SENADO FEDERAL
GABINETE DO SENADOR
ZEQUINHA MARINHO

PROJETO DE LEI Nº 2621, DE 2019

 

                                                                Acrescenta inciso XVIII ao art. 2º daLei nº 10.559, de 13 de novembro   de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.

                                                                            O CONGRESSO NACIONAL decreta:


JUSTIFICAÇÃO

O projeto de lei que ora submetemos à deliberação do Senado Federal objetiva promover aprimoramento necessário no texto da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitóriase dá outras providências.

Estamos nos valendo, para tanto,em grande medida, do texto do Projeto de Lei nº 3.100, de 2015, incluindo sua justificação,apresentado na legislatura passada pela Deputada Júlia Marinho, que restou arquivado, sem apreciação, consoante estabelece o caput do art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD). Entendemos, todavia, que, em face da relevância da matéria, é imperativo que as Casas Legislativas do Congresso Nacional enfrentem essa questão.

Lembramos que o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) apresenta as regras que balizam a declaração de anistiado e a reparação econômica de caráter indenizatório a ser concedida aos atingidos por medidas repressivas de cunho político no período determinado. Esse dispositivo constitucional foi, como visto, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 2002, que ora pretendemos aprimorar.

Passamos a esclarecer o objeto desta proposição.

Existe um grupo de exmilitares da Aeronáutica prejudicado por ato de exceção do governo militar, quechegou a merecer o reconhecimento da condição de anistiados políticos, mas, em sequência, viu tal condição ser subtraída a partir da anulaçãopelo Ministro da Justiça à época do ato que lhes concedera a anistia.

A origem da questão remonta à Portaria nº 1.104GM3, de 12 de outubro de 1964, editada pelo Ministro da Aeronáutica. Aludida portaria foi expressamente revogada pelo art. 263 do Decreto n.º 57.654, de 20/01/1966 (Regulamento da Lei do Serviço MilitarRLSM), que regulamentou a Lei n.º 4.375, de 17/08/1964 (Lei do Serviço MilitarLSM).

Tal Portaria, ao limitar o tempo de serviço de praça em 8 (oito) anos de efetivo serviço, impediu inúmeros militares de alcançarem a estabilidade ao completarem 10 (dez) anos de efetivo serviço, direito assegurado pelos arts. 33 da LSM e 131 do RLSM. Destarte, ao se limitar o tempo de serviço de praça, contrariavase o teor do art. 131 do RLSM, razão pela qual a aludida portaria restou revogada pelo art. 263 do Regulamento.

Em decorrência, a Portaria em evidência, revogada em 31/01/1966, data de publicação do RLSM, não poderia mais ser aplicada, mas isso ocorreu durante o regime de exceção pelo menos até 18/11/1982. Nesse contexto, a Portaria em questão, de forma completamente desvinculada da legislação vigente, por introduzir limite de tempo de serviço não previsto nem na LSM nem no RLSM, levou à prática de ilegalidad es pela administração militar, que continuou a aplicar a Portaria expressamente derrogada, impedindo os militares na condição de praças de completarem 10 anos de serviço e adquirirem estabilidade.

Registrese que as normas vigentes à época em que se impôs esse inaceitável prejuízo, consubstanciadas nos diversos estatutos destinados a disciplinar o regime dos militares (DecretoLei n.º 1.029, de 21/10/1969, art. 52, “b”; Lei n.º 5.774, de 28/12/1971, art. 54, III, “a”; e Lei n.º 6.880, de 09/12/1980, art. 50, IV, “a”), reconheciam o direito à estabilidade em favor de praças que completassem 10 (dez) anos de efetivo serviço.

Mais tarde, o Decreto de 17/09/1999 (publicado no DOU 20/9/99) viria a criar Comissão para aperfeiçoar o instituto da anistia, a qual elaborou a Exposição de Motivos nº 146/MJ, de 13/04/2000, encaminhad a em anexo à Medida Provisória ao cabo convertida na Lei nº 10.559/2002, tendo aquela Exposição de Motivos afirmado de forma expressa que o ato administrativo aqui referido constituía exceção de cunho político, que prejudicou os militares abrangidos, conforme consta da parte final do item 5, verbis:

Na sequência, e finalizando o capítulo, o anteprojeto assegura direitos aos atingidos pela Portaria n. 1.104 do Ministro da Aeronáutica de 12 de outubro de 1964 que se fundamenta no ofício reservado n. 04 de setembro de 1964 e pela Exposição de Motivos n. 138, de 21 de agosto de 1964, sem prejuízo de outros atos considerados pela comissão.

Com base nesse pressuposto, a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça publicou no Diário Oficial da União de 18/09/2002, Seção 1, pag. 31, a Súmula Administrativa nº 2002.07.0003 de 03 de setembro de 2002, com o seguinte conteúdo:

A Portaria nº 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo senhor Ministrode estado da aeronáutica, é ato de exceção de natureza exclusivamente política.

Diante dessa análise, 495(quatrocentos enoventa e cinco)cabos incorporados e licenciados durante a aplicação da referida portaria, declarada como ato de exceção de natureza exclusivamente política (DOU de 18/9/2002), requereram e foram reconhecidos como anistiados políticos, tudo à luz do entendimento de que a portaria aqui abrangida constituía típico ato de exceção.

Infelizmente, contudo, o então Ministro da Justiça, em nova interpretação da legislação vigente, entendeu por bem anular as anistias já concedidas e indeferir novos pedidos.

Para tanto, foi publicada a Portaria nº 594, de 12 de fevereiro de 2004 (DOU 16/2/2004), em que se lia:

Art. 1º Instaurar, exofficio, processo de anulação das portarias em que foi reconhecida a condição de anistiados políticos e concedidas as consequentes reparações econômicas, em favor das pessoas relacionadas no Anexo I desta portaria, consoante os respectivos Requerimentos de Anistia, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria nº 1.104/64 do Ministro da Aeronáutica, os abaixo nominados não ostentavam status de cabo. Assim, diversamente do que se dera com os cabos então em serviço, a referida portaria não os atingiu como ato de exceção de natureza política, mas, sim, como mero regulamento administrativo das prorrogações do Serviço Militar, do qual tinham prévio conhecimento.

Desse modo, 495 exmilitares da Aeronáutica, ainda que alcançados pela Portaria nº 1.104GM3/64, editada como ato de exceção politicamente motivado, tiveram anulado o reconhecimento da sua condição de anistiados políticos, em flagrante injustiça que se busca corrigir com a proposição aqui justificada.

Em face de todo o exposto, tendo em vista o que consta do art. 8º do ADCT da Constituição Federal e a necessidade de o Estado brasileiro reconhecer e reparar as violações perpetradasem nosso passado recente, exortamos as SenhorasSenadoras e os Senhores Senadores a aprimorarem e, posteriormente, a aprovarem este projeto de lei.

Sala das Sessões,


Senador ZEQUINHA MARINHO

 

Abcs/SF (81)

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OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email:
ojsilvafilho@gmail.com 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br

 

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