VI – DOS PEDIDOS

(…)

(e) a procedência do pedido de mérito, para declarar a inconstitucionalidade das Portarias nº 1.266 a 1.579 do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, publicadas no Diário Oficial da União em 5 de junho de 2020, diante da violação aos preceitos do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, da CF), da segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI) e da defesa técnica (art. 133 e 134 da CF).

De: oswald.jsf <oswald.jsf@gmail.com>
Enviada em: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020 22:36
Para: (…); GVLima <gvlima@terra.com.br>; (…)
Assunto: Documento da OAB

Doc. 1. ADPF – Anistiados – ASSINADO CFOAB (2)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

 

 

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB, serviço público independente, dotado de personalidade jurídica nos termos da Lei nº 8.906/94, inscrito no CNPJ sob o nº 33.205.451/0001-14, por seu Presidente (doc. anexo), vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados infra-assinados, com instrumento procuratório específico incluso, endereço para intimações sito no SAUS, Quadra 05, Lote 01, Bloco M, Brasília-DF, e endereço eletrônico pc@oab.org.br, com base nos arts. 102, §1º e 103, inciso VII, ambos da Constituição Federal e no art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.882/99, propor

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR

em face das Portarias nº 1.266 a 1.579 do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, publicadas no Diário Oficial da União em 5 de junho de 2020, que tratam da anulação de portarias declaratórias de anistiados políticos datadas entre 2002 e 2005, por violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF), à segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI) e à defesa técnica (art. 133 e 134 da CF).

I – SÍNTESE DOS FATOS

A presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental tem por escopo o questionamento das Portarias nº 1.266 a 1.579 do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, publicadas no Diário Oficial da União em 5 de junho de 2020, que tratam da anulação de atos administrativos declaratórios de anistiados políticos. As 313 (trezentas e treze) portarias, ora questionadas e anexadas à presenta arguição, anulam atos de mesma natureza expedidos pela Comissão de Anistia, à época vinculada ao Ministério da Justiça, datadas entre 2002 e 2005. Referidos atos declaravam a anistia política de uma série de cabos da Aeronáutica, afastados no início do regime militar por força da Portaria nº 1.104/64.
Com redação idêntica, as portarias ora questionadas afirmam que nãohouve comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo da anistia aos seus destinatários, anulando-os. Vide, exemplificativamente, a de n.º 1.305:

PORTARIA Nº 1.305, DE 5 DE JUNHO DE 2020

A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e na Portaria nº 3.076, de 16 de dezembro de 2019, com fundamento na Nota Técnica nº 535/2020/DFAB/CA/MMFDH, de 17 de maio de 2020, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.13317, resolve:

Art. 1º Fica anulada a Portaria nº 2.017, de 28 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 1 de dezembro de 2003, que declarou anistiado político WILTON LOPES DE BARROS, inscrito no CPF sob o nº 070.609.804-82, e os demais atos dela decorrentes, ante a ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo.

Art. 2º É assegurada a não devolução das verbas indenizatórias já recebidas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Tais portarias revogam, de maneira desmotivada e à revelia do processo administrativo consciencioso, em franca violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da C), ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), à segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI) e aos ditames do processo administrativo (lei n.º 9.784/1999), anistias políticas concedidas há quase duas décadas. Como se verá adiante, por serem eivadas de vícios irreparáveis, os atos impugnados devem ser declarados nulos.

É o que se passa a expor.

II – DO CABIMENTO DA MEDIDA

A Constituição Federal, em seu art. 102, § 1º, prevê que “a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei”.

Com o advento da Lei n. 9.882/99, houve a efetiva regulamentação desse instituto jurídico processual constitucional, que definiu os pressupostos para o seu cabimento na modalidade direta, a saber: a) existência de ato do Poder Público; b) lesão a preceito fundamental; e c) subsidiariedade. Tais pressupostos estão expressos no art. 1º e no §1º do art. 4º da Lei n. 9.882/1999, transcritos a seguir:

Art. 1º A arguição prevista no §1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Art. 4º A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

§ 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

Quanto ao primeiro pressuposto, tem-se que, na presente Arguição, os atos do Poder Público objeto de impugnação consistem em Portarias expedidas pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, as quais seguem anexas a essa inicial.

Como se verá adiante, uma vez que referidas portarias foram expedidas sem oportunizar que aqueles atingidos por seu conteúdo fossem cientificados do trâmite de processo administrativo e pudessem se pronunciar previamente a seu respeito,violam frontalmente preceitos fundamentais dos mais basilares, princípios orientadores da ordem democrática e do Estado de Direito, destacadamente o devido processolegal (art. 5º, LIV e LV, da C), o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), a segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI), o direito à constituição de defesa técnica (art. 133 e 134 da CF) e os ditames do processo legislativo (lei n.º 9.784/1999).

No que se refere à subsidiariedade da Arguição, salienta-se que ações individuais não teriam a capacidade de sanar de maneira efetiva a lesão causada pela interpretação que originou tais atos, pois não teriam o condão de solucionar a controvérsia constitucional de forma ampla, abstrata e definitiva. Além disso, a quantidade exorbitante de demandas individuais (mais de trezentas) sobrecarregaria de modo desnecessário o já inflado Poder Judiciário, contrariando o princípio da eficiência e propiciando a prolação de decisões judiciais conflitantes, o que compromete o princípio da segurança jurídica.

Cumpre registrar que a jurisprudência dessa Corte Suprema interpreta a exigência de subsidiariedade, prevista no §1º do art. 102 da Constituição Federal, pela inexistência de qualquer outro meio cabível no controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade, restando apenas a propositura de ADPF. Do contrário, restaria prejudicado o instituto, uma vez que dificilmente se encontraria uma situação de inexistência, em tese, de meios aptos a restabelecer a ordem constitucional, concreta ou potencialmente violada (a exemplo de mandado de segurança, habeas corpus, ação popular, ação civil pública, ações judiciais e diversos recursos, cautelares, antecipação de tutela). Nesse sentido, cita-se o precedente da ADPF n. 126-MC de Relatoria do Min. Celso de Mello.

Diante da subsidiariedade da medida, aliada à lesividade aos preceitos fundamentais mencionados, este Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil comparece a essa Corte para ver reconhecida a nulidade das Portarias nº 1.266 a 1.579 do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, publicadas no Diário Oficial da União em 5 de junho de 2020.

(…)

Clique sobre o link .PDF para continuar lendo o inteiro teor da ADPF / CFOAB-2020… 

 

Boa sorte a todos e vamos em frente, com Fé…

Abcs/SF (81)

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OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email:
ojsilvafilho@gmail.com 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br