De: guimaraesneto2010 <guimaraesneto2010@bol.com.br>
Enviada em: quarta-feira, 10 de março de 2021 10:25
Para: gvlima@terra.com.br
Assunto: Comentário não recebido.

 

           Olá Gilvan Vanderlei, bom  dia !

           Estou enviando um comentário, reproduzido abaixo, sobre a matéria Dois Pesos e Duas Medidas do ex-CB Max Leite, pelo que lhe peço a publicação em nosso PORTAL/ASANE.

 

A todos mais, sugiro que leiam primeiramente a matéria do MAX LEITE clicando no Link seguinte – À quem interessar possa refletir sobre o efeito de… “DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS GERANDO O EXERCÍCIO DA INJUSTIÇA.” para entenderem a nossa opinião sobre  a matéria abaixo reproduzida: A JUSTIÇA E O CONTRAPESO POLÍTICO.

 

                                             A JUSTIÇA E O CONTRAPESO POLÍTICO

 

Lei 6.880, de 09 de Dezembro de 1 980.

Art. 3º ………………………………………………

§ 3º  –   Os militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das forças armadas após serem desligados do Serviço Ativo. ( Incluído pela Lei nº 13.954/2019)

Isto consta do Estatuto dos Militares de Dezembro/1980.

Então temos os § 2º, do Art. 150, da CF/67, o  § 2º, do Art. 153, da CF/69 e o Inciso II, do Art. 5º   da CF/88, os quais tem a seguinte redação:

 " Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude  de  LEI"  

Tal afirmação é chamada de PRINCÍPIO da LEGALIDADE.

Com base neste princípio se não houver uma LEI que puna com PRISÃO quem atravessar a Rua ou Avenida fora da faixa, significa dizer que quem atravessar a Rua ou Avenida fora da faixa    não poderá ser preso. Agora! Se houver uma Lei que manda o "Estado" punir com PRISÃO quem atravessar a Rua ou Avenida fora da faixa, e o "Estado" não punir um cidadão  que atravessou uma Rua ou Avenida fora da faixa o "Estado" está cometendo uma ilegalidade.

Conforme a Lei nº 13.954/2019, ela retroagiu para incluir no Art. 3º da Lei nº 6.880/80 o § 3º, que  passou a partir dali a punir os militares chamados de temporários com o impedimento  de alcançar a estabilidade funcional.

Com isto, todos os operadores do DIREITO tem que perceber que anteriormente à Lei nº 6.880/80 não havia nenhum dispositivo  em LEI, que impedisse a praça CABO que servia sob o regime de prorrogação do serviço militar de alcançar a estabilidade. Isto está CONFESSADO pela Lei nº 13.954/2019.

Portanto, a AGU quando diz na Justiça Federal que éramos militares temporários tinha que  condizer com a verdade, para isto  devia acrescentar que as praças temporárias  não estavam impedidas de alcançar a estabilidade, conforme previsão das Normas genéricas para as 03 (três) Forças  Armadas.

Então, se não havia nenhum dispositivo em L E I que ordenava o impedimento do alcance da  estabilidade para as praças das Forças Armadas e que a Marinha e o Exercito  tinham gestão perfeita dos seus Recursos Humano, por que a F A B não procurou fazer o mesmo sem editar  uma Portaria tão drástica? Só há um motivo, ou seja; o MOTIVO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICO, conforme já está demonstrado documentalmente.

Deste modo, se os Parágrafos Constitucionais supracitados diz que ninguém é obrigado a fazer  alguma coisa senão em virtude de LEI, a FAB não podia fazer uma Portaria ilegal por motivação  política ou administrativa para impedir que a Praça Cabo viesse adquirir estabilidade. Isto não tinha previsão em LEI. Se não precisasse de previsão em LEI para fazer tal impedimento, por que fazer uma LEI (13.954/2019) que retroagiu 38 (trinta e oito) anos para colocar em outra Lei (6.880/80) ainda do regime ditatorial e anterior à CF/88, um dispositivo (§ 3º do Art. 3º) que  tornasse legal o impedimento do militar "temporário" de alcançar a estabilidade.

Com isso, o Superior Tribunal Federal, não podia usar o contrapeso político, para entender que uma PORTARIA pode ordenar ou proibir, o que o texto fundamental, (LEI), não ordena ou não  proíbe. 

Saudações.
Guimarães-ex-Cb/66

 


José Ferreira GUIMARÃES NETO
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail guimaraesneto2010@bol.com.br

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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