A CONFISSÃO, NO MUNDO JURÍDICO…
 

Certamente os colegas conhecem as expressões: "Procurar pelo em ovo" e “Reinventar a roda".

Pois bem, o governo de S. Exa. Luis Inácio Lula da Silva ao tentar explicar a negativa à concessão da declaração de anistiados políticos a nós e aos nossos colegas Cabos da F.A.B. Pós 1964, certamente encontrou ”pelo em ovo” e ”reinventou a roda”.

Os Crimes Cometidos pela Comissão de Anistia Contra os Anistiados, (des)Anistiados e Anistiandos.
 
Ultimamente tenho observado que sistematicamente a Administração Pública Federal, leia-se, Comissão de Anistia, Ministério da Justiça, tem exigido prova, manifestação, posição e demais providências dos colegas Cabos da F.A.B. Pós 1964, sem contudo, qualquer base legal.
 
Não é demais lembrar que, enquanto ao particular é permitido fazer tudo aquilo que não lhe é proibido por lei, na Administração Pública, ao contrário, seus dirigentes somente podem fazer aquilo que a lei expressamente determina. Trata-se da vinculação dos atos administrativos.

No âmbito da Administração Pública Federal o processo administrativo tem regras claras e objetivas a serem observadas, tanto pela Administração, como pelos Administrados, aqui toda a nação brasileira.

Com efeito, o Processo Administrativo no âmbito da Administração Federal é regido pela Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.417, de 19.12. 2006.

Assim, nada além do que registra o texto apontado, pode ser exigido do povo brasileiro, pela Administração Pública Federal, inclusive dos anistiandos políticos, pela Comissão de Anistia.

É o que registra seu artigo primeiro:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. (destaquei)

E, mais:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I – atuação conforme a lei e o direito;

(…)

IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V – divulgação oficial dos atos adminitrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

(…)

XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (destaquei)

Ora, a essa altura do processado, não cabe mais a Administração Pública Federal fazer qualquer exigência acerca de hostilidades sofridas pelos anistiados, o que não é razoável, porquanto já decorreram mais de 30 anos destes fatos.

Todavia, a prova mais contundente da perseguição política suportada por todo o corpo do pessoal subalterno da Aeronáutica, e que a Comissão de Anistia faz vistas grossa é a própria edição e execução da Portaria nº 1.104-GM3/64.

A própria Comissão de Anistia, através da Súmula Administrativa nº 2002.07.0003–CA, já confessou, espontaneamente, que a Portaria nº 1.104-GM3/64 é ato de exceção.

Vejamos, in verbis:

"A Portaria nº 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política".

A confissão, no mundo jurídico, é conhecida como a rainha das provas, como expressa o Código Civil:

Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

I – Confissão;
II – documento;

Com efeito, a confissão extrajudicial efetivada pela presidência da Comissão de Anistia, feita por escrito através da Súmula Administrativa nº 2002.07.0003–CA, tem a mesma eficácia probatória da judicial.

É o que diz o texto civil:

Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.

Por seu turno, o Código de Processo Civil atesta que há confissão quando a parte admite a verdade de um fato.

Vejamos:

Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.

Neste eito, o Centro de Estudos Judiciário do Conselho da Justiça Federal já pacificou a matéria, tanto que emitiu o Enunciado nº 157, que tem a seguinte redação:

O termo ”confissão” deve abarcar o conceito lato de depoimento pessoal, tendo em vista que este consiste em meio de prova de maior abrangência, plenamente admissível no ordenamento jurídico brasileiro.

Confessada, a matéria torna-se intocável no mundo jurídico. Tanto que o próprio texto da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que, repita-se, regula o processo administrativo federal, assim atesta:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (destaquei)

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros,

(…)

XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (destaquei)

Portanto, ante a confissão espontânea e expressa da Comissão de Anistia, Ministério da Justiça, de que a Portaria nº 1.104-GM3/64 é ato de exceção de natureza exclusivamente política, está terminantemente vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, no particular, e, portanto, a Comissão de Anistia não pode exigir dos anistiados, nem dos anistiandos esta prova, ante sua confissão.

Como diria o ex-ministro Rogério Magri, do Governo Fernando Collor de Melo, a matéria é "imexível".

As considerações aqui levantadas servem para agasalhar, também, àquelas 495 Portarias anuladas covardemente pelo Ministério da Justiça.

É bem verdade que a Administração deve anular seus próprios atos. Mas, somente o fará quando eivados de vício de legalidade, mesmo assim, respeitados os direitos adquiridos, a ampla defesa …

Ora, no caso em evidência não existiu, nem existe vício de legalidade a justificar a anulação daquelas portarias, as quais foram produzidas, após o devido processo legal pela Comissão de Anistia.

Quanto os direitos adquiridos dos colegas anistiados, (des)anistiados, com a ilegal e imoral anulação das suas portarias, foram jogados no lixo pelo Sr. Ministro da Justiça que, certamente, não conhece o alcance da expressão direito adquirido, que não sendo coisa de comer, alimenta a alma e a auto-estima de todos os anistiados e anistiandos.

No entanto, os membros da Comissão de Anistia do Governo Lula, por pura vingança, criminosamente, tentam desqualificar o direito à anistia, dos anistiados, (des)anistiados e anistiandos da Força Aérea Brasileira, atingidos pela Portaria nº 1.104-GM3/64.

Em assim agindo, atentando, principalmente, contra as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, ex-ministros da Aeronáutica, comandantes da Aeronáutica, membros da Comissão de Anistia, o Ministro da Justiça e até o Presidente da República, praticaram e praticam os seguintes crimes, tipificados no Código Penal:

a) ao omitirem (a aplicação da Lei do Serviço Militar) em documento público, in casu, certificados de reservistas, históricos militares, boletins internos das unidades militares, dentre outros documentos, declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita (Portaria nº 1.104-GM3/64), com o fim de prejudicar direito… ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, cometem, continuadamente, o crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299, do Código Penal;

b) ao retardarem ou deixarem de praticar, indevidamente, ato de ofício contra expressa disposição legal (art. 8º do ADCT da Constituição Federal de 1988; Lei nº 9.784/1999, com as alterações da Lei nº 11.417/2006), obraram em prevaricação, tipo penal descrito no art. 319 do Código Penal;

c) em razão dos crimes de falsidade ideológica, de prevaricação, ante a falta de respeito com os direitos dos cidadãos com idades avançadas, por negarem o cumprimento da Lei nº 10.559/2002, que assegura direitos constitucionais da classe do pessoal subalterno da Força Aérea Brasileira, sargentos, cabos e soldados e taifeiros, que foram efetivamente punidos pela Portaria nº 1.104-GM3/64, de conotação política, onde anistiou uma parcela, (des)anistiou outra e não anistiou uma outra parcela, discriminando e dividindo toda a classe em Pré e Pós 1964, gerando desconforto em uma mesma unidade de ex-militares, que foram punidos na mesma situação a partir dos anos de 1964, até a revogação da citada portaria em 1982, ofendendo a honra subjetiva dos (des)anistiados e anistiandos, cometeram o crime de injúria, capitulado no art. 140 do Código Penal.

S.M.J.


(a) Edward José da Silva.
Ex-Cabo Pós 1964 – Indeferido.

eduardo5526@yahoo.com.br

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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