Pensando em colaborar com a possibilidade do restabelecimento da verdade estamos sugerindo aos “amicus curiae” arguir em plenário

Ao GRANDE  Advogado “Washington Luiz Pinto Machado”,

 

PENSANDO EM COLABORAR  

 

Pelo que entendi de suas recentes falas, EL MAGNO ADV poderá estar presente em plenário do Supremo Tribunal Federal, próximo dia 29.out.21, quando do julgamento final presencial do RE 817.338, na condição de “amicus curiae”, defendo os espoliados e vilipendiados sessentões e setentões ex-Cabos da outrora Gloriosa Força Aérea Brasileira.

Tal entendimento me faz voltar a acreditar na possibilidade do restabelecimento da verdade, ante a certeza que veremos os nossos algozes prostados ao solo, nocauteados que serão, ao assistirem o desmonte da adrede farsa e/ou perseguição ardilosamente engendrada à base de mentiras e suposições insustentáveis à vista do ordenamento juridico perfeito, tipo o recente “ACORDÃO” firmado entre o MMFDH e o COMAER, instituido pela Instrução Normativa  nº 2, de 29.SET.2021, feita pública em D.O.U nº 186, de 30.09.2021.

É com suporte nesse entendimento que tudo farei para permanecer ajudando ao Caríssimo ADV à metralhar os nossos algozes, graciosos perseguidores de idosos, para assim fazer prevalecer a razão nos processos de anistias politicas, concedidas e à conceder por questão de mérito dos tantos ATINGIDOS

Muitos são os argumentos e fatos a evidenciar em defesa oral no espetáculo armado para o próximo dia 29.OUT, dos quais o Senhor é de todos sabedor.

Todavia, não me parece ousadia  pontuar alguns relevantes fatos, pelo que faço confiante de não estar atravessando o Grande Vagão, mas, sim, por acreditar no seu entendimento que minha intenção como interessado na causa é explorar o máximo possível todas as vertentes da causa, jogando ao espelho os nossos inquestionáveis direitos.

A começar, gostaria de alertar o Caro ADV que compulsando o Instrução Normativa nº 02/21 e a Portaria nº 3.076, de 16.DEZ.2019, respecrivamente, referentes ao escandaloso “ACORDÃO” e a decisão pela revisão de anistias já concedidas, me restou entendido  que ambos expedientes  não se restringem única e excclusivamente aos Cabos do PRÉ-64, tendo em vista inexistir nos engendrados expedientes  qualquer referência exclusiva  para os Cabos PRÉ ou PÓS/64.

Pelo fato, chamo a atenção quanto à necessidade de aproveitar a deixa possibilitada, a qual indiscutivelmente dão suporte a vigência das 495 Portarias declaratórias,  supostamente anuladas pela Portaria 594/MJ, tendo em vista não ser lógico se propor revisão para o que está anulado, in casu, as 495 Portarias declaratórias dos ex-Cabos incorporados após 12.OUT.64.

Considerando as colocações acima além da existência de outros fatores reais, prejudiciais as Cabos ATINGIDOS pelo ato de excedção – Portaria nº 1.104/GM3-64, vejo como oportuna a necessidade de arguir em defesa oral, sob as vistas do Plenário da Suprema Corte, outras importantes situações, certamente  fora do conhecimento de suas minúncias pelos Senhores Ministros,  em virtude da não discurssão em juízo e trocadas em miúdo nas linhas que seguem:

  • Quanto a questão do PARECER do Assessor de Especial do então Ministro MÁRCIO THOMAZ BASTOS

Comprovada inaplicabilidade na indicação do Parecer AGU/JB3, sendo o mesmo expedido em data posterior à edição do PARECER do Assessor Especial do Ministro da Justiça, estopim e causa maior de toda pemndenga que gira em torno das anistias dos Cabos da F.A.B. incorporados do imaginativo e engendrado PÓS/64.

  • Quanto a questão da suposta “ORDEM” do então Ministro MÁRCIO THOMAZ BASTOS concedendo competência ao Assessor Especial CLAUDIO DEMCZUCK DE ALENCAR em restituir para revisão os autos dos processos julgados, deferidos e certificados dos Ex-Cabos incorporados do PÓS/64.

Comprovada inexistencia nos autos de cada respectivo processo julgado, deferido e declarado e, outros julgados, deferidos e certificados, de laudas correspondentes a mencionada “ORDEM”, tão-pouco qualquer outro expediente autenticando a suposta “ORDEM” do Ministro.

Ora, inexistindo a suposta “ORDEM”, também inexiste qualquer execução legal das supostas revisões, fato que torna NULO e INAPLICÁVEL a mencionado PARECER, dando , por consequência, cifras definitivas a pendenga, desde sua origem, qual seja, o famigerado PARECER em foco.

  • Quanto a arquitetada e engendrada exigência de comprovação de perseguição política individual.

Exigência criada adredemente com o propósito de obstar as concessões das anistais de direito, devido a insuficiência de fundamentações legais para lastrear vetos definidos pelo Governo subsequente ao exercício 1999/2002, no qual foram concedidas as anistias em foco.

  • Quanto a comprovada vigência das 495 Portarias anistiadoras com base em decisão do Ministro Arnaldo Esteves – SIC:

Vide

Agravo de Instrumento nº 1.344.901-PE (2010/0162324-7)

Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima

Agravante: Edien Correa Pinheiro Lopes e Outro(s)

Agravado: União Federal

 

Decisão

(…)                 

“Procede, contudo, a tese de violação ao art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, que tem a seguinte redação:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (grifo nosso)

Com efeito, ao contrário do que restou decidido pelo Tribunal de origem, é irrelevante que a questão de mérito – quanto ao direito às anistias politicas – tenha sido objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, uma vez que a revogação das Portarias anistiadoras, pela Portaria/MJ 594/04, repercutiu diretamente na esfera de direitos dos agravantes, sem que, contudo, lhes fossem assegurados a ampla defesa e o contraditório. Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis:

(…)

Destarte, é de rigor a reforma do acórdão recorrido, para declarar a nulidade da Portaria/MJ 594/04 e, por conseguinte, condenar a UNIÃO a proceder o restabelecimento dos efeitos das Portarias anistiadoras, em especial no que diz respeito à reparação econômica devida aos agravantes, cujo pagamento deve ser acrescido de correção monetária, a partir da data de seus respectivos vencimentos, e juros moratórios, desde a citação.

Condeno a UNIÃO ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocaticios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos têrmos do art. 20, § 4º, do CPC.

Ante o exposto, com base no art. 544, § 3º, do CPC (redação dada pela Lei 9.784/98), nos termos da fundamentação acima esposada, conheço do agravo de instrumento para dar provimento ao próprio recurso especial.

Intimem-se.

Brasília/ (DF), 09 DE AGOSTO DE 2011.

Ministro Arnaldo Esteves Lima – Relator

 

  • Quanto aos indeferimentos de processos julgados, deferidos e certificados em datas pretéritas.

Trata do inconstitucional  indeferimento de coisa julgada, in casu,  pelo Pleno da então Douta e Soberana Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, com a careacterização de crime de prevaricação pelo não cumprimento da obrigação de fazer, no que concerne a publicação dos atos declaraórios, NÃO, de indeferimentos via simples Despachos/MJ, inclusive, sob o agravante de ocorrências sem os devidos processos legais.Lei 9784/1999

  • Quanto a comprovada ilegalidade da expedição da Portaria 1.104/64

Expedição na plenitude do periodo diatorias de exceção e exacerbado autoritarismo militar, em curso o periodo de instabilidade politica-recolucionário

Expedida não especificando  a lei de amparo, tão pouco a data que entrou ou entraria em vigor.

Expedida em obediência as instruções propostas pelo Estado-Maior da Aeronáutica, afrontamdo disposiçõesa legais contidas na Lei do Serviço Militar vigente – Decreto-Lei nº 9.500, de 23.JUL.46, que assegurava a presunção da estabilidade e permanência das praças em serviço ativo até atingit a idade limite de transferência para reserva remunerada, na inatividade..

  • Quanto aos licenciamentos EX-OFFICIO estando a Portaria 1.104/64 revogada a 20.JAN.66

Inaplicáveis a vista do ordenamento juridico perfeito, tendo em vista a inexistência de lastro de sustentação legal aos feitos.

Não observada a consequente necessidade de   efetivação de um ato para cada respectivo licenciamento, não considerada  por força da pesada mão militar no curso do periodo revolucionário das décazdas de sessenta e setyenta..

  • Quanto a exigencia inovada pelo então Ministro MÁRCIO THOMAZ BASTOS, relativa a não posse do status de Cabo em 1964.

Comprovação que a engendrada Portaria 1.104/64 foi exclusiva para as praças da ativa quado da sua edição, razão suficiente para se concluir que os licenciamentos aplicados aos incorporados do PÓS64, por obediencia as instruções da engendrada Portaria, o foram de forma ilegal , só efetivados a base da força e exceção próprias do momento politico-revolucionário vivido nas décadas de sessenta e setenta.

  • Quanto a inovada exigência pelo então Ministro MÁRCIO THOMAZ BASTOS relativa ao conhecimento prévio da limitação temporal de 8 (oito) anos exclusiva para os Cabos.

Exigência rasteira e incompativel com a seriedade e moralidade exigida ao agente público, por ser de todo sabedor que ao alistando e alistado incorporado nada compete conhecer minuncias da execução dos serviços executadois por graduados militares, tais como tempo de serviço, natureza e existencia de cursos de formação especificos para soldados mobilizados, até porque, nenhum desses alistandos e/ou alistados sequer possuiam conhecimento e certeza que serião incorporados, quiçá se irião obter aprovação em curso de formação e posterior graduação, para assim serem informados das limitações de tempo de permanência exclusiva da gradução do Cabo.

  • Quanto ao inconstitucional tratamento diferenciado entre iguais praças do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica

Instituído pela Portaria 1.104/64 – v. item 6 – 6.1/6.6 e aplicado sobre os Cabos licenciados do serviço ativo ao atingir 8 (oito) ou  mais anos de efetivo serviço.

  • Quanto a PARECER  expedido por EX-CABO  – PÓS64 – INDEFERIDO

 

“A CONFISSÃO NO MUNDO JURÍDICO”

Abril 2007

Certamente os colegas conhecem as expressões: “Procurar pelo em ovo” e “reinventar a roda”.

Pois bem, o Governo de S.Exa. Luis Inacio LULA da Silva ao tentar explicar a negativa à concessão da declaração de anistiados politicos a nós e aos nossos colegas Cabos da F.A.B. Pós 64, certamente encontrou “pelo em ovo” e “reinventou a roda”.

OS CRIMES COMETIDOS PELA COMISSÃO DE ANISTIA CONTRA OS ANISTIADOS, (DES)ANISTIADOS E ANISTIANDOS:

 Ultimamente tenho observado que sistematicamente a Administração Pública Federal, leia-se Comissão de Anistia – Ministerio da Justiça, tem exigido prova, manifestação, posição e demais providencias dos colegas Cabos da F.A.B. Pós/64, sem contudo, qualquer base legal para tais exigências.

Não é demais lembrar que, enquanto ao particulat é permitido fazer tudo aquilo que não lhe é proibido por Lei, na Administração Pública , ao contrário, seus dirigentes somente podem fazer aquilo que a Lei expressamente determina. Trata-se da vinculação dos atos administrativos.

No âmbito da Administração Pública Federal o processo administrativo tem regras claras e objetivas a serem observadas, tanto pela Administração, como pelos Administrados, aqui toda nação brasileira.

Com efeito, o Processo Administrativo no âmbito da Administração Federal é regido pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.417, de 19.12.2006.

Assim, nada além do que registra o texto apontado, pode ser exigido do povo brasileiro, pela Administração Pública Federal, inclusive dos anistiandos politicos, pela Comissão de Anistia.

É o que registra seu artigo primeiro:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

E, mais

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos principios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo Ùnico – Nos Processos Administrativos  serão observados, entre outros, os critérios de:

I – atuação conforme a Lei e o direito:

(…)

IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V – Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX – adição de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

(…)

XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Ora, a essa altura do processado, não cabe a Administração Pública Federal fazer qualquer exigência acerca de hostilidades sofridas pelos anistiados, o que não é razoável, porquanto já decorreram mais de 30 anos destes fatos.

Todavia, a prova mais contudente da perseguição politica suportada por todo o corpo do pessoal subalterno da Aeronáutica, e que a Comissão de Anistia faz vistas grossa é a própria edição e execução da Portaria nº 1.104/GM3/64.

A própria Comissão de Anistia, através da Súmula Administrativa nº 2002.07.0003-CA, já confessou espontaneamente, que a Portaria nº 1.104/GM3/64 é ato de exceção.

Vejamos, in verbis:

“A Portaria nº 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente politica”.

A confissão, no mundo jurídico, é conhecida como a rainha das provas, como expressa o Código Civil:

Art. 212 – Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato juridico pode ser provado mediante:

I – Confissão;

II – Documento;

(…)

Com efeito, a confissão extrajudicial efetivada pela Presidencia da Comissão de Anistia, feita por escrito através da Súmila Administrativa nº 2002.07.0003-CA, tem a mesma eficácia probatória da judicial.

É o que diz o texto civil:

Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem o represente, tem a mesma eficácia probatória judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.

Por seu turno, o Código de Processo Civil atesta que há confissão quando a parte admite a verdade de um fato.

Vejamos:

Art. 348 – Há confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário a seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.

Neste eito, o Centro de Estudos Juridicos do Conselho de Justiça Federal já pacificou a matéria, tanto que emitiu o Enunciado nº 157, que tem a seguinte redação: – O termo “confissão” deve abarçar o conceito lato de depoimento pessoal, tendo em vista que este consiste em meio de prova de maior abrangência, plenamente admissível no ordenamento jurídico brasileiro.

Confessada, a matéria torna-se intocável no mundo jurídico. Tanto que o próprio texto da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que, repita-se, regula o processo administrativo federal, assim atesta:

Art 2º A Administraão Pública obedecerá, dentre outros, aos principios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo Único – Nos processos administrativos serão observados, entre outros,

(…)

XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento, do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Portanto, ante a confissão espontânea e expressa, da Comissão de Anistia, Ministério da Justiça, de que a Portaria nº 1.104/GM3/64 é ato de exceção de natureza exclusivamente politica, está terminantemente vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, no particular e, portanto, a Comissão de Anistia não pode exigir dos anistiados, nem dos anistiandos, esta prova, ante sua confissão.

Como diria o ex-Ministro Rogério Magri, do Governo Fernando Collor de Mello, a matéria éimexível”.

As considerações aqui levantadas servem para agasalhar, também, àquelas 495 Portarias anuladas covardemente pelo Ministério da Justiça.

É bem verdade, que a Administração deve anular seus próprios atos. Mas, somente o fará quando eivados de vicio de legalidade, mesmo assim, respeitados os direito adquiridos a ampla defesa.

Ora, no caso em evidência não existiu, nem existe vício de legalidade a justificar a anulação daquelas Portarias, as quais foram produzidas, após o devido processo legal pela Comissão de Anistia.

Quanto os direitos adquiridos dos colegas anistiados, (des)anistiados, com a ilegal e imoral anulação das suas Portarias, foram jogados no lixo pelo Sr. Ministro da Justiça, que, certamente, conheçe o alcance da expressão direito adquirido, que não sendo coisa de comer, alimenta a alma e a auto-estima de todos os anistiados e anistiandos.

No entanto, os membros da Comissão de Anistia do Governo LULA, por pura vingança, criminosamente, tentam desqualificar o direito à anistia, dos anistiados, (des)anistiados e anistiandos da Força Aérea Brasileira, atingidos pela Portaria nº 1.104/GM3/64.

Em assim, agindo, atentando, principalmente, contra as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, ex-ministros da Aeronáutica, Comandantes da Aeronáutica, membros da Comissão de Anistia, o Ministro da Justiça e até o Presidente da Republica, praticaram e praticam os seguintes crimes, tipificados no Código Penal:

a) Ao omitirem (a aplicação da Lei do Serviço Militar) em documento público, in casu, certificados de reservistas, históricos militares, boletins internos da unidades militares, dentre outros documentos, declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita (Portaria nº 1.104/GM3/64), com o fim de prejudicar direito  … ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, cometem continuadamente, o crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299, do Código Penal;

b) Ao retardarem ou deixarem de praticar, indevidamente, ato de oficio contra expressa disposição legal (art. 8º do ADCT da Constiruição Federal de 1988; Lei nº 9.784/1999, com as alterações da Lei nº 11.417/2006), obraram em prevaricação, tipo penal decrito no art. 319 do Código Penal;

c) Em razão dos crimes de falsidade ideológica, de prevaricação, ante a falta de respeito com os direitos dos cidadãos de idades avançadas, por negarem o cumprimento da Lei nº 10.559/2002, que assegura direitos constitucionais da classe do pesoal subalterno da  Força Aérea Brasileira, Sargentos, Cabos Soldados e Taifeiros, que foram efetivamente punidos pela Portaria nº 1.104/GM3/64, de conotação política, onde anistiou uma parcela, (des)anistiou outra e não anisriou uma outra parcela, discriminando e dividindo toda classe em Pré e Pós 1964, gerando desconforto em uma mesma unidade de ex-militares, que foram punidos na mesma situação a partir dos anos de 1964, até a revogação da citada Portaria em 1982, ofendendo a honra subjetiva dos anistiados, (des)anistiados e anistiandos, cometeram o crime de injúria, capitulado no art. 140 do Código Penal. 

Acreditando haver mais uma vez colaborado com o Caro ADV W.M.  – S.M.J, firmo-me.

 

José Maria Pereira da Silva
Ex-Cabo da F.A.B.
Anistiando Político
Julgado, Deferido e Certificado
Processo de Anistia nº 2001.01.05392
Presidente em Exercício da
ASANE – Associação dos Anistiando do Nordeste – Recife/PE
Endereços Eletrônicos: – ­zemariaps47@gmail.comasane@asane.org.br

 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br