“Dois pesos e duas medidas”, trata-se de um adágio popular utilizado para indicar um ato injusto e desonesto, isentos de imparcialidade ou de juízos pessoais ou ainda tendenciosos. Geralmente, está relacionado com situações similares que são tratadas de formas completamente divergentes, seguindo critérios aleatórios e a mercê da vontade das pessoas que as executam.

No âmbito judicial, a locução “dois pesos e duas medidas” deveria ser  eliminada, embora na  atualidade, seja capciosamente  utilizada..

Dessa forma observa-se a aplicação de dois pesos e duas medidas pelo judiciário não está intencionado a fazer justiça com imparcialidade.

Neste sentido, pode-se exemplificar com o prazo de decadência para ações contra anistiados políticos,  decai em  5  (cinco) anos , foi como entendeu  a 1ª Turma  do STF,  ao reestabelecer a anistia a um ex-Cabo da FAB, anistiado   em Novembro/2003 e a portaria de revisão para anulação do ato, data de Junho/2012, desse modo já havia  transcorrido 9 (nove) anos da concessão da anistia ao ex militar.

O ministro Edson Fachin destacou que já havia transcorrido mais de cinco anos. Ressaltou ainda que uma nota da Advocacia Geral da União (AGU) não poderia interromper a contagem do prazo de decadência, que é de cinco anos. “A Nota 1/2006 não tem o condão de obstar esse fluir de lapso temporal”, avaliou, ao acrescentar que esse ato tem efeito jurídico similar ao de um parecer.

Observa-se, se nada mudou na Lei ente entre Novembro de 2003  a Janeiro de 2012 fica caracterizado a aplicação de dois pesos e duas medidas em julgamentos similares pela mesma Côrte, levando-se em conta  o julgamento da RE nº 817.338/2019. “Segundo o Fachin, o parecer do Ministério Público Federal destacou que a nota não anulou a portaria, apenas criticou o critério de julgamento dos pedidos administrativos da Comissão de Anistia e recomendou outra forma de tratar a questão, além da revisão dos casos passados”

“Portanto, o ministro Edson Fachin, votou pelo provimento do recurso ao considerar que a decadência deve ser observada. ‘A questão, no fundo, pode referir-se a erro da administração em decorrência de nova interpretação conferida a fatos ocorridos em 1964, logo, em não se tratando de inconstitucionalidade flagrante não há que se cogitar da impossibilidade de configuração da decadência administrativa no caso em tela’, disse.”

Com base no Julgamento ocorrido em 2003, precede ao julgamento da RE 817.338/2019 poderia ter servido de espelho ou jurisprudência. Até quando a prática arbitrária vai deixar de ameaçar o nosso exercício da cidadania? Até quando vamos ficar reféns das cavilosas justiça encarregadas de cumprir seus  papéis observando os dispositivos  fixados  em lei  e súmulas conquistada de forma legal.

Pelo exposto, observando-se um  complô formado  contra  as vítimas  de abuso de poder durante o Regime Militar, ao arrepio da LSM, Lei  No 4.375, de 17 de agosto de 1964. Que foram vítimas os (ex-Cabos da FAB) atingidos pela  malsinada Portaria 1.104/GM3/1964) as prefaladas decisões em situações similares. Aceitar e decisões divergentes para mesma situação é o mesmo que bater o martelo  a favor das irregularidades  cometidas contra esses militares  é o mesmo que premiar  o Serviço público  pelos seus próprios erros ( edição e decisões  em desconformidade  com as leis em vigor. Esclarecendo  que  os ex-Cabos foram injustiçados durante o Regime Militar bem como na atualidade amargam os imbróglios jurídicos tramados contra a Classe, por duras penas   conquistaram com o retorno da democracia e a  Constituição de 1988.

Hoje ainda lutam pelo reconhecimento do erro pelo Poder Público. Portanto, Não pode  haver há anistia sem o reconhecimento público.

Fica aqui, mais uma vez, consignada minha crítica e opinião sugestiva à reflexão aos nossos Patronos e Parlamentares!

Abraço a todos.

 

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MAX DE OLIVEIRA LEITE
Ex-Cabo da FAB atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: maxleit@hotmail.com

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br