DOU nº 205, de 29-10-2021 – Anistiados Políticos Militares – HOJE É SEXTA + CONTRACHEQUE + ANISTIA + REVISÃO + RE 817338 Julgamento Virtual +  RELATÓRIO Min DIAS TOFFOLI + PORTARIA Nº 1 DE 27/10/2021 + MAIS PROVA DE VIDA  + Parcerias + Charges do Dia

De: OJSF BOL <ojsf@bol.com.br>
Enviada em: sexta-feira, 29 de outubro de 2021 14:00
Para: 'ADNAM' <adnam.1980@bol.com.br>; 'Associação dos Anistiandos do Nordeste – ASANE' <asane2002@gmail.com>; 'ADNAPE' <adnape2001@gmail.com>;
'Geuar BHZ' <geuaranistia@hotmail.com>; assman@hotmail.com; (…); AMFABdireitosocial@gmail.com; 'Acimar Entidade' <acimanistia@uol.com.br>;
'Conceicao' <assman@veloxmail.com.br>; 'alnaaport associacao' <associacao.alnaaport@gmail.com>; aaarnpa@outlook.com; anecfab@gmail.com; (…).
Assunto: DOU nº 204, de 28/10/2021 HOJE É SEXTA + CONTRACHEQUE + ANISTIA + REVISÃO + RE 817338 Julgamento Virtual +  RELATÓRIO Min DIAS TOFFOLI + PORTARIA Nº 1 DE 27/10/2021 + MAIS PROVA DE VIDA  + Parcerias + Charges do Dia

 

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  CONTRACHEQUE de Outubro 2021 já disponível no portal www.sdpp.aer.mil.br

Quantos mais estão voltando para a folha neste mês de OUTUBRO !

 

  No DOU nº 205, desta sexta-feira, dia 29/10/2021,
nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao
Extinto GTI Revisor ou de Julgamentos na Comissão de Anistia.

 

Clique no Link do Vídeo para assistir a Live pelo Canal Youtube.
 

Clique sobre o Link abaixo da publicação neste PORTAL
para conhecer o andamento processual e o inteiro teor
da decisão nos autos do MS 28.082-DF do STJ:

.

  Conheça a movimentação das PETIÇÕES nº 81452 peça 613,
82286 peça 615, 82326 peça 617 e 97023 peça 619
nos autos do RE 817338-DF.

(Veja abaixo)

-o-


 
 TMLD Advocacia Informa, sobre a publicação no DOU de ontem
da Instrução Normativa nº 2, de 29/09/2021:

-o-

– 3.656 retifica a portaria nº 311 de 21/03/2018 concedendo reparação mensal a um Auditor da Receita;

– 3.559 a 3.565 indefere 07 requerimentos com base no Enunciado nº 2/2019;

– 3.606 a 3.655 indefere 50 requerimentos com base no Enunciado nº 2/2019;

– 3.566 a 3.581 indefere 16 requerimentos com base no Enunciado nº 6/2021;

– 3.582 a 3.605 indefere 24 requerimentos julgados nas 11ª, 12ª, 13ª e 14ª Sessões em julho e agosto 21

 


  No DOU nº 186, da quinta-feira, dia 30/09/2021, na Seção 1, página 162,
publica a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, de 29/09/2021 que estabelece
o(novo)rito do processo administrativo de revisão da anistia.

 

COVID-19   CUIDEM-SE  VACINEM-SE

 

 – Links dos Diários Oficiais da União que publicaram as Portarias do MMFDH Anulando anistias políticas de ex-Cabos da FAB, a saber:

 – No DOU nº 108, Seção 1, de segunda-feira, dia 8 de junho de 2020, páginas 3839, 4041, 424344, 45464748, 49, 50, 515253545556575859, 60, 61 e 62, publica 314 Portarias, sendo 295 ANULANDO ANISTIAS Políticas com base na Portaria 1.104GM3/64, e 9 mantendo ou restabelecendo anistia de ex-Cabos, estes sem relação com a Portaria 1.104GM3/64.

 – No DOU nº 244, Seção 1, de terça-feira, dia 22 de dezembro de 2020, páginas 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91, publica 215 Portarias, sendo 195 ANULANDO ANISTIAS Políticas, ante a ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo, de ex-Cabos da FAB e paisanos anistiados pela CA/MJ a partir de 2002 em diante… etc.

 – No DOU nº 34, Seção 1, de segunda-feira, dia 22 de fevereiro de 2021, páginas 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89 e 90, publica 124 Portarias com 2 de Indeferimentos e 122 ANULAÇÕES DE ANISTIAS. Destas 122 Anulações de Anistias, 70 são  post mortem – falecidos, que pode significar a perda da pensão pela beneficiária, em havendo. Há anulações pro forma, como a do amigo de ‘velha guarda’ Jorge Bertolo Gomes (479) cuja esposa Arnalda também já faleceu. Muitas outras, como de Emanoel Fernandes (538) e Marcos Antônio (557), etc, que não estão na folha há algum tempo.  

 – No DOU nº 47, Seção 1, de quinta-feira, dia 11 de março de 2021, páginas 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91, publica 150 Portarias sendo 145 ANULAÇÕES DE ANISTIAS de ex-Cabos; 4 mantendo as Portarias de anistia; e 1  retificando a Portaria de um paisano para ratificar a anistia e conceder reparação de 300 salários mínimo.

 – No DOU nº 57, Seção 1, de quinta-feira, dia 25 de março de 2021, páginas 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147 e 148, publica 252 Portarias relativas à anistia, sendo 50 ANULAÇÕES DE ANISTIAS, 1 de CONCESSÃO (à paisano), 5 de MANUTENÇÕES e 196 de INDEFERIMENTOS.

 –  No DOU nº 83, Seção 1, de quarta-feira, dia 05/05/2021, páginas 110, 111 e 112, publica 28 (vinte e oito) Portarias, sendo 1 (uma) DECLARAÇÃO DE ANISTIA para um paisano, 11 (onze) INDEFERIMENTOS, 15 (quinze) ANULAÇÕES e 1 (um) RESTABELECENDO a anistia.

 –  No DOU nº 108, Seção 1, de sexta-feira, dia 11/06/2021, páginas 176, publica 02 (duas) Portarias de ANULAÇÕES de anistias políticas.

 – Totalizando 824 Anistias Políticas ANULADAS de ex-Cabos da FAB pelo MMFDH.

 

 

  RE 817338 – Começou o julgamento virtual dos Embargos de Declaração, com o ministro Dias Toffoli detonando os quatro EDcl, como já fizera no seu voto em 2019. Temos abaixo o meu resumo do Relatório e Voto. Conheça o RELATÓRIO completo com 12 páginas e o VOTO completo com 6 páginas, clicando no Link desejado seguinte: RE 817338 Virtual – RELATÓRIO ministro Dias Toffoli e RE 817338 Virtual – VOTO ministro Dias Toffoli .

 

  No DOU nº 205, desta sexta-feira, dia 29/10/2021, nas Seções 1, 2 e 3, nenhuma publicação relativa a anistia ou Prova de Vida de militares inativos, pensionistas de militares, militares anistiados políticos e dependentes habilitados.

 

  – Prova de Vida – Considerando que as portarias do Ministério da Defesa GM-MD Nº 2.709 de 28/06/2021 e nº 30/GM-MD de 17/03/2020 que suspendem a Prova de Vida até 31/10/2021 não foram alteradas até o momento, é de se supor que a Prova de Vida será obrigatória a partir de 1º de novembro de 2021. Evitem que seus proventos sejam bloqueados por falta de Prova de Vida.

 

  – Mais de Prova de Vida – No aplicativo GOV.BR exige para o cadastro, que a pessoa tenha CNH (!) e nem todos(as) tem; e no aplicativo FAB, também empaquei após a etapa COPIAR LINK e abrir o Google Chrome. Bem podia ser como a Prova de Vida do INSS, que a pessoa faz no banco onde recebe os proventos. Fiz reconhecimento facial no aplicativo de 3 bancos (Itaú, Inter e Nubank) sem maiores problemas.

 

  –  A PIPAR – Pagadoria de Inativos e Pensionistas agora é BREVET – Base de Recepção de Veteranos, conforme a Portaria GABAER nº 126/GC3 de 30/07/2021. Não ficou claro se atende aos veteranos a nível nacional, ou a área de atuação da então PIPAR. E-mail da Ouvidoria: ouvidoriabrevet.pipar@fab.mil.br

 

O acesso que tenho para a BREVET ainda é pelo link www.pipar.aer.mil.br

Sede Afonsos (21) 2157-2819, Centro (21) 2139-9667, Galeão (21) 3368-9655, HCA (21) 3501-3177,

Santa Cruz (21) 3305-4203, SP D’Aldeia/RJ (22) 2621-1322, Vila Velha/ES (27) 3317-2143,

Uberlândia/MG (34) 3211-7392

 

  – No DOU nº 204 , desta quinta-feira, dia 28/10/2021, Seção 1, Páginas 76, 77 e 78, publica a PORTARIA Nº 1 DE 27/10/2021 sobre programa de gestão no âmbito da Comissão de Anistia do MMFDH. 

A quem possa interessar, o conteúdo original está nas páginas acima Linkadas.

 

COMISSÃO DE ANISTIA

COORDENAÇÃO GERAL DE GESTÃO

PORTARIA Nº 1, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre os procedimentos gerais para instituição do programa de gestão no âmbito da Comissão de Anistia do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

(…).

E vamos em frente

Abcs, SF

 

RE 817338

Matéria: Anistia Política

MIN. DIAS TOFFOLI

UNIÃO

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

NEMIS DA ROCHA

EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA

(…)

Andamento(s):


Data do Andamento: 29/10/2021
Andamento: Iniciado Julgamento Virtual

(…)


RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):

Trata-se de quatro embargos de declaração opostos por Nêmis da Rocha, pela Associação dos Anistiados do Nordeste – ASANE, pela Associação Democrática e Nacionalista de Militares – ADNAM e pela Associação de Militares Anistiados e Anistiandos das Forças Armadas do Brasil – AMAFABRA em face do acórdão proferido pelo Plenário da Corte nos autos deste recurso extraordinário, no qual se apreciou o mérito do Tema 839 da Repercussão Geral.

(…)

Em seus embargos de declaração, Nêmis da Rocha (a defesa dele) alega que o acordão embargado seria omisso quanto à necessária modulação dos efeitos, pela aplicação do princípio da razoabilidade.

(…)

Aduz não haver dúvida de que a hipótese comporta a aplicação do princípio da razoabilidade, o qual se coloca como ferramenta fundamental à ponderação de circunstâncias, que, in casu, “consiste em proporcionar ao Embargante e aos demais atingidos pela decisão recorrida, condições para viver com dignidade os últimos anos de sua(s) vida(s)” (fl. 12 – eDoc. 340).

(…)

Por sua vez, Associação dos Anistiados do Nordeste – ASANE, admitida como amicus curiae neste feito, aduz que o acordão impugnado teria incorrido em contradição quanto à configuração da má-fé e a conclusão de não devolução das verbas já recebidas de boa-fé pelos anistiados, sob a seguinte argumentação:

(…)

Alega que o acórdão embargado padeceria também de omissão quanto ao dies a quo da decadência no caso (art. 1.022, II, do CPC). Sustenta, no ponto, que:

(…)

Aponta omissão no julgado quanto ao fundamento da “inconstitucionalidade chapada”, argumentando que
     “O derradeiro fundamento indicado foi o de que estaria configurada a ‘inconstitucionalidade chapada’ da Portaria 1104/GM3/64, quanto ao art. 8o do ADCT
(…)
     Ocorre que o douto relator, ministro Dias Toffoli, abdicou desse fundamento alçando-o à condição de mero obiter dictum.
(…)
     Sendo a inconstitucionalidade chapada da Portaria no 1.104/GM3/64 reforço argumentativo, um obiter dictum, e não a razão de decidir ( ratio decidendi ), não seria possível desconsiderar o art. 54 da Lei 9784/99, pois apenas a má-fé autorizaria tal medida.
Importa esclarecer se a inconstitucionalidade chapada foi fundamento da decisão” (fls. 8 a 9 do eDoc. 342).

(…)

A embargante afirma que o acórdão embargado não teria se manifestado sobre o argumento por ele apresentado de distinção com o caso das serventias extrajudiciais. Expõe que

(…)

Postula a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos de declaração até o julgamento colegiado do recurso, arguindo que

(…)

Por fim, requer “o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando-se as contradições e omissões apontadas, ser desprovido o recurso extraordinário da União” (fl.11 – eDoc. 342).

(…)

Em seus embargos declaratórios, Associação Democrática e Nacionalista de Militares – ADNAM , na qualidade de amicus curiae, aduz que os votos do Ministro Celso de Mello e do Ministro Gilmar Mendes não foram publicados em sua integralidade e que “a ausência desses dois votos prejudica a análise do v. Acórdão embargado e a oposição dos embargos de declaração” (fl. 2 do eDoc. 345).

Aponta omissão no julgado embargado em relação à necessidade de novo julgamento pelo STJ, argumentando que

     “(…) o Recorrido, bem como os demais cabos cujas anistias foram anuladas, haviam suscitado, nas iniciais dos mandados de segurança, outros pontos para combater a anulação de suas portarias de anistia, particularmente a violação ao devido processo legal no âmbito do processo administrativo. 

     Esses pontos não foram analisados no julgamento do Superior Tribunal de Justiça porque o óbice da decadência era prejudicial em relação aos demais pontos controvertidos.
     Dessa forma, afastada a decadência pelo v. acórdão embargado, cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar os demais argumentos apresentados pelos anistiados, especialmente a violação ao devido
processo legal, pois a anulação de várias anistias foi feita sem
possibilitar aos anistiados a produção de provas, fora outras violações
suscitadas caso a caso.
     Contudo, o v. Acórdão embargado é omisso nesse ponto, pois limitou-se a dar provimento ao recurso extraordinário para afastar o óbice da decadência, sem especificar se a anulação da portaria de anistia está mantida ou se os autos devem retornar ao Superior Tribunal de Justiça para apreciar as outras questões suscitadas pelos anistiados, especialmente as atinentes à afronta do devido processo legal, em atenção à própria tese proferida no presente Tema 839” (fl. 3 – eDoc. 345).

Alega que haveria omissão também em relação ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao se permitir a anulação das anistias dos cabos da Aeronáutica após mais de 18 anos de sua concessão, sem modular os efeitos do decisum , abrindo-se “a possibilidade de os anistiados serem levados a um estado de extrema pobreza e de imensa vulnerabilidade, agravado agora pela pandemia da Covid-19” (fl. 4 do eDoc. 345).

(…)

A embargante requer a concessão da tutela provisória, sustentando que os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo da demora estão demonstrados em suas razões.

(…)

A seu turno, a Associação de Militares Anistiados e Anistiandos das Forças Armadas do Brasil – AMAFABRA, na condição de amicus curiae admitida no feito, sustenta, em seus embargos, que o julgado impugnado seria omisso em razão da não publicação integral dos votos proferidos pelos Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, o que “priva o conhecimento integral das razões e fundamentos da questão debatida nos autos, em error in procedendo, não sendo observada a regra do artigo 941, do CP, artigo 93, IX, da Constituição da República, assim como as disposições do regimento interno” (fl. 5 do eDoc. 360).
Aduz que

(…)

Defende que, “ao se aplicar a técnica da modulação dos efeitos da decisão, ante a alteração de entendimento desta eg. Corte sobre a questão e da jurisprudência consolidada no col. Superior Tribunal de Justiça, estar-se-á minorando os efeitos inesperados e evidentemente gravosos que resultaram das novas disposições que alcançam situações em curso” (fl. 13 do eDoc. 360). Argui, ainda, que

(…)

Requer, com fundamento no § 1o do art. 1.026 do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração até que sejam definidos os exatos limites da decisão. 
Ao final, a embargante requer:

(…)

     “(…) a republicação do acórdão em razão da ausência de reprodução de votos, com a devolução do prazo para manifestação às partes.
     (…) que sejam concedidos imediatamente efeitos suspensivos aos embargos de declaração, nos termos do § 1o do art. 2.026 do Código de Processo Civil até que sejam definidos os exatos limites da decisão.
     (…) que os embargos de declaração sejam acolhidos, com efeito suspensivo e modificativo, para sanar as omissões e contradições acima apontadas, modulando-se os efeitos do julgado para que:
     a) os efeitos do julgado se operem na revisão das anistias concedidas com base na Portaria n. 1.104/64-GM3, apenas em reação às anistias que tenham sido deferidas após a conclusão do julgamento
deste recurso extraordinário, assegurando-se o devido processo legal a cada um dos anistiados;
     b) sejam mantidos o pagamento da Prestação Mensal Permanente e Continuada e a assistência médico-hospitalar atualmente prestadas aos Anistiados, com vistas a preservar a segurança jurídica, o interesse social e a dignidade da pessoa.” (fl. 20 – eDoc. 360).

É o relatório.

 

 

VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):

De início, destaco que aprecio, neste mesmo voto, os quatro embargos de declaração opostos, respectivamente, por Nêmis da Rocha , pela Associação dos Anistiados do Nordeste – ASANE, pela Associação Democrática e Nacionalista de Militares – ADNAM e pela Associação de Militares Anistiados e Anistiandos das Forças Armadas do Brasil – AMAFABRA .

Não está presente, em nenhum dos recursos ora apreciados, qualquer hipótese autorizadora da oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), recurso de fundamentação vinculada.

No que concerne às alegadas omissões, não há vícios a suprir no acórdão embargado, uma vez que todos os pontos colocados em debate foram devida e fundamentadamente decididos nos limites necessários ao deslinde do feito.

Saliente-se, ainda, que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não é o julgador obrigado a responder todos os argumentos suscitados pelas partes quando já possui elementos suficientes para firmar sua convicção.

Outrossim, não prospera a alegação da ASANE de que o acórdão embargado teria incorrido em contradição quanto à configuração da má-fé e a conclusão de manutenção das verbas já recebidas de boa-fé pelos anistiados. Longe de incorrer em contradição, o acórdão embargado apenas ressalvou, em coerência com os debates que conduziram à tese vencedora, que não haveria devolução pelos anistiados das verbas já recebidas de boa-fé – assim consideradas até o julgamento do feito em sede de repercussão geral –, em conformidade com a jurisprudência mansa e pacífica desta Corte a esse respeito.

Ressalte-se, ademais, que a contradição que autoriza opor o recurso aclaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela, consoante se observa da motivação e conclusão adotadas na decisão embargada.

No tocante à alegação da ADNAM e da AMAFABRA de que o acórdão impugnado seria omisso em razão da não publicação na integralidade dos votos do Ministro Celso de Mello e do Ministro Gilmar Mendes, o que, segundo alegam, prejudicaria a análise do acórdão e a oposição dos embargos de declaração, importa destacar que o entendimento do Supremo Tribunal Federal está orientado no sentido de que as manifestações orais proferidas pelos Ministros em julgamento colegiado podem ser revisadas e até mesmo canceladas, sem que disso decorra qualquer nulidade do acórdão ou vício embargável.

(…)

No que se refere à omissão apontada pela ADNAM em relação à necessidade de novo julgamento pelo STJ, não há como acolher tal argumento, na medida em que o caso concreto diz respeito a mandado de segurança impetrado por Nemis da Rocha, ex-Cabo da Aeronáutica e eventual error in procedendo ou nulidade do acórdão do STJ por ausência de fundamentação deveria ter sido apontado pelo próprio legitimado e não pelo amicus curiae, cuja participação nestes autos, por sua própria natureza, difere do litisconsórcio e da assistência, cingindo-se à defesa institucional da questão versada no Tema n. 839 da Sistemática de Repercussão Geral.

Melhor sorte não assiste aos embargantes Nêmis da Rocha e ADNAM quanto ao argumento de que o acórdão teria sido omisso em não modular os efeitos temporais da decisão ante a mudança de entendimento desta Corte sobre a questão. Isso porque, até o julgamento em sede de repercussão geral do presente recurso extraordinário (representativo do Tema 839), não havia posição firme do Tribunal a respeito do tema.

(…)

Assim, considerando que não houve sequer o cumprimento do critério objetivo para a modulação de efeitos, inócua seria a análise de cabimento dos embargos de declaração para sanar a alegada omissão. Isso porque, segundo o disposto no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, a modulação consubstancia medida excepcional, a ser concedida quando há alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, para preservar o interesse social e a segurança jurídica.

Assim como não houve, como já examinado, ofensa ao postulado da segurança jurídica ou brusca viragem jurisprudencial, também não foi demonstrado interesse social a justificar a medida ora postulada, nem tampouco vulneração a direitos fundamentais – aí inclusos os direitos sociais – o qual não se confunde com eventuais pretensões individuais a serem defendidas nas instâncias competentes.

De todo modo, cumpre ressaltar que esta Corte determinou, por ocasião da fixação da tese, a garantia do devido processo legal e a não devolução Plenário Virtual – minuta de voto – 29/10/2021 00:00 5 das verbas já recebidas, o que esvazia os argumentos ventilados nesses embargos.

Note-se, ainda, que o acórdão não padece de erro material nem é obscuro, pois a ele não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido.

Reitero, portanto, o julgado embargado não incidiu em qualquer espécie de vício a ensejar a oposição dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC.

Insta ressaltar que não se prestam os embargos de declaração para o fim de se promover a rediscussão da causa. Nesse sentido:

(…)

Por fim, quanto ao pedido deduzido pela ASANE e pela AMAFABRA de modulação de efeitos temporais da decisão à luz do princípio da segurança jurídica, não cabe acolhimento. Além da já mencionada ausência in casu de alteração jurisprudencial dominante desta Suprema Corte apta a justificar a pretendida modulação, cumpre salientar o que consignado no voto condutor do acórdão ora embargado sobre o referido princípio:

(…)

Em suma, entendo que não há razões para a modulação de efeitos do acórdão embargado.

Ante o exposto, rejeito os quatro embargos de declaração opostos.

É como voto.

 

 

  – Há relatos de que pessoas se movimentam para ir a BSB em busca de apoio de parlamentares, quanto a anunciada nova revisão das anistias dos Cabos da FAB.  

  – Vale lembrar que após as 295 anulações em 08/06/2020 houve um movimento semelhante, resultando nos PDL 263, 264, 265 e 311 na Câmara e o PDL 270 no Senado com assinatura de mais de 60 parlamentares.

 

  – Os quatro PDL's da Câmara foram arquivados em 30/06/2021, além do que a participação dos anistiados na votação foi pífia. Dava muito trabalho votar.

– Do PL 2621/2019 do senador Zequinha Marinho que acrescenta o Inciso XVIII no artigo 2º da Lei 10559/2002 está parado aguardando designação do relator; também com votação pífia: 2 opinam a favor e 2 opinam contra. Cadastre-se, e vote.   

  – Da CEANISTI – aquela comissão na Câmara, o relatório final em 2010 denso e robusto não trouxe nenhum resultado prático.

  – Do PL 7216/2010 e do PDC 2551/2010 em favor dos Pós-64, nenhum resultado prático.

  – Duas coisas: os parlamentares se elegem e se reelegem, e a classe continua na corda bamba.

 

– No DOU nº 195, desta sexta-feira, dia 15/10/2021, Seção 1, Páginas 95, 96, 97 e 98, publica 52 Portarias INDEFERINDO requerimentos de anistia com base nos ENUNCIADOS Nº 4 e Nº 6. (Veja abaixo)

REVIVAL:

ENUNCIADO Nº 4/2021: "O licenciamento do militar por conclusão de tempo de serviço ou por atos legais de exclusão do serviço, por si só, não configura perseguição de caráter exclusivamente político, nos termos da Lei nº 10.559/2002”

ENUNCIADO Nº 5/2021: "A anistia prevista no art. 8º do ADCT, regulamentado pela Lei nº 10.559/2002, não alcança os militares expulsos ou licenciados com base em legislação disciplinar ordinária ou Penal Militar".

ENUNCIADO Nº 6/2021: "Os direitos, indenizações ou benefícios decorrentes de legislações federais, estaduais ou municipais que tenham a Anistia como centralidade temática, a Perseguição Política como o seu fundamento e que já tenham sido objeto de Análise e/ou Concessão pela Administração Pública Direta e/ou Indireta, excluem do conhecimento e da apreciação pela Comissão de Anistia qualquer novo Requerimento que possa se consagrar como pedido de revisão e/ou acumulação de pagamentos, por ofensa expressa ao art.16 da Lei nº 10.559/2002".

ENUNCIADO Nº 7/2021: "Não cabe declaração de condição de anistiado político e reparações a pessoas jurídicas de direito público ou privado, salvo por autorização de disposição decorrente de Lei Federal".

 

– ALVÍSSARAS –

– STJ –

Nos julgamentos havidos até esta data (27/08/2021), entre outros, foram concedidas seguranças e liminares para os seguintes Mandados de Segurança que abaixo relacionamos:

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MS 26.382-DF – Min. GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 26.383-DF – Min. GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 26.669-DF – Min. GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 26.675-DF – Min. GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 27.287-DF – Min. GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 27.609-DF – Min. GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA SEÇÃO

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MS 27.313-DF – Min. ASSUSSETE MAGALHÃES – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 27.366-DF – Min. ASSUSSETE MAGALHÃES – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 27.431-DF – Min. ASSUSSETE MAGALHÃES – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 27.491-DF – Min. ASSUSSETE MAGALHÃES – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 27.601-DF – Min. ASSUSSETE MAGALHÃES – PRIMEIRA SEÇÃO

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MS 26.323-DF – Min. SÉRGIO KUKINA – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 26.393-DF – Min. SÉRGIO KUKINA – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 26.439-DF – Min. SÉRGIO KUKINA – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 26.553-DF – Min. SÉRGIO KUKINA – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 26.577-DF – Min. SÉRGIO KUKINA – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 26.809-DF – Min. SÉRGIO KUKINA – PRIMEIRA SEÇÃO

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Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.266-DF –

Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.300-DF –

Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.329-DF –

Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.359-DF –

Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.380-DF –

Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.406-DF –

Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.408-DF –

Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.482-DF –

Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.500-DF –

– PRIMEIRA SEÇÃOMin. OG FERNANDESMS 27.657-DF –

Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.678-DF –

Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.706-DF –

Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.738-DF –

– PRIMEIRA SEÇÃOMin. OG FERNANDESMS 26.930-DF –

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 MS 27.480-DF – Min. HERMAN BENJAMIN – PRIMEIRA SEÇÃO

Min. HERMAN BENJAMIN – PRIMEIRA SEÇÃOMS 27.539-DF –

Min. HERMAN BENJAMIN – PRIMEIRA SEÇÃOMS 27.543-DF –

————————————————————————————-

Min. FRANCISCO FALCÃO – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.192-DF –

Min. FRANCISCO FALCÃO – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.229-DF –

Min. FRANCISCO FALCÃO – PRIMEIRA SEÇÃOMS 27.422-DF –

– PRIMEIRA SEÇÃOMin. FRANCISCO FALCÃOMS 27.483-DF –

– PRIMEIRA SEÇÃOMin. FRANCISCO FALCÃO MS 27.541-DF –

– PRIMEIRA SEÇÃOMin. FRANCISCO FALCÃO MS 27.602-DF –

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Nenhuma "nova anulação" de Anistias Políticas desde as últimas 02 publicadas no DOU nº 108, da sexta-feira, dia 11/06/2021.

 


HISTÓRICO DAS PORTARIAS DE ANULAÇÕES DAS ANISTIAS

Já completou um ano que foram publicadas as primeiras 295 Portarias de Anulação da Anistias de ex-Cabos da FAB nesse processo de revisão – RE 817338.

As 15 penúltimas portarias de anulação foram publicadas no DOU nº 83, de 05/05/2021, Seção 1, páginas 110, 111 e 112; e as 02 últimas portarias de anulação foram publicadas no DOU nº 108, de 11/06/2021, Seção 1, página 176, totalizando 824 anulações.

Destes anulados, não chega a 100 os que obtiveram liminar; ainda assim nem todos já readquiriram os proventos e assistência médico-hospitalar.

E isso acontece no âmbito do ministério que, entre outras atribuições, deve cuidar da família, da mulher, do idoso, e de direitos humanos.

Após um ano de ANULAÇÕES temos:

DOU 08/06/2020 –          295

DOU 22/12/2020 –          195

DOU 22/02/2021 –          122

DOU 11/03/2021 –          145

DOU 25/03/2021 –           50

DOU 05/05/2021 –           15

DOU 11/06/2021 –           02

TOTALIZANDO              824

 

 

Comissão de Anistia –  Para acessar click no Link https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/comissao-de-anistia-1

 

 


DECRETO Nº 10.750, DE 19 DE JULHO DE 2021
Regulamenta o procedimento de revisão da reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo ou por invalidez de militares inativos, de carreira ou temporários, das Forças Armadas. 

Clique sobre o link abaixo ou no anexo. 

 


O escritório de Dr. Washington Machado continua promovendo encontros online no YOUTUBE, nas terças e quintas-feiras, através de Vídeo Live sobretudo aos atingidos pela 1.104GM3/64. Contato (21) 97020-8848, (21) 97020-8812 e (21) 98666-5660.

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Clique no Link do Vídeo para assistir a Live pelo Canal Youtube

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Clique no Link do Vídeo para assistir a Live pelo Canal Youtube.

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Clique sobre o Link abaixo da publicação neste PORTAL para conhecer o andamento processual e o inteiro teor da decisão nos autos do MS 28.082-DF do STJ:

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Clique no Link do Vídeo para assistir a Live pelo Canal Youtube.

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O advogado Washington Machado vem informando em Vídeo Live encaminhado para anistiados e anistiandos por ele patrocinados, que os Ministros OG FERNANDES, FRANCISCO FALCÃO, GURGEL DE FARIA e MANOEL ERHARDT, todos da PRIMEIRA SESSÃO do STJ, continuam concedendo seguranças e liminares nos processos patrocinados por ele, dentre estas nos autos dos MS’s abaixo listados:

 

MS 26.266-DF – Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 26.229-DF – Min. FRANCISCO FALCÃO – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 26.192-DF – Min. FRANCISCO FALCÃO – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 27.422-DF – Min. FRANCISCO FALCÃO – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 27.541-DF – Min. FRANCISCO FALCÃO – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 27.501-DF – Min. GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 27.548-DF – Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) – PRIMEIRA SEÇÃO

 

– PDL (1) – Os PDL nº 263, 264, 265 e 311 de 2020 na Câmara Federal foram devolvidos – agora em JUN/JUL 2021 – aos respectivos autores com base no artigo 137, § 1º, inciso II, alínea B do RICD – Regimento Interno da Câmara, por contrariar o disposto no artigo 49, V, da Constituição Federal. 

– PDL (2) – No Senado, o PDL nº 270/2020, de autoria do Senador Rogério de Andrade – PT/PE, e outros continua parado.  

– PFDC – Pedido semelhante ao PDL 264/2020 e da mesma autoria – deputada Maria do Rosário (PT/RS) e deputado Túlio Gadelha (PDT/PE), foi encaminhado em 08/06/2020 à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC). Alguns anistiados estão circulando a matéria no whatsapp. 

Lá em abril de 2019 a PFDC se manifestou contra a composição da Comissão de Anistia do MMFDH – excesso de militares, mas não resultou em nada.

 


O Ministério da Defesa já adiou a data para 31/10/2021 e certamente a FAB vai acompanhar, alterando a Portaria DIRAP nº 8/Pensões.

 

Outra forma de fazer a  Prova de Vida é baixando o  APP da FAB  e seguindo as orientações do link abaixo. Há que se ter paciência com o tal reconhecimento facial; dos que fiz em 2 bancos distintos foi rápido e fácil. Clique aqui para acessar…  https://youtu.be/kzffbueMINQ     

 

PORTARIA GM-MD N° 2709, DE 28 DE JUNHO DE 2021

Altera a Portaria Normativa nº 30/GM-MD, de 17 de março de 2020, que estabelece medidas de proteção no âmbito do Ministério da Defesa e dos Comandos das Forças Singulares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus(COVID-19).

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art.87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, da Secretaria de Gestão eDesempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital doMinistério da Economia, e considerando o que consta no Processo nº 60582.000209/2020-53, resolve:

    Art. 1º A Portaria Normativa nº 30/GM-MD, de 17 de março de 2020, passa a vigorar comas seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………………………
     VI – suspender, até 31 de outubro de 2021, a apresentação anual para realização daatualização cadastral anual para prova de vida de militares inativos, pensionistas de militares, militaresanistiados políticos e dependentes habilitados, bem como o bloqueio dos créditos relativos a proventos deinatividade e pensões por falta de realização da comprovação de vida, que voltarão a acontecer a partir de1º de novembro de 2021;
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
    Art. 2º Fica revogada a Portaria GM-MD nº 147, de 13 de janeiro de 2021, publicada noDiário Oficial da União nº 13, Seção 1, página 6, de 20 de janeiro de 2021.
    Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WALTER SOUZA BRAGA NETTO
Ministro de Estado da Defesa

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Anistiados e Pensionistas

ATENÇÃO (1) – Mais um anistiado ao voltar para a folha foi surpreendido, pois a esposa não estava registrada e ele não percebeu no contracheque que não constava o desconto
de FAMHS DEPEND para o atendimento médico-hospitalar dela; vai ter que ir lá na OM refazer tudo;

ATENÇÃO (2) – Pelo menos uma pensionista reporta erro no contracheque de JUL/2021 no valor do soldo em cerca de 2 mil reais e o consequente valor no bruto.

É que o benefício de melhoria na reforma por doença prevista em Lei que vinha recebendo de longa data não foi computado; vai ter que ir lá na OM e refazer tudo. Enfim, não é só estar na folha, ou voltar à folha, mas também conferir os valores e os benefícios.

Senhores Anistiados e Pensionistas: habituem-se a consultar o Portal de Veteranos e Pensionistas; está tudo lá: https://www2.fab.mil.br/sdvp/index.php/veteranos

 

★ – Os parlamentares querem ajudar, mas se você não fizer nada, não existirão resultados!… São cerca de 2500 anistiados, mas a votação nos PDL´s continua baixa: https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2256448 Os parlamentares querem ajudar os anistiados, mas os anistiados não estão votando nos PDL – Projeto de Decreto Legislativo. Vai abaixo uma “receita de bolo” para aqueles que ainda não votaram. É importante que votem em todos os 5 PDLs

Senhores anistiados e/ou pensionistas,

Tem lá no Congresso cerca de 60 parlamentares querendo ajudar aos anistiados. Como dizem que são cerca de 2.500 ex-Cabos anistiados, votando o próprio e a esposa seriam 5.000 votos em cada uma dos 5 PDL’s – Uns tem dificuldades com a Internet, outros dizem que não tem e-mail, e mais outros tem preguiça. Mas se anistia for anulada, vai ficar esperto rapidinho. Pode ser chatinho, mas para ficar na folha de pagamento vale o esforço. Cada um só pode votar uma vez em cada uma das 4 PDL. Vai aí uma receita de bolo, que espero possa ajudar. Você clica no link, faz um cadastro simples, daí eles mandam para você um e-mail de confirmação, você clica no link que veio no seu e-mail, volta lá e vota.

Link da PDL 270 – https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=142486 

Link do PDL 265  – https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2254910/resultado 

Link do PDL 264 – https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2254800/resultado 

Link do PDL 263 – https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2254787/resultado

Link do PDL 311  – https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2256448

Vote você e toda a sua família…

Com esses cadastros – Câmara e Senado, você pode conhecer e descobrir tudo que acontece nas duas casas Legislativas. Aproveite!

Boa sorte a todos.

Abcs, SF


– A consulta aos andamentos de processos na Comissão de Anistia continua travada, ou sob censura desde DEZ/2020, e só aparecendo o último andamento atual, e aqueles anteriores a 2015. Consulta andamento processos na comissão de anistia – clique no link … https://sinca.mdh.gov.br/sinca/pages/externo/consultarProcessoAnistia.jsf  

 


– VOCÊ SABIA? Você pode solicitar à Comissão de Anistia ( comissaodeanistia@mdh.gov.br ) a cópia integral do seu processo de anistia, fornecendo o nº do requerimento de anistia, nome completo do anistiado e cópia de documento de identidade. É o que eles chamam de “acesso externo”, e a Comissão disponibiliza um link de acesso ao processo na íntegra.

Clique no Link e acesse  https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/institucional ou https://www.gov.br/mdh/pt-br/@@search?SearchableText=comiss%C3%A3o+de+anistia

 


A consulta às listagens de pagamentos do MD aos anistiados da Lei 10.559/2002 voltou a ser disponibilizada. Não obstante a determinação do TCU para a atualização mensal, tal determinação não vinha sendo cumprida, e estava parada desde SET/2020; foi atualizada até DEZ/2020, faltando JAN a MAI/2021.

Listagens do MD – pagamentos aos anistiados da Lei 10559/2002 – clique no link

https://www.gov.br/defesa/pt-br/acesso-a-informacao/outros/anistia/consulta-as-tabelas-de-indenizacoes-pagas-aos-beneficiados-pela-lei-n-10-559-de-2002

 

    

  No DOU nº 205, desta sexta-feira, dia 29/10/2021, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou de Julgamentos na Comissão de Anistia.

 

Comentários-do_Dia     

 

    


 – No DOU nº 204 , desta quinta-feira, dia 28/10/2021, Seção 1, Páginas 76, 77 e 78, publica a PORTARIA Nº 1 DE 27/10/2021 sobre programa de gestão no âmbito da Comissão de Anistia do MMFDH.

Para acessar o conteúdo original da PORTARIA publicada, Clique nos Links das Páginas nº 76, 77 e 78.

 

COMISSÃO DE ANISTIA

COORDENAÇÃO GERAL DE GESTÃO

PORTARIA Nº 1, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre os procedimentos gerais para instituição do programa de gestão no âmbito da Comissão de Anistia do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

A COORDENADORA-GERAL DE GESTÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 280 da Portaria nº 3.136, de 26 de dezembro de 2019, o art. 4º da Portaria nº 3.489, de 28 de dezembro de 2020, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e Instrução Normativa nº 65, de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, e tendo em vista a autorização da Ministra de Estado no Processo nº 00135.223005/2021-16, resolve:

Art. 1º Esta portaria dispõe sobre os procedimentos gerais para instituição do programa de gestão no âmbito da Comissão de Anistia do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Art. 2º Ficam estabelecidos, na forma dos Anexos I, II e III, a seguir especificados, os procedimentos gerais do Programa de Gestão da Coordenação-Geral de Gestão da Comissão de Anistia do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, autorizado por ato da Ministra de Estado:

I – Anexo I – Manifestação de Interesse da Administração e Regramento para Adesão;

II – Anexo II – Tabela de Atividades; e

III – Anexo III – Termo de Ciência e Responsabilidade.

Art. 3º São esperados os seguintes resultados e benefícios com a implementação do Programa de Gestão:

I- aumento da produtividade e da qualidade das atividades realizadas, com resultados de impacto institucional e social;

II – aumento da qualidade técnica dos trabalhos e dos procedimentos adotados;

III – desenvolvimento de práticas e instrumentos de gestão que forneçam organização, padronização e mensuração de processos de trabalho;

IV – aperfeiçoamento da organização e da gestão interna;

V – melhoria de qualidade de vida dos participantes, permitindo que o mesmo escolha seu ambiente de trabalho e evite deslocamento diário quando este for dispensável para o desenvolvimento de suas atividades;

VI – manutenção e atração de novos talentos na Coordenação-Geral de Gestão da Comissão de Anistia;

VII – redução da ociosidade pela sistematização e informatização das demandas;

VIII – redução dos níveis de absenteísmos em decorrência de doenças ocupacionais; e

IX – redução dos prazos de atendimento tanto para as atividades finalísticas, como também nas demandas de caráter urgentes e prioritárias da área-meio, e

X – redução nos gastos com custeio. Art. 4º O Programa de Gestão ocorre em função da conveniência e do interesse da Administração.

Parágrafo único. Não haverá limite de vagas aos interessados em aderir ao Programa de Gestão, nos termos estabelecidos no Anexo I – Manifestação de Interesse da Administração e Regramento para adesão desta Portaria.

Art. 5º A Ministra de Estado poderá, excepcionalmente, suspender, alterar ou revogar a implementação do Programa de Gestão na Coordenação-Geral de Gestão da Comissão de Anistia, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.

§ 1º A suspensão deverá se dar por prazo certo.

§ 2º A alteração que implique adaptação do participante às novas regras deverá mencionar o prazo para que o faça.

§ 3º Eventual suspensão, alteração ou revogação da implementação do Programa de Gestão na Coordenação-Geral de Gestão da Comissão de Anistia deve preferencialmente ocorrer com anuência de seu titular.

Art. 6º O participante continuará em regular exercício das atividades no Programa de Gestão até que seja notificado da suspensão, alteração ou revogação de que trata o art. 5º, conforme Decreto Nº 5.151, de 1º de novembro de 2017.

Parágrafo único. A notificação a que se refere o caput definirá prazo, que não poderá ser inferior a dez dias, para que o participante volte a se submeter ao controle de frequência.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 01/11/2021.

ELAINE CRISTINA GUEDES MARTINS DELLA NINA

 

ANEXO I

MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO E REGRAMENTO PARA ADESÃO

1. ATIVIDADES ENQUADRADADAS EM TELETRABALHO

1.1. As atividades passíveis de serem adequadamente executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos e de comunicação são as listadas na Tabela de Atividades na forma do Anexo II e registrada no sistema informatizado apropriado como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados do Programa de Gestão.

1.2. Observadas as possibilidades e limitações de enquadramento de atividades em teletrabalho previstas na Instrução Normativa nº 65, de 2020, e avaliada a relevância de determinada atividade para os objetivos do Programa de Gestão, o titular da Coordenação-Geral de Gestão da Comissão de Anistia poderá incluir ou suprimir da Tabela de Atividades, de ofício ou mediante provocação dos servidores.

1.3. Além das atividades previstas no item 1.1. é permitida a execução das atividades transversais constantes da Tabela especifica aprovada pela Secretaria[1]Executiva.

1.4. A exclusão de atividade não implica nova publicação da Tabela de Atividades e deve ser amplamente divulgada na Coordenação-Geral de Gestão da Comissão de Anistia, bem como deixar de ser considerada pela Chefia Imediata na assinatura dos novos Planos de Trabalho acordados e excluída daqueles em andamento.

1.5. A inclusão de atividade implica nova publicação da Tabela de Atividades e pode ser objeto de novo acordo nos Planos de Trabalho em andamento.

2. UNIDADES ABRANGIDAS

2.1. A possibilidade de execução do teletrabalho alcança todas as Unidades integrantes da estrutura regimental aprovada para a Comissão de Anistia:

2.1.1. a Coordenação-Geral de Gestão da Comissão de Anistia

2.1.1.1. a Coordenação de Controle Processual da Comissão de Anistia

2.1.1.2. a Coordenação de Análise da Comissão de Anistia

2.1.1.3. a Coordenação de Sessão e Finalização de Comissão de Anistia

2.1.1.4. Coordenação de Informação Processual da Comissão de Anistia.

3. PARTICIPANTES AUTORIZADOS

3.1. São autorizados a participar do Programa de Gestão todos os servidores em exercício na Coordenação-Geral de Gestão da Comissão de Anistia:

3.1.1. os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério;

3.1.2. os servidores, civis ou militares, e os empregados públicos em exercício no Ministério; e

3.1.3. os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.

3.2. O início do exercício no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos pode coincidir com o início da execução do teletrabalho, em qualquer de seus regimes, na forma do disposto no item 4 desta norma.

4. REGIME DE EXECUÇÃO DO TRABALHO

4.1. O teletrabalho será executado sob os seguintes regimes, observado o cumprimento integral da jornada de trabalho a que o participante está submetido legalmente:

4.1.1. regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico em dias, semanas ou meses alternados, dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente; e

4.1.2. regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensado do controle de frequência.

4.2. O regime de execução pode ser alterado ao longo da execução do Plano de Trabalho, mediante comum acordo entre Chefia Imediata e participante.

4.2.1. a alteração para o novo regime somente poderá ser deferida pela Chefia Imediata após atendidas todas as inscrições da Janela de Adesão para o respectivo regime e ainda pendentes por excesso de inscritos em relação às vagas.

4.3. Em qualquer dos regimes de execução, até a conclusão do seu Plano de Trabalho, o participante mantém:

4.3.1. toda sua cadeia de subordinação imediata e continuará respondendo à Chefia Imediata de vinculação; e

4.3.2. a sua lotação, ainda que desenvolva Plano de Trabalho em conjunto com qualquer outra Unidade da Coordenação-Geral de Gestão da Comissão de Anistia ou do Órgão.

4.4. A alteração de lotação somente será permitida após a Chefia Imediata dar por concluído o Plano de Trabalho do participante, após a conclusão de todas as entregas pactuadas.

5. CONVOCAÇÃO PARA COMPARECIMENTO PESSOAL DO PARTICIPANTE À U N I DA D E

5.1. A convocação a serviço para comparecimento pessoal do participante à Coordenação-Geral de Gestão da Comissão de Anistia se dará sempre que sua presença for necessária e houver interesse da Administração Pública ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, desde que devidamente justificado pela Chefia Imediata e respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem a Administração Pública.

5.2. O prazo de antecedência mínima de convocação do participante, dependendo da localidade de execução do teletrabalho, será de:

5.2.1. quarenta e oito horas quando se encontre no Distrito Federal e localidades do entorno; e 5.2.2. dez a quinze dias corridos quando de encontre em outro ponto do território nacional.

5.2.3. Em atenção ao estabelecido nos itens 10.1.5, 10.1.8 e 10.1.9, considerar-se-á que o servidor teve ciência da convocação na data do envio.

5.3. O participante que puder atender a convocação em prazo menor dos que os mínimos previstos, comunicará essa possiblidade à Chefia Imediata, em cada convocação.

5.4. No deslocamento do participante, considera-se como localidade de execução do teletrabalho para atender a convocação:

5.5. A convocação se dará obrigatoriamente por envio de mensagem para o e-mail institucional do participante e poderá ser acrescida de envio para seu e-mail pessoal ou para aplicativo de mensagem de seu telefone cadastrado.

5.6. O comprovante da convocação deverá ser usado como prova documental em caso de dúvida quanto ao cumprimento do prazo para o comparecimento pessoal.

5.7. Em caso de eventual afastamento legal, licença ou outro impedimento que o impeça de comparecer no prazo o servidor convocado deverá apresentar justificativa devidamente fundamentada à Chefia Imediata, que analisará as razões propondo nova data em caso de acolhimento.

5.7.1 Em caso de não apresentação de justificativa ou do seu não acolhimento pela Chefia Imediata, o servidor poderá incorrer na previsão do item 12.

6. CONVOCAÇÃO PARA AFASTAMENTO A SERVIÇO

6.1. Sem prejuízo da convocação de que trata o item 5, o participante do Programa de Gestão que convocado para viagens a serviço, incluídas ações de capacitação, independentemente de previsão em seu Plano de Trabalho e que seja no interesse da Administração, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana utilizando como ponto de referência a localidade da unidade de exercício.

7. PRAZO DE PERMANÊNCIA EM TELETRABALHO E PLANO DE TRABALHO

7.1. Não há restrição temporal para a permanência do participante em teletrabalho, observadas as hipóteses de desligamento e as situações excepcionais de suspensão, alteração ou revogação da implementação do Programa de Gestão na Coordenação-Geral de Gestão da Comissão de Anistia.

7.1.1. O tempo de permanência, convertido em horas da jornada semanal de trabalho, é vinculado à assinatura e duração do Plano de Trabalho em execução.

7.1.2. O tempo poderá se estender mediante sucessivos e ininterruptos acordos, assinaturas e início de execução de novos Planos de Trabalho.

7.1.3. Admitir-se-á interregno não superior a cinco dias úteis entre a data de conclusão de um Plano de Trabalho e a data de início de execução de um novo, sendo as horas utilizadas nesse interregno contabilizadas no novo Plano de Trabalho que se concluiu, mediante sua alteração.

7.2. O inscrito selecionado pelo titular da Coordenação-Geral da Comissão de Anistia para participar do Programa de Gestão deverá assinar o Plano de Trabalho, que conterá:

7.2.1. as atividades a serem desenvolvidas com as respectivas metas a serem alcançadas, expressas em horas equivalentes;

7.2.2 o regime de execução em que participará do Programa de Gestão, indicando o cronograma (alternância de dias, semanas ou meses) em que cumprirá sua jornada em regime presencial, quando for o caso; e

7.2.3. o Termo de Ciência e Responsabilidade, na forma do Anexo III.

7.3. O Plano de Trabalho será registrado em sistema informatizado apropriado como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados do Programa de Gestão.

7.4. A Chefia Imediata, de comum acordo com o participante, poderá redefinir as metas do participante por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.

7.5. As metas serão calculadas em horas para cada atividade em cada faixa de complexidade e apresentadas na Tabela de Atividades na forma do Anexo II.

7.6. As metas semanais não poderão superar o quantitativo de horas da jornada semanal de trabalho do participante no Programa de Gestão.

8. ADESÃO

8.1. A adesão ao teletrabalho poderá ser efetuada ao longo do período de vigência do Programa de Gestão, respeitados os critérios estabelecidos no item 3.

8.1.1. O titular da Coordenação-Geral da Comissão de Anistia, levando em conta a conveniência e o interesse da Administração, dará conhecimento aos seus subordinados sobre as condições de inscrições para adesão ao Programa de Gestão.

8.1.2. A divulgação das inscrições se dará obrigatoriamente por comunicado formal do titular da Coordenação-Geral da Comissão de Anistia transmitido pelos seguintes meios e de forma associada:

8.1.2.1 envio de mensagem para o e-mail institucional dos subordinados; e

8.1.2.2. publicação no Boletim Interno de Serviço; e

8.1.2.3. publicação na Intranet do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

8.1.2.4. abertura de Processo SEI específico para aposição de ciência dos subordinados no documento de divulgação do interesse da Coordenação-Geral da Comissão de Anistia.

8.1.3. Constarão da divulgação:

8.1.3.1.cópia da presente norma;

8.1.3.2. regimes de execução do Programa de Gestão;

8.1.3.3. prazo de vigência do Programa de Gestão, convertido em horas da jornada semanal de trabalho;

8.1.4. As pessoas que estiverem em processo de ingresso para exercício na Coordenação-Geral da Comissão de Anistia, observados os critérios estabelecidos no item 3, poderão se inscrever para adesão ao Programa de Gestão.

8.1.5. A adesão ao Programa de Gestão é facultativa, não gera direito adquirido à permanência em tal modalidade e não implica em alteração de lotação e de exercício.

8.2. Ao titular da Coordenação-Geral de Gestão da Comissão de Anistia caberá:

8.2.1. Correlacionar no SEI todos os requerimentos de inscrição ao processo aberto para aposição de ciência dos subordinados no documento de divulgação do interesse da Coordenação-Geral da Comissão de Anistia.

8.2.2. Decidir no SEI os recursos previstos nesta norma no processo individual aberto pelo interessado para o envio da inscrição.

8.2.3. publicar em Boletim Interno de Serviço o extrato do resultado de suas decisões.

9. FORMA DE INSCRIÇÃO PARA ADESÃO

9.1. A adesão se dará mediante requerimento em processo individual aberto pelo interessado no SEI dirigido ao titular da Coordenação-Geral de Gestão da Comissão de Anistia.

9.2. A adesão implicará na concordância plena e integral com os termos desta norma e da Instrução Normativa nº 65, de 2020, na Portaria nº 3.489, de 28 de Dezembro de 2020, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento.

9.3. Serão indeferidas pelo titular da Coordenação-Geral de Gestão da Comissão de Anistia as inscrições:

9.3.1. encaminhadas fora do prazo, quando este tiver data certa;

9.3.2. efetuadas por terceiros em nome do interessado;

9.3.3.que não atendam ao perfil pessoal, às habilidades e ao conhecimento técnico requerido; e

9.3.4. em desacordo com a presente norma e a Instrução Normativa nº 65, de 2020.

10. PROCESSO DE SELEÇÃO

10.1. A titular da Comissão de Anistia selecionará aqueles que participarão do Programa de Gestão fundamentando sua decisão.

10.2. A seleção pelo titular da Comissão de Anistia será feita a partir da avaliação de compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e o conhecimento técnico dos inscritos.

10.3. Sempre que houver igualdade de habilidades e características entre os habilitados, a titular da Comissão de Anistia observará, quando necessário -, dentre outros, os seguintes critérios, na priorização dos participantes:

10.4. com horário especial, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

10.5. gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;

10.6. com dependentes econômicos que constem do assentamento funcional com idade até seis anos ou acima de sessenta e cinco anos de idade;

10.7. pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos definidos na Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003;

10.8. com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;

10.9. com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual;

10.10. com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo; ou

10.11. com vínculo efetivo.

11. ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO PARTICIPANTE – AVALIADO

11.1. São atribuições e responsabilidades do participante:

11.1.1. utilizar o sistema informatizado apropriado como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados do Programa de Gestão;

11.1.2. assinar, previamente ao início da execução do Plano de Trabalho, o Termo de Ciência e Responsabilidade no sistema informatizado apropriado, na forma do Anexo III, submetendo-o à sua Chefia Imediata para assinatura;

11.1.3. assinar o Plano de Trabalho, previamente ao início de sua execução;

11.1.4. cumprir o estabelecido no Plano de Trabalho, registrando suas entregas e fatos a ela conexos no sistema informatizado apropriado;

11.1.5. atender às convocações para comparecimento pessoal à Comissão de Anistia ou viagem a serviço sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, e desde que devidamente justificado pela chefia imediata e considerados os princípios de razoabilidade e proporcionalidade;

11.1.6. atender às convocações para participação em ações de capacitação, realizadas a distância ou de forma presencial;

11.1.7. manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos;

11.1.8. consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, a Intranet e demais formas de comunicação da Coordenação[1]Geral de Gestão da Comissão de Anistia e do Ministério;

11.1.9. permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa ou móvel pelo período acordado com a Chefia Imediata, não podendo extrapolar o horário de funcionamento da unidade;

11.1.10. manter a Chefia Imediata informada, de forma periódica, e sempre que demandado, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional, ou outra forma de comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

11.1.11. comunicar à Chefia Imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho;

11.1.12. zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; e

11.1.13. retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade.

12. ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CHEFIA IMEDIATA – AV A L I A D O R

12.1. São atribuições e responsabilidades da chefia imediata:

12.1.1. utilizar o sistema informatizado apropriado como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados do Programa de Gestão; 12.1.2. assinar previamente ao início da execução do Plano de Trabalho o Termo de Ciência e Responsabilidade, na forma do Anexo III;

12.1.3. acompanhar a qualidade e a adaptação do participante do Programa de Gestão;

12.1.4. manter contato permanente com o participante do Programa de Gestão para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;

12.1.5. aferir o cumprimento das metas estabelecidas bem como avaliar a qualidade das entregas:

12.1.5.1. em até quarenta dias da data de conclusão, mediante análise fundamentada quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas, valorando-as de 0 a 10, onde 0 é a menor nota e 10 a maior nota;

12.1.5.2. concedendo oportunidade para que o participante que tiver a sua entrega não aceita pelo valor igual ou inferior a 4 conheça expressamente os motivos;

12.1.5.3. acatando reparos na entrega não aceita, se ainda tempestiva, e mediante reprogramação no Plano de Trabalho sem aumento da carga horária total;

12.1.5.4. em comum acordo, incluir o participante em ações de capacitação;

12.1.5.5. dando ciência formal ao titular da Coordenação-Geral de Gestão da Comissão de Anistia da entrega não aceita, mesmo após reparada;

12.1.6. dar ciência ao titular da Coordenação-Geral de Gestão da Comissão de Anistia sobre a evolução do Programa de Gestão, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação dos relatórios; e

12.1.7. registrar a evolução das atividades do Programa de Gestão nos relatórios periodicamente.

13. DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE

13.1. O titular da Coordenação-Geral de Gestão da Comissão de Anistia deverá desligar o participante do programa de gestão:

13.1.1. por solicitação do participante, observada antecedência mínima de dez dias, desde que as entregas pactuadas sejam concluídas;

13.1.2. no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada antecedência mínima de quinze dias;

13.1.3. pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no Plano de Trabalho, considerando como agravantes a reincidência contumaz de entregas não aceitas e de descumprimento de prazos reprogramados;

13.1.4. pelo descumprimento do Termo de Ciência e Responsabilidade;

13.1.5. pelo decurso de prazo de participação no Programa de Gestão, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo mediante sucessivos e ininterruptos acordos, assinaturas e início de execução de novos Planos de Trabalho;

13.1.6. em virtude de alteração da unidade de exercício para outra não compreendida na estrutura regimental aprovada para a Coordenação-Geral de Gestão da Comissão de Anistia; e

13.1.7. pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas no item 11.

14. INFRAESTRUTURA REMOTA MÍNIMA NECESSÁRIA AO PARTICIPANTE

Quando estiver em teletrabalho, caberá ao participante providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas necessárias ao exercício das suas atribuições.

15. DOS RECURSOS

15.1. No âmbito dos procedimentos do Programa de Gestão, são admitidos os seguintes recursos, encaminhados no processo individual para inscrição aberto pelo interessado no SEI:

15.2. Recurso contra o indeferimento de inscrição: de formato livre e interposto pelo próprio interessado ao titular da Comissão de Anistia, no prazo de sete dias da data de tramitação da decisão de indeferimento exarada no mesmo processo e comunicado pelo e-mail institucional e canais de comunicação auxiliares; e

15.3. Recurso contra o desligamento do Programa de Gestão pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no Plano de Trabalho e do Termo de Ciência e Responsabilidade ou pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas no item 11, de formato livre e interposto pelo próprio interessado ao titular da Comissão de Anistia, no prazo de quinze dias da data de tramitação da decisão de desligamento exarada no mesmo processo e comunicado pelo e-mail institucional.

15.4. O recorrente deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito.

15.5. Os recursos interpostos no âmbito dos procedimentos do Programa de Gestão serão apreciados pelo Comitê Consultivo do Programa de Gestão do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

16. INDENIZAÇÕES E VANTAGENS INCOMPATÍVEIS COM O TELETRABALHO

16.1. Ao interessado em participar do Programa de Gestão fica vedado:

16.1.1. pagamento de indenizações ou vantagens decorrentes da prestação de serviços extraordinários e do cumprimento de metas superiores às metas previamente estabelecidas.

16.1.2. pagamento de concessão de ajuda de custo quando não houver mudança de domicílio em caráter permanente, no interesse da Administração e, ainda, será restituída a ajuda de custo paga nos termos do Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, quando antes de decorridos três meses do deslocamento, o servidor regressar ao seu domicílio de origem em decorrência de teletrabalho em regime de execução integral.

16.1.3. pagamento de auxílio-transporte nos dias em que não houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia.

16.1.4. pagamento de auxílio-moradia, quando em regime de execução integral.

16.1.5. pagamento de adicional noturno; salvo nos casos em que for possível a comprovação da atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que autorizada pela chefia imediata justificada quanto à necessidade da medida, considerando-se a natureza da atividade exercida.

16.1.6. adesão ao banco de horas de que trata a Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

16.2. Para além das hipóteses elencadas no item 16.1, aplica-se integralmente o disposto nos artigos 29 a 36 da Instrução Normativa nº 65/SGP/SEDGG/ME, de 2020.

17. DISPOSIÇÕES FINAIS

17.1. Todos os procedimentos referidos nesta norma, de execução no SEI, poderão ser substituídos gradualmente pela execução no sistema informatizado apropriado como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados do Programa de Gestão.

17.2. O participante desligado do programa de gestão fica impedido de realizar nova adesão pelo prazo de seis meses a contar de seu desligamento, salvo na hipótese prevista nos itens 13.1.1 e 13.1.2.

17.3. O servidor que tiver sua lotação alterada, a seu pedido, de outra Unidade do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para a Coordenação-Geral de Gestão da Comissão de Anistia, fica impedido de realizar nova adesão pelo prazo de seis meses a contar da publicação da portaria que efetivar a alteração, salvo se ambas as unidades formalmente dispensarem o cumprimento de prazo ou fixarem prazo menor.

17.4. Os casos omissos serão decididos pelo titular da Coordenação-Geral de Gestão da Comissão de Anistia.

 

ANEXO II

TABELA DE ATIVIDADES (Portaria nº 01, de 27 de outubro de 2021) . Código At i v i d a d e Entregas esperadas Complexidade Atividade em regime presencial (horas) At i v i d a d e em teletrabalho (horas) . CA_001 Gestão da Unidade Planejamento, coordenação, gestão de desempenho e outras questões relacionadas à equipe e ao acompanhamento dos processos de trabalho da unidade Média 20 20 . Alta 40 40 . CA_002 Gestão de Dados Extração e análise de dados para geração de informações gerenciais Média 20 20 . Alta 40 40 . CA_003 Gestão de Processos Análise e desenho de processo de trabalho Baixa 8 8 . Média 20 20 . Alta 40 40 . CA_004 Análise, instrução e parecer em Requerimento de Anistia Atualização de andamento processual no SEI e no SINCA Média 20 20 . Alta 40 40 . CA_005 Análise, instrução e parecer em Requerimento de Anistia Elaboração Informações relativas a Demanda Judicial Média 20 20 . Alta 40 40 . CA_006 Análise, instrução e parecer em Requerimento de Anistia Elaboração de minuta de portaria ou portaria Média 20 20 . Alta 40 40 . CA_007 Análise, instrução e parecer em Requerimento de Anistia Minuta de portaria, ofício e despacho (processos de decisão judicial) Média 20 20 . Alta 40 40 . CA_008 Análise, instrução e parecer em Requerimento de Anistia Elaboração de Parecer do Conselheiro Despacho decisório – aplicação de Enunciado Administrativo Média 20 20 . Alta 40 40 . CA_009 Análise, instrução e parecer em Requerimento de Anistia Revisão de Parecer do Conselheiro Alta 40 40 . CA_010 Análise, instrução e parecer em Requerimento de Anistia Elaboração de Despacho complexo Elaboração de Nota Técnica Média 20 20 . Alta 40 40 . CA_011 Análise, instrução e parecer em Requerimento de Anistia Elaboração de Despacho – solicitação de diligência ou adequação processual Média 20 20 . Alta 40 40 . CA_012 Análise, instrução e parecer em Requerimento de Anistia Realização de notificação aos interessados ou diligência para instrução processual Média 20 20 . CA_013 Análise, instrução e parecer em Requerimento de Anistia Elaboração de despacho simples (diligência, notificação, redistribuição, movimentação processual), ata, declaração, ofício, certidão, planilha e cadastro de processo no SINCA Média 20 20 . CA_014 Análise, instrução e parecer em Requerimento de Anistia Recebimento, identificação e inserção de documento, petição e e-mail no SEI Média 20 20 . CA_015 Gestão de Sessões do Conselho Pauta – Elaboração, sorteio e envio ao conselho Alta 40 40 . CA_016 Gestão de Sessões do Conselho Pauta – Formatação e envio para publicação no D.O.U Média 20 20 . CA_017 Gestão de Sessões do Conselho Indicação de processos para pauta Alta 40 40 . CA_018 Gestão de Sessões do Conselho Revisão e/ou conferência de documentos de pré-pauta e pauta Média 20 20 . CA_019 Gestão de Sessões do Conselho Elaboração de relatório de requerimentos apreciados Alta 40 40 . CA_020 Gestão documental Triagem da adequação processual Alta 40 40

ANEXO III

TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIIDADE (Portaria nº 01, de 27 de outubro de 2021)

Eu, __________________________________________________________________________________________, em exercício (nome da unidade) na(o) __________________________________________________________________________________________________, residente (endereço completo com CEP e município)_______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ,telefone de serviço _____________________________________________,telefone residencial com DDD____________________________________________, telefone celular com DDD________________________________________________, e-mail institucional ________________________________________________________, e-mail pessoal _____________________________________________, por este TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE DECLARO para os devidos fins:

 

1. QUE atendo às condições para participação no Programa de Gestão.

2. QUE a participação no Programa de Gestão não constitui direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas.

3. QUE não faço jus ao pagamento das vantagens e das restrições a que se referem os arts. 29 a 36 da Instrução Normativa nº 65/SGP/SEDGG/ME, de 2020.

4. QUE não me utilizarei de terceiros para a execução dos trabalhos acordados no Plano de Trabalho.

5. QUE tenho ciência:

a) de que devo atender as convocações para comparecimento pessoal, observada a indicação de datas informadas pela Chefia Imediata, que o fará atentando-se ao prazo de antecedência mínima estabelecido.

b) das atribuições e responsabilidades atribuídas a mim enquanto participante do teletrabalho, bem como das metas e resultados a serem alcançados com o meu Plano de Trabalho e com elas estou de acordo.

c) de que devo dispor da infraestrutura necessária para executar as atividades afetas ao teletrabalho e estou devidamente treinado e capaz de operá-la.

d) de que devo adotar as providências cabíveis para assegurar o cumprimento das normas e orientações afetas à segurança da informação e à salvaguarda de documentos durante a execução das atividades previstas.

e) do dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que couber; e

f) das orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal.

g) das disposições da Instrução Normativa nº 65/SGP/SEDGG/ME, de 2020, e da Portaria nº 01, de 27 de outubro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos gerias do Programa de Gestão na Coordenação-Geral de Gestão da Comissão de Anistia.

Com a assinatura deste Termo autorizo o fornecimento do número de telefone pessoal aos servidores em exercício no Ministério que indiquem necessidade de contato telefônico relacionado às minhas atividades profissionais.

__________________________________
ASSINATURA DO PARTICIPANTE

__________________________________
ASSINATURA DA CHEFIA IMEDIATA

end


  – No DOU nº 201, desta segunda-feira, dia 25/10/2021, Seção 1, Páginas 98, 99, 100, 101, 102, 103 e 104, publica 98 Portarias (nº 3.559 a 3.656) de INDEFERIMENTOS assim abaixo discriminadas, a saber:

– 3.656 retifica a portaria nº 311 de 21/03/2018 concedendo reparação mensal a um Auditor da Receita;

– 3.559 a 3.565 indefere 07 requerimentos com base no Enunciado nº 2/2019;

– 3.606 a 3.655 indefere 50 requerimentos com base no Enunciado nº 2/2019;

– 3.566 a 3.581 indefere 16 requerimentos com base no Enunciado nº 6/2021;

– 3.582 a 3.605 indefere 24 requerimentos julgados nas 11ª, 12ª, 13ª e 14ª Sessões em julho e agosto 21

Para acessar o conteúdo original da PORTARIAS publicadas, Clique nos Links das Páginas nº 98, 99, 100, 101, 102, 103 e 104.

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA

END

 


– No DOU nº 199, desta quinta-feira, dia 21/10/2021, na Seção 3, páginas 129, publica o EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 30, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021, por ENDEREÇO INCERTO, com 01 nome – listado no links abaixo. Muito provavelmente não é de nenhum ex-Cabo.

Para acessar o conteúdo original do EDITAL DE NOTIFICAÇÃO publicado, Clique no Link da Página nº 129.

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
COMISSÃO DE ANISTIA

COORDENAÇÃO DE REGISTRO E CONTROLE PROCESSUAL

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N° 30, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021

 

A Coordenadora da Coordenação de Registro e Controle Processual da Comissão de Anistia, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 26 § 4º, 56 § 10 e 59 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, NOTIFICA os requerentes abaixo identificados para tomarem conhecimento do arquivamento nos requerimentos de anistia abaixo listados, intimando-os para apresentarem recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação.

. Protocolo SEI        Interessado         Motivo

. 08000.032806/2018-14 APARECIDO ORLANDO VENTURA Endereço Incerto

RENATA ALVES NERES NOGUEIRA

 


– No DOU nº 198, desta quarta-feira, dia 20/10/2021, na Seção 3, páginas 153, publica o EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 29, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021, por ENDEREÇO INCERTO, com 57 nomes – listados nos links abaixo. Muito provavelmente não há nenhum ex-Cabo.

Para acessar o conteúdo original da PAUTA DE JULGAMENTO publicada, Clique no Link das Páginas nº 153.

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
COMISSÃO DE ANISTIA

COORDENAÇÃO DE REGISTRO E CONTROLE PROCESSUAL

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N° 29, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021

A Coordenadora da Coordenação de Registro e Controle Processual da Comissão de Anistia, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 26 § 4º, 56 § 10 e 59 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, NOTIFICA os interessados abaixo identificados para tomarem conhecimento da decisão da Ministra de Estado nos requerimentos de anistia abaixo listados, intimando-os para apresentarem pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação.

. PROTOCOLO SEI         I N T E R ES S A D O      M OT I V O

(…)

 


– No DOU nº 196, desta segunda-feira, dia 18/10/2021, na Seção 1, páginas 81, 82, 83 e 84, publica a pauta de julgamentos da 17ª Sessão a se realizar no dia 26/10/2021. São 138 nomes a saber.

 

Para acessar o conteúdo original da PAUTA DE JULGAMENTO publicada, Clique no Link das Páginas nº 81, 82, 83 e 84.

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
COMISSÃO DE ANISTIA

PAUTA DA 17ª SESSÃO DO CONSELHO

A SER REALIZADA EM 26 DE OUTUBRO DE 2021

A COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, por meio de seu PRESIDENTE, torna pública, a todos os interessados, a presente PAUTA, e informa que no dia 26 de outubro de 2021, a partir das 08h30, no Edifício Parque Cidade Corporate, Torre A, 10º andar – Sala 1005-B, realizar-se-á a Sessão de análise de requerimentos do Conselho da Comissão de Anistia. Visando assegurar medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), serão tomadas todas as medidas preventivas, em conformidade com as orientações das autoridades epidemiológicas, bem como seguindo protocolos estabelecidos nos normativos locais para a permanência na sessão, inclusive limitando o número de pessoas na sala. Aos requerentes de processos pautados, bem como aos procuradores devidamente constituídos nos autos, será garantida a possibilidade de solicitação formal de retirada de pauta do respectivo processo, até as 12h do dia 21 de outubro de 2021 e aos que desejarem realizar sustentação oral, deverão se inscrever pelo e-mail institucional: comissaodeanistia@mdh.gov.br, até o dia 25 de outubro; ou pessoalmente, com pelo menos 30 minutos de antecedência do horário fixado para início da sessão.

I – Processos com observância da ordem cronológica de PROTOCOLO – Artigo 22 da Portaria nº 376, de 27 de março de 2019:

II. Processos Conexos: Batalha dos Perdidos – Artigo 19 da Portaria nº 376, de 27 de março de 2019:

(…)


– No DOU nº 195, desta sexta-feira, dia 15/10/2021, Seção 1, Páginas 95, 96, 97 e 98, publica 52 Portarias INDEFERINDO requerimentos de anistia com base nos ENUNCIADOS Nº 4 e Nº 6. (Veja abaixo)

REVIVAL:

ENUNCIADO Nº 4/2021: "O licenciamento do militar por conclusão de tempo de serviço ou por atos legais de exclusão do serviço, por si só, não configura perseguição de caráter exclusivamente político, nos termos da Lei nº 10.559/2002”

ENUNCIADO Nº 5/2021: "A anistia prevista no art. 8º do ADCT, regulamentado pela Lei nº 10.559/2002, não alcança os militares expulsos ou licenciados com base em legislação disciplinar ordinária ou Penal Militar".

ENUNCIADO Nº 6/2021: "Os direitos, indenizações ou benefícios decorrentes de legislações federais, estaduais ou municipais que tenham a Anistia como centralidade temática, a Perseguição Política como o seu fundamento e que já tenham sido objeto de Análise e/ou Concessão pela Administração Pública Direta e/ou Indireta, excluem do conhecimento e da apreciação pela Comissão de Anistia qualquer novo Requerimento que possa se consagrar como pedido de revisão e/ou acumulação de pagamentos, por ofensa expressa ao art.16 da Lei nº 10.559/2002".

ENUNCIADO Nº 7/2021: "Não cabe declaração de condição de anistiado político e reparações a pessoas jurídicas de direito público ou privado, salvo por autorização de disposição decorrente de Lei Federal".

Para acessar o conteúdo original da PORTARIA publicada, Clique no Link da Página nº 95, 96, 97 e 98.

end


– Conheça a Listagem de todos os Anistiados Políticos das FFAA

Acesse aqui a tabela completa com os dados das três Forças Armadas (.csv).


– As listagens de pagamentos do MD estão disponíveis no Portal www.defesa.gov.br/anistia .

CONSULTE na TABELA – O pagamento mensal de beneficiados da FAB cliclando sobre o Link do mês desejado:
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Força Aérea Brasileira – Fevereiro de 2019 (atualizado em 22/04/2019)
Força Aérea Brasileira – Março de 2019 (atualizado em 13/05/2019)
Força Aérea Brasileira Abril de 2019 (atualizado em 29/05/2019)
Força Aérea Brasileira Maio de 2019 (atualizado em 26/06/2019)
Força Aérea Brasileira Junho de 2019 (atualizado em 23/07/2019)
Força Aérea BrasileiraJulho de 2019 (atualizado em 20/08/2019)
Força Aérea Brasileira Agosto de 2019 (atualizado em 20/09/2019)
Força Aérea Brasileira Setembro de 2019 (atualizado em 21/10/2019)
Força Aérea BrasileiraOutubro de 2019 (atualizado em 25/11/2019)
Força Aérea Brasileira Novembro de 2019 (atualizado em 30/12/2019)
Força Aérea Brasileira Dezembro de 2019 (atualizado em 24/01/2020)

Força Aérea Brasileira – Janeiro de 2020 (atualizado em 27/02/2020)
Força Aérea Brasileira – Fevereiro de 2020 (atualizado em 19/03/2020)

Força Aérea Brasileira – Março de 2020 (atualizado em 28/04/2020)

Força Aérea Brasileira – Abril de 2020 (atualizado em 26/05/2020)
Força Aérea Brasileira – Maio de 2020 (atualizado em 25/06/2020)

Força Aérea Brasileira – Junho de 2020 (atualizado em 07/08/2020)

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logo-notificações-mj-agu2

Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.

Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.

E vamos em frente, com Fé…

Abcs/SF (82)

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OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email:
ojsilvafilho@gmail.com 

 


 

★★★  CHARGES do DIA  –  29/10/2021  ★★★ 

fradinho...PsstXO PT II

E como dizia o PASQUIM: VOTÔ NOS HOMI, AGORA GUENTA !

 Só para relembrar: as últimas notificações para revisão (35) foram publicadas no DOU nº 71, Seção 1, segunda-feira, de 15 de abril de 2013, Páginas 49 e 50.
 O telefone do GTI Revisor é e da SDIP .
 A escolha do patrono é importante, para não ter que lá na frente, fazer substabelecimento.
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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM36
ooE-mail gvlima@terra.com.br