29/8/2014
 
Para Janot, crimes graves cometidos durante a ditadura militar são crimes contra a humanidade e insuscetíveis de anistia
 
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O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) no qual defende revisão da aplicação da Lei da Anistia (Lei 6.683/1979). Na manifestação, recebida pela Suprema Corte no dia do 35º ano de existência da lei, Janot sustenta que graves violações de direitos humanos cometidas durante a ditadura militar são crimes contra a humanidade e, por isso, imprescritíveis. Destaca a necessidade de cumprimento de sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) sobre o tema.
 
O parecer refere-se à arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 320/DF e será analisado pelo relator da ação no STF, ministro Luiz Fux. A ADPF foi proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSol), tendo o PGR se manifestado por seu conhecimento e procedência parciais. De acordo com Janot, caso a tese seja acatada pelo STF, constituirá importante contribuição para fortalecer o sistema interamericano de direitos humanos e para materializar a Justiça de Transição.
 
Para o procurador-geral, crimes graves cometidos por agentes do Estado, civis ou militares, durante a ditadura militar são imprescritíveis e insuscetíveis de anistia. "Esses crimes devem ser objeto de adequada investigação e persecução criminal, sem que se lhes apliquem institutos como anistia e prescrição", sustenta. Segundo o procurador-geral, delitos cometidos por agentes estatais com grave violação a direitos fundamentais constituem crimes contra a humanidade. "Essas categorias jurídicas são plenamente compartíveis com o Direito nacional e devem permitir a persecução penal de crimes dessa natureza perpetrados no período do regime autoritário brasileiro pós-1964", complementa.
 
Além disso, "sequestros cujas vítimas não tenham sido localizadas, vivas ou não, consideram-se crimes de natureza permanente. Essa condição afasta a incidência das regras penais de prescrição e da Lei da Anistia, cujo âmbito temporal de validade compreendia apenas o período entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979", argumenta no parecer.
 
Corte Interamericana – O Brasil promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, por meio do Decreto 678, de 1992. Posteriormente, reconheceu como obrigatória a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) em todos os casos relativos à interpretação e aplicação do Pacto de São José. Por isso, as decisões da Corte têm força vinculante para todos os poderes e órgãos estatais brasileiros.
 
Em 2010, o Brasil foi condenado pela Corte IDH no caso Gomes Lund a promover a persecução penal de graves violações de direitos humanos na guerrilha do Araguaia. Essa decisão é vinculante para todo o Estado, mas não vem sendo observado. Diversas ações penais promovidas pelo Ministério Público Federal contra autores de crimes graves do período da ditadura têm sido impedidas por decisões judiciais que não consideram os efeitos da sentença da Corte IDH no caso Gomes Lund. Essas decisões usam argumentos ligados à prescrição e à aplicação da Lei da Anistia. "A omissão do Estado brasileiro em dar cumprimento à decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos fere preceitos fundamentais da Constituição", aponta Janot.
 
"Não é admissível que, tendo o Brasil se submetido à jurisdição da CIDH, por ato de vontade soberana, despreze a validade e a eficácia da sentença. Isso significaria flagrante descumprimento dos compromissos internacionais do país e do mandamento constitucional de aceitação da jurisdição do tribunal internacional", aponta Janot.
 
Além disso, o parecer defende que o julgamento da ADPF 320/DF não conflita com outra decisão do Supremo Tribunal Federal, tomada no julgamento da ADPF 153/DF. Nesta, o STF considerou que a Lei de Anistia seria constitucional. Já a sentença da Corte IDH efetuou outra espécie de controle, sobre a compatibilidade da Lei da Anistia com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (controle de convencionalidade). Na ADPF 320, o STF pode levar em conta esse fato novo e mandar que todos os órgãos públicos brasileiros apliquem o entendimento da corte internacional.

Confira a íntegra do parecer.

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Fonte: MPF/PGR/Notícias

 

 

 

 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
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