DOU nº 232, de 10-12-2021 – Anistiados Políticos Militares – Sextoou + RE 817338 – Precatórios e Calote via EC nº 113/2021 + Acórdão dos EDcl no RE 817338 + Anistia + Revisão + RE 817338 Julgamento Virtual + AGU – Contrarrazões + Relatório Min Dias Toffoli + Mais Prova de Vida + Nossas Parcerias + Charges do Dia

De: OJSF BOL <ojsf@bol.com.br>
Enviada em: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 21:58
Para: 'ADNAM' <adnam.1980@bol.com.br>; 'Associação dos Anistiandos do Nordeste – ASANE' <asane2002@gmail.com>; 'ADNAPE' <adnape2001@gmail.com>;
'Geuar BHZ' <geuaranistia@hotmail.com>; assman@hotmail.com; (…); AMFABdireitosocial@gmail.com; 'Acimar Entidade' <acimanistia@uol.com.br>;
'Conceicao' <assman@veloxmail.com.br>; 'alnaaport associacao' <associacao.alnaaport@gmail.com>; aaarnpa@outlook.com; anecfab@gmail.com; (…).
Assunto: DOU nº 232, de 10/12/2021 – Sextoou + RE 817338 – Precatórios e Calote via EC nº 113/2021 + Acórdão dos EDcl no RE 817338 + Anistia + Revisão + RE 817338 Julgamento Virtual + AGU – Contrarrazões + Relatório Min Dias Toffoli + Mais Prova de Vida + Nossas Parcerias + Charges do Dia

 

Sextooou gente!!!

 

Esclarecimentos sobre Precatórios.

 No DOU nº 228, desta segunda-feira, dia 06/12/2021, na
Seção 1, páginas 62/63, publica a PAUTA DE JULGAMENTOS
da 19ª Sessão da CA/MMFDH no dia 14/12/2021, contendo 74 nomes.

(Veja abaixo)

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  CONTRACHEQUE – Já está disponível no portal www.sdpp.aer.mil.br o
contracheque de NOV/2011, com a parcela do 13º salário. QUEM POUPA, TEM!

Quantos mais, dentre anistiados e pensionistas que recebem/recebiam a melhoria
da reforma por doença prevista em lei, tiveram o valor do soldo reduzido!

 

  Nos DOU's nº 228, 229, 230, 231 e 232, de segunda, terça, quarta, quinta e sexta-feira,
dias 06/12/2021, 07/12/2021, 08/12/2021, 09/12/2021 e 10/12/2021 respectivamente,
nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao
Extinto GTI Revisor ou de Julgamentos na Comissão de Anistia.

 

  Conheça a movimentação das PETIÇÕES nº 81452 peça 613,
82286 peça 615, 82326 peça 617 e 97023 peça 619
nos autos do RE 817338-DF.

(Veja abaixo)

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  No DOU nº 186, da quinta-feira, dia 30/09/2021, na Seção 1, página 162,
publica a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, de 29/09/2021 que estabelece
o(novo)rito do processo administrativo de revisão da anistia.

(Veja abaixo)

-o-


  EDITAIS DE NOTIFICAÇÃO  Nº 32 e 33/2011 veja abaixo.

(Veja abaixo)

-o-

  Clique sobre o Link abaixo da publicação neste PORTAL para conhecer o vídeo
das Alvíssaras do inteiro teor da decisão nos autos do MS 27.921-DF do STJ:

-o-

Clique no Link do Vídeo para assistir a Live pelo Canal Youtube.
 

Clique sobre o Link abaixo da publicação neste PORTAL
para conhecer o andamento processual e o inteiro teor
da decisão nos autos do MS 28.082-DF do STJ:

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  – A Lei 14.238, de 19/11/2021 que – Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer;
e dá outras providências.

A variante ÔMICRON chegou!

.COVID-19   CUIDEM-SE   VACINEM-SE

 

 

 – Links dos Diários Oficiais da União que publicaram as Portarias do MMFDH Anulando anistias políticas de ex-Cabos da FAB, a saber:

 – No DOU nº 108, Seção 1, de segunda-feira, dia 8 de junho de 2020, páginas 3839, 4041, 424344, 45464748, 49, 50, 515253545556575859, 60, 61 e 62, publica 314 Portarias, sendo 295 ANULANDO ANISTIAS Políticas com base na Portaria 1.104GM3/64, e 9 mantendo ou restabelecendo anistia de ex-Cabos, estes sem relação com a Portaria 1.104GM3/64.

 – No DOU nº 244, Seção 1, de terça-feira, dia 22 de dezembro de 2020, páginas 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91, publica 215 Portarias, sendo 195 ANULANDO ANISTIAS Políticas, ante a ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo, de ex-Cabos da FAB e paisanos anistiados pela CA/MJ a partir de 2002 em diante… etc.

 – No DOU nº 34, Seção 1, de segunda-feira, dia 22 de fevereiro de 2021, páginas 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89 e 90, publica 124 Portarias com 2 de Indeferimentos e 122 ANULAÇÕES DE ANISTIAS. Destas 122 Anulações de Anistias, 70 são  post mortem – falecidos, que pode significar a perda da pensão pela beneficiária, em havendo. Há anulações pro forma, como a do amigo de ‘velha guarda’ Jorge Bertolo Gomes (479) cuja esposa Arnalda também já faleceu. Muitas outras, como de Emanoel Fernandes (538) e Marcos Antônio (557), etc, que não estão na folha há algum tempo.  

 – No DOU nº 47, Seção 1, de quinta-feira, dia 11 de março de 2021, páginas 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91, publica 150 Portarias sendo 145 ANULAÇÕES DE ANISTIAS de ex-Cabos; 4 mantendo as Portarias de anistia; e 1  retificando a Portaria de um paisano para ratificar a anistia e conceder reparação de 300 salários mínimo.

 – No DOU nº 57, Seção 1, de quinta-feira, dia 25 de março de 2021, páginas 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147 e 148, publica 252 Portarias relativas à anistia, sendo 50 ANULAÇÕES DE ANISTIAS, 1 de CONCESSÃO (à paisano), 5 de MANUTENÇÕES e 196 de INDEFERIMENTOS.

 –  No DOU nº 83, Seção 1, de quarta-feira, dia 05/05/2021, páginas 110, 111 e 112, publica 28 (vinte e oito) Portarias, sendo 1 (uma) DECLARAÇÃO DE ANISTIA para um paisano, 11 (onze) INDEFERIMENTOS, 15 (quinze) ANULAÇÕES e 1 (um) RESTABELECENDO a anistia.

 –  No DOU nº 108, Seção 1, de sexta-feira, dia 11/06/2021, páginas 176, publica 02 (duas) Portarias de ANULAÇÕES de anistias políticas.

 – Totalizando 824 Anistias Políticas ANULADAS de ex-Cabos da FAB pelo MMFDH.

 

 

– FALECEU – Com pesar participamos o passamento do Jornalista e Historiador – e também colaborador na causa, BJ Correa (92) ocorrido na madrugada de quarta-feira – 08/12/2021. Nos anos de chumbo ele esteve preso no atual 6º BPM na Barão de Mesquita/RJ e escondido no Chile à mesma época do José Serra e outros, mas não conseguiu comprovar sua perseguição política para a anistia.

BJ Correa (92)

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– REUNIÃO – Está agendada para o dia 11/12/2021 – sábado, a partir das 10 horas uma palestra a ser proferida pelo Dr. Edmundo Starling sobre o momento atual da anistia dos ex-cabos da FAB, bem como o RE 817338. O evento terá lugar na Igreja Evangélica Kadosh – Rua São Miguel nª 345, Afogados, Recife/PE. Pelo momento atual de pandemia, recomenda-se o uso de máscara, e documentos de praxe. 

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No DOU nº 231, desta quinta-feira, dia 09/12/2021 , na Seção 1, Página 01, publica o propósito e o conteúdo da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 (abaixo).

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Na Edição EXTRA do DOU nº 231-A, publica o Decreto 10.888 de 09/12/2021 (abaixo) sobre publicidade e transparência!

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No DOU nº 228, desta segunda-feira, dia 06/12/2021, Seção 3, Páginas 62 e  63, publica a PAUTA DE JULGAMENTOS (abaixo) da 19ª Sessão no dia 14/12/2021, da CA/MMFDH. Na listagem consta 74 nomes,  que certamente não inclui ex-cabos da FAB.

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– RE 817338 – Petição 117105 – Peça 627 com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (com pleito infringentes, moduladores e EFEITO SUSPENSIVO) patrocinada por Arnaldo Esteves Lima OAB/MG 20.569, Nilson Vital Naves OAB/DF 32.979 e Edmundo Starling Loureiro Franca OAB/DF 20.252 . A quem possa interessar, o conteúdo – 22 páginas, está no link abaixo  

https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=758633570&prcID=4585518#

 

– DECRETO Nº 10.888, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a publicidade e a transparência das comunicações realizadas entre os órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo federal e o relator-geral do projeto de lei orçamentária anual sobre a execução de recursos decorrentes de emendas.

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=600&pagina=1&data=09/12/2021&totalArquivos=1

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  – A quem possa interessar, vai anexo o Acórdão (32 páginas) dos Embargos de Declaração no RE 817338, que a Classe perdeu por 9X1. Será que cabe algum recurso até o trânsito em Julgado! Em se arrastando por mais 10 anos para mim está de bom tamanho, mesmo sem promoção ou atrasadão.

Acórdão EDcl RE 817338

 

  – No DOU nº 227, desta sexta-feira, dia 03/12/2021, na Seção 1, páginas 192, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199 e 200, publica 135 Portarias sendo 3 de declaração de anistia – um deles no cargo de Taifeiro post mortem, e 132 indeferimentos de paisanos.

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  – No DOU nº 226, desta quinta-feira, dia 02/12/001, na Seção 1, página 123, publica a Portaria nº 3.854 abaixo com promoção a Capitão com proventos de Major e efeitos retroativos de 20 anos. Ele tinha tido o requerimento indeferido em 2005. Bah Tchê, vem aí uma prata boa, né!

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PORTARIA Nº 3.854, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021 A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, considerando a decisão proferida nos autos do Processo Judicial nº 5002636-96.2015.4.04.7106/RS, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00122/2021/COREMNS/PRU4R/PGU/AGU, da Nota Técnica nº 18/2021/AE.CA/GM.MMFDH/MMFDH e dos Requerimentos de Anistia nº 2004.01.46055 e nº 2006.01.53212, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 2.221, de 29 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 1º de dezembro de 2005. Art. 2º Declarar anistiado político RUBEM PEREIRA DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 038.701.620-15, e reconhecer o direito à promoção ao posto de Capitão com proventos de Major, nos termos do artigo 98, inciso I, alínea "b", da Lei nº 6.880/80, art. 5º e 6º da Lei nº 10.559/2002 e art. 4º, 5º e 27 do Decreto-Lei 84.355/79, com efeitos financeiros retroativos a contar de 15/2/2001, considerando o quinquênio da data do protocolo do segundo requerimento em 15/2/2006. DAMARES REGINA ALVES

 

  No DOU nº 222, na Seção 1 de hoje (26/11/2021), da página 1 a 11 são de aplicações, e da página 11 a 20 são de cancelamentos. É a velha prática de reservar grana para atividades que não vão acontecer, e na hora própria aplicar onde for de interesse.

 

 

  No DOU nº 222, na Seção 2 de hoje (26/11/2021), páginas 1 a 9, um festival de nomeações e de designações para inchar a folha do governo.

 

 – NOTA DE PESAR – Com pesar participamos o falecimento do anistiado Suboficial Náutilos Torga ocorrido em 29/10/2021 que nos foi passado por seu filho – o Júnior. Nossas condolências à família enlutada, inclusive ao irmão anistiado Suboficial Adonay Salles Torga.

 

 – REUNIÃO – Está agendada para o dia 28/11/2021 – domingo, no Sport Clube Mackenzie – Meier/RJ, uma Assembleia Geral Extraordinária às 09:00 horas em primeira convocação e, às 9:30 horas em segunda e última convocação.  Na pauta, promoções à graduação de suboficial com proventos de segundo-tenente, e os respectivos indenizatórios pretéritos (ATRASADÃO), e informações sobre o andamento do RE 817338. Considerando o momento atual de pandemia, se faz necessário o uso de máscara e apresentação da caderneta de vacinação, ou em documento semelhante, como o aplicativo ConectSUS. Mais detalhes, no anexo deste e-mail.

 

 – LISTAGENS DE PAGAMENTO – Neste link abaixo só está disponível os pagamentos a anistiados até Julho, embora já estejamos em Novembro, embora o TCU tenha determinado que fosse mensalmente.

https://www.gov.br/defesa/pt-br/acesso-a-informacao/outros/anistia/consulta-as-tabelas-de-indenizacoes-pagas-aos-beneficiados-pela-lei-n-10-559-de-2002

 

  No DOU nº 218, de 22/11/2021, na Sessão 1, páginas 1 e 2 publica as Leis 14.237 e 14.238 abaixo descritas; e da página 2 à página 23 “abre o cofre” para várias atividades.

 

  – No DOU nº 217, desta sexta-feira, dia 19/11/2021, na Seção 3, páginas 158 e 159 nenhuma publicação relativa a anistia;  mas dezenas de ESTRATOS: de convênio, de fomento, de dispensa de licitação, de cooperação técnica, de termo aditivo, etc. Haja grana; só não tem para o anistiado.

 

  – No DOU nº 217, desta sexta-feira, dia 19/11/2021, na Seção 2, página 165, publica a Portaria nº 3.838 (abaixo) sobre gestão de processos e documentos do MMFDH.

PORTARIA Nº 3.838, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021

Institui o Sistema Eletrônico de Informações – SEI como o sistema oficial de gestão de processos e documentos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição da República, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Eletrônico de Informações – SEI, em uso no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, como sistema oficial de gestão de documentos e processos eletrônicos no âmbito deste Ministério.

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, ao uso de novo sistema único de processo eletrônico em rede pelo Governo Federal que venha a substituir o SEI.

(…)

Parágrafo único. É de responsabilidade do usuário externo a atualização das informações cadastrais.

Art. 11. O uso inadequado do SEI sujeitará o responsável às sanções civis, penais e administrativas, na forma da legislação em vigor.

Art. 12. A Secretaria-Executiva editará normas complementares para as rotinas e procedimentos relativos ao processo eletrônico e estabelecerá regras e diretrizes para a gestão de documentos em meio físico, para o tratamento de informação sigilosa classificada, para o cadastro de usuários externos e para o peticionamento eletrônico.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.

DAMARES REGINA ALVES

  – Mesmo depois que a CA passou do MJ para o MMFDH as consultas ao andamento dos processos era obtida pelo link abaixo.

https://sinca.mj.gov.br/sinca/pages/externo/consultarProcessoAnistia.jsf  

Aos poucos foram dificultando o acesso e já não se consegue mais. As respostas agora são: This Connection is Invalid. A secure connection to sinca.mj.gov.br cannot be established. When you try to connect securely, sites will present trusted identification to prove that you are going to the right place. However, this site's identity can't be verified.

https://sinca.mdh.gov.br/sinca/pages/externo/consultarProcessoAnistia.jsf

Pode isso Arnaldo !!!

 

   REUNIÃO da AA-APM – Está agendada para o próximo dia 28/11/2021 – domingo, no Sport Clube Mackenzie – Meier/RJ, uma Assembleia Geral Extraordinária às 09:00 horas em primeira convocação e, às 9:30 horas em segunda e última convocação. Na pauta, promoções à graduação de suboficial com proventos de segundo-tenente, e os respectivos indenizatórios pretéritos (ATRASADÃO), e informações sobre o andamento do RE 817338. Considerando o momento atual de pandemia, se faz necessário o uso de máscara e apresentação da caderneta e vacinação, ou em documento semelhante, como o aplicativo ConectSUS. Mais detalhes, abaixo neste e-mail, clique sobre a imagem pára ampliar e ler.

   RE 817338 – Certidão de Julgamento (veja abaixo):

PLENÁRIO

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 817.338

PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
EMBTE.(S) : NEMIS DA ROCHA
ADV.(A/S) : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA 20252/DF) E OUTRO

EMBDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DEMOCRÁTICA E NACIONALISTAS DE MILITARES
ADNAM
ADV.(A/S) : DANIEL FERNANDES MACHADO (16252/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE MILITARES ANISTIADOS E ANISTIANDOS DAS
FORÇAS ARMADAS DO BRASIL-AMAFABRA
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS ANISTIADOS DO NORDESTE-ASANE
ADV.(A/S) : CARLOS AYRES BRITTO (40040/DF)

CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão virtual realizada neste período, proferiu a seguinte decisão:

Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os quatro embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 29.10.2021 a 10.11.2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário

 

   RE 817338 – A CLASSE PERDEU POR 9X1 NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:  <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4585518

Matéria: Anistia Política              

Relator:               MIN. DIAS TOFFOLI       

RECTE.(S):           UNIÃO 

PROC.(A/S)(ES):  ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 

RECTE.(S):           MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES):  PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA    

RECDO.(A/S):    NEMIS DA ROCHA          

ADV.(A/S):          EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA

AM. CURIAE.:    ASSOCIAÇÃO DEMOCRÁTICA E NACIONALISTAS DE MILITARES – ADNAM              

ADV.(A/S):          DANIEL FERNANDES MACHADO

AM. CURIAE.:    ASSOCIAÇÃO DE MILITARES ANISTIADOS E ANISTIANDOS DAS FORÇAS ARMADAS DO BRASIL-AMAFABRA      

AM. CURIAE.:    UNIDADE DE MOBILIZAÇÃO NACIONAL PELA ANISTIA-UMNA    

AM. CURIAE.:    ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS E PRÓ-ANISTIA ?AMPLA? DOS ATINGIDOS POR ATOS INSTITUCIONAIS             

AM. CURIAE.:    ENTIDADE NACIONAL DOS CIVIS E MILITARES APOSENTADOS E DA RESERVA-ACIMAR    

ADV.(A/S):          JANINE MALTA MASSUDA          

AM. CURIAE.:    ASSOCIAÇÃO DOS ANISTIADOS DO NORDESTE-ASANE   

ADV.(A/S):          CARLOS AYRES BRITTO 

ADV.(A/S):          MARCELO MONTALVAO MACHADO      

ADV.(A/S):          ALIGARI CORRÊA STARLING LOUREIRO 

ADV.(A/S):          PAULO SERGIO TURAZZA            

ADV.(A/S):          RODRIGO CAMARGO BARBOSA

ADV.(A/S):          SERGIO DE BRITO YANAGUI       

(…)

Andamento(s):

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Data do Andamento: 11/11/2021

Andamento: Finalizado Julgamento Virtual

Observações: Finalizado Julgamento Virtual em 10 de Novembro de 2021 (Quarta-feira), às 23:59 .

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Andamento(s):
________________________________

Data do Andamento: 11/11/2021

Andamento: Embargos rejeitados

Observações: Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os quatro embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 29.10.2021 a 10.11.2021.

________________________________

 

   No DOU nº 213, sesta sexta-feira, dia 12/11/2021, na Seção 1, páginas 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113 e 114, publica 150 Portarias de paisanos, sendo 145 INDEFERINDO, 4 CONCEDENDO e uma TORNANDO SEM EFEITO A ANULAÇÃO da Portaria nº 247, publicada no DOU de 12/03/2018 que trata de Anistia obtida no Judiciário:

PORTARIA Nº 247, DE 9 DE MARÇO DE 2018 – O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, em cumprimento ao Parecer nº 00025/2018/COSEP/PRU1R/PGU/AGU, que atesta a força executória da decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0009644-88.2017.4.01.3400, resolve: DECLARAR anistiado político MARINS  CARON, portador do CPF nº 027.814.419-53, reconhecer o direito à promoção à graduação de Suboficial com proventos de 2º Tenente, com o respectivo pagamento retroativo, nos termos da decisão judicial. TORQUATO JARDIM 

 

   No DOU nº 212, desta quinta-feira, dia 11/11/2021, na Seção 1, página 166, publica 3 Portarias de anistia de paisanos: 3.669, 3.670 e 3.671.

 

 

   Na Seção 3, página 212, publica o EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 33/2011 com 37 nomes com ENDEREÇO INCERTO, onde 14 nomes deve ser de uma tribo, eis que todos tem sobrenome SURUÍ. 🤔😂

   No DOU nº 210, desta terça-feira, dia 09/11/2021, na Seção 3, página 161, publica o EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 32/2021 com 36 nomes com ENDEREÇO INCERTO:

   OUTRAS MATÉRIAS:

 

DOU 11/11/2021 EXTRA -A- Seção 1

Página 1 do DOU – Seção 1 – Edição Extra A, número 212, de 11/11/2021 – Imprensa Nacional https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=600&pagina=1&data=11/11/2021&totalArquivos=1  

 

DOU 11/11/2021 EXTRA -A- Seção 2

Página 2 do DOU – Seção 1 – Edição Extra B, número 212, de 11/11/2021 – Imprensa Nacional https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=11/11/2021&jornal=601&pagina=2&totalArquivos=2 

 

DOU 11/11/2021 EXTRA -B- Seção 1

Página 1 do DOU – Seção 1 – Edição Extra B, número 212, de 11/11/2021 – Imprensa Nacional <https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=601&pagina=1&data=11/11/2021&totalArquivos=2>

Página 2 do DOU – Seção 1 – Edição Extra B, número 212, de 11/11/2021 – Imprensa Nacional <https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=11/11/2021&jornal=601&pagina=2&totalArquivos=2>

 

 

   RE 817338 – Há relatos de que já saiu o Voto da ministra Carmen Lúcia, mas não encontrei, nem recebi tal publicação!

RE 817338

Matéria: Anistia Política

Relator:

MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S):

UNIÃO

PROC.(A/S)(ES):

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECTE.(S):

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES):

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECDO.(A/S):

NEMIS DA ROCHA

ADV.(A/S):

EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA

 

 

(…)

Andamento(s):


Data do Andamento: 04/11/2021
Andamento: Conclusos ao(à) Relator(a)
Observações: —

 

   PROVA DE VIDA – Vale lembrar que os aniversariantes de novembro e dezembro já estão obrigados a fazer a PROVA DE VIDA sob pena de sair da folha.

A portaria do Ministério da Defesa que suspendia a obrigação não foi prorrogada.

 

  RE 817338 – Começou o julgamento virtual dos Embargos de Declaração, com o ministro Dias Toffoli detonando os quatro EDcl, como já fizera no seu voto em 2019. Temos abaixo o meu resumo do Relatório e Voto. Conheça o RELATÓRIO completo com 12 páginas e o VOTO completo com 6 páginas, clicando no Link desejado seguinte: RE 817338 Virtual – RELATÓRIO ministro Dias Toffoli e RE 817338 Virtual – VOTO ministro Dias Toffoli .

  – Prova de Vida – Considerando que as portarias do Ministério da Defesa GM-MD Nº 2.709 de 28/06/2021 e nº 30/GM-MD de 17/03/2020 que suspendem a Prova de Vida até 31/10/2021 não foram alteradas até o momento, é de se supor que a Prova de Vida será obrigatória a partir de 1º de novembro de 2021. Evitem que seus proventos sejam bloqueados por falta de Prova de Vida.

 

  – Mais de Prova de Vida – No aplicativo GOV.BR exige para o cadastro, que a pessoa tenha CNH (!) e nem todos(as) tem; e no aplicativo FAB, também empaquei após a etapa COPIAR LINK e abrir o Google Chrome. Bem podia ser como a Prova de Vida do INSS, que a pessoa faz no banco onde recebe os proventos. Fiz reconhecimento facial no aplicativo de 3 bancos (Itaú, Inter e Nubank) sem maiores problemas.

 

  –  A PIPAR – Pagadoria de Inativos e Pensionistas agora é BREVET – Base de Recepção de Veteranos, conforme a Portaria GABAER nº 126/GC3 de 30/07/2021. Não ficou claro se atende aos veteranos a nível nacional, ou a área de atuação da então PIPAR. E-mail da Ouvidoria: ouvidoriabrevet.pipar@fab.mil.br

 

O acesso que tenho para a BREVET ainda é pelo link www.pipar.aer.mil.br

Sede Afonsos (21) 2157-2819, Centro (21) 2139-9667, Galeão (21) 3368-9655, HCA (21) 3501-3177,

Santa Cruz (21) 3305-4203, SP D’Aldeia/RJ (22) 2621-1322, Vila Velha/ES (27) 3317-2143,

Uberlândia/MG (34) 3211-7392

(…).

E vamos em frente

Abcs, SF

RE 817338

Matéria: Anistia Política

MIN. DIAS TOFFOLI

UNIÃO

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

NEMIS DA ROCHA

EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA

(…)

Andamento(s):


Data do Andamento: 29/10/2021
Andamento: Iniciado Julgamento Virtual

(…)


RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):

Trata-se de quatro embargos de declaração opostos por Nêmis da Rocha, pela Associação dos Anistiados do Nordeste – ASANE, pela Associação Democrática e Nacionalista de Militares – ADNAM e pela Associação de Militares Anistiados e Anistiandos das Forças Armadas do Brasil – AMAFABRA em face do acórdão proferido pelo Plenário da Corte nos autos deste recurso extraordinário, no qual se apreciou o mérito do Tema 839 da Repercussão Geral.

(…)

Em seus embargos de declaração, Nêmis da Rocha (a defesa dele) alega que o acordão embargado seria omisso quanto à necessária modulação dos efeitos, pela aplicação do princípio da razoabilidade.

(…)

Aduz não haver dúvida de que a hipótese comporta a aplicação do princípio da razoabilidade, o qual se coloca como ferramenta fundamental à ponderação de circunstâncias, que, in casu, “consiste em proporcionar ao Embargante e aos demais atingidos pela decisão recorrida, condições para viver com dignidade os últimos anos de sua(s) vida(s)” (fl. 12 – eDoc. 340).

(…)

Por sua vez, Associação dos Anistiados do Nordeste – ASANE, admitida como amicus curiae neste feito, aduz que o acordão impugnado teria incorrido em contradição quanto à configuração da má-fé e a conclusão de não devolução das verbas já recebidas de boa-fé pelos anistiados, sob a seguinte argumentação:

(…)

Alega que o acórdão embargado padeceria também de omissão quanto ao dies a quo da decadência no caso (art. 1.022, II, do CPC). Sustenta, no ponto, que:

(…)

Aponta omissão no julgado quanto ao fundamento da “inconstitucionalidade chapada”, argumentando que
     “O derradeiro fundamento indicado foi o de que estaria configurada a ‘inconstitucionalidade chapada’ da Portaria 1104/GM3/64, quanto ao art. 8o do ADCT
(…)
     Ocorre que o douto relator, ministro Dias Toffoli, abdicou desse fundamento alçando-o à condição de mero obiter dictum.
(…)
     Sendo a inconstitucionalidade chapada da Portaria no 1.104/GM3/64 reforço argumentativo, um obiter dictum, e não a razão de decidir ( ratio decidendi ), não seria possível desconsiderar o art. 54 da Lei 9784/99, pois apenas a má-fé autorizaria tal medida.
Importa esclarecer se a inconstitucionalidade chapada foi fundamento da decisão” (fls. 8 a 9 do eDoc. 342).

(…)

A embargante afirma que o acórdão embargado não teria se manifestado sobre o argumento por ele apresentado de distinção com o caso das serventias extrajudiciais. Expõe que

(…)

Postula a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos de declaração até o julgamento colegiado do recurso, arguindo que

(…)

Por fim, requer “o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando-se as contradições e omissões apontadas, ser desprovido o recurso extraordinário da União” (fl.11 – eDoc. 342).

(…)

Em seus embargos declaratórios, Associação Democrática e Nacionalista de Militares – ADNAM , na qualidade de amicus curiae, aduz que os votos do Ministro Celso de Mello e do Ministro Gilmar Mendes não foram publicados em sua integralidade e que “a ausência desses dois votos prejudica a análise do v. Acórdão embargado e a oposição dos embargos de declaração” (fl. 2 do eDoc. 345).

Aponta omissão no julgado embargado em relação à necessidade de novo julgamento pelo STJ, argumentando que

     “(…) o Recorrido, bem como os demais cabos cujas anistias foram anuladas, haviam suscitado, nas iniciais dos mandados de segurança, outros pontos para combater a anulação de suas portarias de anistia, particularmente a violação ao devido processo legal no âmbito do processo administrativo. 

     Esses pontos não foram analisados no julgamento do Superior Tribunal de Justiça porque o óbice da decadência era prejudicial em relação aos demais pontos controvertidos.
     Dessa forma, afastada a decadência pelo v. acórdão embargado, cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar os demais argumentos apresentados pelos anistiados, especialmente a violação ao devido
processo legal, pois a anulação de várias anistias foi feita sem
possibilitar aos anistiados a produção de provas, fora outras violações
suscitadas caso a caso.
     Contudo, o v. Acórdão embargado é omisso nesse ponto, pois limitou-se a dar provimento ao recurso extraordinário para afastar o óbice da decadência, sem especificar se a anulação da portaria de anistia está mantida ou se os autos devem retornar ao Superior Tribunal de Justiça para apreciar as outras questões suscitadas pelos anistiados, especialmente as atinentes à afronta do devido processo legal, em atenção à própria tese proferida no presente Tema 839” (fl. 3 – eDoc. 345).

Alega que haveria omissão também em relação ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao se permitir a anulação das anistias dos cabos da Aeronáutica após mais de 18 anos de sua concessão, sem modular os efeitos do decisum , abrindo-se “a possibilidade de os anistiados serem levados a um estado de extrema pobreza e de imensa vulnerabilidade, agravado agora pela pandemia da Covid-19” (fl. 4 do eDoc. 345).

(…)

A embargante requer a concessão da tutela provisória, sustentando que os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo da demora estão demonstrados em suas razões.

(…)

A seu turno, a Associação de Militares Anistiados e Anistiandos das Forças Armadas do Brasil – AMAFABRA, na condição de amicus curiae admitida no feito, sustenta, em seus embargos, que o julgado impugnado seria omisso em razão da não publicação integral dos votos proferidos pelos Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, o que “priva o conhecimento integral das razões e fundamentos da questão debatida nos autos, em error in procedendo, não sendo observada a regra do artigo 941, do CP, artigo 93, IX, da Constituição da República, assim como as disposições do regimento interno” (fl. 5 do eDoc. 360).
Aduz que

(…)

Defende que, “ao se aplicar a técnica da modulação dos efeitos da decisão, ante a alteração de entendimento desta eg. Corte sobre a questão e da jurisprudência consolidada no col. Superior Tribunal de Justiça, estar-se-á minorando os efeitos inesperados e evidentemente gravosos que resultaram das novas disposições que alcançam situações em curso” (fl. 13 do eDoc. 360). Argui, ainda, que

(…)

Requer, com fundamento no § 1o do art. 1.026 do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração até que sejam definidos os exatos limites da decisão. 
Ao final, a embargante requer:

(…)

     “(…) a republicação do acórdão em razão da ausência de reprodução de votos, com a devolução do prazo para manifestação às partes.
     (…) que sejam concedidos imediatamente efeitos suspensivos aos embargos de declaração, nos termos do § 1o do art. 2.026 do Código de Processo Civil até que sejam definidos os exatos limites da decisão.
     (…) que os embargos de declaração sejam acolhidos, com efeito suspensivo e modificativo, para sanar as omissões e contradições acima apontadas, modulando-se os efeitos do julgado para que:
     a) os efeitos do julgado se operem na revisão das anistias concedidas com base na Portaria n. 1.104/64-GM3, apenas em reação às anistias que tenham sido deferidas após a conclusão do julgamento
deste recurso extraordinário, assegurando-se o devido processo legal a cada um dos anistiados;
     b) sejam mantidos o pagamento da Prestação Mensal Permanente e Continuada e a assistência médico-hospitalar atualmente prestadas aos Anistiados, com vistas a preservar a segurança jurídica, o interesse social e a dignidade da pessoa.” (fl. 20 – eDoc. 360).

É o relatório.

 

 

VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):

De início, destaco que aprecio, neste mesmo voto, os quatro embargos de declaração opostos, respectivamente, por Nêmis da Rocha , pela Associação dos Anistiados do Nordeste – ASANE, pela Associação Democrática e Nacionalista de Militares – ADNAM e pela Associação de Militares Anistiados e Anistiandos das Forças Armadas do Brasil – AMAFABRA .

Não está presente, em nenhum dos recursos ora apreciados, qualquer hipótese autorizadora da oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), recurso de fundamentação vinculada.

No que concerne às alegadas omissões, não há vícios a suprir no acórdão embargado, uma vez que todos os pontos colocados em debate foram devida e fundamentadamente decididos nos limites necessários ao deslinde do feito.

Saliente-se, ainda, que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não é o julgador obrigado a responder todos os argumentos suscitados pelas partes quando já possui elementos suficientes para firmar sua convicção.

Outrossim, não prospera a alegação da ASANE de que o acórdão embargado teria incorrido em contradição quanto à configuração da má-fé e a conclusão de manutenção das verbas já recebidas de boa-fé pelos anistiados. Longe de incorrer em contradição, o acórdão embargado apenas ressalvou, em coerência com os debates que conduziram à tese vencedora, que não haveria devolução pelos anistiados das verbas já recebidas de boa-fé – assim consideradas até o julgamento do feito em sede de repercussão geral –, em conformidade com a jurisprudência mansa e pacífica desta Corte a esse respeito.

Ressalte-se, ademais, que a contradição que autoriza opor o recurso aclaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela, consoante se observa da motivação e conclusão adotadas na decisão embargada.

No tocante à alegação da ADNAM e da AMAFABRA de que o acórdão impugnado seria omisso em razão da não publicação na integralidade dos votos do Ministro Celso de Mello e do Ministro Gilmar Mendes, o que, segundo alegam, prejudicaria a análise do acórdão e a oposição dos embargos de declaração, importa destacar que o entendimento do Supremo Tribunal Federal está orientado no sentido de que as manifestações orais proferidas pelos Ministros em julgamento colegiado podem ser revisadas e até mesmo canceladas, sem que disso decorra qualquer nulidade do acórdão ou vício embargável.

(…)

No que se refere à omissão apontada pela ADNAM em relação à necessidade de novo julgamento pelo STJ, não há como acolher tal argumento, na medida em que o caso concreto diz respeito a mandado de segurança impetrado por Nemis da Rocha, ex-Cabo da Aeronáutica e eventual error in procedendo ou nulidade do acórdão do STJ por ausência de fundamentação deveria ter sido apontado pelo próprio legitimado e não pelo amicus curiae, cuja participação nestes autos, por sua própria natureza, difere do litisconsórcio e da assistência, cingindo-se à defesa institucional da questão versada no Tema n. 839 da Sistemática de Repercussão Geral.

Melhor sorte não assiste aos embargantes Nêmis da Rocha e ADNAM quanto ao argumento de que o acórdão teria sido omisso em não modular os efeitos temporais da decisão ante a mudança de entendimento desta Corte sobre a questão. Isso porque, até o julgamento em sede de repercussão geral do presente recurso extraordinário (representativo do Tema 839), não havia posição firme do Tribunal a respeito do tema.

(…)

Assim, considerando que não houve sequer o cumprimento do critério objetivo para a modulação de efeitos, inócua seria a análise de cabimento dos embargos de declaração para sanar a alegada omissão. Isso porque, segundo o disposto no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, a modulação consubstancia medida excepcional, a ser concedida quando há alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, para preservar o interesse social e a segurança jurídica.

Assim como não houve, como já examinado, ofensa ao postulado da segurança jurídica ou brusca viragem jurisprudencial, também não foi demonstrado interesse social a justificar a medida ora postulada, nem tampouco vulneração a direitos fundamentais – aí inclusos os direitos sociais – o qual não se confunde com eventuais pretensões individuais a serem defendidas nas instâncias competentes.

De todo modo, cumpre ressaltar que esta Corte determinou, por ocasião da fixação da tese, a garantia do devido processo legal e a não devolução Plenário Virtual – minuta de voto – 29/10/2021 00:00 5 das verbas já recebidas, o que esvazia os argumentos ventilados nesses embargos.

Note-se, ainda, que o acórdão não padece de erro material nem é obscuro, pois a ele não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido.

Reitero, portanto, o julgado embargado não incidiu em qualquer espécie de vício a ensejar a oposição dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC.

Insta ressaltar que não se prestam os embargos de declaração para o fim de se promover a rediscussão da causa. Nesse sentido:

(…)

Por fim, quanto ao pedido deduzido pela ASANE e pela AMAFABRA de modulação de efeitos temporais da decisão à luz do princípio da segurança jurídica, não cabe acolhimento. Além da já mencionada ausência in casu de alteração jurisprudencial dominante desta Suprema Corte apta a justificar a pretendida modulação, cumpre salientar o que consignado no voto condutor do acórdão ora embargado sobre o referido princípio:

(…)

Em suma, entendo que não há razões para a modulação de efeitos do acórdão embargado.

Ante o exposto, rejeito os quatro embargos de declaração opostos.

É como voto.

 

  – Há relatos de que pessoas se movimentam para ir a BSB em busca de apoio de parlamentares, quanto a anunciada nova revisão das anistias dos Cabos da FAB.  

  – Vale lembrar que após as 295 anulações em 08/06/2020 houve um movimento semelhante, resultando nos PDL 263, 264, 265 e 311 na Câmara e o PDL 270 no Senado com assinatura de mais de 60 parlamentares.

 

  – Os quatro PDL's da Câmara foram arquivados em 30/06/2021, além do que a participação dos anistiados na votação foi pífia. Dava muito trabalho votar.

– Do PL 2621/2019 do senador Zequinha Marinho que acrescenta o Inciso XVIII no artigo 2º da Lei 10559/2002 está parado aguardando designação do relator; também com votação pífia: 2 opinam a favor e 2 opinam contra. Cadastre-se, e vote.   

  – Da CEANISTI – aquela comissão na Câmara, o relatório final em 2010 denso e robusto não trouxe nenhum resultado prático.

  – Do PL 7216/2010 e do PDC 2551/2010 em favor dos Pós-64, nenhum resultado prático.

  – Duas coisas: os parlamentares se elegem e se reelegem, e a classe continua na corda bamba.

 

– No DOU nº 195, desta sexta-feira, dia 15/10/2021, Seção 1, Páginas 95, 96, 97 e 98, publica 52 Portarias INDEFERINDO requerimentos de anistia com base nos ENUNCIADOS Nº 4 e Nº 6. (Veja abaixo)

REVIVAL:

ENUNCIADO Nº 4/2021: "O licenciamento do militar por conclusão de tempo de serviço ou por atos legais de exclusão do serviço, por si só, não configura perseguição de caráter exclusivamente político, nos termos da Lei nº 10.559/2002”

ENUNCIADO Nº 5/2021: "A anistia prevista no art. 8º do ADCT, regulamentado pela Lei nº 10.559/2002, não alcança os militares expulsos ou licenciados com base em legislação disciplinar ordinária ou Penal Militar".

ENUNCIADO Nº 6/2021: "Os direitos, indenizações ou benefícios decorrentes de legislações federais, estaduais ou municipais que tenham a Anistia como centralidade temática, a Perseguição Política como o seu fundamento e que já tenham sido objeto de Análise e/ou Concessão pela Administração Pública Direta e/ou Indireta, excluem do conhecimento e da apreciação pela Comissão de Anistia qualquer novo Requerimento que possa se consagrar como pedido de revisão e/ou acumulação de pagamentos, por ofensa expressa ao art.16 da Lei nº 10.559/2002".

ENUNCIADO Nº 7/2021: "Não cabe declaração de condição de anistiado político e reparações a pessoas jurídicas de direito público ou privado, salvo por autorização de disposição decorrente de Lei Federal".

 

– ALVÍSSARAS –

– STJ –

Nos julgamentos havidos até esta data (27/08/2021), entre outros, foram concedidas seguranças e liminares para os seguintes Mandados de Segurança que abaixo relacionamos:

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MS 26.382-DF – Min. GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 26.383-DF – Min. GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 26.669-DF – Min. GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 26.675-DF – Min. GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 27.287-DF – Min. GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 27.609-DF – Min. GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA SEÇÃO

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MS 27.313-DF – Min. ASSUSSETE MAGALHÃES – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 27.366-DF – Min. ASSUSSETE MAGALHÃES – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 27.431-DF – Min. ASSUSSETE MAGALHÃES – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 27.491-DF – Min. ASSUSSETE MAGALHÃES – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 27.601-DF – Min. ASSUSSETE MAGALHÃES – PRIMEIRA SEÇÃO

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MS 26.323-DF – Min. SÉRGIO KUKINA – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 26.393-DF – Min. SÉRGIO KUKINA – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 26.439-DF – Min. SÉRGIO KUKINA – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 26.553-DF – Min. SÉRGIO KUKINA – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 26.577-DF – Min. SÉRGIO KUKINA – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 26.809-DF – Min. SÉRGIO KUKINA – PRIMEIRA SEÇÃO

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Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.266-DF –

Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.300-DF –

Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.329-DF –

Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.359-DF –

Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.380-DF –

Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.406-DF –

Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.408-DF –

Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.482-DF –

Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.500-DF –

– PRIMEIRA SEÇÃOMin. OG FERNANDESMS 27.657-DF –

Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.678-DF –

Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.706-DF –

Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.738-DF –

– PRIMEIRA SEÇÃOMin. OG FERNANDESMS 26.930-DF –

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 MS 27.480-DF – Min. HERMAN BENJAMIN – PRIMEIRA SEÇÃO

Min. HERMAN BENJAMIN – PRIMEIRA SEÇÃOMS 27.539-DF –

Min. HERMAN BENJAMIN – PRIMEIRA SEÇÃOMS 27.543-DF –

———————————————————–

Min. FRANCISCO FALCÃO – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.192-DF –

Min. FRANCISCO FALCÃO – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.229-DF –

Min. FRANCISCO FALCÃO – PRIMEIRA SEÇÃOMS 27.422-DF –

– PRIMEIRA SEÇÃOMin. FRANCISCO FALCÃOMS 27.483-DF –

– PRIMEIRA SEÇÃOMin. FRANCISCO FALCÃO MS 27.541-DF –

– PRIMEIRA SEÇÃOMin. FRANCISCO FALCÃO MS 27.602-DF –

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Nenhuma "nova anulação" de Anistias Políticas desde as últimas 02 publicadas no DOU nº 108, da sexta-feira, dia 11/06/2021.

 


HISTÓRICO DAS PORTARIAS DE ANULAÇÕES DAS ANISTIAS

Já completou um ano que foram publicadas as primeiras 295 Portarias de Anulação da Anistias de ex-Cabos da FAB nesse processo de revisão – RE 817338.

As 15 penúltimas portarias de anulação foram publicadas no DOU nº 83, de 05/05/2021, Seção 1, páginas 110, 111 e 112; e as 02 últimas portarias de anulação foram publicadas no DOU nº 108, de 11/06/2021, Seção 1, página 176, totalizando 824 anulações.

Destes anulados, não chega a 100 os que obtiveram liminar; ainda assim nem todos já readquiriram os proventos e assistência médico-hospitalar.

E isso acontece no âmbito do ministério que, entre outras atribuições, deve cuidar da família, da mulher, do idoso, e de direitos humanos.

Após um ano de ANULAÇÕES temos:

DOU 08/06/2020 –          295

DOU 22/12/2020 –          195

DOU 22/02/2021 –          122

DOU 11/03/2021 –          145

DOU 25/03/2021 –           50

DOU 05/05/2021 –           15

DOU 11/06/2021 –           02

TOTALIZANDO              824

 

Comissão de Anistia –  Para acessar click no Link https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/comissao-de-anistia-1

 

 


DECRETO Nº 10.750, DE 19 DE JULHO DE 2021
Regulamenta o procedimento de revisão da reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo ou por invalidez de militares inativos, de carreira ou temporários, das Forças Armadas. 

Clique sobre o link abaixo ou no anexo. 

 


O escritório de Dr. Washington Machado continua promovendo encontros online no YOUTUBE, nas terças e quintas-feiras, através de Vídeo Live sobretudo aos atingidos pela 1.104GM3/64. Contato (21) 97020-8848, (21) 97020-8812 e (21) 98666-5660.

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Clique no Link do Vídeo para assistir a Live pelo Canal Youtube

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Clique no Link do Vídeo para assistir a Live pelo Canal Youtube.

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Clique sobre o Link abaixo da publicação neste PORTAL para conhecer o andamento processual e o inteiro teor da decisão nos autos do MS 28.082-DF do STJ:

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Clique no Link do Vídeo para assistir a Live pelo Canal Youtube.

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Clique sobre o Link abaixo da publicação neste PORTAL para conhecer o vídeo das Alvíssaras do inteiro teor da decisão nos autos do MS 27.921-DF do STJ:

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O advogado Washington Machado vem informando em Vídeo Live encaminhado para anistiados e anistiandos por ele patrocinados, que os Ministros OG FERNANDES, FRANCISCO FALCÃO, GURGEL DE FARIA e MANOEL ERHARDT, todos da PRIMEIRA SESSÃO do STJ, continuam concedendo seguranças e liminares nos processos patrocinados por ele, dentre estas nos autos dos MS’s abaixo listados:

MS 26.266-DF – Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 26.229-DF – Min. FRANCISCO FALCÃO – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 26.192-DF – Min. FRANCISCO FALCÃO – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 27.422-DF – Min. FRANCISCO FALCÃO – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 27.541-DF – Min. FRANCISCO FALCÃO – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 27.501-DF – Min. GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 27.548-DF – Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) – PRIMEIRA SEÇÃO

 

– PDL (1) – Os PDL nº 263, 264, 265 e 311 de 2020 na Câmara Federal foram devolvidos – agora em JUN/JUL 2021 – aos respectivos autores com base no artigo 137, § 1º, inciso II, alínea B do RICD – Regimento Interno da Câmara, por contrariar o disposto no artigo 49, V, da Constituição Federal. 

– PDL (2) – No Senado, o PDL nº 270/2020, de autoria do Senador Rogério de Andrade – PT/PE, e outros continua parado.  

– PFDC – Pedido semelhante ao PDL 264/2020 e da mesma autoria – deputada Maria do Rosário (PT/RS) e deputado Túlio Gadelha (PDT/PE), foi encaminhado em 08/06/2020 à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC). Alguns anistiados estão circulando a matéria no whatsapp. 

Lá em abril de 2019 a PFDC se manifestou contra a composição da Comissão de Anistia do MMFDH – excesso de militares, mas não resultou em nada.

 


O Ministério da Defesa já adiou a data para 31/10/2021 e certamente a FAB vai acompanhar, alterando a Portaria DIRAP nº 8/Pensões.

 

Outra forma de fazer a  Prova de Vida é baixando o  APP da FAB  e seguindo as orientações do link abaixo. Há que se ter paciência com o tal reconhecimento facial; dos que fiz em 2 bancos distintos foi rápido e fácil. Clique aqui para acessar…  https://youtu.be/kzffbueMINQ     

 

PORTARIA GM-MD N° 2709, DE 28 DE JUNHO DE 2021

Altera a Portaria Normativa nº 30/GM-MD, de 17 de março de 2020, que estabelece medidas de proteção no âmbito do Ministério da Defesa e dos Comandos das Forças Singulares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus(COVID-19).

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art.87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, da Secretaria de Gestão eDesempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital doMinistério da Economia, e considerando o que consta no Processo nº 60582.000209/2020-53, resolve:

    Art. 1º A Portaria Normativa nº 30/GM-MD, de 17 de março de 2020, passa a vigorar comas seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………………………
     VI – suspender, até 31 de outubro de 2021, a apresentação anual para realização daatualização cadastral anual para prova de vida de militares inativos, pensionistas de militares, militaresanistiados políticos e dependentes habilitados, bem como o bloqueio dos créditos relativos a proventos deinatividade e pensões por falta de realização da comprovação de vida, que voltarão a acontecer a partir de1º de novembro de 2021;
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
    Art. 2º Fica revogada a Portaria GM-MD nº 147, de 13 de janeiro de 2021, publicada noDiário Oficial da União nº 13, Seção 1, página 6, de 20 de janeiro de 2021.
    Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WALTER SOUZA BRAGA NETTO
Ministro de Estado da Defesa

-o-

Anistiados e Pensionistas

ATENÇÃO (1) – Mais um anistiado ao voltar para a folha foi surpreendido, pois a esposa não estava registrada e ele não percebeu no contracheque que não constava o desconto
de FAMHS DEPEND para o atendimento médico-hospitalar dela; vai ter que ir lá na OM refazer tudo;

ATENÇÃO (2) – Pelo menos uma pensionista reporta erro no contracheque de JUL/2021 no valor do soldo em cerca de 2 mil reais e o consequente valor no bruto.

É que o benefício de melhoria na reforma por doença prevista em Lei que vinha recebendo de longa data não foi computado; vai ter que ir lá na OM e refazer tudo. Enfim, não é só estar na folha, ou voltar à folha, mas também conferir os valores e os benefícios.

Senhores Anistiados e Pensionistas: habituem-se a consultar o Portal de Veteranos e Pensionistas; está tudo lá: https://www2.fab.mil.br/sdvp/index.php/veteranos

 

★ – Os parlamentares querem ajudar, mas se você não fizer nada, não existirão resultados!… São cerca de 2500 anistiados, mas a votação nos PDL´s continua baixa: https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2256448 Os parlamentares querem ajudar os anistiados, mas os anistiados não estão votando nos PDL – Projeto de Decreto Legislativo. Vai abaixo uma “receita de bolo” para aqueles que ainda não votaram. É importante que votem em todos os 5 PDLs

Senhores anistiados e/ou pensionistas,

Tem lá no Congresso cerca de 60 parlamentares querendo ajudar aos anistiados. Como dizem que são cerca de 2.500 ex-Cabos anistiados, votando o próprio e a esposa seriam 5.000 votos em cada uma dos 5 PDL’s – Uns tem dificuldades com a Internet, outros dizem que não tem e-mail, e mais outros tem preguiça. Mas se anistia for anulada, vai ficar esperto rapidinho. Pode ser chatinho, mas para ficar na folha de pagamento vale o esforço. Cada um só pode votar uma vez em cada uma das 4 PDL. Vai aí uma receita de bolo, que espero possa ajudar. Você clica no link, faz um cadastro simples, daí eles mandam para você um e-mail de confirmação, você clica no link que veio no seu e-mail, volta lá e vota.

Link da PDL 270 – https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=142486 

Link do PDL 265  – https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2254910/resultado 

Link do PDL 264 – https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2254800/resultado 

Link do PDL 263 – https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2254787/resultado

Link do PDL 311  – https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2256448

Vote você e toda a sua família…

Com esses cadastros – Câmara e Senado, você pode conhecer e descobrir tudo que acontece nas duas casas Legislativas. Aproveite!

Boa sorte a todos.

Abcs, SF


– A consulta aos andamentos de processos na Comissão de Anistia continua travada, ou sob censura desde DEZ/2020, e só aparecendo o último andamento atual, e aqueles anteriores a 2015. Consulta andamento processos na comissão de anistia – clique no link … https://sinca.mdh.gov.br/sinca/pages/externo/consultarProcessoAnistia.jsf  

 


– VOCÊ SABIA? Você pode solicitar à Comissão de Anistia ( comissaodeanistia@mdh.gov.br ) a cópia integral do seu processo de anistia, fornecendo o nº do requerimento de anistia, nome completo do anistiado e cópia de documento de identidade. É o que eles chamam de “acesso externo”, e a Comissão disponibiliza um link de acesso ao processo na íntegra.

Clique no Link e acesse  https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/institucional ou https://www.gov.br/mdh/pt-br/@@search?SearchableText=comiss%C3%A3o+de+anistia

 


A consulta às listagens de pagamentos do MD aos anistiados da Lei 10.559/2002 voltou a ser disponibilizada. Não obstante a determinação do TCU para a atualização mensal, tal determinação não vinha sendo cumprida, e estava parada desde SET/2020; foi atualizada até DEZ/2020, faltando JAN a MAI/2021.

Listagens do MD – pagamentos aos anistiados da Lei 10559/2002 – clique no link

https://www.gov.br/defesa/pt-br/acesso-a-informacao/outros/anistia/consulta-as-tabelas-de-indenizacoes-pagas-aos-beneficiados-pela-lei-n-10-559-de-2002

 

  –  No DOU nº 228, de segunda-feira, dia 06/12/2021, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou de Julgamentos na Comissão de Anistia.

  –  No DOU nº 229, de terça-feira, dia 07/12/2021, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou de Julgamentos na Comissão de Anistia.

  –  No DOU nº 230, de quarta-feira, dia 08/12/2021, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou de Julgamentos na Comissão de Anistia.

  –  No DOU nº 231, de quinta-feira, dia 09/12/2021, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou de Julgamentos na Comissão de Anistia.

  –  No DOU nº 232, desta sexta-feira, dia 10/12/2021, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou de Julgamentos na Comissão de Anistia.

 

Comentários-do_Dia     

    
 

No DOU nº 231, desta quinta-feira, dia 09/12/2021 , na Seção 1, Página 01, publica o propósito e o conteúdo da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 (abaixo).

Para acessar o conteúdo original do DECRETO publicada, Clique nos Links das Páginas nº 01.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113 

.          Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências. 

(…)

 


Na Edição EXTRA do DOU nº 231-A, publica o Decreto 10.888 de 09/12/2021 (abaixo) sobre publicidade e transparência!

Para acessar o conteúdo original do DECRETO publicada, Clique nos Links das Páginas nº 1 e 2.

……………………… Esta edição é composta de 1 página ………………………………

Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.888, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a publicidade e a transparência das comunicações realizadas entre os órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo federal e o relator-geral do projeto de lei orçamentária anual sobre a execução de recursos decorrentes de emendas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, D EC R E T A : Art. 1º A publicidade e a transparência das comunicações realizadas entre os órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, sobre a gestão orçamentária das dotações decorrentes de emendas de relator-geral do projeto de lei orçamentária anual, classificadas com identificador de resultado primário 9 – "RP 9", observarão os procedimentos estabelecidos neste Decreto. Art. 2º As solicitações que justificaram as emendas do relator-geral do projeto de lei orçamentária anual encaminhadas ao Poder Executivo federal serão recebidas pelo Ministério competente para tratar o tema da programação incluída ou modificada na lei orçamentária anual. § 1º As informações de que trata o caput não vinculam a execução das programações. § 2º As informações de que trata o caput deverão ser: I – organizadas de acordo com as programações orçamentárias correspondentes; e II – divulgadas nos sítios eletrônicos de livre acesso dos respectivos Ministérios, na forma do disposto no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 3º As informações recebidas pelos Ministérios na forma do caput deverão ser registradas no campo descritivo do programa na Plataforma +Brasil, prevista no Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019. § 4º Excepcionalmente, para as transferências de recursos não operacionalizadas na Plataforma +Brasil, o registro das informações recebidas na forma do caput deverá ser efetuado em sistema próprio do órgão repassador dos recursos, observadas as disposições deste Decreto e as demais normas aplicáveis. § 5º O Ministério da Economia divulgará, em seu sítio eletrônico, a lista dos endereços dos sítios eletrônicos dos Ministérios que conterão as informações de que trata o caput. § 6º Será assegurado, na forma e nos limites estabelecidos na Lei nº 12.527, de 2011, amplo acesso público aos documentos e aos dados referentes às solicitações de distribuição das emendas de relator-geral do projeto de lei orçamentária anual classificadas com identificador "RP 9" e sua respectiva execução. Art. 3º No âmbito da execução das emendas de relator-geral do projeto de lei orçamentária anual, o Ministro de Estado titular da pasta competente poderá solicitar informações adicionais ao autor da emenda quanto ao detalhamento da dotação orçamentária. § 1º As informações de que trata o caput não vinculam a execução das programações. § 2º As comunicações destinadas à obtenção e à prestação das informações de que trata o caput e o conteúdo das informações prestadas serão: I – organizados de acordo com as programações orçamentárias correspondentes; e II – divulgados nos sítios eletrônicos de livre acesso dos respectivos Ministérios, na forma do disposto no art. 8º da Lei nº 12.527, de 2011: a) até o décimo dia do mês subsequente, para as comunicações realizadas após a publicação deste Decreto; e b) até noventa dias, contados da publicação deste Decreto, para as comunicações referentes aos exercícios de 2020 e 2021 realizadas em data anterior à da publicação deste Decreto. § 3º Os Ministérios deverão registrar as informações adicionais de que trata o caput no campo descritivo do programa na Plataforma +Brasil, prevista no Decreto nº 10.035, 2019. § 4º Excepcionalmente, para as transferências de recursos não operacionalizadas na Plataforma +Brasil, o registro as informações adicionais de que trata o caput deverá ser efetuado em sistema próprio do órgão repassador dos recursos, observadas as disposições deste Decreto e as demais normas aplicáveis. § 5º O Ministério da Economia divulgará, em seu sítio eletrônico, a lista dos endereços dos sítios eletrônicos dos Ministérios que conterão as informações adicionais de que trata o caput. Art. 4º Ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República trará normas complementares, em acréscimo às disposições da Portaria Interministerial ME/SEGOV-PR nº 6.145, de 24 de maio de 2021, sem prejuízo das demais normas aplicáveis, e, no que couber, das disposições da Resolução nº 2, de 1º de dezembro de 2021, do Congresso Nacional, e do Ato Conjunto nº 1, de 2021, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

 


– No DOU nº 228, desta segunda-feira, dia 06/12/2021, Seção 3, Páginas 62 e  63, publica a PAUTA DA 19ª SESSÃO de julgamento da CA/MMFDH, A SER REALIZADA EM 14 DE DEZEMBRO DE 2021, com 74 Nomes de Requerentes provavelmente todos paisanos, a saber:…

Para acessar o conteúdo original da PAUTA publicada, Clique nos Links das Páginas nº 62 e  63.

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA

 

PAUTA DA 19ª SESSÃO A SER REALIZADA EM 14 DE DEZEMBRO DE 2021

A COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, por meio de seu PRESIDENTE, torna pública, a todos os interessados, a presente PAUTA, e informa que no dia 14 de dezembro de 2021, a partir das 08h30, no Edifício Parque Cidade Corporate, Torre A, 10º andar – Sala 1005-B, realizar-se-á a Sessão de análise de requerimentos do Conselho da Comissão de Anistia. Visando assegurar medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), serão tomadas todas as medidas preventivas, em conformidade com as orientações das autoridades epidemiológicas, bem como seguindo protocolos estabelecidos nos normativos locais para a permanência na sessão, inclusive limitando o número de pessoas na sala. Aos requerentes de processos pautados, bem como aos procuradores devidamente constituídos nos autos, será garantida a possibilidade de solicitação formal de retirada de pauta do respectivo processo, até as 12h do dia 9 de dezembro de 2021 e aos que desejarem realizar sustentação oral, deverão se inscrever pelo e-mail institucional: comissaodeanistia@mdh.gov.br, até o dia 13 de dezembro; ou pessoalmente, com pelo menos 30 minutos de antecedência do horário fixado para início da sessão.

I – Processos remanescentes de sessões anteriores – Adiados:

. N° R EQ U E R I M E N T O TIPO NOME CONSELHEIRO RELATOR M OT I V O

 

. 1 2012.01.71005 A Israel Pinheiro Dionei Tonet Adiado

. 2 2013.01.72670 A Wellington Lopes de Oliveira Tarcísio Gabriel Dalcin Adiado

. 3 2015.01.75346 (08000.032254/2015-93) A Geraldo Santiago Pereira Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza Adiado

. 4 2015.01.75468 (08000.035520/2015-30) A João Henrique Alves reis Fábio Henrique Santos de Medeiros Adiado

. 5 2018.01.77843 (08000.016946/2018-37) A José Moura dos Reis Luiz Eduardo Rocha Paiva Adiado

. 6 2020.01.78888 (08802.004271/2020-62) R A Maria Tereza de Luca Sabbag José Wilson Lessa Sabbag post mortem José Augusto da Rosa Valle Machado Adiado

 

II. Processos com observância da ordem cronológica de PROTOCOLO – Artigo 22 da Portaria nº 376, de 27 de março de 2019:

. N° R EQ U E R I M E N T O TIPO NOME CONSELHEIRO RELATOR M OT I V O

 

. 7 2004.01.48838 R A Lúcia Rodrigues Pucú Alberto Meirelles Pucú post mortem Fábio Henrique Santos de Medeiros Protocolo

. 8 2013.01.71921 A Roberto Lima Fábio Henrique Santos de Medeiros Protocolo

. 9 2013.01.72283 R A Camila Junges Cruz e outros José Luiz Carneiro Cruz post mortem Fábio Henrique Santos de Medeiros Protocolo

. 10 2014.01.74460 A Ubaldino Santos Dionei Tonet Protocolo

. 11 2015.01.74611 (08000.004824/2015-55) R A Claudia Helena Hasselmann Sadalla e outros Abeillard Benedicto Lamaignère Hasselmann post mortem Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza Protocolo

. 12 2015.01.74788 (08802.002643/2015-59) R A Rosângela Santos Baraúna e outros Gérson Alves Baraúna post mortem Lucas Baldoino Rosas Biondi Protocolo

. 13 2015.01.74816 (08001.001900/2015-61) A Mário Ângelo Vitório Vital Lima Santos Protocolo

. 14 2015.01.74845 (08000.013720/2015-31) A Laurindo Teruel Campoy Luiz Eduardo Rocha Paiva Protocolo

. 15 2015.01.74853 (08802.002916/2015-65) A Manoel Honório da Silva José Augusto da Rosa Valle Machado Protocolo

. 16 2015.01.74885 (08802.003428/2015-75) R A Fernando Ribeiro de Andrade e outros Antônio Fernandes de Andrade post mortem Aécio de Souza Melo Filho Protocolo

. 17 2015.01.74899 (08802.003504/2015-42) A José Getúlio Novo Pauferro Fábio Henrique Santos de Medeiros Protocolo

. 18 2016.01.75981 (08000.013898/2016-63) A Clenia Teixeira José Augusto da Rosa Valle Machado Protocolo

. 19 2016.01.76141 (08000.026845/2016-11) R A Ana de Souza Libório e outros Paulo de Souza Libório post mortem Luiz Eduardo Rocha Paiva Protocolo

. 20 2016.01.76516 (08000.048361/2016-14) R A Eunice de Mello Bittencourt Eracydes Lima Carvalho post mortem Tarcísio Gabriel Dalcin Protocolo

. 21 2016.01.76618 (08000.057894/2016-97) A Suely Belinha Rolnik Tarcísio Gabriel Dalcin Protocolo

. 22 2017.01.77215 (08000.040373/2017-81) R A Edson de Oliveira Maluf Marina de Oliveira Norie post mortem Luiz Eduardo Rocha Paiva Protocolo  

. 23 2017.01.77309 (08000.043102/2017-88) R A Marco Antônio do Nascimento José do Nascimento Filho post mortem Lucas Baldoino Rosas Biondi Protocolo

. 24 2017.01.77323 (08000.043703/2017-91) A Sérgio de Azevedo Alcoforado Júlio César Martins Casarin Protocolo

. 25 2017.01.77483 (08000.053074/2017-15) A José Carlos Cabral de Alemida Tarcísio Gabriel Dalcin Protocolo

. 26 2017.01.77642 (08000.071847/2017-37) A Luiz Alves da Silva Robson Crepaldi Protocolo

. 27 2018.01.77870 (08000.020952/2018-99) A Ezequiel Pereira Barbosa Dionei Tonet Protocolo

. 28 2018.01.77981 (08000.030812/2018-29) R A Marilda Anceloti da Silva Ribeiro Mário da Silva Ribeiro post mortem Tarcísio Gabriel Dalcin Protocolo

. 29 2018.01.78101 (08000.031775/2018-76) A José Ricardo da Silva Henrique Carvalho de Araújo Protocolo

. 30 2019.01.78369 (08000.009378/2019-07) A Sérgio Luis da Silva Adriana Tinoco Vieira Protocolo

. 31 2019.01.78392 (08000.010704/2019-11) A Paulo Moreira dos Santos Dionei Tonet Protocolo

. 32 2019.01.78405 (08000.011214/2019-31) A Geisel Alcântara do Amaral Adriana Tinoco Vieira Protocolo

. 33 2019.01.78431 (08000.012325/2019-65) A Ailton Raul Pereira de Souza Robson Crepaldi Protocolo

. 34 2019.01.78635 (08802.001071/2019-14) A Eufrasio Batista da Silva Adriana Tinoco Vieira Protocolo

. 35 2019.01.78739 (08802.001593/2019-16) A Luiz Carlos Baltar Tarcísio Gabriel Dalcin Protocolo

. 36 2019.01.78755 (08802.001587/2019-69) A Paulo Roberto Soares de Souza Henrique Carvalho de Araújo Protocolo . 37 2019.01.78787 (08802.001852/2019-17) A Arivaldo Dias do Nascimento Aécio de Souza Melo Filho Protocolo

. 38 2019.01.78941 (08802.001721/2019-21) A Antônio Carlos Oliveira do Nascimento Vital Lima Santos Protocolo

. 39 2020.01.78865 (08802.002286/2020-96) A Rozilda Maria Oliveira Lucas Baldoino Rosas Biondi Protocolo

. 40 2020.01.78879 (08802.002514/2020-28) A Claudecir Antônio Mulinari Júlio César Martins Casarin Protocolo

. 41 2020.01.78882 (08802.003169/2020-40) A Walter Amaro Dutra Filho Fábio Henrique Santos de Medeiros Protocolo

. 42 2020.01.78927 (08802.004213/2020-39) A Sebastião Paixão de Aviz Júlio César Martins Casarin Protocolo

. 43 2020.01.78935 (00135.219873/2020-11) R A Risomar Borba cardoso e outros Genelicio Dantas Cardoso post mortem Júlio César Martins Casarin Protocolo

. 44 2020.01.78956 (08084.007915/2020-27) R A Luzia Maria Moregula da Silva Antônio Rosa da Silva post mortem Henrique Carvalho de Araújo Protocolo

. 45 2020.01.79040 (00135.226204/2020-03) A Gleno Pereira de Souza Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza Protocolo

. 46 2021.01.79070 (00135.202787/2021-50) A Jaciara da Silva Teixeira Robson Crepaldi Protocolo . 47 2021.01.79071 (00135.201046/2021-51) A Paulo Cesar Souza da Silva José Augusto da Rosa Valle Machado Protocolo

. 48 2021.01.79072 (00135.201655/2021-19) A Alan José da Silva Júlio César Martins Casarin Protocolo

. 49 2021.01.79075 (08000.005645/2021-83) A Heraldo Pereira da Silva Henrique Carvalho de Araújo Protocolo

. 50 2021.01.79076 (08000.006665/2021-71) A Nelson Araújo Dos Santos Lucas Baldoino Rosas Biondi Protocolo

. 51 2021.01.79077 (08000.007314/2021-88) A Alaor Carneiro da Cunha Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza Protocolo

. 52 2021.01.79078 (00135.204699/2021-92) A Gleide Ribeiro Starling Diniz Dionei Tonet Protocolo

. 53 2021.01.79087 (00135.208606/2021-07) A Mauro Castilho Gonçalves Vital Lima Santos Protocolo

. 54 2021.01.79088 (00135.208862/2021-96) R A Maria José Perez Antônio Carlos Perez post mortem José Augusto da Rosa Valle Machado Protocolo

. 55 2021.01.79089 (08000.013005/2021-47) A Romildo Fereira da Costa Aécio de Souza Melo Filho Protocolo

. 56 2021.01.79091 (08000.013365/2021-49) A Bruno de Macedo Bessa Robson Crepaldi Protocolo

. 57 2021.01.79094 (00135.209329/2021-41) R A Naura Lima da Silva Rubens Manoel da Silva post mortem Henrique Carvalho de Araújo Protocolo

. 58 2021.01.79095 (00135.210020/2021-02) A Edson Fernandes Leite Adriana Tinoco Vieira Protocolo

. 59 2021.01.79096 (00135.210021/2021-49) A Daniel Arantes da Silva Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza Protocolo

. 60 2021.01.79104 (08000.003790/2021-20) A Paulo Cezar Ferriche Paz Vital Lima Santos Protocolo

. 61 2021.01.79106 (08000.020549/2021-65) A Antônio Marcos Moura Aécio de Souza Melo Filho Protocolo

. 62 2021.01.79108 (00135.215596/2021-58) A Sérgio Andrade Passos Robson Crepaldi Protocolo

. 63 2021.01.79111 (00135.215581/2021-90) R A Ana Luíza Andrade Ribeiro Armando Ribeiro post mortem Adriana Tinoco Vieira Protocolo

. 64 2021.01.79120 (00135.215974/2021-01) R A Marta Correia de Brito Carlos Kiffer Tavares post mortem Luiz Eduardo Rocha Paiva Protocolo

. 65 2021.01.79121 (00135.215713/2021-83) A Marcus Vinícius Moreira Botelho Dionei Tonet Protocolo

. 66 2021.01.79123 (00135.216818/2021-50) A Paulo Vieira de Moura Filho Aécio de Souza Melo Filho Protocolo

. 67 2021.01.79124 (00135.217848/2021-83) A José Benedito Martins José Augusto da Rosa Valle Machado Protocolo

. 68 2021.01.79131 (08000.025072/2021-12) A Helio Galvão Ciffoni Henrique Carvalho de Araújo Protocolo

. 69 2021.01.79133 (00135.220466/2021-37) A José Roberto Vasconcelos Cardoso Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza Protocolo

. 70 2021.01.79134 (00135.218470/2021-35) A Claudio de Moraes Machado Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza Protocolo

. 71 2021.01.79135 (00135.221387/2021-43) A Luiz Alberto de Lauro Amado Fábio Henrique Santos de Medeiros Protocolo

. 72 2021.01.79137 (00135.223208/2021-11) A Ivan Fortunato Galdino da Silva Lucas Baldoino Rosas Biondi Protocolo

. 73 2021.01.79139 (71000.065861/2021-14) A José Rodrigues de Barros Luiz Eduardo Rocha Paiva Protocolo

. 74 2021.01.79141 (00135.225096/2021-24) A Carmelio Ferreira de Andrade Vital Lima Santos Protocolo

A – Anistiando

R – Requerente

JOÃO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS
Presidente da Comissão


– No DOU nº 227, desta sexta-feira, dia 03/12/2021, na Seção 1, páginas 192, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199 e 200, publica 135 Portarias sendo 3 de declaração de anistia – um deles no cargo de Taifeiro post mortem, e 132 indeferimentos de paisanos.

Para acessar o conteúdo original da PORTARIAS publicadas, Clique nos Links das Páginas nº 192, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199 e 200.

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA

 

PORTARIA Nº 3.856, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021

A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 17ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 26 de outubro de 2021, no Requerimento de Anistia nº 08000.068360/2017-77 (2017.01.77592), resolve: Declarar anistiado político post mortem RIVADÁVIA DA SILVA OLIVEIRA, filho de LAURA FERREIRA DE OLIVEIRA, e conceder contagem de tempo, para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social, do período compreendido de 01/02/1969 a 31/01/1973, nos termos do artigo 1º, inciso I, e artigo 2º, inciso XIII e §1º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES

PORTARIA Nº 3.857, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021

(…)

 


– No DOU nº 226, desta quinta-feira, dia 02/12/001, na Seção 1, página 123, publica a Portaria nº 3.854 abaixo com promoção a Capitão com proventos de Major e efeitos retroativos de 20 anos. Ele tinha tido o requerimento indeferido em 2005. Bah Tchê, vem aí uma prata boa, né!

Para acessar o conteúdo original da PORTARIA publicada, Clique no Link da Página nº 123.

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA

PORTARIA Nº 3.854, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021 A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, considerando a decisão proferida nos autos do Processo Judicial nº 5002636-96.2015.4.04.7106/RS, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00122/2021/COREMNS/PRU4R/PGU/AGU, da Nota Técnica nº 18/2021/AE.CA/GM.MMFDH/MMFDH e dos Requerimentos de Anistia nº 2004.01.46055 e nº 2006.01.53212, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 2.221, de 29 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 1º de dezembro de 2005. Art. 2º Declarar anistiado político RUBEM PEREIRA DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 038.701.620-15, e reconhecer o direito à promoção ao posto de Capitão com proventos de Major, nos termos do artigo 98, inciso I, alínea "b", da Lei nº 6.880/80, art. 5º e 6º da Lei nº 10.559/2002 e art. 4º, 5º e 27 do Decreto-Lei 84.355/79, com efeitos financeiros retroativos a contar de 15/2/2001, considerando o quinquênio da data do protocolo do segundo requerimento em 15/2/2006. DAMARES REGINA ALVES

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– Conheça a Listagem de todos os Anistiados Políticos das FFAA

Acesse aqui a tabela completa com os dados das três Forças Armadas (.csv).


– As listagens de pagamentos do MD estão disponíveis no Portal www.defesa.gov.br/anistia .

CONSULTE na TABELA – O pagamento mensal de beneficiados da FAB cliclando sobre o Link do mês desejado:
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Força Aérea Brasileira – Fevereiro de 2019 (atualizado em 22/04/2019)
Força Aérea Brasileira – Março de 2019 (atualizado em 13/05/2019)
Força Aérea Brasileira Abril de 2019 (atualizado em 29/05/2019)
Força Aérea Brasileira Maio de 2019 (atualizado em 26/06/2019)
Força Aérea Brasileira Junho de 2019 (atualizado em 23/07/2019)
Força Aérea BrasileiraJulho de 2019 (atualizado em 20/08/2019)
Força Aérea Brasileira Agosto de 2019 (atualizado em 20/09/2019)
Força Aérea Brasileira Setembro de 2019 (atualizado em 21/10/2019)
Força Aérea BrasileiraOutubro de 2019 (atualizado em 25/11/2019)
Força Aérea Brasileira Novembro de 2019 (atualizado em 30/12/2019)
Força Aérea Brasileira Dezembro de 2019 (atualizado em 24/01/2020)

Força Aérea Brasileira – Janeiro de 2020 (atualizado em 27/02/2020)
Força Aérea Brasileira – Fevereiro de 2020 (atualizado em 19/03/2020)

Força Aérea Brasileira – Março de 2020 (atualizado em 28/04/2020)

Força Aérea Brasileira – Abril de 2020 (atualizado em 26/05/2020)
Força Aérea Brasileira – Maio de 2020 (atualizado em 25/06/2020)

Força Aérea Brasileira – Junho de 2020 (atualizado em 07/08/2020)

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logo-notificações-mj-agu2

Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.

Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.

E vamos em frente, com Fé…

Abcs/SF (82)

OJSilvaFilho48x74
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email:
ojsilvafilho@gmail.com 

 

 

 



 

★★★  CHARGE do DIA  –  10/12/2021  ★★★ 

fradinho...PsstXO PT II

E como dizia o PASQUIM: VOTÔ NOS HOMI, AGORA GUENTA !

 Só para relembrar: as últimas notificações para revisão (35) foram publicadas no DOU nº 71, Seção 1, segunda-feira, de 15 de abril de 2013, Páginas 49 e 50.
 O telefone do GTI Revisor é e da SDIP .
 A escolha do patrono é importante, para não ter que lá na frente, fazer substabelecimento.
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__________________
 

gvlima15_jpg
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM36
ooE-mail gvlima@terra.com.br