PERGUNTAS QUE NÃO QUEREM CALAR…

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1ª – Se a Portaria 1.104GM3 é um “ato de exceção, de natureza exclusivamente político” para os Cabos Pré 64, pois, segundo a nova interpretação dada pelo MJ à Lei 10.559/2002, vez que estes tinham o “status de cabo” por ocasião da sua edição, como pode também não ser para os Cabos que incorporaram após a edição dessa mesma portaria e que por ela foram licenciados, excluídos e expulsos todos os Cabos das Turmas de 1965 até 1974 (?), se a Constituição Federal de 1988 reconhece que TODOS os atos praticados pelo Governo Militar, no período de 1964 até 1985 são considerados ATOS DE EXCEÇÃO, portanto passíveis de NULIDADE?

2º – A Portaria 1.104GM3 tendo sido reconhecida, pela Súmula Administrativa nº 2002.07.0003-CA, como “um ato de exceção, de natureza exclusivamente político”, para tal levando-se em conta as LEIS, DECRETOS, a LSM vigentes, em especial o OFÍCIO RESERVADO 04, de setembro/1963 utilizado pelo MINISTËRIO DA AERONÁUTICA recomendando o “Grupo de Estudo” criado para analisar a situação dos Cabos envolvidos em manifestações subversivas no Rio de Janeiro e noutras Unidades (por exemplo, Base Aérea de Brasília e no GTE), tendo os Oficiais encarregados por este “estudo” concluído, sobre “o problema dos cabos”, pela “a alimpação post revolucionária” dos quadros da Aeronáutica, para tal recomendaram a diminuição do tempo de permanência dos Cabos para oito (8) anos de efetivo serviço na F.A.B., após o que, sumariamente seriam licenciados, excluídos ou expulsos, e assim, sob o poder ditatorial de “presunção”, atingir, em particular, exatamente as Novas Turmas de Incorporados, de 1965 até 1974, que já entravam nas fileiras da F.A.B. como “SUSPEITOS COMUNISTAS”, assim sendo, como pode o Senhor Ministro de Estado da Justiça Dr. Márcio Thomaz Bastos valer-se de “dois pesos e duas medidas”, só reconhecendo ser a malograda Portaria 1.104GM3 ato de exceção, de conotação política apenas para os CABOS PRÉ 1964, e mero ato administrativo de conotação normativa (?) para os CABOS PÓS 1964, indo dessa forma de encontro frontalmente aos atos administrativos da Comissão de Anistia e do Senhor Ministro de Estado da Justiça do governo anterior, que reconheceu o direito líquido e certo de 495 CABOS PÓS 1964?

3ª – Sob que outras alegações: FRAUDE, FALSIDADE, por exemplo? O Senhor Ministro da Justiça louvou-se para ANULAR as ANISTIAS POLÍTICAS de 495 CABOS PÓS 1964 se toda documentação apresentada por TODOS OS REQUERENTES DE ANISTIA POLÍTICA junto à Comissão de Anistia foram DOCUMENTOS ORIGINAIS (Reservista + Histórico Militar + Declaração de Tempo de Serviço etc) fornecidos pelo Ministério da Aeronáutica da época?



Gilvan Vanderlei.
EX/APM/ASANE
gvlima@terra.com.br