Prezados Senhores,

 

Acabei de saber que a ministra Eliana Calmon negou o nosso direito alegando sermos todos "militares temporários".

Evidentemente faltou entregar um "memorial" à ministra mostrando que a legislação à qual estávamos submetidos à época diz só existir militares da ativa e da reserva, como segue:

 

LEI Nº 5.774, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1971

 

Dispõe sobre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

ESTATUTOS DOS MILITARES

TÍTULO I

Generalidades

Art 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos militares.

Art 2º As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, destinam-se a defender a Pátria e a garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem. São instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.

Art 3º Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.

§ 1º Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:

a) na ativa:

I – os militares de carreira;

II – os incorporados às Forças Armadas para prestação do serviço militar inicial, durante os prazos e previstos na Lei do Serviço Militar ou durante as prorrogações daqueles prazos;

III – os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados ou mobilizados;

IV – os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e

V – em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.

b) na inatividade:

I – na reserva remunerada, quando pertencem à reserva das Forças Armadas e percebem remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e

II – reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração da União.

§ 2º Os militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.

 

Como os senhores podem ver, NA ATIVA não havia militar temporário, só havia…:

I. os militares de carreira;
II. os incorporados;
III. os componentes da reserva;
IV. os alunos de curso de formação; e
V. os cidadãos mobilizados em tempo de guerra.

Ademais, os militares de carreira (o nosso caso) têm a vitaliciedade presumida, pois, a vitaliciedade assegurada só ocorre após os 10 (dez) anos de efetivo serviço.

Se este argumento não fosse suficiente para convencer a ministra, temos ainda a Nota AGU/JD1-2006, da lavra do Dr. João Drumond, Advogado da União, onde afirma que as regras estabelecidas pela Portaria nº 1.104GM3/64 possibilitavam a permanência dos Cabos na FAB por um prazo de 10 (dez) anos, assim distribuidos: 2 anos de prazo inicial; 2 anos de engajamento; e até 6 anos de reengajamento, fracionados em três períodos de dois anos cada.

Ora, quem serve por 10 anos não pode ser considerado "militar temporário".

Ademais, o reengajamento, contrariando o entendimento do Ministro Augusto Shermann do TCU e de alguns conselheiros da COMISSÃO DE ANISTIA, era um DIREITO, estabelecido pela Lei nº 2.370/54, Lei de Inatividade dos Militares, que assim estabelecia:

 

LEI N. 2.370 – DE 9 DE DEZEMBRO DE 1954

 

Regula a inatividade dos militares

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

Art. 38. O licenciamento ex-officio será aplicado:

a) por conclusão do tempo de serviço ou de estágio, assegurado, no primeiro caso, o direito a engajamento ou reengajamento, na forma da lei ou dos regulamentos;

b) por incapacidade física, quando não for o caso de reforma;

c) por haver a praça contraído matrimônio com infração do estabelecido no Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946.

 

Ora, se o reengajamento é um DIREITO, o que significa dizer que o militar só é licenciado se assim o desejar, como pode este mesmo militar ser considerado temporário?

No aguardo dos comentários,

Atenciosamente,

 

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Marcos Sena
Presidente ASANE
Tel.: (81) 9974.7559 (Tim) ou (81) 8726.2013 (Oi)
marcos.sena@uol.com.br

 

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br