De: soares1104gm3@bol.com.br <soares1104gm3@bol.com.br>
Enviada em: quinta-feira, 17 de dezembro de 2020 17:20
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Assunto: DOU nº 241 – 17/12/20 – ELPÍDIO GOMES DO SANTOS – Cabo Pré-64 (publicação de Portaria)

 

Gilvan Vanderlei, boa tarde!!!

Peço mais uma vez, divulgar a publicação da Portaria nº 3.195 de 15 de dezembro de 2020, do ex-Cabo Pré-64 ELPIDIO GOMES DOS SANTOS restabelecendo sua anistia política em decorrência da anulação (Portaria nº 1.505 de 5 de junho de 2020) promovida pela Ministra Damares Alves do MMFDH que na verdade está dando cumprimento a decisão judicial nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26241-DF. Veja abaixo a decisão monocrática transcrita prolatada pelo Ministro HERMAN BENJAMIN.

(…)

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA

PORTARIA Nº 3.193, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020

A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e na Portaria nº 3.076, de 16 de dezembro de 2019, com fundamento na Nota Técnica nº 2193/2020/DFAB/CA/MMFDH, de 22 de outubro de 2020, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.40183, resolve: Pela manutenção da Portaria nº 927, de 7 de junho de 2006, do Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 9 de junho de 2006, que declarou anistiado político JOSÉ RODOLFO DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 006.191.404-53. DAMARES REGINA ALVES  

(Paisano)

PORTARIA Nº 3.194, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020

A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e na Portaria nº 3.076, de 16 de dezembro de 2019, com fundamento na Nota Técnica nº 2183/2020/DFAB/CA/MMFDH, de 22 de outubro de 2020, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.44199, resolve: Pela manutenção da Portaria nº 633, de 25 de abril de 2005, do Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2005, que declarou anistiado político NEWTON FERNANDO RUCK post mortem, filho de VITA BERNARDO RUCK. DAMARES REGINA ALVES   

(Paisano)

 

PORTARIA Nº 3.195, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020

A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e na Portaria nº 3.076, de 16 de dezembro de 2019, com fundamento na Nota Técnica nº 396/2020/DFAB/CGGA/CA/MMFDH, de 9 de dezembro de 2020, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.24674, resolve: Pela manutenção da Portaria nº 350, de 8 de março de 2005, do Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 11 de março de 2005, que declarou anistiado político ELPÍDIO GOMES DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº 057.239.061-00. DAMARES REGINA ALVES  

(ex-Cabo da FAB)

 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26241 – DF (2020/0123858-2)

RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN

IMPETRANTE: ELPIDIO GOMES DOS SANTOS

ADVOGADOS: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF020252
                         JOÃO CARLOS DE ALMADA SANTOS – DF040514

IMPETRADO: MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS

INTERES.: UNIÃO

 

DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, fundamentado no art. 109, VIII, da Constituição Federal, contra a Ministra de Estado da Mulher, da Família e Direitos Humanos.

O impetrante pleiteia em síntese:

a) Seja, de pronto, deferida medida liminar a seu favor, para determinar que a Autoridade Coatora, a senhora Ministra de Estado da Mulher, da Família e Direitos Humanos, suspenda o processo administrativo de revisão/anulação da Portaria Anistiadora do Impetrante, até decisão do mérito do presente mandamus;

b) seja-lhe concedida gratuidade de justiça, nos termos da lei que regula a matéria;

c) seja a Autoridade Coatora notificada do conteúdo desta petição, acompanhada dos documentos a ela anexados, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias;

d) seja ouvido o Ilustre Representante do Ministério Público;

e) seja, ao final, concedido o presente Mandado de Segurança, para o fito de se reconhecer o erro e a ilegalidade da inclusão do Impetrante no procedimento de revisão, com a consequente anulação do processo administrativo de revisão/anulação da anistia do Impetrante.

Decisum denegando a liminar às fls. 155-156.

Informações da autoridade coatora às fls. 158-169.

Petição do MPF solicitando providências às fls. 171-173.

Considerando a manifestação da autoridade coatora em conformidade com as demais demandas de igual conteúdo, encaminha-se o feito para o MPF, para Parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de agosto de 2020.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

 

Abraço a todos.

Odair Aparecido Pereira SOARES
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64

Email: soares1104gm3@bol.com.br

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Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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