Liminar concedida no STJ pelo Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal – Convocado do TRF5), nos autos do MS 27.607-DF, à pensionista CREUSA CAVALCANTE DE LIMA E SOUZA viúva do ex-Cabo da FAB – JOSÉ GONZAGA DE SOUZA, e que foi Notificada pelo EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 10, de 13/04/2021, face Endereço Incerto não localizado pela CA/MMFDH, publicado em 15/04/2021.    

ALVÍSSARAS II – Liminar concedida no STJ pelo Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal – Convocado do TRF5), nos autos do MS 27.607-DF, à pensionista CREUSA CAVALCANTE DE LIMA E SOUZA viúva do ex-Cabo da FAB – JOSÉ GONZAGA DE SOUZA, e que foi Notificada pelo EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 10, de 13/04/2021, face Endereço Incerto não localizado pela CA/MMFDH, publicado em 15/04/2021.  

 


– A Portaria anistiara não referenciada nos autos do MS 27.607-DF foi a publicada no D.O.U. nº 109, Seção 1, da terça-feira, dia 8 de junho de 2042, Página 51. veja abaixo:

PORTARIA No 1.528, DE 4 DE JUNHO DE 2004

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº. 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 29 de março de 2004, no Requerimento de Anistia n.° 2002.01.10780, resolve: Declarar JOSE GONZAGA DE SOUZA anistiado político “post mortem”, reconhecendo o direito as promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as respectivas vantagens, e conceder em favor de Creusa Cavalcante de Lima e Souza a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.635,20 (dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), com efeitos financeiros retroativos a partir de 14.08.1997 até a data do julgamento em 29.03.2004, totalizando 79 (setenta e nove) meses e 15 (quinze) dias, perfazendo um total de R$ 226.846,80 (duzentos e vinte e seis mil, oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559 de 14 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS

 

 

 

 

Superior Tribunal de Justiça

 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27607 – DF (2021/0114897-9)

RELATOR: MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
IMPETRANTE: CREUSA CAVALCANTE DE LIMA E SOUZAADVOGADOS:
WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO – RJ057731LEANDRO DOS SANTOS – RJ161498
IMPETRADO: MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES.: UNIÃO

DECISÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE QUE PROMOVEU ANULAÇÃO DE ANISTIA. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE TUTELA LIMINAR CONCEDIDO.

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em adversidade a ato praticado pela Ministra de Estado da Mulher, da Família, e dos Direitos Humanos que determinou o cancelamento da anistia até então titularizada pela parte ora impetrante.

2. Acerca do tema, tem aportado nesta Corte Superior, à prodigalidade, Mandados de Segurança impetrados por militares anistiados, ou por suas viúvas, contra respectivos atos da Ministra de Estado da Mulher, da Família, e dos Direitos Humanos, atos esses tendentes a promover a revisão das anistias concedidas, nomeadamente aquelas reconhecidas por portaria administrativa nos idos dos anos 2003 e 2004.

3. São, portanto, anistias reconhecidas administrativamente e que vêm sendo percebidas pelos beneficiados há quase 20 anos, com utilização de plano de saúde.

4. A questão que deu origem à anistia remonta a atos de licenciamento de Cabos da Aeronáutica praticados com esteio na Portaria 1.104/1964, razão pela qual, atualmente, os titulares da anistia são, em boa parte, septuagenários, octogenários ou já faleceram, ocasião em que as viúvas passam a receber a remuneração.

5. A alegação comum aos Mandados de Segurança orbita, em essência, a vícios do procedimento administrativo, relativos, nomeadamente: (a) à falta de possibilidade de defesa no processo; (b) à carência de apresentação de alegações finais; (c) à falta de julgamento colegiado pela Comissão de Anistia; (d) a problemas na notificação para apresentação de defesa no processo revisional, isto é, apresentação de informações equivocadas; (e) ao caráter genérico da notificação; (f) à ofensa à coisa julgada, isto é, a ocorrência de bis in idem na revisão; (g) à menção a Nota Técnica que não consta do processo de revisão; (h) à falta de individualização da solução administrativa; (i) à falta de oportunidade para produção de provas; (j) à falta de regular intimação da decisão que afastou a anistia; e (k) à ausência de previsão de recursos da decisão administrativa.

6. Outros Mandados de Segurança, talvez um pouco desavisados dos mais recentes pronunciamentos da excelsa Corte Suprema, veiculam a tese de decadência administrativa, além de sustentarem a não devolução de valores percebidos de boa-fé pelo anistiado. Mas, ao fim, emitem o mesmo alerta acerca de nulidades no caderno revisional conduzido perante a Comissão de Anistia.

7. Assim, verifica-se que os temas alegados giram em volta dos elementos já citados, com pouquíssimas variações.

8. O que se extrai, de imediato, das impetrações, é: (i) situação consolidada de recebimento de anistia, esta reconhecida há quase duas décadas, em que muitos beneficiários até promovem ações em busca de valores retroativos; (ii) os titulares do direito são idosos; (iii) há veemente ataque ao processo administrativo revisional, por falta de possibilidade de defesa e por vícios de condução sob a luz dos postulados democráticos.

9. Nesta Corte Superior, os doutos Julgadores têm apresentado variações de compreensão na resposta aos pleitos liminares, especialmente nessa fase embrionária da impetração. Alguns tem-se impressionado pela circunstância de que os anistiados são hoje idosos que, abruptamente, deixaram de perceber importante remuneração, em concomitância com o fato de que alguns alegados vícios no processo administrativo aparentemente são verificados (AgInt nos EDcl no MS 26.366/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, 22.04.2021; MS 26.383/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 29.04.2021).

10. Outros Julgadores se prendem à circunstância de que a autoridade administrativa tem, prontamente, verificado a ausência de motivação política nas concessões, elemento que seria sobranceiro ao fato de serem senis os beneficiados, dada a suposta irregularidade dos benefícios. Nessa ocasião, também verberam o fato de que as suscitações de nulidade só foram empreendidas quando o processo revisional já se encontrava ultimado, o que daria ensejo ao reconhecimento da chamada nulidade de algibeira.

11. A meu sentir, a uma primeira vista, sujeita a reanálise após a apresentação de informações pela autoridade impetrada – e sem qualquer antecipação quanto ao mérito da demanda –, parece que certos vícios alegados são dignos de preocupação, uma vez que a autoridade administrativa, devotada à burocracia, não tem o mesmo expertise das cortes judiciárias em trâmite processual, até mesmo por não haver um rígido e preciso Código de Processo Administrativo. Há diretrizes advenientes da Lei 9.784/1999, que é um louvável regramento – oportuno registrar. Mas a Administração Pública não tem a coleção de experiências atreladas ao direito de defesa desenvolvida secularmente na seara judicial.

12. Não se diz que a Administração não queira ou não pretenda respeitar a Constituição e o devido processo legal. De modo algum se diz isso. O que se está a afirmar é que, numa célere leitura das reiteradas impetrações, de símile argumentação, parecem graves algumas alegações de nulidade alusivas às oportunidades de defesa da parte no procedimento de revisão, pretensas nulidades que foram sendo conhecidas, assimiladas e paulatinamente contestadas pelas partes à medida que os processos supressivos de anistia eram conduzidos e finalizados.

13. Essa quadra factual, representada por exclusão de benefício anistiário de pessoas já em avançada idade, inspira, para o caso concreto, porque se amolda à temática ora tratada, a concessão de medida liminar assecuratória do status quo (manutenção dos pagamentos), ao menos enquanto se tomam as informações e outros elementos acerca da cognição dos casos. É a tutela que se concede, por ora.

14. Mercê do exposto, concede-se a tutela liminar para suspender a Portaria de anulação de anistia da parte impetrante e determinar a continuidade dos pagamentos à parte impetrante, ao menos até reavaliação da medida após as informações serem prestadas pela autoridade impetrada.

15. Cientifique-se, com urgência. Notifique-se a autoridade impetrada. Publicações necessárias.

Brasília, 10 de maio de 2021.

MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
Relator

 


Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Federal – Convocado do TRF5 para o STJ.

Para ler ou baixar o Inteiro teor (original) da Decisão Monocrática do Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Federal – Convocado do TRF5, nos autos do MS 27.607/DF Clique Aqui.

 

MS 27607(2021/0114897-9 – 12/05/2021)
Decisão Monocrática – Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)

MS 27607(2021/0114897-9 – 22/04/2021)
Decisão Monocrática – Ministro HUMBERTO MARTINS

 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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