Questão Constitucional

OAB questiona portarias editadas por Damares que cancelaram anistia a 300


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O Conselho Federal da OAB ajuizou uma arguição de descumprimento de preceito fundamental contra uma série de portarias que anulou declaração de anistia de cerca de 300 pessoas. A medida foi tomada pela ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Damares Alves.

No ato, Damares afirma que não será necessário que se devolva os valores já recebidos como indenização e justifica a anulação por "ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo".

Os casos tratam dos cabos da Aeronáutica. Em outubro de 2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que a administração pública pode rever concessão de anistia a ex-militares, devendo ser respeitado o devido processo legal. Também foi fixado que a União não pode pedir a devolução das verbas já percebidas.

Sancionada em 2002, a Lei 10.559 considera como anistiados políticos aqueles que sofreram perseguições políticas no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988. A norma prevê indenização aos servidores e empregados que tenham tido prejuízo profissional por razões exclusivamente políticas.

A Lei da Anistia considera como anistiados políticos quem sofreu perseguição política entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988.

A ADPF ajuizada pela OAB é assinada pelo presidente da entidade, Felipe Santa Cruz, e pelo jurista Lenio Streck, colunista da ConJur.

No texto, a Ordem alega que as medidas tomadas por Damares viola, explicitamente, os mandamentos constitucionais consubstanciados no contraditório, na ampla defesa e na garantia à Constituição de defesa técnica.

"Isso porque as mais de 300 portarias, que revogaram anistias concedidas há quase duas décadas, em nenhum momento cientificaram os administrados por ela atingidos, obstaculizando qualquer possibilidade de atuação e defesa de sua parte", diz trecho da inicial.

Streck também assina parecer em que sustenta que "a imprescindibilidade de comunicação dos interessados acerca do processo administrativo a ele concernentes já foi objeto de discussão por essa Suprema Corte, que fez constar expressamente que a preterição do direito de defesa torna o ato nulo".

O caso citado por Lenio é a ADI 2.120, de relatoria do então ministro Celso de Mello. Na ocasião, o então decano sustentou que "nenhuma penalidade poderá ser imposta, mesmo no campo do direito administrativo, sem que se ofereça ao imputado a possibilidade de se defender previamente". "A preterição do direito de defesa torna írrito e nulo o ato punitivo."

Com base nessas alegações, o Conselho Federal da OAB faz, entre outros pedidos, a suspensão das Portarias nº 1.266 a 1.579 até decisão final de mérito.

Clique aqui para ler a ADPF ajuizada pelo CFOAB.

Clique aqui para ler o PARECER de Lenio Streck.

 

Fonte da Pesquisa: Revista Consultor Jurídico

 

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Abcs/SF (81)

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OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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