:47
Para: adnam.1983@ig.com.br; asane@asane.org.br;
Assunto: JFMG – Mais uma vitória promoção 2S X Suboficial

 

JFMG – Mais uma vitória de promoção 2S x Suboficial que teve como beneficiário MARCOS ANTONIO MIGUEL RODRIGUES, nos autos do Processo 0036196-93.2013.4.01.3800.

Confira abaixo:

CLASSE : 1300 – AÇÃO ORDINÁRIA/ SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : MARCOS ANTONIO MIGUEL RODRIGUES
RÉU : UNIÃO FEDERAL
TIPO : A

SENTENÇA

(…)

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito do autor MARCOS ANTONIO MIGUEL RODRIGUES, anistiado político, à promoção à graduação de Sub-Oficial, com proventos de Segundo-Tenente, nos termos e para os fins do artigo 8º da Constituição Federal –ADCT e artigo 6º da Lei 10.552/02.

Condeno a requerida a proceder ao recálculo do valor da prestação mensal devida ao autor (artigo 6o da Lei 10.559/02), efetuando o pagamento das diferencas apuradas entre o valor efetivamente pago e o devido, a partir de 23/07/2008 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda).

Os valores em atraso deverao ser acrescidos de juros moratorios, no porcentual de 0,5% ao mes a partir da citação, na forma do art. 1o-F Lei n. 9.494/1997 (redacao dada pela Lei no 11.960/09), e atualizacao a partir do vencimento de cada parcela, conforme Manual de Calculo da Justica Federal alterado pela Resolucao no 267 do CJF, de 2 de dezembro de 2013.

Condeno a Uniao, ainda, ao pagamento de honorarios advocaticios ao patrono do autor, em valor equivalente a 10% do valor da condenacao, entendida como a soma dos valores devidos ao autor ate a presente data (Sumula 111 do STJ), nos termos do artigo 20, paragrafos 3o e 4o, do CPC.

Reconsidero a decisão de fls. 58/59 e DEFIRO o pedido e antecipação de tutela na presente oportunidade, em vista do carater alimentar e indenizatorio da verba devida ao autor, para determinar a requerida que adote as providencias necessarias para que seja recalculado o valor da renda mensal, permanente e continuada devida ao autor, nos termos desta sentenca, iniciando-se o pagamento do valor revisado no prazo de 20(vinte) dias.

Deixo de fixar multa diaria para o caso de nao cumprimento da presente decisao, por ora, porquanto considero inviavel presumir-se que ira a re descumprir deliberadamente a ordem judicial. Consigno, entretanto, que caso nao se de cumprimento ao provimento, providencias serao adotadas para contencao da demandada, com amparo na diccao do artigo 14, V, e paragrafo unico, do CPC.

Sentenca sujeita ao duplo grau de jurisdicao obrigatorio.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2014.

(assinatura eletronica)

GUILHERME MENDONÇA DOEHLER
Juiz Federal Titular da 19a Vara/MG

Confira o inteiro teor da decisão clicando aqui .

 

E vamos em frente…

Abcs/SF

OJSilvaFilho48x74
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com

 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br