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Enviada em: terça-feira, 26 de janeiro de 2021 02:40
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Assunto:
PARECER JT-01 – JOSE ANTONIO DIAS TOFFOLI – ( MANIFESTO PÚBLICO )

 

Gilvan Vanderlei, BOM DIA!!!

Peço a republicação desta relevante Matéria, fazendo um Chamamento a Todos os EX-CABOS DA FAB, para uma Provocação Pública e Notória, em toda a Justiça Federal, AGU-C/A-COMAER – nossos Patronos e principalmente STF/Dias Toffoli.

ISTO TEM QUE provocar, uma Revolução de Sensatez , no Juízo menos equilibrado daquela Egrégia Corte, e fazer com que o "dúbio" seja expurgado e prevaleça o princípio do "Mutatis- Mutandis" – Pró Anistia ( RE 817 338 ). Eu acho que a grande maioria concorda, e vai me entender.

Abraço!!!
Odair Soares.

  
O anistiando Jeová Pedrosa Franco Escreveu, em 10.março.2011 às 14:23, neste PORTAL o seguinte:

"PESSOAL, ATENÇÃO.

DESDE 31/12/2007, NEM O TCU, NEM AS CONJUR DOS MINISTERIOS, NEM A AGU, NEM O PRÓPRIO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, PODEM SE MANFESTAR A RESPEITO DO QUE SEJA MOTIVAÇÃO POLITICA, EM CASOS DE ANISTIA.

SE O FIZEREM, ESTARÃO AGINDO ILEGALMENTE, POR VIOLAREM A LEI COMPLEMENTAR Nº. 73.

ISTO EM VIRTUDE DA PUBLICAÇÃO NO DOU Nº 250, DE 31/12/2007, DO PARECER JT-01, APROVADO PELO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, PELO EXMO. SR. PRESIDENTE DA REPÚBLICA E PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DA UNIÃO.

LEIAM  ABAIXO TRECHOS DO PARECER:

(*) Parecer n° JT — 01
Adoto, para os fins do art. 41 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo PARECER CGU/AGU N° 01/2007 – RVJ, de 27 de novembro de 2007, da lavra do Consultor-Geral da União, Dr. RONALDO JORGE ARAUJO VIEIRA JUNIOR, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40 da referida Lei Complementar.
Brasília, 28 de dezembro de 2007.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Advogado-Geral da União

(*) A respeito deste Parecer o Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho: “Aprovo. Em, 28-XII-2007”. Publicado no DOU de 30.12.2007, p.4.

 

Despacho do Advogado-Geral da União

Aprovo os termos do Parecer do Consultor-Geral da União no 1/2007, acrescentando as seguintes considerações, que passam a balizar a forma de aplicação do referido parecer, bem como passam a ser os parâmetros de análise e interpretação da hipótese “motivação política devidamente comprovada “, no âmbito da CEI e de suas subcomissões:

I) Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇAO DE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão.
Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA.

Agregue-se a este elemento reparador o fato de o Estado brasileiro (sem aqui querer julgar este ou aquele governo, este ou aquele órgão, este ou aquele gestor, mas simplesmente reconhecer um fato grave) não solucionar os requerimentos a ele apresentados pelos que se intitulam beneficiários da referida Lei de Anistia aqui tratada.

Tal demora impõe aos requerentes, principalmente àqueles que atendem aos requisitos da Lei e detém o direito de ser reintegrados UMA NOVA INJUSTIÇA.

Tudo isso é agravado pelo fato de se tratar, como dito no parecer, de um direito humano basilar e que afeta não só o destinatário do direito, mas toda a sua família.

Por tudo isso, DETERMINO no presente despacho — desde já e para evitar novas provocações de manifestação por parte desta AGU sobre eventuais dúvidas na leitura e ou aplicação do presente parecer a casos concretos — QUE EVENTUAIS DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PARECER SEJAM RESOLVIDAS EM FAVOR DOS BENEFICIARIOS DA ANISTIA. Ou seja, que se aplique o principio, mutatis mutandis, “in dubio, pró-anistia”.

II) O segundo ponto que destaco, agora para divergir em parte do parecer (no sentido exatamente de dar a interpretação mais favorável aos destinatários da norma) é a abordagem feita sobre o dispositivo que trata da concessão da anistia em caso da “motivação política devidamente comprovada”.

Bem por isso, entendo que o parecer não pode limitar a leitura do que seja “motivação política” ao arcabouço jurídico pátrio vigente, ou a abuso ou desvio de poder por parte da autoridade que praticou os atos depois objeto de anistia.

(…)

A duas, porque sendo autônoma a hipótese e não sendo ela decorrente do arcabouço jurídico pré-existente, só pode ser ela entendida no sentido de que a Lei reconheceu que houve atos de desligamentos fundados em ação persecutória de natureza ideológica, política e ou partidária, independente do ato ter sido LEGAL OU NÃO. Ou seja, mesmo o ato LEGAL de desligamento pode ser objeto de anistia, uma vez comprovada a “motivação política” para a sua prática.

Repito na hipótese: mesmo que o ato do desligamento tenha tido suporte na legislação pátria e convencional, não se sustentará, desde que eivado de natureza de perseguição ideológica ou política ou partidária.

Por sua vez, na análise e julgamento deste fundamento, o Poder Executivo, através da CEI, é O EXCLUSIVO JUIZ DESTE JULGAMENTO.

Quero dizer, se determinado ato ou fato for entendido como motivação política pelo órgão competente, no âmbito do Poder Executivo, como DETERMINADO PELA LEI, e não sendo motivação política elemento encontrável e definido na legislação, NÃO COMPETE AO PODER JUDICIARIO E OU AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE COMO O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO OU A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO REVER O MÉRITO DESSE JULGAMENTO .

Mérito sobre conveniência política ou o que seja motivação política é exclusivo do órgão a que a Lei deferiu tal análise, observadas as balizas postas no parecer sob análise e, evidente, na própria Lei de Anistia e nos seus regulamentos.

(…)

Por conseqüência, não compete às Consultorias Jurídicas dos Ministérios, em especial a CONJUR do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e mesmo a própria AGU ou o próprio Advogado-Geral da União opinar, avaliar ou decidir sobre o que seja ou não seja em cada caso concreto “motivação política”.

Assim, avanço neste ponto em relação ao parecer para fixar que “motivação política devidamente comprovada” é requisito de julgamento exclusivo — NO SEU MÉRITO — da própria administração pública (poder político propriamente dito), não se submetendo a sua análise às premissas legais, MAS SIM A PREMISSAS E PROVAS DE ORDEM POLÍTICA, IDEOLÓGICA E PARTIDÁRA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.

III) Por último, destaco que as autoridades julgadoras dos pedidos de anistia poderão deferi-la, desde que presentes os requisitos da Lei da Anistia, mesmo quando o fundamento do pedido formulado for diverso daquele que embasa a decisão do órgão julgador (..).

IV) Com estas observações adoto na íntegra a análise, as conclusões, bem como os encaminhamentos sugeridos no Parecer do Consultor-Geral da União n° 1/2007.

ESTE PARECER É VINCULANTE PARA TODA A ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. DEVE SER OBEDECIDO!"

Clique no Link    para conhecer e ler a publicação oficial do Parecer JT-01.

 

Fica aqui a sugestão para conhecimento dos nossos patronos !

Abraço a todos.
 


Odair Aparecido Pereira SOARES
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64

Email: soares1104gm3@bol.com.br

 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
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