A SÚMULA ADMINISTRATIVA CA 2002 NÃO FRACIONA O PERÍODO PARA CONCESSÃO DE ANISTIA – UM PARADOXO ENTRE A COMISSÃO ORIGINÁRIA E OS COLEGIADOS SUBSEQUENTES.

A anistia é um ato unilateral de poder, mas pressupõe que para  cumprir sua destinação  política, haja , na divergência que não se desfaz, antes  se reafirma pela liberdade, o desarmamento dos espíritos  pela convicção  da indispensabilidade da coexistência democrática

Aqui vale  lembrar a todos os julgadores de concessão de anistia  que a imparcialidade nos julgamentos é um dos pilares da democracia. Não se tem soberania popular com prepotência, conveniência e subserviência, do contrário seria retroagir a democracia já conquistada há algum tempo, a decisão administrativa não deve ocorrer por conveniência, e sim pelo direito líquido e certo conquistado.

É bom que se esclareça que a Comissão de Anistia subsequente  não pode nem deve modificar  em desfavor das concessões da Declaração da condição de anistiado político já concedidas a não ser para melhorar a favor do beneficiário, retroagir somente  se ferir o Art. 17 da Lei 10.559/2002.

Estudos já mostraram e confirmaram que a contaminação política da portaria 1.104/GM3/64, ocorreu  na sua origem, ficando evidente que  somente uma  ferramenta que alcançou  a todos os cabos da FAB que por ela foram expulsos   sem distinção, o de período, a repressão compulsória   só estancou  com os ares da com a edição da Portaria nº 673/GM3 de 15 de junho de 1982, que revogou por definitivo  a infame portaria1.104/GM3/64.

A Força Aérea, pecou mais uma vez quando das publicações em Boletim Interno de suas organizações da abertura de EXAME de seleção a HABILITAÇÃO ao Curso de Formação de Cabos, a OMISSÃO no texto de triagem a informação de que os selecionados ficariam sujeitos a condição de serem expulsos ao completar 8 anos de serviço. Omissão, desleixo, falta de capacidade ou má intenção?   

O ato capcioso, teve sua origem  durante o Regime autoritário, bem como derivada do Ofício  Reservado nº 04, de 04/09/1964 de acordo com as astuciosas intenções mais tarde veio se aliar a outros expedientes como o Boletim Reservado  nº 21, de 11/05/1965. Traduz-se como obra com propósito autoritarista daquele Regime, por si só e intrinsicamente já se qualifica como um  ato categórico  de natureza política.

Acima de tudo, a Portaria nº 1.104GM3 não poderia, como Portaria, ferir qualquer dispositivo da norma de hierarquia maior, visto que a prefalada portaria não se trata de  Lei e, sendo assim, a esta não deve equiparar. O que a Lei dispõe não pode mudar nem suprimir.

Portanto, a Portaria  nº 1.104GM3, de 12/10/1964, emitida pelo Exmo.  Ministro da Aeronáutica , violou  as Constituições  Federais de 1946 e 1967, as Leis do Serviço Militar (LSM), os  Estatutos  dos militares. Violou a hierarquia das Normas  e continuou  sendo aplicada  indevidamente,  ou seja sem qualquer amparo jurídico e sim político  no período de 01/02/1966 até 18/11/1982.

A miopia organizacional não vê a referida ação  teve duas vertentes como ato de  exceção por ter sido editada durante Regime Militar e o cunho político  não como norma por ter sido considerada nula, ainda mesmo sendo uma diligencia de exercício nulo diante o autoritarismo da época continuou a ser utilizada indevidamente,

Se vê como outra vertente a nulidade da mesma por ter violado o Decreto nº 57.654, de 20 de Janeiro de 1966, o qual regulamentava a Lei do Serviço Militar (lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964), retificada pela lei nº 4.754, de 18 de agosto de 1965. Decreto este hierarquicamente superior a  desvirtuada portaria, criando aí uma insegurança jurídica diante o confronto de atos, gerando uma situação terrível que vem se arrastando até hoje.

A limitação do tempo de serviço em 8 anos serviu para impedir que o militar mesmo satisfazendo os pré-requisitos (estar no bom comportamento, ter saúde, robustez e ilibada conduta moral) para obter o último reengajamento por mais 2 anos pois era o tempo suficiente que o militar no serviço ativo precisava para atingir a sua  estabilidade,  e consequentemente, seguir  a carreira  militar a qual escolheu como profissão.

A Constituição  Federal de  1988, no citado Art.. 8º do ADCT, não assentou  termos inúteis , portanto,  POR ATOS DE EXCEÇÃO, vem  justamente recepcionar  o ato administrativo , a Portaria  nº  1.104GM3, de 12/10/1964,  que tivera sua edição alicerçada  pelo Ofício Reservado nº 04, de setembro de  1964, sob denominação  de PROBLEMA DOS  CABOS , cuja a finalidade era exclusivamente  atingir os cabos  no sentido  de impedir a estabilidade dos mesmos  aos 10 anos de serviço, mediante  a renovação de todos esses militares  que completasse 08 anos, impedindo a sua  estabilidade.

Com o a edição da Lei nº 10.559, de 13/11/2002que regulamentou  o citado  art.  8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dispôs  em seu artigo 2º  – São declarados anistiados  políticos  aqueles  que no período  de 18 de setembro  de 1946 até  outubro de 1988 foram:

[…]

XI – desligados , licenciados , expulsos  ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes  oficiais  sigilosos.

Neste sentido, a Justiça de Transição a FAB culminou com a edição da Portaria nº 673/GM3 de 15 de junho de 1982 que autorizava o reengajamento dos cabos após 08 anos de efetivo serviço. Assim sendo a Portaria 673/1982 revogou por definitivo a Portaria 1.104/64, daí em diante os cabos que se encontravam servindo a Aeronáutica desde 1974 seguiram suas carreiras com o benefício da estabilidade. Desse modo ao ganhar a estabilidade estavam amparados pelo Decreto nº 68.951 de 19 de junho de 1971 se enquadrando no QC – Quadro Complementar de Terceiro Sargento da Aeronáutica. Dessa maneira ficou uma lacuna de cabos injustiçados os que ingressaram na FAB entre os anos de 1967 a 1973 os quais até os dias atuais clamam por justiça amparados pela Lei nº 10.559//2002.

Como se observa, todos os cabos compelidos a deixar suas funções laborativas  foram excluídas pela mesma ferramenta somente vindo a ser fracionada a partir da edição da Portaria nº 673/GM3 de 15 de junho de 1982, que revogou por definitivo  o indecoroso ato de natureza duvidosa e político.

O conteúdo deste Ofício Reservado é um dos elementos que inicia e compõe o conjunto harmônico de provas que evidenciam efetivamente a motivação exclusivamente política na expulsão, desligamentos e licenciamentos ex Ofício de cabos com base nas Portarias nºs. 1.103 e 1.104, cedendo  efeitos retroativos ao revogar expressamente a Portaria n º 570

 O Ofício Reservado n.º 4 foi encaminhado ao Senhor Ministro da Aeronáutica, por intermédio do Estado-Maior da Aeronáutica que, por determinação, apresentou estudo para rever e atualizar as instruções que estavam estabelecidas pela Portaria n.º 570/GM-3, de 23 de novembro de 1954.

Assim, prima facie, cumpre esclarecer que quando da expedição da Portaria n.º 1.104/64-GM-3, os cabos estavam amparados pela Portaria n.º 570/54, que lhe assegurava reengajamentos sucessivos até que fosse implementado o tempo de serviço, com o qual estaria garantida a permanência na carreira militar definitivamente, por estarem no cumprimento sucessivo de engajamento e reengajamento

Sobre uma análise mais profunda a que se deve curvar, tomando-se relevo tais medidas, ou de tais portarias – 1.103 e 1.104/64.

Como não havia mais necessidade de punir e reprimir os Cabos da Aeronáutica tidos como suspeitos comunistas, o ministro baixou novo ato que abrangeu os cabos incorporados em 1974, os quais também  eram questionáveis da mesma forma,  visto que ingressaram às fileiras da FAB sobre a égide da 1.104/64.

Por todo exposto, vale transcrever abaixo o exemplo de decisão administrativa referendada pelo então Ministro Márcio Tomaz Bastos, que vem servindo de espelho para o STJ em suas decisões de MS  a qual é traduzida como  PARADIGMA  para os demais  atingidos pela mesma ferramenta. Portaria nº 1.104/64.

PORTARIA No 1.647, DE 6 DE JULHO DE 2004.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº. 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 05 de maio de 2004, no Requerimento de Anistia n° 2003.01.15474, resolve: Declarar JOÃO BATISTA NUNES anistiado político, reconhecendo a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, até a idade limite de permanência na ativa, assegurando as promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.651,67 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), com efeitos financeiros retroativos a partir de 06.12.1997 até a data do julgamento em 05.05.2004, totalizando 76 (setenta e seis) meses e 29 (vinte e nove) dias, perfazendo um total de R$ 221.105,08 (duzentos e vinte e um mil, cento e cinco reais e oito centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559 de 14 de novembro de 2002.

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

Como se observa, o problema consiste na desvirtualização interpretativa  da lei, bem como insistem em não enxergar a ilegalidade da portaria, como também a deformação da vontade e objetivo da Lei de Anistia, para tanto  torna-se necessário o desarmamento do espírito financeiro  focalizando a coexistência de um eixo democrático do direito líquido e certo.    

Desse modo, fica claro que a Comissão de Anistia, ao editar a Súmula Administrativa 2002.07.0003, atesta o caráter de ato de exceção da Portaria 1.104/64 e fundamenta-se em dados históricos e documentais consistentes. Trata-se, na verdade, de um reconhecimento de uma injustiça perpetrada pela ditadura militar contra uma categoria específica de militares, que foram impedidos de permanecer na Aeronáutica por motivação exclusivamente política.

Fica aqui, mais uma vez, consignada minha crítica e opinião sugestiva aos nossos Patronos e Parlamentares!

Abraço a todos.

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MAX DE OLIVEIRA LEITE
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: maxleit@hotmail.com

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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