Quem foi quem e quem votou o quê na decisão do plenário sobre o julgamento do RE 817338-DF!

Processo Legal:

Supremo manda administração rever concessão de anistia a ex-militares


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Existe a possibilidade de um ato ser anulado pela Administração Pública mesmo depois de decorrido o prazo decadencial de cinco anos. O entendimento foi fixado nesta quarta-feira (16/10/2019) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. 

Pode a Administração Pública rever concessão de anistia a ex-militares
Rosinei Coutinho/SCO/STF

A maioria dos ministros determinou ainda que, além de respeitar a anulação das concessões de anistias, seja respeitado o devido processo legal, e que não poderá a União pedir a devolução das verbas já percebidas.

Os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux votaram pela possibilidade de revisão das anistias.

Já os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Marco Aurélio e Celso de Mello votaram pela não possibilidade

No caso, os ministros discutiram resolução que enquadrou como anistiados políticos ex-militares da Força Aérea Brasileira que foram afastados por conclusão do tempo de serviço.

Eles analisaram se a norma pode ser revista, visto que já decorrido o prazo decadencial de cinco anos previsto em lei

 

ENTENDIMENTOS

O relator, ministro Dias Toffoli, afirmou em seu voto que poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal.

"Reconheço o poder-dever da administração pública revisitar seus atos, em procedimento administrativo, com a observância do devido processo legal, como uma manifestação do obrigação de velar pela supremacia constitucional, princípio propulsor do Estado Democrático de Direito", disse. 

Segundo Toffoli, o ato administrativo que declarou o recorrido anistiado político não é passível de convalidação pelo tempo, dada a sua manifesta inconstitucionalidade, uma vez que viola frontalmente o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

A divergência foi inaugurada pelo ministro Edson Fachin. Segundo o ministro, não é possível que a Administração Pública reveja um ato administrativo que considera inconstitucional quando decorrido o prazo decadencial.

 

CASO

O Plenário do Supremo começou a julgar o recurso no último dia 9. A discussão girou em torno da Portaria 1.104-GM3/64. A Corte discutiu se 2,5 mil ex-militares da Força Aérea Brasileira deveriam seguir ou não enquadrados como anistiados políticos.

Na prática, decide se o governo pode rever ou anular anistias incompatíveis com a Constituição.

Veja o Andamento Processual clicando sobre o link RE 817.338

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2019, 15h43

Fonte: Consultor Juridico Noticias

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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