De: Max Leite <maxleite08@gmail.com>
Enviada em: sábado, 13 de agosto de 2022 14:20
Para: Gilvam Lima <gvlima@terra.com.br>
Assunto: Texto para divulgar no PORTAL

 

Natal, 13 de Agosto de 2022.

Oi pessoal do PORTAL/ASANE !

Mais uma vez pensando em colaborar com as nossas pretensões sobre a anistia dos ex-Cabos da FAB, resolvi elaborar o texto que segue em anexo.

Talvez não seja fato novo, porém temos que continuar insistindo na interpretação da legislação do que inventar fatos novos.

Espero que seja aproveitado alguma coisa do texto abaixo elaborado.

Max Leite.

 

MINHA OPINIÃO

DEFORMAR A INTERPRETAÇÃO DA PALAVRA INTEGRANTE DO TEXTO DA LEI, SE CONFIGURA EM PREVARICAÇÃO.

 

Seria salutar que o serviço público fosse referência na interpretação de textos jurídicos para corrigir as injustiças, porém não é o que vem ocorrendo na concessão de anistia aos ex-Cabos da FAB.
 

A deformação de interpretação de textos ocorre justamente no órgão por razões obvias de deveria repreender os abusos e ilicitude ocorridas no passado e não obstar contra aqueles que escolheram o Serviço Militar como opção profissional para prover o sustento próprio e de sua família. Ceder as políticas financeiras do Governo, seria premiar serviço público pelos seus próprios erros e equívocos
.     

Ocorre que os julgadores trocam em suas mentes criativas a palavra ATINGIDOS por PERSEGUIDOS gerando uma deformação na interpretação corrompendo o texto do Artigo 8º da ADCT da Constituição vigente. Quando prevalece na interpretação a palavra PERSEGUIDOS, ocasionando prejuízo aos ATINGIDOS por atos em desconformidade com a Lei, ou seja com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos. Atos editados durante o Regime Militar.
 

Na abrangência do texto do Artigo 8º da ADCT da Constituição de 1988, inexiste  o termo “PERSEGUIDOS”, é mais uma fuga planejada propositalmente com intento de denegar um direito adquirido a militares que no período do Regime Militar 1964 a 1988 e foram atingidos pela Portara 1.104GM3/64.
 

A malfadada Portaria 1.104GM3/64 foi enquadrada como atividade política organizacional da FAB uma vez que estava respaldada nos Atos Institucionais números 1 ao 9 e em outros atos nocivos editado ao longo do daquele Regime como o cruel AI-5, que instituiu a Ditadura militar no Brasil naquela época.
 

Vale salientar e insistir que a anistia não é um prêmio concedido a um cidadão por se destacar por merecimento, e sim uma reparação de um ato injusto cometido pelo Estado que prejudicou os cidadãos ilegalmente, contrariando a legislação  da época.
 

Reitera-se  que a anistia não é um dever de governo, e sim uma obrigação da União, visto que encontra-se disposta na Constituição e regulamentada em Lei.
 

Portanto a reparação das arbitrariedades cometidas no passado veio através da anistia reintegrando os servidores públicos civis e militares e dos empregados públicos punidos, por interrupção de atividade, bem como Aqueles que foram afastados em processos administrativos, instalados com base na legislação de exceção, sem direito ao contraditório e à própria defesa, e impedidos de conhecer os motivos e fundamentos da decisão, serão reintegrados em seus cargos.
 

É estabelecido no Inciso II – reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1o e 5o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
 

Também é de bom alvitre lembrar  a obediência ao que versa a Súmula nº 473 do STF Julgada em 03/12/1969 e publicada na mesma data – "A administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Clama-se pela sensibilidade das autoridades trilhar pelo princípio do processo legal, dotando todas as garantias previstas em lei.
 

É bom estar atento, repito mais uma vez, de que na Constituição, bem como na regulamentação da Lei não existe palavras inúteis.
 

Assim sendo, espera-se que o colegiado (CA/MMFDH) possa reconhecer o direito dos ex-Cabos da FAB pondo assim um fim no litígio criado indevidamente.

 

Max de Oliveira Leite-66x74
MAX DE OLIVEIRA LEITE.
Ex-Cabo da FAB – atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: maxleite08@gmail.com

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br